PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO PÚBLICA
CONTRATO ADMINISTRATIVO 006/2017.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO PÚBLICA
(softwares), PARA ATENDIMENTO A GERAÇÃO DO E-CONTAS DO TCM/PA E ATENDIMENTO AS NORMAS DE CONTABILIDADE APLICADAS AO SETOR PÚBLICO – PCASP CONTENDO OS MÓDULOS DE CONTABILIDADE GDIP – GESTÃO DE DADOS DE INFORMAÇÃO PÚBLICA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE RONDON DO PARÁ, órgão da
administração indireta municipal, com personalidade jurídica de direito público, com sede à Xxxxxxx Xxxxxxx xx 000, xxxxxx xxxxxx xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx xx Xxxx - XX, inscrita no CNPJ sob nº 04.787.909/0001-92, neste ato representada por seu Presidente, XXXXXX XXXXXXXXX XXX XXXXXX, brasileiro, casado, portador da Carteira de Identidade nº 2035011 SSP/PA e do CPF/MF nº 3622940982-20, residente e domiciliado no Município de Rondon do Pará, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE; e a empresa ASP – AUTOMAÇÃO DE SERVIÇOS E PRODUTOS DE INFORMÁTICA LTDA. Inscrita no
CNPJ sob o nº 02.288.268/0001-04, com sede à Xxx Xxxxx Xxxx, 0000 – Xxxxxx Xxxxxx – Xxxxxxxxx, Xxxxx – xxx. 60.055-210, representada neste ato pelo seu sócio/administrador o Sr. XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, contabilista, residente e domiciliado à Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx, xx 000, xxxx
401 – Bairro de Fátima – Fortaleza-Ceará, portador da CI nº. 92002302464 SSP-CE, e do CPF 000.000.000-00. É representada neste ato me dito que por este instrumento, nomeia e constitui sua bastante procuradora XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX. Brasileira, solteira suporte técnico, portadora do documento de identificação nº 5080941 – SSP/PA e inscrita no CPF nº 000.000.000-00, residente e na Trav. N-Quatro, nº 18, casa A, Conjunto Cohab, Bairro Campina de Icoaraci, em Belém-Pa, CEP: 66815-610, com PODERES, para representa-la junto as
Prefeituras, Câmaras, Fundos, Autarquias e Órgãos Públicos dos Munícipios do Estado do Pará, Doravante denominada simplesmente CONTRATADA, acordam e ajustam firmar o presente contrato, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: FUNDAMENTO JURÍDICO
O presente contrato é regido pelos termos do artigo 25, inciso II, da lei 8.666, de 21 de junho de 1993. E com as alterações introduzidas pela Lei.
CLÁUSULA SEGUNDA: ORIGEM DO CONTRATO
O presente contrato decorre de inexigibilidade de licitação, nos termos do artigo 25, inciso II, da lei 8.666, de 21 de junho de 1993.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto a locação do software prestação de serviços de manutenção de sistema integrado de gestão pública (softwares), para atendimento a geração do e- contas do tcm/pa e atendimento as normas de contabilidade aplicadas ao setor público – pcasp contendo os módulos de contabilidade gdip – gestão de dados de informação pública. No setor de Contabilidade.
CLÁUSULA QUARTA: OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
4.1. Fornecer à CONTRATADA todos os elementos que se fizerem necessários à compreensão das condições contratuais, colaborando com a CONTRATADA, quando solicitada, no seu estudo e interpretação.
4.2. Efetuar os pagamentos devidos, na forma e condições estabelecidas nas Cláusulas Sexta e Sétima, deste Contrato.
4.3. Adquirir todos os demais programas e aplicativos necessários para o cumprimento do presente contrato;
4.4. Fornecer à CONTRATADA todos os textos e conteúdos necessários à execução do contrato com a devida autorização de pessoa responsável pela CONTRATANTE.
4.5. É de inteira e completa responsabilidade da CONTRATANTE o conteúdo dos Bancos de Dados do respectivo software objeto
deste contrato, eximindo à CONTRATADA de qualquer responsabilidade neste sentido;
CLÁUSULA QUINTA: OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
5.1. Prestar os serviços do presente contrato, nas condições pactuadas na Cláusula Terceira.
5.2. Responsabilizar-se pelo pagamento de todas e quaisquer despesas com o desenvolvimento dos programas, além dos encargos exigidos pelas autoridades, inclusive os tributos e taxas federais, estaduais e municipais, que incidam ou que venham a incidir em decorrência deste contrato, assim como os respectivos adicionais.
5.3. Garantir o pleno funcionamento e utilização do objeto contratual pelo período de vigência do presente contrato.
CLÁUSULA SEXTA: PREÇO E CONDIÇÕES DE REAJUSTE
6.1. A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor mensal de R$ 1.100,00 (Hum mil e cem reais), perfazendo um valor total (anual) de R$ 13.200,00 (Treze Mil e Duzentos).
6.2. O pagamento de que trata o item anterior será efetuado até o último dia do mês corrente.
6.3. Não haverá reajuste dos preços propostos, salvo motivo superveniente e devidamente justificado e expressamente aceito pela CONTRATANTE e pela CONTRATADA.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PAGAMENTO
7.1. O pagamento será efetuado de acordo com a prestação dos serviços objeto do presente contrato, mediante a assinatura de recibo correspondente.
7.2. No caso da CONTRATADA deixar de realizar os serviços estabelecidos neste instrumento, será abatido o valor correspondente, no pagamento de que trata o item anterior, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis.
CLÁUSULA OITAVA: DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
8.1. As despesas em que importam a execução do presente contrato correrão pela dotação orçamentária vigente: Câmara
Municipal - 0101.01.031.0301.2.003 – Manutenção da Câmara Municipal 3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica (Substituir).
CLÁUSULA NONA: DO PESSOAL EMPREGADO
9.1. Correrão por conta exclusiva da CONTRATANTE, todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e oriundas de acidentes de trabalho, decorrentes da relação de emprego entre a mesma e seu pessoal designado para a execução das tarefas para cumprimento deste instrumento contratual, eximindo-se a CONTRATADA de qualquer responsabilidade nesse sentido.
CLÁUSULA DÉCIMA: DAS SANÇÕES PELO INADIMPLEMENTO
10.1. Fica estabelecido que pelo não cumprimento das obrigações assumidas ou pela inexecução total ou parcial do CONTRATO, a CONTRATADA poderá sofrer as seguintes penalidades:
a) Advertência
b) Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do CONTRATO, pela má realização dos serviços ou ocorrer qualquer anormalidade prejudicial aos interesses da Contratante;
10.2. Aplicam-se, ainda, no que concerne às demais sanções, as disposições da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, como se neste instrumento transcritas fossem.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DA RESCISÃO
11.1. O presente Contrato será rescindido, a critério da CONTRATANTE, independente de interpelação judicial, em qualquer fase de execução, sem que a CONTRATADA tenha direito à indenização de qualquer espécie, quando:
a) Descumprir qualquer das obrigações contratuais, salvo se a CONTRATANTE optar pela aplicação de multa prevista na alínea “b”, do item 11.1 da Cláusula antecedente;
b) Transferir a terceiros no todo ou em parte, a execução dos serviços;
c) Requerer concordata, dissolução, liquidação ou ter decretada sua falência;
11.2. Reserva-se ainda à CONTRATANTE o direito de rescindir o presente CONTRATO, no todo ou em parte, mediante aviso por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
11.3. Convindo às partes, poderá ser este CONTRATO rescindido por mútuo acordo, sempre que esta rescisão não traga prejuízo à CONTRATANTE nem à CONTRATADA;
11.4. Qualquer que seja a hipótese de rescisão, fica a CONTRATADA responsável pelo cumprimento das obrigações trabalhistas dela decorrentes;
11.5. Aplicam-se, ainda, as disposições dos art. 77 e 99, combinados com o art. 55, inciso II, da Lei nº 8.666/93, no caso de inexecução e rescisão do presente CONTRATO, como se neste instrumento transcritos fossem.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
10.2. O presente contrato vigerá a partir de 01 de Janeiro de 2017, até 31 de Dezembro de 2017, podendo ser prorrogado, nos termos da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DA ALTERAÇÃO
13.1. Poderá este Contrato ser objeto de alteração, quando for de interesse das partes, observadas as formalidades legais e mediante a assinatura de Termo Aditivo, conforme prevê a legislação regente da matéria.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DOS DIREITOS AUTORAIS
14.1. Ficam assegurados à CONTRATADA todos os direitos autorais relativos ao software, sem que à CONTRATANTE caiba qualquer direito neste sentido.
14.2. Fica assegurado à CONTRATANTE o direito de continuar utilizando o software objeto deste Contrato, mesmo após a sua rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DA PUBLICAÇÃO
15.1. O presente Contrato será publicado na forma legal, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: DO FORO
16.1. Fica eleito o foro da cidade de Rondon do Pará, para dirimir as questões decorrentes do cumprimento deste contrato, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim, justas e contratadas, as partes assinam este Contrato, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo.
Rondon do Pará - PA, em 01 de Janeiro de 2017.
RONDON DO
Assinado de forma digital por VOLMAR
Assinado de forma digital
PARA CAMARA MUNICIPAL:0478 7909000192
RONDON DO PARA CAMARA MUNICIPAL:04787909000192 Dados: 2017.06.07 11:35:19
-03'00'
XXXXXXXXX XXX XXXXXX:3629409 8220
por XXXXXX XXXXXXXXX XXX XXXXXX:36294098220 Dados: 2017.06.07 11:35:50
-03'00'
CÂMARA MUNICIPAL DE RONDON DO PARÁ
Contratante
ASP AUTOMACAO SERVICOS E PRODUTOS DE
INFORMATICA :02288268000104
Assinado de forma digital por ASP AUTOMACAO SERVICOS E PRODUTOS DE INFORMATICA :02288268000104
Dados: 2017.06.07 12:40:37 -03'00'