CONTRATO N. º 058-2021
CONTRATO N. º 058-2021
Contrato de aquisição de produtos que entre si celebram, de um lado, a Prefeitura Municipal de Fátima – BA, e do outro a empresa BOM CONSELHO SERVIÇOS E COMERCIO
EIRELI, decorrente da Dispensa nº 052- 2021DV.
A Prefeitura Municipal de Fátima - BA, pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ sob nº. 13.393.152/0001-43, localizada na Xxx Xxxx Xxxxxx, x/x, Xxxxxx, Xxxxxx - XX, representado neste ato, por seu Prefeito, o Senhor Xxxxx Xxxx Xxxx xx Xxxxxx, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado na cidade de Fátima – Bahia, doravante denominada CONTRATANTE e, a empresa BOM CONSELHO SERVIÇOS E COMERCIO EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 26.555.264/0001-03, com sede na Rua Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, número 197A, Sala 2, Centro, Cícero Dantas – BA, CEP: 48.410-000, aqui representado pelo senhor Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx, brasileiro, masculino, nascido em 30/10/1985, empresário, inscrito no CPF sob o n° 000.000.000-00, inscrito no RG sob o n° 980632943 SSP/SP, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, XX, Xxxx, Xxxxxx, Cícero Dantas – BA, CEP: 48.410-000, doravante denominada CONTRATADA, têm justos e acordados entre si o presente Contrato de aquisição de acordo com as disposições regulamentares contidas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, mediante cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:
1.1 Contratação de empresa para aquisição de bombas com destino a poços artesianos, a fim de atender às demandas da secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente de Fátima/BA.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VINCULAÇÃO:
2.1 - Este Contrato guarda conformidade com a Dispensa nº. 052-2021DV, vinculando- se, ainda, à Proposta da contratada e demais documentos constantes do Processo que, independentemente de transcrição, são partes integrantes e complementares deste Instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS CONDIÇÕES ESPECIFICAS DO CONTRATO:
3.1. A CONTRATADA será considerada, para fins deste Contrato, como fornecimento de produtos, devendo atuar em absoluto estado de autonomia e sem qualquer
subordinação laboral, não ensejando qualquer vínculo empregatício com o CONTRATANTE.
3.2. A aquisição dos produtos deverá ser entregue perante a Prefeitura do CONTRANTE de acordo com a necessidade, pelo período em que durar o presente contrato.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE:
4.1. O CONTRATANTE obriga-se a:
I – Pagar a contraprestação financeira ajustada;
II – Prestar as informações, documentos e esclarecimentos necessários ao correto cumprimento do ajustado pela CONTRATADA;
III – Garantir acesso à sua documentação contábil de períodos anteriores;
IV – Garantir acesso da CONTRATADA à sede do Setor Contábil, quando pertinente para o cumprimento de suas obrigações contratuais, bem como a utilização de um terminal de computador;
V – Publicar, sob suas expensas, o extrato deste contrato na sua Imprensa Oficial.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
5.1. A CONTRATADA obriga-se a:
I – Cumprir os fornecimentos enumerados na CLÁUSULA 1ª com todo zelo, diligência e honestidade, observada a legislação vigente, resguardando os interesses da CONTRATANTE, sem prejuízo da dignidade e independência profissionais;
II – Apresentar as faturas/notas fiscais correspondente aos fornecimentos dos produtos; III – responder pelos encargos fiscais decorrentes desta contratação;
IV – Notificar a CONTRATANTE por escrito de todas as ocorrências que possam acarretar embaraça no fornecimento do que foi contratado;
V – Responsabilizar-se por todos os documentos a ele entregues pela CONTRATANTE, enquanto permanecerem sob sua guarda para a consecução dos produtos pactuados, respondendo pelo seu mau uso, perda, extravio ou inutilizarão, salvo comprovado caso fortuito ou força maior, mesmo se tal ocorrer por ação ou omissão de seus prepostos ou quaisquer pessoas que a eles tenham acesso;
VI - Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições e qualificação exigidas na contratação dos produtos;
VII - Não assumir nenhuma responsabilidade pelas consequências de informações, declarações ou documentação inidôneas ou incompletas que lhe forem apresentadas, bem como por omissões próprias da CONTRATANTE ou decorrente do desrespeito à orientação prestada;
VIII - Não transferir o presente CONTRATO em hipótese alguma.
IX – A responder pelas obrigações trabalhistas decorrentes da execução do presente Contrato, ficando o CONTRATANTE isento de qualquer vínculo empregatício com os mesmos.
CLÁUSULA SEXTA – PREÇO E PAGAMENTO:
6.1. O preço do contrato é de R$ 13.200,00 (Treze mil e duzentos reais), conforme a aquisição dos produtos.
Parágrafo Primeiro: O pagamento será realizado mediante apresentação da competente nota fiscal, até o dia 10 do mês subsequente a prestação dos serviços. O pagamento somente será autorizado depois de efetuado o “atesto” pelo servidor competente, condicionado este ato à verificação da conformidade da Nota Fiscal ou Fatura apresentada em relação aos produtos efetivamente adquiridos.
CLÁUSULA SÉTIMA – REAJUSTES:
7.1. Não será admitido reajuste antes de decorrido o prazo de 30 dias.
Parágrafo Primeiro: O valor do contrato em caso de prorrogação e dos pagamentos diferidos no tempo será reajustado pelo IPCA e, na sua falta, do IGP-M. Não tendo sido divulgado o índice relativo aos exatos meses em questão, o reajuste será realizado pelos últimos meses divulgados.
CLÁUSULA OITAVA – VIGÊNCIA:
8.1. O prazo de cumprimento da aquisição dos produtos será iniciando-se na data da sua assinatura até o dia 30 de abril de 2021.
CLÁUSULA NONA – ALTERAÇÕES:
9.1. Este contrato poderá ser alterado, nos casos previstos pelo disposto no Art. 65 da Lei n. 8.666 de 21 de junho de 1993, sempre através de Termo Aditivo, numerado em ordem crescente.
CLÁUSULA DÉCIMA - SANÇÕES:
10.1. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato ou por danos que lhe causar, a CONTRATANTE aplicará à CONTRATADA, depois de observada a defesa prévia na forma da lei, as seguintes sanções, conforme a gravidade da inexecução:
I – Advertência por escrito;
II – Multa de até 30% (trinta por cento) do valor do contrato inexecutado;
III – suspensão temporária do direito de participar de licitações, por período não superior a 05 (cinco) anos;
IV – Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, que será concedida sempre que houver reparação total dos prejuízos resultantes e, se o caso, após o prazo da punição aplicada em razão do inciso anterior.
Parágrafo Primeiro: As punições dos incisos II, III e IV podem ser aplicadas cumulativamente, dependendo da gravidade da inexecução.
Parágrafo Segundo: O valor da multa aplicada poderá ser descontado da remuneração ajustada.
Parágrafo Terceiro: Em caso de atraso na entrega dos produtos, a multa será de 1% (um por cento) por dia de atraso, até atingir o percentual máximo e ensejar a rescisão culposa.
Parágrafo Quarto: Para a aplicação das penalidades aqui previstas o CONTRATADO será notificado para apresentação de defesa prévia, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da notificação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – RESCISÃO:
11.1 reconhecidos os direitos da Administração, previstos nos arts. 77 a 80 da Lei Federal n.º 8.666/93, este Contrato poderá ser rescindido ainda:
I- Pela inadimplência de uma das partes ao pactuado neste termo, de tal forma que não subsistam condições para a continuidade do mesmo;
II- Pela superveniência de eventos que impeçam ou tornem inconveniente o prosseguimento de sua execução.
Parágrafo Primeiro: Mediante simples aviso extrajudicial, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, poderá haver a rescisão unilateral deste instrumento, reduzida a termo no processo, precedida de autorização escrita e fundamentada do Prefeito Municipal, desde que haja conveniência administrativa e relevante interesse público, na forma estabelecida no art. 79, §§ 1º e 2º, da Lei Federal n.º 8.666/93.
Parágrafo Segundo: Poderá, também, ocorrer à rescisão amigável deste contrato, por acordo entre as partes, precedida de autorização escrita e fundamentada do Prefeito Municipal, desde que haja conveniência administrativa, na forma estabelecida pelo art. 79, inciso II e § 1º, da Lei Federal n.º 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS:
12.1. As despesas deste contrato correm à conta das seguintes dotações orçamentárias:
Unidade Orçamentária | Projeto/Atividade | Elemento de Despesa | Fonte de Recursos |
10.01 | 2159 | 4.4.9.0.52.00 | 00 |
10.01 | 2159 | 3.3.9.0.30.00 | 00 |
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS CASOS OMISSOS:
13.1 - Os casos omissos neste Contrato resolver-se-ão de acordo com as disposições da Lei de Licitações e da Lei Civil.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO:
14.1. Na forma do que dispõe o artigo 67 da Lei Nº 8.666/93, fica designado ao servidor Xxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx - CPF Nº 000.000.000-00, Secretário, lotado na Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente deste Município, para acompanhar e fiscalizar execução do presente Contrato.
§ 1º À fiscalização compete, entre outras atribuições, verificar a conformidade da execução do Contrato com as normas especificadas, se os procedimentos são adequados para garantir a qualidade desejada.
§ 2º A ação da fiscalização não exonera a Contratada de suas responsabilidades contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO:
15.1. As demandas oriundas deste contrato serão resolvidas pela Comarca de Xxxxxx Xxxxxx/BA, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir as questões oriundas da interpretação e execução do presente contrato.
E, por estarem justos e contratados, assinam o presente, em 02 (duas) vias de igual teor e para um só efeito, na presença de 02 (duas) testemunhas instrumentárias.
Fátima - Bahia, 08 de março de 2021
Prefeitura Municipal de Fátima - BA Xxxxx Xxxx Xxxx xx Xxxxxx Contratante
BOM CONSELHO SERVIÇOS E COMÉRCIO EIRELI
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx
Contratado
Testemunhas: