CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP012322/2018
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 28/11/2018 MR060845/2018 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46219.016972/2018-07 |
DATA DO PROTOCOLO: | 29/10/2018 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP012322/2018
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SIND EMPREGADOS EDIF COND EMP TUR HOSP ARACATUBA REGIAO, CNPJ n. 59.767.988/0001-61,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX; E
SINDICATO DOS CONDOMINIOS DE PR. E EDIF. COM. IND. RES. E MISTOS XXXXXX.XX XXX.XX SAO
PAULO, CNPJ n. 03.547.186/0001-91, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXX XXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2018 a 30 de setembro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria de Empregados de Edifícios, Zeladores, Porteiros, Cabineiros, Vigias, Faxineiros, Serventes, Manobristas, ascensoristas, com abrangência territorial em Andradina/SP, Araçatuba/SP, Auriflama/SP, Avanhandava/SP, Barbosa/SP, Bento De Abreu/SP, Bilac/SP, Birigui/SP, Buritama/SP, Castilho/SP, Clementina/SP, Coroados/SP, Xxxxxxx Xxxxxxxx/SP, Gastão Vidigal/SP, General Salgado/SP, Glicério/SP, Guaraçaí/SP, Guararapes/SP, Guzolândia/SP, Ilha Solteira/SP, Lavínia/SP, Lins/SP, Mirandópolis/SP, Murutinga Do Sul/SP, Penápolis/SP, Pereira Barreto/SP, Piacatu/SP, Promissão/SP, Rubiácea/SP, Santo Antônio Do Aracanguá/SP, Santópolis Do Aguapeí/SP, Sud Mennucci/SP e Valparaíso/SP.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REGIME ESPECIAL DE DIREITOS NORMATIVOS
Com a finalidade de adequar os direitos normativo a Lei 13.467/17 denominada de “Reforma Trabalhista” que entre outras mudanças desatrelou os sindicatos do Estado e para colaborar com o equilíbrio financeiro dos condomínios afetados pelo crescente aumento da inadimplência da taxa condominial fica aprovado o “REDINO” (Regime Especial de Direitos Normativos) para os Condomínios, conforme estabelecido em cada clausula desta norma coletiva.
Parágrafo 1º: REGULAMENTAÇÃO DO REDINO - A fim de obter este enquadramento diferenciado, deverá ser requerido, trimestralmente ou anualmente, o certificado “REDINO” junto ao sindicato patronal, através de requerimento feito em formulário próprio à disposição no “site”, anexar ata de posse e também comprovar o cumprimento das cláusulas da convenção coletiva. O pedido será analisado e informado ao condomínio requerente. A não renovação do “REDINO” nas próximas datas base retorna os direitos automaticamente alterados.
Parágrafo 2º: Sendo optante do REDINO o condomínio poderá realizar:
a) pagamento proporcionalmente pela jornada trabalhada (Exemplo: piso da função / (divisão) 220 horas).
b) pagamento proporcional da cesta básica em alguns casos
c) pagamento do Vale Transporte em dinheiro
d) adoção da jornada de trabalho 12x36
e) realizar banco de horas e,
f) fazer anotação de frequência de forma diferenciada.
Parágrafo 3º: REGULAMENTAÇÃO DO ROVODINO – O empregado para ter esse direito deve optar diretamente ao empregador em contribuir mensalmente com o Sindicato dos empregados signatário da presente norma coletiva deste sindicato (Seecethar/SP – CNPJ. 59.767.988/0001-61) conforme decidido nas assembleias realizadas em 23/03/2018 e 20/07/2018 à luz da Nota Técnica nº 1 da Conalis e Enunciado nº 38 da ANAMATRA.
CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS
Parágrafo 1º: Correção salarial dos empregados em condomínios e edifícios das cidades que abrangem a presente convenção, a partir de 01/10/2018 no percentual de 4,15% (quatro virgula quinze por cento), calculados sobre o salário de 01 de outubro de 2018, proporcionalmente se admitido após esta data, referente à variação do índice de inflação do último ano, podendo ser compensados os reajustes a título de antecipação, concedido no período. Dentro das funções que compreendem a categoria profissional, fica garantido os seguintes pisos salariais, aos empregados que trabalhem diariamente, independente da jornada, já corrigidos de conformidade com essa cláusula:
TABELA 01 - TRABALHADORES DE CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E MISTOS
A partir de 01 de outubro de 2018 – 4,15%
Gerente Administrativo | R$ 1.889,68 |
Zeladores | R$ 1.594,64 |
Porteiros ou Vigias, Cabineiros ou Ascensoristas, Garagistas, Folguista, Manobristas | R$ 1.526,25 |
Demais Empregados | R$ 1.526,25 |
Faxineiros | R$ 1.457,87 |
TABELA 02 - TRABALHADORES DE "FLATS" E SHOPPING CENTER
A partir de 01 de outubro de 2018 – 4,15%
Trabalhadores em Serviços Administrativos (Encarregados, Gerentes, Tesoureiros e demais empregados assemelhados da Administração em Geral) | R$ 2.679,52 |
Trabalhadores em Serviços Administrativos (Assistentes |
de Contabilidade, Assistentes Administrativos, de Tesouraria e demais empregados assemelhados da Administração em Geral) | R$ 2.521,90 |
Encarregado de Manutenção, Supervisor de Manutenção e Chefe de Manutenção | R$ 2.206,68 |
Eletricista de Manutenção, Encanador, Pintor e Mecânico de Ar Condicionado e demais trabalhadores técnicos que atuam em manutenção | R$ 1.891,44 |
Recepcionista, Porteiro, Vigia, Telefonista, Garagista, Controlador de tráfego/Fiscal de pisos | R$ 1.811,86 |
Cabineiro ou Ascensorista – Carga horária de 6 (seis) horas/dia | R$ 1.811,86 |
Auxiliar de Conservação, de Limpeza ou Faxineira, Copeira, Camareira, Arrumadeira | R$ 1.732,71 |
Parágrafo 2º – Para os condomínios que optarem pelo REDINO os empregados que trabalharem jornada inferior a 220 (duzentos e vinte) horas mensais poderão receber proporcionalmente pela jornada trabalhada, ficando garantido, entretanto, o piso salarial da função exercida, assim considerado pelo valor da hora correspondente ao piso (Exemplo: piso da função / (divisão) 220 horas).
Parágrafo 3º – Para os condomínios que optarem pelo REDINO o empregado que exerça a função de faxineira e que trabalhe menos que 07h:20’ (sete horas e vinte minutos) diários, poderá receber proporcionalmente pela jornada trabalhada.
Parágrafo 4º - Fica vedado ao condomínio a implantação de jornada de trabalho com entrada ou saída das zero horas e um minuto às quatro horas e trinta minutos.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, com data-base em 1º (primeiro) de outubro/2018, terão um reajuste salarial de 4,15% (quatro virgula quinze por cento), calculado sobre os salários vigentes em 30/09/2018, com vigência a partir de 1º (primeiro) de outubro de 2018.
Parágrafo Primeiro: Serão compensados os reajustes concedidos a título de antecipação, aplicados entre os períodos de reajuste salariais, exceto os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem, sendo que nenhum empregado poderá receber menos que o piso salarial da função
Parágrafo Segundo: Os salários dos empregados admitidos antes da data base terão seus salários reajustados proporcionalmente ao número de meses trabalhados, na razão de 1/12 avos (um doze avos) por mês, garantindo-se o piso salarial da função.
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO ADMISSÃO
Admitido o empregado para a função de outro, será garantido ao mesmo, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem serem consideradas as vantagens pessoais, nos termos do artigo 461, do Decreto Lei 5452, de 1º de Maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Fica assegurado aos trabalhadores o direito de obterem no 15º (décimo quinto) dia subseqüente à data de pagamento da remuneração, adiantamento salarial equivalente a 40% (quarenta por cento) do seu salário.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIO E 13º SALÁRIO
Os empregadores efetuarão o pagamento dos salários e do 13º salário de seus empregados, nos prazos estabelecidos em lei.
CLÁUSULA NONA - MORA SALARIAL
O empregador fica obrigado a pagar aos trabalhadores a remuneração mensal até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido.
Parágrafo Único: A inobservância do prazo previsto na presente cláusula acarretará ao empregador multa, a favor do trabalhador, correspondente a 1/30 (um trinta avos) da remuneração devida, por dia de atraso.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA DÉCIMA - SALARIO DO SUBSTITUTO
O empregador fica obrigado, enquanto perdurar a substituição, a pagar ao trabalhador substituto o mesmo salário pago ao substituído. Deve ainda o empregador, na ocasião da substituição, emitir carta de aviso ao substituto, especificando o período de substituição, nome e função do substituído.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RECIBO DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão, obrigatoriamente, aos empregados os comprovantes de pagamento com a identificação do empregador, discriminação detalhada das importâncias pagas e descontos efetuados, bem como valores relativos aos recolhimentos fundiários.
Parágrafo Único: Os empregadores que se utilizarem, para pagamento dos salários, do sistema "cheque salário", deverão possibilitar aos empregados o seu recebimento dentro do horário bancário e sem prejuízo dos intervalos destinados à refeição e repouso.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA XXXXXXX - XXXXXXXXXXX XX XXXXXXX XX 00x XXXXXXX
Os empregadores pagarão, antecipadamente, 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário quando do início do gozo das férias do empregado, desde que solicitado pelo mesmo e por escrito, no mês de janeiro de cada ano.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão pagas com adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal trabalhada.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Será aplicado a título de anuênio o percentual de 1% (um por cento) a ser calculado sobre o salário nominal do trabalhador ficando limitada esta aplicação ao índice de 8% (oito por cento) aos optantes pelo ROVODINO.
Parágrafo Primeiro: A referida gratificação tem natureza salarial, devendo à mesma ser incorporada para efeito de cálculo das horas extras, feriados, folgas, adicional noturno, 13º salário e Férias.
Parágrafo Segundo: A concessão de cada anuênio é cumulativa e não progressiva.
Parágrafo Terceiro: Fica assegurado a todos os empregados a continuidade do recebimento dos biênios conquistados até 30/09/2004, com base nas Convenções Coletivas de Trabalho anteriores, e também para aqueles que completaram o período de aquisição até a referida data, e após a mesma usa-se a regra do caput desta cláusula.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
A remuneração do trabalho noturno terá acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal, considerando-se trabalho noturno aquele executado entre as 22h00 de um dia e as 5h00 do dia seguinte, sendo que a hora de trabalho nesse período é de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Os trabalhadores cujas atividades são desenvolvidas em condições de insalubridade, farão jus ao percentual do respectivo adicional nos termos da Lei.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL POR ACÚMULO DE CARGO
Desde que autorizado pelo empregador, o trabalhador que vier a exercer cumulativamente e habitualmente outra função, fará jus ao percentual de adiconal correspondente a 20% (vinte por cento), sobre o salário hora do substituido, ao período efetivamente trabalhado.
Parágrafo Primeiro: O pagamento do adicional aqui previsto cessará no momento em que o trabalhador deixar de exercer a função que estiver acumulando.
Parágrafo Segundo: Não é devido adicional de acúmulo de cargo quando o trabalhador realizar outros trabalhos totalmente compatíveis com o seu cargo, dentro da hipótese do “jus variandi”, devendo ser respeitado a descrição da função no Estatuto Normativo da categoria anexo a presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Terceiro: O adicional por acúmulo de cargo, será adicionado ao salário para efeito de cálculo de horas extras, feriados, folgas, adicional noturno, 13º salário e Férias.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DOS PREMIOS
Os prêmios de qualquer natureza, desde que pagos habitualmente, contratados ou instituídos na vigência do contrato de trabalho, deverão ser anotados na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou constar no respectivo comprovante de pagamento de salário.
SALÁRIO FAMÍLIA
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SALÁRIO FAMÍLIA
Os empregadores pagarão aos seus trabalhadores salário família em conformidade com a legislação vigente.
AUXÍLIO HABITAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SALÁRIO HABITAÇÃO
Para os trabalhadores que residem no local de trabalho será deferido salário habitação em percentual correspondente a 25% (Vinte e cinco por cento) de seu salário nominal.
Parágrafo Primeiro: Nas folhas de pagamento e nos respectivos recibos, deverão constar, com destaque, as parcelas fixasdo salário habitação, tanto na coluna de verbas a pagar como na coluna de verbas a descontar, na mesma proporção.
Parágrafo Segundo: O desconto previsto no parágrafo anterior não será efetuado quando do pagamento de férias indenizadas, 13º salário e no aviso prévio indenizado, sendo que no caso dessa última verba (aviso prévio indenizado) o trabalhador, não fará jus ao acréscimo se não desocupar o imóvel.
Parágrafo Terceiro: O salário, mais o salário habitação servirão de base para o recolhimento das verbas previdenciárias, fundiárias, PIS e Imposto de Renda.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA
O condomínio concederá obrigatoriamente e gratuitamente até o 5º (quinto) dia útil de cada mês a todos os seus empregados que optarem pelo ROVODINO auxilio alimentação no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), e para os não optantes o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), vale cesta ou cartão alimentação:
Parágrafo Primeiro: A concessão objeto da presente cláusula tem por base orientação jurisprudencial do Tribunal Regional do Trabalho, no sentido de que a cesta básica não tem natureza salarial, cuidando-se, pois, de cláusula social.
Parágrafo Segundo: Ficam respeitadas as condições mais benéficas ao empregado.
Parágrafo Terceiro: Fica assegurado a todos os trabalhadores o recebimento da cesta básica no período de afastamento médico, por motivo de doença limitado ao período de 06 (seis) meses, bem como no período de férias, auxílio maternidade e auxílio paternidade.
Parágrafo Quarto: Em caso de acidente de trabalho o empregado receberá o benefício enquanto perdurar o afastamento previdenciário.
Parágrafo Quinto: Em Caso de fornecimento de Vale Cesta, deverão ser disponibilizados ao EMPREGADO, no mínimo 03 (três) estabelecimentos fornecedores para aquisição do benefício.
Parágrafo sexto: Os condomínios que optarem pelo REDINO poderão pagar de forma proporcional em casos de jornada parcial e quando da contratação e dispensa do empregado não corresponderem ao mês integral, e poderão ainda, fazer o desconto também de forma proporcional, em caso de faltas não justificadas, com desconto do dia e DSR.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
O vale transporte a que tem direito os empregados, será concedido na forma da legislação vigente
Parágrafo Primeiro: O vale transporte a que têm direito o trabalhador, deverá ser pago o valor correspondente ao utilizado no transporte público, juntamente com o salário.
Parágrafo Segundo: Fica facultado aos condomínios que optarem pelo REDINO seu pagamento em dinheiro, incluindo-o no holerite do empregado o valor correspondente à antecipação para despesas de deslocamento residência/trabalho e vice-versa, devendo nestes casos, destacar como “vale-transporte” ou “vale-combustível”.
Parágrafo Terceiro: Referido benefício não tem natureza salarial, quando pago em dinheiro, não se incorporando à remuneração do empregado para quaisquer efeitos, nem constituindo base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS (STF. Recurso Extraordinário n. 478.410 de 10.03.2010).
AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO - DOENÇA
Trabalhador com 02 (dois) anos ou mais de serviço prestado ao mesmo empregador, se em gozo do auxílio – doença ou acidente de trabalho, e desde que não tenha sido punido com suspensão nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, terá o valor do seu salário benefício complementado pelo empregador enquanto durar a suspensão do contrato de trabalho, inclusive quanto ao 13º salário, de maneira a garantir a efetiva percepção da importância correspondente à média das últimas 12 (doze) remunerações imediatamente anteriores ao início do seu afastamento do trabalho.
Parágrafo Único: O benefício previsto nesta cláusula só será devido até o máximo de 06 (seis) meses em cada triênio, sendo que a devida complementação ou totalidade será paga inclusive aos empregados aposentados, afastado do serviço por doença ou acidente de trabalho.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - BENEFICIO SOCIAL
Aos empregados, compreendidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, associados ou não do Sindicato Profissional, será concedido o “BENEFÍCIO SOCIOECONÔMICO” com intuito de proporcionar atendimento aos trabalhadores e seus familiares, nos casos de falecimento ou incapacitação permanente para o trabalho do empregado.
O “BENEFÍCIO SOCIOECONÔMICO” será gerido por empresa especializada escolhida e contratada em conjunto pela Entidade Sindical profissional e pela Entidade Sindical patronal.
TABELA DE VALORES INDIVIDUAIS DO BENEFÍCIO SOCIOECONOMICO AOS EMPREGADOS - 2018 / 2019
Descrição do Benefício:
Suporte da renda familiar: 12 parcelas de R$ 1.400,00 (R$ 16.800,00); Auxílio funeral. 01 parcela de R$ 2.100,00;
Auxílio cesta básica........: 12 parcelas de R$ 420,00 (R$ 5.040,00); Reembolso de pagamento de verbas rescisórias: 01 parcela de R$ 2.100,00.
a) Pagamento de suporte da renda familiar (por morte natural, morte acidental, invalidez permanente): 01 parcela 30 dias da data de comunicação da ocorrência, e ainda, mais 11 (onze) parcelas iguais mensais e consecutivas, a partir da entrega das documentações comprobatórias da ocorrência e do dependente legal em caso de morte, ou o empregado em caso de invalidez permanente;
b) Pagamento auxílio funeral: pago em parcela única no ato imediato após comunicação da ocorrência, para quem determinar o informante da ocorrência;
c) Pagamento cesta básica: 12 parcelas mensais e consecutivas, iniciando 30 (trinta) dias após a comunicação da ocorrência, ao dependente legal do empregado morto;
d) Reembolso de pagamento de verbas rescisórias (por morte natural e acidental): pago em parcela única, ao empregador quando houver o pagamento das verbas rescisórias;
e) O beneficiário legal terá 60 dias para requerer os benefícios;
Parágrafo Primeiro – O Auxílio se iniciará com a celebração da presente Convenção Coletiva de Trabalho e, nas regras e tabela integrante desta cláusula.
Parágrafo Segundo – Para a efetiva viabilidade financeira do “BENEFÍCIO SOCIOECONÔMICO”, e com o expresso consentimento das entidades convenentes, os condomínios recolherão a título de contribuição social, até o dia 10 (dez) de cada mês, o valor de R$ 13,50 (treze reis e cinquenta centavos) por empregado ativo que possua, exclusivamente por meio de boleto disponibilizado pela empresa especializada contratada, através do site xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx.
Parágrafo terceiro – Os eventos que resultem em utilização dos presentes Auxílios deverão ser formalmente comunicados a empresa especializada contratada.
Parágrafo quarto – Os presentes Auxílios, não tem natureza salarial, não podendo ser incorporado aos salários, nem as suas verbas.
Parágrafo quinto – O valor da contribuição efetuado fora do prazo mencionado nesta cláusula ou o valor recolhido inferior ao devido sujeitará o empregador ao pagamento do principal ou da diferença acrescido de multa de 2% (dois por cento) mais 1% (um por cento) de juros ao mês, e no período que permanecer inadimplente.
Parágrafo sexto – O empregador que por ocasião de pagamento de Auxílio previsto nesta cláusula, estiver inadimplente por falta de pagamento ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, reembolsará a gestora o valor total dos benefícios pagos e prestados e/ou a serem pagos e prestados.
Parágrafo Sétimo – Forma de apuração dos valores da contribuição, mediante apresentação da CAGED ou na forma em que se apresentar no E-Social, do mês anterior a contribuição,
que deverá ser disponibilizada pelos empregadores todas as vezes que solicitada, juntamente com a relação de funcionários ativos, pela empresa especializada contratada sob pena de incorrer em multa pecuniária em caso de não apresentação no valor de 01 (um) piso salarial da categoria por mês.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CRECHES
Os empregadores se obrigam a fornecer creches às suas trabalhadoras, consoante o disposto do parágrafo 1º do artigo 389 da Consolidação das Leis do Trabalho ou na forma estabelecida pela Portaria Ministerial n.º 3.296/86, senão houver creche municipal. Para fazer jus ao benefício o trabalhador deverá apresentar uma declaração onde conste (alegue) não ter vaga disponível.
Parágrafo Único: O empregador só será obrigado ao cumprimento do fornecimento do auxílio em dinheiro mediante a apresentação de documento comprovatório da ausência de vaga em creches municipais, emitidas pelos órgãos competentes.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONVÊNIOS
Os empregadores se comprometem a aplicar aos seus empregados, os convênios firmados pelo sindicato profissional signatário, desde que por este último, seja dado inequívoco e prévio conhecimento.
Parágrafo Primeiro: Para efeito desta cláusula, poderão ser objeto de convênio os benefícios: alimentação, médicos, odontológicos e/ou quaisquer outros firmados pela entidade profissional signatária, o empregado terá direito de aderir ou não aos referidos planos, e deve ser colocado em Assembléia da categoria.
Parágrafo Segundo: Exceto na modalidade alimentação, os demais convênios quando implicarem descontos consignados em folha de pagamento deverá ser precedido de autorização do empregado beneficiado, não podendo exceder dentro do mês o equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da remuneração do mesmo.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIENCIA NA READMISSÃO
Todo trabalhador que for readmitido até 06 (seis) meses após sua demissão, estará desobrigado de firmar contrato de experiência.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - RESCISÃO INDIRETA
Ocorrendo o descumprimento comprovado de quaisquer das cláusulas estabelecidas na presente Convenção, fica facultado ao trabalhador rescindir o contrato de trabalho nos termos do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DISPENSA POR FALTA GRAVE
O empregado dispensado sob alegação de falta grave deverá ser avisado do fato por escrito e contra recibo, sendo-lhe esclarecidos os motivos da dispensa, sob pena de presumir-se imotivada.
Parágrafo Único: Na recusa do trabalhador em receber a comunicação, obriga-se o empregador a fazer com que a mesma seja firmada por duas testemunhas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
A homologação e quitação das verbas rescisórias será efetuada, dentro do prazo previsto em Lei, junto à Entidade Sindical profissional, sem custo ao empregador, ou nos Órgãos do Ministério do Trabalho.
Parágrafo Primeiro - O saldo de salário referente ao período anterior ao aviso prévio deverá ser pago, pelo empregador, por ocasião do pagamento geral dos demais funcionários, exceto se a homologação da rescisão ocorrer antes do mencionado pagamento.
Parágrafo Segundo - As homologações das rescisões contratuais dos empregados abrangidos por este Acordo, deverão obrigatoriamente ocorrer na sede do sindicato da categoria profissional, independente de filiação ou ser optante do ROVODINO.
Parágrafo Terceiro - Documentos exigidos para homologação na sede do sindicato: · Livro ou ficha de registro do empregado; · Aviso de dispensa em três vias; · Rescisão de contrato de trabalho em cinco vias · Seguro Desemprego; · Guia de Recolhimento Contribuição Sindical - empregado; · Guia de Recolhimento Contribuição Assistencial - empregado; · Extrato da conta do FGTS do empregado, ou listagem da CEF · Carteira de Trabalho atualizada · Exames Médicos: admissional, periódico e demissional (NR7 do Ministério do Trabalho).
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO
Mediante acerto entre empregador e trabalhador, a redução da jornada de trabalho de que trata o artigo 488 da Consolidação das Leis do Trabalho, poderá ser fixada no início ou no fim da jornada diária de trabalho.
Parágrafo Primeiro: O trabalhador ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio concedido, na hipótese de obtenção de novo emprego, antes do seu término, sem quaisquer ônus para o empregado, desde que, quando residente no local de trabalho, o trabalhador venha a desocupar o imóvel que lhe foi cedido para moradia em razão do contrato de trabalho.
Parágrafo Segundo: Aos trabalhadores dispensados sem justa causa que contem com mais de 36 (trinta e seis) meses de serviços contínuos prestados ao mesmo empregador, e que tenham, concomitantemente, mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, fica assegurado um aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo 30 (trinta dias) trabalhados e 15 (quinze) dias pagos em forma de indenização, devendo incorporar nas férias e 13º salário.
MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA/TERCEIRIZAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Nos termos da orientação do Enunciado N. º 331 do Tribunal Superior do Trabalho é ilegal a contratação pelos Condomínios e Edifícios de trabalhadores através de Empresas de
prestação de serviços no fornecimento de mão de obra (terceirização) para atuarem na sua ATIVIDADE FIM.
Parágrafo Primeiro: Para efeito do disposto no parágrafo anterior, consideram-se inserido na ATIVIDADE FIM dos Condomínios e Edifícios as seguintes funções e atividades: Zelador, Vigia, Porteiro, Jardineiro, Faxineiro, Ascensorista, Garagista, Manobrista e Foguista.
Parágrafo Segundo: No caso dos Condomínios e Edifícios que persistirem com a ilegalidade supra mencionada, assumiram os mesmos a responsabilidade direta pelo registro na CTPS e todos os encargos trabalhistas e previdenciários desses trabalhadores, na qualidade de real empregador, arcando com multa de 7 (sete) pisos salariais da categoria por empregado, enquanto perdurar a ilegalidade, limitado na forma do artigo 920 do Código Civil.
Parágrafo Terceiro: Os Condomínios e Edifícios somente poderão contratar Empresas Prestadoras de Serviços para sua ATIVIDADE MEIO, ou seja, em outras funções das mencionadas no parágrafo anterior, ficando neste caso os Condomínios e Edifícios como responsável subsidiário das obrigações.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA VEDAÇÃO DO MONITORAMENTO A DISTÂNCIA
A fim de preservar postos de trabalho, bem como, garantir a segurança e bem estar de condôminos e moradores de edifícios e condomínios, as partes convenentes decidem que fica vedada a implantação e/ou substituição de empregados de portaria por centrais terceirizadas de monitoramento de acesso ou "portarias virtuais"
Parágrafo Primeiro: A presente cláusula tem por fundamento o princípio da autonomia coletiva privada e artigo 7º, XXVII da CF/88, que possui eficácia direta e imediata na proteção do emprego e mercado de trabalho em face dos prejuízos que a automatização vem causando aos trabalhadores.
Parágrafo Segundo: O descumprimento da previsão contida na presente cláusula ensejará ao condomínio infrator a obrigação de pagamento de 7 (sete) pisos salariais da categoria para cada empregado dispensado nessas condições, revertidos ao empregado prejudicado, além da obrigatoriedade de contratação direta de empregados, sem prejuízo do ajuizamento de medidas cabíveis na justiça do trabalho em cada caso concreto.
Parágrafo Terceiro: No caso de condomínios que não possuem empregados, o descumprimento da previsão contida na presente cláusula ensejará ao condomínio infrator a obrigação de pagamento de 7 (sete) pisos salariais da categoria (valor do piso salarial de porteiro), revertidos ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), bem como, obrigará o condomínio infrator a realizar a contratação direta de empregados.
PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DEFICIENTES FÍSICOS
Os empregadores se comprometem a possibilitar a admissão de trabalhadores "deficientes físicos".
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
A garantia assegurada à gestante pela Constituição Federal no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias será prorrogada por 30 (trinta) dias.
ESTABILIDADE PAI
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA PATERNIDADE
Os empregadores concederão aos seus trabalhadores licença paternidade de 05 (cinco) dias úteis, sem prejuízo da remuneração, conforme garantido pela Constituição Federal.
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM IDADE MILITAR
Ao menor, em idade de prestação de serviço militar, é garantida a estabilidade provisória no emprego desde a incorporação até 30 (trinta) dias após a baixa da unidade em que serviu.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO ACIDENTADO
Ao trabalhador que venha a sofrer acidente do trabalho é garantida, na forma da legislação em vigor, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção da relação de emprego após seu retorno ao trabalho, independentemente de percepção de auxílio - acidente.
ESTABILIDADE PORTADORES DOENÇA NÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM AUXÍLIO-DOENÇA
O trabalhador com mais de 01 (um) ano de serviço terá garantido sua permanência no emprego por 30 (trinta) dias após a alta médica previdenciária. Referido benefício será concedido somente 01 (uma) vez em cada 06 (seis) meses.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Os trabalhadores que, comprovadamente, estiverem no máximo a 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria e que contarem com mais de 03 (três) anos de serviço ao mesmo empregador, terão garantia de emprego durante esses 12 (doze) meses.
Parágrafo Primeiro: Ficam ressalvadas as hipóteses, de dispensa por justa causa e de pedido de demissão.
Parágrafo Segundo: Adquirido o direito à aposentadoria, extingue-se a garantia objeto da presente cláusula.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA
Ao trabalhador que se aposentar e contar com 36 (trinta e seis) meses de serviço contínuo ao mesmo empregador será pago no ato da aposentadoria ou quando do seu desligamento do condomínio, uma indenização adicional, equivalente ao valor de sua última remuneração.
Parágrafo Único: O recebimento da indenização prevista nesta cláusula não se acumula com a indenização de que cuida a cláusula referente ao “auxilio invalidez”.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL
Para os trabalhadores residentes no emprego fica assegurado um prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do contrato de trabalho, se o aviso prévio não for trabalhado e de 60 (sessenta) dias, contados do início do aviso prévio, se o mesmo for trabalhado, para que o imóvel seja desocupado.
Parágrafo Primeiro: Nos casos de dispensa por justa causa a desocupação do imóvel será de até 30 dias, contados da ocorrência do fato.
Parágrafo Segundo: É concedida uma tolerância máxima de 10 (dez) dias para a desocupação do imóvel. Transcorrido esse prazo o trabalhador residente fica sujeito a uma multa diária de 5% (cinco por cento) de seus vencimentos até a entrega efetiva das chaves do imóvel, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais cabíveis na espécie.
Parágrafo Terceiro: Aos dependentes do trabalhador falecido, como tais considerados a viúva ou a companheira e/ou filhos que com ele estejam coabitando no local de trabalho, será assegurado o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do óbito, para a desocupação do imóvel cedido pelo empregador para sua residência.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CARTEIRA DE TRABALHO E COMPROVANTE DE RETENÇÃO
Os empregadores fornecerão recibo da retenção da Carteira de Xxxxxxxx do trabalhador para as devidas anotações, particularmente a função exercida pelo trabalhador.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ESCALAS
JORNADA DE TRABALHO DE 12 X 36
O condomínio que optar pelo REDINO fica permitida a instituição da jornada de 12x36, ou seja, doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso, em quaisquer das funções que compreendem a categoria, nos termos do artigo sétimo inciso treze da Constituição Federal em jornadas diárias de oito horas.
A escala acima não implicará em horas extras excedentes a oitava diária e nem às 44 semanais, nos termos da sumula 444 do TST.
Nas jornadas acima mencionadas deverão ser observadas as concessões de intervalo destinadas a repouso e alimentação consoante o artigo 71 da CLT.
Fica vedado o acordo individual para implantação da escala 12 x 36, devendo ser realizado apenas na forma convencionada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
Ao condomínio optante pelo REDINO fica facultada a adoção do banco de horas, nos termos do artigo sétimo inciso treze da Constituição Federal
Parágrafo Primeiro: O máximo de 25 (vinte e cinco) horas mensais, sendo que a compensação deverá ocorrer no prazo máximo de 06 (seis) meses, anotando obrigatoriamente o controle de frequência quando da concessão das horas: “compensação – Bando de Horas”, tudo sob pena de invalidade desta compensação.
Parágrafo Segundo: Será obrigatória a anuência do empregado com o presente sistema, mediante comprovante de entrega, com antecedência de 30 (trinta) dias da implantação, sob pena de invalidade do sistema.
Parágrafo Terceiro: Estão excluídas do banco de horas, as horas de ausência de intervalo de alimentação e as horas noturnas reduzidas.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CABINEIROS
Os empregadores concederão aos cabineiros intervalo de 20 (vinte) minutos durante a jornada de trabalho para descanso e lanche.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - HORÁRIO DE INTERVALO DESTINADO A REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
Ficam os empregadores obrigados a concederem a todos os seus trabalhadores um intervalo destinado a repouso e alimentação de no mínimo uma hora diária, nos termos ao artigo 71 da CLT.
Parágrafo Primeiro: Qualquer alteração na concessão do referido intervalo, só será lícita mediante autorização do Sindicato Profissional da categoria, através de celebração de Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Segundo: Em se tratando de Revezamento na Portaria para horário de refeição, o adicional será de 20% (vinte por cento) sobre o salário hora do trabalhador substituído.
Parágrafo Terceiro: Referido adicional será calculado com base nas horas efetivamente trabalhadas pelo trabalhador em acúmulo de função.
DESCANSO SEMANAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS (FOLGAS TRABALHADAS)
É devida a remuneração em dobro do trabalho em dias de folgas e em domingos independente da sua remuneração (quando este se tratar do dia de folga semanal do empregado) e feriados não compensados, sem prejuízo do pagamento do repouso remunerado, desde que, para este, não seja estabelecido outro dia pelo empregador.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ANOTAÇÕES DE FREQUENCIA
Para os condomínios que optarem pelo REDINO é obrigatoriedade do uso do controle de frequência do empregado pelo condomínio, quando possuir 10 (dez) empregados ou mais, para os não optantes é obrigatório independentemente da quantidade de empregados.
FALTAS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - FALTAS JUSTIFICADAS
Além das hipóteses previstas em lei, o trabalhador poderá deixar ainda de comparecer ao trabalho, sem prejuízo do salário, nas seguintes condições:
a) Por 02 (dois) dias úteis consecutivos nos casos de falecimento de cônjuge ou companheiro (a) reconhecido, filhos, pai, mãe, xxxxx, xxxxx, xxxx, xxxxx, irmão, irmã, avô e avó.
b) Por 03 (três) dias úteis consecutivos em virtude de casamento.
c) Serão abonadas as faltas ou horas não trabalhadas do (a) trabalhador (a) que necessitar assistir seus filhos menores de 14 (anos) em médicos, desde que o fato resulte devidamente comprovado, posteriormente, através de atestado médico e no máximo 03 (três) vezes em cada 12 (doze) meses.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADO ESTUDANTE
O trabalhador estudante, nos dias de exames escolares, será obrigatoriamente liberado, pelo menos 2 (duas) horas antes do término do horário de trabalho, sem qualquer desconto em seu salário. A data e o horário dos exames deverão ser previamente comunicados ao empregador, sendo posteriormente confirmados através de atestado fornecido pelo estabelecimento de ensino.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS
O período de férias não poderá ter início dois dias que antecedem folga ou feriado (art. 134 § 3º da CLT).
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORME
Os empregadores fornecerão aos trabalhadores, gratuitamente, os uniformes considerados de uso obrigatório, incluindo luvas, botas, aventais, guarda-pós ou outras peças de indumentária necessárias ao atendimento da focalizada exigência, cuja restituição deverá ocorrer, no estado de uso em que se encontrem, ao ensejo da extinção do contrato de trabalho.
Na hipótese da não devolução dos uniformes, o trabalhador sujeita-se a indenizar o empregador pelo valor correspondente e comprovado por nota fiscal de aquisição, mediante desconto da respectiva verba rescisória.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - EXAMES MÉDICOS
Os empregadores custearão os exames médicos admissionais, periódicos e demissionais de seus trabalhadores, nos termos da legislação vigente.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLOGICOS
Serão obrigatoriamente reconhecidos pelos condomínios os atestados médicos, emitidos pelo INSS, ou pelas unidades conveniadas com o mesmo, compreendendo hospitais, clínicas e
profissionais que mantenham convênios com a Previdência Social assim como os atestados médicos e odontológicos emitidos por profissionais vinculados às Entidades Sindicais.
Parágrafo Primeiro: Para que tenham validade e hábeis a abonarem faltas, é necessário que conste do atestado o Código de Identificação de Doença - CID, número no Conselho Regional de Medicina -CRM ou Conselho Regional de Odontológico - CRO e assinatura do médico ou dentista.
Parágrafo Segundo: As licenças médicas deverão ser informadas ao Condomínio imediatamente, e os respectivos atestados entregues no prazo máximo de 07 (sete) dias, podendo apresentar por meios eletrônicos como e-mail. Whatssapp, e, com posterior apresentação do original, para comprovar a autenticidade, no prazo de 24 (vinte quatro) horas da solicitação do empregador.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
Publicações, avisos, cópias de convenções ou acordos coletivos, serão afixados, de preferência, nos quadros de avisos dos próprios empregadores, objetivando manter informados seus funcionários.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX SÉTIMA - LICENÇA DO DIRIGENTE SINDICAL
Os empregadores concederão licença remunerada aos trabalhadores dirigentes sindicais eleitos, quando no exercício de seus mandatos, para que participem de reuniões, conferências, congressos, simpósios e outros eventos de interesse da Entidade Sindical, quando comunicados com a antecedência mínima de 3 (três) dias das datas de realização dos mesmos, sendo que tal licença não poderá ser superior a 5 (cinco) dias por ano.
Parágrafo Único: Excedendo a licença a 5 (cinco) dias por ano, o excesso será considerado como licença não remunerada, na forma do artigo 543, parágrafo segundo, da Consolidação das Leis do Trabalho.
GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - GARANTIA SINDICAL
Obrigam-se os empregadores a reconhecer todas as garantias e prerrogativas dos dirigentes sindicais ao trabalhador eleito para a função de delegado sindical, desde que tais condições sejam efetivadas em eleição, por assembléia geral da categoria profissional.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
A título de contribuição assistencial todos os integrantes da categoria profissional (Empregados de Condomínios e Edifícios Residenciais, Comerciais e Mistos: zeladores, porteiros, vigias, recepcionistas, cabineiros, faxineiros, serventes e outros), associados ou não associados, contribuirão, mensalmente, com o percentual de 2% (dois por cento) a ser aplicado sobre os salários, correspondente a contribuição assistencial, referente ao piso salarial de cada empregado, iguais para associados ou não, a favor do respectivo Sindicato dos Empregados, a serem recolhidos até o dia 10 de cada mês. Para efeito de cálculo dos valores previstos nesta cláusula, devem ser considerados os empregados existentes e os
pisos salariais em vigor, na data do efetivo recolhimento.
Na conformidade do deliberado pela Assembleia Geral Extraordinária da categoria, realizada às 9:00hs, do dia 20 de julho de 2018, na Xxx XX xx xxxxxxxx xx 000, xx xxxxxx xx Xxxxxxxxx (XX), e de acordo com o Art. 513 da CLT que estabelece que são prerrogativas dos sindicatos em sua letra “e” impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou de profissões liberais representadas, fica estabelecido o desconto da contribuição assistencial de todos os empregados, associados ou não ao Sindicato, pertencentes a categoria profissional e beneficiados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho. Os empregadores efetuarão os descontos dos empregados abrangidos pela presente Convenção, das contribuições assistenciais em importância correspondente a 4% (quatro por cento) sobre os salários já reajustados, referente a data base de outubro/2018, a ser recolhido até 10/11/2018, e 2% (dois por cento) nos meses posteriores, devendo recolher essas contribuições em guias próprias enviadas pelo Sindicato dos Empregados em Edifícios, Condomínios e Empregados em Turismo e Hospitalidade de Araçatuba e Região, até dez dias após o desconto.
Parágrafo Primeiro: A presente cláusula é inserida na Convenção Coletiva de Trabalho em conformidade com as deliberações aprovadas em assembleia geral extraordinária e específica, do Sindicato dos Empregados em Edifícios, Condomínios e Empregados em Turismo e Hospitalidade de Araçatuba e Região, realizada no dia 27/11/2017 na do Sindicato localizada à Xxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxxxx/XX, sendo de sua responsabilidade o conteúdo da mesma. Sendo assim, ficou deliberado na assembleia citada, nos termos daquilo que fora firmado perante o Ministério Público do Trabalho que aos trabalhadores não associados é assegurado o direito de oposição quanto aos descontos da contribuição assistencial, podendo exercê-lo no prazo de até 20 (vinte) dias antes da data de cada desconto, devendo fazê-lo através de solicitação escrita, com a assinatura do trabalhador.
Parágrafo Segundo: O não recolhimento da contribuição referida acarretará multa de 10% (dez por cento) calculada sobre o montante devido e não recolhido sem prejuízo de sua atualização monetária, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo Terceiro: A falta do desconto e do devido recolhimento, implicará na responsabilidade do Condomínio, que deverá assumir posteriormente o pagamento sem ônus para o empregado.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADORES
Os Condomínios Residenciais, Comerciais, Industriais e Mistos da categoria econômica representada pelo Sindicato Patronal da presente Convenção Coletiva de Trabalho, associados ou não, deverão recolher a Contribuição Assistencial Patronal.
A referida Contribuição deverá ser recolhida nos dias 10/11/2018, 10/01/2019, 10/03/2019, 10/05/2019, 10/07/2019 e 10/09/2019 conforme definição na Assembleia Geral Extraordinária devidamente convocada através do Jornal Agora realizada em 26 de setembro de 2018, mediante boletos que serão fornecidos gratuitamente pelo Sindicato Patronal.
O recolhimento de cada Condomínio será calculado pela Quantidade de Unidades Residenciais, Comerciais/salas e chácaras que compõem o Condomínio, conforme tabela abaixo:
Tabela de Contribuição Assistencial
De 01 a 20 unidades | R$ 150,00 |
Acima de 20 unidades | R$ 185,00 |
Cond. Indust. (todos) | R$ 170,00 |
O valor da Contribuição Assistencial Patronal efetuado fora do prazo mencionado nesta cláusula sujeitará os Condomínios ao pagamento do principal acrescido de multa de 2% (dois por cento) mais 1% (um por cento) de juros ao mês.
Parágrafo único: O condomínio que desejar efetuar oposição ao recolhimento da referida contribuição deverá fazê-lo individualmente e pessoalmente na sede ou filiais do Sindicato, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias contados a partir da Realização da Assembleia Geral Extraordinária, não se admitindo documento plúrimo ou abaixo assinado.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - SOLUÇÃO DAS DIVERGENCIAS
Quaisquer divergências originadas da presente convenção coletiva, inclusive quanto ao cumprimento de suas cláusulas, serão solucionadas perante a Justiça competente.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
No caso de ajuizamento de ação de cumprimento das disposições contidas na presente, a parte perdedora arcará com as penalidades previstas nesta convenção e na legislação aplicável à espécie.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - PENALIDADES
Fica estipulada a multa pecuniária, por empregado, de 03 (três) pisos salarial da categoria, em caso de descumprimento, pelo empregador, de quaisquer das cláusulas estabelecidas na presente, multa essa que reverterá em benefício do empregado, à exceção das cláusulas com penalidades específicas ou decorrentes de Lei.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - ARBITRAGEM
Para dirimirem dúvidas, resolverem dívidas e quaisquer questões que sejam exclusivamente referentes a cobrança de contribuições sindicais patronais, as partes, de comum acordo, de modo expresso, em caráter irretratável e à luz da Lei Federal n.º 9307, de 23 de setembro de 1996, estabelecem, como via de solução de conflitos, a ARBITRAGEM, que se procederá diante de qualquer dos Tribunais Arbitrais que estejam sediados na comarca de São Paulo.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do estabelecido na presente, fundar-se-á nas normas estabelecidas no artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - DIA DA CATEGORIA PROFISSIONAL
Fica mantido o dia 11 de fevereiro de cada ano como sendo o "DIA DO EMPREGADO EM EDIFÍCIOS". Referido dia será considerado como data - símbolo da categoria profissional.
Parágrafo Único: Os empregados lotados na mão-de-obra direta, conforme funções definidas na cláusula Salários, receberão as horas laboradas nesse dia como extraordinárias, com 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo sobre a hora normal, desde que em dia útil, devendo ser destacado em holerite tal pagamento.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - ESTATUTO NORMATIVO DOS TRABALHADORES
Os empregadores e os trabalhadores obrigam-se a adotar, respeitar e cumprir no âmbito de suas atividades precípuas, as disposições contidas no Estatuto Normativo dos Empregados de Edifícios, o qual é parte integrante da presente convenção (Anexo I).
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE DO REDINO
A certidão de regularidade e enquadramento do REDINO somente será fornecida quando requerida, através do Sindicato Patronal, desde que os condomínios cumpram integral este Acordo Coletivo de Trabalho.
XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX PRESIDENTE
SIND EMPREGADOS EDIF COND EMP TUR HOSP ARACATUBA REGIAO
XXXX XXXX XXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS CONDOMINIOS DE PR. E EDIF. COM. IND. RES. E MISTOS XXXXXX.XX XXX.XX SAO PAULO
ANEXOS
ANEXO I - ESTATUTO NORMATIVO DA CATEGORIA
ESTATUTO NORMATIVO DOS EMPREGADOS EM EDIFÍCIOS E CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS, INDUSTRIAIS OU MISTOS DO ESTADO DE SÃO PAULO: SÍNDICOS OU SÍNDICAS, ZELADORES, PORTEIROS OU VIGIAS, CABINEIROS OU ASCENSORISTAS, FAXINEIROS, SERVENTES E OUTROS.
Artigo 1º - São considerados empregados de condomínios e edifícios, para efeito deste estatuto, todas as pessoas físicas admitidas pelo respectivo Condomínio ou Proprietário ou cabeçal do imóvel, ou por quem os represente, para prestar serviços de natureza não eventual nas áreas de uso comum dos condôminos ou inquilinos, em regime de subordinação jurídica e dependência econômica.
Artigo 2º - O horário de trabalho dos empregados de edifícios, ressalvadas as exceções legais, não poderá ultrapassar o limite previsto na Constituição Federal.
Artigo 3º - Para efeitos deste estatuto, os edifícios dividem-se em 03 (três) categorias:
a) Residenciais;
b) Comerciais;
c) Xxxxxx (os que reúnem as duas destinações anteriores);
D) Industrial, Flat's e Shopping Center
Artigo 4º - Para efeito de especificação das obrigações e direitos, consideram-se empregados de edifícios:
a) Zeladores;
b) Porteiros ou vigias (diurnos e noturnos);
c) Cabineiros ou ascensoristas;
d) Manobristas;
e) Faxineiros;
f) Serventes ou auxiliares;
g) Folguistas;
h) Pessoal da jardinagem, pessoal de escritório ou da administração própria do condomínio, e os exercentes de outras atribuições não eventuais.
i) Gerente, Síndico ou Síndica empregado.
Parágrafo Primeiro - Zelador é o empregado a quem compete, salvo disposição em contrário no contrato individual de trabalho, as seguintes tarefas:
a) Ter contato direto com a administração do edifício e agir como preposto do síndico ou da administradora credenciada;
b) Transmitir as ordens emanadas dos seus superiores hierárquicos e fiscalizar o seu cumprimento;
c) Fiscalizar as áreas de uso comum dos condôminos ou inquilinos, verificar o funcionamento das instalações elétricas e hidráulicas do edifício, assim como os aparelhos de uso comum, além de zelar pelo sossego e pela observância da disciplina no edifício, de acordo com o seu regimento interno ou com as normas afixadas na portaria e nos corredores.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxxxxxx ou Vigia (diurno e noturno) é o empregado que executa os serviços de portaria, tais como:
a) Receber e distribuir a correspondência destinada aos condôminos ou inquilinos;
b) Transmitir e cumprir as ordens do zelador;
c) Fiscalizar a entrada e saída de pessoas;
d) Zelar pela ordem e respeito entre os usuários e ocupantes de unidades autônomas;
e) Dar conhecimento ao zelador de todas as reclamações que ocorrerem durante a sua jornada.
Parágrafo Terceiro - Cabineiro ou Ascensorista é o empregado que conduz o elevador, zela pelo seu bom funcionamento e cuida da limpeza interna da cabina, transmite ao zelador qualquer defeito que possa notar no desempenho mecânico ou eletrônico do equipamento, bem como qualquer irregularidade que possa alterar o bom funcionamento do mesmo.
Parágrafo Quarto - Manobrista é o empregado que devidamente habilitado executa os serviços de movimentação de veículos nas áreas de uso comum dos condôminos ou inquilinos, bem como dos respectivos fregueses ou clientes, especialmente nas garagens, corredores de acesso e demais áreas disponíveis, inclusive zelando pela boa ordem.
Parágrafo Quinto - Faxineiro é o empregado que executa todos os serviços de limpeza e conservação das áreas de uso comum dos condôminos ou inquilinos.
Parágrafo Sexto - Serventes ou Auxiliares são os empregados que ajudam os demais empregados do edifício, substituindo-os por ordem de seus superiores hierárquicos nos casos de ausências eventuais, férias, refeições e outros impedimentos.
Parágrafo Sétimo - Pessoal da Jardinagem é o que cuida da conservação e reforma dos jardins e plantas existentes nas áreas de uso comum dos condôminos ou inquilinos.
Parágrafo Oitavo - Pessoal de escritório é o que trabalha mediante as atribuições que lhe são especificas concernentemente a parte burocrática.
Parágrafo Nono - Folguista é o empregado que cumpre substituições nas folgas dos demais, mediante ordens superiores. Sua jornada de trabalho não será superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais.
Parágrafo Décimo – Gerente,Síndico ou Síndica é empregado pelo Condomínio para administrá-lo, nos termos do artigo terceiro da C.L.T., exercendo as atribuições especificadas na Lei 4.591/64 e 10.406/02.
Artigo 5º - Este Estatuto vigorará pelo tempo de vigência da Convenção Coletiva de Trabalho, ou seja, de 1º de outubro de 2018 a 30 de setembro de 2019.
ANEXO II - ATA SINDICATO PATRONAL
ANEXO III - ATA SINDICATO DOS TRABALHADORES
Anexo (PDF) Anexo (PDF) Anexo (PDF) Anexo (PDF)