CONTRATO Nº 20220138
CONTRATO Nº 20220138
O(A) PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ, neste ato denominado CONTRATANTE, com
sede na PC XXXXXXX XXXXXXX, SN, inscrito no CNPJ (MF) sob o nº 05. 193.073/0001-60, representado pelo(a) Sr.
(a) XXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXX, PREFEITO MUNICIPAL, portador do CPF nº 000.000.000-00, residente na AV XXXXXXXX XXXXX, e de outro lado a firma PEG PAG COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI., inscrita no CNPJ (MF) sob o nº CNPJ 04.470.529/0001-20, estabelecida à XX. XXXXXXXXX XXXXXX,000 XXXXX XXXXXXXXX, XXXXXXXXXX, Xxx Xxxxxx xx Xxxxx-XX, XXX 00000-000, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, neste ato representada pelo Sr.(a) XXXXXX ON XXXXXXX XXXXXXX, residente na XX. XXXXXX,X 00, XXXX XXXX, Xxx Xxxxxx xx Xxxxx-XX, XXX 00000-000, portador do(a) CPF 000.000.000-00, tem entre si justo e avençado, e celebram o presente Instrumento, do qual são partes integrantes o Edital do Pregão nº 009/2021 e a proposta apresentada pela CONTRATADA, sujeitando-se CONTRATANTE e CONTRATADA às normas disciplinares da Lei nº 10.520/02 e da Lei nº 8.666/93, mediante as cláusulas que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
1.1 - O objeto do presente Termo de Contrato é AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, OBJETIVANDO ATENDER AS NESSECIDADES DA PREFEITURA E SECRETARIAS VINCULADAS DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ/PA.
1.2 - Este Termo de Contrato vincula-se ao Edital do Pregão, identificado no preâmbulo e à proposta vencedora, independentemente de transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA - VIGÊNCIA
2.1 - A vigência deste contrato será até 31/12/2022, contados da data da sua assinatura, tendo início e vencimento em dia de expediente, devendo-se excluir o primeiro e incluir o último, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, limitado a de 60 (sessenta) meses, nos termos do art. 57, II, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA TERCEIRA - PREÇO
3.1 - O valor deste contrato, é de R$ 5.247,60 (cinco mil, duzentos e quarenta e sete reais e sessenta centavos).
ITEM DESCRIÇÃO/ESPECIFICAÇÕES UNIDADE QUANTIDADE VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL
010002 Açucar Triturado FARDO 4,00 102,000 408,00 Contendo sacarose de cana de açúcar, branco, peneirado,
livre de fermentação, isento de matérias terrosas, parasitas e detritos animais e vegetais. VALIDADE: o produto deve conter data de fabricação de até 120 dias anteriores à data da entrega. Fardo plástico
transparente com 30kg.
012627 Achocolatado em pó FARDO 4,00 131,000 524,00 de 1ª qualidade, enriquecido com vitaminas e minerais,
com a seguinte composição básica: (cacau alcalino, maltodextrina, sal e aromatizante). Propriedades nutricionais: 74 kcal, 16g carboidratos, 1g de proteína, 1,2mg fibra alimentar, 0,5 g de gorduras saturadas, e 1 g de gorduras totais. VALIDADE: o produto deve conter data de fabricação de até 60 dias anteriores a data de entrega, embalagem de 400G em fardos com 24 unidades
052331 CAFE EM PO 500G UNIDADE 300,00 11,400 3.420,00
produto devidamente selecionado, beneficiado, torrado, moído, embalado a vácuo, 100% café. O produto deve conter data de fabricação de até 120 dias anteriores à data da entrega. Embalagem de 500 gramas
073198 MARGARINA COM SAL UNIDADE 20,00 5,780 115,60
Contendo basicamente: Óleos vegetais líquidos e hidrogenados, água, sal, leite desnatado e reconstituído, vitamina A, estabilizante mono diglicerídeos de ácidos graxos, éster de poliglicerol de ácidos graxos, conservador benzoato de sódio, aroma idêntico ao natural de manteiga, corante natural de urucum, acidulante ácido lático e ácido cítrico e antioxidante EDTA cálcio dissódico. NÃO CONTÉM GLÚTEN. O produto deve conter data de fabricação de até 120 dias anteriores à data da entrega. Potes plásticos de polipropileno de 500 gramas
073615 BISCOITO TIPO "ROSQUINHA" PACOTE 100,00 7,800 780,00
sabor de coco, valor energético, 127 kcal por porção de 30g ou 7 unidades, proteínas 1,5g por porção de 30 g ou
7 unidades, carboidratos 25g, fibra alimentar 0,5g, embalagem integra de 600g, na embalagem deverá constar data de fabricação data de validade e número do lote do produto. Fabricado a partir de matéria-prima de primeira qualidade sãs e limpas. Serão rejeitados biscoitos mal cozidos, queimados e de caracteristicas organolépticas anormais e que se quebram com facilidade. Aparência massa torrada. Validade mínima de
6 meses da data de entrega.
VALOR GLOBAL R$ 5.247,60
3.2 - No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução contratual, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
CLÁUSULA QUARTA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1 - A despesa com o fornecimento do produto de que trata o objeto, está a cargo da dotação orçamentária Exercício 2022 Atividade 0202.041221014.2.011 Operacionalização da Secretaria Muncipal de Administração , Classificação econômica 3.3.90.30.00 Material de consumo, Subelemento 3.3.90.30.07, no valor de R$ 5.247,60 .
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO
5.1 - O pagamento será realizado no prazo máximo de até 30 (Trinta) dias, contados a partir da data final do período de adimplemento e do recebimento da Nota Fiscal ou Fatura, através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado.
5.2 - Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura no momento em q ue o órgão contratante atestar a execução do objeto do contrato.
5.3 - Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.666, de 1993.
5.4 - A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993.
5.5 - Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas no do art. 31 da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018.
5.6 - Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o
pagamento ficará sobrestado até que a licitante vencedora providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante;
5.7 - Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
5.8 - Antes de cada pagamento à licitante vencedora, será realizada cons ulta ao SICAF para verificar a manutenção
das condições de habilitação exigidas no edital.
5.9 - Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante.
5.10 - Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Adm inistração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participaç ão em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas.
5.11 - Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados o s meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.
5.12 - Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à licitante vencedora a ampla defesa.
5.13 - Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação junto ao SICAF.
5.14 - Será rescindido o contrato em execução com a licitante vencedora inadimplente no SICAF, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante.
5.15 - Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável.
5.16 - A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar.
5.17 - Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP
Onde:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga.
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:
I = (TX) 365
I = (6/100) 365
I = 0,00016438
TX = Percentual da taxa anual = 6%.
CLÁUSULA SEXTA - DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
6.1 - O presente contrato poderá ser alterado, nos casos previstos no artigo 65 da Lei n.º 8.666/93, desde que haja interesse da Administração do CONTRATANTE, com a apresentação dasdevidas justificativas.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO AUMENTO OU SUPRESSÃO
7.1 - No interesse da Administração do CONTRATANTE, o valor inicial atualizado deste contrato poderá ser aumentado ou suprimido ato o limite de 25% (vinte e cinco por cento), conforme disposto no artigo 65, parágrafos 1º e 2º, da Lei n.º 8.666/93.
7.2 - A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratadas, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários; e
7.3 - Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder o limite estabelecido nesta cláusula, exceto as supressões resultantes de acordo entre as partes.
CLÁUSULA OITAVA - GARANTIA DE EXECUÇÃO
8.1 - Não haverá exigência de garantia de execução para a presente contratação.
CLÁUSULA NONA - ENTREGA E RECEBIMENTO DO OBJETO
9.1 - Os produtos deverão ser entregues (na sede do município de SÃO MIGUEL DO GUAMÁ-PA), e deverão ser entregues conforme solicitação da Secretaria Municipal requisitant e, mediante ordem de fornecimento emitida pelo setor de Compras da Prefeitura, Secretarias e Fundos Municipais;
9.2 - A Prefeitura, Secretarias e Fundos reserva-se o direito de não aceitar os produtos que estiverem em desacordo com o previsto neste instrumento convocatório e seus anexos, podendo aplicar as penalidades permitidas na Lei nº. 8.666/93;
9.3 - A entrega dos produtos deverá ocorrer em quantas parcelas forem necessárias para atender as requisições, conforme programação da Prefeitura, secretarias e Fundos Requisitante, sendo que o prazo de entrega será de até 03 (três) dia úteis, a contar do recebimento da ordem de fornecimento, expedida pela Divisão de Compras da Prefeitura, Secretariais e Fundos Municipais de São Miguel do Guamá/PA.
9.4 - Constatadas irregularidades na entrega do objeto licitado, a secretaria requisitante poderá:
9.5 - Se disser respeito à especificação, a Administração Municipal poderá rejeitá-lo no todo ou em parte, determinando sua substituição ou rescindindo a contratação, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
9.6 - Na hipótese de substituição, a licitante fornecedora do produto, deverá fazê-la em conformidade com a indicação da Administração, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, contados do recebimento da notificação por escrito, mantido o preço inicialmente contratado;
9.7 - O recebimento do produto dar-se-á definitivamente, uma vez verificado o atendimento integral das quantidades e das especificações contratadas.
CLÁUSULA DÉCIMA- DA FISCALIZAÇÃO
10.1 - Em conformidade com os Arts. 67 e 73 da Lei nº 8.666, de 1993. 10.1, a fiscalização da contratação será exercida por um representante da Administração - Prefeitura, secretaria e fundis Municipais , ao qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso da execução do contrato, e de tudo dará ciência à Administração.
10.2 - O representante da Administração deverá ter a experiência necessária para o acompanhamento e controle da execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
11.1 - Cumprir todos os compromissos financeiros assumidos com a Contratada;
11.2 - Fornecer e colocar à disposição da Contratada todos os elementos e informações que se fizerem necessários à execução do fornecimento dos produtos;
11.3 - Proporcionar condições para a boa consecução do objeto deste contrato;
11.4 - Notificar, formal e tempestivamente, a Contratada sobre as irregularidades observadas no cumprimento do objeto;
11.5 - Notificar a Contratada, por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e quaisquer débitos de sua responsabilidade;
11.6 - Acompanhar a entrega do objeto licitado efetuada pela Contratada, podendo intervir durante a sua execução,
para fins de ajustes ou suspensão.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
12.1 - Fornecer os produtos, no local informado pela requisitante, com o acompanhamento do Departamento de ALMOXARIFADO, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, a contar do recebimento da ordem de fornecimento, e em conformidade com as especificações contidas no termo de referência;
12.2 - Manter, durante a execução do Contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação que deu origem ao contrato;
12.3 - Assumir, com exclusividade, todos os encargos, impostos e taxas que forem devidos em decorrência do objeto desde contratos, bem como as contribuições devidas à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de acidentes de trabalho, trânsito, e outras despesas que se fizerem necessárias ao cumprimento do objeto pactuado;
12.4 - Assumir, como exclusivamente suas, as responsabilidades pela idoneidade e pelo comportamento de seus empregados, prepostos ou subordinados, e, ainda, por quaisquer pre juízos que sejam causados ao Contratante ou a terceiros;
12.5 - Apresentar, quando solicitado pelo Contratante, a comprovação de estarem sendo satisfeitos todos os seus encargos e obrigações trabalhistas, previdenciários e fiscais;
12.6 - Responder perante ao Contratante e terceiros por eventuais prejuízos e danos decorrentes de sua demora ou de sua omissão, na condução do objeto deste instrumento sob a sua res ponsabilidade ou por erro relativo à execução do ajustado;
12.7 - Responsabilizar-se por quaisquer ônus decorrentes de omissões ou erros na elaboraç ão de estimativa de custos e que redundem em aumento de despesas ou perda de descontos para oContratante;
12.8 - Instruir o processo de fornecimento do objeto licitado com as notas fiscais correspondentes, juntando cópia da solicitação de entrega (requisição).
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS SANÇÕES ADMNISTRATIVAS
13.1 - Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que:
I - Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; II - Ensejar o retardamento da execução do objeto;
III - Falhar ou fraudar na execução do contrato; IV - Comportar-se de modo inidôneo;
V - Cometer fraude fiscal;
13.2 - Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
13.3 - Advertência, por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
13.4 - Multa moratória de 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 10 (dez) dias;
13.5 - Multa compensatória de 10 % (dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
13.6 - Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
13.7 - Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
13.8 - Impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos;
13.9 - A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa previstas no Termo de Referência.
13.10 - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir aContratante pelos prejuízos causados;
13.11 - As sanções previstas neste termo de referência poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
13.12 - Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresas ou profissionais que:
13.13 - Tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
13.14 - Tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
13.15 - Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
13.16 - A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
13.17 - As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da
União e cobrados judicialmente.
13.18 - Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
13.19 - Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
13.20 - A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
13.21 - Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa, como ato lesivo à administração pública, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.
13.22 - A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
13.23 - O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
13.24 - As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO
14.1 - O presente Termo de Contrato poderá ser rescindido:
14.1.1 - Por ato unilateral e escrito da Administração, nas situações previstas nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993, e com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no Termo de Referência, anexo ao Edital;
14.1.2 - Amigavelmente, nos termos do art. 79, inciso II, da Lei nº 8.666, de 1993.
14.2 - Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à CONTRATADA o direito à prévia e ampla defesa.
14.3 - A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de resc isão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666, de 1993.
14.4 - O termo de rescisão será precedido de Relatório indicativo dos seguintes aspectos, conforme o caso:
14.4.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
14.4.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
14.4.3. Indenizações e multas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VEDAÇÕES
15.1 - É vedado à CONTRATADA:
15.1.1 - Caucionar ou utilizar este Termo de Contrato para qualquer operação financeira;
15.1.2 - Interromper a execução contratual sob alegação de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ALTERAÇÕES
16.1 - Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
16.2 - A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
16.3 -. As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS CASOS OMISSOS.
17.1 - Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as dis posições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PUBLICAÇÃO
18.1 - Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumen to, por extrato, no Diário Oficial da União, no prazo previsto na Lei nº 8.666, de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO FORO
19.1 - As questões decorrentes da execução deste Instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas no Foro do Município de SÃO MIGUEL DO GUAMÁ, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
19.2 - E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente Contrato em 3 (três) vias de igual teor e forma, para que surtam um só efeito, às quais, depois de lidas, são assinadas pelas representantes das parte,
CONTRATANTE e CONTRATADA, e pelas testemunhas abaixo.
SÃO MIGUEL DO GUAMÁ - PA, 20 de Janeiro de 2022
XXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXX:75682028287
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXX:75682028287
Dados: 2022.01.20 15:12:58 -03'00'
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ CNPJ(MF) 05.193.073/0001-60
CONTRATANTE
PEG PAG COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI:04470529000120
Assinado de forma digital por PEG PAG COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI:04470529000120
Dados: 2022.02.03 15:01:51 -03'00'
PEG PAG COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI CNPJ 04.470.529/0001-20
CONTRATADO(A)
Testemunhas:1. 2.