CONTRATO nº 042/2022
CONTRATO nº 042/2022
DAS PARTES:
CONTRATANTE: ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS DO VALE EUROPEU – Amve, com sede
na Xxx Xxxxxxx Xxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxx, XXX 00000-000, na cidade de Blumenau (SC), inscrita no CNPJ sob o no 83.779.413/0001-43, neste ato representada por seu Diretor Executivo, doravante denominada CONTRATANTE;
CONTRATADA: RODRIGUES TUR LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 21.597.335/0001-09, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, 000, Xxxx 00, Xxxxxx Xxxxx Manso, CEP.: 89.032-009, na cidade de Blumenau - SC, neste ato representada por Xxxxxx Xxxxxxxxx, doravante designada CONTRATADA.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO E DA SUA EXECUÇÃO
1.1 - O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços de transporte terrestre, para deslocamento dos secretários, operadores de máquina e agricultor para participar de visita no dia 26 de outubro de 2022 na Estação Experimental da EPAGRI em Ituporanga com o objetivo de conhecer máquina e implemento para plantio direto de hortaliças. E no período da tarde visita a uma propriedade que tem plantio direto de hortaliças consolidado e usa essa máquina.
1.2 – A previsão de viagem tem saída de Blumenau, dia 26/10/2022 as 07:00h e retorno às 16:00h. Segue abaixo o roteiro de viagem podendo ocorrer modificação ou alteração de trajeto e horário:
Saída de Blumenau no CEASA;
Parada no trevo para Pomerode (Posto Ipiranga); Parada no Posto Zandoná de Indaial;
Xxxxx xx Xxxxxxxxxx as 16:00h.
1.3 – A CONTRATADA deverá disponibilizar veículo regular para viagens desta natureza com assento para 15 (quinze) passageiros, com todos os equipamentos de segurança e itens obrigatórios em pleno funcionamento, conduzido por motorista habilitado, sem qualquer despesa adicional ao preço ora contratado.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS
2.1 - A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA pela prestação dos serviços de que trata a Cláusula Primeira deste instrumento, o valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).
2.2 - O pagamento será efetuado em até 10 (dez) dias úteis do mês subsequente ao da prestação do serviço após o atesto da Nota Fiscal e emissão de boleto, que deverá ser enviada eletronicamente para o e-mail xxxxxxxxxx@xxxx.xxx.xx, devidamente conferida e aprovada pelo gestor deste contrato e com emissão do boleto bancário fornecido pela CONTRATADA.
2.2.1 - Incidirá sobre o valor total da(s) nota(s) fiscal(is) emitida(s), os tributos decorrentes de expressa disposição legal, os quais serão retidos na fonte, se for o caso.
2.2.2 – A CONTRATANTE poderá exigir da CONTRATADA a comprovação dos recolhimentos regulares dos encargos fiscais, trabalhistas e previdenciários decorrentes da execução do objeto contratual para liberação dos pagamentos, não caracterizando mora o eventual atraso de pagamento por causa do não atendimento (comprovação) por parte da CONTRATADA.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS PRAZOS
3.1 – A prestação dos serviços dar-se-á em conformidade com o estabelecido na Cláusula Primeira deste instrumento.
3.2 – O prazo de vigência deste instrumento será contado da data de sua assinatura, estendendo-se enquanto durar a prestação do serviço.
CLÁUSULA QUARTA – DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
4.1 - A execução deste contrato será acompanhada e fiscalizada por agente da CONTRATANTE, a qual será também, responsável pelo recebimento dos serviços, avaliação e aceite.
4.2 - Fica delegado atribuição de Gestora do contrato da CONTRATANTE, a Sra. Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, para acompanhar a execução deste contrato, inclusive procedendo ao controle das atividades no atendimento do objeto deste instrumento.
4.3 - Fica estabelecido como preposto da CONTRATADA, Sr. Xxxxxx Xxxxxxxxx, com e-mail: xxxxxxxxx-xxx@xxxxxxx.xxx , que será responsável em coordenar a execução do contrato e ter poderes expressos para representar a CONTRATADA em todos os atos do contrato.
4.4 - A CONTRATANTE não será responsável por eventual prejuízo sofrido e/ou causado pelos profissionais da CONTRATADA em decorrência deste contrato, bem como não terá qualquer responsabilidade por eventuais danos e/ou encargos fiscais, trabalhistas, civis, securitários e/ou sociais relacionados com a execução do objeto contratual pela CONTRATADA.
CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES DA CONTRATADA:
5.1 – A CONTRATADA, além da prestação de serviços objeto deste contrato com pontualidade, qualidade, efetividade, comodidade e segurança, deverá fornecer pessoal, veículos e equipamentos aptos e suficientes à execução integral dos serviços.
5.2 – No caso de qualquer fato emergencial relacionados com os serviços objetos deste contrato a CONTRATADA deverá adotar as providencias necessárias ao pronto atendimento da situação, independentemente do horário que o mesmo venha a ocorrer.
5.3 – Compete, ainda, a CONTRATADA:
I – Providenciar as licenças, seguros, relatórios e autorizações necessárias para viagem e para execução dos serviços ora contratados, bem como atender as demais exigências legais pertinentes ao objeto deste instrumento;
II – Responder, exclusivamente, pelas despesas resultantes de quaisquer ações, demandas decorrentes de danos, por culpa sua ou de qualquer de seus empregados e prepostos, obrigando-se outrossim por quaisquer responsabilidades decorrentes de ações judiciais de terceiros que lhe venham a ser exigidas por força de Lei, ligadas ao cumprimento deste contrato;
III – Destacar veículo compatível com a necessidade de transporte, bem como profissional treinado e apto para prestação dos serviços, responsabilizando-se pelo combustível e demais gastos do veículo, além das despesas de alimentação e hospedagem do motorista;
IV – Substituir de imediato o profissional destacado para execução dos serviços em caso de incapacidade, bem como o veículo em caso de defeito mecânico, apreensão por irregularidades ou acidente.
CLAUSULA SEXTA - DA PROTEÇÃO DE DADOS
6.1 - Compete, à CONTRATADA manter sigilo absoluto das informações processadas, trocadas e das demais informações geradas na execução dos serviços, por prazo indeterminado e ainda, não revelar nem direta ou indiretamente as informações trocadas a terceiros que não estejam envolvidos no desenvolvimento do objeto deste contrato, como também respeitar a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, o que inclui os dados dos clientes desta. No manuseio dos dados a CONTRATADA deverá:
I. Tratar os dados pessoais a que tiver acesso apenas de acordo com as instruções da CONTRATANTE e em conformidade com estas cláusulas, e que, na eventualidade, de não mais poder cumprir estas obrigações, por qualquer razão, concorda em informar de modo formal este fato imediatamente à CONTRATANTE, que terá o direito de rescindir o contrato sem qualquer ônus, multa ou encargo.
II. Manter e utilizar medidas de segurança administrativas, técnicas e físicas apropriadas e suficientes para proteger a confidencialidade e integridade de todos os dados pessoais mantidos ou consultados/transmitidos eletronicamente, para garantir a proteção desses dados contra acesso não autorizado, destruição, uso, modificação, divulgação ou perda acidental ou indevida
III. Acessar os dados dentro de seu escopo e na medida abrangida por sua permissão de acesso (autorização) e que os dados pessoais não podem ser lidos, copiados, modificados ou removidos sem autorização expressa e por escrito da CONTRATANTE.
IV. Garantir, por si própria ou quaisquer de seus empregados, prepostos, sócios, diretores, representantes ou terceiros contratados, a confidencialidade dos dados processados, assegurando que todos os seus colaboradores prepostos, sócios, diretores, representantes ou terceiros contratados que lidam com os dados pessoais sob responsabilidade da CONTRATANTE, bem como a manter quaisquer Xxxxx Xxxxxxxx estritamente confidenciais e de não os utilizar para outros fins, com exceção da prestação de serviços à CONTRATANTE. Ainda, treinará e orientará a sua equipe sobre as disposições legais aplicáveis em relação à proteção de dados.
6.2 - Os dados pessoais não poderão ser revelados a terceiros, com exceção da prévia autorização por escrito da CONTRATANTE, quer direta ou indiretamente, seja mediante a distribuição de cópias, resumos, compilações, extratos, análises, estudos ou outros meios que contenham ou de outra forma reflitam referidas Informações.
6.3 - CONTRATADA deverá notificar a CONTRATANTE em até 24 (vinte e quatro) horas a respeito de:
a) Qualquer não cumprimento (ainda que suspeito) das disposições legais relativas à proteção de Xxxxx Xxxxxxxx pela CONTRATADA, seus funcionários, ou terceiros autorizados;
b) Qualquer outra violação de segurança no âmbito das atividades e responsabilidades da CONTRATADA
6.4 - A CONTRATADA será integralmente responsável pelo pagamento de perdas e danos de ordem moral e material, bem como pelo ressarcimento do pagamento de qualquer multa ou penalidade imposta à CONTRATANTE e/ou a terceiros diretamente resultantes do descumprimento pela CONTRATADA de qualquer das cláusulas previstas neste capítulo quanto a proteção e uso dos dados pessoais.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS PENALIDADES:
7.1 - A parte que infringir quaisquer das cláusulas ou condições deste contrato ficará sujeita à multa de 10% (dez por cento) do valor total do contrato, bem como perdas e danos e correção monetária com base no INPC/IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo.
7.2 – Fica estabelecido o pagamento de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor do contrato por hora de atraso no início dos serviços e/ou no atraso injustificado dos horários durante sua execução.
CLÁUSULA OITAVA – DA INEXISTENCIA DE VINCULO EMPREGATICIO
8.1 - Cabe a CONTRATADA assumir, de forma exclusiva, todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias advindas da relação com seus empregados envolvidos no objeto do presente instrumento.
8.2 - A CONTRATANTE se isenta de quaisquer responsabilidades sobre encargos provenientes de relações empregatícias da CONTRATADA.
8.3 - A CONTRATANTE não indica ou direciona a contratação de pessoas para prestar os serviços inerentes ao objeto deste instrumento e não pratica quaisquer atos de ingerência na administração da CONTRATADA.
8.4 - O presente contrato não gera vínculo empregatício, não tendo os profissionais da CONTRATADA qualquer dever de subordinação direta aos agentes da CONTRATANTE.
CLÁUSULA NONA – DO DEVER DE RESSARCIMENTO
9.1 - A CONTRATANTE não responde, subsidiária ou solidariamente, tanto na esfera civil, trabalhista, tributária, securitária, penal, entre outras, pelos atos e omissões, dolosas e culposas praticadas pela CONTRATADA, resguardado àquela o direito de regresso em caso de eventual condenação.
CLAUSULA DÉCIMA – DO FUNDAMENTO LEGAL:
10.1 - A presente contratação fundamenta-se no Artigo 6º, I, da Resolução nº 12/2016, e alterações posteriores, bem como nas disposições do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de outras normas especificas.
CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO:
11.1 - O presente Instrumento de Contrato será rescindido, a critério da CONTRATANTE, independente de Interpelação Judicial ou Notificação Judicial/Extrajudicial, em qualquer fase de execução, sem que a CONTRATADA tenha direito à indenização de qualquer espécie quando esta:
I - Descumprir das obrigações contratuais, salvo se a CONTRATANTE optar pela aplicação de multa prevista na cláusula sexta deste instrumento;
II - Transferir a terceiros no todo ou em parte, a execução do objeto do presente Instrumento de Contrato, sem prévio consentimento por escrito da CONTRATANTE;
III – Sofrer dissolução ou liquidação ou ter sido decretado sua falência, uma vez consumada a impossibilidade de recuperação judicial.
11.2 - Reserva-se, ainda, à CONTRATANTE, o direito de rescindir imotivadamente o presente Instrumento de Contrato, no todo ou em parte, mediante aviso prévio por escrito com antecedência mínima de 10 (dez) dias, sem que lhe seja imposta quaisquer multas e/ou indenização.
11.3 - Convindo as Partes, poderá o presente Instrumento de Contrato ser rescindido por mútuo acordo, desde que esta rescisão não traga prejuízo à CONTRATANTE.
11.4 - Quaisquer que sejam a hipótese de rescisão do presente Instrumento de Contrato, fica a CONTRATADA responsável pelo cumprimento das obrigações trabalhistas, tributárias e previdenciárias/sociais dela decorrentes.
11.5 - Havendo pendências, as Partes definirão, mediante Termo de Encerramento do Contrato, as responsabilidades de cada uma das Partes pelo cumprimento do objeto do presente Instrumento de Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PUBLICAÇÃO
12.1 - O CONTRATANTE providenciará a publicação do extrato do contrato no DOM/SC - Diário Oficial dos Municípios, conforme previsto no artigo 18 da resolução 12/16.
CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO
13.1 - As Partes elegem o foro da comarca de Blumenau/SC, em detrimento de qualquer outro por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer litígios envolvendo este contrato.
12.2. As Partes envolvidas neste instrumento afirmam e declaram que esse poderá ser assinado eletronicamente com fundamento no Artigo 10, parágrafo 2º da MP 2200-2/2001, e do Artigo 6º do Decreto 10.278/2020, sendo as assinaturas consideradas válidas, vinculantes e executáveis. Consigna-se no presente instrumento que a assinatura tem plena validade em formato eletrônico, sendo equiparado a documento físico para todos os efeitos legais, reconhecendo e declarando os signatários que a assinatura deste Contrato em meio eletrônico é apta a comprovar autenticidade, autoria, integridade e validade jurídica do instrumento ora firmado, e conferir-lhe pleno efeito legal, como se documento físico fosse. Assim sendo, todas as assinaturas apostas a este instrumento em meio eletrônico, na forma prevista nesta Cláusula, têm plena validade e são suficientes para a autenticidade, integridade, existência e validade deste contrato. As Partes renunciam ao direito de recusar ou contestar a validade das assinaturas eletrônicas, na medida máxima permitida pela legislação aplicável.
Por ser vontade das partes e prova de assim haverem contratado, fizeram este instrumento particular, assinado pelas partes contratantes abaixo identificadas, a tudo presente.
Blumenau (SC), 24 de outubro de 2022.
XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXX DE QUADROS - AMVE CONTRATANTE | RODRIGUES TUR LTDA – ME CONTRATADA |
XXXXXX XXXXX XXXXXXXX
GESTORA DO CONTRATO