ESTADO DE GOIÁS AGENCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA - AGRODEFESA
ESTADO DE GOIÁS
AGENCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA - AGRODEFESA
Contrato nº 06/2024 /AGRODEFESA
Contrato de fornecimento de água potável/mineral que entre si fazem a empresa FONSECA MARTINS COMÉRCIO DE GÁS LTDA-ME e a AGÊNCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA - AGRODEFESA por um período de 12 (doze) meses.
CONTRATANTE
A AGÊNCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA - AGRODEFESA, inscrita no CNPJ n° 06.064.227/0001-87, pessoa jurídica de direito público interno, entidade autárquica, sendo integrada na administração indireta do Poder Executivo do Estado de Goiás, nos termos da Lei nº 21.792/2023, com estrutura básica de funcionamento definida pelo Decreto
Estadual nº 10.320/2023, de 12/09/2023, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, xx 0000, Xxxxx 00, Xxxx Xxxx, Xxxxxxx-Xx - XXX: 00.000-000, neste ato, representada por seu Presidente, o Sr. XXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXX, brasileiro, casado, Xxxxxx Xxxxxxxxxxx, CPF - ***.337.011-**, residente e domiciliado em Goiânia – Goiás, nomeado pelo
Decreto de 19 de maio de 2023, publicado no DOE em 22/05/2023 doravante denominada CONTRATANTE.
CONTRATADA
FONSECA MARTINS COMÉRCIO DE GÁS LTDA-ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.961.053/0001-79, com sede na Av. Pasteur, Qd. 144, Lt. 02, Parque Anhanguera II, CEP 74.340-570, cidade de Goiânia/GO, representada por seu sócio, o Sr. XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXX, portador do RG nº ***4975 e inscrito no CPF nº
***.552.***-10, apenas denominada CONTRATADA.
CLÁUSULA PRIMEIRA - FUNDAMENTO LEGAL
O presente ajuste – na forma da Lei Federal n°. 8.666/93 e da Lei Estadual n°. 17.928/12, decorre do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 005/2023-SEAD-GECC, devidamente homologado pelo Secretário de Estado da Administração, tudo constante do Processo SEI 202300005005161 - SEAD, que fica fazendo parte integrante do presente contrato e Processo SEI
202400066006377 – AGRODEFESA.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
12 (doze) meses.
Fornecimento de água potável pelo período de
Parágrafo Primeiro – O preço contratado, de acordo com a Proposta Comercial da CONTRATADA, são os seguintes:
Item | Objeto | Unidade | Quantidade | Valor Unitário | Valor Total |
01 | Água Mineral - Embalagem plástica de 20 litros. | Galão c/ 20 litros | 500 | 9,30 | 4.650,00 |
02 | Água Mineral sem Gás - Embalagem plástica de 500 ml | Embalagem com 12 Unidades | 400 | 12,90 | 5.160,00 |
Parágrafo Segundo – A entrega deverá ser realizada no Almoxarifado do CONTRATANTE, localizada na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, xx 0.000, Xxxxx 00, Xxxx Xxxx, Xxxxxxx/XX- XXX: 74.830-130, nos horários de 8:30 às 11:00 e de 14:30 às 17:00 horas, em dias de expediente normal, com devido agendamento
CLÁUSULA TERCEIRA DO ACRÉSCIMO E OU SUPRESSÃO
CONTRATADA ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições aqui contratadas, acréscimos ou supressões do objeto do presente contrato, em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, conforme art. 65 da Lei federal nº. 8.666/93 e alterações.
Parágrafo Primeiro - Para efeito de observância dos limites de alterações contratuais previstos no art. 65 da Lei nº 8.666/93, as reduções ou supressões de quantitativos de forma isolada, ou seja, o conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos devem ser sempre calculados sobre o valor original do contrato, aplicando-se a cada um desses conjuntos,
individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles, os limites de alteração estabelecidos no dispositivo legal.
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
R$ 9.810,00 (nove mil oitocentos e dez reais).
O valor total estimado da contratação é da ordem de
Parágrafo Primeiro - A despesa decorrente deste procedimento no presente exercício correrá à conta da seguinte Dotação Orçamentária: 2024.32.61.20.122.4200.4243.03, Natureza da Despesa: 3.3.90.30.09, Fonte, 17530161, Nota de Empenho n° 121 datada de 18 de junho de 2024 no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). E, nos exercícios seguintes, as despesas ocorrerão em dotações orçamentárias próprias.
CLÁUSULA QUINTA DO PAGAMENTO E REAJUSTE
O pagamento referente ao objeto será realizado mensalmente, de acordo com o quantitativo entregue no período, mediante a apresentação da Nota Fiscal/Fatura, na Gerência de Apoio Logístico, contendo a descrição dos produtos entregues no local definido na Cláusula Segunda, com o respectivo preço unitário e total, acompanhada das requisições emitidas pelo Gestor do Contrato;
Parágrafo Primeiro - O pagamento será efetuado em até 15 (quinze) dias após a protocolização e aceitação pela AGRODEFESA da Nota Fiscal/Fatura correspondente aos produtos entregues.
Parágrafo Segundo - Para efeito de liberação do pagamento, a regularidade jurídica e fiscal deverá ser comprovada pelos documentos hábeis ou por meio do Certificado de Registro Cadastral – CRC, e outros documentos que possam ser considerados pertinentes pelo Setor Financeiro da AGRODEFESA.
Parágrafo Terceiro - A(s) fatura(s) contendo incorreções será(ão) devolvida(s) à empresa, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, com as razões da devolução apresentadas formalmente, para as devidas retificações.
Parágrafo Quarto - Na ocorrência de rejeição da Nota Fiscal, motivada por erro ou incorreções, será a mesma restituída à LICITANTE VENCEDORA para as correções necessárias,
devendo ser alteradas as datas de vencimento, não respondendo a AGRODEFESA por quaisquer encargos resultantes de atrasos na liquidação dos pagamentos correspondentes; o prazo para o pagamento estipulado acima passará a ser contado a partir da data da sua reapresentação.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxxxxx a vigência do contrato, os preços serão fixos e irreajustáveis, podendo haver excepcionalidade, conforme previsão legal.
Parágrafo Sexto - Em eventual reajuste, será aplicado a variação do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) ou outro índice específico ou setorial aplicável, após 12 (doze) meses da apresentação da última proposta comercial, sob pena de o silêncio ser interpretado como renúncia presumida.
Parágrafo Sétimo – Ocorrendo atraso no pagamento em que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para o mesmo, esta fará jus à devida compensação financeira, desde a data limite fixada para pagamento até a data correspondente ao efetivo pagamento da parcela. Os encargos moratórios pelo atraso no pagamento serão calculados pela seguinte fórmula:
EM = N x Vp x (I/365), onde:
EM : Encargos moratórios a serem pagos pelo atraso de pagamento;
N : Número de dias em atraso, contados da data limite fixada para pagamento e a data do efetivo pagamento; Vp : Valor da parcela em atraso;
I : IPCA anual acumulado (Índice de Preços ao Consumidor Amplo, do IBGE)/100.
Parágrafo Oitavo - Para efeito de emissão da Nota Fiscal/Fatura, o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da AGRODEFESA é 06.064.227/0001-87.
CLÁUSULA SEXTA – DO PRAZO E PRORROGAÇÃO DO CONTRATO
O contrato terá duração de 12 (doze) meses, iniciando-se a partir da data de sua assinatura, com eficácia, após a publicação do seu extrato no Diário Oficial do Estado de Goiás, podendo excepcionalmente ser prorrogado, nos casos expressamente indicados pela legislação vigente.
Parágrafo Primeiro - Toda prorrogação do contrato será precedida da realização de pesquisas de preços de mercado, ou de preços contratados por outros órgãos e entidades da Administração Pública, visando a assegurar a manutenção da contratação mais vantajosa para a Administração, em relação à realização de uma nova licitação.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA GESTÃO DO CONTRATO
A gestão deste contrato ficará a cargo de servidor especialmente designado por ato próprio do Presidente da AGRODEFESA.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Além de outras responsabilidades definidas neste contrato e na Proposta Comercial, a CONTRATADA se obriga à:
Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM e Agência Nacional de Vigilância
Parágrafo Primeiro - A CONTRATADA se responsabiliza integralmente pela qualidade da água mineral, sendo que a fiscalização da CONTRATANTE não diminui ou exclui essa responsabilidade, nos termos da legislação preceituada pela Vigilância Sanitária e pelo
Sanitária – ANVISA.
Parágrafo Segundo - A CONTRATADA é a responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais securitários resultantes da execução do contrato. Parágrafo Terceiro - A CONTRATADA se obriga a cumprir todos os requisitos de higiene e segurança do trabalho, estabelecidos pelo Ministério do Trabalho.
Parágrafo Quarto - Todo fornecimento mencionado em qualquer documento que integra o presente contrato será executado sob a responsabilidade direta da CONTRATADA.
Parágrafo Quinto - Poderá a CONTRATANTE, a seu exclusivo critério, exigir provas de qualidade, teste e análise dos produtos, através de entidades oficiais, correndo todas as despesas por conta da CONTRATADA.
Parágrafo Sexto - A CONTRATADA se obriga a fornecer os produtos, através de requisições, emitidas pelo Gestor do Contrato, conforme a demanda da CONTRATANTE. Parágrafo Sétimo - A CONTRATADA é a responsável por todas as despesas de transporte, necessários à execução do Contrato.
Parágrafo Oitavo – A CONTRATADA se obriga a manter durante toda a execução do Contrato as obrigações assumidas e preservar as condições de habilitação e qualificação que lhes foram exigidas na respectiva licitação durante a vigência do Contrato.
Parágrafo Nono – A CONTRATADA se obriga a entregar o objeto, em embalagens que não contenham amassamentos, rachaduras, ranhuras, remendos, deformações internas, externas e do gargalo, com alterações do odor e cor, dentre outras alterações que possam comprometer a qualidade higiênico- sanitária da Água Mineral (NBR 14.222 - garrafão retornável, 14.328 - tampa para garrafão, 14.637- lavagens, enchimento, fechamento e demais normas vigentes);
Parágrafo Décimo – A CONTRATADA se obriga Transportar o objeto em veículo limpo, sem odores indesejáveis, livre de vetores e pragas urbanas, dotado de cobertura e proteção lateral limpas, impermeáveis e íntegras. O veículo não deve transportar o objeto junto com outras cargas que comprometam a sua qualidade higiênico-sanitária (NBR 14.638 - requisitos para distribuição);
Parágrafo Décimo Primeiro – A CONTRATADA se obriga a presentar:
I- Portaria de lavra, expedida pelo DNPM;
II - Resultado de análise bacteriológica, conforme determinado no art. 27, do decreto-lei nº 7.841, de 08/08/1945 ( Código das Águas Minerais), alterado pela Lei 6.726, de 21/11/1979 em seu artigo 1°, in verbis:
Art. 1º O parágrafo único do art. 27 do Decreto-lei nº 7.841, de 8 de agosto de 1945, passa a ter a seguinte redação:
''Em relação às qualidades higiênicas das fontes serão exigidos, no mínimo, quatro exames bacteriológicos por ano, um a cada trimestre, podendo, entretanto, a repartição fiscalizadora exigir as análises bacteriológicas que julgar necessárias para garantir a pureza da água da fonte e da água engarrafada ou embalada em plástico''.
III - O último LAMIN, expedido pelo CPRM/MME
Parágrafo Décimo Segundo - – A CONTRATADA se obriga a fornecer, à medida que forem vencendo os prazos de validade, ou quando solicitado pela AGRODEFESA, na forma da legislação pertinente, laudos de análises e qualidades bacteriológicas da água mineral produzida/fornecida.
CLÁUSULA NONA -
Efetuar o pagamento do fornecimento de água mineral de acordo com a Cláusula Quinta do presente instrumento, dentro do prazo previsto, desde que atendidas às formalidades previstas.
Parágrafo Primeiro - Emitir, através do Gestor do Contrato as requisições de fornecimento dos produtos nas quantidades necessárias ao atendimento da sua demanda; Parágrafo Segundo - Comunicar imediatamente a CONTRATADA qualquer irregularidade na execução do Contrato.
Parágrafo Terceiro - Recusar qualquer fornecimento, que esteja em desacordo com os padrões de qualidade exigidas no Contrato. Parágrafo Quarto - Assegurar ao pessoal da CONTRATADA o livre acesso ao local de entrega dos produtos.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxxxx o Gestor do Contrato, que deverá observar as disposições do Art. 52 da Lei Estadual nº 17.928/12.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA FORMA E PRAZO DE ENTREGA
O responsável pelo recebimento dos produtos será o gestor/fiscal do contrato. O recebimento e se dará da seguinte forma:
Parágrafo Primeiro - Provisoriamente, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados da entrega, para efeito de posterior verificação de sua conformidade com as especificações constantes no Termo de Referência e na proposta.
Parágrafo Segundo - Definitivamente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento provisório, após a aprovação do objeto entregue, através de atestado na respectiva Nota Fiscal ou emissão de documento equivalente.
Parágrafo Terceiro - O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade da Contratada pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do contrato.
Parágrafo Quarto - A CONTRATANTE poderá, após o fornecimento do objeto pela CONTRATADA, para efeito de verificação da qualidade dos produtos e conformidade às
especificações técnicas definidas, proceder à realização de ensaios/testes que, de acordo com a complexidade, serão executados internamente, ou encaminhados para o INMETRO ou institutos/laboratórios credenciados pelo mesmo e/ou pela Associação Brasileira de Controle de Qualidade – ABCQ.
Parágrafo Xxxxxx - A CONTRATADA fica autorizada a colher aleatoriamente até 02 (duas) amostras fechadas e lacradas, por item, e enviá- las ao INMETRO ou a 01 (um) dos
institutos/laboratórios credenciados pelo mesmo e/ou pela Associação Brasileira de Controle de Qualidade - ABCQ, observado o disposto na Lei 8.666/93 e legislação pertinente, sendo a CONTRATADA responsável por todos os custos inerentes à esse procedimento e emissão dos respectivos laudo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO
Este Contrato poderá ser rescindido administrativamente com fundamento no art. 77 da Lei nº. 8.666, de 1993, hipótese em que a CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE, conforme o determina o inciso IX do art. 55 da Lei nº. 8.666/93.
Parágrafo Primeiro - Este Contrato poderá ser rescindido, na ocorrência de quaisquer motivos relacionados no art. 78 da Lei nº. 8.666/93; podendo ser:
a) unilateralmente pela CONTRATANTE, na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei nº. 8.666, de 1993;
b) por acordo entre as partes;
c) judicialmente, nos termos da legislação.
Parágrafo Segundo - Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Parágrafo Terceiro - A rescisão unilateral acarretará as consequências previstas no art. 80 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS PENALIDADES E MULTAS:
Parágrafo Primeiro - A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar a Nota de Empenho dentro de prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas.
Parágrafo Segundo - Pela inexecução total ou parcial do ajuste poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao CONTRATADO as seguintes sanções:
I) advertência;
II) multa, na forma prevista no Termo de Referência;
III) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 5 (cinco) anos.
Parágrafo Terceiro - A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do ajuste, sujeitará a CONTRATADA, além das cominações legais cabíveis, à multa de mora, graduada de acordo com a gravidade de infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I) 10% (dez por cento) sobre o valor do ajuste, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no caso de recusa da adjudicatária em aceitar ou retirar a Nota de Xxxxxxx, dentro de 10 (dez) dias contados da data da sua convocação;
II) 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento não realizado;
III) 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
O valor da multa poderá ser descontado dos pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE, ou na ausência de débitos em aberto, abatido na próxima Nota Fiscal/Fatura apresentada para quitação, sendo possível também, quando for o caso, cobrada judicialmente.
Parágrafo Quarto - Antes da aplicação de qualquer penalidade, será garantido à CONTRATADA a ampla defesa e o contraditório.
Parágrafo Quinto - As sanções previstas neste Contrato são independentes entre si e serão aplicadas de forma isolada, com exceção da multa que poderá ser cumulada as demais, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Parágrafo Sexto - Não será aplicada multa se, justificado e comprovado, o atraso na execução do serviço em decorrência de caso fortuito ou de força maior.
Parágrafo Sétimo - A suspensão de participação em licitação e o impedimento de contratar com a Administração deverão ser graduados pelos seguintes prazo:
I) 6 (seis) meses, nos casos de:
a) aplicação de duas penas de advertência, no prazo de 12 (doze) meses, sem que o fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração;
b) alteração da quantidade ou qualidade do objeto fornecido;
II) 12 (doze) meses, no caso de retardamento imotivado do fornecimento do objeto.
III) 24 (vinte e quatro) meses, nos casos de:
a) entregar como verdadeira mercadoria falsificada, adulterada, deteriorada ou danificada;
b) paralisação de serviço sem justa fundamentação e prévia comunicação ao CONTRATANTE;
c) praticar ato ilícito visando frustrar os objetivos de licitação no âmbito da administração estadual;
d) sofrer condenação definitiva por praticar, por meio doloso, fraude fiscal no recolhimento de qualquer tributo.
Parágrafo Oitavo - Ficará impedido de licitar e de contratar com o Estado e será descredenciado no CADFOR, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, sem prejuízo das multas previstas no 10.3, deste Termo de Referência e das demais cominações legais, inclusive advertência, garantido o direito à ampla defesa, o licitante que, convocado dentro do prazo de validade de sua
proposta:
a) não assinar o contrato;
b) não entregar a documentação exigida no edital;
c) apresentar documentação falsa;
d) causar o atraso na execução do objeto;
e) não mantiver a proposta;
f) falhar na execução do contrato;
g) fraudar a execução do contrato;
h) comportar-se de modo inidôneo;
i) declarar informações falsas; e
j) cometer fraude fiscal.
Parágrafo Nono - Na ocorrência das situações previstas no § 7º, III, deste Contrato, será o CONTRATADO declarado inidôneo, ficando impedido de licitar e contratar com a Administração Estadual, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida quando ressarcida a Administração dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da respectiva sanção.
Parágrafo Décimo -
Qualquer penalidade aplicada ao CONTRATADO deverá ser informada, imediatamente, à unidade gestora do serviço de registro cadastral.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
DA CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO.
-
As controvérsias eventualmente surgidas quanto à formalização, execução ou encerramento do ajuste decorrentes desta licitação, chamamento público ou procedimento congênere, serão submetidas à tentativa de conciliação ou mediação no âmbito da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual (CCMA).
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO
O presente instrumento será publicado pela AGRODEFESA, em resumo, no Diário do Estado de Goiás, consoante dispõe o art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO
O foro eleito para quaisquer medidas judiciais necessárias, incluindo a execução da sentença arbitral, é o da Comarca de Goiânia.
E, por estarem assim justa e pactuadas, firmam o presente Contrato, em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo identificadas.
(documento assinado eletronicamente)
XXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXX
CONTRATANTE
(documento assinado eletronicamente) XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXX CONTRATADA
Goiânia, (documento datado eletronicamente).
Documento assinado eletronicamente por xxxxxx xxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxx, em 19/06/2024, às 17:30, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXX, Presidente, em 20/06/2024, às 09:19, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx?xxxxxxxxxxxxxx_xxxxxxxx&xx_xxxxx_xxxxxx_xxxxxxxx0 informando o código verificador 61568929 e o código CRC 29A19DF3.
GERÊNCIA DE COMPRAS E APOIO ADMINISTRATIVO
XXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX Xx0000, XXXXX 0 - Bairro SETOR VILA YATE - GOIANIA - GO - CEP 74621-005 - (00)0000-0000.
Referência: Processo nº 202400066006377 SEI 61568929