TERMO DE SECURITIZAÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO
TERMO DE SECURITIZAÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO
para emissão de
CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO
DA 84ª (OCTOGÉSIMA QUARTA) EMISSÃO, EM SÉRIE ÚNICA, DA
ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO S.A.
como Emissora
celebrado com
SIMPLIFIC PAVARINI DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
como Agente Fiduciário
LASTREADOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO DEVIDOS PELA OLFAR S.A. – ALIMENTO E ENERGIA
Datado de 22 de abril de 2021
TERMO DE SECURITIZAÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO PARA EMISSÃO DE CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO DA 84ª (OCTOGÉSIMA QUARTA) EMISSÃO, EM SÉRIE ÚNICA, DA ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO S.A. LASTREADOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO DEVIDOS PELA OLFAR S.A. – ALIMENTO E ENERGIA
ÍNDICE
1. DEFINIÇÕES, PRAZOS E AUTORIZAÇÃO 4
3. CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO 19
4. CARACTERÍSTICAS DOS CRA E DA OFERTA 21
5. SUBSCRIÇÃO E INTEGRALIZAÇÃO DOS CRA 32
6. CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO E DA AMORTIZAÇÃO DOS CRA 32
7. RESGATE ANTECIPADO TOTAL, AMORTIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA FACULTATIVA E OFERTA DE RESGATE ANTECIPADO DOS CRA 37
9. REGIME FIDUCIÁRIO E ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO SEPARADO 48
10. DECLARAÇÕES E OBRIGAÇÕES DA EMISSORA 51
12. ASSEMBLEIA GERAL DE TITULARES DE CRA 63
13. LIQUIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO SEPARADO 68
14. DESPESAS DO PATRIMÔNIO SEPARADO 70
15. COBRANÇA DOS CRÉDITOS DO AGRONEGÓCIO 74
16. COMUNICAÇÕES E PUBLICIDADE 75
17. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO APLICÁVEL AOS INVESTIDORES 77
ANEXO I - Características dos Direitos Creditórios do Agronegócio 86
ANEXO II - Declaração do Coordenador Líder 88
ANEXO III - Declaração da Emissora 89
ANEXO IV - Declaração do Agente Fiduciário 90
ANEXO V - Declaração do Custodiante 91
ANEXO VI – Declaração de Inexistência de Conflito de Interesses do Agente Fiduciário Cadastrado na CVM 92
ANEXO VII - Outras Emissões Agente Fiduciário 93
ANEXO VIII - Despesas da Emissão 94
ANEXO IX – Fatores de Risco 96
TERMO DE SECURITIZAÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO PARA EMISSÃO DE CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO DA 84ª (OCTOGÉSIMA QUARTA) EMISSÃO, EM SÉRIE ÚNICA, DA ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO S.A. LASTREADOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO DEVIDOS PELA OLFAR S.A. – ALIMENTO E ENERGIA
Pelo presente instrumento particular, como securitizadora:
1. ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO S.A., sociedade por ações, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, xx0000, 0x xxxxx, xxxxxxxx 00, Xxxxxx Xxxxxxxxx, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Economia (“CNPJ”) sob nº 10.753.164/0001-43, com seu estatuto social registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo (“JUCESP”) sob o Número de Identificação do Registro de Empresas (“NIRE”) 00.000.000.000, neste ato representada na forma de seu estatuto social (“Emissora” ou “Securitizadora”); e
Como agente fiduciário, nomeado nos termos do artigo 10º da Lei 9.514 e da Resolução CVM nº 17, de 9 de fevereiro de 2021, conforme abaixo definidas:
2. SIMPLIFIC PAVARINI DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., instituição financeira, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxx X, Xxxx. 0000, Xxxxx Xxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 15.227.994/0004-01, neste ato representada por seu(s) representante(s) legal(is) devidamente autorizado(s) e identificado(s) nas páginas de assinaturas do presente instrumento (“Agente Fiduciário”);
Celebram o presente “Termo de Securitização de Direitos Creditórios do Agronegócio para Emissão de Certificados de Recebíveis do Agronegócio da 84ª (Octogésima Quarta) Emissão, em Série Única, da Eco Securitizadora de Direitos Creditórios do Agronegócio S.A. Lastreados em Direitos Creditórios do Agronegócio devidos pela Olfar S.A. – Alimento e Energia”, que prevê a emissão de certificados de recebíveis do agronegócio pela Emissora, nos termos (i) da Lei nº 11.076; (ii) da Instrução CVM 600; (iii) Instrução CVM 476, aplicável a distribuições públicas de valores mobiliários com esforços restritos, não sujeitas a registro perante a CVM; e (iv) a serem colocados pelo Coordenador Líder sob o regime de garantia firme de distribuição, o qual será regido pelas cláusulas a seguir:
1. DEFINIÇÕES, PRAZOS E AUTORIZAÇÃO
1.1. Exceto se expressamente indicado: (i) palavras e expressões em maiúsculas, não definidas neste Termo de Securitização, terão o significado previsto abaixo; e (ii) o masculino incluirá o feminino e o singular incluirá o plural. Todas as referências contidas neste Termo a quaisquer outros contratos ou documentos significam uma referência a tais contratos ou documentos da maneira que se encontrem em vigor, conforme aditados e/ou, de qualquer forma, modificados.
“Agente Fiduciário” Significa a SIMPLIFIC PAVARINI DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS
E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., qualificada no preâmbulo, na qualidade de representante da comunhão de titulares dos CRA, cuja
função e remuneração estão descritas no Anexo VIII deste Termo de Securitização.
“Agente de Avaliação Externa”
Significa a Resultante – ASB Assessoria Empresarial Ltda., com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxx XXX, Xxxxxxxx 00, XXX 00000-000, na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 15.190.980/0001-00, organização independente que
(i) faz a avaliação do aspecto verde dos CRA; (ii) confirma as credenciais ambientais do programa de investimentos verdes e/ou projetos verdes aos quais serão destinados os recursos decorrentes dos CRA e das Debêntures; (iii) apoia o processo de dar transparência facilitando o acesso dos investidores a informações ambientais e de sustentabilidade relevantes; e (iv) elabora e emite o Relatório de Segunda Opinião (Second Opinion) com relação aos itens (i) e (ii) acima.
“Alienação Fiduciária de Imóveis”
Significa alienação fiduciária em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, do imóvel, nos termos do artigo 1.361 e seguintes da Lei nº 10.406, de 10 janeiro de 2002, conforme alterada, do imóvel localizado na Avenida Dom Pedro II, no Loteamento Village Porto real, zona urbana do Município de Porto Real, Estado do Rio de Janeiro, objeto da matrícula 2262 do Cartório do Ofício Único de Porto Real, incluindo-se todas as acessões, benfeitorias, melhoramentos, construções e instalações existentes e futuras, inteiramente livres de ônus, dívidas, dúvidas, ações reais e pessoais, constrições e gravames de qualquer natureza, bem como livres de pessoas ou coisas, exceto nos casos em que os Imóveis estiverem locados para terceiros, conforme aplicável, nos termos e para os efeitos dos artigos 22 e seguintes da Lei nº 9.514/97, nos termos do “Contrato de Alienação Fiduciária de Imóvel e Outras Avenças”, a ser celebrado entre a Devedora e a Emissora.
“Amortização” Significa o pagamento do Valor Nominal Unitário Atualizado dos CRA,
que ocorrerá conforme tabela indicada na Cláusula 6.9.
“ANBIMA” Significa a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS ENTIDADES DOS
MERCADOS FINANCEIRO E DE CAPITAIS, pessoa jurídica de direito privado com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida das Nações Unidas, nº 8.501, 21º andar, conjunto A, Pinheiros, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 34.271.171/0001- 77.
“Assembleia Geral de Titulares de CRA”
Significa a assembleia geral de titulares de CRA, realizada na forma prevista neste Termo de Securitização.
“Auditor Independente do Patrimônio Separado”
Significa a Grant Thornton Auditores Independentes, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xx. Xxx. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, 000, xxxx 000 Xxxxx 0, Xxxxxx Xxxxxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/ME nº 10.830.108/0001-65, ou qualquer outra auditoria contratada pela Emissora, cuja função e remuneração estão descritas no Anexo VIII deste Termo de Securitização.
“Autoridade” Significa qualquer Pessoa, entidade ou órgão, (i) vinculada(o), direta ou indiretamente, no Brasil e/ou no exterior, ao Poder Público, incluindo, sem limitação, entes representantes dos Poderes Judiciário, Legislativo e/ou Executivo, entidades da administração pública direta
ou indireta, autarquias e outras Pessoas de direito público, e/ou (ii) que administre ou esteja vinculada(o) a mercados regulamentados de valores mobiliários, entidades autorreguladoras e outras Pessoas com poder normativo, fiscalizador e/ou punitivo, no Brasil e/ou no exterior, entre outros.
“Banco Liquidante” Significa o Banco Bradesco S.A., instituição financeira, com sede no
Núcleo Administrativo denominado “Cidade de Deus”, s/nº, Vila Yara, Município e Comarca de Osasco, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 60.746.948/0001-12, ou outra instituição financeira que venha substituí-lo nessa função, contratado pela Emissora para operacionalizar o pagamento e a liquidação de quaisquer valores devidos pela Emissora aos Titulares dos CRA. A remuneração do Banco Liquidante será arcada pela Emissora com recursos próprios.
“Boletim de Subscrição” Significa cada boletim de subscrição por meio do qual os titulares de
CRA formalizarão a subscrição dos CRA.
“B3” Significa a B3 S.A. – BRASIL, BOLSA, BALCÃO, sociedade anônima de capital aberto, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx, 00, 0x xxxxx, Xxxxxx, inscrita no CNPJ/ME sob o n.º 09.346.601/0001-25;
“B3 – Balcão B3” Significa a B3 S.A. – BRASIL, BOLSA, BALCÃO –Balcão B3;
“Cessão Fiduciária de Recebíveis”
Significa a cessão fiduciária sobre todos os direitos creditórios que a Devedora detém, de tempos em tempos, dos contratos de compra e venda de biodiesel a serem celebrados com a Petrobrás, no âmbito de Leilões Públicos, realizados de acordo com as Portarias MME nº 311, de 27 de julho de 2018, e MME nº 516, de 11 de novembro de 2015, presentes e futuros, direitos creditórios esses que deverão ser pagos única e exclusivamente pela Petrobrás na Conta Vinculada, nos termos do artigo 66-B, §§ 3º, 4º e 5º da Lei 4.728, do artigo 41 da Lei 11.076, bem como dos artigos 18 a 20 da Lei 9.514, constituída em instrumento apartado celebrado entre a Devedora e a Emissora.
“CMN” Significa o Conselho Monetário Nacional.
“Código Civil” Significa Lei nº 10.406, 10 de janeiro de 2002, conforme alterada.
“COFINS” Significa a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social.
“Conta Centralizadora” Significa a conta corrente de nº 5346-5, na agência 3396, do Banco
Bradesco S.A. (nº 237), de titularidade da Emissora, aberta e usada exclusivamente para a Emissão, e que será submetida ao Regime Fiduciário, nos termos do artigo 5º da Instrução CVM 600, na qual serão realizados todos os pagamentos devidos no âmbito das Debêntures.
“Conta Fundo de Reserva” Significa a conta corrente nº 5347-3, na agência 3396 do Banco
Bradesco S.A (nº 237), em nome da Securitizadora, que será movimentada exclusivamente pela Securitizadora, na qual deverão ser depositados os recursos do Fundo de Reserva;
“Conta de Livre Movimentação”
Significa a conta corrente nº 3168-2, na agência 5573-5 do Banco do Brasil S.A., de titularidade e de livre movimentação da Devedora.
“Conta Vinculada” Significa a conta vinculada nº 2974-2, na agência 3708 do Banco
Bradesco S.A. (nº 237), em nome da Xxxxxxxx, vinculada ao Contrato de Cessão Fiduciária.
“Contrato de Cessão Fiduciária de Recebíveis”
“Contratos de Compra e Venda de Biodiesel”
Significa o “Instrumento Particular de Cessão Fiduciária em Garantia de Direitos Creditórios e Outras Avenças”, a ser celebrado entre a Devedora e a Emissora;
Significa os contratos de compra e venda de energia celebrados entre a Devedora e a Petrobrás, os quais serão objeto da Cessão Fiduciária de Recebíveis;
“Contrato de Conta Vinculada”
Significa o Contrato de Prestação de Serviços de Depositário, a ser celebrado entre a Devedora, a Emissora e o Banco Bradesco S.A.;
“Contrato de Custódia”
Significa o “Instrumento Particular de Prestação de Serviços de Custódia”, a ser celebrado entre a Emissora e o Custodiante, por meio do qual o Custodiante será contratado para realizar a custódia física dos Documentos Comprobatórios;
“Contrato de Distribuição”
Significa o “Contrato de Coordenação, Colocação e Distribuição Pública, sob o Regime de Garantia Firme de Colocação, de Certificados de Recebíveis do Agronegócio da 84ª Emissão da Eco Securitizadora de Direitos Creditórios do Agronegócio S.A.”, celebrado em 22 de abril de 2021, entre a Emissora, o Coordenador Líder e a Devedora, por meio do qual a Emissora contratou o Coordenador Líder para realizar a Oferta;
“Contrato de Escrituração”: Significa o “Contrato de Prestação de Serviços de Escrituração de CRA”,
a ser celebrado entre a Emissora e o Escriturador. Por meio do qual a Emissora contratou o Escriturador para realizar a escrituração dos CRA;
“Contrato de Prestação de Serviços de Banco Liquidante”
Significa o “Instrumento Particular de Contrato de Prestação de Banco Liquidante”, celebrado, em 03 de dezembro de 2013, e aditado em 21 de maio de 2018, entre a Emissora e o Banco Liquidante, para regular a prestação de serviços de liquidação financeira dos CRA;
“Contratos com Produtores Rurais”
Significa os contratos ou outros documentos vigentes entre a Devedora e os produtores rurais ou suas cooperativas aos quais serão destinados os recursos da Emissão, em montantes e prazos compatíveis com os da emissão dos CRA, em conformidade com o parágrafo 8º do artigo 3º da Instrução CVM 600.
“Controle” Significa o poder de uma pessoa física ou jurídica, diretamente ou indiretamente, de assegurar preponderância em qualquer tipo de deliberação social ou direção dos negócios de determinadas sociedades e/ou o poder de eleger a maioria dos administradores de tal sociedade, por meio de deliberação societária, contrato, acordo de voto ou de qualquer outra forma, nos termos do artigo 116 da Lei das Sociedades por Ações;
“Controlada(s)” Significa qualquer sociedade controlada (conforme definição de
Controle) pela Emissora ou pela Devedora;
“Controlador(es)” ou “Controladora(s)”
Significa o titular do Controle de determinada Pessoa, nos termos do artigo 116 da Lei das Sociedades por Ações.
“Coordenador Líder” Significa a XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO,
TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., instituição financeira integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, com endereço na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, 0000, Xxxxx Xxx, 00x andar, inscrita no CNPJ sob o nº 02.332.886/0011-78.
“CRA” Significam os certificados de recebíveis do agronegócio em série única da 84ª (octogésima quarta) emissão da Emissora, a serem emitidos com lastro nos Direitos Creditórios do Agronegócio e ofertados publicamente, sendo distribuídos com esforços restritos, em regime de garantia firme de colocação.
“CRA em Circulação” Significa, para fins de constituição e verificação de quórum em
Assembleia Geral, todos os CRA subscritos e integralizados e não resgatados, observada a definição adotada exclusivamente para fins de verificação de quórum de Assembleias Gerais, a qual abrangerá todos os CRA subscritos e integralizados e não resgatados, excluídos os CRA
(i) dos quais a Emissora ou a Devedora eventualmente sejam titulares ou possuam em tesouraria; (ii) que sejam de titularidade de empresas ligadas à Emissora ou à Devedora, ou de fundos de investimento administrados por empresas ligadas à Emissora ou à Devedora; ou
(iii) que sejam de titularidade de quaisquer dos prestadores de serviço da Emissão, seus sócios, diretores e funcionários ou de empresas ligadas aos prestadores de serviços da Emissão. Para fins dessa definição, entende-se por empresas ligadas quaisquer empresas que sejam subsidiárias, coligadas, Controladas, direta ou indiretamente, ou empresas sob Controle comum ou sob Controle de qualquer de seus diretores, conselheiros, acionistas, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros, ascendentes, descendentes e colaterais até o 2º grau;
Significa todos e quaisquer direitos creditórios, principais e acessórios, devidos pela Devedora por força das Debêntures, enquadradas nos
“Créditos do Agronegócio”
“Créditos do Patrimônio Separado”
termos do parágrafo 1º, do artigo 23, da Lei 11.076, livres de quaisquer Xxxx, que compõem o lastro dos CRA, aos quais estão vinculadas em caráter irrevogável e irretratável, por força do regime fiduciário constituído nos termos do Termo de Securitização.
Significam (i) os Direitos Creditórios do Agronegócio; (ii) os valores que venham a ser depositados na Conta Centralizadora e na Conta
Fundo de Reserva; e (iii) os bens e/ou direitos decorrentes dos itens
(i) e (ii) acima, conforme aplicável.
“CSLL” Significa a Contribuição Social sobre o Xxxxx Xxxxxxx.
“Custodiante” Significa VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES
MOBILIÁRIOS LTDA., instituição financeira com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, xx 000, 0x xxxxx, Xxxxxxxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 22.610.500/0001-88, cuja função e remuneração estão descritas no Anexo VIII deste Termo de Securitização.
“CVM” Significa a Comissão de Valores Mobiliários.
“Data de Emissão” Significa a data de emissão dos CRA, qual seja 15 de maio de 2021.
“Data de Integralização dos CRA”
Significa a primeira data em que ocorrer a integralização dos CRA, a ser realizada, à vista, em moeda corrente nacional, no ato da subscrição dos CRA, de acordo com os procedimentos da B3.
“Data de Pagamento de Remuneração”
Significa cada data de pagamento da Remuneração dos CRA, que deverá ser paga trimestralmente, a partir da Data de Emissão, sendo a primeira parcela devida em 16 de agosto de 2021 e a última na Data de Vencimento dos CRA, conforme o caso, conforme estabelecido na Cláusula 6.3 abaixo.
“Data de Vencimento dos
CRA”
Significa a data de vencimento dos CRA, qual seja 15 de maio de 2026, ressalvadas as hipóteses de liquidação do Patrimônio Separado e/ou de Resgate Antecipado dos CRA, previstas neste Termo de Securitização.
“Data de Verificação do
Fundo de Reserva”
A verificação da recomposição do Fundo de Reserva ocorrerá semestralmente pela Securitizadora, em todo 5º (quinto) Dia Útil dos meses de maio e novembro de cada ano.
“Debêntures” Significam as debêntures simples, de distribuição privada, não conversíveis em ações, da espécie com garantia real e com garantia adicional fidejussória, em série única, da 1ª (primeira) emissão da Devedora, nos termos da Escritura de Emissão, representativas dos Direitos Creditórios do Agronegócio, as quais foram vinculadas aos CRA, em caráter irrevogável e irretratável, por força do Regime Fiduciário.
“Decreto nº 6.306/07” Significa o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, conforme
alterado.
“Despesas” Significam as despesas incorridas direta e indiretamente com a Emissão, nos termos da Cláusula 14 e demais disposições deste Termo de Securitização e da Cláusula 8 da Escritura de Emissão, as quais serão arcadas pelo Fundo de Reserva.
“Devedora” Significa a OLFAR S.A. – ALIMENTO E ENERGIA, sociedade anônima de capital fechado, com sede na Cidade de Erechim, Estado do Rio Grande do Sul, na Xxxxxxx XX 000, x/xx xx 00, Xxxxxx Xxxxxxx, XXX 00.000-000, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Economia (“CNPJ”) sob o nº 91.830.836/0001-79.
“Dia(s) Útil(eis)”
Significa (i) para fins de cálculo, todo dia que não seja sábado, domingo ou feriado declarado nacional na República Federativa do Brasil; e (ii) para fins de pagamento, qualquer dia, exceto sábados, domingos ou feriados declarados nacionais, para pagamentos realizados por meio da B3;
“Direitos Creditórios do Agronegócio”
Significa todos e quaisquer direitos creditórios, principais e acessórios, devidos pela Devedora por força das Debêntures.
“Documentos Comprobatórios”
Correspondem, em conjunto, (i) à Escritura de Emissão; (ii) a este Termo de Securitização; e (iii) aos eventuais aditamentos dos documentos mencionados nos itens (i) e (ii) acima.
“Documentos da Operação” Significa os seguintes documentos, quando mencionados
conjuntamente: (i) este Termo de Securitização; (ii) a Escritura de Emissão; (iii) o Contrato de Alienação Fiduciária de Imóveis; (iv) o Contrato de Cessão Fiduciária de Recebíveis; (v) o Contrato de Distribuição; (vi) o Boletim de Subscrição; e (vii) os demais instrumentos celebrados com prestadores de serviços contratados no âmbito da Oferta.
“Edital de Oferta de Resgate Antecipado dos CRA”
Significa o anúncio a ser amplamente divulgado pela Emissora, mediante divulgação na forma prevista na Cláusula 15.2 abaixo, que deverá descrever os termos e condições da Oferta de Resgate Antecipado dos CRA.
“Emissão” Significa a 84ª (octogésima quarta) Emissão de certificados de recebíveis do agronegócio da Emissora, em série única, objeto do presente Termo de Securitização.
“Emissora” e “Agente Registrador”
Significa a ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS
DO AGRONEGÓCIO S.A., sociedade por ações com registro de companhia aberta perante a CVM sob o nº 21.741, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Pedroso de Morais, nº 1553, 3º andar, conjunto 32, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 10.753.164/0001-43.
“Encargos Moratórios” Corresponde (a) multa moratória convencional, irredutível e de
natureza não compensatória, de 2% (dois por cento) sobre o valor devido e não pago; e (b) juros de mora não compensatórios calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, pro rata temporis, nas hipóteses previstas na Escritura de Emissão e/ou neste Termo de Securitização, conforme o caso.
“Escritura de Emissão” Significa o “Instrumento Particular de Escritura da 1ª (Primeira)
Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie com Garantia Real e com Garantia Adicional Fidejussória, em Série Única, para Colocação Privada, da Olfar S.A. – Alimento e Energia” celebrado em 22 de abril de 2021 entre a Emissora, a Devedora e os Fiadores, o qual será registrado perante a JUCIRS, observado o disposto no artigo 6º, inciso II, da Medida Provisória 931, conforme aditado em 22 de maio de 2020 para refletir as informações decorrentes do Procedimento de Bookbuilding, cujo aditamento será registrado perante a JUCIRS, observado o disposto no artigo 6º, inciso II, da Medida Provisória 931.
“Escriturador” Significa VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES
MOBILIÁRIOS LTDA., instituição financeira com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, xx 000, 0x xxxxx, Xxxxxxxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 22.610.500/0001-88, cuja função e remuneração estão descritas no Anexo VIII deste Termo de Securitização.
“Eventos de Liquidação do Patrimônio Separado”
Significam os eventos que poderão ensejar a assunção imediata da administração do Patrimônio Separado pelo Agente Fiduciário, com sua consequente liquidação em favor dos titulares de CRA, previstos neste Termo de Securitização.
“Eventos de Vencimento Antecipado”
Significam as hipóteses de vencimento antecipado das Debêntures e, consequentemente, de Resgate Antecipado dos CRA, previstas na Cláusula 7.5 deste Termo de Securitização.
“Fiança”
Significa a garantia fidejussória na modalidade de fiança prestada por cada um dos Fiadores, como devedores solidários e principais pagadores de todos os valores devidos pela Emissora oriundos da Escritura de Emissão, até a final liquidação das Obrigações Garantidas;
“Fiadores” Em conjunto:
(a) Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxxxx, brasileiro, casado sob regime de comunhão universal de bens, empresário, portador da cédula de identidade RG nº 1018637288 SSP/RS, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas do Ministério da Economia (“CPF/ME”) sob o nº 000.000.000-00, com endereço profissional na Cidade de Erechim, Estado do Rio Grande do Sul, na Xxxxxxx XX 000, x/xx xx 00, Xxxxxx Xxxxxxx, XXX 00.000-000; e
(b) Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxxxxx, brasileiro, casado sob o regime de separação de bens, empresário, portador Carteira Nacional de Habilitação n. 01448883964, expedida em 13.09.2016, pelo Detran/RS, onde consta o RG n. 1078045943, SJS/IIRS, inscrito no CPF/ME sob o nº 000.000.000-00, com endereço profissional na Cidade de Erechim, Estado do Rio Grande do Sul, na Xxxxxxx XX 000, x/xx xx 00, Xxxxxx Xxxxxxx, XXX 00.000-000.
“Fundo de Reserva” Significa o fundo de reserva composto por um montante constituído
com recursos mantidos na Conta de Fundo de Reserva e obtidos com:
(i) a subscrição e integralização dos CRA; (ii) pagamento direto pela Devedora, com recursos próprios; ou (iii) com recursos do Patrimônio Separado, o qual será utilizado para pagamento das Despesas, nos termos deste Termo de Securitização.
“Garantia Firme” Significa a garantia firme de colocação a ser prestada pelo Coordenador
Líder para a totalidade dos CRA, no montante de R$150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais).
“IGP-M” Significa o índice de preços calculado mensalmente pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
“IN RFB 1.585” Significa Instrução Normativa da RFB nº 1.585, de 31 de agosto de
2015, conforme alterada.
“IN RFB 1.037” Significa a Instrução Normativa da RFB nº 1.037, de 4 de junho de
2010, conforme alterada.
“Instrução CVM 358” Significa a Instrução da CVM nº 358, de 3 de janeiro de 2002, conforme
alterada.
“Instrução CVM 476” Significa a Instrução da CVM nº 476, de 16 de janeiro de 2009,
conforme alterada.
“Instrução CVM 480” Significa a Instrução da CVM nº 480, de 07 de dezembro de 2009,
conforme alterada.
“Instrução CVM 539” Significa a Instrução da CVM nº 539, de 13 de novembro de 2013,
conforme alterada.
“Instrução CVM 600” Significa a Instrução da CVM nº 600, de 1º de agosto de 2018,
conforme alterada.
“Investidores” Significam, quando mencionados em conjunto, Investidores
Profissionais e Investidores Qualificados.
“Investidores Profissionais” Significa os assim definidos no artigo 9º-A da Instrução CVM 539, quais
sejam: (i) instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; (ii) companhias seguradoras e sociedades de capitalização; (iii) entidades abertas e fechadas de previdência complementar; (iv) pessoas naturais ou jurídicas que possuam investimentos financeiros em valor superior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) e que, adicionalmente, atestem por escrito sua condição de investidor profissional mediante termo próprio, de acordo com o Anexo 9-A da Instrução CVM 539; (v) fundos de investimento; (vi) clubes de investimento, desde que tenham a carteira gerida por administrador de carteira de valores mobiliários autorizado pela CVM; (vii) agentes autônomos de investimento, administradores de carteira, analistas e consultores de valores mobiliários autorizados pela CVM, em relação a seus recursos próprios; e (viii) investidores não residentes.
“Investidores Qualificados” Significa os assim definidos no artigo 9º-B da Instrução CVM 539, quais
sejam: (i) Investidores Profissionais; (ii) pessoas naturais ou jurídicas que possuam investimentos financeiros em valor superior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais) e que, adicionalmente, atestem por escrito sua condição de investidor qualificado mediante termo próprio, de acordo com o Anexo 9-B da Instrução CVM 539; (iii) as pessoas naturais que tenham sido aprovadas em exames de qualificação técnica ou possuam certificações aprovadas pela CVM como requisitos para o registro de agentes autônomos de investimento, administradores de carteira, analistas e consultores de valores mobiliários, em relação a seus recursos próprios; e (iv) clubes de investimento, desde que tenham a carteira gerida por um ou mais cotistas, que sejam investidores qualificados.
“Investimentos Permitidos” Significam títulos públicos federais, operações compromissadas com
lastro em títulos públicos federais ou em Certificados de Depósito Bancários – CDBs de bancos de primeira linha, cujo rating por Moody’s,
S&P ou Fitch seja igual ou superior ao rating soberano do Brasil com liquidez diária, sem multa de pré-pagamento e com prazo de vencimento igual ou posterior à Data de Vencimento.
“IOF” Significa o Imposto sobre Operações Financeiras.
“IPCA” Significa o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
“IRRF” Significa o Imposto de Renda Retido na Fonte.
“IRPJ” Significa Imposto de Renda da Pessoa Jurídica.
“ISS” Significa o Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza.
“Jornais” Significa os jornais “Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul” e “Jornal A Voz da Serra”, em conjunto.
“JTF” Significa Jurisdição de Tributação Favorecida.
“JUCESP” Significa a Junta Comercial do Estado de São Paulo.
“JUCISRS” Significa a Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul.
“Legislação Socioambiental” Significa a legislação em vigor pertinente à Política Nacional do Meio
Ambiente, às Resoluções do CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente e às demais legislações e regulamentações ambientais supletivas e trabalhista relativa à saúde e segurança ocupacional aplicável à Devedora, assim como aquelas decorrentes da Emissão, inclusive no que se refere à inexistência de trabalho análogo ao escravo e/ou mão-de-obra infantil.
“Lei nº 8.981” Significa a Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, conforme alterada.
“Lei nº 9.514” Significa a Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, conforme
alterada.
“Lei nº 11.033” Significa a Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, conforme
alterada.
“Lei nº 11.076” Significa a Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, conforme
alterada.
“Leis de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Anticorrupção”
Significa qualquer lei ou regulamento aplicável contra prática de atos de corrupção ou atos lesivos à administração pública, incluindo, sem limitação, a Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, conforme alterada, a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, conforme alterada, a UK Bribery Act of 2010 e a U.S. Foreign Corrupt Practices Act of 1977.
“Lei das Sociedades por Ações”
Significa a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada.
“MDA” Significa o MDA - Módulo de Distribuição de Ativos, ambiente de distribuição primária de títulos e valores mobiliários.
“Medida Provisória 931” Significa a Medida Provisória nº 931, de 30 de março de 2020.
“Medida Provisória 2.158-35” Significa a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001,
conforme alterada.
“Norma” Significa qualquer lei, decreto, medida provisória, regulamento, norma administrativa, ofício, carta, resolução, instrução, circular, portaria e/ou qualquer tipo de determinação, na forma de qualquer outro instrumento ou regulamentação, de órgãos ou entidades governamentais, autarquias, tribunais ou qualquer outra Autoridade, que crie direitos e/ou obrigações.
“Notificação de Resgate” Significa a notificação por escrito a ser enviada pela Devedora à
Emissora e o Agente Xxxxxxxxxx informando que deseja realizar o resgate antecipado das Debêntures, nos termos da Cláusula 4.16.2.1 da Escritura de Emissão.
“Obrigações” Significa toda e qualquer obrigação da Devedora ou da Emissora, principal e/ou acessória, presente e/ou futura, decorrente das Debêntures e/ou deste Termo de Securitização, observada a vinculação dos Direitos Creditórios do Agronegócio aos CRA, prevista na Escritura de Emissão e neste Termo de Securitização, bem como eventuais custos e/ou despesas incorridos pela Emissora, pelo Agente Fiduciário e/ou pelos titulares de CRA, inclusive em razão de: (i) inadimplemento, total ou parcial, das obrigações assumidas pela Devedora no âmbito das Debêntures, inclusive com relação a valores de reembolso e/ou para fins do pagamento de Despesas, que deverão ser depositados na Conta Centralizadora integrante do Patrimônio Separado; (ii) todo e qualquer montante de pagamento, valor do crédito e/ou de principal, remuneração, juros, encargos ordinários e/ou moratórios, decorrentes das Debêntures, dos CRA e/ou deste Termo de Securitização, devidos à Emissora e/ou aos titulares de CRA, ordinariamente ou em função de Evento de Vencimento Antecipado; (iii) incidência de tributos em relação aos pagamentos a serem realizados no âmbito das Debêntures ou dos CRA, observado que a Devedora não será responsável (a) pelo pagamento de quaisquer tributos que venham a incidir sobre o pagamento de rendimentos aos titulares de CRA e/ou que de qualquer outra forma incidam sobre os titulares de CRA em virtude de seu investimento nos CRA; e/ou (b) pela realização de qualquer pagamento adicional à Emissora ou aos titulares dos CRA em razão de qualquer alteração na legislação tributária ou na tributação aplicável aos CRA ocorrida posteriormente à data de assinatura deste Termo de Securitização; (iv) e despesas gerais decorrentes das Debêntures, dos CRA e/ou deste Termo de Securitização, conforme aplicáveis e desde que devidamente comprovadas; e/ou (v) processos, procedimentos e/ou outras medidas judiciais ou extrajudiciais necessários à salvaguarda de direitos e prerrogativas decorrentes das Debêntures e/ou deste Termo de Securitização, desde que devidamente comprovados.
“Oferta” Significa a distribuição pública, com esforços restritos, de CRA no mercado brasileiro de capitais, dispensada de registro perante a CVM, a ser realizada nos termos da Instrução CVM 476, da Instrução CVM 600 e das demais disposições legais e regulamentares pertinentes.
“Oferta de Resgate Antecipado dos CRA”
Significa a oferta irrevogável de resgate antecipado total dos CRA feita pela Emissora, nos termos do Edital de Oferta de Resgate Antecipado dos CRA, com o consequente resgate dos CRA dos Investidores que aderirem à Oferta de Resgate Antecipado dos CRA.
“Oferta de Resgate Antecipado das Debêntures”
Significa a oferta irrevogável de resgate antecipado total das Debêntures, com o consequente resgate de Debêntures em montante proporcional à quantidade de CRA cujo titular tenha aderido à Oferta de Resgate Antecipado dos CRA, observado disposto na Cláusula 4.16.2 da Escritura de Emissão.
“Ônus” Significa (i) ônus, gravames, direitos e opções, compromisso à venda, outorga de opção, fideicomisso, uso, usufruto, acordo de acionistas, cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, preferência ou prioridade, garantias reais ou pessoais, encargos; (ii) promessas ou compromissos ou controvérsias ou opções ou acordos ou tributos com relação a qualquer dos negócios acima descritos; e/ou (iii) quaisquer litígios, procedimentos feitos ajuizados, fundados em ações reais ou pessoais reipersecutórias, tributos (federais, estaduais ou municipais), de qualquer natureza, inclusive por atos involuntários, inclusive ações ou procedimentos judiciais, extrajudiciais, arbitrais ou administrativos; e/ou (iv) qualquer instituto jurídico com o mesmo efeito ou efeitos semelhantes, se e quando realizados no âmbito de jurisdições internacionais e/ou com relação a ativos localizados no exterior.
“Operação de Securitização” Significa a operação financeira de securitização de recebíveis do
agronegócio que resultará na emissão dos CRA, à qual os Direitos Creditórios do Agronegócio foram vinculados como lastro com base no presente Termo de Securitização, que terá, substancialmente, as seguintes características: (i) a Devedora emitiu as Debêntures que foram subscritas pela Emissora; (ii) a Emissora realizará, com lastro nos Direitos Creditórios do Agronegócio, a emissão dos CRA nos termos da Lei nº 11.076, sob regime fiduciário, conforme o disposto neste Termo de Securitização, os quais serão ofertados publicamente no mercado de capitais brasileiro; e (iii) a Emissora efetuará a integralização das Debêntures, em moeda corrente nacional, pelo Preço de Integralização das Debêntures diretamente na Conta de Livre Movimentação, em favor da Devedora, por conta e ordem.
“Ordem de Pagamentos” Significa a ordem de prioridade de alocação dos recursos integrantes
do Patrimônio Separado, inclusive, sem limitação, os montantes recebidos pela Emissora em razão do pagamento dos valores devidos no âmbito das Debêntures.
“Patrimônio Separado” Significa o patrimônio constituído em favor dos Titulares de CRA após
a instituição do Regime Fiduciário, administrado pela Emissora ou pelo Agente Fiduciário, conforme o caso, composto pelos Créditos do Patrimônio Separado e pelo Fundo de Reserva. O Patrimônio Separado não se confunde com o patrimônio comum da Emissora e se destina exclusivamente à liquidação dos CRA, bem como ao pagamento dos respectivos custos e obrigações fiscais relacionadas à Emissão, nos termos do Termo de Securitização e do artigo 11 da Lei 9.514.
“Período de Capitalização” Significa o intervalo de tempo em Dias Úteis que: (i) se inicia na
primeira Data de Integralização (inclusive) e termina na primeira Data de Pagamento da Remuneração (exclusive), no caso do primeiro
Período de Capitalização, ou (ii) se inicia na Data de Pagamento da Remuneração (inclusive) imediatamente anterior e termina na Data de Pagamento da Remuneração (exclusive), no caso dos demais Períodos de Capitalização. Cada Período de Capitalização sucede o anterior sem solução de continuidade, até a Data de Vencimento dos CRA.
“Pessoa” Significa qualquer pessoa natural, pessoa jurídica (de direito público ou privado), personificada ou não, condomínio, trust, veículo de investimento, comunhão de recursos ou qualquer organização que represente interesse comum, ou grupo de interesses comuns, inclusive previdência privada patrocinada por qualquer pessoa jurídica.
“PIS” Significa as Contribuições aos Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Serviços Público (PIS/PASEP).
“Portaria nº 488/14” Significa a Portaria da RFB nº 488, de 28 de novembro de 2014.
“Preço de Integralização das Debêntures”
Significa o valor devido à Devedora, pela Emissora, em decorrência da subscrição e integralização das Debêntures, correspondente (i) na primeira Data de Integralização dos CRA, ao Valor Nominal Unitário das Debêntures; e (ii) para as demais integralizações, posteriores à primeira Data de Integralização, pelo Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures, acrescido da Remuneração dos CRA, conforme o caso, calculada pro rata temporis, desde a primeira Data de Integralização das Debêntures, conforme o caso, até a data de sua efetiva integralização.
“Preço de Integralização dos CRA”
Significa o preço de subscrição e integralização dos CRA, correspondente (i) na primeira Data de Integralização, ao Valor Nominal Unitário; e (ii) para as demais integralizações, pelo Valor Nominal Unitário Atualizado dos CRA, acrescido da Remuneração dos CRA, calculada pro rata temporis, desde a primeira Data de Integralização até a data de sua efetiva integralização.
“Preço de Resgate” Significa o valor a ser pago pela Emissora a título de resgate antecipado
dos CRA, no âmbito do Resgate Antecipado dos CRA, que será equivalente ao Valor Nominal Unitário Atualizado dos CRA, acrescido
(a) da Remuneração, calculada pro rata temporis, desde a primeira Data de Integralização ou da última Data de Pagamento da Remuneração dos CRA, conforme o caso, até a data do resgate antecipado, (b) caso sejam devidos, dos demais tributos, Encargos Moratórios, multas, penalidades e encargos contratuais e legais previstos na Escritura de Emissão ou na legislação aplicável, calculados, apurados ou incorridos, conforme o caso, até a data do resgate antecipado, e (c) de eventual prêmio de resgate antecipado dos CRA, conforme aplicável.
“Prestadores de Serviço” Significa o Escriturador, o Agente Fiduciário, o Agente Registrador, o
Banco Liquidante, a B3, o Custodiante, bem como de quaisquer outros prestadores de serviços, quando referidos em conjunto.
“Princípios para Emissão de Títulos Verdes” “Procedimento de Bookbuilding”
Significa o Green Bond Principles, elaborados pela International Capital Market Association.
Significa o procedimento de coleta de intenções de investimento, sem recebimento de reservas, sem lotes mínimos ou máximos, observado o disposto no artigo 3º da Instrução CVM 476, para verificação, junto aos
Investidores Profissionais, da demanda pelos CRA, conduzido pelo Coordenador Líder, no âmbito da Oferta, por meio do qual foi definido, de comum acordo entre o Coordenador Líder e a Devedora, a taxa da Remuneração dos CRA.
“Produtor Rural” Significa qualquer pessoa, física ou jurídica, devidamente enquadrada
como produtora rural, nos termos do artigo 165 da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 971, de 13 de novembro de 2009, conforme alterada.
“Programa de Investimentos Verdes”
Significa o conjunto de projetos e ações de gestão sustentável dos recursos naturais e de prevenção e controle de emissões que buscam, por meio de estratégias de sustentabilidade e de investimentos, materializar e implantar práticas agrícolas de baixo carbono e que tragam benefícios e impactos positivos climáticos e sustentáveis.
“RFB” Significa a Receita Federal do Brasil.
“Regime Fiduciário” Significa o regime fiduciário, em favor da Xxxxxxx e dos titulares de
CRA, instituído sobre os Créditos do Patrimônio Separado, nos termos da Lei nº 11.076 e da Lei nº 9.514, conforme aplicável.
“Relatório” Significa o relatório a ser apresentado pela Devedora ao Agente Fiduciário, com cópia para a Emissora, para comprovação da Destinação de Recursos, nos termos do Anexo II da Escritura de Emissão.
“Remuneração dos CRA” Significa o previsto na Cláusula 6.2 deste Termo de Securitização.
“Resgate Antecipado dos CRA”
Significa o resgate antecipado dos CRA, em virtude da ocorrência de Resgate Antecipado das Debêntures.
“Resgate Antecipado das Debêntures”
Significa o resgate antecipado das Debêntures nos termos da Escritura de Emissão, na hipótese de (i) vencimento antecipado das Debêntures, em razão da ocorrência de um dos Eventos de Vencimento Antecipado, conforme definido na Escritura de Emissão, (ii) Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures, ou (iii) Oferta de Resgate Antecipado das Debêntures.
“Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures
Significa o resgate antecipado facultativo total das Debêntures, nos termos da Cláusula 4.16.1 da Escritura de Emissão.
“Resolução CVM nº 17” Significa a Resolução nº 17, emitida pela Comissão de Valores
Mobiliários, em 09 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o exercício da função de agente fiduciário e revoga a Instrução CVM nº 583, de 20 de dezembro de 2016.
“Resolução nº 4.373/14” Significa a Resolução nº 4.373, emitida pelo Conselho Monetário
Nacional em 29 de setembro de 2014, conforme alterada.
“Taxa de Administração” Significa a remuneração que a Emissora fará jus, pela administração do
Patrimônio Separado, (i) no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), na Data de Integralização, líquida de todos e quaisquer tributos e; (ii) parcelas anuais de R$18.000,00 (dezoito mil reais), líquida de todos e quaisquer tributos, atualizada anualmente pelo IPCA, desde a Data de
Emissão, calculada pro rata die, se necessário, a ser paga no 1º (primeiro) Dia Útil a contar da Data de Integralização, e as demais na mesma data dos anos subsequentes até o resgate total dos CRA.
“Taxa Substitutiva” Significa (i) a taxa que vier legalmente a substituir o IPCA ou, no caso
de inexistir substituto legal para IPCA; (ii) a nova taxa a ser utilizada para fins de cálculo da Remuneração, a qual deverá refletir parâmetros utilizados em operações similares existentes à época da extinção, indisponibilidade temporária ou ausência de apuração do IPCA, a ser definido na forma prevista na Escritura de Emissão e no presente Termo de Securitização, ficando proibida a utilização e/ou escolha do IGP-M para qualquer fim.
“Termo de Securitização” Significa este Termo de Securitização, celebrado entre a Emissora e o
Agente Fiduciário nomeado nos termos da Lei nº 11.076 e da Instrução CVM 600, para regular a Emissão e instituir o Regime Fiduciário sobre os Créditos do Patrimônio Separado.
“Valor Mínimo do Fundo de Reserva”
Significa o montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), valor mínimo que deverá ser verificado no Fundo de Reserva a cada Data de Verificação do Fundo de Reserva, ou recomposto, nos termos da Cláusula 14 do Termo de Securitização;
“Valor Total da Emissão” Significa o valor total dos CRA, na Data de Emissão, de
R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais), na Data de Emissão.
“Valor Total do Crédito” Significa o valor total do crédito representado pelas Debêntures,
correspondente a R$150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais), na data de emissão das Debêntures.
“Valor Nominal Unitário” Significa o valor nominal unitário de cada CRA que corresponderá a
R$1.000,00 (mil reais), na Data de Emissão.
1.2. Todos os prazos aqui estipulados serão contados em dias corridos, exceto se expressamente indicado de modo diverso. Na hipótese de qualquer data aqui prevista não ser Dia Útil, haverá prorrogação para o primeiro Dia Útil subsequente, sem qualquer penalidade.
1.3. A Emissão e a Oferta dos CRA foram aprovadas em deliberação tomada na reunião da Diretoria da Emissora, realizada em 09 de abril de 2021, em processo de registro na JUCESP. Na presente data, o volume de certificados de recebíveis do agronegócio emitido pela Emissora em circulação corresponde a R$00.000.000.000,99(quinze bilhões, quatrocentos e quarenta milhões, cento e oitenta e nove mil, novecentos e noventa e nove reais, e noventa e nove centavos), correspondentes a 133 (cento e trinta e três) emissões.
2. REGISTROS E DECLARAÇÕES
2.1. Este Termo de Securitização e eventuais aditamentos serão custodiados junto ao Custodiante, que assinará a declaração na forma substancialmente prevista no Anexo V ao presente Termo de Securitização.
2.2. Os CRA serão distribuídos publicamente no mercado brasileiro de capitais, nos termos da Instrução CVM 476, da Instrução CVM 600 e das demais disposições legais e regulamentares pertinentes.
2.3. Em atendimento ao inciso III do parágrafo 1º do artigo 11 da Instrução CVM 600, são apresentadas, nos Anexos II, III e IV ao presente Termo de Securitização, as declarações emitidas pelo Coordenador Líder, pela Emissora e pelo Agente Fiduciário, respectivamente.
2.4. Os CRA serão depositados:
(i) para distribuição no mercado primário por meio do MDA, administrado e operacionalizado pela B3, sendo a liquidação financeira realizada por meio da B3; e
(ii) para negociação no mercado secundário, por meio do CETIP21, administrado e operacionalizado pela B3, sendo a liquidação financeira das negociações e dos eventos de pagamento e a custódia eletrônica dos CRA realizada por meio da B3.
2.5. Tendo em vista tratar-se de oferta pública distribuída com esforços restritos, a Oferta não será registrada junto à CVM, nos termos da Instrução CVM 476. A Emissão poderá ser registrada na ANBIMA apenas para o envio de informações para a base de dados da ANBIMA, desde que o processo de registro para CRA seja regulamentado pela Diretoria da ANBIMA, nos termos do artigo 12 e parágrafo 1º do Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas para Ofertas Públicas, em vigor desde 3 de junho de 2019.
3. CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO
Direitos Creditórios do Agronegócio
3.1. Os Direitos Creditórios do Agronegócio vinculados ao presente Termo de Securitização, bem como as suas características específicas, estão descritos no Anexo I, nos termos dos incisos I e II do artigo 9º da Instrução CVM 600, em adição às características gerais descritas nesta Cláusula 3.
3.2. A Devedora captará recursos por meio da emissão das Debêntures em favor da Emissora, no âmbito da Operação de Securitização. O valor total dos Direitos Creditórios do Agronegócio, na Data de Emissão, será equivalente a R$150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais).
3.2.1. As obrigações de caráter socioambiental constantes das Debêntures foram objeto de verificação pela Agente de Avaliação Externa para fins de avaliação e classificação das Debêntures como “Títulos Verdes”, no âmbito da emissão dos CRA.
3.3. As Debêntures e os Direitos Creditórios do Agronegócio, cujas características principais estão listadas no Anexo I, livres e desembaraçados de quaisquer Ônus, correspondem ao lastro dos CRA objeto da presente Xxxxxxx, aos quais estão vinculados em caráter irrevogável e irretratável, segregados do restante do patrimônio da Emissora, mediante instituição de Regime Fiduciário, na forma prevista pela Cláusula 9 abaixo, nos termos da Lei nº 11.076 e da Lei nº 9.514.
3.3.1. A Emissão e a distribuição dos CRA devem ser precedidas da efetiva subscrição, pela Emissora, das Debêntures e dos Direitos Creditórios do Agronegócio, os quais correspondem ao lastro dos CRA objeto da Emissão, nos termos da Escritura de Emissão.
3.3.2. Os Direitos Creditórios do Agronegócio não poderão ser acrescidos, removidos ou substituídos.
3.4. Até a quitação integral das Obrigações, a Emissora obriga-se a manter os Direitos Creditórios do Agronegócio vinculados aos CRA e agrupados no Patrimônio Separado constituído especialmente para esta finalidade, nos termos da Cláusula 9 abaixo.
3.5. Na hipótese da instituição financeira fornecedora da Conta Centralizadora não ser mais considerada de primeira linha (instituições financeiras que tenham a classificação de risco no mínimo equivalente a “brAA+” em escala nacional, atribuída pela agência S&P, Fitch ou Moody’s, ou qualquer de suas representantes no País), a Emissora deverá abrir uma nova conta, em uma instituição financeira que possua critério comum de ser uma instituição de primeira linha, em até 30 (trinta) dias corridos da data do seu rebaixamento, sem a necessidade de aprovação da Assembleia Geral de Titulares de CRA, observados os procedimentos abaixo previstos.
3.5.1. Na hipótese de abertura da nova conta referida acima, nos termos da Cláusula 3.5, acima, a Emissora deverá informar a nova conta, em até 3 (três) Dias Úteis antes do próximo pagamento devido pela Devedora, mediante envio de notificação: (i) ao Agente Fiduciário, para que observe o previsto na Cláusula 3.5.2 abaixo; e (ii) à Devedora, para que realize o depósito de quaisquer valores referentes aos Direitos Creditórios do Agronegócio somente na nova conta referida na Cláusula 3.5 acima.
3.5.2. O Agente Fiduciário e a Emissora deverão celebrar um aditamento a este Termo de Securitização, sem necessidade de Assembleia Geral de Titulares de CRA para tal celebração, para alterar as informações da Conta Centralizadora, a fim de prever as informações da nova conta, a qual passará a ser considerada, para todos os fins, “Conta Centralizadora”, em até 10 (dez) Dias Úteis após a realização da notificação ao Agente Fiduciário prevista na Cláusula 3.5.1 acima.
3.5.3. Todos os recursos da Conta Centralizadora deverão ser transferidos à nova conta referida na Cláusula 3.5, acima, e a ela atrelados em Patrimônio Separado, em até 2 (dois) Dias Úteis após a celebração do aditamento ao Termo de Securitização previsto na Cláusula 3.5.2 acima.
Custódia do lastro
3.6. Em atendimento ao artigo 15 da Instrução CVM 600, uma via assinada fisicamente da Escritura de Emissão e uma via assinada digitalmente deste Termo de Securitização, deverão ser mantidas pelo Custodiante, que será fiel depositário contratado, nos termos do Contrato de Prestação de Serviços de Custodiante a ser celebrado com a Emissora e da declaração a ser assinada pelo Custodiante, na forma substancialmente prevista com base no modelo do Anexo V deste Termo de Securitização, para exercer as seguintes funções, entre outras: (i) receber os documentos, ainda que de forma digital, indicados na
declaração assinada nos termos do Anexo V, quais sejam, a Escritura de Emissão, o boletim de subscrição das Debêntures e o Termo de Securitização, e realizar a verificação da formalidade do lastro dos CRA, de forma individualizada e integral; (ii) fazer a custódia e guarda dos documentos recebidos conforme previsto no inciso (i) acima; e (ii) diligenciar para que sejam mantidos, às suas expensas, atualizados e em perfeita ordem, os documentos recebidos nos termos desta Cláusula 3.6.
3.6.1. Nos termos do artigo 19 da Instrução CVM 600, é vedado ao Custodiante e ao Agente Fiduciário, bem como a partes a eles relacionadas, ceder ou originar, direta ou indiretamente, direitos creditórios para os CRA objeto da Emissão.
Aquisição dos Direitos Creditórios do Agronegócio
3.7. Os Direitos Creditórios do Agronegócio serão adquiridos pela Emissora mediante a subscrição e integralização das Debêntures, observado o recebimento, pela Emissora, dos recursos advindos da integralização dos CRA em mercado primário.
3.7.1. Nos termos da Escritura de Emissão, a integralização das Debêntures será realizada à vista, em moeda corrente nacional, pelo Preço de Integralização das Debêntures, a qualquer tempo, após a integralização dos CRA, mediante transferência eletrônica disponível ou outro meio de pagamento permitido pelo Banco Central do Brasil, na Conta de Livre Movimentação, em favor da Devedora.
3.8. Os pagamentos decorrentes das Debêntures deverão ser realizados, pela Devedora, diretamente na Conta Centralizadora, nos termos da Escritura de Emissão.
3.9. Até a quitação integral das Obrigações, a Emissora obriga-se a manter os Direitos Creditórios do Agronegócio, a Conta Centralizadora, bem como todos os direitos, bens e pagamentos, a qualquer título, deles decorrentes, agrupados no Patrimônio Separado, constituídos especialmente para esta finalidade, na forma descrita no presente Termo de Securitização.
3.10. A Emissão e a distribuição dos CRA serão precedidas da efetiva transferência à Emissora dos Direitos Creditórios do Agronegócio, representados pelas Debêntures, a ser realizada por meio da subscrição das Debêntures. Desta forma, todas as condições para o aperfeiçoamento da transferência dos Direitos Creditórios do Agronegócio para Emissora serão observadas anteriormente à Emissão e distribuição dos CRA.
3.11. Não foram e/ou serão aplicadas quaisquer taxas de desconto na subscrição e integralização das Debêntures.
4. CARACTERÍSTICAS DOS CRA E DA OFERTA
4.1. Os CRA da presente Emissão, cujo lastro se constitui pelos Direitos Creditórios do Agronegócio, possuem as seguintes características:
(i) Emissão: Esta é a 84ª (octogésima quarta) Emissão de CRA da Emissora.
(ii) Série: A Emissão será realizada em série única.
(iii) Quantidade de CRA: Serão emitidos 150.000 (cento e cinquenta mil) CRA.
(iv) Valor Total da Emissão: O Valor Total da Emissão será de R$150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais), na Data de Emissão.
(v) Valor Nominal Unitário dos CRA: Os CRA têm valor nominal unitário de R$1.000,00 (mil reais), na Data de Emissão.
(vi) Data de Emissão dos CRA: A data de emissão dos CRA é 15 de maio de 2021.
(vii) Local de Emissão: Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.
(viii) Vencimento dos CRA: Os CRA vencerão em 15 de maio de 2026, ressalvadas as hipóteses de vencimento antecipado das Debêntures, em razão da ocorrência de um dos Eventos de Vencimento Antecipado ou de resgate antecipado das Debêntures.
(ix) Atualização Monetária: O Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário dos CRA será atualizado, a partir da primeira Data de Integralização, pela variação do IPCA, conforme disposto na Cláusula 6.1. abaixo.
(x) Remuneração dos CRA: A partir da primeira Data de Integralização, os CRA farão jus à Remuneração, conforme disposta na Cláusula 6.2. abaixo.
(xi) Amortização: O Valor Nominal Unitário Atualizado dos CRA será amortizado, conforme tabela prevista na Cláusula 6.11 abaixo.
(xii) Regime Fiduciário: Sim.
(xiii) Garantias: Não serão constituídas garantias específicas, reais ou pessoais, sobre os CRA. Sobre os Direitos Creditórios do Agronegócio serão constituídas as seguintes garantias:
(a) cessão fiduciária, em caráter irrevogável e irretratável, em favor da Securitizadora, de acordo com os termos e condições estabelecidos no “Instrumento Particular de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios em Garantia e Outras Avenças”, celebrado entre a Devedora e a Securitizadora, compreendendo a cessão fiduciária outorgada pela Devedora: (a) a totalidade dos direitos creditórios principais e acessórios, presentes e futuros, de titularidade da Devedora, devidos pela Petróleo Brasileiro S.A., na qualidade de cliente da Devedora, oriundos da venda de biodiesel pela Devedora formalizada por contratos de compra e venda de biodiesel celebrados e a serem celebrados com a Petrobras, no âmbito de Leilões Públicos, realizados de acordo com as Portarias MME nº 311, de 27 de julho de 2018 e MME nº 516, de 11 de novembro de 2015, conforme alteradas e substituídas de tempos em tempos, conforme descritos e identificados no Anexo I do Contrato de Cessão Fiduciária; e
(b) dos direitos creditórios da Devedora decorrentes dos recursos mantidos e/ou depositados na Conta Vinculada de titularidade da Devedora também cedida fiduciariamente em favor da Securitizadora, a ser aberta com instituição financeira, na qual serão creditados todos os créditos e/ou recursos recebidos dos Recebíveis, depositados ou mantidos na Conta Vinculada ou eventualmente em trânsito (inclusive enquanto pendentes em virtude do processo de compensação
bancária), todos os investimentos permitidos, juros, proventos, ganhos ou outros rendimentos produzidos com tais créditos ou recursos, sendo certo que, até a final liquidação de todas as obrigações decorrentes da Emissão, deverá ser observado o Montante Mínimo de Garantia (conforme definido na Escritura de Emissão);
(b) alienação fiduciária, nos termos do artigo 1.473 e seguintes da Lei nº 10.406, de 10 janeiro de 2002, conforme alterada, do imóvel localizado na Avenida Dom Pedro II, no Loteamento Village Porto real, zona urbana do Município de Porto Real, Estado do Rio de Janeiro, objeto da matrícula 2262 do Cartório do Ofício Único de Porto Real, incluindo-se todas as acessões, benfeitorias, melhoramentos, construções e instalações existentes e futuras, inteiramente livres de ônus, dívidas, dúvidas, ações reais e pessoais, constrições e gravames de qualquer natureza, bem como livres de pessoas ou coisas, exceto nos casos em que os Imóveis estiverem locados para terceiros, conforme aplicável, nos termos e para os efeitos dos artigos 22 e seguintes da Lei nº 9.514/97, nos termos do “Contrato de Alienação Fiduciária de Imóvel e Outras Avenças”, a ser celebrado entre a Devedora e a Securitizadora; e
(c) outorga de fiança pelos Fiadores, em favor da Securitizadora, obrigando-se como devedores solidários e principais pagadores de todos os valores devidos pela Devedora oriundos da Escritura de Emissão, até a final liquidação das Obrigações Garantidas.
(xiv) Multa e Encargos Moratórios: Na hipótese de atraso no pagamento de qualquer quantia devida aos titulares de CRA, incidirão sobre o valor em atraso juros de mora não compensatórios calculados à taxa efetiva de 1% (um por cento) ao mês (ou menor prazo permitido pela legislação aplicável), capitalizados diariamente pro rata temporis desde a data de inadimplemento até a data do efetivo pagamento; e multa não compensatória de 2% (dois por cento) sobre o valor devido e não pago.
(xv) Ambiente de Depósito, Distribuição, Negociação, Custódia Eletrônica e Liquidação Financeira: B3 – Balcão B3.
(xvi) Forma: Os CRA serão emitidos sob a forma escritural e sua titularidade será comprovada por extrato emitido pela B3, considerando a custódia eletrônica dos ativos na B3. Adicionalmente, caso aplicável, será considerado comprovante extrato emitido pelo Escriturador com base nas informações prestadas pela B3, considerando a custódia eletrônica dos CRA na B3.
(xvii) Caracterização dos CRA como CRA Verde (Green Bonds): A Emissora contratou o Agente
de Avaliação Externa para fins de avaliação e classificação dos CRA como “Títulos Verdes”.
(a) os CRA dessa Emissão serão caracterizados como “CRA Verde” mediante avaliação e elaboração de Parecer Independente de Segunda Opinião (“Parecer”) emitido pelo Agente de Avaliação Externa confirmando que os CRA e o Programa de Investimentos Verdes estão alinhados com os Princípios para Emissão de Títulos Verdes e que podem ser classificados como tal;
(b) o Parecer emitido pelo Agente de Avaliação Externa será integralmente disponibilizado no website da Devedora (xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx), da Emissora
(xxxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/), e do Agente Fiduciário (xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/);
(c) a Devedora realizará reporte anual a respeito da alocação dos recursos nos projetos elegíveis e dos impactos ambientais associados à presente emissão;
(d) a Emissora fará a marcação dos CRA Verde nos sistemas da B3, como título verde;
(e) os projetos e ativos objeto do Programa de Investimentos Verdes a serem desenvolvidos pela Devedora, que fundamentam a Emissão, nunca foram nomeados para outra certificação de títulos verdes;
(f) os CRA são reavaliados uma única vez pelo Agente de Avaliação Externa, emissora do Relatório de Segunda Opinião dentro de um período de 12 (doze) meses contados da Data de Emissão, de modo a verificar se os CRA continuam alinhados com os Princípios para Emissão de Títulos Verdes e com os objetivos, metas e indicadores inicialmente previstos para o Programa de Investimentos Verdes da Devedora;
(g) os itens (a) a (f) acima visam garantir que os CRA estejam e permaneçam alinhados aos requerimentos dos Princípios para Emissão de Títulos Verdes no âmbito do Programa de Investimentos Verdes, não sendo considerados, contudo, obrigações não pecuniárias para fins do CRA.
(xviii) Local de Pagamento: Os pagamentos dos CRA serão efetuados por meio da B3. Caso, por qualquer razão, a qualquer tempo, os CRA não estejam custodiados eletronicamente na B3, a Emissora deixará, na respectiva data de pagamento, na Conta Centralizadora, o valor correspondente ao respectivo pagamento à disposição do respectivo titular dos CRA, hipótese em que, a partir da referida data, não haverá qualquer tipo de atualização ou remuneração sobre o valor colocado à disposição do titular dos CRA.
(xix) Atraso no Recebimento dos Pagamentos: O não comparecimento do titular dos CRA para receber o valor correspondente a qualquer das obrigações pecuniárias devidas pela Emissora, nas datas previstas neste Termo de Securitização ou em comunicado publicado pela Emissora, não lhe dará direito ao recebimento de qualquer acréscimo relativo ao atraso no recebimento, sendo-lhe, todavia, assegurados os direitos adquiridos até a data do respectivo vencimento, desde que os recursos tenham sido disponibilizados pontualmente.
(xx) Prorrogação dos Prazos: Considerar-se-ão automaticamente prorrogadas as datas de pagamento de qualquer obrigação relativa aos CRA, tanto pela Emissora quanto pelo Agente Fiduciário, até o 1º (primeiro) Dia Útil subsequente, se a data de vencimento da respectiva obrigação coincidir com dia que não seja um Dia Útil para fins de pagamento, sem nenhum acréscimo aos valores a serem pagos. Sempre que necessário, os prazos de pagamento de quaisquer obrigações referentes aos CRA devidas no mês em questão serão prorrogados, sem nenhum acréscimo aos valores a serem pagos, pelo número de dias necessários para assegurar que entre o recebimento dos Direitos Creditórios do Agronegócio pela Emissora e o pagamento de suas obrigações referentes aos CRA sempre decorra 1 (um) Dia Útil, com exceção da Data de Vencimento dos CRA. Esta prorrogação se justifica em virtude da necessidade de haver um intervalo de 1 (um) Dia Útil entre o
recebimento Direitos Creditórios do Agronegócio pela Emissora e o pagamento de suas obrigações referentes aos CRA.
(xxi) Pagamentos dos Direitos Creditórios do Agronegócio: Os pagamentos dos Direitos Creditórios do Agronegócio serão depositados diretamente pela Devedora na Conta Centralizadora.
(xxii) Ordem de Alocação dos Pagamentos: Os valores integrantes do Patrimônio Separado, inclusive, sem limitação, aqueles recebidos em razão do pagamento dos valores devidos no âmbito das Debêntures, deverão ser aplicados de acordo com a seguinte ordem de prioridade de pagamentos, de forma que cada item somente será pago caso haja recursos disponíveis após o cumprimento do item anterior: (a) Despesas; (b) pagamento de quaisquer multas ou penalidades relacionadas aos CRA, incluindo eventuais Encargos Moratórios; (c) Remuneração dos CRA; (d) Amortização ou valor correspondente em caso de resgate antecipado; e (e) liberação à Conta de Livre Movimentação.
(xxiii) Vinculação dos Pagamentos: Os Direitos Creditórios do Agronegócio, os recursos depositados na Conta Centralizadora e todos e quaisquer recursos a eles relativos serão expressamente vinculados aos CRA por força do regime fiduciário constituído pela Emissora, em conformidade com este Termo de Securitização, não estando sujeitos a qualquer tipo de retenção, desconto ou compensação com ou em decorrência de outras obrigações da Devedora e/ou da Emissora até a data de resgate dos CRA e pagamento integral dos valores devidos a seus titulares.
Distribuição
4.2. Os CRA serão objeto de distribuição pública nos termos da Instrução CVM 476, no montante de R$150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais), sob o regime de garantia firme de colocação, observadas as condições e o plano de distribuição estabelecidos no Contrato de Distribuição.
4.2.1. Não será admitida a distribuição parcial dos CRA.
4.2.2. O cumprimento pelo Coordenador Líder das obrigações assumidas nos termos do Contrato de Distribuição é condicionado à satisfação das Condições Precedentes. Na hipótese do não atendimento das Condições Precedentes, o Coordenador Líder poderá decidir pela não continuidade da Oferta. Caso o Coordenador Líder decida pela não continuidade da Oferta, a Emissão não será realizada e não produzirá efeitos com relação a quaisquer das Partes, com o consequente cancelamento da Oferta, com exceção das obrigações descritas no Contrato de Distribuição.
4.2.3. Observadas as condições do Contrato de Distribuição, o Coordenador Líder iniciará a Oferta após a publicação do comunicado de início da Oferta na CVM. A colocação dos CRA junto ao público investidor será realizada de acordo com os procedimentos (i) do MDA, para distribuição no mercado primário; e (ii) do CETIP21, para negociação no mercado secundário, observado o plano de distribuição descrito na Cláusula 5.3 do Contrato de Distribuição.
4.2.4. O Coordenador Líder, com a expressa anuência da Devedora, elaborará o plano de distribuição dos CRA, o qual levará em conta suas relações com clientes e outras considerações de natureza comercial ou estratégica, observado que o Coordenador Líder deverá assegurar: (i) a adequação do investimento ao perfil de risco de seus clientes; e (ii) o tratamento justo e equitativo aos investidores.
4.2.5. Público Alvo. Os CRA serão distribuídos exclusivamente a Investidores Profissionais, sendo os CRA negociados nos mercados regulamentados de valores mobiliários observadas as regras previstas na Instrução CVM 476 e demais disposições aplicáveis.
Início da Oferta
4.2.5.1. O investimento em CRA não é adequado aos Investidores que:
(i) necessitem de liquidez com relação aos títulos adquiridos, uma vez que a negociação de certificados de recebíveis do agronegócio no mercado secundário brasileiro é restrita; e/ou (ii) não estejam dispostos a correr risco de crédito relacionado ao setor do agronegócio.
4.3. A Oferta terá início após, cumulativamente: (i) o cumprimento ou dispensa expressa pelo Coordenador Líder das Condições Precedentes dispostas no Contrato de Distribuição; (ii) o depósito para distribuição e negociação dos CRA na B3; (iii) a realização da comunicação de início da Oferta, de acordo com o artigo 7º-A. A subscrição dos CRA objeto da Oferta pelos Investidores Profissionais deverá ser realizada no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da data de início da Oferta, nos termos do artigo 8º-A da Instrução CVM 476.
Destinação e Vinculação de Recursos
4.4. Destinação de Recursos pela Emissora. Os recursos obtidos com a subscrição e integralização dos CRA, serão utilizados exclusivamente pela Emissora para integralizar as Debêntures.
4.5. Destinação de Recursos pela Devedora. Nos termos da Escritura de Emissão, os recursos obtidos pela Devedora em razão da integralização das Debêntures deverão ser destinados exclusivamente para aquisição direta, pela Devedora, de produtos agropecuários para fins de seu objeto social, conforme transcrito na Cláusula 3.1.1 da Escritura de Emissão (“Produtos Agropecuários”) de produtores rurais e/ou cooperativas rurais nacionais indicados na tabela constante do Anexo III da Escritura de Emissão (“Relação dos Produtores Rurais”), conforme cronograma indicativo, em volumes e datas previstos no Anexo IV, de tal forma que a Devedora possa cumprir seu objeto social e o disposto na Instrução CVM 600 (“Destinação dos Recursos”). O cronograma indicativo previsto no Anexo IV à da Escritura de Emissão demonstra a capacidade da Devedora em destinar, até a data de vencimento dos CRA, a totalidade dos recursos oriundos da Emissão à aquisição de Produtos Agropecuários, para utilização nas suas atividades para fins de seu objeto social.
4.5.1. As Debêntures são representativas de direitos creditórios do agronegócio e os Créditos do Agronegócio atendem aos requisitos previstos no parágrafo 1º, do
artigo 23, da Lei nº 11.076 e do artigo 3º da Instrução CVM 600, uma vez que
(i) os Produtos Agropecuários serão adquiridos pela Devedora no âmbito dos Contratos com Produtores Rurais (conforme definido abaixo) e enquadram-se no conceito de produto agropecuário nos termos do §1º do artigo 23 da Lei 11.076 e do artigo 3°, inciso I, da Instrução CVM 600, pois são configurados como produto in natura, ou seja, em estado natural, de origem vegetal, que não sofrem processo de beneficiamento ou industrialização, conforme disposto nos artigo 3°, parágrafos 1° e 2°, da Instrução CVM 600; e (ii) os Produtos Agropecuários serão adquiridos pela Devedora diretamente de pessoas que desenvolvam a atividade de cultivo e produção de produtos agropecuários, que se caracterizam como produtores rurais nos termos do artigo 165 da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 971, de 13 de novembro de 2009 (“IN RFB 971”), conforme verificado pela Devedora e pelo Agente Fiduciário dos CRA e listados na Relação dos Produtores Rurais, com base em Contratos com Produtores Rurais (conforme definido abaixo) em vigor. Para assegurar que os respectivos fornecedores dos Produtos Agropecuários a serem adquiridos pela Devedora com os recursos decorrentes das Debêntures são qualificados como produtores rurais, nos termos da IN RFB 971 e do artigo 23, da Lei 11.076, a Devedora certifica: (i) a condição de produtor rural de todos os fornecedores que atuarão no âmbito da destinação dos recursos desta Emissão, conforme listados na Relação dos Produtores Rurais; e (ii) que a condição de produtor rural dos referidos fornecedores se dá em função do cultivo e produção de Produtos Agropecuários “in natura” a serem adquiridos pela Devedora, o que se corrobora pela atividade primária indicada na última coluna da Relação dos Produtores Rurais.
4.5.2. A comprovação da Destinação de Recursos pela Devedora será realizada nos termos da Cláusula 3.5.1 da Escritura de Emissão e mediante apresentação ao Agente Fiduciário dos CRA dos contratos ou outros documentos vigentes entre a Emissora e os produtores rurais ou suas cooperativas aos quais serão destinados os recursos da Emissão, em montantes e prazos compatíveis com os da emissão dos CRA, em conformidade com o parágrafo 8º do artigo 3º da Instrução CVM 600 (“Contratos com Produtores Rurais”).
4.5.3. Os recursos obtidos, nos termos da Cláusula 4.5 acima, serão utilizados pela Devedora para aquisição direta de Produtos Agropecuários de produtores rurais e/ou cooperativas rurais nacionais para fins de seu objeto social (“Programa de Investimentos Verdes”). A viabilização do Programa de Investimentos Verdes é condição necessária e obrigatória para a manutenção da caracterização de “Título Verde” dada para os CRA.
4.5.4. Comprovação da Destinação de Recursos pela Devedora. Cabe ao Agente Fiduciário a obrigação de proceder à fiscalização do emprego da totalidade dos recursos captados por meio da emissão de Debêntures, diligenciando e envidando seus melhores esforços para obter junto à Xxxxxxxx e/ou Devedora a documentação necessária a fim de proceder com a verificação da Destinação dos Recursos da Oferta. Para tanto, a Devedora apresentará, ao Agente Fiduciário, com cópia para a Emissora, a comprovação da Destinação de Recursos, exclusivamente por meio do Relatório, acompanhado das respectivas notas fiscais e seus arquivos XML emitidos automaticamente durante a emissão das notas fiscais mencionadas no Relatório, acompanhado, conforme o caso, dos contratos, faturas e/ou
documentos relacionados à Destinação de Recursos, de acordo com os termos das Debêntures, (i) nos termos do parágrafo 8º do artigo 3º da Instrução CVM 600, a cada 6 (seis) meses contados da data de integralização das Debêntures, até a data de liquidação integral dos CRA ou até que se comprove a aplicação da totalidade dos recursos obtidos, o que ocorrer primeiro; (ii) na data de pagamento da totalidade dos valores devidos pela Devedora no âmbito da emissão das Debêntures em virtude da Oferta de Resgate Antecipado das Debêntures, do Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures ou do vencimento antecipado das Debêntures, a fim de comprovar o emprego dos recursos oriundos das Debêntures; e/ou (iii) dentro do prazo solicitado por autoridades ou órgãos reguladores, regulamentos, leis ou determinações judiciais, administrativas ou arbitrais. A inobservância da Devedora dos prazos descritos nos itens (i) e (ii) acima será considerada um Evento de Vencimento Antecipado, nos termos da Cláusula 4.17.2.(i) da Escritura de Emissão.
4.5.4.1. O Agente Fiduciário tem a obrigação de verificar, ao longo do prazo de duração dos CRA ou até a comprovação da aplicação integral dos recursos oriundos da emissão das Debêntures, o efetivo direcionamento, pela Devedora, de todos os recursos obtidos por meio da emissão das Debêntures, exclusivamente mediante a análise dos documentos fornecidos nos termos da Cláusula 4.5 acima.
4.5.4.2. Uma vez atingida e comprovada, ao Agente Fiduciário, a aplicação do valor relativo aos recursos captados por meio da emissão de Debêntures em observância à destinação dos recursos, o Agente Fiduciário ficará desobrigado em relação à comprovação da destinação dos recursos posteriores e a Devedora ficará desobrigada com relação ao envio dos relatórios e documentos referidos nas cláusulas acima, exceto se, em razão de determinação de autoridades competentes, ou atendimento à normas aplicáveis, for necessária qualquer comprovação adicional.
4.5.4.3. A Devedora deverá enviar o Relatório ao Agente Fiduciário, e, para fins de acompanhamento, à Emissora, em até 45 (quarenta e cinco) dias antes do término de cada período de 6 (seis) meses a que se refere a Cláusula 4.16.3. subitem (i) acima, de modo que nos termos do parágrafo 8º do artigo 3º da Instrução CVM 600, a cada (seis) meses contados da data de integralização das Debêntures, até a data de liquidação integral dos CRA ou até que se comprove a aplicação da totalidade dos recursos obtidos, o que ocorrer primeiro. O Agente Fiduciário deverá avaliar o Relatório e documentos comprobatórios em até 10 (dez) dias a contar de seu recebimento e informar à Devedora, com cópia para a Emissora, sobre sua aceitação ou sobre a necessidade de eventuais esclarecimentos e/ou informações adicionais, desde que requeridos pela legislação e regulamentação em vigor, devendo a Devedora apresentar tais esclarecimentos e/ou informações em até 20 (vinte) dias contados do recebimento de notificação do Agente Fiduciário.
4.5.4.4. O acompanhamento da destinação dos recursos, por parte da Securitizadora, prevista nas cláusulas acima, se dará de forma subsidiária e posterior à obrigação principal de verificar, que cabe ao Agente Fiduciário. Desta forma, o Agente Fiduciário deverá, em até 2 (dois) Dias Úteis de qualquer verificação do emprego dos recursos obtidos com a emissão das Debêntures, apresentar à Securitizadora a sua conclusão e todos os documentos comprobatórios, além do Relatório, se houver, para que a Securitizadora possa acompanhar o cumprimento da destinação dos recursos.
4.5.4.5. Em qualquer caso aqui previsto, o Agente Fiduciário e a Emissora deverão tratar todas e quaisquer informações recebidas nos termos deste item em caráter sigiloso (sem prejuízo de disponibilizar as informações para os Titulares do CRA e Autoridades competentes, se solicitado), com o fim exclusivo de verificar o cumprimento da destinação de recursos aqui estabelecida.
4.6. Vinculação dos Pagamentos. Os Direitos Creditórios do Agronegócio, os recursos depositados na Conta Centralizadora e todos e quaisquer recursos a eles relativos serão expressamente vinculados aos CRA, por força do regime fiduciário constituído pela Emissora, em conformidade com este Termo de Securitização, não estando sujeitos a qualquer tipo de retenção, desconto ou compensação com ou em decorrência de outras obrigações da Devedora e/ou da Emissora até a data de resgate dos CRA e pagamento integral dos valores devidos a seus titulares. Neste sentido, os Direitos Creditórios do Agronegócio e os recursos depositados na Conta Centralizadora:
(i) constituirão, no âmbito do presente Termo de Securitização, Patrimônio Separado, não se confundindo entre si e nem com o patrimônio comum da Emissora em nenhuma hipótese;
(ii) permanecerão segregados do patrimônio comum da Emissora no Patrimônio Separado até o pagamento integral da totalidade dos CRA;
(iii) destinam-se exclusivamente ao pagamento dos valores devidos aos titulares de CRA, bem como dos respectivos custos da administração do respectivo Patrimônio Separado constituído no âmbito do presente Termo de Securitização e despesas incorridas, nos termos da Cláusula 14.1 abaixo, observado o disposto na Cláusula 8 abaixo;
(iv) estão isentos de qualquer ação ou execução promovida por credores da Emissora, não podendo ser utilizados na prestação de garantias, nem ser excutidos por quaisquer credores da Emissora, por mais privilegiados que sejam observados os fatores de risco previstos neste Termo de Securitização;
(v) a Emissora reembolsará o Patrimônio Separado no caso de incidência da previsão estabelecida no artigo 76 da Medida Provisória 2.158-35/01; e
(vi) somente respondem pelas obrigações decorrentes dos CRA a que estão vinculados, conforme previsto neste Termo de Securitização.
Agente Registrador
4.7. O Agente Registrador atuará como digitador e registrador dos CRA, para fins de custódia eletrônica e de liquidação financeira de eventos de pagamento dos CRA na B3, conforme o caso, para distribuição em mercado primário e negociação em mercado secundário na B3, nos termos da Cláusula 2.4 acima.
Escriturador
4.8. O Escriturador atuará como escriturador dos CRA, os quais serão emitidos sob a forma nominativa e escritural. Serão reconhecidos como comprovante de titularidade dos CRA: (i) o extrato de posição de custódia expedido pela B3, conforme os CRA estejam
eletronicamente custodiados na B3, respectivamente, em nome de cada titular de CRA; ou
(ii) o extrato emitido pelo Escriturador, a partir das informações prestadas com base na posição de custódia eletrônica constante da B3, conforme aplicável, em nome de cada titular de CRA.
Banco Liquidante
4.9. O Banco Liquidante será contratado pela Emissora para operacionalizar o pagamento e a liquidação de quaisquer valores devidos pela Emissora aos Titulares dos CRA, executados os valores pagos por meio da B3, em razão da sua reconhecida experiência na prestação de serviços de pagamento de valores envolvidos em operações e liquidação financeira de valores mobiliários.
Procedimento de Substituição do Escriturador, do Agente Fiduciário, do Agente Registrador, do Banco Liquidante, da B3 e do Custodiante
4.10. O Agente Xxxxxxxxxx poderá ser substituído e continuará exercendo suas funções até que um novo agente fiduciário assuma, nas hipóteses de ausência ou impedimento temporário, renúncia, intervenção, liquidação, falência, ou qualquer outro caso de vacância, devendo ser realizada, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da ocorrência de qualquer desses eventos, uma Assembleia Geral de Titulares do CRA, para que seja eleito o novo agente fiduciário.
4.10.1. A Assembleia a que se refere o parágrafo anterior poderá ser convocada pelo Agente Fiduciário a ser substituído, pela Emissora, por Titulares de CRA que representem, no mínimo 10% (dez por cento) dos CRA em Circulação, ou pela CVM. Se a convocação não ocorrer até 15 (quinze) dias antes do termo final do prazo referido no parágrafo acima, caberá à Emissora efetuá-la.
4.10.2. A substituição do Agente Xxxxxxxxxx fica sujeita à comunicação prévia à CVM, no prazo de até 7 (sete) Dias Úteis, e à sua manifestação acerca do atendimento aos requisitos prescritos na Resolução CVM nº 17.
4.10.3. O Agente Xxxxxxxxxx poderá, ainda, ser destituído, mediante a imediata contratação de seu substituto a qualquer tempo, pelo voto favorável de titulares de CRA que representem, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos CRA em Circulação, reunidos em Assembleia Geral convocada na forma prevista pela Cláusula 12 deste Termo de Securitização.
4.10.4. O Agente Xxxxxxxxxx eleito em substituição assumirá integralmente os deveres, atribuições e responsabilidades constantes da legislação aplicável e deste Termo de Securitização.
4.11. O Escriturador poderá ser substituído, sem a necessidade de aprovação em Assembleia Geral, nas seguintes hipóteses: (i) os serviços não sejam prestados de forma satisfatória; e/ou (ii) caso o Escriturador esteja, conforme aplicável, impossibilitados de exercer as suas funções ou haja renúncia ao desempenho de suas funções nos termos previstos em contrato.
4.11.1. Caso a Emissora ou os Titulares dos CRA desejem substituir o Escriturador sem a observância das hipóteses previstas na Cláusula 4.13 acima, tal decisão deverá ser submetida à deliberação da Assembleia Geral de Titulares do CRA, nos termos da Cláusula 12 deste Termo de Securitização.
4.11.2. Caso a Emissora ou os Titulares dos CRA desejem substituir o Banco Liquidante em hipóteses diversas daquelas previstas no parágrafo acima, tal decisão deverá ser submetida à deliberação da Assembleia Geral de Titulares de CRA, nos termos da Cláusula 12 deste Termo de Securitização.
4.12. A B3 poderá ser substituída por outras câmaras de liquidação e custódia autorizadas, sem a necessidade de aprovação da Assembleia Geral de Titulares do CRA, nos seguintes casos: (i) se falir, requerer recuperação judicial ou iniciar procedimentos de recuperação extrajudicial, tiver sua falência, intervenção ou liquidação requerida; (ii) se forem cassadas suas autorizações para execução dos serviços contratados.
4.12.1. Os Titulares de CRA, mediante aprovação da Assembleia Geral de Titulares de CRA, poderão requerer a substituição da B3 em hipóteses diversas daquelas previstas na Cláusula 4.15 acima, observado que tal decisão deverá ser submetida à deliberação da Assembleia Geral de Titulares do CRA, nos termos da Cláusula 12 deste Termo de Securitização, e aprovada pela totalidade dos titulares dos CRA em Circulação.
4.13. O Custodiante poderá ser substituído, sem a necessidade de aprovação em Assembleia Geral, nas seguintes hipóteses: (i) os serviços não sejam prestados de forma satisfatória; e/ou (ii) caso o Custodiante esteja, conforme aplicável, impossibilitados de exercer as suas funções ou haja renúncia ao desempenho de suas funções nos termos previstos em contrato.
4.13.1. Caso a Emissora ou os Titulares dos CRA desejem substituir o Custodiante sem a observância das hipóteses previstas na Cláusula 4.16 acima, tal decisão deverá ser submetida à deliberação da Assembleia Geral de Titulares do CRA, nos termos da Cláusula 12 deste Termo de Securitização.
4.13.2. Caso ocorra quaisquer das possíveis substituições acima enumeradas, este Termo de Securitização deverá ser objeto de aditamento em até 5 (cinco) Dias Úteis contados da formalização dos respectivos atos necessários à concretização de tais substituições.
4.14. O Banco Liquidante poderá ser substituído, sem a necessidade de realização de Assembleia Geral, caso: (i) seja descumprida qualquer obrigação prevista no Contrato de Prestação de Serviços de Banco Liquidante, (ii) se o Banco Liquidante requerer recuperação judicial ou extrajudicial, entrar em estado de insolvência, tiver sua falência ou liquidação requerida; e (iii) haja a edição de norma legal ou regulamentar que inviabilize, direta ou indiretamente, a realização da prestação de serviços objeto de Banco Liquidante, bem como na hipótese de alteração na legislação que modifique as responsabilidades ou a forma de liquidação. Nesses casos, o novo Banco Liquidante deve ser contratado pela Emissora. Com exceção dos casos acima previstos, deverá ser convocada Assembleia Geral para que seja deliberada a contratação de novo banco liquidante.
Auditor Independente do Patrimônio Separado
4.15. O Auditor Independente do Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx foi contratado pela Emissora para auditar as demonstrações financeiras do Patrimônio Separado em conformidade com o disposto na Lei das Sociedades por Ações e na Instrução CVM 600.
4.15.1. O Auditor Independente poderá ser substituído por qualquer uma das seguintes empresas, sem necessidade de aprovação em Assembleia Geral:
(i) PricewaterhouseCoopers Auditores Independentes (CNPJ/ME 61.562.112/0001.20), (ii) Xxxxx & Young Auditores Independentes S/S (CNPJ/ME 61.366.936/0001.25), (iii) Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes (CNPJ/ME 49.928.567/0001.11) ou (iv) KPMG Auditores Independentes (CNPJ/ME 57.755.217/0001.29). A substituição por qualquer outra agência de classificação de risco deverá ser deliberada em Assembleia Geral, observado o previsto na Cláusula 12 deste Termo de Securitização.
4.15.2. Sem prejuízo do disposto no item 4.15.1. acima, nos termos do artigo 31 da Instrução da CVM 308, de 14 de maio de 1999, conforme alterada, e tendo em vista que a Emissora não possui comitê de auditoria estatutário em funcionamento permanente, o Auditor Independente não poderá prestar serviços para a Emissora por prazo superior a 5 (cinco) anos consecutivos, o qual se encerra em 31 de dezembro de 2026.
Instrumentos Derivativos
4.16. A Emissora não utilizará instrumentos financeiros de derivativos na administração do Patrimônio Separado.
5. SUBSCRIÇÃO E INTEGRALIZAÇÃO DOS CRA
5.1. Os CRA serão subscritos no mercado primário e integralizados pelo Preço de Integralização dos CRA, pago à vista em moeda corrente nacional de acordo com os procedimentos da B3, para prover recursos a serem destinados pela Emissora conforme a Cláusula 4.5 acima.
5.2. Os CRA serão integralizados à vista, no ato da subscrição, em moeda corrente nacional, sendo integralizados (i) pelo Valor Nominal Unitário; e (ii) para as demais integralizações posteriores à primeira Data de Integralização, pelo Valor Nominal Unitário Atualizado, acrescido da Remuneração dos CRA, calculada pro rata temporis, desde a primeira Data de Integralização até a data de sua efetiva integralização.
6. CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO E DA AMORTIZAÇÃO DOS CRA
6.1. Atualização Monetária: O Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário dos CRA será atualizado, a partir da primeira Data de Integralização dos CRA até a data do seu efetivo pagamento, pela variação do IPCA, aplicada mensalmente, conforme fórmula abaixo prevista (“Atualização Monetária CRA”), sendo o produto da atualização incorporado ao Valor Nominal Unitário dos CRA ou seu saldo, conforme o caso, automaticamente (“Valor Nominal Unitário Atualizado dos CRA”):
𝑉𝑁𝑎 = 𝑉𝑁𝑒 × 𝐶
Onde:
VNa = Valor Nominal Unitário Atualizado dos CRA, calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento;
VNe = Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário dos CRA após atualização, incorporação de juros ou após cada amortização, se houver, referenciados à Data de Integralização, calculados/informados com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento;
C = Fator da variação acumulada do IPCA calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento, apurado da seguinte forma:
𝑛
𝐶 = 𝖦 [(
𝑘=1
𝑁𝐼𝑘
𝑁𝐼𝑘−1
𝑑𝑢𝑝
𝑑𝑢𝑡
) ]
Onde:
k = número de ordem de NIk, variando de 1 até n;
n = número total de números índices considerados na atualização, sendo "n" um número inteiro;
NIk = em data anterior ou na própria Data de Aniversário (conforme abaixo definido), atualização pelo valor do número índice do IPCA no mês anterior, disponível no mês de atualização;
NIk-1 = valor do número índice do IPCA do mês imediatamente anterior ao utilizado em NIk;
dup = número de Dias Úteis entre a Data de Aniversário do CRA imediatamente anterior ou a primeira Data de Integralização dos CRA e a data de cálculo, limitado ao número total de Dias Úteis de vigência do número-índice do IPCA, sendo “dup” um número inteiro; e
dut = Número de Dias Úteis contidos entre a Data de Aniversário imediatamente anterior,
inclusive, e a próxima Data de Aniversário, exclusive, sendo “dut” um número inteiro.
Observações:
1. Os fatores resultantes da expressão são considerados com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento.
2. O produtório é executado a partir do fator mais recente, acrescentando-se, em seguida, os mais remotos. Os resultados intermediários são calculados com 16 (dezesseis) casas decimais, sem arredondamento.
3. O número-índice do IPCA deverá ser utilizado considerando-se idêntico número de casas decimais daquele divulgado pelo IBGE.
4. A aplicação do IPCA incidirá no menor período permitido pela legislação em vigor.
5. Considera-se como “Data de Aniversário” todo dia 15 (quinze) de cada mês, e caso referida data não seja Dia Útil, o primeiro Dia Útil subsequente. Considera-se como o primeiro mês da atualização o período compreendido entre a primeira Data de Integralização do CRA e a
data de aniversário imediatamente posterior e após a primeira data de aniversário o período entre duas datas de aniversário consecutivas.
6. Caso, por conta da data da divulgação do IPCA, o índice utilizado para o cálculo dos CRA seja diferente do índice utilizado para o cálculo do lastro, a Devedora se obriga a depositar, na Conta do Patrimônio Separado, a diferença entre o valor dos CRA e o valor do lastro, caso o índice utilizado para o cálculo do lastro seja menor.
6.2. Remuneração dos CRA: A partir da primeira Data de Integralização dos CRA, os CRA farão jus a juros remuneratórios, equivalente a um determinado percentual ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, a ser definido no Procedimento de Bookbuilding, incidentes sobre o Valor Nominal Unitário Atualizado dos CRA, limitados a (i) a taxa interna de retorno do Tesouro IPCA+ com Juros Semestrais, com vencimento em 2025, a ser verificada no Dia Útil imediatamente anterior à data de realização do Procedimento de Bookbuilding (“Data de Apuração”), conforme as taxas indicativas divulgadas pela ANBIMA em sua página na internet (xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx), acrescida exponencialmente de um spread de 3,50% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento) ao ano; ou (ii) 5,85% (cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento) ao ano, entre os itens (i) e (ii) o que for maior na Data de Apuração (“Remuneração”), desde a primeira Data de Integralização dos CRA ou a Data de Pagamento da Remuneração dos CRA imediatamente anterior (inclusive), conforme o caso, até a data do efetivo pagamento (exclusive).
6.3. A Remuneração será calculada de forma exponencial e cumulativa pro rata temporis, por Dias Úteis decorridos, desde a primeira Data de Integralização dos CRA ou desde a Data de Pagamento da Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até a Data de Pagamento da Remuneração imediatamente subsequente, e pagos ao final de cada Período de Capitalização, obedecida a seguinte fórmula:
𝐽𝑖 = 𝑉𝑁𝑎 × (𝐹𝑎𝑡𝑜𝑟 𝐽𝑢𝑟𝑜𝑠 − 1)
Onde:
Ji = valor unitário dos juros remuneratórios devidos no final do i-ésimo Período de Capitalização (conforme tabela de definições), calculado com 8 (oito) casas decimais sem arredondamento;
VNa = Valor Nominal Unitário Atualizado dos CRA, calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento;
Fator Juros = Fator de juros, calculado com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento;
𝑑𝑝
𝐹𝑎𝑡𝑜𝑟 𝐽𝑢𝑟𝑜𝑠 = ( 1 + 𝑡𝑎𝑥𝑎)252
Onde:
taxa = taxa de juros fixa, na forma nominal, informada com 4 (quatro) casas decimais, a ser apurada conforme o Procedimento de Bookbuilding;
DP = é o número de Dias Úteis relativo ou Período de Capitalização (conforme tabela de
definições), sendo “DP” um número inteiro.
6.4. No caso de indisponibilidade temporária ou ausência de apuração do IPCA por mais de 10 (dez) Dias Úteis consecutivos após a data esperada para sua apuração e/ou divulgação, ou, ainda, no caso de sua extinção ou impossibilidade de sua aplicação por imposição legal ou determinação judicial, deverá ser aplicada, em sua substituição (“Taxa Substitutiva”): (i) a taxa que vier legalmente a substituir o IPCA; ou (ii) no caso de inexistir substituto legal para o IPCA, a Emissora ou o Agente Fiduciário, conforme o caso, deverá convocar, em até 5 (cinco) Dias Úteis contados da data em que tomar conhecimento de quaisquer dos eventos referidos acima, Assembleia Geral de Titulares de CRA, a qual terá como objeto a deliberação pelos titulares dos CRA, de comum acordo com a Emissora e a Devedora, sobre o novo parâmetro de remuneração dos CRA, parâmetro este que deverá preservar o valor real e os mesmos níveis da Remuneração, sendo certo que o novo parâmetro escolhido não poderá ser o Índice Geral de Preços ao Mercado, calculado e divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx. Tal Assembleia Geral de Titulares de CRA deverá ser convocada nos termos deste Termo de Securitização.
6.5. Até a deliberação da Taxa Substitutiva ou no caso de indisponibilidade temporária ou ausência de apuração do IPCA por menos de 10 (dez) Dias Úteis consecutivos após a data esperada para sua apuração e/ou divulgação, será utilizada, para o cálculo do valor de quaisquer obrigações previstas neste Termo de Securitização, o último valor de IPCA divulgado oficialmente, até a data da definição ou aplicação, conforme o caso, do novo parâmetro, não sendo devidas quaisquer compensações financeiras entre a Securitizadora e os titulares de CRA quando da divulgação posterior da taxa/índice de remuneração/atualização que seria aplicável.
6.6. Caso o IPCA venha a ser divulgado antes da realização da Assembleia Geral de Titulares de CRA, a referida Assembleia Geral de Titulares de CRA não será mais realizada, e o IPCA divulgado passará novamente a ser utilizado para o cálculo da Remuneração.
6.7. Caso não haja acordo sobre a Taxa Substitutiva entre a Securitizadora, a Devedora e os titulares de CRA na Assembleia Geral de Titulares de CRA de que trata a Cláusula 6.5 acima, ou caso não seja realizada a referida Assembleia Geral de Titulares de CRA, na forma estabelecida neste Termo de Securitização, a Securitizadora informará a Emissora sobre a obrigação de resgate antecipado das Debêntures e, consequentemente, o Resgate Antecipado dos CRA, no prazo de 30 (trinta) dias: (i) da data de encerramento da respectiva Assembleia Geral de Titulares de CRA; (ii) da data em que tal assembleia deveria ter ocorrido; ou (iii) em outro prazo que venha a ser definido em referida assembleia, a qual não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias, pelo Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures, acrescido da respectiva Remuneração devida até a data do efetivo resgate, calculada pro rata temporis desde a primeira Data de Integralização das Debêntures, ou desde a Data de Pagamento da Remuneração das Debêntures imediatamente anterior, conforme o caso, sem incidência de qualquer prêmio. O IPCA a ser utilizado para cálculo da Remuneração nesta situação será o último IPCA disponível.
6.8. Periodicidade de Pagamento de Remuneração: A Remuneração será paga conforme tabela abaixo (ou na data do resgate antecipado dos CRA resultante (i) do vencimento antecipado das Debêntures, em razão da ocorrência de um dos Eventos de Vencimento
Antecipado, ou (ii) do resgate antecipado das Debêntures, nos termos da Cláusula 4.12 ou Cláusula 4.16 da Escritura de Emissão) (cada uma dessas datas, uma “Data de Pagamento”).
Nº da Parcela | Data de Pagamento de Remuneração |
1 | 16/08/2021 |
2 | 16/11/2021 |
3 | 15/02/2022 |
4 | 16/05/2022 |
5 | 15/08/2022 |
6 | 16/11/2022 |
7 | 15/02/2023 |
8 | 15/05/2023 |
9 | 15/08/2023 |
10 | 16/11/2023 |
11 | 15/02/2024 |
12 | 15/05/2024 |
13 | 15/08/2024 |
14 | 18/11/2024 |
15 | 17/02/2025 |
16 | 15/05/2025 |
17 | 15/08/2025 |
18 | 17/11/2025 |
19 | 18/02/2026 |
20 | Data de Vencimento |
Amortização do Valor Nominal Unitário
6.9. O Valor Nominal Unitário Atualizado dos CRA será amortizado, conforme tabela abaixo, observado o disposto nas Cláusulas 4.12., 4.16 e 4.17 da Escritura de Emissão:
Datas de Amortização | Percentual do Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures a ser Amortizado |
15/05/2023 | 14,2857% |
16/11/2023 | 16,6667% |
15/05/2024 | 20,0000% |
18/11/2024 | 25,0000% |
15/05/2025 | 33,3333% |
17/11/2025 | 50,0000% |
Data de Vencimento | 100,0000% |
6.9.1. Os recursos para o pagamento da Amortização deverão ser depositados pela Devedora na Conta Centralizadora com até 1 (um) Dia Útil de antecedência da Data de Vencimento dos CRA.
6.9.2. Na Data de Vencimento dos CRA, a Emissora deverá proceder à liquidação total dos CRA pelo Valor Nominal Unitário Atualizado, acrescido da Remuneração dos CRA devida para a Data de Pagamento de Remuneração.
Encargos Moratórios
6.10. Sem prejuízo da Remuneração dos CRA, ocorrendo impontualidade no pagamento de quaisquer obrigações pecuniárias relativas aos CRA, os débitos vencidos e não pagos serão acrescidos de Encargos Moratórios, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, ambos incidentes sobre o respectivo valor devido e não pago.
6.10.1. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 6.10 acima, caso ocorra atraso no pagamento dos valores devidos pela Devedora, nos termos da Escritura de Emissão, a Devedora estará sujeita ao pagamento dos Encargos Moratórios, que serão repassados pela Emissora aos titulares de CRA.
6.10.1.1. Caso ocorra atraso no pagamento de quaisquer obrigações pecuniárias devidas pela Emissora aos titulares de CRA, que não decorra de atraso no pagamento dos valores devidos pela Devedora nos termos da Cláusula 6.10.1 acima, e desde que a Emissora incorra em dolo ou culpa, a Emissora estará sujeita ao pagamento de Encargos Moratórios aos titulares de CRA.
Garantias
6.11. Não serão constituídas garantias, reais ou pessoais, em favor dos CRA. Os CRA não contarão com garantia flutuante da Emissora, razão pela qual qualquer bem ou direito integrante de seu patrimônio, que não componha o Patrimônio Separado, não será utilizado para satisfazer as obrigações assumidas no âmbito do presente Termo de Securitização.
7. RESGATE ANTECIPADO TOTAL, AMORTIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA FACULTATIVA E OFERTA DE RESGATE ANTECIPADO DOS CRA
Resgate Antecipado dos CRA
7.1. A Emissora deverá, obrigatoriamente, de forma irrevogável e irretratável, a qualquer momento a partir da Data de Emissão, realizar o Resgate Antecipado dos CRA, por meio de procedimento adotado pela B3, de forma unilateral, de forma total, caso a Devedora realize o Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures, mediante envio de comunicação direta aos titulares de CRA, com cópia ao Agente Fiduciário, nos termos da Cláusula 7.2 abaixo, com antecedência mínima de 5 (cinco) Dias Úteis da data do resgate. O Resgate Antecipado dos CRA deverá refletir os mesmos termos e condições estabelecidos para o Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures e será operacionalizada na forma descrita abaixo.
7.1.1. No caso de Resgate Antecipado Facultativo dos CRA, o valor a ser pago pela Emissora em relação a cada uma dos CRA será equivalente ao valor indicado
no item (i) ou no item (ii) abaixo, dos dois o maior, acrescido de prêmio equivalente a 0,50% (cinquenta centésimos por cento) ao ano, multiplicado pela duration remanescente:
(i) Valor Nominal Unitário Atualizado dos CRA acrescido: (a) da Remuneração, calculada, pro rata temporis, desde a primeira Data de Integralização dos CRA ou a Data de Pagamento da Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo resgate (exclusive); (b) dos Encargos Moratórios (conforme abaixo definido), se houver; e (c) de quaisquer obrigações pecuniárias e outros acréscimos referentes aos CRA; ou
(ii) valor presente das parcelas remanescentes de pagamento de amortização do Valor Nominal Unitário Atualizado dos CRA e da Remuneração, utilizando como taxa de desconto a taxa interna de retorno do Tesouro IPCA+ com juros semestrais com duration aproximada equivalente à duration remanescente dos CRA na data do Resgate Antecipado Facultativo, conforme cotação indicativa divulgada pela ANBIMA em sua página na rede mundial de computadores (htttp://xxx.xxxxxx.xxx.xx) apurada no Dia Útil imediatamente anterior à data do Resgate Antecipado Facultativo (“NTNB”), calculado conforme fórmula abaixo, e somado aos Encargos Moratórios, se houver, à quaisquer obrigações pecuniárias e a outros acréscimos referentes aos CRA:
VP = somatório do valor presente das parcelas de pagamento dos CRA;
C = conforme definido na Cláusula 6.1 acima e apurado na data do Resgate Antecipado Facultativo;
VNEk = valor unitário de cada um dos “k” valores vincendos dos CRA após a data do Resgate Antecipado Facultativo, sendo o valor de cada parcela “k” equivalente ao pagamento da Remuneração e/ou à amortização do Valor Nominal Unitário Atualizado dos CRA, conforme o caso, e referenciado à primeira Data de Integralização;
n = número total de eventos de pagamento vincendos após a data do Resgate Antecipado Facultativo dos CRA, sendo “n” um número inteiro;
nk = número de Dias Úteis entre a data do Resgate Antecipado Facultativo e a data de vencimento
programada de cada parcela “k” vincenda;
FVPk = fator de valor presente, apurado conforme fórmula a seguir, calculado com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento:
[(1+NTNB)^(nk/252)]
7.2. A Emissora realizará o Resgate Antecipado dos CRA por meio de envio de comunicado aos Titulares de CRA (“Comunicação de Resgate Antecipado dos CRA”), o qual deverá conter: (a) a data efetiva para o resgate antecipado e o pagamento dos CRA,
que deverá ocorrer no prazo de, no mínimo, 5 (cinco) Dias Úteis contados da data da Comunicação de Resgate Antecipado dos CRA; e (b) demais informações necessárias para a operacionalização do resgate dos CRA no âmbito do Resgate Antecipado dos CRA, bem como de quaisquer valores eventualmente devidos pela Emissora, incluindo despesas, nos termos deste Termo de Securitização.
7.3. A liquidação financeira dos CRA resgatados será feita por meio dos procedimentos adotados pela B3.
7.4. Uma vez exercida pela Emissora a opção do Resgate Antecipado dos CRA, tal resgate tornar-se-á obrigatório para os titulares de CRA.
7.5. Caso ocorra o Resgate Antecipado dos CRA, a B3 deverá ser comunicada com, no mínimo, 3 (três) Dias Úteis de antecedência da data do Resgate Antecipado dos CRA.
Amortização Extraordinária Facultativa dos CRA
7.6. Os CRA não estarão sujeitos a qualquer amortização extraordinária.
Oferta de Resgate Antecipado dos CRA
7.7. A Emissora deverá, obrigatoriamente, de forma irrevogável e irretratável, a qualquer momento a partir da Data de Emissão, realizar Oferta de Resgate Antecipado dos CRA, de forma total, caso a Devedora realize uma Oferta de Resgate Antecipado das Debêntures, nos termos da Cláusula 4.14.2 da Escritura de Emissão. A Oferta de Resgate Antecipado dos CRA deverá refletir os mesmos termos e condições estabelecidos para a Oferta de Resgate Antecipado das Debêntures e será operacionalizada na forma descrita abaixo.
7.8. A Emissora, em conjunto com o Agente Fiduciário, deverá comunicar todos os titulares de CRA, por meio do Edital de Oferta de Resgate Antecipado dos CRA a ser publicado em até 5 (cinco) Dias Úteis contados do recebimento da Notificação de Resgate (conforme definida na Cláusula 4.14.2.1 da Escritura de Emissão), sobre a realização da Oferta de Resgate Antecipado dos CRA, descrevendo os termos e condições da Oferta de Resgate Antecipado das Debêntures propostos pela Devedora, incluindo:
(i) o valor proposto para o resgate antecipado dos CRA, que deverá abranger o Valor Nominal Unitário Atualizado dos CRA, acrescido (a) da Remuneração, calculada pro rata temporis, desde a respectiva primeira Data de Integralização ou da última Data de Pagamento da Remuneração, conforme o caso, até a data do resgate antecipado,
(b) caso sejam devidos, dos demais tributos, Encargos Moratórios, multas, penalidades e encargos contratuais e legais previstos na Escritura de Emissão ou na legislação aplicável, calculados, apurados ou incorridos, conforme o caso, até a data do resgate antecipado, e (c) de eventual prêmio de resgate antecipado oferecido pela Devedora;
(ii) a data em que se efetivará o resgate, que não poderá exceder 60 (sessenta) dias corridos a contar da data de envio da Notificação de Resgate;
(iii) a forma para manifestação dos titulares de CRA em relação à Oferta de Resgate Antecipado dos CRA;
(iv) o montante mínimo de adesão à Oferta de Resgate Antecipado que constituirá condição precedente para o resgate antecipado dos CRA;
(v) o prazo para manifestação dos titulares de CRA sobre sua eventual adesão à Oferta de Resgate Antecipado dos CRA, que não poderá ser superior a 10 (dez) Dias Úteis contados da divulgação do Edital de Oferta de Resgate Antecipado dos CRA; e
(vi) demais informações relevantes para a realização do resgate antecipado dos CRA.
7.8.1. A Emissora poderá, a exclusivo critério, solicitar ao Agente Fiduciário para que este envie o Edital de Oferta de Resgate Antecipado dos CRA em forma de carta aos endereços eletrônicos dos respectivos titulares de CRA, observado que tal envio não resultará em qualquer alteração nos prazos estabelecidos na Cláusula
7.4 acima.
7.8.2. Os titulares de CRA que decidirem aderir à Oferta de Resgate Antecipado dos CRA deverão manifestar a sua adesão à Oferta de Resgate Antecipado dos CRA, diretamente à Emissora e ao Agente Fiduciário, na forma estabelecida na Cláusula 15 deste Termo de Securitização.
7.8.3. Observado o prazo para manifestação dos titulares de CRA sobre sua eventual adesão à Oferta de Resgate Antecipado dos CRA e desde que atingido o montante mínimo de adesão, a Emissora deverá, com antecedência mínima de 3 (três) Dias Úteis da respectiva data do Resgate Antecipado dos CRA comunicar, por meio do envio de correspondência neste sentido, à B3 informando a respectiva data do Resgate Antecipado dos CRA. O Resgate Antecipado dos CRA, caso ocorra, seguirá os procedimentos operacionais da B3, sendo todos os procedimentos de aceitação, validação dos investidores realizado fora do âmbito da B3.
7.8.4. O valor a ser pago pela Emissora à Debenturista será equivalente ao Preço de Resgate, acrescido de eventual prêmio de resgate antecipado oferecido pela Devedora, a seu exclusivo critério.
7.8.5. Os CRA objeto da Oferta de Resgate Antecipado dos CRA serão obrigatoriamente cancelados.
7.8.6. Caso: (i) a totalidade dos titulares de CRA aderirem à Oferta de Resgate Antecipado, a Devedora deverá realizar o resgate antecipado total das Debêntures; e (ii) a adesão à Oferta de Resgate Antecipado seja inferior a totalidade dos CRA em Circulação e superior ao montante mínimo de adesão, a Devedora deverá realizar a amortização parcial das Debêntures, na proporção dos CRA cujos titulares aderirem à Oferta de Resgate Antecipado. Neste último caso, a Devedora e a Securitizadora deverão celebrar aditamento à Escritura, em até 5 (cinco) Dias Úteis contados do respectivo pagamento do Preço do Resgate, de modo a refletir o novo Valor Nominal do título.
7.8.7. Caso o montante mínimo de adesão não seja atingido, a Oferta de Resgate Antecipado das Debêntures e a Oferta de Resgate Antecipado dos CRA serão canceladas e os CRA cujos titulares tiverem aderido à Oferta de Resgate Antecipado
dos CRA não serão resgatados, não sendo devidos quaisquer valores pela Emissora aos titulares de CRA.
7.9. Inexistência de Acordo acerca de Taxa Substitutiva: Caso não haja acordo sobre a Taxa Substitutiva entre os titulares de CRA, a Emissora e a Devedora, ou caso não seja realizada a Assembleia Geral de Titulares de CRA para deliberação acerca da Taxa Substitutiva, os CRA serão resgatados pela Emissora, com seu consequente cancelamento, observado o disposto na Cláusula 6.9 acima.
Vencimento Antecipado
7.10. A Emissora ou o Agente Fiduciário e/ou qualquer terceiro que venha a sucedê-lo como administrador do Patrimônio Separado vinculado à emissão dos CRA, ou os titulares de CRA, na sua ausência, terão a prerrogativa de declarar antecipadamente vencidas e imediatamente exigíveis todas as obrigações constantes da Escritura de Emissão, nas hipóteses previstas nesta Cláusula e na Cláusula 7.6.1, que a Emissora e o Agente Fiduciário reconhecem, desde logo, serem causa direta para aumento indevido do risco de inadimplemento das obrigações assumidas pela Devedora, tornando mais onerosa a obrigação de concessão de crédito assumida pela Emissora na Escritura de Emissão. São Eventos de Vencimento Antecipado automático, que independem de qualquer notificação judicial e/ou extrajudicial:
(i) decretação de falência, pedido de falência formulado por terceiros e não elidido no prazo legal (inclusive mediante depósito elisivo nos termos do parágrafo único do artigo
98 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, conforme alterada) ou pedido de autofalência, independentemente de sua concessão pelo juiz competente, ou ainda pedido de recuperação extrajudicial ou judicial ou submissão a qualquer credor ou classe de credores de pedido de negociação de plano de recuperação extrajudicial, independentemente de deferimento do processamento da recuperação ou de sua concessão pelo juiz competente, formulado pela Devedora ou de quaisquer controladas da Devedora;
(ii) extinção, liquidação, insolvência ou dissolução da Devedora ou de quaisquer controladas;
(iii) não pagamento, pela Devedora e/ou qualquer dos Fiadores, de qualquer obrigação pecuniária prevista na Escritura de Emissão ou em qualquer dos documentos relacionados à Operação de Securitização, na data de seu vencimento;
(iv) não pagamento, na data de vencimento original, de quaisquer obrigações financeiras da Devedora e/ou qualquer dos Fiadores, de quaisquer de suas respectivas controladas ou coligadas, no mercado local ou internacional, em valor, individual ou agregado, superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), ou seu equivalente em outras moedas, observado que esse valor será objeto de atualização monetária anual pela variação acumulada do IPCA ou, na falta desse, ou, ainda, na impossibilidade de sua utilização, pelo índice que vier a substituí-lo;
(v) vencimento antecipado de quaisquer obrigações financeiras da Devedora, de qualquer dos Fiadores e/ou de qualquer de suas respectivas controladas ou coligadas, em especial aquelas oriundas de dívidas bancárias e operações de mercado financeiro ou de capitais local ou internacional;
(vi) transferência ou qualquer forma de cessão ou promessa de cessão, no todo ou em parte, a terceiros, pela Devedora e/ou qualquer dos Fiadores, das obrigações assumidas na Escritura de Emissão ou em qualquer documento da Operação de Securitização, sem a prévia anuência da Securitizadora, mediante a consulta e aprovação dos titulares de CRA, reunidos em Assembleia Geral de Titulares de CRA;
(vii) na hipótese de a Devedora, qualquer dos Fiadores e/ou qualquer de suas controladas, controladoras, sociedades sob controle comum e/ou coligadas tentarem ou praticarem qualquer ato visando anular, revisar, cancelar ou repudiar, por meio judicial ou extrajudicial, a Escritura de Emissão, qualquer documento relativo à Operação de Securitização ou a qualquer das suas respectivas cláusulas;
(viii) se a Escritura de Emissão e/ou o Termo de Securitização for declarado inválido, nulo ou inexequível, total ou parcialmente, por qualquer lei, decisão judicial ou sentença arbitral;
(ix) violação pela Devedora, por qualquer dos Fiadores e/ou suas respectivas controladas, controladoras, coligadas, sociedades sob controle comum, bem como seus respectivos dirigentes, administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito em proveito de tais empresas, conforme reconhecido em decisão judicial, de qualquer dispositivo de qualquer lei ou regulamento aplicável contra prática de atos de corrupção ou atos lesivos à administração pública, incluindo, sem limitação, a Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, conforme alterada, a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, conforme alterada, a UK Bribery Act of 2010 e a U.S. Foreign Corrupt Practices Act of 1977 (em conjunto, as “Leis de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Anticorrupção”);
(x) inobservância, pela Devedora, qualquer dos Fiadores e/ou suas respectivas controladas, da Legislação Socioambiental em vigor (abaixo definida), em especial, mas não se limitando, (a) à legislação e regulamentação relacionadas à saúde e segurança ocupacional e ao meio ambiente, bem como (b) ao incentivo, de qualquer forma, à prostituição ou utilização em suas atividades mão-de-obra infantil ou em condição análoga à de escravo, ressalvada a Ação Civil Pública 5003382-52.2020.4.40.7117/RS, em trâmite na 1ª Vara Federal de Erechim e do Agravo de Instrumento nº 5000724- 32.2021.4.04.0000, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 4ª região;
(xi) não cumprimento, pela Devedora, qualquer dos Fiadores e/ou suas respectivas controladas de qualquer decisão arbitral ou administrativa definitiva, sentença judicial ou qualquer decisão para a qual não tenha sido obtido o efeito suspensivo para eventual pagamento, nos termos dos parágrafos 6º ao 10º do artigo 525, do Código de Processo Civil, que possam causar um Efeito Adverso Relevante (conforme definido abaixo);
(xii) transformação do tipo societário da Devedora, nos termos dos artigos 220 a 222 da Lei das Sociedades por Ações, para sociedade limitada ou outro tipo societário que não possua condição legal para emitir Debêntures;
(xiii) inobservância dos seguintes índices financeiros com base nas demonstrações financeiras auditadas da Devedora e nas declarações dos auditores da Devedora: (i) Índice de Liquidez Corrente maior ou igual: (i.1) a 1,2x para os exercícios sociais encerrados em 31 de dezembro de 2021 e 2022; e (i.2) a 1,1x para os exercícios sociais encerrados em 31 de dezembro dos anos seguintes até a Data de Vencimento; e (ii) razão entre a Dívida
Líquida sobre EBITDA menor ou igual a 3,0x (em conjunto, “Índices Financeiros”), a serem acompanhados anualmente pela Securitizadora, com o envio pela Devedora da memória de cálculo para os Índices Financeiros que serão acompanhados das demonstrações financeiras consolidadas e auditadas da Devedora referentes aos exercícios sociais encerrados em 31 de dezembro de cada ano.
Para fins do item (xiii) acima, entende-se por: (i) “Índice de Liquidez Corrente”, significa o Ativo de Curto Prazo dividido pelo Passivo de Curto Prazo; (ii) “Ativo de Curto Prazo”, significa o total dos ativos apurados de acordo com os princípios contábeis geralmente aceitos no Brasil; (iii) “Passivo de Curto Prazo”, significa, com relação a qualquer pessoa, o conjunto de obrigações de tal pessoa a serem realizadas no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias (contábeis), a contar da elaboração do respectivo balanço patrimonial, apurado de acordo com os princípios contábeis geralmente aceitos no Brasil; (iv) “Dívida Líquida”, significa a Dívida Bruta deduzida do Caixa; (v) “Dívida Bruta”, significa o saldo de empréstimos e financiamentos com instituições financeiras, títulos e valores mobiliários representativos de dívida no mercado de capitais local e/ou internacional, antecipação ou securitização de recebíveis com regresso, dívidas relacionadas a aquisições e leasing;
(vi) “Caixa”, significa o somatório do saldo de caixa, aplicações financeiras de liquidez imediata, aplicações em contas correntes, saldos bancários, títulos e valores mobiliários imediatamente resgatáveis e (vii) “EBITDA”, significa o lucro operacional da Devedora antes do imposto de renda e contribuição social sobre o lucro, das receitas e despesas financeiras líquidas, da depreciação e amortização (incluindo de ágio ou outras), seguindo os princípios contábeis aplicáveis geralmente aceitos no Brasil.
7.11. São Eventos de Vencimento Antecipado não automático, nos quais, observados os respectivos prazos de cura, se houver, a Emissora deverá convocar, em até 2 (dois) Dias Úteis da sua ciência do respectivo evento, Assembleia Geral de Titulares de CRA para deliberar sobre a não declaração do vencimento antecipado das Debêntures, observados os procedimentos previstos na Cláusula 12 deste Termo de Securitização:
(i) falta de cumprimento pela Devedora e/ou qualquer dos Fiadores de qualquer obrigação não pecuniária prevista na Escritura de Emissão ou em qualquer dos documentos relacionados à Operação de Securitização, não sanado no prazo de 10 (dez) dias corridos contados da data do respectivo descumprimento, quando não houver prazo diverso expressamente definido na Escritura de Emissão ou em qualquer dos documentos relacionados à Operação de Securitização;
(ii) não cumprimento, pela Emissora, qualquer dos Fiadores e/ou suas respectivas controladas, de qualquer decisão arbitral ou administrativa definitiva, sentença judicial ou qualquer decisão para a qual não tenha sido obtido o efeito suspensivo para eventual pagamento, nos termos dos parágrafos 6º ao 10º do artigo 525, do Código de Processo Civil, em valor agregado igual ou superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), ou seu equivalente em outras moedas, observado que esse valor será objeto de atualização monetária anual pela variação acumulada do IPCA ou, na falta desse, ou, ainda, na impossibilidade de sua utilização, pelo índice que vier a substituí-lo, não sanado no prazo de até 1 (um) Dia Útil contado da ocorrência do referido descumprimento;
(iii) protestos de títulos contra a Devedora e/ou contra quaisquer das suas controladas, independentemente de seu valor, e/ou protestos de títulos contra quaisquer
dos Fiadores em valor agregado igual ou superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), salvo se: (i) o protesto tiver sido efetuado por erro ou má-fé de terceiros, desde que validamente comprovado pela Emissora e/ou por quaisquer das controladas, no prazo máximo de 10 (dez) Dias Úteis, contados da ocorrência do referido protesto, ou (ii) se o protesto for cancelado ou sustado judicialmente no prazo máximo de 10 (dez) Dias Úteis contados da ocorrência do referido protesto;
(iv) redução de capital social da Devedora sem o prévio consentimento da Securitizadora, mediante a consulta e aprovação dos Titulares de CRA, reunidos em Assembleia Geral de Titulares de CRA, nos termos da Escritura de Emissão, convocada especialmente para este fim, nos termos do parágrafo terceiro do artigo 174 da Lei das Sociedades por Ações exceto para absorção de prejuízos;
(v) distribuição de dividendos, pagamento de juros sobre capital próprio ou a realização de quaisquer outros pagamentos pela Devedora a seus acionistas, caso a Devedora esteja em mora com quaisquer de suas obrigações pecuniárias e/ou não pecuniárias previstas na Escritura de Emissão, exceto os dividendos obrigatórios por lei e os juros sobre capital próprio imputados aos dividendos obrigatórios nos termos da Lei das Sociedades por Ações;
(vi) caso as declarações feitas pela Devedora e/ou qualquer dos Fiadores na Escritura de Emissão, na data em que forem prestadas, (a) sejam falsas ou enganosas, ou ainda,
(b) sejam incorretas ou inconsistentes ou incompletas, desde que a referida incorreção, inconsistência ou incompletude possa causar um Efeito Adverso Relevante (conforme definido abaixo);
(vii) aplicação dos recursos oriundos da Emissão em destinação diversa da definida na Escritura de Emissão;
(viii) se a Devedora utilizar as Debêntures objeto da Escritura de Emissão como lastro para qualquer outro tipo de operação de financiamento;
(ix) exclusivamente em relação à Devedora ou quaisquer das controladas, a não renovação, cancelamento, revogação ou suspensão das autorizações, concessões, subvenções, alvarás e licenças, inclusive ambientais, necessárias para o regular exercício das suas atividades, que possam afetar adversamente as condições financeiras e/ou reputacionais da Devedora no pagamento das Debêntures e desde que não se encontrem em fase de renovação junto ao respectivo órgão competente;
(x) não constituição e/ou formalização das Garantias, nos termos e prazos estabelecidos na Escritura de Emissão ou nos respectivos instrumentos de garantia;
(xi) ato de qualquer autoridade governamental com o objetivo de sequestrar, expropriar, nacionalizar, desapropriar ou de qualquer modo adquirir, compulsoriamente, totalidade ou parte substancial dos ativos, das propriedades e/ou das ações do capital social da Devedora e/ou de quaisquer de suas controladas;
(xii) ocorrência de qualquer alteração na composição do capital social da Devedora, ou qualquer fusão, aquisição, incorporação, incorporação de ações, cisão, alienação, cessão ou transferência, direta ou indireta, de ações do capital social da Devedora, em qualquer operação isolada ou série de operações, que resultem na perda, pelos atuais acionistas controladores, do controle direto ou indireto da Devedora, conforme definição
do artigo 116 da Lei das Sociedades por Ações, sem prévio consentimento da Securitizadora, mediante a consulta e aprovação dos Titulares de CRA, reunidos em Assembleia Geral de Titulares de CRA, salvo se os atuais acionistas controladores da Devedora permanecerem como detentores do controle acionário indireto da Devedora, conforme definição do artigo 116 da Lei das Sociedades por Ações;
(xiii) cisão, fusão, incorporação, incorporação de ações ou qualquer forma de reorganização societária envolvendo quaisquer controladas, exceto se: (a) previamente autorizada pela Securitizadora; ou (b) os atuais acionistas controladores da Devedora permanecerem como detentores do controle acionário indireto da Devedora, conforme definição do artigo 116 da Lei das Sociedades por Ações;
(xiv) venda, alienação, transferência e/ou promessa de transferência de ativos da Devedora e/ou de quaisquer de suas respectivas controladas que ultrapassem a valor, individual ou agregado, igual ou superior a 15% (quinze por cento) do ativo imobilizado da Devedora e das controladas, respectivamente, com base nas demonstrações financeiras consolidadas e auditadas do exercício encerrado em 31 de dezembro de 2020, valor esse devidamente corrigido pelo IPCA, excetuando-se deste limitador a concessão de bens e direitos em garantia (v.g. hipoteca, alienação fiduciária, dentre outras);
(xv) a concessão, a partir desta data, por parte da Devedora, de empréstimos, adiantamentos, mútuos, na qualidade de mutuante, ou de qualquer outra modalidade de financiamento para qualquer parte relacionada da Devedora, exceto: (a) no caso de operações existentes nesta data; e (b) mútuos entre a Emissora, na qualidade de mutuante, e a Energir Geração de Energia Elétrica Ltda., sociedade limitada, com sede na Cidade de Erechim, Estado do Rio Grande do Sul, na Xxxxxxx XX 000, XX 00, X/X, Xxxxxx Xxxxxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/ME sob o n° 21.426.833/0001-99 (“Energir”), na qualidade de mutuária, cujo saldo, individual ou agregado, seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) por ano;
(xvi) celebração de contratos de mútuo pela Devedora, na qualidade de mutuária, independentemente de seu valor, exceto: (a) por contratos de mútuo que sejam subordinados, que quaisquer pagamentos sejam realizados posteriormente ao vencimento da emissão das Debêntures e da emissão de CRA, e que tenham prazo de vencimento superior ao prazo remanescente da emissão das Debêntures e da emissão de CRA na data de celebração do contrato de mútuo; e (b) pelo mútuo existente na presente data entre a Devedora, na qualidade de mutuária, e o Sr. Xxxx Xxxxxx, na qualidade de mutuante, no valor de R$24.726.286,30 (vinte e quatro milhões, setecentos e vinte e seis mil, duzentos e oitenta e seis reais e trinta centavos), em 31 de dezembro de 2020;
(xvii) prestação, por parte da Devedora, de avais, fianças e/ou qualquer outra modalidade de garantia ou coobrigação em valor, individual ou agregado, superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) ou seu equivalente em outras moedas, observado que esse valor será objeto de atualização monetária anual pela variação acumulada do IPCA ou, na falta desse, ou, ainda, na impossibilidade de sua utilização, pelo índice que vier a substituí-lo;
(xviii) alteração ou modificação do objeto social da Devedora de forma a alterar substancialmente as suas atuais atividades principais, ou a agregar a essas atividades, novos negócios que tenham prevalência em relação às atividades principais atualmente desenvolvidas pela Devedora, ou que possa causar qualquer Efeito Adverso Relevante;
(xix) morte, interdição, incapacidade ou insolvência de qualquer dos Fiadores ou a ocorrência de qualquer evento que, para os fins da legislação aplicável à época na qual ocorrer, tenha os mesmos efeitos jurídicos de morte, interdição, incapacidade ou insolvência, exceto se (a) não houver substituição do Sr. Xxxx e/ou do Sr. Xxxxxxxxx por seus sucessores legais no prazo de 10 (dez) dias contados da morte, interdição, incapacidade, insolvência ou evento com mesmos efeitos jurídicos, independente de Assembleia Geral dos Titulares dos CRAs; ou (b) em qualquer outra situação que não a descrita no item (a) acima, caso seja aprovada a substituição do Fiador em questão e/ou da respectiva Fiança em Assembleia Geral dos Titulares dos CRA, a qual deverá ser convocada pela Emissora em até 10 (dez) dias contados da morte, interdição, incapacidade, insolvência ou evento com mesmos efeitos jurídicos; e
(xx) não pagamento dos valores necessários à manutenção dos prestadores de serviços da Operação de Securitização, conforme disposto na Escritura de Emissão e no Termo de Securitização.
7.11.1. Conforme estabelecido na Escritura de Emissão, a ocorrência de qualquer dos Eventos de Vencimento Antecipado deverá ser prontamente comunicada à Emissora com cópia ao Agente Fiduciário, pela Devedora, em prazo de até 3 (três) Dias Úteis contados de sua ciência. O descumprimento, pela Devedora, do dever de comunicar à Emissora e o Agente Fiduciário no prazo referido acima, sobre a ocorrência de um Evento de Vencimento Antecipado, não impedirá a Emissora, a seu critério, exercer seus poderes, faculdades e pretensões previstas neste Termo de Securitização, na Escritura de Emissão e/ou nos demais documentos relacionados à Operação de Securitização, inclusive de declarar o vencimento antecipado das Debêntures e, consequentemente, dos CRA, nos termos desta Cláusula 7.6.
7.11.2. Caso ocorra um Evento de Vencimento Antecipado automático, a Emissora, no prazo de até 1 (um) Dia Útil contado da data do respectivo conhecimento, declarará o vencimento antecipado das Debêntures, e/ou o Agente Fiduciário, conforme o caso, deverá, no prazo de até 1 (um) Dia Útil contado da data do respectivo conhecimento, comunicar à Emissora para que esta declare o vencimento antecipado das Debêntures.
7.11.3. Caso seja verificada a ocorrência de qualquer Evento de Vencimento Antecipado não automático, desde que não sanado no prazo de cura aplicável, conforme o caso, a Emissora deverá convocar, no prazo máximo de 3 (três) Dias Úteis a contar do momento em que tomar ciência do referido evento, uma assembleia geral de titulares de CRA, conforme disposto neste Termo de Securitização, para que seja deliberada a orientação a ser tomada pela Emissora em relação a eventual decretação de vencimento antecipado das obrigações decorrentes da Escritura de Emissão. Na Assembleia Geral de Titulares de CRA, caso os titulares de CRA representem pelo menos 50% (cinquenta por cento) mais um dos CRA em Circulação votem contrariamente ao vencimento antecipado dos CRA em primeira convocação, o Agente Xxxxxxxxxx não deverá declarar o vencimento antecipado dos CRA e, no âmbito da Escritura de Emissão, a Emissora não deverá declarar o vencimento antecipado das Debêntures. Na hipótese da referida Assembleia Geral de Titulares de CRA não ser realizada em decorrência da não obtenção dos quóruns de instalação previstos neste Termo de Securitização
(ou seja, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos CRA em Circulação), será realizada segunda convocação da Assembleia Geral de Titulares de CRA, devendo referida assembleia geral ser realizada no prazo previsto neste Termo de Securitização. Caso, em segunda convocação, os titulares de CRA que representem 50% (cinquenta por cento) mais um dos titulares de CRA presentes, percentual este que, em nenhuma hipótese, poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) dos CRA em Circulação, votem contrariamente ao vencimento antecipado dos CRA, o Agente Fiduciário não deverá declarar o vencimento antecipado dos CRA e, no âmbito da Escritura de Emissão, a Emissora, na qualidade de debenturista, não deverá declarar o vencimento antecipado das Debêntures. Na hipótese de não obtenção do quórum de instalação em segunda convocação ou ausência do quórum necessário para a deliberação em segunda convocação, o Agente Fiduciário deverá declarar o vencimento antecipado dos CRA e, no âmbito da Escritura de Emissão, a Emissora deverá declarar o vencimento antecipado das Debêntures.
7.11.3.1. Sem prejuízo do disposto acima, os titulares de CRA poderão se reunir em Assembleia Geral de Titulares de CRA para deliberar sobre pedido de renúncia prévia e/ou de perdão temporário prévio referentes aos Eventos de Vencimento Antecipado, o qual será aprovado, em primeira convocação, por titulares de CRA que representem pelo menos 50% (cinquenta por cento) mais um dos CRA em Circulação, ou, em segunda convocação, por titulares de CRA que representem 50% (cinquenta por cento) mais um dos titulares de CRA presentes, percentual este que, em nenhuma hipótese, poderá ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos CRA em Circulação.
7.11.4. A declaração do vencimento antecipado das obrigações decorrentes da Escritura de Emissão e, consequentemente, das Debêntures e dos CRA sujeitará a Devedora ao pagamento, à Emissora, do saldo devedor dos Direitos Creditórios do Agronegócio, nos termos previstos na Cláusula 4.17 da Escritura de Emissão, fora do âmbito da B3, em até 5 (cinco) Dias Úteis contados do envio, pela Emissora e/ou pelo Agente Fiduciário, conforme aplicável, à Devedora, de comunicação neste sentido, observada, ainda, a obrigação de pagamento dos Encargos Moratórios previstos na Escritura de Emissão, caso aplicáveis.
7.11.4.1. A Emissora utilizará obrigatoriamente os recursos referentes ao pagamento do saldo devedor dos Direitos Creditórios do Agronegócio depositados na Conta Centralizadora pela Devedora para pagamento do saldo devedor dos CRA, no prazo de até 1 (um) Dia Útil contado de seu recebimento.
7.11.5. Na hipótese de eventual inadimplência da Xxxxxxxx, a Emissora ou o Agente Fiduciário e/ou qualquer terceiro que venha a sucedê-la como administradora do patrimônio separado vinculado à emissão dos CRA, ou os titulares de CRA, na sua ausência, poderá promover as medidas judiciais cabíveis, iniciando a execução por quantia certa contra devedor ou qualquer outra medida que entender cabível, para fins de recebimento dos valores necessários para cumprimento com as obrigações devidas no âmbito da emissão dos CRA.
7.11.6. No caso da declaração do vencimento antecipado, mediante o pagamento, pela Devedora, dos valores devidos no âmbito das Debêntures, os CRA deverão ser obrigatoriamente resgatados e cancelados pela Emissora.
7.11.7. Qualquer que seja o Evento de Vencimento Antecipado, e desde que a Devedora tenha quitado todos os valores devidos daí originados, os documentos comprobatórios da existência dos Direitos Creditórios do Agronegócio entregues ao Custodiante nos termos da Cláusula 3.6, acima, deverão ser devolvidos à Devedora ou a quem esta vier a indicar, no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis, respeitada a obrigação de guarda de documentos prevista no artigo 18-A da Instrução CVM 476.
7.11.7.1. No caso da declaração do vencimento antecipado, a B3 deverá ser comunicada imediatamente.
7.11.8. A deliberação tomada pelos titulares de CRA em Assembleia Geral de Titulares de CRA vinculará todos os CRA.
7.11.9. Exceto se diversamente estabelecido neste Termo de Securitização, todo e qualquer valor a ser calculado em qualquer moeda estrangeira, nos termos da Escritura de Emissão e deste Termo de Securitização, que venha a ser convertido para Reais, Dólares norte-americanos ou qualquer outra moeda, deverá ser calculado com base na PTAX do Dia Útil imediatamente anterior à data de cálculo, conforme divulgada pelo Banco Central do Brasil no seu website.
8. ORDEM DE PAGAMENTOS
8.1. Os valores integrantes do Patrimônio Separado, inclusive, sem limitação, aqueles recebidos em razão do pagamento dos valores devidos no âmbito das Debêntures, deverão ser aplicados de acordo com a seguinte ordem de prioridade de pagamentos, de forma que cada item somente será pago caso haja recursos disponíveis após o cumprimento do item anterior: (i) Despesas incorridas e não pagas até cada Data de Pagamento da Remuneração; (ii) Pagamento de quaisquer multas ou penalidades relacionadas aos CRA, incluindo eventuais Encargos Moratórios; (iii) Remuneração dos CRA; (iv) Amortização dos CRA ou valor correspondente em caso de Resgate Antecipado dos CRA; e (v) Liberação de recursos à Conta de Livre Movimentação.
9. REGIME FIDUCIÁRIO E ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO SEPARADO
9.1. Nos termos previstos pela Lei nº 9.514, Lei nº 11.076 e artigo 9º, inciso V da Instrução CVM 600, a Emissora instituiu o regime fiduciário, nos termos desta Cláusula 9, sobre os Créditos do Patrimônio Separado.
9.2. Os Créditos do Patrimônio Separado sujeitos ao Regime Fiduciário ora instituído são destacados do patrimônio da Emissora e passam a constituir patrimônio separado distinto, que não se confunde com o da Emissora, destinando-se especificamente ao pagamento dos CRA e das demais obrigações relativas ao Patrimônio Separado, e manter- se-ão apartados do patrimônio da Emissora até que se complete o resgate de todos os CRA a que estejam afetados, nos termos do artigo 11 da Lei nº 9.514.
9.2.1. O Patrimônio Separado será composto (i) pelos Direitos Creditórios do Agronegócio; (ii) pelos valores que venham a ser depositados na Conta Centralizadora e na Conta Fundo de Reserva; e (iii) pelos bens e/ou direitos decorrentes dos itens (i) e (ii) acima, conforme aplicável.
9.2.2. Exceto nos casos previstos em legislação específica, em nenhuma hipótese os titulares de CRA terão o direito de haver seus créditos no âmbito da Emissão contra o patrimônio da Emissora, sendo sua realização limitada à liquidação dos Créditos do Patrimônio Separado.
9.2.3. A insuficiência dos bens do Patrimônio Separado sem a devida recomposição pela Devedora não dará causa à declaração de insolvência da Emissora, cabendo, nessa hipótese, à Emissora e/ou ao Agente Fiduciário convocar Assembleia Geral de Titulares de CRA para deliberar sobre o aporte de recursos pelos titulares de CRA para arcar com as Despesas e/ou sobre a liquidação do Patrimônio Separado, observando os procedimentos do artigo 14 da Lei nº 9.514 e artigo 20 da Instrução CVM 600, devendo respeitar o estabelecido na Cláusula 13 abaixo.
9.2.4. Enquanto não disponibilizados à Devedora, os recursos do Patrimônio Separado deverão ser alocados pela Emissora em Investimentos Permitidos.
9.3. Os Créditos do Patrimônio Separado: (i) responderão apenas pelas obrigações inerentes aos CRA e pelo pagamento das despesas de administração do Patrimônio Separado e respectivos custos e obrigações fiscais, conforme previsto neste Termo de Securitização; (ii) estão isentos de qualquer ação ou execução de outros credores da Emissora que não sejam os titulares de CRA; e (iii) não são passíveis de constituição de outras garantias ou excussão, por mais privilegiadas que sejam, exceto conforme previsto neste Termo de Securitização.
9.4. Todos os recursos decorrentes dos Créditos do Patrimônio Separado que estejam depositados em contas correntes de titularidade da Emissora deverão ser aplicados em Investimentos Permitidos.
9.4.1. A Emissora poderá se utilizar dos créditos tributários gerados pela remuneração das Investimentos Permitidos dos recursos constantes do Patrimônio Separado para fins de compensação de tributos oriundos de suas atividades.
9.5. O presente Termo de Securitização, seus respectivos anexos e eventuais aditamentos serão registrados para custódia no Custodiante em até 5 (cinco) Dias Úteis contados da data de sua celebração, devendo a Emissora, portanto, entregar ao Custodiante 1 (uma) via assinada digitalmente deste Termo de Securitização, observado o disposto no Contrato de Prestação de Serviço de Custodiante.
Administração do Patrimônio Separado
9.6. Observado o disposto na Cláusula 13 abaixo, a Emissora, em conformidade com a Lei nº 9.514 e Lei nº 11.076: (i) administrará o Patrimônio Separado instituído para os fins desta Emissão; (ii) promoverá as diligências necessárias à manutenção de sua regularidade; (iii) manterá o registro contábil independente do restante de seu patrimônio; e (iv) elaborará e publicará as respectivas demonstrações financeiras do Patrimônio Separado.
9.6.1. A totalidade do patrimônio da Emissora somente responderá pelos prejuízos que esta causar por dolo, culpa, descumprimento de disposição legal ou regulamentar, por negligência ou por administração temerária ou, ainda, por desvio de finalidade do Patrimônio Separado.
9.6.1.1. No caso de incidência da previsão estabelecida no artigo 76 da Medida Provisória 2.158-35/01, a Emissora será responsável por ressarcir o Patrimônio Separado no exato valor em que este tiver sido atingido.
9.6.2. A Emissora fará jus ao recebimento da Taxa de Administração em virtude da administração do Patrimônio Separado.
9.6.3. A Taxa de Administração, devida pela Devedora, será paga anualmente, sendo a primeira parcela paga até o 5º (quinto) Dia Útil da data da integralização dos CRA e as demais nas mesmas datas dos anos subsequentes.
9.6.4. A Taxa de Administração continuará sendo devida, mesmo após o vencimento dos CRA, caso a Emissora ainda esteja atuando em nome dos titulares de CRA, remuneração esta que será devida proporcionalmente aos meses de atuação da Emissora. Caso os recursos do Patrimônio Separado não sejam suficientes para o pagamento da Taxa de Administração, e um Evento de Vencimento Antecipado estiver em curso, os titulares de CRA arcarão com a Taxa de Administração, ressalvado seu direito de, em um segundo momento, se reembolsarem com a Devedora após a realização do Patrimônio Separado.
9.6.5. A Taxa de Administração será acrescida dos valores dos tributos que incidem sobre a prestação desses serviços (pagamento com gross up), tais como:
(i) Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza, (ii) Contribuição ao Programa de Integração Social; e (iii) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social, bem como outros tributos que venham a incidir sobre a Taxa de Administração, de modo que a Emissora receba os mesmos valores que seriam recebidos caso nenhum dos impostos elencados nesta cláusula fosse incidente, excetuando-se o imposto de renda de responsabilidade da fonte pagadora.
9.6.6. Observados os pagamentos a serem realizados mensalmente à Emissora, o Patrimônio Separado e o dever de reembolso de despesas assumido pela Devedora perante a Emissora no âmbito da Escritura de Emissão, ressarcirão a Emissora de todas as despesas incorridas com relação ao exercício de suas funções no âmbito da Emissão, incluindo, mas não se limitando, notificações, extração de certidões, contratação dos Prestadores de Serviço, honorários de advogados, custas e despesas correlatas feitas em defesa dos interesses dos titulares de CRA, em juízo ou fora dele, inclusive valores devidos por força de decisão, publicações em geral, transportes, alimentação, viagens e estadias, voltadas à proteção dos direitos e interesses dos titulares de CRA ou para realizar os Direitos Creditórios do Agronegócio. O ressarcimento a que se refere esta cláusula será efetuado em até 10 (dez) Dias Úteis após a comprovação da despesa em questão e, desde que tenha havido aprovação prévia e por escrito (ainda que de forma eletrônica) da Devedora para despesas superiores a R$10.000,00 (dez mil reais). Caso a Devedora não realize os pagamentos das despesas no prazo indicado acima, em caso de
insuficiência de recursos no Patrimônio Separado, os titulares de CRA, reunidos em Assembleia Geral de Titulares de CRA, poderão deliberar sobre a liquidação do Patrimônio Separado, sem prejuízo da possibilidade da Emissora de promover as medidas judiciais cabíveis, iniciando a execução por quantia certa contra devedor ou qualquer outra medida que entender cabível, com recursos advindos dos titulares de CRA ou do Patrimônio Separado.
9.7. O exercício social do Patrimônio Separado encerrar-se-á em 30 de junho de cada ano, quando serão levantadas e elaboradas as demonstrações financeiras do Patrimônio Separado, as quais serão auditadas pelo Auditor Independente do Patrimônio Separado.
9.8. Com relação à administração dos Direitos Creditórios do Agronegócio, compete à Emissora: (i) controlar a evolução da dívida de responsabilidade da Devedora, observadas as condições estabelecidas na Escritura de Emissão; (ii) apurar e informar à Devedora, caso assim requerido, o valor das parcelas dos Direitos Creditórios do Agronegócio devidas; e
(iii) diligenciar para que sejam tomadas todas as providências extrajudiciais e judiciais que se tornarem necessárias à cobrança dos Direitos Creditórios do Agronegócio inadimplidos, desde que possua recursos no Patrimônio Separado para tanto.
10. DECLARAÇÕES E OBRIGAÇÕES DA EMISSORA
10.1. Sem prejuízo das demais declarações expressamente previstas na regulamentação aplicável, neste Termo de Securitização e nos demais Documentos da Operação, a Emissora, neste ato declara e garante que:
(i) é uma sociedade devidamente organizada, constituída e existente sob a forma de sociedade por ações com registro de companhia aberta categoria B perante a CVM e de acordo com as leis brasileiras e está devidamente autorizada a desempenhas as atividades descritas em seu objeto social;
(ii) está devidamente autorizada e obteve todas as autorizações necessárias, inclusive societárias, regulatórias e terceiros, à celebração deste Termo de Securitização e dos demais Documentos da Operação de que é parte bem como à realização da Emissão e ao cumprimento de suas obrigações aqui previstas, tendo sido satisfeitos todos os requisitos legais e estatutários necessários para tanto;
(iii) os representantes legais que assinam este Termo de Securitização têm poderes estatutários e/ou delegados para assumir, em seu nome, as obrigações ora estabelecidas e, sendo mandatários, tiveram os poderes legitimamente outorgados, estando os respectivos mandatos em pleno vigor;
(iv) não há qualquer ligação entre a Emissora e o Agente Fiduciário que impeça o Agente Fiduciário ou a Emissora de exercer plenamente suas funções;
(v) este Termo de Securitização constitui uma obrigação legal, válida e vinculativa da Emissora, exequível de acordo com os seus termos e condições;
(vi) todas as informações prestadas no âmbito deste Termo de Securitização e nos demais Documentos da Operação são verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes e se responsabiliza por tais informações prestadas;
(vii) no seu melhor conhecimento, não há qualquer ação judicial, procedimento administrativo ou arbitral, inquérito ou outro tipo de investigação governamental que possa afetar negativamente a capacidade da Emissora de cumprir com as obrigações assumidas neste Termo de Securitização e nos demais Documentos da Operação;
(viii) é a legítima e única titular dos Direitos Creditórios do Agronegócio;
(ix) no seu melhor conhecimento, os Direitos Creditórios do Agronegócio encontram- se livres e desembaraçados de quaisquer ônus, gravames ou restrições de natureza pessoal, real ou arbitral, não havendo qualquer fato que impeça ou restrinja o direito da Emissora de celebrar o presente Termo de Securitização;
(x) respeita a Legislação Socioambiental e que a utilização dos valores objeto dos CRA não implicará na violação da Legislação Socioambiental;
(xi) respeita as leis e regulamentos, nacional ou estrangeiro, contra prática de corrupção ou atos lesivos à administração pública, incluindo, sem limitação, as Leis de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Anticorrupção; e
(xii) não existe qualquer conflito de interesses que possa afetar sua atuação no âmbito da Emissão.
10.2. Sem prejuízo das demais obrigações assumidas neste Termo de Securitização, a Emissora obriga-se, adicionalmente, a:
(i) administrar o Patrimônio Separado, mantendo para o mesmo registro contábil próprio e independente de suas demonstrações financeiras;
(ii) informar todos os fatos relevantes acerca da Xxxxxxx e da própria Emissora diretamente ao Agente Fiduciário, por meio de comunicação por escrito, bem como aos participantes do mercado, conforme aplicável, observadas as regras da CVM;
(iii) fornecer ao Agente Fiduciário os seguintes documentos e informações, sempre que solicitado:
(a) dentro de 10 (dez) Dias Úteis, cópias de todos os seus demonstrativos financeiros e/ou contábeis, auditados ou não, inclusive dos demonstrativos do Patrimônio Separado, assim como de todas as informações periódicas e eventuais exigidas pelos normativos da CVM, nos prazos ali previstos, relatórios, comunicados ou demais documentos que devam ser entregues à CVM;
(b) dentro de 10 (dez) Dias Úteis, cópias de todos os documentos e informações, inclusive financeiras e contábeis, fornecidos pela Devedora e desde que por ela entregue, nos termos da legislação vigente;
(c) dentro de 10 (dez) Dias Úteis, qualquer informação ou cópia de quaisquer documentos que lhe sejam razoavelmente solicitados, permitindo que o Agente Xxxxxxxxxx, por meio de seus representantes legalmente constituídos e previamente
indicados, tenha acesso aos seus livros e registros contábeis, bem como aos respectivos registros e relatórios de gestão e posição financeira referentes ao Patrimônio Separado;
(d) dentro de 10 (dez) Xxxx Xxxxx, cópias dos avisos de fatos relevantes e atas de assembleias gerais, reuniões do conselho de administração e da diretoria da Emissora que, de alguma forma, envolvam o interesse dos titulares de CRA;
(e) cópia de qualquer notificação judicial, extrajudicial ou administrativa recebida pela Emissora em até 10 (dez) Dias Úteis contados da data de seu recebimento ou prazo inferior se assim exigido pelas circunstâncias; e
(f) elaborar um relatório mensal, previsto no Anexo 32-III da Instrução CVM 480, a partir do mês subsequente à integralização dos CRA, bem como a colocá-lo à disposição dos investidores e enviá-lo ao Agente Fiduciário até o 15º (décimo quinto) dia após o final de cada mês.
(iv) submeter, na forma da lei, suas contas e demonstrações contábeis, inclusive aquelas relacionadas ao Patrimônio Separado, a exame pelo Auditor Independente do Patrimônio Separado;
(v) informar ao Agente Xxxxxxxxxx, em até 5 (cinco) Dias Úteis de seu conhecimento, qualquer descumprimento pela Devedora e/ou por eventuais prestadores de serviços contratados em razão da Emissão de obrigação constante deste Termo de Securitização e dos demais Documentos da Operação;
(vi) manter sempre atualizado seu registro de companhia aberta na CVM;
(vii) manter contratada, às expensas da Xxxxxxxx, durante a vigência deste Termo de Securitização, instituição financeira habilitada para a prestação do serviço de banco liquidante;
(viii) não realizar negócios e/ou operações (a) alheios ao objeto social definido em seu estatuto social; (b) que não estejam expressamente previstos e autorizados em seu estatuto social; ou (c) que não tenham sido previamente autorizados com a estrita observância dos procedimentos estabelecidos em seu estatuto social, sem prejuízo do cumprimento das demais disposições estatutárias, legais e regulamentares aplicáveis;
(ix) não praticar qualquer ato em desacordo com seu estatuto social, com este Termo de Securitização e/ou com os demais Documentos da Operação, em especial os que possam, direta ou indiretamente, comprometer o pontual e integral cumprimento das obrigações assumidas neste Termo de Securitização;
(x) comunicar, em até 3 (três) Dias Úteis, ao Agente Fiduciário, por meio de notificação, a ocorrência de quaisquer eventos e/ou situações que possam, no juízo razoável do homem ativo e probo, colocar em risco o exercício, pela Emissora, de seus direitos, garantias e prerrogativas, vinculados aos bens e direitos integrantes do Patrimônio
Separado e que possam, direta ou indiretamente, afetar negativamente os interesses da comunhão dos titulares de CRA conforme disposto no presente Termo de Securitização;
(xi) não pagar dividendos com os recursos vinculados ao Patrimônio Separado;
(xii) manter em estrita ordem a sua contabilidade, por meio da contratação de prestador de serviço especializado, a fim de atender as exigências contábeis impostas pela CVM às companhias abertas, bem como efetuar os respectivos registros de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade do Brasil, permitindo ao Agente Fiduciário o acesso irrestrito aos livros e demais registros contábeis da Emissora;
(xiii) manter:
(a) válidos e regulares todos os alvarás, licenças, autorizações ou aprovações necessárias ao regular funcionamento da Emissora, efetuando todo e qualquer pagamento necessário para tanto, exceto por aquelas (a) questionadas nas esferas administrativa e/ou judicial e cuja exigibilidade e/ou aplicabilidade esteja suspensa,
(b) que estejam em processo tempestivo de obtenção ou renovação, e (c) que não resultam em um efeito adverso relevantes na situação financeira e/ou resultados operacionais da Emissora;
(b) seus livros contábeis e societários regularmente abertos e registrados na Junta Comercial de sua respectiva sede social, na forma exigida pela Lei das Sociedades por Ações, pela legislação tributária e pelas demais normas regulamentares, em local adequado e em perfeita ordem; e
(c) em dia o pagamento de todos os tributos devidos às Fazendas Federal, Estadual ou Municipal, exceto por aqueles (a) questionados nas esferas administrativa e/ou judicial e cuja exigibilidade e/ou aplicabilidade esteja suspensa, e (b) que não resultam em um efeito adverso relevante na situação financeira e/ou resultados operacionais da Emissora;
(xiv) manter ou fazer com que seja mantido em adequado funcionamento, diretamente ou por meio de seus agentes, serviço de atendimento aos titulares de CRA;
(xv) indenizar os titulares de CRA em razão de prejuízos que causar por descumprimento de disposição legal ou regulamentar, dolo, culpa, por negligência ou administração temerária ou, ainda, por desvio da finalidade do Patrimônio Separado, conforme apurado em sentença transitada em julgado;
(xvi) fornecer aos titulares de CRA ou ao Agente Fiduciário, conforme o caso, no prazo de 15 (quinze) Dias Úteis contados do recebimento da solicitação respectiva, ou em prazo menor exigido por órgão regulador ou autorregulador, informações relativas aos Direitos Creditórios do Agronegócio;
(xvii) submeter à aprovação dos titulares de CRA, reunidos em Assembleia Geral de Titulares de CRA, para substituir, durante a vigência dos CRA, um ou mais prestadores de
serviço envolvidos na presente Xxxxxxx por outro prestador devidamente habilitado para tanto, a qualquer momento;
(xviii) informar e enviar todos os dados financeiros e atos societários necessários à realização do relatório anual, incluindo seu organograma societário, conforme Resolução CVM nº 17, que venham a ser solicitados pelo Agente Fiduciário e que não possam ser por ele obtidos de forma independente, os quais deverão ser devidamente encaminhados pela Emissora em até 30 (trinta) dias antes do encerramento do prazo para disponibilização na CVM;
(xix) calcular diariamente o valor unitário dos CRA;
(xx) contratar, com recurso do Patrimônio Separado, instituição financeira habilitada para a prestação de serviços de escriturador e liquidante dos CRA;
(xxi) adotar tempestivamente as medidas judiciais ou extrajudiciais necessárias à defesa dos interesses dos titulares de CRA, bem como à realização dos Direitos Creditórios do Agronegócio, vinculados ao Patrimônio Separado, podendo, para tanto, contratar advogados e dar início a procedimentos de execução e cobrança (independentemente da realização de Assembleia Geral de Titulares de CRA, caso a urgência de tais providências assim exijam), desde que existam recursos disponíveis para tanto no Patrimônio Separado;
(xxii) cumprir com todas as obrigações e vedações aplicáveis à Emissão previstas na Instrução CVM 600;
(xxiii) observar as disposições aplicáveis da Instrução CVM 358 quanto ao dever de sigilo e às vedações a negociação;
(xxiv) divulgar suas demonstrações financeiras anuais acompanhadas de parecer dos auditores independentes, em sua página na rede mundial de computadores, dentro do respectivo prazo legal ou regulamentar aplicável contado do encerramento do exercício social;
(xxv) divulgar em sua página na rede mundial de computadores a ocorrência de fato relevante, conforme definido pelo artigo 2º da Instrução CVM 358;
(xxvi) cumprir todas as normas editadas pela CVM aplicáveis à Emissora necessárias para que a emissão dos CRA possa se concretizar; e
(xxvii) efetuar o recolhimento, com recursos do Patrimônio Separado, de quaisquer tributos ou contribuições que incidam ou venham a incidir sobre a Emissão e que sejam de responsabilidade da Emissora enquanto administradora do Patrimônio Separado.
(xxviii) cumprir as obrigações estabelecidas no artigo 17 da Instrução CVM 476, quais sejam:
(a) preparar demonstrações financeiras de encerramento de exercício e, se for o caso, demonstrações consolidadas, em conformidade com a Lei das Sociedades por Ações, e com as regras emitidas pela CVM;
(b) submeter suas demonstrações financeiras a auditoria, por auditor registrado na CVM;
(c) divulgar, até o dia anterior ao início das negociações, as demonstrações financeiras, acompanhadas de notas explicativas e do relatório dos auditores independentes, relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais encerrados, exceto quando o emissor não as possua por não ter iniciado suas atividades previamente ao referido período;
(d) divulgar as demonstrações financeiras subsequentes, acompanhadas de notas explicativas e relatório dos auditores independentes, dentro de 3 (três) meses contados do encerramento do exercício social;
(e) observar as disposições da Instrução CVM nº 358, de 3 de janeiro de 2002, conforme alterada (“Instrução CVM 358”) no tocante a dever de sigilo e vedações à negociação;
(f) divulgar a ocorrência de fato relevante, conforme definido pelo artigo 2º da Instrução CVM 358;
(g) fornecer as informações solicitadas pela CVM;
(h) divulgar em sua página na rede mundial de computadores o relatório anual e demais comunicações enviadas pelo Agente Fiduciário na mesma data do seu recebimento;
(i) observar as disposições da regulamentação especifica editada pela CVM, caso seja convocada, para realização de modo parcial ou exclusivamente digital, assembleia de titulares de debêntures, que tenham sido objeto de oferta pública com esforços restritos nos termos da Instrução CVM 476; e
(j) divulgar as informações referidas nos incisos (c), (d) e (f) acima:
(i) em sua página na rede mundial de computadores, mantendo-as disponíveis pelo período de 3 (três) anos; e (ii) em sistema disponibilizado pela B3.
10.3. Sem prejuízo das demais obrigações legais da Emissora, é obrigatória:
(i) a elaboração de balanço refletindo a situação do Patrimônio Separado;
(ii) relatório de descrição das Despesas incorridas no respectivo período; e
(iii) relatório de custos referentes à defesa dos direitos, garantias e prerrogativas dos titulares de CRA, inclusive a título de reembolso ao Agente Fiduciário.
10.4. A Emissora se responsabiliza pela exatidão das informações e declarações ora prestadas ao Agente Fiduciário e aos participantes do mercado de capitais, incluindo, sem limitação, os titulares de CRA, ressaltando que analisou diligentemente os documentos relacionados com os CRA, declarando que os mesmos encontram-se perfeitamente constituídos e na estrita e fiel forma e substância descritos pela Emissora neste Termo de Securitização e nos demais Documentos da Operação.
11. AGENTE FIDUCIÁRIO
11.1. A Emissora nomeia e constitui o Agente Fiduciário, que, neste ato, aceita a nomeação para, nos termos da Lei nº 9.514, da Lei nº 11.076, da Resolução CVM nº 17, da Instrução CVM 600 e do presente Termo de Securitização, representar, perante a Emissora e quaisquer terceiros, os interesses da comunhão dos titulares de CRA.
11.2. O Agente Xxxxxxxxxx declara que:
(i) aceita a função para a qual foi nomeado, assumindo integralmente os deveres e atribuições previstas na legislação específica e neste Termo de Securitização;
(ii) aceita integralmente este Termo de Securitização, todas as suas cláusulas e condições;
(iii) está devidamente autorizado a celebrar este Termo de Securitização e a cumprir com suas obrigações aqui previstas, tendo sido satisfeitos todos os requisitos legais e estatutários necessários para tanto;
(iv) a celebração deste Termo de Securitização e o cumprimento de suas obrigações aqui previstas não infringem qualquer obrigação anteriormente assumida pelo Agente Fiduciário;
(v) verificou a legalidade e a ausência de vícios da Operação de Securitização, além da veracidade, consistência, correção e suficiência das informações prestadas pela Emissora neste Termo de Securitização, diligenciando no sentido de que sejam sanadas as omissões, falhas ou defeitos de que tenha conhecimento;
(vi) recebeu todos os documentos que possibilitaram o devido cumprimento das atividades inerentes à condição de agente fiduciário, conforme solicitados à Emissora e ao Coordenador Líder;
(vii) não tem qualquer impedimento legal, conforme parágrafo 3º do artigo 66 da Lei das Sociedades por Ações;
(viii) não se encontra em nenhuma das situações de conflito de interesse previstas no artigo 6º da Resolução nº 17, conforme declaração descrita no Anexo VI;
(ix) nos termos da vedação constante no artigo 18 da Instrução CVM 600, não atua, nem suas partes relacionadas atuam, como custodiante, ou presta(m) quaisquer outros serviços, para a Emissão;
(x) nos termos da vedação constante no artigo 19 da Instrução CVM 600, não cedeu ou originou, direta ou indiretamente, Direitos Creditórios do Agronegócio relacionados a esta Emissão;
(xi) não possui qualquer relação com a Emissora ou com a Devedora que o impeça de exercer suas funções de forma diligente;
(xii) assegura e assegurará, nos termos da regulamentação aplicável, o tratamento equitativo a todos os titulares dos certificados de recebíveis do agronegócio de eventuais emissões das quais seja contratado como agente fiduciário;
(xiii) verificou a veracidade das declarações e informações prestadas pela Emissora e pela Devedora, com base nas informações fornecidas por tais partes; e
(xiv) atua em outras emissões de títulos e valores mobiliários da Emissora ou de sociedades integrantes do seu grupo econômico, conforme descrita e caracterizada no Anexo VII deste Termo de Securitização.
11.3. O Agente Fiduciário exercerá suas funções a partir da data de assinatura deste Termo de Securitização ou de aditamento relativo à sua nomeação, devendo permanecer no cargo até (i) a Data de Vencimento dos CRA; (ii) até que todas as Obrigações tenham sido efetivamente liquidadas, incluindo a Destinação de Recursos conforme descrita na Cláusula 4.5 deste Termo de Securitização; ou (iii) sua efetiva substituição pela Assembleia Geral de Titulares de CRA, nos termos do artigo 7º da Resolução CVM nº 17.
11.4. Constituem deveres do Agente Fiduciário, dentre aqueles estabelecidos na Resolução CVM nº 17:
(i) exercer suas atividades com boa fé, transparência e lealdade para com os titulares de CRA;
(ii) proteger os direitos e interesses dos titulares de CRA, empregando, no exercício da função, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios bens;
(iii) zelar pela proteção dos direitos e interesses dos titulares de CRA, acompanhando a atuação da Emissora na gestão do Patrimônio Separado;
(iv) renunciar à função na hipótese de superveniência de conflitos de interesse ou de qualquer outra modalidade de inaptidão e realizar a imediata convocação da Assembleia Geral de Titulares de CRA para deliberar sobre sua substituição;
(v) conservar em boa guarda toda a documentação relativa ao exercício de suas funções;
(vi) verificar, no momento de aceitar a função, a veracidade das informações contidas neste Termo de Securitização, diligenciando para que sejam sanadas eventuais omissões, falhas ou defeitos de que tenha conhecimento;
(vii) acompanhar a prestação das informações periódicas pela Emissora e alertar os titulares de CRA, no relatório anual que trata o artigo 15 da Resolução CVM nº 17, sobre inconsistências ou omissões de que tenha conhecimento;
(viii) acompanhar a atuação da Emissora na administração do Patrimônio Separado por meio das informações divulgadas pela Emissora sobre o assunto;
(ix) opinar sobre a suficiência das informações prestadas nas propostas de modificação das condições dos CRA;
(x) solicitar, quando julgar necessário para o fiel desempenho de suas funções, certidões atualizadas dos distribuidores cíveis, das Varas de Fazenda Pública, cartórios de protesto, Varas do Trabalho, Procuradoria da Fazenda Pública ou outros órgãos pertinentes, onde se localiza a sede do estabelecimento principal da Devedora e/ou da Emissora;
(xi) convocar, quando necessário, a Assembleia Geral de Titulares de CRA, na forma da Cláusula 12 abaixo;
(xii) comparecer às Assembleias Gerais dos CRA a fim de prestar as informações que lhe forem solicitadas;
(xiii) manter atualizada a relação dos titulares de CRA e de seus endereços;
(xiv) fiscalizar o cumprimento das cláusulas constantes deste Termo de Securitização, especialmente daquelas impositivas de obrigações de fazer e de não fazer;
(xv) nos termos do inciso XXI do artigo 11 da Resolução CVM nº 17, comunicar os titulares de CRA, no prazo máximo de 7 (sete) Dias Úteis, contados da ciência pelo Agente Fiduciário de qualquer inadimplemento, pela Emissora, de obrigações financeiras assumidas neste Termo de Securitização, inclusive as obrigações relativas a cláusulas destinadas a proteger o interesse dos titulares de CRA e que estabelecem condições que não devem ser descumpridas pela Emissora, indicando as consequências para os titulares de CRA e as providências que pretende tomar a respeito do assunto, observado que, mesmo que não tenha ocorrido inadimplemento da Emissora, referida comunicação será aplicável se houver alteração na estrutura da Operação de Securitização, decorrente ou não de inadimplemento da Devedora ou no aumento no seu risco de crédito e que implique na (a) diminuição no reforço de crédito na Operação de Securitização ou (b) aumento no risco de crédito da Emissão;
(xvi) verificar os procedimentos adotados pela Emissora para assegurar a existência e a integridade das Debêntures, inclusive quando custodiados ou objeto de guarda por terceiro contratado para esta finalidade;
(xvii) verificar os procedimentos adotados pela Emissora para assegurar que os direitos incidentes sobre as Debêntures, inclusive se custodiados ou objeto de guarda por terceiros contratos para esta finalidade, não sejam cedidos a terceiros;
(xviii) elaborar relatório destinado aos titulares de CRA, nos termos do artigo 68, § 1º, b da Lei das Sociedades por Ações, o qual deverá conter o mínimo estabelecido no Anexo 15 da Resolução CVM nº 17, bem como mantê-lo disponível para consulta pública na página na rede mundial de computadores do Agente Fiduciário pelo prazo de 3 (três) anos;
(xix) adotar tempestivamente as medidas judiciais ou extrajudiciais necessárias à defesa dos interesses dos titulares de CRA, bem como à realização dos Direitos Creditórios do Agronegócio, vinculados ao Patrimônio Separado, caso a Emissora não o faça;
(xx) exercer, na ocorrência de qualquer Evento de Liquidação do Patrimônio Separado e conforme disposto no presente Termo de Securitização, a administração do Patrimônio Separado;
(xxi) promover, na forma prevista neste Termo de Securitização, a liquidação do Patrimônio Separado, conforme aprovado em Assembleia Geral de Titulares de CRA, se aplicável;
(xxii) manter os titulares de CRA informados acerca de toda e qualquer informação que possa vir a ser de seu interesse, inclusive, sem limitação, com relação à ocorrência de um Evento de Vencimento Antecipado e/ou Evento de Liquidação do Patrimônio Separado;
(xxiii) convocar Assembleia Geral de Titulares de CRA nos casos previstos neste Termo de Securitização, incluindo, sem limitação, na hipótese de insuficiência dos bens do Patrimônio Separado, para deliberar sobre a forma de administração ou liquidação do Patrimônio Separado, bem como a nomeação do liquidante, caso aplicável;
(xxiv) diligenciar junto à Emissora para que a Escritura de Emissão, o Termo de Securitização, e seus aditamentos, sejam registrados nos órgãos competentes, adotando, no caso da omissão da Emissora, as medidas eventualmente previstas em lei, de acordo com o disposto no inciso VI do artigo 11 da Resolução CVM nº 17.
(xxv) calcular diariamente, em conjunto com a Emissora, o valor unitário dos CRA, disponibilizando-o aos Titulares de CRA, à Emissora e aos participantes do mercado, através de sua central de atendimento e/ou através de seu website (xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx); e
(xxvi) fornecer, uma vez satisfeitos os créditos dos titulares de CRA e extinto o Regime Fiduciário, à Emissora o relatório de encerramento da emissão de suas obrigações de administração do Patrimônio Separado, no xxxxx xx 0 (xxxxx) Xxxx Xxxxx.
11.5. O Agente Fiduciário receberá da Emissora, com recursos do Patrimônio Separado à título de honorários pela prestação dos serviços, serão devidas parcelas anuais de R$22.000,00 (vinte e dois mil reais) cada, para o acompanhamento padrão dos serviços de Agente Fiduciário, devida até o 5º (quinto) Dia Útil a contar da Data de Integralização e as demais parcelas a serem pagas no dia 15 (quinze) do mesmo mês da emissão da primeira fatura nos anos subsequentes até o resgate total dos CRA.
11.5.1. No caso de inadimplemento no pagamento dos CRA ou da Emissora, ou de reestruturação das condições dos CRA após a Emissão dos CRA, ou da participação em reuniões ou conferências telefônicas, antes ou depois da Emissão dos CRA, bem como atendimento à solicitações extraordinárias, serão devidas ao Agente Fiduciário, adicionalmente, o valor de R$500,00 (quinhentos reais) por hora-homem de trabalho dedicado, incluindo, mas não se limitando, à
(a) comentários aos documentos da Emissão durante a estruturação da mesma, caso a operação não venha se efetivar; (b) execução de garantias, se houver;
(c) participação em reuniões internas ou externas ao escritório do Agente Xxxxxxxxxx, formais ou virtuais com a Emissora e/ou com os Titulares de CRA;
(d) análise a eventuais aditamentos aos documentos da operação; e
(e) implementação das consequentes decisões tomadas em tais eventos, pagas em
5 (cinco) dias corridos após comprovação da entrega, pelo Agente Xxxxxxxxxx, de "relatório de horas". Entende-se por reestruturação das condições dos CRA os eventos relacionados a alteração (i) do fluxo e prazos de pagamento e remuneração; (ii) condições relacionadas ao vencimento antecipado, resgate antecipado, precificação do lastro e dos CRA; e (iii) de assembleias gerais presenciais ou virtuais e/ou aditamentos aos documentos da operação. Os eventos relacionados a amortização dos CRA não são considerados reestruturação dos CRA.
11.5.2. As remunerações definidas nas cláusulas 11.5 e 11.5.1 acima continuarão sendo devidas, mesmo após o vencimento dos CRA, caso o Agente Fiduciário ainda esteja atuando em nome dos titulares de CRA, remuneração esta que será devida proporcionalmente aos meses de atuação do Agente Fiduciário. Nos termos da Cláusula 11.5 e 11.5.1 acima, caso os recursos do Patrimônio Separado não sejam suficientes para o pagamento da remuneração do Agente Fiduciário, e um Evento de Vencimento Antecipado estiver em curso, os titulares de CRA arcarão com a remuneração do Agente Fiduciário, observado seu direito de, num segundo momento, se reembolsarem com a Devedora após a realização do Patrimônio Separado.
11.5.3. As parcelas de remuneração do Agente Fiduciário serão atualizadas anualmente pela variação acumulada do IPCA ou, na sua falta, pelo índice oficial que vier a substituí-lo, a partir da data de pagamento da primeira parcela da remuneração devida ao Agente Fiduciário, até as datas de pagamento de cada parcela da mencionada remuneração, calculadas pro rata die se necessário.
11.5.4. Os valores referidos acima serão acrescidos dos valores dos tributos que incidem sobre a prestação desses serviços (pagamento com gross up), tais como:
(i) ISS, (ii) PIS; (iii) COFINS; (iv) IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte); (v) CSLL; e (vi) outros tributos que venham a incidir sobre a remuneração do Agente Fiduciário, nas respectivas alíquotas vigentes a cada data de pagamento, excetuando-se o Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza – IR, nas respectivas alíquotas vigentes a cada data de pagamento.
11.6. Observado o disposto na Cláusula 11.6.1 abaixo, a Emissora ressarcirá, com os recursos do Patrimônio Separado, o Agente Fiduciário de todas as despesas incorridas com relação ao exercício de suas funções, na defesa dos interesses dos titulares de CRA, tais como notificações, extração de certidões, contratação de especialistas, tais como auditoria e/ou fiscalização, ou assessoria legal aos titulares de CRA, publicações em geral, custos incorridos em contatos telefônicos relacionados à emissão, notificações, extração de certidões, despesas cartorárias, fotocópias, digitalizações, envio de documentos, transportes, alimentação, viagens e estadias, voltadas à proteção dos direitos e interesses dos titulares de CRA ou para realizar os Direitos Creditórios do Agronegócio. O ressarcimento a que se refere esta cláusula será efetuado em até 5 (cinco) Dias Úteis após a entrega, à Emissora, dos documentos comprobatórios das despesas efetivamente incorridas.
11.6.1. No caso de inadimplemento da Emissora, mesmo diante do adimplemento das obrigações das Debêntures, todas as despesas que o Agente Fiduciário venha a incorrer para resguardar os interesses dos titulares de CRA, conforme indicadas no item (xi) da Cláusula 14.1 abaixo, deverão ser, sempre que possível,
previamente aprovadas e adiantadas pelos titulares de CRA, e posteriormente, ressarcidas pela Emissora, com recursos próprios.
11.6.2. No caso de inadimplemento do Patrimônio Separado (em razão do inadimplemento das obrigações da Devedora), todas as despesas que o Agente Fiduciário venha a incorrer para resguardar os interesses dos titulares de CRA, conforme indicadas no item (xi) da Cláusula 14.1 abaixo, deverão ser, sempre que possível, previamente aprovadas e adiantadas pelos titulares de CRA, e posteriormente, poderão ser cobradas da Devedora.
11.7. O Agente Xxxxxxxxxx poderá ser substituído e continuará exercendo suas funções até que um novo agente fiduciário assuma, nas hipóteses de ausência ou impedimento temporário, renúncia, intervenção, liquidação, falência, ou qualquer outro caso de vacância, devendo ser realizada, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ocorrência de qualquer desses eventos, uma Assembleia Geral de Titulares de CRA, para que seja eleito o novo agente fiduciário.
11.7.1. A Assembleia Geral de Titulares de CRA a que se refere a cláusula anterior poderá ser convocada pelo Agente Fiduciário a ser substituído, pela Emissora, por titulares de CRA que representem 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos CRA em Circulação ou pela CVM. Se a convocação não ocorrer até 15 (quinze) dias antes do termo final do prazo referido na cláusula acima, caberá à Emissora efetuá-la.
11.7.2. A substituição do Agente Xxxxxxxxxx fica sujeita à comunicação prévia à CVM e à sua manifestação acerca do atendimento aos requisitos prescritos na Resolução CVM nº 17.
11.8. O Agente Fiduciário poderá, ainda, ser destituído, mediante a contratação de seu substituto em 15 (quinze) dias, pelo voto favorável de titulares de CRA que representem, no mínimo, a maioria simples dos CRA em Circulação presentes na referida Assembleia Geral de Titulares de CRA, em primeira ou segunda convocação, desde que representem, no mínimo, 10% (dez por cento) dos CRA em Circulação, reunidos em Assembleia Geral de Titulares de CRA convocada na forma prevista pela Cláusula 12 abaixo.
11.9. O Agente Xxxxxxxxxx eleito em substituição assumirá integralmente os deveres, atribuições e responsabilidades constantes da legislação aplicável e deste Termo de Securitização.
11.10. A substituição do Agente Fiduciário em caráter permanente deve ser objeto de aditamento ao presente Termo de Securitização.
11.11. Nos casos em que o Agente Xxxxxxxxxx vier a assumir a administração do Patrimônio Separado, incluindo, mas não se limitando a, casos de Eventos de Liquidação do Patrimônio Separado, o Agente Fiduciário deverá usar de toda e qualquer ação para proteger direitos ou defender interesses dos titulares de CRA, devendo para tanto:
(i) declarar, observadas as condições das Debêntures e deste Termo de Securitização, antecipadamente vencidas as Debêntures e, consequentemente, os CRA e cobrar seu principal e acessórios;
(ii) executar as cláusulas de encargos e indenização constantes das Debêntures, aplicando o produto no pagamento, integral ou proporcional, dos titulares de CRA;
(iii) tomar qualquer providência necessária para que os titulares de CRA realizem seus créditos; e
(iv) representar os titulares de CRA em processos de liquidação, declaração de insolvência, pedido de autofalência, recuperação judicial ou extrajudicial e pedido de falência formulado por terceiros em relação à Emissora.
11.12. O Agente Xxxxxxxxxx responde perante os titulares de CRA e a Emissora pelos prejuízos que lhes causar por culpa, dolo, descumprimento de disposição legal regulamentar ou deste Termo de Securitização. Caso assuma a administração do Patrimônio Separado, a totalidade do patrimônio do Agente Fiduciário responderá pelos prejuízos que este causar por descumprimento de disposição legal ou regulamentar, por negligência ou por administração temerária ou, ainda, por desvio de finalidade do Patrimônio Separado.
11.13. A atuação do Agente Xxxxxxxxxx deverá sempre ser tempestiva, de forma a garantir e preservar os interesses dos titulares de CRA. Sem prejuízo, a mesma limita-se ao escopo da Resolução CVM nº 17, dos artigos aplicáveis da Lei das Sociedades por Ações, do presente Termo de Securitização e da orientação dos titulares de CRA, conforme o caso, estando este isento, sob qualquer forma ou pretexto, de qualquer responsabilidade adicional que não tenha decorrido da legislação aplicável.
11.14. Sem prejuízo do dever de diligência do Agente Fiduciário, o Agente Xxxxxxxxxx assumirá que os documentos originais ou cópias autenticadas de documentos encaminhados pela Emissora ou por terceiros a seu pedido não foram objeto de fraude ou adulteração. Não será ainda, sob qualquer hipótese, responsável pela elaboração de documentos societários da Emissora, que permanecerão sob obrigação legal e regulamentar da Emissora elaborá-los, nos termos da legislação aplicável.
11.15. Os atos ou manifestações por parte do Agente Xxxxxxxxxx, que criarem responsabilidade para os titulares do CRA e/ou exonerarem terceiros de obrigações para com eles, bem como aqueles relacionados ao devido cumprimento das obrigações assumidas neste instrumento, somente serão válidos quando previamente assim deliberado pelos titulares do CRA reunidos em Assembleia Geral de Titulares de CRA.
11.16. A Emissora e o Agente Fiduciário acordam que nos termos do artigo 18 da Instrução CVM 600 é vedado ao Agente Fiduciário ou partes a ele relacionadas atuar como custodiante ou prestar quaisquer outros serviços para a Emissão, incluindo aqueles dispostos no caput do artigo 16 da Instrução CVM 600, devendo a sua participação estar limitada às atividades diretamente relacionadas à sua função.
12. ASSEMBLEIA GERAL DE TITULARES DE CRA
12.1. Os titulares de CRA poderão, a qualquer tempo, reunir-se em Assembleia Geral de Titulares de CRA, a fim de deliberar sobre matéria de interesse da comunhão dos titulares de CRA, observado o disposto nesta cláusula.
12.1.1. Os titulares dos CRA poderão, a qualquer tempo, reunir-se em Assembleia Geral, que se realizará em separado, computando-se em separado os respectivos quóruns de convocação, instalação e deliberação, a fim de deliberarem sobre matéria de interesse da comunhão dos titulares dos CRA.
12.1.2. Os procedimentos previstos nesta Cláusula 12 serão aplicáveis às Assembleias Gerais de titulares dos CRA, individualmente, sendo certo que os quóruns aqui previstos deverão ser calculados levando-se em consideração o total de CRA em Circulação.
12.2. Competências da Assembleia Geral de Titulares de CRA. São competências exclusivas da Assembleia Geral de Titulares de CRA, observado o disposto no artigo 22 da Instrução CVM 600, deliberar sobre os temas abaixo, sem prejuízo de outros eventualmente deliberados pela Assembleia Geral de Titulares de CRA:
(i) as demonstrações contábeis do Patrimônio Separado apresentadas pela Emissora, acompanhadas do relatório dos auditores independentes, em até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social a que se referirem;
(ii) alterações no Termo de Securitização, exceto nos casos previstos na Cláusula 12.10;
(iii) alterar a remuneração dos prestadores de serviço descritos nesse Termo de Securitização;
(iv) alterar o quórum de instalação e deliberação da Assembleia Geral de Titulares de CRA;
(v) a substituição do Escriturador, Agente Fiduciário, Agente Registrador, Banco Liquidante, B3, Custodiante, bem como de quaisquer outros prestadores de serviços;
(vi) os Eventos de Vencimento Antecipado não automático com quórum específico;
(vii) os atos ou manifestações por parte do Agente Xxxxxxxxxx, que criarem responsabilidade para os titulares do CRA e/ou exonerarem terceiros de obrigações para com eles, bem como aqueles relacionados ao devido cumprimento das obrigações assumidas neste instrumento;
(viii) alteração da Ordem de Pagamentos, da Remuneração dos CRA, da Amortização e/ou de sua forma de cálculo e das Datas de Pagamento de Remuneração, bem como outros valores aplicáveis como atualização monetária ou Encargos Moratórios;
(ix) a forma de administração e/ou eventual liquidação do Patrimônio Separado; e
(x) alterações dos Eventos de Liquidação do Patrimônio Separado, dos Eventos de Vencimento Antecipado das Debêntures, dos procedimentos ou hipóteses de resgate antecipado, da Oferta de Resgate Antecipado dos CRA, da Taxa de Administração ou da Taxa Substitutiva.
12.3. Convocação: A Assembleia Geral de Titulares de CRA poderá ser convocada pela Emissora, pelo Agente Fiduciário, pela CVM ou pelos respectivos titulares de CRA que representem, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos CRA em Circulação.
12.3.1. Observada a possibilidade prevista na Cláusula 12.12 abaixo, a Assembleia Geral de Titulares de CRA poderá ser convocada na forma prevista na Cláusula 15.2 abaixo.
12.3.2. Observado o disposto na Cláusula 12.12 abaixo, a Assembleia Geral de Titulares de CRA será realizada no prazo de 20 (vinte) dias corridos a contar da data de divulgação do edital relativo à primeira convocação, ou no prazo de 8 (oito) dias corridos a contar da data de divulgação do edital relativo à segunda convocação, sem prejuízo do prazo disposto na Cláusula 13.2 abaixo.
12.3.3. A convocação da Assembleia Geral de Titulares de CRA por solicitação dos titulares de CRA deverá (i) ser dirigida à Emissora ou ao Agente Fiduciário, que devem, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contado do recebimento, realizar a convocação da Assembleia Geral de Titulares de CRA às expensas dos requerentes; e (ii) conter eventuais documentos necessários ao exercício do direito de voto dos demais titulares de CRA, nos termos do artigo 24, parágrafo 3º, da Instrução CVM 600.
12.4. Independentemente da convocação prevista nesta cláusula, será considerada regular a Assembleia Geral de Titulares de CRA à qual comparecerem todos os titulares de CRA, nos termos do parágrafo 1º do artigo 24 da Instrução CVM 600.
12.5. Quórum de Instalação: Exceto se de outra forma estabelecido neste Termo de Securitização, a Assembleia Geral de Titulares de CRA instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de titulares de CRA que representem, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos CRA em Circulação e, em segunda convocação, com qualquer número de titulares de CRA em Circulação presentes à Assembleia Geral de Titulares de CRA.
12.6. A Assembleia Geral de Titulares de CRA realizar-se-á no local onde a Emissora tiver a sede. Quando houver necessidade de efetuar-se em outro lugar, a convocação indicará, com clareza, o lugar da reunião. É permitido aos titulares de CRA participar da Assembleia Geral de Titulares de CRA por meio de conferência eletrônica e/ou videoconferência, observadas as disposições legais e regulatórias aplicáveis, entretanto deverão manifestar o voto em referida Assembleia Geral de Titulares de CRA por comunicação escrita ou eletrônica com confirmação de recebimento e anteriormente ao encerramento da Assembleia Geral de Titulares de CRA.
12.7. Aplicar-se-á à Assembleia Geral de Titulares de CRA, no que couber, o disposto na Lei nº 11.076, na Lei nº 9.514 e na Lei das Sociedades por Ações, a respeito das assembleias de acionistas, desde que não haja disposição contrária na Instrução CVM 600. Os representantes dos titulares de CRA poderão ser quaisquer procuradores, titulares de CRA ou não, devidamente constituídos há menos de 1 (um) ano por meio de instrumento de mandato válido e eficaz. Cada CRA em Circulação corresponderá a um voto nas respectivas Assembleias Gerais dos CRA.
12.8. O Agente Xxxxxxxxxx deverá comparecer à Assembleia Geral de Titulares de CRA e prestar aos titulares de CRA as informações que lhe forem solicitadas. De igual maneira, a Emissora poderá convocar quaisquer terceiros para participar da Assembleia Geral de Titulares de CRA sempre que a presença de qualquer dessas pessoas for relevante para a deliberação da ordem do dia.
12.9. A presidência da Assembleia Geral de Titulares de CRA caberá, de acordo com quem a convocou: (i) ao diretor presidente ou diretor de relações com investidores da Emissora; (ii) ao representante do Agente Xxxxxxxxxx; (iii) ao titular de CRA eleito pelos demais; ou (iv) àquele que for designado pela CVM.
12.9.1. Quórum de Deliberação: Exceto se disposto de outra forma neste Termo de Securitização, as deliberações em Assembleia Geral de Titulares de CRA serão tomadas pelos votos favoráveis de titulares de CRA que representem 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos votos de CRA em Circulação presentes à Assembleia Geral, em primeira e segunda convocação.
12.9.2. Quórum Qualificado: Especificamente para as matérias abaixo elencadas, as aprovações, reprovações e/ou propostas de alterações e de renúncias dependerão de aprovação por, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) dos votos favoráveis de titulares de CRA em Circulação, seja em primeira convocação ou qualquer convocação subsequente:
(i) alteração da Ordem de Pagamentos, da Remuneração dos CRA, da Amortização e/ou de sua forma de cálculo e das Datas de Pagamento de Remuneração, bem como outros valores aplicáveis como atualização monetária ou Encargos Moratórios;
(ii) alteração da Data de Vencimento dos CRA;
(iii) alterações dos Eventos de Liquidação do Patrimônio Separado, dos Eventos de Vencimento Antecipado das Debêntures, dos procedimentos ou hipóteses de resgate antecipado, da Oferta de Resgate Antecipado dos CRA, da Taxa de Administração ou da Taxa Substitutiva, ou das demais condições dos CRA, observado o disposto na Cláusula 12.9.2.2 abaixo; e/ou
(iv) qualquer alteração na presente cláusula e/ou em qualquer quórum de deliberação das Assembleias Gerais dos CRA previsto neste Termo de Securitização ou em qualquer Documento da Operação.
12.9.2.1. Observados os quóruns de instalação previstos na Cláusula 12.5 acima, caso ocorra um Evento de Vencimento Antecipado não automático nos termos da Cláusula 7.5.2 acima, os titulares de CRA reunidos em Assembleia Geral poderão votar por orientar a Emissora a manifestar-se contrariamente ao vencimento antecipado das Debêntures, observados os seguintes quóruns de deliberação (i) em primeira convocação, os titulares de CRA que representem, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais um dos CRA em Circulação ou, (ii) em segunda convocação, 50% (cinquenta por cento) mais um dos titulares de CRA em Circulação presentes na Assembleia Geral, sendo que, em nenhuma hipótese, em caso de segunda convocação, o quórum de deliberação poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) dos CRA em Circulação.
12.9.2.2. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 12.9.2.1 acima, os titulares de CRA poderão se reunir em Assembleia Geral de Titulares de CRA para deliberar sobre pedido de renúncia prévia e/ou de perdão temporário prévio referentes aos Eventos de Vencimento Antecipado, o qual será aprovado, em primeira convocação, por titulares de CRA que representem pelo menos 50% (cinquenta por cento) mais um dos CRA em Circulação, ou, em segunda convocação, por titulares de CRA que representem 50% (cinquenta por cento) mais um dos titulares de CRA presentes, percentual este que, em nenhuma hipótese, poderá ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos CRA em Circulação.
12.9.3. Para fins de deliberação e aprovação da substituição de Prestadores de Serviço, será exigido o voto favorável de titulares de CRA que representem, no mínimo, a maioria simples dos CRA em Circulação presentes na referida Assembleia Geral de Titulares de CRA, em primeira ou segunda convocação, reunidos em Assembleia Geral de Titulares de CRA, exceto pela substituição do Agente Fiduciário, que seguirá o previsto na Cláusula 11.7 e seguintes acima.
12.9.4. Observado o disposto na Cláusula 12.9.2.2 acima, para fins de realização, pela Devedora, de modificações na Escritura de Emissão que sejam decorrentes das alterações das matérias indicadas na Cláusula 12.9.2 acima, será exigida a anuência prévia da Emissora, a qual somente será concedida após o voto favorável de titulares de CRA que representem, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) dos CRA em Circulação, seja em primeira convocação ou qualquer convocação subsequente, reunidos em Assembleia Geral de Titulares de CRA, independentemente de haver uma aprovação expressa de autorização para alteração das Debêntures.
12.9.5. As demonstrações financeiras do Patrimônio Separado em conjunto com o respectivo parecer do Auditor Independente do Patrimônio Separado que não contiver ressalvas podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a Assembleia Geral de Titulares de CRA correspondente não seja instalada, em primeira e segunda convocação, em virtude do não comparecimento de quaisquer titulares de CRA.
12.9.6. Nos termos do artigo 27 da Instrução CVM 600, não podem votar nas Assembleias Gerais dos CRA, nem fazer parte do cômputo para fins de apuração do quórum de aprovação: (i) a Emissora, seus sócios, diretores e funcionários e respectivas partes relacionadas; (ii) os prestadores de serviços da Emissão, seus sócios, diretores e funcionários e respectivas partes relacionadas; e (iii) qualquer titular que tenha interesse conflitante com os interesses do patrimônio em separado no assunto a deliberar.
12.10. Não se aplica a vedação prevista na Cláusula 12.9.5. acima quando: (i) os únicos titulares de CRA forem as pessoas mencionadas na Cláusula 12.9.6. acima; ou (ii) houver aquiescência expressa da maioria dos demais titulares de CRA, manifestada na própria Assembleia Geral de Titulares de CRA, ou em instrumento de procuração que se refira especificamente à Assembleia Geral de Titulares de CRA em que se dará a permissão de voto.
12.11. Este Termo de Securitização e os demais Documentos da Operação poderão ser alterados, independentemente de deliberação de Assembleia Geral de Titulares de CRA ou
de consulta aos titulares de CRA, sempre que tal alteração: (i) decorra exclusivamente da necessidade de atendimento de exigências expressas da JUCESP, CVM, da B3, de adequação a normas legais ou regulamentares, bem como de demandas de quaisquer outras entidades administradoras de mercados organizados ou de entidades autorreguladoras; (ii) for necessária em virtude da atualização dos dados cadastrais da Emissora ou dos prestadores de serviços ou da Conta Centralizadora, nos termos da Cláusula 3.5.2 acima; (iii) envolver redução da remuneração dos prestadores de serviço descritos neste Termo de Securitização; e (iv) decorra de correção de erro formal e desde que a alteração não acarrete alteração na remuneração, no fluxo de pagamentos e nas garantias dos CRA; (v) decorra da impossibilidade do Escriturador, Agente Fiduciário, Agente Registrador, Banco Liquidante, Custodiante, bem como de quaisquer outros prestadores de serviços de exercer as suas funções ou haja renúncia ao desempenho de suas funções nos termos previstos em contrato.
12.12. As deliberações tomadas em Assembleias Gerais dos CRA, observados o respectivo quórum de instalação e de deliberação estabelecido neste Termo de Securitização, serão consideradas válidas e eficazes e obrigarão os titulares de CRA, quer tenham comparecido ou não à Assembleia Geral de Titulares de CRA e, ainda que, nela tenham se abstido de votar, ou votado contra, devendo ser divulgado pela Emissora o resultado da deliberação aos titulares de CRA, na forma da regulamentação da CVM, no prazo máximo de 5 (cinco) dias contado da realização da Assembleia Geral de Titulares de CRA.
12.13. Sem prejuízo do disposto nesta Cláusula 12, exceto se autorizado na forma deste Termo de Securitização, deverá ser convocada Assembleia Geral de Titulares de CRA toda vez que a Emissora e/ou o Agente Fiduciário, conforme o caso, tiver de exercer ativamente seus direitos estabelecidos nos Documentos da Operação, para que os titulares de CRA deliberem sobre como a Emissora e/ou o Agente Fiduciário, conforme o caso, deverá exercer seu direito no âmbito dos mesmos.
12.14. Os titulares de CRA poderão votar nas Assembleias Gerais dos CRA por meio de processo de consulta formal, escrita ou eletrônica, observadas as formalidades de convocação, instalação e deliberação da Assembleia Geral de Titulares de CRA previstas neste Termo de Securitização, desde que a Emissora possua sistemas ou controles necessários para tanto, o que será devidamente informado na convocação.
13. LIQUIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO SEPARADO
13.1. A ocorrência de qualquer um dos seguintes Eventos de Liquidação do Patrimônio Separado ensejará a assunção imediata e transitória da administração do Patrimônio Separado pelo Agente Fiduciário, observado que, nesta hipótese, o Agente Fiduciário deverá convocar em até 2 (dois) Dias Úteis contados de sua ciência uma Assembleia Geral de Titulares de CRA para deliberar sobre a forma de administração e/ou eventual liquidação do Patrimônio Separado:
(i) insolvência, pedido ou requerimento de recuperação judicial ou extrajudicial pela Emissora, independentemente de aprovação do plano de recuperação por seus credores ou deferimento do processamento da recuperação ou de sua concessão pelo juiz competente;
(ii) extinção, liquidação, dissolução, declaração de insolvência, pedido de autofalência, pedido de falência formulado por terceiros, não contestado ou elidido no prazo legal, ou decretação de falência da Emissora;
(iii) inadimplemento ou mora, pela Emissora, de qualquer das obrigações pecuniárias previstas neste Termo de Securitização ou nos Documentos da Operação que dure por mais de 5 (cinco) Dias Úteis contados da data do respectivo inadimplemento ou mora, caso haja recursos suficientes no Patrimônio Separado e desde que exclusivamente a ela imputado. O prazo ora estipulado será contado de notificação formal e comprovadamente realizada pelo Agente Fiduciário à Emissora; e/ou
(iv) desvio de finalidade do Patrimônio Separado.
13.1.1. Na Assembleia Geral de Titulares de CRA referida na Cláusula 13.1. acima os titulares de CRA deverão deliberar: (i) pela liquidação do Patrimônio Separado, hipótese na qual deverá ser nomeado o liquidante e as formas de liquidação; ou
(ii) pela não liquidação do Patrimônio Separado, hipótese na qual deverá ser deliberada a administração transitória do Patrimônio Separado pelo Agente Fiduciário e a nomeação de outra instituição administradora, fixando, em ambos os casos, as condições e termos para sua administração, sua respectiva remuneração, bem como estabelecendo data para sua assunção da administração do Patrimônio Separado pela nova instituição administradora. Caso o prazo pré-estabelecido para a assunção da administração do Patrimônio Separado pela nova instituição administradora não seja atendido, o Agente Fiduciário deverá convocar nova Assembleia Geral de Titulares de CRA para nomear liquidante e as formas de liquidação do Patrimônio Separado.
13.2. Em caso de ocorrência de qualquer um dos seguintes Eventos de Liquidação do Patrimônio Separado o Agente Fiduciário deverá convocar em até 2 (dois) Dias Úteis contados de sua ciência uma Assembleia Geral de Titulares de CRA para deliberar (i) pela liquidação do Patrimônio Separado, hipótese na qual deverá ser nomeado o liquidante e as formas de liquidação, e (ii) pela não liquidação do Patrimônio Separado, hipótese na qual a Emissora continuará responsável pela administração do Patrimônio Separado até a eleição de nova securitizadora:
(i) inadimplemento ou mora, pela Emissora, de qualquer das obrigações não pecuniárias previstas neste Termo de Securitização ou nos Documentos da Operação que dure por mais de 30 (trinta) dias corridos contados da data do respectivo inadimplemento ou mora; e/ou
(ii) decisão judicial por violação, pela Emissora, de qualquer dispositivo legal ou regulatório, nacional ou estrangeiro, relativo à prática de corrupção ou de atos lesivos à administração pública, incluindo, sem limitação, as Leis de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Anticorrupção.
13.3. A Assembleia Geral de Titulares de CRA prevista nas Cláusula 13.1.1 e 13.2. acima será convocada mediante publicação de edital em jornais de grande circulação utilizados pela Emissora, por 3 (três) vezes, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias a contar da data de divulgação do edital relativo à primeira convocação, ou no prazo de 8 (oito) dias a contar da data de divulgação do edital relativo à segunda convocação e instalar-se-á (i)
em primeira convocação com a presença de titulares de CRA que representem, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos CRA em Circulação; e (ii) em segunda convocação, com qualquer número, sendo válidas as deliberações tomadas por titulares de CRA que representem no mínimo 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos CRA em Circulação. A Emissora não poderá publicar edital único para convocação dos Titulares dos CRA em primeira e segunda convocação.
13.4. A liquidação do Patrimônio Separado será realizada mediante transferência dos Direitos Creditórios do Agronegócio e dos eventuais recursos da Conta Centralizadora integrantes do Patrimônio Separado aos titulares de CRA ou à instituição que vier a ser nomeada pelos titulares de CRA, para fins de extinção de toda e qualquer obrigação da Emissora decorrente dos CRA. Nesse caso, caberá aos titulares de CRA ou à instituição que vier a ser nomeada pelos titulares de CRA, conforme deliberação dos titulares de CRA em Assembleia Geral de Titulares de CRA: (i) administrar os Créditos do Patrimônio Separado;
(ii) esgotar todos os recursos judiciais e extrajudiciais para a realização dos Créditos do Patrimônio Separado que lhe foram transferidos; (iii) ratear os recursos obtidos entre os titulares de CRA na proporção de CRA detidos; e (iv) transferir os Créditos do Patrimônio Separado eventualmente não realizados aos titulares de CRA, na proporção de CRA detidos por cada titular dos CRA.
13.5. A Emissora obriga-se a, tão logo tenha conhecimento de qualquer dos Eventos de Liquidação do Patrimônio Separado, comunicar, em até 1 (um) Dia Útil, o Agente Fiduciário.
13.6. A realização dos direitos dos titulares de CRA estará limitada aos Créditos do Patrimônio Separado, nos termos do parágrafo 3º do artigo 11 da Lei nº 9.514, não havendo qualquer outra garantia prestada por terceiros ou pela própria Emissora.
13.7. Independentemente de qualquer outra disposição deste Termo de Securitização, em caso de insuficiência dos bens do Patrimônio Separado e não recomposição pela Devedora, será observado o procedimento da Cláusula 9.2.3 acima.
13.8. Em nenhuma hipótese os custos mencionados no item 13.7 acima serão arcados pelo patrimônio pessoal do Agente Fiduciário ou da Emissora, vez que tais despesas referem-se às despesas da Operação de Securitização, cujos beneficiários são os titulares dos CRA e não o Agente Fiduciário ou da Emissora, observado que caso a Emissora utilize recursos próprios para arcar com as despesas de convocação de Assembleia Geral, a Emissora poderá, posteriormente, utilizar recursos do Patrimônio Separado para se reembolsar de referidas despesas.
14. DESPESAS DO PATRIMÔNIO SEPARADO
14.1. Despesas da Emissão: a Emissora fará jus, às custas do Patrimônio Separado, pela administração do Patrimônio Separado durante o período de vigência dos CRA, de uma remuneração equivalente a (i) R$30.000,00 (trinta mil reais) na Data de Integralização, líquida de todos e quaisquer tributos e; (ii) parcelas anuais de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), líquida de todos e quaisquer tributos, atualizado anualmente pela variação positiva do IPCA/IBGE, ou na falta deste, ou ainda na impossibilidade de sua utilização, pelo índice que vier a substituí-lo, calculadas pro rata die, se necessário, a ser paga no 1º (primeiro) Dia Útil a contar da Data de Integralização, e as demais na mesma data dos anos subsequentes até o resgate total dos CRA.
14.1.1. A remuneração definida no item 14.1. acima, continuará sendo devida, mesmo após o vencimento dos CRA, caso a Emissora ainda esteja atuando na cobrança de inadimplência não sanada, remuneração esta que será calculada e devida proporcionalmente aos meses de atuação da Emissora.
14.1.2. Os valores referidos no item 14.1. acima serão acrescidos dos impostos que incidem sobre a prestação desses serviços, tais como ISS (Impostos sobre Serviços de Qualquer Natureza), CSSL (Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido), PIS (Contribuição ao Programa de Integração Social), COFINS (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social), o IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) e quaisquer outros tributos que venham a incidir sobre a remuneração da Emissora, nas alíquotas vigentes na data de cada pagamento.
14.2. Despesas do Patrimônio Separado: são despesas de responsabilidade do Patrimônio Separado:
a) as despesas com a gestão, cobrança, realização, administração, custódia e liquidação dos Direitos Creditórios do Agronegócio e do Patrimônio Separado, inclusive as referentes à sua transferência para outra companhia securitizadora, na hipótese de o Agente Fiduciário vir a assumir a sua administração;
b) as despesas com terceiros especialistas, advogados, auditores ou fiscais, o que inclui o Auditor Independente, bem como as despesas com procedimentos legais, incluindo sucumbência, incorridas para resguardar os interesses dos titulares dos CRA e a realização dos Direitos Creditórios do Agronegócio integrantes do Patrimônio Separado, que deverão ser previamente aprovadas e, em caso de insuficiência de recursos no Patrimônio Separado, pagas pelos titulares dos CRA;
c) as despesas com publicações, transporte, alimentação, viagens e estadias, necessárias ao exercício da função de Agente Fiduciário, durante ou após a prestação dos serviços, mas em razão desta, serão pagas pela Emissora, desde que, sempre que possível, aprovadas previamente por ela;
d) os eventuais tributos que, a partir da data de emissão dos CRA, venham a ser criados e/ou majorados ou que tenham sua base de cálculo ou base de incidência alterada, questionada ou reconhecida, de forma a representar, de forma absoluta ou relativa, um incremento da tributação incidente sobre os CRA e/ou sobre os Direitos Creditórios do Agronegócio;
e) as perdas, danos, obrigações ou despesas, incluindo taxas e honorários advocatícios arbitrados pelo juiz, resultantes, direta ou indiretamente, da Emissão, exceto se tais perdas, danos, obrigações ou despesas: (i) forem resultantes de inadimplemento, dolo ou culpa por parte da Emissora ou de seus administradores, empregados, consultores e agentes, conforme vier a ser determinado em decisão judicial final proferida pelo juízo competente; (ii) sejam de responsabilidade da Devedora;
f) em virtude da instituição do Regime Fiduciário e da gestão e administração do Patrimônio Separado, as despesas de contratação do Auditor Independente e contador, necessários para realizar a escrituração contábil e elaboração de balanço auditado do
Patrimônio Separado, na periodicidade exigida pela legislação em vigor, bem como quaisquer outras despesas exclusivamente relacionadas à administração dos Direitos Creditórios do Agronegócio e do Patrimônio Separado; e
g) demais despesas previstas em lei, regulamentação aplicável ou neste Termo de Securitização.
14.3. Responsabilidade dos Titulares de CRA: considerando-se que a responsabilidade da Emissora se limita ao Patrimônio Separado, nos termos da Lei nº 9.514, caso o Patrimônio Separado seja insuficiente para arcar com as despesas mencionadas nos itens 14.1. e 14.2. acima, tais despesas serão suportadas pelos titulares dos CRA, na proporção dos CRA titulados por cada um deles, caso não sejam pagas pela Devedora, parte obrigada por tais pagamentos.
14.4. Despesas de Responsabilidade dos Titulares de CRA: observado o disposto nos itens 14.1. 14.2. e 14.3. acima, são de responsabilidade dos titulares dos CRA: (i) eventuais despesas e taxas relativas à negociação e custódia dos CRA não compreendidas na descrição do item 14.1. acima; (ii) todos os custos e despesas incorridos para salvaguardar os direitos e prerrogativas dos titulares dos CRA; e (iii) tributos diretos e indiretos incidentes sobre o investimento em CRA que lhes sejam atribuídos como responsável tributário.
14.4.1. No caso de destituição da Emissora nas condições previstas neste Termo, os recursos necessários para cobrir as despesas com medidas judiciais ou extrajudiciais necessárias à salvaguarda dos direitos e prerrogativas dos titulares dos CRA deverão ser previamente aprovadas pelos titulares dos CRA e adiantadas ao Agente Fiduciário, na proporção de CRA detida pelos titulares dos CRA, na data da respectiva aprovação.
14.4.2. Em razão do quanto disposto na alínea “b” do item 14.4. acima, as despesas a serem adiantadas pelos titulares dos CRA à Emissora e/ou ao Agente Fiduciário, conforme o caso, na defesa dos interesses dos titulares dos CRA, incluem, exemplificativamente: (a) as despesas com contratação de serviços de auditoria, assessoria legal, fiscal, contábil e de outros especialistas; (b) as custas judiciais, emolumentos e demais taxas, honorários e despesas incorridas em decorrência dos procedimentos judiciais ou extrajudiciais a serem propostos contra a Devedora ou terceiros, objetivando salvaguardar, cobrar e/ou executar os Direitos Creditórios do Agronegócio; (c) as despesas com viagens e estadias incorridas pelos administradores da Emissora e/ou pelo Agente Fiduciário, bem como pelos prestadores de serviços eventualmente contratados, desde que relacionados com as medidas judiciais e/ou extrajudiciais necessárias à salvaguarda dos direitos e/ou cobrança dos créditos oriundos da Debênture; (d) eventuais indenizações, multas, despesas e custas incorridas em decorrência de eventuais condenações (incluindo verbas de sucumbência) em ações judiciais propostas pela Emissora, podendo a Emissora e/ou o Agente Fiduciário, conforme o caso, solicitar garantia prévia dos titulares dos CRA para cobertura do risco da sucumbência; ou (e) a remuneração e as despesas reembolsáveis do Agente Fiduciário, nos termos deste Termo, bem como a remuneração do Agente Fiduciário na hipótese de a Emissora permanecer em inadimplência com relação ao pagamento desta por um período superior a 30 (trinta) dias.
14.5. Custos Extraordinários: Quaisquer custos extraordinários que venham incidir sobre a Emissora em virtude de quaisquer renegociações que impliquem na elaboração de aditivos aos instrumentos contratuais e/ou na realização de assembleias de titulares dos CRA, incluindo, mas não se limitando a remuneração adicional, pelo trabalho de profissionais da Emissora dedicados a tais atividades deverão ser arcados pelo Fundo de Reserva.
14.5.1. Será devida, pela Devedora, à Emissora, uma remuneração adicional equivalente a: R$350,00 (trezentos e cinquenta reais) por hora de trabalho, em caso de necessidade de elaboração de aditivos aos instrumentos contratuais e/ou de realização de assembleias gerais extraordinárias dos titulares dos CRAO montante devido a título de remuneração adicional da Securitizadora estará limitado a, no máximo, R$705.600,00 (setecentos e cinco mil e seiscentos reais) ao ano, equivalente a 0,47% (quarenta e sete centésimos por cento) sobre o Valor Total da Emissão, sendo que demais custos adicionais de formalização de eventuais alterações deverão ser previamente aprovados.
14.6. Em nenhuma hipótese, a Emissora incorrerá em antecipação de despesas e/ ou suportará despesas com recursos próprios.
14.7. O Patrimônio Separado e/ou a Devedora não serão responsáveis: (a) pelo pagamento de quaisquer tributos que venham a incidir sobre o pagamento de rendimentos aos titulares de CRA e/ou que de qualquer outra forma incidam sobre os titulares de CRA em virtude de seu investimento nos CRA; e/ou (b) pela realização de qualquer alteração na legislação tributária ou na tributação aplicável aos CRA ocorrida posteriormente à data de assinatura deste Termo de Securitização.
14.8. Em atendimento ao artigo 9º, inciso X da Instrução CVM 600, as despesas relacionadas à remuneração (i) da Emissora, (ii) do Agente Fiduciário, (iii) do Escriturador,
(iv) do Banco Liquidante, (v) do Custodiante, (vi) do Agente Registrador e (vii) do Auditor Independente do Patrimônio Separado, bem como a representatividade, em percentual anual, das referidas despesas em relação ao valor total da Emissão, estão descritas no Anexo VIII deste Termo de Securitização.
14.9. Será constituído um Fundo de Reserva na Conta Fundo de Reserva que será utilizado para pagamento das despesas de manutenção dos CRA, conforme descrito nesta Cláusula 14. A Emissora conforme autorizada pela Devedora, reterá o montante equivalente a R$160.000,00 (cento e sessenta mil reais) (“Valor Total do Fundo de Reserva”) do valor da integralização das Debêntures, da primeira Data de Integralização dos CRA, para as despesas do primeiro ano, e recomposto pela Devedora nos termos da cláusula
14.9.2 abaixo, observado os termos estabelecidos na Cláusula 8 da Escritura de Emissão.
14.9.1. A verificação da recomposição do Fundo de Reserva ocorrerá semestralmente, em cada Data de Verificação do Fundo de Reserva, observado o montante mínimo equivalente a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) (“Valor Mínimo do Fundo de Reserva”), necessário à recomposição do Fundo de Reserva, conforme informado pela Securitizadora.
14.9.2. Semestralmente, em cada Data de Verificação do Fundo de Reserva, caso o Fundo de Reserva se torne inferior ao Valor Mínimo do Fundo de Reserva, a
Emissora solicitará à Devedora que realize o depósito, na Conta do Fundo de Reserva, do montante suficiente para recomposição do Valor Mínimo do Fundo de Reserva, nos termos da Cláusula 8 da Escritura de Emissão, mediante o envio de memória de cálculo detalhada, incluindo os recursos estimados para manutenção das despesas atribuídas ao Fundo de Reserva para o próximo semestre. Caso, em até 5 (cinco) Dias Úteis após o recebimento pela Devedora da comunicação enviada pela Securitizadora, o Valor Mínimo do Fundo de Reserva não seja recomposto pela Devedora, a Securitizadora ficará autorizada a utilizar os recursos do Patrimônio Separado, incluindo, mas não se limitando aos valores vincendos de pagamento das Debêntures, para pagamento das referidas despesas, desde que observado o previsto no Termo de Securitização, sem prejuízo da obrigação da Devedora reembolsar o Patrimônio Separado, incluindo a aplicação de multa e encargos moratórios. Caso os recursos disponíveis no Patrimônio Separado não sejam suficientes, poderá ser deliberado pelos titulares do CRA, reunidos em Assembleia Geral de Titulares de CRA, a liquidação do Patrimônio Separado ou que, referidas despesas serão arcadas pelos Titulares dos CRA na proporção dos respectivos CRA detidos por cada um deles. Em última instância, as Despesas que eventualmente não tenham sido saldadas na forma desta cláusula serão acrescidas à dívida dos Créditos do Agronegócio e gozarão das mesmas garantias dos CRA, preferindo a estes na ordem de pagamento.
14.9.3. No curso ordinário da Emissão, a Emissora manterá o montante que compõe o Fundo de Reserva depositado na Conta Fundo de Reserva e/ou aplicado em Investimentos Permitidos.
14.9.4. Sempre que solicitado pelo Agente Xxxxxxxxxx, a Emissora deverá informar ao mesmo o valor de mercado dos bens e direitos vinculados ao Fundo de Reserva.
14.9.5. Anualmente, a partir da Data de Integralização das Debêntures, o Valor Mínimo do Fundo de Reserva deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA.
14.9.6. Se, após o pagamento da totalidade dos CRA e dos custos do Patrimônio Separado, sobejarem créditos do agronegócio seja na forma de recursos ou de créditos, tais recursos e/ou créditos devem ser restituídos pela Emissora à Devedora ou a quem esta indicar, sendo que os créditos na forma de recursos líquidos de tributos deverão ser depositados (incluindo seus rendimentos líquidos de tributos) pela Emissora, no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis, em conta corrente de titularidade da Xxxxxxxx ou de quem esta indicar.
14.9.7. Em nenhuma hipótese, a Securitizadora incorrerá em antecipação de despesas e/ou suportará despesas com recursos próprios.
15. COBRANÇA DOS CRÉDITOS DO AGRONEGÓCIO
15.1. Conforme previsto nesta Cláusula do Termo de Securitização, a Emissora efetuará a cobrança dos Créditos do Agronegócio vencidos e não pagos em sua respectiva data de vencimento.
15.2. As atribuições de controle e cobrança dos Créditos do Agronegócio em caso de inadimplências, perdas, falências e recuperação judicial da Devedora caberão à Emissora, conforme procedimentos previstos na legislação cível e falimentar aplicáveis.
15.3. Adicionalmente, no caso de inadimplemento nos pagamentos relativos aos CRA, o Agente Fiduciário dos CRA deverá usar de toda e qualquer medida prevista em lei e no Termo de Securitização para proteger direitos ou defender os interesses dos Titulares dos CRA, inclusive, caso a Emissora não o faça, realizar os procedimentos de execução dos Créditos do Agronegócio, de modo a garantir o pagamento da Remuneração dos CRA e da Amortização aos Titulares dos CRA.
15.4. Os recursos obtidos com o recebimento e cobrança dos créditos serão depositados diretamente na Conta Centralizadora, permanecendo segregados de outros recursos. Eventuais despesas relacionadas à cobrança judicial e administrativa dos Créditos do Agronegócio inadimplentes deverão ser arcadas conforme disposto na Cláusula de “Despesas” acima.
15.5. Ocorrendo a declaração de vencimento antecipado das Debêntures sem o pagamento dos valores devidos pela Devedora em decorrência da Escritura de Emissão, e observadas as previsões deste Termo de Securitização quanto ao vencimento antecipado automático ou não automático da emissão dos CRA, a Emissora poderá promover a execução das Debêntures.
15.6. Em complemento ao acima exposto, no caso de inadimplemento da Emissora com relação às obrigações assumidas no âmbito da Emissão, o Agente Fiduciário deverá usar de toda e qualquer ação para proteger direitos ou defender interesses dos Investidores, devendo para tanto: (i) declarar, observadas as condições estabelecidas neste Termo de Securitização e na Escritura de Emissão, antecipadamente vencido os Créditos do Agronegócio e cobrar seu principal e acessórios; (ii) requerer a falência da Emissora; (iii) tomar qualquer providência necessária para que os Investidores realizem seus créditos; e
(iv) representar os Investidores em processos de falência, recuperação judicial ou extrajudicial, intervenção ou liquidação extrajudicial da Emissora.
15.7. O Agente Xxxxxxxxxx somente se eximirá da responsabilidade pela não adoção das medidas contempladas nos incisos (i) a (iv) acima, se, convocada Assembleia Geral, esta assim o autorizar por deliberação da unanimidade dos Titulares dos CRA em Circulação.
15.8. O Agente Fiduciário deverá, ainda, comunicar aos Investidores qualquer inadimplemento, pela Emissora e/ou pela Devedora, de obrigações financeiras assumidas no Termo de Securitização, indicando o local em que fornecerá aos interessados maiores esclarecimentos, e indicando as consequências para os Investidores e as providências que pretende tomar a respeito do assunto, em até 7 (sete) Dias Úteis contados da ciência do inadimplemento. Comunicação de igual teor deverá ser enviada (i) à CVM; e (ii) à B3.
16. COMUNICAÇÕES E PUBLICIDADE
16.1. Quaisquer notificações, cartas e informações entre a Emissora e o Agente Fiduciário deverão ser encaminhadas, da seguinte forma:
Para a Emissora: Para o Agente Fiduciário:
ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO S.A.
Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, xx0000, 0x xxxxx, xxxxxxxx 00, Xxxxxxxxx
Xxx Xxxxx - XX XXX 00000-000
At.: Xxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Telefone: (00) 0000-0000
E-mail: xxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx
SIMPLIFIC PAVARINI DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
Rua Xxxxxxx Xxxxxxxx, nº 466, Bloco B, Conj. 1401, Xxxxx Xxxx
Xxx Xxxxx - XX XXX 00.000-000
At.: Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx / Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx / Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx
Tel.: x00 (00) 0000-0000
E-mail: xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
16.1.1. As comunicações (i) serão consideradas entregues quando recebidas sob protocolo ou com “aviso de recebimento” expedido pelo correio ou ainda por telegrama enviado aos endereços acima; e (ii) por fax ou correio eletrônico serão consideradas recebidas na data de seu envio, desde que seu recebimento seja confirmado através de indicativo (recibo emitido pela máquina utilizada pelo remetente).
16.1.2. A mudança, tanto pela Emissora quanto pelo Agente Xxxxxxxxxx, de seus dados deverá ser por ela comunicada por escrito à outra Parte.
16.2. Todos os atos e decisões decorrentes desta Emissão que, de qualquer forma, vierem a envolver interesses dos Investidores que ocorram após o encerramento da Oferta, serão divulgados nas páginas da rede mundial de computadores da Emissora, da CVM e da B3, bem como poderão ser publicados no jornal “O Estado de São Paulo”, jornal que a Emissora realiza suas publicações. Caso a Emissora altere seu jornal de publicação após a Data de Emissão, deverá comunicar a alteração do jornal de publicação aos Titulares dos CRA no jornal de publicação utilizado até então, às expensas do Patrimônio Separado, observada a regulamentação aplicável e as disposições deste Termo de Securitização. As convocações para as respectivas Assembleias Gerais de Titulares de CRA deverão ser disponibilizadas na página da rede mundial de computadores da Emissora e no Sistema Xxxxxx.Xxx, sendo encaminhadas pela Emissora ao Agente Fiduciário e a sua divulgação comunicada à B3 pela Emissora. A Emissora não poderá publicar edital único para convocação dos titulares de CRA em primeira e segunda convocação.
16.3. A convocação também poderá ser feita mediante correspondência escrita enviada, por meio eletrônico ou postagem, a cada Titular de CRA e ao Agente Fiduciário, podendo, para esse fim, ser utilizado qualquer meio de comunicação cuja comprovação de recebimento seja possível, e desde que o fim pretendido seja atingido, tais como envio de correspondência com aviso de recebimento, fac-símile e correio eletrônico (e-mail), ou ainda, obtendo deles declaração de ciência da convocação, desde que comprovados pela Emissora ao Agente Fiduciário. O disposto nesta cláusula não inclui “atos e fatos relevantes”, que deverão ser divulgados na forma prevista na Instrução CVM 358 e na forma descrita nas Cláusulas 16.2 e 16.3 acima.
16.4. As demais informações periódicas da Emissora serão disponibilizadas ao mercado, nos prazos legais e/ou regulamentares, através do sistema da CVM de envio de Informações Periódicas e Eventuais – IPE, ou de outras formas exigidas pela legislação aplicável.
17. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO APLICÁVEL AOS INVESTIDORES
17.1. Os Titulares de CRA não devem considerar unicamente as informações contidas neste Termo de Securitização para fins de avaliar o tratamento tributário de seu investimento em CRA, devendo consultar seus próprios assessores quanto à tributação específica à qual estarão sujeitos, especialmente quanto a outros tributos eventualmente aplicáveis a esse investimento, ou a ganhos porventura auferidos em transações com CRA. As informações aqui contidas levam em consideração as previsões de legislação e regulamentação aplicáveis à hipótese vigentes nesta data, bem como a melhor interpretação ao seu respeito neste mesmo momento, ressalvados entendimentos diversos.
Pessoas Físicas e Jurídicas Residentes no Brasil
17.2. Como regra geral, os rendimentos em CRA auferidos por pessoas jurídicas não- financeiras estão sujeitos à incidência do IRRF, na forma do artigo 46 da IN RFB nº 1.585 de 31 de agosto de 2015, a ser calculado com base em alíquotas regressivas, aplicadas em função do prazo do investimento gerador dos rendimentos tributáveis: (i) até 180 (cento e oitenta) dias: alíquota de 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento); (ii) de 181 (cento e oitenta e um) a 360 (trezentos e sessenta) dias: alíquota de 20% (vinte por cento); (iii) de 361 (trezentos e sessenta e um) a 720 (setecentos e vinte) dias: alíquota de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) e (iv) acima de 720 (setecentos e vinte) dias: alíquota de 15% (quinze por cento).
17.3. Não obstante, há regras específicas aplicáveis a cada tipo de investidor, conforme sua qualificação como pessoa física, pessoa jurídica, inclusive isenta, instituições financeiras, fundos de investimento, seguradoras, por entidades de previdência privada, sociedades de capitalização, corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades de arrendamento mercantil ou investidor estrangeiro.
17.4. O IRRF retido, na forma descrita acima, das pessoas jurídicas não financeiras tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, é considerado antecipação do imposto de renda devido, gerando o direito à restituição ou compensação com o IRPJ apurado em cada período de apuração. O rendimento também deverá ser computado na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. As alíquotas do IRPJ correspondem a 15% (quinze por cento) e adicional de 10% (dez por cento), sendo o adicional calculado sobre a parcela do lucro tributável que exceder o equivalente a R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) por ano. Já a alíquota da CSLL, para pessoas jurídicas não financeiras, corresponde a 9% (nove por cento).
17.5. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2015, os rendimentos em CRA auferidos por pessoas jurídicas tributadas de acordo com a sistemática não- cumulativa da PIS e da COFINS estão sujeitos à incidência dessas contribuições às alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento) respectivamente.
17.6. Com relação aos investimentos em CRA realizados por instituições financeiras, fundos de investimento, seguradoras, por entidades de previdência privada fechadas, entidades de previdência complementar abertas, sociedades de capitalização, corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades de arrendamento mercantil, há dispensa de retenção do IRRF.
17.7. Não obstante a dispensa de retenção de IRRF, com o advento da Medida Provisória nº 1.034, de 1º de março de 2021, que alterou o art. 3º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, a partir de 1º de julho de 2021 até 31 de dezembro de 2021, a alíquota atual de 15% de CSLL aplicável às distribuidoras de valores mobiliários, corretoras de câmbio e de valores mobiliários, sociedades de crédito, financiamento e investimentos, sociedades de crédito imobiliário, administradoras de cartões de crédito passará a ser de 20% (vinte por cento) e no caso dos bancos de qualquer espécie de 25% (vinte e cinco por cento). Após esse período, a alíquota dos bancos será de 20% e para as demais entidades citadas 15%. Ainda de acordo com a Medida Provisória, no caso das cooperativas de crédito, a alíquota da CSLL passa a ser de 20% (vinte por cento) para o período entre 1º de julho de 2021 e 31 de dezembro de 2021, sendo reduzida a 15% (quinze por cento) a partir de 1º de janeiro de 2022. Considerando os trâmites específicos na Câmara e Senado para que a medida seja transformada definitivamente em lei, é recomendável que as entidades listadas acima confirmem a vigência das referidas regras quando da ocorrência dos fatos geradores da CSLL.
17.8. Como resultado, os rendimentos decorrentes de investimento em CRA por essas entidades, via de regra, e à exceção dos fundos de investimento, serão tributados pelo IRPJ, à alíquota de 15% (quinze por cento) e adicional de 10% (dez por cento); e pela CSLL, conforme alíquotas indicada acima. As carteiras de fundos de investimentos (exceto fundos imobiliários), não estão sujeitas a tributação (isentos de imposto de renda e não incidência de CSLL, PIS e COFINS). Ademais, no caso das instituições financeiras e determinadas entidades equiparadas, referidas nos parágrafos 6º e 8º do artigo 3º da Lei n° 9.718, de 27 de novembro de 1998, os rendimentos decorrentes de investimento em CRA estão sujeitos à Contribuição ao PIS e à COFINS às alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento), respectivamente, podendo haver exceções.
17.9. Para as pessoas físicas, os rendimentos gerados por aplicação em CRA estão atualmente isentos de imposto de renda (na fonte e na declaração de ajuste anual), por força do artigo 3º, inciso IV, da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004. De acordo com a posição da Receita Federal do Brasil (“RFB”), expressa no artigo 55, parágrafo único, da Instrução Normativa IN RFB nº 1.585 de 31 de agosto de 2015, tal isenção se aplica, inclusive, ao ganho de capital auferido na alienação ou cessão dos CRA.
17.10. Pessoas jurídicas isentas e optantes pelo Simples Nacional terão seus ganhos e rendimentos tributados exclusivamente na fonte, ou seja, o imposto não é compensável, conforme previsto no artigo 76, inciso II, da Lei nº 8.981 de 20 de janeiro de 1995, e no artigo 13, § Iº, inciso V, § 2º da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006. A retenção do imposto na fonte sobre os rendimentos das entidades imunes está dispensada desde que as entidades declarem sua condição à fonte pagadora, nos termos do artigo 71, da Lei nº 8.981, com redação dada pela Lei nº 9.065 de 20 de junho de 1995.
Investidores Residentes ou Domiciliados no Exterior
17.11. De acordo com a posição da RFB, expressa no artigo 85, § 4º da IN RFB nº 1.585 de 31 de agosto de 2015, os rendimentos auferidos por investidores pessoas físicas residentes ou domiciliados no exterior que invistam em CRA no país de acordo com as normas previstas na Resolução CMN nº 4.373 de 29 de setembro de 2014, por sua vez, são isentos de tributação, inclusive as pessoas físicas residentes em jurisdições de tributação favorecida.
17.12. Os rendimentos e ganhos de capital auferidos por investidores residentes pessoas jurídicas, domiciliados ou com sede no exterior que invistam em CRA no país de acordo com as normas previstas na Resolução 4.373 estão sujeitos à incidência do IRRF à alíquota de 15% (quinze por cento). Exceção é feita para o caso de investidor pessoa jurídica residente em jurisdição de tributação favorecida, assim definidas como as localidades que não tributam a renda ou que a tributam à alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento) (ou 17%, no caso das jurisdições que atendam aos padrões internacionais de transparência previstos na Instrução Normativa da RFB n° 1.530, de 19 de dezembro de 2014), hipótese em que seria verificada a incidência do IRRF sobre rendimentos decorrentes do investimento em CRA tendo por base a aplicação de alíquotas regressivas que variam de 22,5% a 15% (nos termos informados acima para as pessoas jurídicas brasileiras em geral).
17.13. Rendimentos obtidos por investidores pessoas físicas residentes ou domiciliadas no exterior em investimento em CRA são isentos de tributação, inclusive no caso de investidores residentes em jurisdição de tributação favorecida (artigo 88, parágrafo único, da IN RFB nº 1.585). Nos termos do artigo 55, parágrafo único da IN RFB n° 1.585, o ganho de capital auferido por investidor estrangeiro pessoa física na alienação de CRA também está isento.
17.14. IOF/Câmbio: Regra geral, as operações de câmbio relacionadas aos investimentos estrangeiros realizados nos mercados financeiros e de capitais de acordo com as normas e condições previstas pela Resolução CMN 4.373, inclusive por meio de operações simultâneas, incluindo as operações de câmbio relacionadas aos investimentos em CRA, estão sujeitas à incidência do IOF/Câmbio à alíquota zero no ingresso dos recursos no Brasil e à alíquota zero no retorno dos recursos ao exterior conforme Artigo 15-B, XVI e XVII, do Decreto n° 6.306, de 14 de dezembro de 2007, e alterações posteriores. Em qualquer caso, a alíquota do IOF/Câmbio pode ser majorada a qualquer tempo por ato do Poder Executivo Federal, até o percentual de 25% (vinte e cinco por cento), relativamente a transações ocorridas após este eventual aumento.
17.15. IOF/Títulos: As operações com CRA estão sujeitas à alíquota zero do IOF/Títulos, conforme previsão do artigo 32, § 2º, V do Decreto n° 6.306 e alterações posteriores
18. DISPOSIÇÕES GERAIS
18.1. Os direitos de cada Parte previstos neste Termo de Securitização e seus anexos (i) são cumulativos com outros direitos previstos em lei, a menos que expressamente os excluam; e (ii) só admitem renúncia por escrito e específica. O não exercício, total ou parcial, de qualquer direito decorrente do presente Termo de Securitização não implicará novação da
obrigação ou renúncia ao respectivo direito por seu titular nem qualquer alteração aos termos deste Termo de Securitização.
18.2. A tolerância e as concessões recíprocas (i) terão caráter eventual e transitório; e
(ii) não configurarão, em qualquer hipótese, renúncia, transigência, remição, perda, modificação, redução, novação ou ampliação de qualquer poder, faculdade, pretensão ou imunidade de qualquer das Partes.
18.3. Este Termo de Securitização é celebrado em caráter irrevogável e irretratável, obrigando a Emissora, o Agente Xxxxxxxxxx e seus sucessores ou cessionários.
18.4. Todas as alterações do presente Termo de Securitização somente serão válidas se realizadas por escrito e aprovadas por Assembleia Geral de Titulares de CRA, observados os quóruns e matérias previstos neste Termo de Securitização.
18.5. Caso qualquer das disposições venha a ser julgada ilegal, inválida ou ineficaz, prevalecerão todas as demais disposições não afetadas por tal julgamento, comprometendo-se as Partes, em boa-fé, a substituir a disposição afetada por outra que, na medida do possível, produza o mesmo efeito.
18.6. Este Termo de Securitização e os Documentos da Operação constituem o integral entendimento entre a Emissora e o Agente Fiduciário.
18.7. Para os CRA que estejam custodiados eletronicamente, exceto se de outra forma previsto neste Termo de Securitização, os pagamentos referentes a quaisquer valores a que fazem jus os titulares de CRA serão efetuados pela Emissora, em moeda corrente nacional, por meio da B3.
18.8. O Agente Xxxxxxxxxx não será obrigado a efetuar nenhuma verificação de veracidade nas deliberações sociais e em atos da administração da Emissora ou ainda em qualquer documento ou registro que considere autêntico e que lhe tenha sido encaminhado pela Emissora ou por terceiros a seu pedido, para se basear nas suas decisões. Não será ainda, sob qualquer hipótese, responsável pela elaboração destes documentos, que permanecerão sob obrigação legal e regulamentar da Emissora elaborá-los, nos termos da legislação aplicável.
18.9. As palavras e as expressões sem definição neste instrumento deverão ser compreendidas e interpretadas em consonância com os usos, costumes e práticas do mercado de capitais brasileiro.
18.10. Considerar-se-ão prorrogados os prazos referentes ao pagamento de qualquer obrigação tanto pela Emissora quando o Agente Fiduciário, até o 1º (primeiro) Dia Útil subsequente, se o vencimento coincidir com dia que não seja um Dia Útil, sem nenhum acréscimo aos valores a serem pagos.
18.11. A Emissora e o Agente Xxxxxxxxxx declaram que conhecem e estão em consonância com todas as leis anticorrupção e anti-lavagem de dinheiro aplicáveis, incluindo as Leis de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Anticorrupção.
18.12. A Emissora e o Agente Xxxxxxxxxx declaram, ainda, individualmente, uma a outra, sem limitação, que: (i) não financia, custeia, patrocina ou de qualquer modo subvenciona a prática dos atos ilícitos previstos nas leis anticorrupção, anti-lavagem e/ou organizações antissociais e crime organizado; (ii) não promete, oferece ou dá, direta ou indiretamente, qualquer item de valor a agente público ou a terceiros para obter ou manter negócios ou para obter qualquer vantagem imprópria; (iii) não aceita ou se compromete a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por meio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie, direta ou indiretamente relacionados ao objeto do presente contrato, que constituam prática ilegal, que atente aos bons costumes, ética, moral e de corrupção sob as leis dos países sede, e onde haja filiais, dos contratantes, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma e (iv) em todas as suas atividades relacionadas a este instrumento, cumprirá, a todo tempo, com todos os regulamentos e legislação anticorrupção e anti-lavagem aplicáveis.
19. FATORES DE RISCO
19.1. Os fatores de risco da Emissão estão devidamente indicados no Anexo IX a este Termo de Securitização.
20. ASSINATURA DIGITAL
20.1. As Partes desde já acordam, que o presente Termo de Securitização, bem como demais documentos correlatos, poderão ser assinados eletronicamente, caso em que todos os signatários deverão assinar pela plataforma DocuSign ou ICP, nos termos do artigo 10º, parágrafo segundo, da Medida Provisória 2.200-2 de 24 de agosto de 2001 e demais alterações posteriores desde que seja certificada pela ICP-Brasil.
20.2. As Partes declaram que: (i) os respectivos representantes legais, que assinam eletronicamente ou fisicamente o presente Termo de Securitização, conforme escolhido, nos termos de seus respectivos documentos societários em vigor, possuem poderes estatutários e/ou delegados para assumir, em seus nomes, todas as obrigações estabelecidas neste Termo de Securitização, sendo mandatários, tiveram os poderes legitimamente outorgados, estando os respectivos mandatos em pleno vigor e efeito; e
(ii) a assinatura deste nesta Termo de Securitização não viola seus respectivos contratos ou estatutos sociais, eventual acordo de acionistas, ou qualquer outro dispositivo legal ou determinação, decisão, deliberação ou despacho de autoridade administrativa ou judiciária a que estejam sujeitos.
21. FORO
21.1. A Emissora e o Agente Xxxxxxxxxx se comprometem a empregar seus melhores esforços para resolver por meio de negociação amigável qualquer controvérsia relacionada a este Termo de Securitização, bem como aos demais Documentos da Operação.
21.2. A constituição, a validade e interpretação deste Termo de Securitização serão regidos de acordo com as leis substantivas da República Federativa do Brasil vigentes na data de assinatura deste instrumento. Fica expressamente proibida e renunciada pela Emissora e o Agente Fiduciário a aplicação de equidade e/ou de quaisquer princípios e regras não previstas pelas leis substantivas acima mencionadas.
21.3. A Emissora e o Agente Fiduciário elegem o foro de São Paulo, Estado de São Paulo, para dirimir as disputas decorrentes ou relacionadas com este Termo de Securitização, renunciando expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser.
E, por estarem assim justas e contratadas, a Emissora e o Agente Fiduciário assinam o presente instrumento em 4 (quatro) vias de igual forma e teor, na presença de 2 (duas) testemunhas.
São Paulo, 22 de abril de 2021.
(Restante da página intencionalmente deixado em branco)
Página de assinaturas 1/3 do Termo de Securitização de Direitos Creditórios do Agronegócio para Emissão de Certificados de Recebíveis do Agronegócio da 84ª (Octogésima Quarta) Emissão, em Série Única, da Eco Securitizadora de Direitos Creditórios do Agronegócio S.A. Lastreados em Direitos Creditórios do Agronegócio devidos pela Olfar S.A. – Alimento e Energia, celebrado entre Eco Securitizadora de Direitos Creditórios do Agronegócio S.A. e Simplific Pavarini Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.
ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO S.A.
Nome: Cargo:
Nome: Cargo:
Página de assinaturas 2/3 do Termo de Securitização de Direitos Creditórios do Agronegócio para Emissão de Certificados de Recebíveis do Agronegócio da 84ª (Octogésima Quarta) Emissão, em Série Única, da Eco Securitizadora de Direitos Creditórios do Agronegócio S.A. Lastreados em Direitos Creditórios do Agronegócio devidos pela Olfar S.A. – Alimento e Energia, celebrado entre Eco Securitizadora de Direitos Creditórios do Agronegócio S.A. e Simplific Pavarini Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.
SIMPLIFIC PAVARINI DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
Nome: Cargo:
Página de assinaturas 3/3 do Termo de Securitização de Direitos Creditórios do Agronegócio para Emissão de Certificados de Recebíveis do Agronegócio da 84ª (Octogésima Quarta) Emissão, em Série Única, da Eco Securitizadora de Direitos Creditórios do Agronegócio S.A. Lastreados em Direitos Creditórios do Agronegócio devidos pela Olfar S.A. – Alimento e Energia, celebrado entre Eco Securitizadora de Direitos Creditórios do Agronegócio S.A. e Simplific Pavarini Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.
Testemunhas:
1. Nome:
RG:
CPF:
2. Nome:
RG: CPF:
ANEXO I - Características dos Direitos Creditórios do Agronegócio
I. Apresentação
1. Em atendimento ao artigo 9º, inciso I da Instrução CVM 600, a Emissora apresenta as características dos Direitos Creditórios do Agronegócio que compõem o Patrimônio Separado.
2. As tabelas indicadas abaixo apresentam as principais características dos Direitos Creditórios do Agronegócio.
3. As palavras e expressões iniciadas em letra maiúscula que não sejam definidas neste instrumento terão o significado previsto no Termo de Securitização.
II. Direitos Creditórios do Agronegócio
Título | Instrumento Particular de Escritura da 1ª (Primeira) Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie com Garantia Real e com Garantia Adicional Fidejussória, em Série Única, para Colocação Privada, da Olfar S.A. – Alimento e Energia. | |||||
Valor de Emissão | R$150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais), na Data de Emissão. | |||||
Série | A Emissão será realizada em série única. | |||||
Quantidade | Serão emitidas Debêntures | 150.000 | (cento | e | cinquenta | mil) |
Valor Nominal Unitário | R$1.000,00 (mil reais). | |||||
Emitente | OLFAR S.A. – ALIMENTO E ENERGIA, sociedade anônima de capital fechado, com sede na Cidade de Erechim, Estado do Rio Grande do Sul, na Xxxxxxx XX 000, x/xx xx 00, Xxxxxx Xxxxxxx, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 91.830.836/0001-79. | |||||
Debenturista | ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO S.A., sociedade por ações com registro de companhia aberta perante a CVM sob o nº 21.741, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Pedroso de Morais, nº 1553, 3º andar, conjunto 32, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 10.753.164/0001-43. |
Data de Emissão | 14 de maio de 2021. |
Data de Vencimento das Debêntures | 14 de maio de 2026. |
Atualização Monetária | O Valor Nominal Unitário das Debêntures ou saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures será atualizado, a partir da primeira Data de Integralização até a data do seu efetivo pagamento, pela variação do IPCA, conforme fórmula prevista na Cláusula 4.11.1 da Escritura de Emissão. |
Remuneração das Debêntures | A partir da primeira Data de Integralização das Debêntures, as Debêntures farão jus a juros remuneratórios, incidentes sobre o Valor Nominal Unitário Atualizado, equivalentes a um determinado percentual ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, a ser definido de acordo com o Procedimento de Bookbuilding. |
Pagamento da Remuneração | A Remuneração será paga conforme tabela prevista na Cláusula 4.13.1 da Escritura de Emissão (ou na data do resgate antecipado das Debêntures resultante (i) do vencimento antecipado das Debêntures, em razão da ocorrência de um dos Eventos de Vencimento Antecipado, ou (ii) do resgate antecipado das Debêntures, nos termos da Cláusula 4.12 ou Cláusula 4.16 da Escritura de Emissão). |
Encargos Moratórios | Sem prejuízo da Remuneração, ocorrendo impontualidade no pagamento de quaisquer quantias devidas à Securitizadora, nas datas em que são devidos, tais pagamentos devidos e não pagos continuarão sujeitos à eventual remuneração incidente sobre os mesmos e ficarão sujeitos, ainda, aos seguintes encargos moratórios: (a) multa moratório convencional, irredutível e de natureza não compensatória, de 2% (dois por cento) sobre o valor devido e não pago; e (b) juros de mora não compensatórios calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, pro rata temporis |
ANEXO II - Declaração do Coordenador Líder
XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.,
instituição financeira integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Avenida Ataulfo de Paiva, nº 153, sala 201 (parte), inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Economia (“CNPJ”) sob o nº 02.332.886/0001-04, neste ato representada na forma de seu estatuto social, para fins de atendimento ao previsto no inciso III, do parágrafo 1º do artigo 11 da Instrução da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) nº 600, de 1º de agosto de 2018, conforme alterada, na qualidade de instituição intermediária líder da distribuição pública de certificados de recebíveis do agronegócio em série única da 84ª (octogésima quarta) Emissão da ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO S.A., sociedade por ações com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, xx0000, 0x xxxxx, xxxxxxxx 00, Xxxxxx Xxxxxxxxx, inscrita no CNPJ sob o nº 10.753.164/0001-43, com seu estatuto social registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo sob o NIRE nº 00.000.000.000 (“Emissora” e “Emissão”), DECLARA, para todos os fins e efeitos, que atestou, em conjunto com a Emissora e com a SIMPLIFIC PAVARINI DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.,
instituição financeira, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxx X, xxxxxxxx 0000, Xxxxx Xxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 15.227.994/0004-01, na qualidade de agente fiduciário, a legalidade e ausência de vícios da Emissão, além de ter agido com diligência para assegurar a veracidade, consistência, correção e suficiência das informações prestadas pela Emissora no Termo de Securitização (abaixo definido).
As palavras e expressões iniciadas em letra maiúscula que não sejam definidas nesta declaração terão o significado previsto no “Termo de Securitização de Direitos Creditórios do Agronegócio para Emissão de Certificados de Recebíveis do Agronegócio da 84ª (octogésima quarta) Emissão, em Série Única, da Eco Securitizadora de Direitos Creditórios do Agronegócio S.A. Lastreados em Direitos Creditórios do Agronegócio devidos pela Olfar S.A. – Alimento e Energia” (“Termo de Securitização”).
São Paulo, 22 de abril de 2021.
XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.
Nome: Cargo:
Nome: Cargo:
ANEXO III - Declaração da Emissora
A ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO S.A., sociedade
por ações com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, xx0000, 0x xxxxx, xxxxxxxx 00, Xxxxxx Xxxxxxxxx, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Economia sob o nº 10.753.164/0001-43, com seu estatuto social registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo sob o NIRE nº 00.000.000.000, inscrita na Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) sob o nº 21.741, na qualidade de companhia emissora dos certificados de recebíveis do agronegócio em série única da 84ª (octogésima quarta) Emissão (“CRA” e “Emissão”), conforme definidos no Termo de Securitização referente à Emissão, DECLARA para todos os fins e efeitos: (i) para fins de atender o que prevê o inciso V do artigo 9º da Instrução CVM nº 600 de 01 de agosto de 2018, conforme em vigor (“Instrução CVM 600”), que institui o regime fiduciário sobre (a) os Créditos do Agronegócio (b) os valores que venham a ser depositados na Conta Centralizadora e (c) os respectivos encargos, garantias, bens e/ou direitos decorrentes dos itens (a) e (b), acima, conforme aplicável; e (ii) para fins de atendimento ao previsto no inciso III, do parágrafo 1º do artigo 11 da Instrução da CVM nº 600, de 1º de agosto de 2018, conforme alterada, que atestou a legalidade e ausência de vícios da Emissão, além de ter agido com diligência para assegurar a veracidade, consistência, correção e suficiência das informações prestadas no Termo de Securitização (abaixo definido).
As palavras e expressões iniciadas em letra maiúscula que não sejam definidas nesta declaração terão o significado previsto no “Termo de Securitização de Direitos Creditórios do Agronegócio para Emissão de Certificados de Recebíveis do Agronegócio da 84ª (Octogésima Quarta) Emissão, em Série Única, da Eco Securitizadora de Direitos Creditórios do Agronegócio S.A. Lastreados em Direitos Creditórios do Agronegócio devidos pela Olfar S.A. – Alimento e Energia” (“Termo de Securitização”).
São Paulo, 22 de abril de 2021.
ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO S.A.
Nome: Cargo:
Nome: Cargo:
ANEXO IV - Declaração do Agente Fiduciário
A SIMPLIFIC PAVARINI DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.,
instituição financeira, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxx X, Xxxx. 0000, Xxxxx Xxxx, XXX 00000-000, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Economia (“CNPJ”) sob o nº 15.227.994/0004-01, (“Agente Fiduciário”), para fins de atendimento ao previsto no inciso III, do parágrafo 1º do artigo 11 da Instrução da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) nº 600, de 1º de agosto de 2018, e do artigo 5º da Resolução nº 17, de 20 de dezembro de 2016, conforme alterada (“Resolução nº 17”), na qualidade de agente fiduciário do Patrimônio Separado constituído no âmbito da emissão de certificados de recebíveis do agronegócio em série única da 84ª (octogésima quarta) Emissão (“CRA”) da ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO S.A.,
sociedade por ações com registro de companhia aberta perante a CVM sob o nº 21.741, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, xx0000, 0x xxxxx, xxxxxxxx 00, Xxxxxx Xxxxxxxxx, inscrita no CNPJ sob o nº 10.753.164/0001-43, neste ato representada na forma do seu estatuto social, registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo (“JUCESP”) sob o NIRE n.º 00.000.000.000, (“Emissora”); DECLARA, para todos os fins e efeitos, que (i) atestou a legalidade e ausência de vícios da Emissão, além de ter agido com diligência para assegurar a veracidade, consistência, correção e suficiência das informações prestadas no Termo de Securitização (abaixo definido); e (ii) nos termos do artigo 5º da Resolução nº 17, não se encontra em nenhuma das situações de conflitos que a impeça de exercer a função de agente fiduciário para a Emissão.
As palavras e expressões iniciadas em letra maiúscula que não sejam definidas nesta declaração terão o significado previsto no “Termo de Securitização de Direitos Creditórios do Agronegócio para Emissão de Certificados de Recebíveis do Agronegócio da 84ª (Octogésima Quarta) Emissão, em Série Única, da Eco Securitizadora de Direitos Creditórios do Agronegócio S.A. Lastreados em Direitos Creditórios do Agronegócio devidos pela Olfar S.A. – Alimento e Energia” (“Termo de Securitização”).
São Paulo, 22 de abril de 2021.
SIMPLIFIC PAVARINI DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
Nome: Cargo:
Nome: Cargo:
ANEXO V - Declaração do Custodiante
A VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., instituição
financeira com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, xx 000, 0x xxxxx, Xxxxxxxxx, XXX 00.000-000, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Economia (“CNPJ”) sob o nº 22.610.500/0001-88, neste ato representada na forma de seu contrato social, na qualidade de instituição custodiante dos documentos comprobatórios que evidenciam a existência dos direitos creditórios do agronegócio representados pelas debêntures emitidas em 14 de maio de 2021 pela OLFAR S.A. – ALIMENTO E ENERGIA, sociedade anônima de capital fechado, com sede na Cidade de Erechim, Estado do Rio Grande do Sul, na Xxxxxxx XX 000, x/xx xx 00, Xxxxxx Xxxxxxx, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 91.830.836/0001-79, em favor da ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO S.A.,
sociedade por ações com registro de companhia aberta perante a CVM, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, xx0000, 0x xxxxx, xxxxxxxx 00, Xxxxxx Xxxxxxxxx, inscrita no CNPJ sob o nº 10.753.164/0001-43, como lastro dos certificados de recebíveis do agronegócio emitidos ao amparo do “Termo de Securitização de Direitos Creditórios do Agronegócio para Emissão de Certificados de Recebíveis do Agronegócio da 84ª (Octogésima Quarta) Emissão, em Série Única, da Eco Securitizadora de Direitos Creditórios do Agronegócio S.A. Lastreados em Direitos Creditórios do Agronegócio devidos pela Olfar S.A. – Alimento e Energia” (“CRA” e “Termo de Securitização”), DECLARA à emissora dos CRA, para os fins do artigo 36 e seguintes da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, conforme alterada (“Lei 11.076”), inclusive para fins de seu artigo 39, e artigo 23 da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, conforme alterada, que foi entregue a esta instituição, para custódia, (i) uma via original da Escritura de Emissão e respectivos aditamentos; (ii) uma cópia autenticada do Livro de Registro das Debêntures;
(iii) 1 (uma) via original do Termo de Securitização. Ainda, conforme o disposto no Termo de Securitização, os Créditos do Agronegócio encontram-se devidamente vinculados aos Certificados de Recebíveis do Agronegócio da Série Única da 84ª (octogésima quarta) emissão (“CRA” e “Emissão”, respectivamente) da Emissora, tendo sido instituído o regime fiduciário pela Emissora, conforme disposto no Termo de Securitização, sobre os Créditos do Agronegócio, nos termos do artigo 36 e seguintes da Lei 11.076, inclusive o seu artigo 39, regime fiduciário que ora é registrado neste Custodiante, que declara, ainda, que o Termo de Securitização encontra-se registrado e custodiado neste Custodiante.
As palavras e expressões iniciadas em letra maiúscula que não sejam definidas nesta declaração terão o significado previsto no Termo de Securitização.
São Paulo, 22 de abril de 2021.
VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
Nome: Cargo:
Nome: Cargo:
ANEXO VI – Declaração de Inexistência de Conflito de Interesses do Agente Fiduciário Cadastrado na CVM
O Agente Fiduciário a seguir identificado:
Razão Social: SIMPLIFIC PAVARINI DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
Endereço: Rua Xxxxxxx Xxxxxxxx, nº 466, Bloco B, Conj. 1401, Itaim Bibi Cidade / Estado: São Paulo/SP
CNPJ nº: 15.227.994/0004-01
Representado neste ato por seu diretor estatutário: Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx Número do Documento de Identidade: RG nº 0115418741MEXRJ
CPF nº: 000.000.000-00
da oferta pública com esforços restritos do seguinte valor mobiliário:
Valor Mobiliário Objeto da Oferta: Certificados de Recebíveis do Agronegócio – CRA Número da Emissão: 84ª (Octogésima Quarta)
Número da Série: Série Única
Emissora: ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO
S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 10.753.164/0001-43 Quantidade: 150.000 (cento e cinquenta mil) CRA Forma: Nominativa escritural
Declara, nos termos da Resolução nº 17, emitida pela Comissão de Valores Mobiliários, de 09 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o exercício da função de agente fiduciário e revoga a Instrução CVM nº 583, de 20 de dezembro de 2016, a não existência de situação de conflito de interesses que o impeça de exercer a função de agente fiduciário para a emissão acima indicada e se compromete a comunicar, formal e imediatamente, à B3 (segmento CETIP UTVM), a ocorrência de qualquer fato superveniente que venha a alterar referida situação.
São Paulo, 22 de abril de 2021.
SIMPLIFIC PAVARINI DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
Nome: Cargo:
Nome: Cargo:
ANEXO VII - Outras Emissões Agente Fiduciário
Natureza dos serviços: | Agente Fiduciário |
Denominação da companhia ofertante: | ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS DO AGRONEGOCIO SA |
Valores mobiliários emitidos: | CRA |
Número da emissão: | 70 |
Valor da emissão: | R$ 76.490.000,00 |
Quantidade de valores mobiliários emitidos: | 76.490 |
Garantias envolvidas: | Alienação Fiduciária de Imóvel, Aval, Cessão Fiduciária |
Data de emissão: | 06/11/2020 |
Data de vencimento: | 06/11/2024 |
Taxa de Juros: | DI + 5,25% a.a. |
Inadimplementos no período: | Não houve |
Natureza dos serviços: | Agente Fiduciário |
Denominação da companhia ofertante: | ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS DO AGRONEGOCIO SA |
Valores mobiliários emitidos: | CRA |
Número da emissão: | 60 |
Valor da emissão: | R$ 105.000.000,00 |
Quantidade de valores mobiliários emitidos: | 105.000 |
Garantias envolvidas: | Cessão Fiduciária |
Data de emissão: | 18/12/2020 |
Data de vencimento: | 15/12/2024 |
Taxa de Juros: | IPCA + 5,1976% a.a. |
Inadimplementos no período: | Não houve |
Natureza dos serviços: | Agente Fiduciário |
Denominação da companhia ofertante: | ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS DO AGRONEGOCIO SA |
Valores mobiliários emitidos: | CRA |
Número da emissão: | 82 |
Valor da emissão: | R$ 358.425.000,00 |
Quantidade de valores mobiliários emitidos: | 358.425 |
Garantias envolvidas: | Sem Garantias |
Data de emissão: | 23/03/2021 |
Data de vencimento: | 15/03/2027 |
Taxa de Juros: | IPCA + 4,4474% a.a. |
Inadimplementos no período: | Não houve |
ANEXO VIII - Despesas da Emissão
Prestador de Serviço | Função | Remuneração | Atualização | Percentual Anual em face do Valor Total da Emissão | Periodicidad e de Cobrança |
Simplific Pavarini Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. | Agente Fiduciário | R$22.000,00 | IPCA | 0,01% | Anual |
Eco Securitizadora de Direitos Creditórios do Agronegócio S.A. | Administração do Patrimônio Separado | R$ 30.000,00 | n/a | 0,02% | Flat |
Eco Securitizadora de Direitos Creditórios do Agronegócio S.A. | Administração do Patrimônio Separado | R$ 18.000,00 | anual | 0,012% | Anual |
Grant Thornton Auditores Independentes | Auditor Independente | R$ 3.800,00 | IPCA | 0,003% | Anual |
Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda | Escriturador CRA | R$ 1.000,00 | n/a | 0,0007% | Flat |
Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda | Escriturador CRA | R$ 500,00 | IPCA | 0,004% | Mensal |
Prestador de Serviço | Função | Remuneração | Atualização | Percentual Anual em face do Valor Total da Emissão | Periodicidad e de Cobrança |
Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda | Escriturador Debêntures | R$ 1.000,00 | n/a | 0,0007% | Flat |
Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda | Escriturador Debentures | R$ 500,00 | IPCA | 0,004% | Mensal |
Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda | Custodiante | R$ 1.200,00 | IPCA | 0,10% | Mensal |
ANEXO IX – Fatores de Risco
Antes de tomar qualquer decisão de investimento nos CRA, os potenciais Investidores deverão considerar cuidadosamente, à luz de suas próprias situações financeiras e objetivos de investimento, os fatores de risco descritos abaixo, bem como as demais informações contidas nos Documentos da Operação, devidamente assessorados por seus assessores jurídicos e/ou financeiros.
Os negócios, situação financeira, ou resultados operacionais da Emissora, da Devedora e dos demais participantes da presente Oferta podem ser adversa e materialmente afetados por quaisquer dos riscos abaixo relacionados. Caso qualquer dos riscos e incertezas aqui descritos se concretize, os negócios, a situação financeira, os resultados operacionais da Emissora e/ou da Devedora de adimplir os Direitos Creditórios do Agronegócio e demais obrigações previstas na Escritura de Emissão de Debêntures poderão ser adversamente afetados sendo que, nesses casos, a capacidade da Emissora de efetuar o pagamento dos CRA, poderá ser afetada de forma adversa.
Para os efeitos desta Seção, quando se afirma que um risco, incerteza ou problema poderá produzir, poderia produzir ou produziria um “efeito adverso” sobre a Emissora e/ou a Devedora, quer se dizer que o risco, incerteza ou problema poderá produzir, poderia produzir ou produziria um efeito adverso sobre os negócios, a posição financeira, a liquidez, os resultados das operações ou as perspectivas da Emissora e/ou da Devedora, conforme o caso, exceto quando houver indicação em contrário ou conforme o contexto requeira o contrário. Devem-se entender expressões similares nesta Seção como possuindo também significados semelhantes.
Os riscos descritos abaixo não são exaustivos, outros riscos e incertezas ainda não conhecidos ou que hoje sejam considerados imateriais, também poderão ter um efeito adverso sobre a Emissora e sobre a Devedora. Na ocorrência de qualquer das hipóteses abaixo os CRA podem não ser pagos ou ser pagos apenas parcialmente, gerando uma perda para o investidor.
Os fatores de risco relacionados à Emissora, seus controladores, seus acionistas, suas controladoras, seus investidores e ao seu ramo de atuação estão disponíveis em seu formulário de referências nos itens “4.1 Fatores de Risco” e “4.2 Descrição - Riscos de Mercado”.
Riscos da Operação de Securitização
O recente desenvolvimento da securitização de direitos creditórios do agronegócio pode gerar riscos judiciais e/ou financeiros aos investidores dos CRA
A securitização de direitos creditórios do agronegócio é uma operação recente no mercado de capitais brasileiro. A Lei 11.076, que instituiu os certificados de recebíveis do agronegócio, foi editada em 2004. Entretanto, só houve um volume maior de emissões de certificados de recebíveis do agronegócio nos últimos anos. Além disso, a securitização é uma operação mais complexa que outras emissões de valores mobiliários, já que envolve estruturas jurídicas que objetivam a segregação dos riscos do emissor do valor mobiliário (Securitizadora), de seu devedor (Olfar) e créditos que lastreiam a emissão. Dessa forma, por ser recente no Brasil, o mercado de securitização ainda não se encontra totalmente regulamentado e com jurisprudência pacífica, podendo ocorrer
situações em que ainda não existam regras que o direcione, gerando assim um risco de insegurança jurídica aos Investidores, uma vez que o Poder Judiciário poderá, ao analisar a Oferta e os CRA e interpretar as normas que regem o assunto, proferir decisões desfavoráveis aos interesses dos Investidores.
Inexistência de jurisprudência consolidada acerca da securitização
Toda a arquitetura do modelo financeiro, econômico e jurídico desta Xxxxxxx considera um conjunto de rigores e obrigações de parte a parte estipuladas por meio de contratos e títulos de crédito, tendo por diretrizes a legislação em vigor. Em razão da pouca maturidade e da falta de tradição e jurisprudência no mercado de capitais brasileiro no que tange a este tipo de operação financeira, em situações de conflito, dúvida ou estresse poderá haver perdas por parte dos titulares de CRA em razão do dispêndio de tempo e recursos para promoção da eficácia da estrutura adotada para os CRA, notadamente, na eventual necessidade de buscar o reconhecimento ou exigibilidade por meios judiciais e/ou extrajudiciais de quaisquer de seus termos e condições específicos.
Risco decorrente da pandemia de COVID-19
Recentemente, o mundo tem vivido os efeitos da pandemia causada pelo COVID-19, com isolamento populacional, proibição temporária de abertura de determinados estabelecimentos comerciais, desaceleração econômica, desemprego, queda na arrecadação de tributos e necessidade de implementação de programas de governo para socorrer determinados setores. Os efeitos econômicos da pandemia têm atingido com maior ou menor intensidade as empresas de todos os tamanhos e setores, não são totalmente conhecidos e podem vir a se intensificar significativamente no futuro próximo. Caso os efeitos da pandemia sobre a economia brasileira sejam maiores do que os atualmente previstos, os ativos, as atividades e os resultados operacionais da Emissora e da Devedora serão negativamente afetados, o que poderá pôr em risco o integral e pontual pagamento dos Créditos do Agronegócio e dos CRA.
Riscos dos CRA e da Oferta Riscos gerais
Os riscos a que estão sujeitos os Titulares de CRA variam significativamente, e incluem, sem limitação, perdas em decorrência de condições climáticas desfavoráveis, pragas ou outros fatores naturais que afetem negativamente os produtos comercializados pela Devedora, redução de preços de commodities do setor agrícola nos mercados nacional e internacional, alterações em políticas de concessão de crédito que podem afetar a renda da Devedora e, consequentemente, a sua capacidade de pagamento, bem como outras crises econômicas que podem afetar o setor agropecuário em geral. Crises econômicas também podem afetar o setor agrícola a que se destina o financiamento que lastreia os CRA, objeto da captação de recursos viabilizada pela Operação de Securitização. Adicionalmente, falhas na constituição ou formalização do lastro da Emissão, inclusive, sem limitação, das Debêntures e de sua integralização, bem como a impossibilidade de execução específica de referido título e dos Créditos do Agronegócio, caso necessária, também podem afetar negativamente o fluxo de pagamentos dos CRA.
Baixa liquidez dos certificados de recebíveis do agronegócio no mercado secundário
O mercado secundário de certificados de recebíveis do agronegócio apresenta baixa liquidez e não há nenhuma garantia de que existirá, no futuro, um mercado para negociação dos CRA que permita sua alienação pelos subscritores desses valores mobiliários, caso decidam pelo desinvestimento.
Adicionalmente, o número de CRA foi definido de acordo com a demanda dos CRA pelos investidores, de acordo com o plano de distribuição elaborado pelo Coordenador Líder. Portanto, não há qualquer garantia ou certeza de que o titular do CRA conseguirá liquidar suas posições ou negociar seus CRA no mercado secundário, tampouco pelo preço e no momento desejado e, portanto, uma eventual alienação dos CRA poderá causar prejuízos ao seu titular. Dessa forma, o Investidor que subscrever ou adquirir os CRA poderá encontrar dificuldades para negociá-los com terceiros no mercado secundário, devendo estar preparado para manter o investimento nos CRA até a Data de Vencimento.
Risco de resgate antecipado dos CRA na hipótese de indisponibilidade do IPCA
No caso de indisponibilidade temporária ou ausência de apuração do IPCA por mais de 10 (dez) Dias Úteis consecutivos após a data esperada para sua apuração e/ou divulgação, ou, ainda, no caso de sua extinção ou impossibilidade de sua aplicação por imposição legal ou determinação judicial, deverá ser aplicada, em sua substituição: (i) a taxa que vier legalmente a substituí-la; ou
(ii) no caso de inexistir substituto legal para o IPCA, a Securitizadora ou o Agente Fiduciário, conforme o caso, deverá convocar, em até 5 (cinco) Dias Úteis contados da data em que tomar conhecimento de quaisquer dos eventos referidos acima, Assembleia Geral de Titulares de CRA, a qual terá como objeto a deliberação pelos titulares dos CRA, de comum acordo com a Securitizadora e a Emissora, sobre o novo parâmetro de remuneração dos CRA, e consequentemente das Debêntures, parâmetro este que deverá preservar o valor real e os mesmos níveis da Remuneração, sendo certo que o novo parâmetro escolhido não poderá ser o Índice Geral de Preços ao Mercado, calculado e divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx. Tal Assembleia Geral de Titulares de CRA deverá ser convocada nos termos do Termo de Securitização.
Até a deliberação da Taxa Substitutiva ou no caso de indisponibilidade temporária ou ausência de apuração do IPCA por menos de 10 (dez) Dias Úteis consecutivos após a data esperada para sua apuração e/ou divulgação, será utilizada o último valor de IPCA divulgado oficialmente, até a data da definição ou aplicação, conforme o caso, do novo parâmetro, não sendo devidas quaisquer compensações financeiras entre a Securitizadora e os titulares de CRA quando da divulgação posterior da taxa/índice de remuneração/atualização que seria aplicável.
Caso o IPCA venha a ser divulgado antes da realização da Assembleia Geral de Titulares de CRA, a referida Assembleia Geral de Titulares de CRA não será mais realizada, e o IPCA divulgado passará novamente a ser utilizado para o cálculo da Remuneração.
Caso não haja acordo sobre a taxa substitutiva entre a Emissora, a Devedora e os Titulares dos CRA ou caso não seja realizada a Assembleia Geral por falta de quórum de instalação, em segunda convocação, ou por falta de quórum de deliberação, na forma prevista no Termo de Securitização, a Emissora informará a Devedora sobre a obrigação de resgate antecipado das Debêntures e, consequentemente, o Resgate Antecipado dos CRA, conforme estabelecido no Termo de Securitização.
Caso ocorra o resgate antecipado dos CRA na hipótese descrita acima, os Titulares dos CRA terão seu horizonte original de investimento reduzido, podendo não conseguir reinvestir os recursos recebidos com a mesma remuneração buscada pelos CRA ou sofrer prejuízos em razão de eventual tributação em decorrência do prazo de aplicação dos recursos investidos. Adicionalmente, a inadimplência da Devedora poderá resultar na inexistência de recursos suficientes no Patrimônio Separado para que a Securitizadora proceda ao pagamento integral dos valores devidos em caso de resgate antecipado dos CRA.
Descasamento entre o IPCA a ser utilizado e a data de pagamento dos CRA
Todos os pagamentos de Remuneração relacionados aos CRA serão feitos com base no IPCA referente ao período iniciado 1 (um) Dia Útil antes do início de cada Período de Capitalização dos CRA (limitado à data de emissão das Debêntures). Nesse sentido, o valor da Remuneração a ser efetivamente pago ao Titular de CRA poderá ser maior ou menor que o valor da Remuneração calculada com base no IPCA do Período de Capitalização dos CRA.
Quórum de deliberação em Assembleia Geral
As deliberações a serem tomadas em Assembleias Gerais são aprovadas com base nos quóruns estabelecidos no Termo de Securitização. O Titular de CRA minoritário será obrigado a acatar decisões da maioria, ainda que manifeste voto desfavorável, não havendo mecanismos de resgate de CRA no caso de dissidência em Assembleias Gerais. Além disso, em razão da existência de quórum mínimo de instalação das Assembleias Gerais em primeira convocação, e da inexistência de quórum mínimo de instalação das Assembleias Gerais em segunda convocação, a operacionalização de convocação e realização de Assembleias Gerais poderá ser afetada negativamente em razão da grande pulverização dos CRA, o que levará a eventual impacto negativo para os Titulares de CRA.
Risco Relacionado à Ausência de Classificação de Risco
Os CRA, bem como a presente Oferta não foram objeto de classificação de risco de modo que os titulares de CRA não contarão com uma análise de risco independente realizada por uma empresa de classificação de risco (empresa de rating). Desta forma, caberá aos potenciais investidores, antes de subscrever e integralizar os CRA, analisar todos os riscos envolvidos na presente Oferta e na aquisição dos CRA, incluindo, sem limitação, os riscos descritos neste Termo de Securitização.
Não realização adequada dos procedimentos de execução e atraso no recebimento de recursos decorrentes dos Créditos do Agronegócio
A Emissora, na qualidade de titular dos Créditos do Agronegócio, e o Agente Fiduciário, nos termos do artigo 12 da Resolução CVM 17, são responsáveis por realizar os procedimentos de execução dos Créditos do Agronegócio, de modo a garantir a satisfação do crédito dos Titulares de CRA.
A realização inadequada dos procedimentos de execução dos Créditos do Agronegócio por parte da Emissora ou do Agente Fiduciário, conforme o caso, em desacordo com a legislação ou regulamentação aplicável, poderá prejudicar o fluxo de pagamento dos CRA.
Adicionalmente, a capacidade de satisfação do Crédito do Agronegócio também poderá ser afetada:
(i) pela morosidade do Poder Judiciário brasileiro, caso necessária a cobrança judicial dos Créditos do Agronegócio; ou (ii) pela eventual perda de Documentos Comprobatórios, afetando negativamente o fluxo de pagamentos dos CRA.
Desenquadramento dos CRA como CRA Verde (Green Bonds).
Atualmente, a emissão de Green Bonds não possui legislação ou regulamentação específica no Brasil, não existindo qualquer verificação governamental nesse sentido. A obtenção da qualificação de Green Bonds para os CRA, assim como a manutenção de tal qualificação dependerá do cumprimento das obrigações da Devedora com relação aos Direitos Creditórios do Agronegócio, observando-se as melhores práticas definidas nos Princípios para Emissão de Títulos Verdes. Em caso de descumprimento de tais obrigações pela Devedora, os CRA Verde poderão perder tal característica e deixar de serem Green Bonds. Caso os Titulares de CRA tenham optado por investir nos CRA considerando a classificação de Green Bond, inclusive em decorrência de sua política de