CONDIÇÕES GERAIS DA LINHA DE APOIO
Linha de Apoio à Recuperação Económica
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DOCUMENTO DE DIVULGAÇÃO
24 de setembro de 2021
CONDIÇÕES GERAIS DA LINHA DE APOIO
1. Montante Global de Garantias a emitir ao abrigo da Linha
Até € 1 000 000 000,00
O montante máximo a tomar pelo Banco é determinado pelo BPF e comunicado ao Banco, sem prejuízo da possibilidade de, caso se verifique que o Banco está a registar um volume de contratação inferior ao estimado, o BPF poder rever e reajustar o montante máximo, por sua iniciativa ou após comunicação do Banco ao BPF dos montantes utilizados. A alteração do montante máximo, suprarreferido, não pode comprometer as operações entretanto aprovadas e contratadas.
2. Prazo de vigência da Linha
Até 31 de dezembro de 2021, podendo ser prorrogado por indicação da entidade gestora da linha. Na eventualidade da utilização total das verbas antes do decurso do prazo previsto, a linha pode ser denunciada pelo BPF, o que será comunicado aos Bancos aderentes e SGM, não podendo ser enquadradas novas operações a partir da data indicada.
3. Empresas Beneficiárias
Empresas não financeiras, viáveis, independentemente da dimensão, que cumpram com todos os critérios seguintes e que reúnam as seguintes condições:
a) Micro, Pequenas e Médias Empresas, tal como definido na Recomendação 2003/361/CE da Comissão Europeia, certificadas pela Declaração Eletrónica do IAPMEI, bem como Small Mid Cap, Mid Cap, como definido no Decreto-Lei n.º 81/2017, de 30 de junho, e Grandes Empresas, com atividade em território nacional, que preencham a declaração constante do anexo I – secção A do anexo 2 e cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
• Não serem consideradas empresas em dificuldades a 31 de dezembro de 2019;
• Apresentem, pelo menos, uma operação de crédito em moratória contratada antes de 27 de março de 2020, pré-Covid 19, sem garantia de uma SGM, do Fundo de Contragarantia Mútuo (“FCGM”) ou do Estado;
• Não estejam, à data da contratação da garantia da SGM, em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias junto das instituições participantes da Central de Responsabilidades de Risco de Crédito e não se encontrem em situação de insolvência, ou suspensão ou cessação de pagamentos, ou naquela data estejam já em execução por qualquer instituição;
• Cujo CAE principal se enquadre num dos setores mais afetados, definidos no anexo 1 – secção A;
• Tenham, à data da contratação da garantia da SGM, a situação regularizada junto da Administração Fiscal e da Segurança Social. No caso de dívidas vencidas após março de 2020, deve ser apresentado comprovativo de adesão subsequente a plano prestacional;
• Não serem entidades enquadráveis nas alíneas seguintes, nos termos do artigo 358.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro:
i. Entidades com sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, quando estes constem da lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro;
ii. Sociedades que sejam dominadas, nos termos estabelecidos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, por entidades, incluindo estruturas fiduciárias de qualquer natureza, que tenham sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, quando estes constem da lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, ou cujo beneficiário efetivo tenha domicílio naqueles países, territórios ou regiões.
• Cumpram com a obrigação de registo no Registo Central do Beneficiário Efetivo e todas as obrigações legais daí decorrentes.
• Cumpram os requisitos da Portaria n.º 295/2021 de 23 de julho de 2021, no caso serem empresas sujeita a este normativo.
• Apresentem resultados positivos em 2019 ou EBITDA positivo em dois dos últimos quatro exercícios (aplicável a empresas constituídas em 2016 ou anteriormente);
• Apresentem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
i. Queda da faturação operacional1 igual ou superior a 15% no ano de 2020, face ao ano de 2019;
ii. Queda da faturação operacional no 2º trimestre de 2021 face ao 2º trimestre de 2019 ou, por opção da empresa devedora, nos últimos 3 meses disponíveis de 2021, face aos três meses homólogos de 2019 (sendo que esta última opção apenas será aplicável se estes três últimos meses disponíveis de 2021 corresponderem a um período mais recente do que o 2.º trimestre de 2021);
• Apresentem um rácio de cobertura de juros em 2019 de pelo menos 2x (utilizando-se como numerador o EBITDA)2;
b) Emissão de declaração, nos termos do anexo II do anexo 2, a ser emitida pelo Banco relativa à operação de crédito que vai ser objeto de reestruturação, refinanciamento ou da operação de crédito adicional para cobrir necessidades de liquidez, conforme os casos, a qual deverá referir nomeadamente que foi obtido o parecer expresso favorável à realização da operação de reestruturação, de refinanciamento ou de crédito adicional para cobrir necessidades de liquidez, conforme o caso, pela função de gestão interna de risco do Banco.
1 Com exclusão da faturação respeitante a transações não correntes da atividade da empresa v.g. alienação de ativos não afetos à exploração, venda de equipamento, venda de imóveis, ….
2 Remete-se para os campos da IES A5017 no caso do EBITDA e A5022 no caso dos Juros)
c) O Banco poderá propor o enquadramento de operações de crédito de empresas cujo volume de negócios, alcançado em 2019, tenha sido originado, em percentagem igual ou superior a 50%, a partir de empresas dos setores mais afetados, conforme disposto no anexo 1 – secção A, ficando a operação dependente de decisão da SGM.
4. Operações Elegíveis e Não Elegíveis
Operações Elegíveis:
• São consideradas operações elegíveis, no âmbito da presente linha de apoio, as operações para a reestruturação/refinanciamento, referentes a operações em moratória sem garantia das SGM, do FCGM ou Estado, ou para liquidez adicional de acordo com o estipulado na presente linha.
Operações Não Elegíveis:
• Não são aceites ao abrigo desta linha operações relacionadas com a reestruturação ou refinanciamento de operações de crédito contratadas antes de 27 de março de 2020, pré-Covid 19 com garantias SGM, do FCGM ou do Estado.
5. Montante Máximo por Empresa
• O montante a ser reestruturado / refinanciado por beneficiário deve ser o valor total dos empréstimos / das operações de crédito em moratória exceto quando o cliente / beneficiário declare explicitamente o contrário nos termos da declaração que consta do anexo I – secção A do anexo 2.
• O montante máximo de garantia a atribuir por beneficiário não deverá exceder 10 milhões de euros. O valor de garantia a atribuir por beneficiário apenas poderá ultrapassar o limiar de 1 milhão de euros quando os créditos (loans) que determinem a ultrapassagem desse limiar estejam cobertos por garantias hipotecárias que representem um LTV (loan-to-value) inferior ou igual a 80%.
• O montante máximo de financiamento associado à garantia por beneficiário, quando atribuído ao abrigo da alínea a) do nº 10 do capítulo I anexo 2, não poderá ainda exceder:
a) o dobro da massa salarial anual do cliente (incluindo encargos sociais, os custos com o pessoal que trabalha nas instalações da empresa, mas que, formalmente, consta da folha de pagamentos de subcontratantes) em 2019 ou no último ano disponível. No caso de empresas criadas em ou após 1 de janeiro de 2019, o montante máximo do empréstimo não pode exceder a estimativa, devidamente documentada, da massa salarial anual dos dois primeiros anos de exploração; ou
b) 25% do volume de negócios total do cliente em 2019.
6. Cúmulo das operações concedidas ao abrigo do Quadro Temporário
Para operações celebradas ao abrigo da alínea a) do nº 10 do capítulo I do anexo 2, o conjunto das diversas operações contratadas por cada destinatário final, ao abrigo das diversas linhas de apoio à COVID 19, não poderão exceder:
a) o dobro da massa salarial anual do cliente (incluindo encargos sociais, os custos com o pessoal que trabalha nas instalações da empresa, mas que, formalmente, consta da folha de pagamentos de subcontratantes) em 2019 ou no último ano disponível. No caso de empresas criadas em ou após 1 de janeiro de 2019, o montante máximo do empréstimo não pode exceder a estimativa, devidamente documentada, da massa salarial anual dos dois primeiros anos de exploração, ou
b) 25% do volume de negócios total do cliente em 2019.
O montante máximo de operação por empresa não poderá ainda exceder o disposto no ponto 6 do presente capítulo “Montante Máximo por Empresa”, para as operações celebradas quer ao abrigo da alínea a) quer ao abrigo da alínea b), do nº 10 do capítulo I do Anexo 2.
7. Garantia Mútua
As operações de crédito a celebrar no âmbito da presente Linha de Apoio beneficiam de uma garantia autónoma à primeira solicitação prestada pelas SGM, destinada a garantir até 25% das operações elegíveis a serem reestruturadas e das eventuais linhas de liquidez adicional e até 80% dos créditos utilizados para refinanciar operações elegíveis.
8. Prazos máximos das operações e das garantias
a) As operações reestruturadas e a parte do financiamento que não tenha sido objeto de refinanciamento, devem, salvo indicação em contrário por parte do cliente, beneficiar de uma extensão mínima equivalente ao mais longo entre:
i. 1 ano; e
ii. 50% da maturidade remanescente da operação original, com referência a 30 de setembro de 2021.
b) Para efeitos do cálculo da maturidade referido no ponto (ii) da alínea anterior:
i. No caso da atividade da empresa pertencer a uma CAE constante do Anexo ao Decreto- Lei 78-A/2020 de 29 de setembro, os 50% deverão incidir sobre a maturidade remanescente que resultar da aplicação dos 12 meses adicionais de maturidade estabelecidos pelo artigo 5.º-B do Decreto-Lei 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual.
ii. No caso da atividade da empresa pertencer a uma CAE constante do Anexo 1 – Secção A mas que não conste do Anexo ao Decreto-Lei 78-A/2020 de 29 de setembro, então os 50%
deverão incidir sobre a maturidade remanescente do empréstimo objeto da presente medida acrescida de 12 meses.
c) Os prazos das operações de crédito e da garantia emitida pela SGM, deverão obedecer ainda às seguintes restrições:
i. Reestruturações: Garantia limitada a 8 anos desde a data de contratação da garantia da SGM se a operação for enquadrada na alínea a) do nº 10 do Capítulo I do anexo 2 e limitada a 10 anos desde a data de contratação da garantia da SGM se a operação for enquadrada na alínea b) do n.º 10 do Capítulo I do anexo 2;
ii. Refinanciamentos: Novo empréstimo e garantia da SGM limitados a 8 anos desde a data de contratação da garantia da SGM se a operação for enquadrada na alínea a) do nº 10 do Capítulo I do anexo 2 e limitados a 10 anos desde a data de contratação da garantia da SGM se a operação for enquadrada na alínea b) do n.º 10 do Capítulo I do anexo 2;
iii. Liquidez adicional: Empréstimo e garantia da SGM limitados a 8 anos desde a data de contratação da garantia da SGM se a operação for enquadrada na alínea a) do nº 10 do Capítulo I do anexo 2 e limitados a 10 anos desde a data de contratação da garantia da SGM se a operação for enquadrada na alínea b) do n.º 10 do Capítulo I do anexo 2.
9. Período de Carência:
Período de carência de capital mínimo de 6 meses e até a um máximo de 24 meses desde a data de contratação da garantia da SGM.
No caso de financiamento para liquidez adicional, o período de carência de capital terá um limite máximo de 24 meses.
10. Prazo de Utilização:
No caso específico de refinanciamento, existirá uma única utilização da totalidade do montante, no prazo de até 15 dias com referência à data da confirmação por parte da SGM.
No caso de financiamento para liquidez adicional, o prazo de utilização será o acordado entre o Banco e o cliente.
11. Taxa de Juro
a) No caso de operações de reestruturação ou de refinanciamento, a taxa de juro da operação objeto de atribuição de garantia não poderá ser superior à taxa de juro que vigorava na operação original, consoante o caso. Em caso de consolidação a taxa de juro não poderá ser superior à média ponderada das taxas de juro que vigoraram nas operações objeto de consolidação.
b) No caso de liquidez adicional, por acordo entre o Banco e o beneficiário, será aplicada uma modalidade de taxa de juro fixa ou variável. Os juros serão integralmente suportados pelo beneficiário e liquidados mensal e postecipadamente.
Empréstimos até 1 ano de maturidade | Empréstimos de 1 a 3 anos de maturidade | Empréstimos de mais de 3 anos de maturidade | |
Spread bancário | Até 1,25% | Até 1,50% | Até 1,85% |
12. Comissão de Garantia
• Para operações celebradas ao abrigo da alínea a) do nº 10 capítulo I do anexo 2: a pagar postecipadamente com cobrança anual, a cargo do beneficiário, calculada nos termos do Anexo III.
• Para operações celebradas ao abrigo da alínea do nº 10 capítulo I do anexo 2: a pagar postecipadamente com cobrança mensal, a cargo do beneficiário, sendo que a percentagem de comissão de garantia será definida pela SGM e deverá manter-se inalterada durante toda a vigência da garantia
13. Colaterais de Crédito
• As operações objeto de reestruturação e as operações de crédito de refinanciamento deverão manter os colaterais e garantias, incluindo hipotecas, de que já beneficie a operação original antes da respetiva reestruturação ou do seu reembolso parcial.
• Nas operações de refinanciamento, os colaterais manter-se-ão por via da novação com manutenção das garantias, sempre que possível.
• Quer nas operações objeto de reestruturação, quer nas operações de crédito de refinanciamento, as SGM ficam sub-rogadas nos direitos do credor, nos termos gerais de direito, devendo o Banco, no momento da contratação da garantia, enviar à SGM a declaração constante do anexo IV do anexo 2.
• A constituição de colaterais, no âmbito de operações de crédito de refinanciamento, quando necessário, e de financiamentos para liquidez adicional, deverá ser efetuada em pari passu entre o Banco e a SGM, utilizando-se, para este efeito, sempre que for esse o caso, as minutas acordadas entre o Banco e a SGM.
14. Comissões, Encargos e Custos
• As SGM não cobrarão à empresa qualquer valor pela emissão da garantia, com exceção da respetiva comissão de garantia.;
• As operações ao abrigo da presente linha ficarão isentas de outras comissões e taxas habitualmente praticadas pelos Bancos e pelo Sistema de Garantia Mútua, sem prejuízo de serem suportados pela empresa, todos os custos e encargos, associados à contratação das operações, designadamente os associados a impostos ou taxas, e outras despesas xxxxxxxxx.xx crédito;
• Nas operações contratadas na modalidade de taxa de juro fixa, o Banco poderá fazer repercutir no cliente os custos em que incorram com a reversão da taxa fixa, quando ocorra liquidação antecipada total ou parcial, ou quando o cliente solicite a alteração de taxa fixa para taxa variável.
15. Processo de Candidatura e Decisão
• Os pedidos de operação são objeto de decisão inicial por parte do Banco tendo em consideração a sua política de risco de crédito em vigor, devendo esta ser comunicada ao requerente no prazo de 5 dias úteis a contar da data do pedido. Em caso de recusa da operação, bastará ao Banco dar conhecimento da sua decisão ao cliente;
• Após a aprovação da operação pelo Banco, este enviará à SGM da área geográfica da sede da empresa beneficiária ou à Agrogarante, nos termos definidos no anexo V do anexo 2, através do Portal Banca, em formato fornecido pelo Sistema de Garantia Mútua, os elementos necessários à análise de risco e elegibilidade da operação pela SGM para efeitos de obtenção da garantia mútua através de documento divulgado na data de abertura da linha;
• A decisão da SGM deve ser comunicada ao Banco até ao prazo de 5 dias úteis, salvo situações em que esse prazo se revele insuficiente face os contornos da operação, podendo nesses casos o prazo ser até 10 dias úteis. A contagem dos prazos poderá ser suspensa, com o pedido pela SGM de elementos considerados indispensáveis para a análise da operação;
• As operações aprovadas deverão ser contratadas com a empresa até 60 dias após a data de envio da comunicação ao Banco da aprovação da SGM, respeitando sempre o prazo máximo de contratação das operações fixado no nº 2 do Capítulo I.
ANEXOS
ANEXO 1. LISTA DE CAES
A - Lista de CAE elegíveis (setores mais afetados)
Código | Designação |
Secção A | Agricultura, produção animal, caça, floresta e pesca |
1251 | Cultura de frutos de casca rija |
1270 | Cultura de plantas destinadas à preparação de bebidas |
Secção C | Indústrias transformadoras |
10420 | Fabricação de margarinas e de gorduras alimentares similares |
10520 | Fabricação de gelados e sorvetes |
10711 | Panificação |
10712 | Pastelaria |
13102 | Preparação e fiação de fibras do tipo lã |
13202 | Tecelagem de fio do tipo lã |
13203 | Tecelagem de fio do tipo seda e de outros têxteis |
13992 | Fabricação de rendas |
14132 | Confecção de outro vestuário exterior por medida |
14133 | Actividades de acabamento de artigos de vestuário |
14200 | Fabricação de artigos de peles com pêlo |
15111 | Curtimenta e acabamento de peles sem pêlo |
15112 | Fabricação de couro reconstituído |
15113 | Curtimenta e acabamento de peles com pêlo |
15120 | Fabricação de artigos de viagem e de uso pessoal, de marroquinaria, de correeiro e de seleiro |
15201 | Fabricação de calçado |
15202 | Fabricação de componentes para calçado |
20144 | Fabricação de outros produtos químicos orgânicos de base, n.e. |
20510 | Fabricação de explosivos e artigos de pirotecnia |
23490 | Fabricação de outros produtos cerâmicos não refractários |
24310 | Estiragem a frio |
24440 | Obtenção e primeira transformação de cobre |
25300 | Fabricação de geradores de vapor (excepto caldeiras para aquecimento central) |
25731 | Fabricação de ferramentas manuais |
25732 | Fabricação de ferramentas mecânicas |
25733 | Fabricação de peças sinterizadas |
25734 | Fabricação de moldes metálicos |
27320 | Fabricação de outros fios e cabos eléctricos e electrónicos |
28150 | Fabricação de rolamentos, de engrenagens e de outros órgãos de transmissão |
28210 | Fabricação de fornos e queimadores |
28240 | Fabricação de máquinas-ferramentas portáteis com motor |
30300 | Fabricação de aeronaves, de veículos espaciais e equipamento relacionado |
Código | Designação |
32121 | Fabricação de filigranas |
32122 | Fabricação de artigos de joalharia e de outros artigos de ourivesaria |
32130 | Fabricação de bijutarias |
33110 | Reparação e manutenção de produtos metálicos (excepto máquinas e equipamento) |
33170 | Reparação e manutenção de outro equipamento de transporte |
Secção D | Eletricidade, gás, vapor, água quente e fria e ar frio |
35302 | Produção de gelo |
Secção G | Comércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis e motociclos |
45110 | Comércio de veículos automóveis ligeiros |
46212 | Comércio por grosso de tabaco em bruto |
46213 | Comércio por grosso de cortiça em bruto |
46240 | Comércio por grosso de peles e couro |
46342 | Comércio por grosso de bebidas não alcoólicas |
46361 | Comércio por grosso de açúcar |
46421 | Comércio por grosso de vestuário e de acessórios |
46422 | Comércio por grosso de calçado |
46441 | Comércio por grosso de louças em cerâmica e em vidro |
46480 | Comércio por grosso de relógios e de artigos de ourivesaria e joalharia |
46900 | Comércio por grosso não especializado |
47240 | Comércio a retalho de pão, de produtos de pastelaria e de confeitaria, em estabelecimentos especializados |
47250 | Comércio a retalho de bebidas, em estabelecimentos especializados |
47510 | Comércio a retalho de têxteis, em estabelecimentos especializados |
47592 | Comércio a retalho de louças, cutelaria e de outros artigos similares para uso doméstico, em estabelecimentos especializados |
47630 | Comércio a retalho de discos, CD, DVD, cassetes e similares, em estabelecimentos especializados |
47721 | Comércio a retalho de calçado, em estabelecimentos especializados |
47722 | Comércio a retalho de marroquinaria e artigos de viagem, em estabelecimentos especializados |
47770 | Comércio a retalho de relógios e de artigos de ourivesaria e joalharia, em estabelecimentos especializados |
Secção H | Transportes e armazenagem |
49310 | Transportes terrestres, urbanos e suburbanos, de passageiros |
49320 | Transporte ocasional de passageiros em veículos ligeiros |
49391 | Transporte interurbano em autocarros |
49392 | Outros transportes terrestres de passageiros diversos, n.e |
50102 | Transportes costeiros e locais de passageiros |
50300 | Transportes de passageiros por vias navegáveis interiores |
51100 | Transportes aéreos de passageiros |
52102 | Armazenagem não frigorífica |
52230 | Actividades auxiliares dos transportes aéreos |
Secção I | Alojamento, restauração e similares |
55111 | Hotéis com restaurante |
55112 | Pensões com restaurante |
55113 | Estalagens com restaurante |
Código | Designação |
55114 | Pousadas com restaurante |
55115 | Motéis com restaurante |
55116 | Hotéis-Apartamentos com restaurante |
55117 | Aldeamentos turísticos com restaurante |
55118 | Apartamentos turísticos com restaurante |
55119 | Outros estabelecimentos hoteleiros com restaurante |
55121 | Hotéis sem restaurante |
55122 | Pensões sem restaurante |
55123 | Apartamentos turísticos sem restaurante |
55124 | Outros estabelecimentos hoteleiros sem restaurante |
55201 | Alojamento mobilado para turistas |
55202 | Turismo no espaço rural |
55203 | Colónias e campos de férias |
55204 | Outros locais de alojamento de curta duração |
55300 | Parques de campismo e de caravanismo |
55900 | Outros locais de alojamento |
56101 | Restaurantes tipo tradicional |
56102 | Restaurantes com lugares ao balcão |
56103 | Restaurantes sem serviço de mesa |
56104 | Restaurantes típicos |
56105 | Restaurantes com espaço de dança |
56106 | Confecção de refeições prontas a levar para casa |
56107 | Restaurantes, n.e. (inclui actividades de restauração em meios móveis) |
56210 | Fornecimento de refeições para eventos |
56290 | Outras actividades de serviço de refeições |
56301 | Cafés |
56302 | Xxxxx |
00000 | Xxxxxxxxxxx e casas de chá |
56304 | Outros estabelecimentos de bebidas sem espectáculo |
56305 | Estabelecimentos de bebidas com espaço de dança |
56306 | Estabelecimentos de bebidas itinerantes |
Secção J | Atividades de informação e de comunicação |
58110 | Edição de livros |
58120 | Edição de listas destinadas a consulta |
58130 | Edição de jornais |
58140 | Edição de revistas e de outras publicações periódicas |
58190 | Outras actividades de edição |
59110 | Produção de filmes, de vídeos e de programas de televisão |
59120 | Actividades técnicas de pós-produção para filmes, vídeos e programas de televisão |
59130 | Distribuição de filmes, de vídeos e de programas de televisão |
59140 | Projecção de filmes e de vídeos |
Código | Designação |
59200 | Actividades de gravação de som e edição de música |
60100 | Actividades de rádio |
60200 | Actividades de televisão |
63120 | Portais Web |
Secção M | Atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares |
73110 | Agências de publicidade |
73120 | Actividades de representação nos meios de comunicação |
73200 | Estudos de mercado e sondagens de opinião |
74100 | Actividades de design |
74200 | Actividades fotográficas |
Secção N | Actividades administrativas e dos serviços de apoio |
77110 | Aluguer de veículos automóveis ligeiros |
77120 | Aluguer de veículos automóveis pesados |
77210 | Aluguer de bens recreativos e desportivos |
77220 | Aluguer de videocassetes e discos |
77290 | Aluguer de outros bens de uso pessoal e doméstico |
77310 | Aluguer de máquinas e equipamentos agrícolas |
77320 | Aluguer de máquinas e equipamentos para a construção e engenharia civil |
77330 | Aluguer de máquinas e equipamentos de escritório (inclui computadores) |
77340 | Aluguer de meios de transporte marítimo e fluvial |
77350 | Aluguer de meios de transporte aéreo |
77390 | Aluguer de outras máquinas e equipamentos, n.e. |
77400 | Locação de propriedade intelectual e produtos similares, excepto direitos de autor |
78300 | Outro fornecimento de recursos humanos |
79110 | Actividades das agências de viagem |
79120 | Actividades dos operadores turísticos |
79900 | Outros serviços de reservas e actividades relacionadas |
82300 | Organização de feiras, congressos e outros eventos similares |
Secção P | Educação |
85510 | Ensinos desportivo e recreativo |
85520 | Ensino de actividades culturais |
85530 | Escolas de condução e pilotagem |
85591 | Formação profissional |
85592 | Escolas de línguas |
85593 | Outras actividades educativas, n.e. |
85600 | Actividades de serviços de apoio à educação |
Secção Q | Atividades de saúde humana e apoio social |
86905 | Actividades termais |
Secção R | Atividades artísticas, de espectáculos, desportivas e recreativas |
90010 | Actividades das artes do espectáculo |
90020 | Actividades de apoio às artes do espectáculo |
Código | Designação |
90030 | Criação artística e literária |
90040 | Exploração de salas de espectáculos e actividades conexas |
91011 | Actividades das bibliotecas |
91012 | Actividades dos arquivos |
91020 | Actividades dos museus |
91030 | Actividades dos sítios e monumentos históricos |
91041 | Actividades dos jardins zoológicos, botânicos e aquários |
91042 | Actividade dos parques e reservas naturais |
93110 | Gestão de instalações desportivas |
93120 | Actividades dos clubes desportivos |
93130 | Actividades de ginásio (fitness) |
93191 | Organismos reguladores das actividades desportivas |
93192 | Outras actividades desportivas, n.e. |
93210 | Actividades dos parques de diversão e temáticos |
93211 | Atividades de parques de diversão itinerantes |
93291 | Actividades tauromáquicas |
93292 | Actividades dos portos de recreio (marinas) |
93293 | Organização de actividades de animação turística |
93294 | Outras actividades de diversão e recreativas, n.e. |
93295 | Outras atividades de diversão itinerantes |
Secção S | Outras atividades de serviços |
94991 | Associações culturais e recreativas |
95230 | Reparação de calçado e de artigos de couro |
95290 | Reparação de outros bens de uso pessoal e doméstico |
96010 | Lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles |
96021 | Salões de cabeleireiro |
96022 | Institutos de beleza |
96040 | Actividades de bem-estar físico |
B - Lista enquadráveis na atividade da Agrogarante – Sociedade de Garantia Mútua
Código | Designação |
Secção A | Agricultura, produção animal, caça, floresta e pesca |
1251 | Cultura de frutos de casca rija |
1270 | Cultura de plantas destinadas à preparação de bebidas |
Secção G | Comércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis e motociclos |
46212 | Comércio por grosso de tabaco em bruto |
46213 | Comércio por grosso de cortiça em bruto |
46342 | Comércio por grosso de bebidas não alcoólicas |
46361 | Comércio por grosso de açúcar |
C - Lista de CAE constantes do Anexo ao Decreto-Lei 78-A/2020 de 29 de setembro
Código | Designação |
Secção G | Comércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis e motociclos |
45110 | Comércio de veículos automóveis ligeiros |
45190 | Comércio de outros veículos automóveis |
45200 | Manutenção e reparação de veículos automóveis |
45310 | Comércio por grosso de peças e acessórios para veículos automóveis |
45320 | Comércio a retalho de peças e acessórios para veículos automóveis |
45401 | Comércio por grosso e a retalho de motociclos, de suas peças e acessórios |
45402 | Manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios |
Código | Designação |
46492 | Comércio por grosso de livros, revistas e jornais |
47610 | Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados |
47620 | Comércio a retalho de jornais, revistas e artigos de papelaria, em estabelecimentos especializados |
47630 | Comércio a retalho de discos, CD, DVD, cassetes e similares, em estabelecimentos especializados |
Secção H | Transportes e armazenagem |
49100 | Transporte interurbano de passageiros por caminho-de-ferro |
49200 | Transporte de mercadorias por caminhos-de-ferro |
49310 | Transportes terrestres, urbanos e suburbanos, de passageiros |
49320 | Transporte ocasional de passageiros em veículos ligeiros |
49391 | Transporte interurbano em autocarros |
49392 | Outros transportes terrestres de passageiros diversos, n.e |
49410 | Transportes rodoviários de mercadorias |
49420 | Actividades de mudanças, por via rodoviária |
50101 | Transportes marítimos não costeiros de passageiros |
50102 | Transportes costeiros e locais de passageiros |
50200 | Transportes marítimos de mercadorias |
50300 | Transportes de passageiros por vias navegáveis interiores |
50400 | Transportes de mercadorias por vias navegáveis interiores |
51100 | Transportes aéreos de passageiros |
51210 | Transportes aéreos de mercadorias |
51220 | Transportes espaciais |
Secção I | Alojamento, restauração e similares |
55111 | Hotéis com restaurante |
55112 | Pensões com restaurante |
55113 | Estalagens com restaurante |
55114 | Pousadas com restaurante |
55115 | Motéis com restaurante |
55116 | Hotéis-Apartamentos com restaurante |
55117 | Aldeamentos turísticos com restaurante |
55118 | Apartamentos turísticos com restaurante |
Código | Designação |
55119 | Outros estabelecimentos hoteleiros com restaurante |
55121 | Hotéis sem restaurante |
55122 | Pensões sem restaurante |
55123 | Apartamentos turísticos sem restaurante |
55124 | Outros estabelecimentos hoteleiros sem restaurante |
55201 | Alojamento mobilado para turistas |
55202 | Turismo no espaço rural |
55203 | Colónias e campos de férias |
55204 | Outros locais de alojamento de curta duração |
55300 | Parques de campismo e de caravanismo |
55900 | Outros locais de alojamento |
56101 | Restaurantes tipo tradicional |
56102 | Restaurantes com lugares ao balcão |
56103 | Restaurantes sem serviço de mesa |
56104 | Restaurantes típicos |
56105 | Restaurantes com espaço de dança |
56106 | Confecção de refeições prontas a levar para casa |
56107 | Restaurantes, n.e. (inclui actividades de restauração em meios móveis) |
56210 | Fornecimento de refeições para eventos |
56290 | Outras actividades de serviço de refeições |
56301 | Cafés |
56302 | Xxxxx |
00000 | Xxxxxxxxxxx e casas de chá |
56304 | Outros estabelecimentos de bebidas sem espectáculo |
56305 | Estabelecimentos de bebidas com espaço de dança |
56306 | Estabelecimentos de bebidas itinerantes |
Secção J | Atividades de informação e de comunicação |
58110 | Edição de livros |
58120 | Edição de listas destinadas a consulta |
58130 | Edição de jornais |
58140 | Edição de revistas e de outras publicações periódicas |
58190 | Outras actividades de edição |
59110 | Produção de filmes, de vídeos e de programas de televisão |
59120 | Actividades técnicas de pós-produção para filmes, vídeos e programas de televisão |
59130 | Distribuição de filmes, de vídeos e de programas de televisão |
59140 | Projecção de filmes e de vídeos |
59200 | Actividades de gravação de som e edição de música |
60100 | Actividades de rádio |
60200 | Actividades de televisão |
63910 | Actividades de agências de notícias |
63990 | Outras actividades dos serviços de informação, n.e. |
Código | Designação |
Secção M | Atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares |
73110 | Agências de publicidade |
73120 | Actividades de representação nos meios de comunicação |
74100 | Actividades de design |
74200 | Actividades fotográficas |
74300 | Actividades de tradução e interpretação |
74900 | Outras actividades de consultoria, científicas, técnicas e similares, n.e. |
Secção N | Actividades administrativas e dos serviços de apoio |
77110 | Aluguer de veículos automóveis ligeiros |
77120 | Aluguer de veículos automóveis pesados |
79110 | Actividades das agências de viagem |
79120 | Actividades dos operadores turísticos |
79900 | Outros serviços de reservas e actividades relacionadas |
82300 | Organização de feiras, congressos e outros eventos similares |
ANEXO 2. TERMOS E CONDIÇÕES DA LINHA DE APOIO À RECUPERAÇÃO ECONÓMICA – RETOMAR
I. CONDIÇÕES GERAIS DA LINHA DE CRÉDITO
1. Beneficiários:
Empresas não financeiras, viáveis, independentemente da dimensão, que cumpram com todos os critérios seguintes e que reúnam as seguintes condições:
a) Micro, Pequenas e Médias Empresas, tal como definido na Recomendação 2003/361/CE da Comissão Europeia, certificadas pela Declaração Eletrónica do IAPMEI, bem como Small Mid Cap, Mid Cap, como definido no Decreto-Lei n.º 81/2017, de 30 de junho, e Grandes Empresas, com atividade em território nacional, que preencham a declaração constante do Anexo I – Secção A e cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
i. Não serem consideradas empresas em dificuldades a 31 de dezembro de 2019;
ii. Apresentem, pelo menos, uma operação de crédito em moratória contratada antes de 27 de março de 2020, pré-Covid 19, sem garantia de uma SGM, do Fundo de Contragarantia Mútuo (“FCGM”) ou do Estado;
iii. Não estejam, à data da contratação da garantia da SGM, em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias junto das instituições participantes da Central de Responsabilidades de Risco de Crédito e não se encontrem em situação de insolvência, ou suspensão ou cessação de pagamentos, ou naquela data estejam já em execução por qualquer instituição;
iv. Cujo CAE principal se enquadre num dos setores mais afetados, definidos no Anexo 1 – secção A;
v. Tenham, à data da contratação da garantia da SGM, a situação regularizada junto da Administração Fiscal e da Segurança Social. No caso de dívidas vencidas após março de 2020, deve ser apresentado comprovativo de adesão subsequente a plano prestacional;
vi. Não serem entidades enquadráveis nas alíneas seguintes, nos termos do artigo 358.º da Lei n.º 75- B/2020, de 31 de dezembro:
a. Entidades com sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, quando estes constem da lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro;
b. Sociedades que sejam dominadas, nos termos estabelecidos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, por entidades, incluindo estruturas fiduciárias de qualquer natureza, que tenham sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, quando estes constem da lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, ou cujo beneficiário efetivo tenha domicílio naqueles países, territórios ou regiões.
vii. Cumpram com a obrigação de registo no Registo Central do Beneficiário Efetivo e todas as obrigações legais daí decorrentes.
viii. Cumpram os requisitos da Portaria n.º 295/2021 de 23 de julho de 2021, no caso serem empresas sujeita a este normativo.
ix. Apresentem resultados positivos em 2019 ou EBITDA positivo em dois dos últimos quatro exercícios (aplicável a empresas com data de início de atividade em 2016 ou anteriormente);
x. Apresentem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a. Queda da faturação operacional3 igual ou superior a 15% no ano de 2020, face ao ano de 2019;
b. Queda da faturação operacional no 2º trimestre de 2021 face ao 2º trimestre de 2019 ou, por opção da empresa devedora, nos últimos 3 meses disponíveis de 2021, face aos três meses homólogos de 2019 (sendo que esta última opção apenas será aplicável se estes três últimos meses disponíveis de 2021 corresponderem a um período mais recente do que o 2.º trimestre de 2021);
xi. Apresentem um rácio de cobertura de juros em 2019 de pelo menos 2x (utilizando-se como numerador o EBITDA)4;
b) Emissão de declaração, nos termos do Anexo II, a ser emitida pelo Banco relativa à operação de crédito que vai ser objeto de reestruturação, refinanciamento ou da operação de crédito adicional para cobrir necessidades de liquidez, conforme os casos, a qual deverá referir nomeadamente que foi obtido o parecer expresso favorável à realização da operação de reestruturação, de refinanciamento ou de crédito adicional para cobrir necessidades de liquidez, conforme o caso, pela função de gestão interna de risco do Banco.
c) O Banco poderá propor o enquadramento de operações de crédito em moratória de empresas cujo volume de negócios, alcançado em 2019, tenha sido originado, em percentagem igual ou superior a 50%, a partir de empresas dos setores mais afetados, conforme disposto no Anexo 1 – secção A, ficando a operação dependente de decisão da SGM.
2. Montante Global de Garantias a emitir ao abrigo da presente linha: Até € 1 000 000 000,00 (mil milhões de euros). O montante máximo a tomar pelo Banco é determinado pelo BPF e comunicado ao Banco, sem prejuízo da possibilidade de, caso se verifique que o Banco está a registar um volume de contratação inferior ao estimado, o BPF poder rever e reajustar o montante máximo, por sua iniciativa ou após comunicação do Banco ao BPF dos montantes utilizados. A alteração do montante máximo, suprarreferido, não pode comprometer as operações entretanto aprovadas e contratadas.
3. Política de financiamento:
(i) Reestruturação da totalidade dos empréstimos em moratória, mediante acordo entre o Banco e o cliente, com garantia das SGM pari passu de até 25% da exposição das operações reestruturadas, dentro dos limites estabelecidos nas decisões de autorização da Comissão Europeia ao abrigo do Quadro Temporário5, podendo ainda as micro, pequenas e médias empresas, enquadrar operações por aplicação de uma comissão de garantia calculada em condições de mercado, por impossibilidade de enquadramento por força dos referidos limites;
3 Com exclusão da faturação respeitante a transações não correntes da atividade da empresa v.g. alienação de ativos não afetos à exploração, venda de
equipamento, venda de imóveis, ….
4 Remete-se para os campos da IES A5017 no caso do EBITDA e A5022 no caso dos Juros)
5 Limites previstos na alínea c) do n.º 2 do Ponto 2 e Ponto 15 do Capítulo II
(ii) Refinanciamento parcial da totalidade das operações de crédito6 em moratória não enquadráveis nos termos referidos em (i) deste ponto 3, com uma garantia das SGM pari passu de até 80% da exposição das operações refinanciadas, mediante acordo entre o Banco e cliente desde que:
a) O financiamento existente em moratória, que não tenha sido objeto de refinanciamento, seja reestruturado de forma a ter exatamente as mesmas condições que a operação do refinanciamento7.
b) O refinanciamento não exceda 25% do financiamento existente em moratória;
c) A operação de refinanciamento disponha das mesmas condições de garantias do financiamento original/reestruturado, e no caso dos leasings sejam dados em colateral os bens objeto do financiamento original;
d) Em caso de incumprimento, por parte do devedor, das obrigações financeiras associadas a uma das duas parcelas de crédito resultantes (refinanciado com garantia da SGM ou reestruturado sem garantia da SGM) considera-se incumprimento de ambas, configurando uma situação de cross-default, a assegurar contratualmente;
(iii) Adicionalmente, até 10% da exposição reestruturada ou refinanciada como liquidez adicional, mediante acordo entre o Banco, envolvido nas operações referidas em (i) e (ii) deste ponto 3, e o cliente, através de um contrato de mútuo, com uma garantia das SGM pari passu de até 25% da liquidez adicional concedida.
Pelo menos 50% do montante de crédito vivo da carteira de crédito total, de cada Banco, a reestruturar / refinanciar de empresas com o CAE 55 (Alojamento) como CAE principal deverá beneficiar e encontrar-se devidamente coberto por hipotecas sobre imóveis.
4. Prazo de Vigência da Linha e Prazo máximo de contratação dos empréstimos: Até 31 de dezembro de 2021, podendo ser prorrogado por indicação da entidade gestora da linha. Na eventualidade da utilização total das verbas antes do decurso do prazo previsto, a linha pode ser denunciada pelo BPF, o que será comunicado aos Bancos aderentes e SGM, não podendo ser enquadradas novas operações a partir da data indicada.
5. Apresentação de Candidatura à Entidade Gestora da Linha: O BPF comunicará aos Bancos aderentes e às SGM as datas de início do prazo para a apresentação de candidaturas na SGM e a data e momento da suspensão de apresentação de candidaturas.
6. Garantia Autónoma: As operações de crédito a celebrar no âmbito da presente Linha de Apoio beneficiam de uma garantia autónoma à primeira solicitação prestada pelas SGM, destinada a garantir até 25% das operações elegíveis a serem reestruturadas e das eventuais linhas de liquidez adicional e até 80% dos créditos utilizados para refinanciar operações elegíveis.
6 Com exceção dos empréstimos, as restantes operações de crédito deverão ser objeto de consolidação de créditos com empréstimo a prazo fixo.
7 Com exceção do prazo atendendo a que o prazo do refinanciamento está limitado a 8 anos nos termos da autorização da Comissão Europeia XX 00000 (2021/N)
A garantia autónoma será paga ao Banco no prazo máximo de 60 dias de calendário contados a partir da receção de carta registada com aviso de receção, solicitando o pagamento dos montantes garantidos, desde que sejam cumpridos todos os demais requisitos constantes do contrato de garantia.
7. Contragarantia das SGM: As garantias emitidas pelas SGM beneficiam de uma contragarantia do FCGM de 100%.
8. Operações Elegíveis: São consideradas operações elegíveis, no âmbito da presente linha de apoio, as operações para a reestruturação/refinanciamento, referentes a operações em moratória sem garantia das SGM, do FCGM ou Estado, ou para liquidez adicional de acordo com o estipulado na presente linha.
9. Operações Não Elegíveis: Não são aceites ao abrigo desta linha operações relacionadas com a reestruturação ou refinanciamento de operações de crédito contratadas antes de 27 de março de 2020, pré-Covid 19 com garantias SGM, do FCGM ou do Estado.
10. Regime de auxílios: As operações serão enquadradas nos seguintes termos:
a) Ao abrigo das decisões de autorização da Comissão Europeia comunicadas em 4 de abril de 2020, 22 de dezembro de 2020, 30 de abril de 2021 e 06 de agosto de 2021, no âmbito dos processos de notificação SA. 56873(2020/N), SA.59795(2020/N), SA. 62505 (2021/N) e SA. 63549 (2021/N);
a) As operações das micro, pequenas e médias empresas, que não possam ser enquadradas na alínea anterior, podem ser realizadas mediante a aplicação de uma comissão de garantia calculada em condições de mercado, devendo o cliente apresentar adicionalmente a declaração constante do Anexo I
– secção B.
9. Entidade Gestora da Linha: O BPF assumirá todas as funções de gestão atribuídas no âmbito do presente Protocolo, nomeadamente o relacionamento com o Banco e a SGM.
II. OPERAÇÕES DE CRÉDITO
1. Tipo de Operações: Operações de crédito de curto, médio e longo prazo.
2. Montante de Financiamento Máximo por Beneficiário: Devem ser respeitados os seguintes limites:
a) O montante a ser reestruturado / refinanciado por beneficiário deve ser o valor total dos empréstimos / das operações de crédito em moratória exceto quando o cliente / beneficiário declare explicitamente o contrário nos termos da declaração que consta do Anexo I – Secção A.
b) O montante máximo de garantia a atribuir por beneficiário não deverá exceder 10 milhões de euros. O valor de garantia a atribuir por beneficiário apenas poderá ultrapassar o limiar de 1 milhão de euros quando os créditos (loans) que determinem a ultrapassagem desse limiar estejam cobertos por garantias hipotecárias que representem um LTV (loan-to-value) inferior ou igual a 80%.
c) O montante máximo de financiamento associado à garantia por beneficiário, quando atribuído ao abrigo da alínea a) do nº 10 do Capítulo I, não poderá ainda exceder:
a) o dobro da massa salarial anual do cliente (incluindo encargos sociais, os custos com o pessoal que trabalha nas instalações da empresa, mas que, formalmente, consta da folha de pagamentos de subcontratantes) em 2019 ou no último ano disponível. No caso de empresas criadas em ou após 1 de janeiro de 2019, o montante máximo do empréstimo não pode exceder a estimativa, devidamente documentada, da massa salarial anual dos dois primeiros anos de exploração; ou
b) 25% do volume de negócios total do cliente em 2019.
3. Prazos das Operações e Prazos das Garantias:
a) As operações reestruturadas e a parte do financiamento que não tenha sido objeto de refinanciamento, devem, salvo indicação em contrário por parte do cliente, beneficiar de uma extensão mínima equivalente ao mais longo entre:
i. 1 ano; e
ii. 50% da maturidade remanescente da operação original, com referência a 30 de setembro de 2021.
b) Para efeitos do cálculo da maturidade referido no ponto (ii) da alínea anterior:
i. No caso da atividade da empresa pertencer a uma CAE constante do Anexo ao Decreto-Lei 78- A/2020 de 29 de setembro, os 50% deverão incidir sobre a maturidade remanescente que resultar da aplicação dos 12 meses adicionais de maturidade estabelecidos pelo artigo 5.º-B do Decreto-Lei 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual.
ii. No caso da atividade da empresa pertencer a uma CAE constante do Anexo 1 – secção A mas que não conste do Anexo ao Decreto-Lei 78-A/2020 de 29 de setembro, então os 50% deverão incidir sobre a maturidade remanescente do empréstimo objeto da presente medida acrescida de 12 meses.
c) Os prazos das operações de crédito e da garantia emitida pela SGM, deverão obedecer ainda às seguintes restrições:
i. Reestruturações: Garantia limitada a 8 anos desde a data de contratação da garantia da SGM se a operação for enquadrada na alínea a) do nº 10 do Capítulo I e limitada a
10 anos desde a data de contratação da garantia da SGM se a operação for xxxxxxxxxx xx xxxxxx x) xx x.x 00 xx Xxxxxxxx X;
ii. Refinanciamentos: Novo empréstimo e garantia da SGM limitados a 8 anos desde a data de contratação da garantia da SGM se a operação for enquadrada na alínea a) do nº 10 do Capítulo I e limitados a 10 anos desde a data de contratação da garantia da SGM se a operação for enquadrada na alínea b) do n.º 10 do Capítulo I;
iii. Liquidez adicional: Empréstimo e garantia da SGM limitados a 8 anos desde a data de contratação da garantia da SGM se a operação for enquadrada na alínea a) do nº 10 do Capítulo I e limitados a 10 anos desde a data de contratação da garantia da SGM se a operação for enquadrada na alínea b) do n.º 10 do Capítulo I.
4. Períodos de Carência: Período de carência de capital mínimo de 6 meses e até a um máximo de 24 meses desde a data de contratação da garantia da SGM.
No caso de financiamento para liquidez adicional, o período de carência de capital terá um limite máximo de 24 meses.
5. Amortização de Capital: O tipo de amortização a ser realizado será, tendencialmente, o mesmo que foi estipulado no calendário original de pagamentos, acrescentando-se o prazo de carência e a extensão de prazo, a menos que acordado de outra forma entre o cliente e o Banco (caso a caso).
Todas as operações de crédito devem proporcionar ao cliente a opção de amortização antecipada, total ou parcial, estabelecida por acordo contratual, não podendo ser cobrada nenhuma comissão, taxa ou qualquer outro encargo adicional por reembolso antecipado, total ou parcial, que não esteja previsto na operação original.
No caso de amortização parcial antecipada, a garantia da SGM será reduzida proporcionalmente.
6. Prazo de Utilização: No caso específico de refinanciamento, existirá uma única utilização da totalidade do montante, no prazo de até 15 dias com referência à data da confirmação por parte da SGM.
No caso de financiamento para liquidez adicional, o prazo de utilização será o acordado entre o Banco e o cliente.
7. Taxa de Juro:
a) no caso de operações de reestruturação ou de refinanciamento, a taxa de juro da operação objeto de atribuição de garantia não poderá ser superior à taxa de juro que vigorava na operação original, consoante o caso. Em caso de consolidação a taxa de juro não poderá ser superior à média ponderada das taxas de juro que vigoraram nas operações objeto de consolidação.
b) no caso das operações de liquidez adicional:
i. Por acordo entre o Banco e o cliente, será aplicada uma modalidade de taxa de juro fixa ou variável:
• Na modalidade de taxa fixa, a taxa a aplicar à operação corresponde à taxa swap da Euribor para o prazo correspondente ao prazo da operação arredondado para o múltiplo de ano imediatamente superior, acrescida de um spread até aos limites referidos na tabela infra. A taxa swap da Euribor será a divulgada na página da Intercontinental Exchange (ICE), em xxxxx://xxx.xxxxxx.xxx/xxxxxxxxxx/xxxxxxx/000, reportada ao fixing das 11.00 horas do segundo dia útil anterior à data desta contratação;
• Na modalidade de taxa variável, a taxa a aplicar à operação corresponde à taxa Euribor a 1, 3, 6 ou 12 meses, acrescida de um spread até aos limites referidos na tabela infra.
Para empréstimos até 1 ano de maturidade | Para empréstimos de 1 a 3 anos de maturidade | Para empréstimos de mais de 3 anos de maturidade | |
Spread | Até 125 bps | Até 150 bps | Até 185 bps |
ii. Caso o prazo do Indexante seja maior que o período de contagem de juros, a revisão do Indexante apenas ocorrerá no início de cada período de contagem de juros iniciado após o decurso do prazo do Indexante e a taxa Euribor a 1, 3, 6 ou 12 meses será apurada de acordo com um dos seguintes critérios:
• Média aritmética simples das cotações diárias da Euribor a 1, 3, 6 ou 12 meses do mês anterior ao período de contagem de juros; ou
• Taxa verificada no segundo dia útil anterior ao início de cada período de contagem de juros.
iii. No caso de aplicação da modalidade de taxa de juro variável, o Banco e o cliente poderão, por acordo, alterar a modalidade de taxa de juro para uma taxa fixa nos termos deste protocolo.
iv. Os juros serão integralmente suportados pelos beneficiários e liquidados mensal e postecipadamente. Caso se verifique que a taxa swap da Euribor ou o indexante de taxa variável apresentam valor inferior a zero, dever-se-á considerar, para determinação da taxa aplicável, que o valor corresponde a zero.
8. Comissão de garantia:
• Para operações celebradas ao abrigo da alínea a) do nº 10 do Capítulo I: a pagar postecipadamente com cobrança anual, a cargo do beneficiário, calculada nos termos do Anexo III.
• Para operações celebradas ao abrigo da alínea b) do nº 10 do Capítulo I: a pagar postecipadamente com cobrança mensal, a cargo do beneficiário, sendo que a percentagem de comissão de garantia será definida pela SGM e deverá manter-se inalterada durante toda a vigência da garantia.
9. Colaterais de Crédito: As operações objeto de reestruturação e as operações de crédito de refinanciamento deverão manter os colaterais e garantias, incluindo hipotecas, de que já beneficie a operação original antes da respetiva reestruturação ou do seu reembolso parcial.
Nas operações de refinanciamento, os colaterais manter-se-ão por via da novação com manutenção das garantias, sempre que possível.
Quer nas operações objeto de reestruturação, quer nas operações de crédito de refinanciamento, as SGM ficam sub-rogadas nos direitos do credor, nos termos gerais de direito, devendo o Banco, no momento da contratação da garantia, enviar à SGM a declaração constante do Anexo IV.
A constituição de colaterais, no âmbito de operações de crédito de refinanciamento, quando necessário, e de financiamentos para liquidez adicional, deverá ser efetuada em pari passu entre o Banco e a SGM, utilizando-se, para este efeito, sempre que for esse o caso, as minutas acordadas entre o Banco e a SGM.
10. Adesão ao Mutualismo: As garantias são concedidas pelas SGM aos beneficiários da presente linha de apoio sem que estes tenham de reunir a qualidade de acionista dessa SGM, não sendo em qualquer circunstância, exigida a aquisição de ações, nem a formalização de qualquer penhor de ações, mesmo que o cliente já seja acionista da SGM.
11. Comissões, Encargos e Custos:
a) As SGM não cobrarão à empresa qualquer valor pela emissão da garantia, com exceção da respetiva comissão de garantia.
b) As operações ficarão isentas de outras comissões e taxas habitualmente praticadas pelos Bancos e pelo Sistema de Garantia Mútua, sem prejuízo de serem suportados pela empresa, todos os custos e encargos, associados à contratação das operações, designadamente os associados a impostos ou taxas, e outras despesas similares.
c) Nas operações contratadas na modalidade de taxa de juro fixa, o Banco poderá fazer repercutir na empresa os custos em que incorram com a reversão da taxa fixa, quando ocorra liquidação antecipada total ou parcial, ou quando a empresa solicite a alteração de taxa fixa para taxa variável.
12. Informações Prestadas pelas Entidades: os beneficiários deverão fornecer ao Banco e à SGM toda a informação necessária à correta avaliação da operação, bem como fornecer-lhe de forma completa e atempada a informação necessária ao seu bom acompanhamento. Devem, ainda, respeitar todas as obrigações legais de prestação de informação, designadamente prestação de contas e demais obrigações declarativas. Terão, ainda, de facultar toda a informação que venha a ser requerida no âmbito de auditorias e outras ações de controlo que venham a ser solicitadas pelas entidades envolvidas, em especial pelo BPF, no âmbito das suas atribuições de controlo.
13. Formalização da Garantia:
Na contratação da operação, o Banco preencherá as minutas do contrato de mandato e de garantia disponibilizadas pela EGL, assegurando que os mesmos são assinados pelos respetivos contraentes e que contêm a mesma data dos documentos do Banco. Juntamente com a contratação da operação por parte do Banco, este assegurará a assinatura do contrato entre o cliente e a SGM. O Banco ficará como fiel depositário dos originais dos contratos, devendo enviar por via digital toda a documentação dessa operação, para o e-mail que a SGM vier a indicar. Após a verificação da conformidade dos elementos enviados, a SGM enviará ao banco, igualmente por e-mail, a confirmação de inexistência
de qualquer impedimento para a concretização da respetiva garantia de modo a que o Banco disponibilize os fundos ao cliente.
O Banco ficará como fiel-depositário dos contratos que enviará para a SGM no prazo de até 6 meses, findo o qual terá de enviar às SGM os respetivos contratos.
14. Cúmulo de operações concedidas ao abrigo das decisões de autorização da Comissão Europeia ao abrigo do Quadro Temporário:
• Para operações celebradas ao abrigo da alínea a) do nº 10 do Capítulo I, o conjunto das diversas operações contratadas por cada destinatário final, ao abrigo das diversas linhas de apoio lançadas em consequência da COVID 19, não poderão exceder:
a) o dobro da massa salarial anual do cliente (incluindo encargos sociais, os custos com o pessoal que trabalha nas instalações da empresa, mas que, formalmente, consta da folha de pagamentos de subcontratantes) em 2019 ou no último ano disponível. No caso de empresas criadas em ou após 1 de janeiro de 2019, o montante máximo do empréstimo não pode exceder a estimativa, devidamente documentada, da massa salarial anual dos dois primeiros anos de exploração; ou
b) 25% do volume de negócios total do cliente em 2019.
• O montante máximo de operação por empresa não poderá ainda exceder o disposto no ponto 2 do presente capítulo, referente aos “Montantes de Financiamento Máximo por Beneficiário”, para as operações celebradas quer ao abrigo da alínea a) quer ao abrigo da alínea b), do nº 10 do Capítulo I.
15. Aprovação e desembolso do auxílio:
Será necessário o acordo entre o cliente e o Banco para celebrar a operação de reestruturação/refinanciamento.
A operação será sujeita a uma avaliação de crédito realizada pelo Banco e a uma avaliação de crédito realizada pela SGM que deverá analisar quer o risco de crédito quer o risco comercial.
16. Cessão de crédito ou cessão da posição contratual:
Não é permitida a cessão de crédito ou cessão da posição contratual do Banco, sem a autorização prévia da SGM, exceto no quadro de operações de refinanciamento no Eurosistema ou junto do BEI.
Na eventualidade do Banco, sem obter a autorização acima indicada, efetuar uma cessão de crédito ou uma cessão da posição contratual, do crédito abrangido pela presente medida, ou utilizar qualquer outro mecanismo de alienação ou transmissão do direito que o Banco dispõe sobre o mutuário, incluindo para um veículo de gestão de ativos (SPV) ou para um fundo, a garantia emitida pela SGM caduca automaticamente.
17. Vencimento antecipado do contrato celebrado com o Banco:
a) Para efeitos de acionamento da garantia emitida pela SGM, só serão atendidos pedidos de pagamento cujo incumprimento tenha origem na operação caucionada por essa garantia.
b) De acordo com o disposto na alínea anterior, não será atendido um pedido de acionamento da garantia da SGM, em virtude do Banco considerar o contrato antecipadamente vencido com fundamento num incumprimento das obrigações assumidas noutros financiamentos, junto dessa instituição bancária ou de qualquer instituição bancária ou financeira.
c) A única situação de exceção ao disposto na alínea a) é a situação de cross-default descrita na alínea d) do ponto
(ii) do nº 3 do Capítulo I.
III. CIRCUITO DE DECISÃO DAS OPERAÇÕES E PRAZOS
1. Os pedidos de operação são objeto de decisão inicial por parte do Banco tendo em consideração a sua política de risco de crédito em vigor, devendo esta ser comunicada ao requerente no prazo de 5 dias úteis a contar da data do pedido. Em caso de recusa da operação, bastará ao Banco dar conhecimento da sua decisão ao cliente.
2. Após a aprovação da operação pelo Banco, este enviará à SGM da área geográfica da sede da empresa beneficiária ou à Agrogarante, nos termos definidos no Anexo V, através do Portal Banca, em formato fornecido pelo Sistema de Garantia Mútua, os elementos necessários à análise de risco e elegibilidade da operação pela SGM para efeitos de obtenção da garantia mútua através de documento divulgado na data de abertura da linha.
3. A decisão da SGM deve ser comunicada ao Banco até ao prazo de 5 dias úteis, salvo situações em que esse prazo se revele insuficiente face os contornos da operação, podendo nesses casos o prazo ser até 10 dias úteis. A contagem dos prazos poderá ser suspensa, com o pedido pela SGM de elementos considerados indispensáveis para a análise da operação.
4. As operações aprovadas deverão ser contratadas com a empresa até 60 dias após a data de envio da comunicação ao Banco da aprovação da SGM, respeitando sempre o prazo máximo de contratação das operações fixado no nº 4 do Capítulo I.
IV. EFEITOS DO INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
1. O incumprimento de qualquer das condições do financiamento, a ocorrência de incidente não justificado junto do sistema financeiro, a existência de dívidas não regularizadas à Administração Fiscal, à Segurança Social ou a qualquer das partes, bem como a prestação de informações falsas ou não prestação atempada da informação prevista, implicarão, a partir da respetiva data:
a. O agravamento do spread inicialmente contratado para o financiamento em até 1,75%, a definir pelos Bancos; e
b. O agravamento da comissão de garantia repercutida às empresas em até 0,75%, a definir pela SGM;
2. Em adição cominação prevista no número anterior, em caso de prestação de informações falsas, as taxas de juro e comissão de garantia são agravadas pelos limites máximos definidos, sendo aplicadas retroativamente à data de contratação do financiamento reestruturação ou do refinanciamento.
3. No caso de empresas abrangidas pelo disposto na Portaria n.º 295/2021 de 23 de julho de 2021, o não cumprimento do nº 5 do artigo 3º dessa Portaria, implica a imediata cessação dos apoios públicos, com a consequente restituição da totalidade dos montantes já recebidos, conforme previsto na alínea a) do nº 2 do artigo 6º desse diploma legal.
V. RECUPERAÇÃO DE VALORES EM CASO DE INCUMPRIMENTO
1. O Banco e as SGM promoverão ativamente a utilização desta Linha, nomeadamente ao nível do seu website, informando os beneficiários sobre as oportunidades de financiamento e fazendo referência expressa ao apoio das entidades financiadoras.
2. Para o acionamento dos colaterais constituídos em pari passu, o Banco e a SGM assumem o compromisso de colaboração no acionamento do mesmo, devendo realizar todas as comunicações necessárias para esse efeito.
ANEXO I
A - DECLARAÇÃO DO BENEFICIÁRIO
DECLARAÇÃO DO BENEFICIÁRIO LINHA DE APOIO À RECUPERAÇÃO ECONÓMICA - RETOMAR | |
O beneficiário identificado pelo, | |
NIF | |
Nome | |
Declara que, | |
1 | Não era considerado empresa em dificuldades a 31 de dezembro de 2019, nos termos do nº 18 do Artigo 2º do Regulamento da Comissão Europeia nº 651/2014 de 17 de junho, nomeadamente, a) No caso de uma sociedade de responsabilidade limitada, se mais de metade do seu capital social subscrito tiver desaparecido devido a perdas acumuladas. Tal é o caso quando a dedução das perdas acumuladas das reservas (e todos os outros elementos geralmente considerados como uma parte dos fundos próprios da empresa) conduz a um montante cumulado negativo que excede metade do capital social subscrito. Para efeitos desta disposição, «sociedade de responsabilidade limitada» refere-se, em especial, às formas de empresas mencionadas no anexo I da Diretiva 2013/34/UE (37) e «capital social» inclui, se for caso disso, qualquer prémio de emissão. b) No caso de uma sociedade em que pelo menos alguns sócios têm responsabilidade ilimitada relativamente às dívidas da empresa, se mais de metade do seu capital, conforme indicado na contabilidade da sociedade, tiver desaparecido devido às perdas acumuladas. Para efeitos desta disposição, «sociedade em que pelo menos alguns sócios têm responsabilidade ilimitada relativamente às dívidas da sociedade» refere-se, em especial, às formas de empresas mencionadas no anexo II da Diretiva 2013/34/EU. c) Não foi objeto de um processo coletivo de insolvência ou preencher, de acordo com o respetivo direito nacional, os critérios para ser submetida a um processo coletivo de insolvência a pedido dos seus credores. d) Não recebeu um auxílio de emergência ou, tendo recebido, já reembolsou o empréstimo ou já terminou a garantia, e/ou não se encontra sujeito a um plano de reestruturação relativo a um auxílio à reestruturação. e) No caso de uma empresa que não seja uma PME, sempre que, nos últimos dois anos, o rácio dívida contabilística/fundos próprios8 da empresa tiver sido superior a 7,5. |
2 | Não é: a) Entidade com sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, quando estes constem da lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro; b) Sociedade que seja dominada, nos termos estabelecidos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, por entidades, incluindo estruturas fiduciárias de qualquer natureza, que tenham sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, quando estes constem da lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, ou cujo beneficiário efetivo tenha domicílio naqueles países, territórios ou regiões. |
3 | Apresentará declaração de não dívida da Autoridade Tributária e da Segurança Social válida à data da contratação da garantia da SGM. |
8 Conceitos a considerar:
a) Dívida contabilística= Dívida Financeira (conta 251 Financiamentos Obtidos – Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras).
b) Fundos Próprios= Capitais Próprio (Total da Classe 5 – Capital, Reservas e Resultados Transitados + Resultado Líquido do Exercício).
Apresentará comprovativo de adesão subsequente a plano prestacional caso, à data da contratação da garantia da SGM, não tenha a situação regularizada junto da Administração Fiscal e da Segurança Social relativamente a dívidas vencidas após março de 2020. | |
4 | Escolher uma opção: Empresa não sujeita ao disposto na Portaria n.º 295/2021, de 23 de julho; Empresa sujeita ao disposto na Portaria n.º 295/2021; de 23 de julho, em virtude de nos termos do Artigo 2º: a) Não ser considerada, no período referido na alínea b), micro, pequena ou média empresa, nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual; b) Tenha registado um resultado líquido positivo no período contabilístico respeitante ao ano civil de 2020 ou, caso o período contabilístico não coincida com o civil, respeitante ao período contabilístico que inicie em ou após 1 de janeiro de 2020, de acordo com as respetivas contas aprovadas pelos seus órgãos sociais, nos termos da legislação aplicável. Sendo uma empresa sujeita a este normativo legal, o acesso aos apoios públicos durante o ano de 2021, fica condicionado à observância da manutenção do nível de emprego9, nos termos constantes dos artigos 3º e 4º da Portaria suprarreferida. Nesse sentido, no Artigo 3º é referido que a empresa se obriga a cumprir os seguintes requisitos: a) A entidade teve ao seu serviço um número médio de trabalhadores igual ou superior ao nível observado em outubro de 2020. O número médio de trabalhadores referido é apurado tendo em conta o número de trabalhadores da empresa nos meses decorridos entre o mês de outubro de 2020 e o mês anterior ao da candidatura. b) A proibição de fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho, ou de despedimento por inadaptação, previstos nos artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, respetivamente, bem como de iniciar os respetivos procedimentos, até 31 de dezembro de 2021, sem prejuízo do disposto na alínea d) do artigo 2.º do anexo V da Lei n.º 27 -A/2020, de 24 de julho; c) O dever de manutenção até 31 de dezembro de 2021, de um número médio de trabalhadores não inferior ao existente em 01 outubro de 2020, apurado nos termos dos números 2 e 3 do artigo 3º, com as devidas adaptações. |
5 | (Optar por uma das declarações se não apresentar certificado PME) Declaração de Empresa de Pequena-Média Capitalização – Small MidCap • Declara não reunir as condições materiais para ser uma micro, uma pequena ou uma média empresa, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual e respetivo anexo, e que correspondem às previstas na Recomendação da Comissão n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio; • Ser uma empresa de pequena-média capitalização (Small MidCap), nos termos do n.º 2, do n.º 3 e do n.º 4 do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, por, não sendo PME, empregar, enquanto empresa autónoma, até 500 trabalhadores (<500). |
9 1 - Para efeitos da verificação do nível de emprego, observa-se o seguinte:
b) Não são contabilizados os trabalhadores que tenham cessado os respetivos contratos de trabalho por sua própria iniciativa, por motivo de morte, de reforma por velhice ou invalidez, de despedimento com justa causa promovido pela entidade empregadora, ou de caducidade de contratos a termo celebrados nos termos das alíneas f), g) e h) do n.º 2 do artigo 140.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, se o acréscimo excecional de atividade da empresa, a tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro, a obra, projeto ou outra atividade definida e temporária tenham comprovadamente cessado, a demonstrar pela entidade empregadora.
2 - As entidades sujeitas ao regime podem, ainda, demonstrar junto do organismo competente para a atribuição ou fiscalização do apoio ou incentivo que, no cômputo global das entidades que com ela tenham uma relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, ainda que não sujeitas ao regime, foi observada a manutenção do nível de emprego nos termos e condições previstos no presente regime, apenas contando para o efeito as entidades que tenham sede ou direção efetiva em território português ou os estabelecimento estáveis daquelas entidades localizados neste território
3 - A demonstração a que se referem as alíneas a), no que diz respeito aos trabalhadores independentes economicamente dependentes e aos que se encontrem cedidos, nos termos do artigo 288.º do Código do Trabalho, e b) do n.º 1, e o n.º 2, deverá estar evidenciada em documentos a integrar o processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC.
Declaração de Empresa de Média Capitalização – MidCap • Declara não reunir as condições materiais para ser uma micro, uma pequena ou uma média empresa, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual e respetivo anexo, e que correspondem às previstas na Recomendação da Comissão n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio; • Ser uma empresa de média capitalização (MidCap), nos termos do n.º 2, do n.º 3 e do n.º 4 do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, por, não sendo PME, empregar, enquanto empresa autónoma, entre 500 e 3000 trabalhadores (>= 500 e <3000). Declaração de Empresa Grande: • Declara não reunir as condições materiais para ser uma micro, uma pequena ou uma média empresa, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual e respetivo anexo, e que correspondem às previstas na Recomendação da Comissão n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio; • Declara não reunir as condições materiais para ser uma empresa de pequena-média capitalização (Small MidCap) ou uma empresa de média capitalização (MidCap), nos termos do n.º 2, do n.º 3 e do n.º 4 do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual. | |
6 | Mais declara, ter perfeito conhecimento que o incumprimento do compromisso assumido implica a não elegibilidade para a presente linha de apoio, sendo que, se for registada uma situação de incumprimento durante a vigência da operação contratada, tal implicará o agravamento das condições de acesso à linha, nos termos definidos contratualmente e/ou a devolução dos montantes indevidamente recebidos. No caso de empresas abrangidas pelo disposto na Portaria n.º 295/2021 de 23 de julho de 2021, nos termos do ponto 4) da presente declaração, o não cumprimento da manutenção do nível de emprego suprarreferido, implica a imediata cessação dos apoios públicos, com a consequente restituição da totalidade dos montantes já recebidos, conforme previsto na alínea a) do nº 2 do artigo 6º desse diploma legal. |
7 | Não estará, à data da contratação da garantia da SGM, em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias junto das instituições participantes da Central de Responsabilidades de Risco de Crédito e não se encontrará em situação de insolvência, ou suspensão ou cessação de pagamentos, nem estará em execução por qualquer instituição. |
8 | Declara que contratou com o (Banco) operações sem garantias das SGM, FCGM ou Estado e que beneficiaram do regime da moratória, cujo montante em dívida nesta data ascende a . Mais declara que pretende enquadrar na presente Linha de Apoio as seguintes operações: a) (tipo de operação) cujo montante ainda em dívida ascende a , contratada em pelo prazo de , com os seguintes colaterais: b) (tipo de operação) cujo montante ainda em dívida ascende a , contratada em pelo prazo de , com os seguintes colaterais |
Assinaturas | |
Representantes do Beneficiário | |
Data, Assinatura e Carimbo. |
9 | Juntamente com o contabilista certificado identificado pelo, | ||
NIF | |||
Nome | |||
Apresenta, cumulativamente, os seguintes requisitos de acesso a presente linha de apoio: a) Queda da faturação operacional10 igual ou superior a 15% no ano de 2020, face ao ano de 2019. b) Queda da faturação operacional no 2º trimestre de 2021 face ao segundo trimestre de 2019 ou, por opção da empresa devedora, nos últimos 3 meses disponíveis de 2021, face aos três meses homólogos de 2019 (sendo que esta última opção apenas será aplicável se estes três últimos meses disponíveis de 2021 corresponderem a um período mais recente do que o 2.º trimestre de 2021). Caso seja aplicável, o volume de negócios, alcançado em 2019, tenha sido originado, em percentagem igual ou superior a 50%, a partir de empresas dos setores mais afetados, conforme definido no âmbito da presente linha de apoio. | |||
Assinaturas | |||
Contabilista Certificado | Representantes do Beneficiário | ||
Data, Assinatura e Número de Contabilista Certificado | Data, Assinatura e Carimbo. |
OBS: a presente declaração deve ser assinada pelos representantes legais da empresa com poderes para o ato com referência à qualidade em que os representantes assinam e a indicação da firma da sociedade.
10 Com exclusão da faturação respeitante a transações não correntes da atividade da empresa v.g. alienação de ativos não afetos à exploração, venda de equipamento, venda de imóveis, ….
B - DECLARAÇÃO PARA UMA OPERAÇÃO DE CRÉDITO EMITIDA AO ABRIGO DE CONDIÇÕES DE MERCADO
DECLARAÇÃO
Sendo a operação de crédito emitida ao abrigo de condições de mercado, a [•], com sede em [•], com o número único de matrícula e pessoa coletiva de [•], inscrita na Conservatória do Registo Comercial d[•], com o capital social de €[•], declara que não é considerada uma empresa em dificuldade em virtude de não se verificar nenhuma das seguintes circunstâncias:
a) Se tratar de uma empresa de responsabilidade limitada, em que mais de metade do seu capital social tiver desaparecido devido a perdas acumuladas. Trata-se do caso em que a dedução das perdas acumuladas das reservas (e todos os outros elementos geralmente considerados como uma parte dos fundos próprios da empresa) conduz a um montante cumulado negativo que excede metade do capital social subscrito. Para efeitos desta disposição, «sociedade de responsabilidade limitada» refere-se, em especial, às formas de empresas mencionadas no anexo I da Diretiva 2013/34/UE (37) e «capital social» inclui, se for caso disso, qualquer prémio de emissão;
b) Se tratar de uma empresa em que pelo menos alguns sócios tenham responsabilidade ilimitada relativamente às dívidas da empresa, quando mais de metade do seu capital, conforme indicado na contabilidade da empresa, tiver desaparecido devido às perdas acumuladas. Para efeitos desta disposição, «sociedade em que pelo menos alguns sócios têm responsabilidade ilimitada relativamente às dívidas da sociedade» refere-se, em especial, às formas de empresas mencionadas no anexo II da Diretiva 2013/34/EU;
c) Se tratar de uma empresa que foi objeto de um processo coletivo de insolvência ou preencher, de acordo com o respetivo direito nacional, os critérios para ser submetida a um processo coletivo de insolvência a pedido dos seus credores;
[•], [•] de [•] de 202[•]
[•]
OBS: a presente declaração deve ser assinada pelos representantes legais da empresa com poderes para o ato com referência à qualidade em que os representantes assinam e a indicação da firma da sociedade.
ANEXO II
DECLARAÇÃO DO BANCO
(A imprimir em papel timbrado do Banco)
DECLARAÇÃO
Linha de Apoio à Recuperação Económica – Retomar N/Cliente: [•]
NIF Cliente: [•]
Operação: Reestruturação / Refinanciamento / Financiamento para liquidez adicional (eliminar o que
não for aplicável)
Valor: [•] Euros
No âmbito da proposta apresentada pela n/ Cliente suprarreferida e com vista à verificação da elegibilidade da mesma para efeitos da prestação de garantia no âmbito da ”Linha de Apoio à Recuperação Económica
- Retomar”, vem o Banco [•], SA (doravante designado por Banco), após análise e apreciação da viabilidade económica e financeira da operação de Reestruturação / Refinanciamento / Financiamento para liquidez adicional (eliminar o que não for aplicável), em conformidade com as normas e princípios observados pelo Banco na análise do risco das operações de crédito, e com base nas informações disponibilizadas pela Cliente, cuja completude e correção foram tomadas como certas, declarar, por referência à operação em epígrafe, que se confirma a referida viabilidade da operação de crédito a reestruturar / refinanciar / para liquidez adicional (eliminar o que não for aplicável), previsto Protocolo da Linha de Apoio à Recuperação Económica - Retomar.
Foi obtido o parecer expresso favorável pela função de gestão interna de análise de risco de crédito do Banco à realização da operação de Reestruturação / Refinanciamento / Financiamento para liquidez adicional (eliminar o que não for aplicácel).
Mediante a análise efetuada na presente operação, o Banco declara igualmente que a n/ Cliente não apresenta quaisquer operações de crédito, junto do Banco, classificadas como NPE ou Stage 3 quer a 31 de dezembro de 2020 quer à presente data.
Esta declaração reporta-se à presente data e não constitui, nem deve ser entendida, como uma garantia do Banco relativamente ao cumprimento de qualquer tipo de obrigações.
[•], [•] de [•] de 202[•]
Banco [•], S.A.
[•]
ANEXO III
A comissão de garantia é calculada mensalmente sobre o valor dos saldos vivos garantidos e em dívida em cada momento do tempo, sendo que, para empréstimos superiores a 1 ano, a percentagem a aplicar será aumentada gradualmente ao longo da vigência da garantia, de acordo com as seguintes condições:
A - Reestruturação
1 - Garantias com prazos inferiores ou iguais a 6 anos:
% garantia | Para o 1º ano da garantia | Para o 2º e 3º ano da garantia | Para o 4º a 6º ano da garantia | |
Micro, Pequenas e Médias empresas | 25% | 15 bps | 15 bps | 15 bps |
Small Mid Cap, Mid Cap e Grandes Empresas | 25% | 15 bps | 15 bps | 75 bps |
2- Garantias com prazos superiores a 6 anos:
% garantia | Para o 1º ano da garantia | Para o 2º e 3º ano da garantia | Para o 4º a 6º ano da garantia | Para o 7º e 8º ano da garantia | |
Micro, Pequenas e Médias empresas | 25% | 15 bps | 15 bps | 25 bps | 75 bps |
Small Mid Cap, Mid Cap e Grandes Empresas | 25% | 15 bps | 25 bps | 125 bps | 225 bps |
B - Refinanciamento
1 - Empréstimos com prazos inferiores ou iguais a 6 anos:
% garantia | Para o 1º ano da garantia | Para o 2º e 3º ano da garantia | Para o 4º a 6º ano da garantia | |
Micro, Pequenas e Médias empresas | 80% | 25 bps | 50 bps | 100 bps |
Small Mid Cap, Mid Cap e Grandes Empresas | 80% | 30 bps | 80 bps | 175 bps |
2- Empréstimos com prazos superiores a 6 anos:
% garantia | Para o 1º ano da garantia | Para o 2º e 3º ano da garantia | Para o 4º a 6º ano da garantia | Para o 7º e 8º ano da garantia | |
Micro, Pequenas e Médias empresas | 80% | 50 bps | 80 bps | 135 bps | 230 bps |
Small Mid Cap, Mid Cap e Grandes Empresas | 80% | 80 bps | 130 bps | 240 bps | 340 bps |
C - Financiamento para liquidez adicional
1 - Empréstimos com prazos inferiores ou iguais a 6 anos:
% garantia | Para o 1º ano da garantia | Para o 2º e 3º ano da garantia | Para o 4º a 6º ano da garantia | |
Micro, Pequenas e Médias empresas | 25% | 15 bps | 15 bps | 25 bps |
Small Mid Cap, Mid Cap e Grandes Empresas | 25% | 15 bps | 25 bps | 125 bps |
2- Empréstimos com prazos superiores a 6 anos:
% garantia | Para o 1º ano da garantia | Para o 2º e 3º ano da garantia | Para o 4º a 6º ano da garantia | Para o 7º e 8º ano da garantia | |
Micro, Pequenas e Médias empresas | 25% | 15 bps | 15 bps | 55 bps | 115 bps |
Small Mid Cap, Mid Cap e Grandes Empresas | 25% | 15 bps | 55 bps | 200 bps | 295 bps |
ANEXO IV
(A imprimir em papel timbrado do Banco)
DECLARAÇÃO DE SUB-ROGAÇÃO
O Banco [•], SA (doravante designado por Banco), declara pelo presente documento que, no âmbito da operação de crédito celebrado em [•] com a [•] (adiante designada por Cliente), com sede em [•], com o número único de matrícula e pessoa coletiva de [•], inscrita na Conservatória do Registo Comercial d[•], com o capital social de €[•], foram constituídos os seguintes colaterais: (a título de exemplo)
a) Hipoteca constante da inscrição hipotecária com a AP. [•] de [•] que incide sobre o prédio [•] descrito na Conservatória do Registo Predial de [•], da Freguesia de [•], sob o número [•].
b) Aval de [•]
c) (…)
Mais declara que, na eventualidade do Banco acionar a garantia nº [•] emitida pela [•] – Sociedade de Garantia Mútua, SA (doravante designada por SGM) em nome e a pedido do Cliente, aos colaterais indicados será aplicado o regime da sub-rogação nos termos constantes do Código Civil.
Por conseguinte, em relação a todos os montantes pagos ao Banco no âmbito da referida garantia, a SGM poderá recorrer aos colaterais suprarreferidos, em pari passu com o Banco e nos mesmos direitos que este tinha perante o Cliente.
Porto, [•] de [•] de 202[•]
Banco [•], S.A.
[•]
ANEXO V
ÁREA GEOGRÁFICA DE INTERVENÇÃO DAS SGM
Para efeitos de aplicação do presente protocolo, o Banco colocará as operações de crédito a garantir à sociedade de garantia mútua que atue na área geográfica da sede social da empresa beneficiária, nos termos da tabela abaixo, ou, tratando-se de uma empresa inserida em grupo económico, na sociedade de garantia mútua que atue na área de influência da sede da empresa-mãe do grupo. No caso de empresas cuja CAE de atividade se inclua na listagem constante do ponto B do anexo 1, as operações de crédito em questão serão sempre colocadas à AGROGARANTE, que articulará, com as demais SGM a eventual sindicação de operações nos casos em que tal se justifique, nomeadamente atendendo aos limites máximo de garantia que essa SGM pode conceder, e desde que a sindicação seja possível, atendendo à elegibilidade de CAE apoiáveis pelas demais SGM.
.
SGM Distrito / Região Autónoma
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx
Norgarante
Garval
Lisgarante
Guarda Porto
Viana do Castelo Vila Real
Viseu
Castelo Branco Coimbra
Leiria Portalegre Santarém Açores Beja Évora Faro Lisboa
Setúbal Madeira