Q&A
CONSELHO REGIONAL DE LISBOA
Q&A
DIREITO do CONSUMO e ARBITRAGEM do CONSUMO
XXXXXX XXXXXX XXXXX
Juiz-árbitro no TRIAVE - Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Ave, Tâmega e Xxxxx e Investigador do NOVA Consumer Lab
XXXXXXXXX XXXXX XXXX
Docente da Pós-Graduação
de Direito dos Contratos e do Consumo do Centro de Direito do Consumo da FDUC
XXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Professor Associado da
NOVA School of Law e
Diretor do NOVA Consumer Lab
XXXX XXXXX XXXXXXXX
Juiz-árbitro em Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo , Docente no ISCET, Advogada e Formadora no CRP-OA
XXXXXX XXXXXXXXX
Professora Auxiliar da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra e Diretora Executiva
do Centro de Direito de Consumo da FDUC
conselho-regional-de-lisboa-da-ordem-dos-advogados
xxxxxxxx.xxx/xxxxx
Q&A | Direito do Consumo e Arbitragem do Consumo
conferência on-line
DIREITO DO
cONsUmO E ARBITRAgEm
DO cONsUmO
2
DIplOmAs*
16 de setembro 2021
DECRETO-LEI N.º 67/2003
Diário da República n.º 83/2003, Série I-A de 2003-04-08
Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/44/ CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, sobre certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas
xxxxx://xxx.xx/xxx/xxxxx/xxxxxxxxxx-xxxxxxxxxxx/-/xx/00000000/xxxx?x_x_ state=maximized
DIRETIVA (UE) 2019/770 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO, DE 20 DE MAIO DE 2019, sobre certos aspetos relativos aos contratos de fornecimento de conteúdos e serviços digitais
xxxxx://xxx-xxx.xxxxxx.xx/xxxxx-xxxxxxx/XX/XXX/?xxxxXXXXX%0X0000 9L0770-20190522
DIRETIVA (UE) 2019/771 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO, DE 20 DE MAIO DE 2019, relativa a certos aspetos dos contratos de compra e venda de bens que altera o Regulamento (UE) 2017/2394 e a Diretiva 2009/22/CE e que revoga a Diretiva 1999/44/CE
xxxxx://xxx-xxx.xxxxxx.xx/xxxxx-xxxxxxx/XX/XXX/?xxxxXXXXX%0X0000 9L0771-20190522
PROJETO DE DECRETO-LEI 1049/XXII/2021
Projeto de Decreto-Lei que regula os direitos do consumidor na compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais, transpondo para o direito interno as Diretivas (UE) 2019/771 (UE) e 2019/770 – METD – (Reg. DL 1049/XXI1/2021)
xxxx://xxxx.xxxx.xx:00/Xxx_Xxxx/XXXX000-XXX.xxx
* A presente compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta destes e de outros textos legais publicados em Diário da República, disponíveis em xxxxx://xxx.xx/.
BIBLIOGRAFIA
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, “Introducción a las Nuevas Directivas sobre Contratos de Compraventa de Bienes y Contenidos o Servicios Digitales”, in El Derecho Privado en el Nuevo Paradigma Digital, Colegio Notarial de Cataluña/Xxxxxxx Xxxx, 2020, pp. 31-47.
Disponível em: xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx/xx-xxxxxxx/ uploads/2020/10/2020-Introduccion-a-las-Nuevas-Directivas-sobre- Contratos-de-Compraventa-de-Bienes-y-Contenidos-o-Servicios- Digitales.pdf
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, “Venda de Bens de Consumo e Fornecimento de Conteúdos e Serviços Digitais – As Diretivas 2019/771 e 2019/770 e o seu Impacto no Direito Português”, in Revista Eletrónica de Direito, n.º 3, 2019.
Disponível em: xxxxx://xxxx.xx.xx/xxxxxx/xxxxx/0000000000/0-xxxxxx-xxxxx- morais-carvalho_1213.pdf
17 de setembro 2021
DECRETO-LEI N.º 47344
Diário do Governo n.º 274/1966, Série I de 1966-11-25
Código Civil
xxxxx://xxx.xx/xxxxxxxxxx-xxxxxxxxxxx/-/xx/00000000/xxxx
Artigo 342.º (Ónus da prova)
xxxxx://xxx.xx/xxx/xxxxx/xxxxxxxxxx-xxxxxxxxxxx/-/xx/000000000/000 110150043/73905827/diploma/indice
Artigo 343.º, n.º 1 (Ónus da prova em casos especiais)
xxxxx://xxx.xx/xxx/xxxxx/xxxxxxxxxx-xxxxxxxxxxx/-/xx/000000000/000 110150043/73905828/diploma/indice
Artigo 829.º-A (Sanção pecuniária compulsória)
xxxxx://xxx.xx/xxx/xxxxx/xxxxxxxxxx-xxxxxxxxxxx/-/xx/000000000/000 110150143/73906426/element/diploma#73906426
DECRETO DE APROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO
Diário da República n.º 86/1976, Série I de 1976-04-10
Constituição da República Portuguesa
xxxxx://xxx.xx/xxxxxxxxxx-xxxxxxxxxxx/-/xx/00000000/xxxx
Artigo 208.º (Patrocínio forense)
xxxxx://xxx.xx/xxx/xxxxx/xxxxxxxxxx-xxxxxxxxxxx/-/ lc/337/202110150145/73938754/element/diploma#73938754
Artigo 209.º, n.º 2 (Categorias de tribunais)
xxxxx://xxx.xx/xxx/xxxxx/xxxxxxxxxx-xxxxxxxxxxx/-/ lc/337/202110150145/73938756/element/diploma#73938756
DECRETO-LEI N.º 78/87
Diário da República n.º 40/1987, Série I de 1987-02-17
Código de Processo Penal
xxxxx://xxx.xx/xxxxxxxxxx-xxxxxxxxxxx/-/xx/00000000/xxxx
Artigo 71.º (Princípio de adesão)
xxxxx://xxx.xx/xxx/xxxxx/xxxxxxxxxx-xxxxxxxxxxx/-/xx/000000000/000 110150047/74225237/diploma/indice
Artigo 72.º, n.º 2, al. c) (Pedido em separado)
xxxxx://xxx.xx/xxx/xxxxx/xxxxxxxxxx-xxxxxxxxxxx/-/xx/000000000/000 110150146/74225238/element/diploma#74225238
DECRETO-LEI N.º 48/95
Diário da República n.º 63/1995, Série I-A de 1995-03-15
Código Penal
xxxxx://xxx.xx/xxxxxxxxxx-xxxxxxxxxxx/-/xx/000000000/000000000000/xxxxxx
Artigo 115.º (Extinção do direito de queixa)
xxxxx://xxx.xx/xxx/xxxxx/xxxxxxxxxx-xxxxxxxxxxx/-/xx/000000000/000 708230300/73474006/element/diploma#73474006
LEI N.º 23/96
Diário da República n.º 172/1996, Série I-A de 1996-07-26
Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais
xxxxx://xxx.xx/xxx/xxxxx/xxxxxxxxxx-xxxxxxxxxxx/-/xx/00000000/xxxx?x_x_ state=maximized
Artigo 1.º, n.os 2 e 4 (Objecto e âmbito)
xxxxx://xxx.xx/xxx/xxxxx/xxxxxxxxxx-xxxxxxxxxxx/-/xx/00 3536777/202110150147/73735097/element/diploma?p_p_ state=maximized#73735097
Artigo 15.º, n.º 1 (Resolução de litígios e arbitragem necessária)
xxxxx://xxx.xx/xxx/xxxxx/xxxxxxxxxx-xxxxxxxxxxx/-/xx/00 3536777/202110150147/73735151/element/diploma?p_p_ state=maximized#73735151
LEI N.º 24/96
Diário da República n.º 176/1996, Série I-A de 1996-07-31
Estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores xxxxx://xxx.xx/xxx/xxxxx/xxxxxxxxxx-xxxxxxxxxxx/-/xx/00000000/xxxx?x_x_ state=maximized
Artigo 2.º (Definição e âmbito)
xxxxx://xxx.xx/xxx/xxxxx/xxxxxxxxxx-xxxxxxxxxxx/-/xx/000000000/000 110150049/74209844/diploma/indice?p_p_state=maximized
Artigo 3.º, al. g) (Direitos do consumidor)
xxxxx://xxx.xx/xxx/xxxxx/xxxxxxxxxx-xxxxxxxxxxx/-/xx/000000000/000 110150049/74209846/diploma/indice?p_p_state=maximized
Artigo 14.º (Direito à protecção jurídica e direito a uma justiça acessível e pronta)
xxxxx://xxx.xx/xxx/xxxxx/xxxxxxxxxx-xxxxxxxxxxx/-/xx/00 7059185/202110150149/74209861/element/diploma?p_p_ state=maximized#74209861
Diário da República n.º 161/2001, Série I-A de 2001-07-13
Lei dos Julgados de Paz
Artigo 5.º (Custas)
Artigo 8.º (Em razão do valor)
DECRETO-LEI N.º 67/2003
Diário da República n.º 83/2003, Série I-A de 2003-04-08
Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/44/ CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, sobre certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas
xxxxx://xxx.xx/xxx/xxxxx/xxxxxxxxxx-xxxxxxxxxxx/-/xx/00000000/xxxx?x_x_ state=maximized
Artigo 5.º-A, n.º 2 (Prazo para exercício de direitos)
xxxxx://xxx.xx/xxx/xxxxx/xxxxxxxxxx-xxxxxxxxxxx/-/xx/000 256986/202110150150/73951863/element/diploma?p_p_ state=maximized#73951863
LEI N.º 34/2004
Diário da República n.º 177/2004, Série I-A de 2004-07-29
Altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais xxxxx://xxx.xx/xxx/xxxxx/xxxxxxxxxx-xxxxxxxxxxx/-/xx/00000000/xxxx?x_x_ state=maximized
Artigo 17.º, n.º 1 (Âmbito de aplicação)
xxxxx://xxx.xx/xxx/xxxxx/xxxxxxxxxx-xxxxxxxxxxx/-/xx/000 504980/202110150150/74245637/element/diploma?p_p_ state=maximized#74245637
DECRETO-LEI N.º 156/2005
Diário da República n.º 178/2005, Série I-A de 2005-09-15
Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral
xxxxx://xxx.xx/xxx/xxxxx/xxxxxxxxxx-xxxxxxxxxxx/-/xx/00000000/ view?p_p_state=maximized
Artigo 3.º, n.º 4 (Obrigações do fornecedor de bens ou prestador de serviços)
xxxxx://xxx.xx/xxx/xxxxx/xxxxxxxxxx-xxxxxxxxxxx/-/xx/00 5881887/202110150151/73949612/element/diploma?p_p_ state=maximized#73949612
PORTARIA N.º 10/2008
Diário da República n.º 2/2008, Série I de 2008-01-03
Regulamenta a lei do acesso ao direito, aprovada pela Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto
xxxxx://xxx.xx/xxx/xxxxx/xxxxxxxxxx-xxxxxxxxxxx/-/xx/00000000/xxxx?x_x_ state=maximized
Artigo 9.º (Estruturas de resolução alternativa de litígios)
xxxxx://xxx.xx/xxx/xxxxx/xxxxxxxxxx-xxxxxxxxxxx/-/xx/00000000/0000 10150052/71062577/diploma/indice?p_p_state=maximized
Anexo I
xxxxx://xxx.xx/xxx/xxxxx/xxxxxxxxxx-xxxxxxxxxxx/-/xx/00000000/0000 10150052/71062614/diploma/indice?p_p_state=maximized
LEI N.º 6/2011
Diário da República n.º 49/2011, Série I de 2011-03-10
Procede à terceira alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que «Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais»
xxxxx://xxx.xx/xxx/xxxxx/xxxxxxxx/-/xxxxxx/000000/xxxxxxx/xxxxxx?x_x_ auth=t4T3pLv6
Diário da República n.º 238/2011, Série I de 2011-12-14
Aprova a Lei da Arbitragem Voluntária xxxxx://xxx.xx/xxx/xxxxx/xxxxxxxx/-/xxxxxx/000000/xxxxxxx/xxxxxx?x_x_ auth=t4T3pLv6
Artigo 6.º (Remissão para regulamentos de arbitragem)
Artigo 18.º (Competência do tribunal arbitral para se pronunciar sobre a sua competência)
Artigo 30.º, n.os 1 e 3 (Princípios e regras do processo arbitral) Artigo 33.º (Início do processo; petição e contestação)
Artigo 35.º, n.os 1 a 3 (Omissões e faltas de qualquer das partes) Artigo 37.º (Perito nomeado pelo tribunal arbitral)
Artigo 38.º (Solicitação aos tribunais estaduais na obtenção de provas)
Artigo 39.º, n.º 4 (Direito aplicável, recurso à equidade; irrecorribilidade da decisão)
Artigo 41.º (Transacção)
Artigo 42.º, n.os 5 e 7 (Forma, conteúdo e eficácia da sentença) Artigo 46.º (Pedido de anulação)
Artigo 47.º, n.º 1 (Execução da sentença arbitral) Artigo 62.º (Centros de arbitragem institucionalizada)
LEI N.º 29/2013
Diário da República n.º 77/2013, Série I de 2013-04-19
Estabelece os princípios gerais aplicáveis à mediação realizada em Portugal, bem como os regimes jurídicos da mediação civil e comercial, dos mediadores e da mediação pública
xxxxx://xxx.xx/xxx/xxxxx/xxxxxxxx/-/xxxxxx/000000/xxxxxxx/xxxxxx?x_x_ auth=t4T3pLv6
Artigo 4.º (Princípio da voluntariedade) Artigo 5.º (Princípio da confidencialidade)
Artigo 6.º (Princípio da igualdade e da imparcialidade) Artigo 7.º (Princípio da independência)
Artigo 8.º (Princípio da competência e da responsabilidade) Artigo 9.º (Princípio da executoriedade)
DIRETIVA 2013/11/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO, DE 21 DE MAIO DE 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Diretiva RAL)
xxxxx://xxx-xxx.xxxxxx.xx/xxxxx-xxxxxxx/XX/XXX/?xxxxxxxxx%0X00000X0000
Considerando (18)
REGULAMENTO (UE) N.º 524/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E
DO CONSELHO, DE 21 DE MAIO DE 2013, sobre a resolução de litígios de consumo em linha, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Regulamento RLL)
xxxxx://xxx-xxx.xxxxxx.xx/xxxxx-xxxxxxx/XX/XXX/?xxxxXXXXX%0X00000X0000
LEI N.º 41/2013
Diário da República n.º 121/2013, Série I de 2013-06-26
Código de Processo Civil
xxxxx://xxx.xx/xxxxxxxxxx-xxxxxxxxxxx/-/xx/00000000/xxxx
Artigo 11.º e segs. (Conceito e medida da personalidade judiciária)
xxxxx://xxx.xx/xxx/xxxxx/xxxxxxxxxx-xxxxxxxxxxx/-/xx/000000000/00 2110150057/74221944/diploma/indice
Artigo 15.º e segs. (Conceito e medida da capacidade judiciária)
xxxxx://xxx.xx/xxx/xxxxx/xxxxxxxxxx-xxxxxxxxxxx/-/xx/000000000/00 2110150057/74221948/diploma/indice
Artigo 30.º e segs. (Conceito de legitimidade)
xxxxx://xxx.xx/xxx/xxxxx/xxxxxxxxxx-xxxxxxxxxxx/-/xx/000000000/00 2110150057/74221964/diploma/indice
Artigo 40.º, n.º 1 (Constituição obrigatória de advogado)
xxxxx://xxx.xx/xxx/xxxxx/xxxxxxxxxx-xxxxxxxxxxx/-/xx/000000000/00 2110150057/74221975/diploma/indice
Artigo 138.º (Regra da continuidade dos prazos)
xxxxx://xxx.xx/xxx/xxxxx/xxxxxxxxxx-xxxxxxxxxxx/-/xx/000000000/00 2110150057/74222096/diploma/indice
Artigo 139.º, n.º 4 (Modalidades do prazo)
xxxxx://xxx.xx/xxx/xxxxx/xxxxxxxxxx-xxxxxxxxxxx/-/xx/000000000/00 2110150057/74222097/diploma/indice
Artigo 140.º (Justo impedimento)
xxxxx://xxx.xx/xxx/xxxxx/xxxxxxxxxx-xxxxxxxxxxx/-/xx/000000000/00 2110150057/74222098/diploma/indice
Artigo 151.º, n.os 2 e 3 (Marcação e início pontual das diligências)
xxxxx://xxx.xx/xxx/xxxxx/xxxxxxxxxx-xxxxxxxxxxx/-/xx/000000000/00 2110150057/74222111/diploma/indice
Artigo 186.º (Ineptidão da petição inicial)
xxxxx://xxx.xx/xxx/xxxxx/xxxxxxxxxx-xxxxxxxxxxx/-/xx/000000000/00 2110150057/74222150/diploma/indice
Artigo 283.º, n.º 2 (Liberdade de desistência, confissão e transação)
xxxxx://xxx.xx/xxx/xxxxx/xxxxxxxxxx-xxxxxxxxxxx/-/xx/000000000/00 2110150057/74222264/diploma/indice
Artigo 284.º (Efeito da confissão e da transação)
xxxxx://xxx.xx/xxx/xxxxx/xxxxxxxxxx-xxxxxxxxxxx/-/xx/000000000/00 2110150057/74222265/diploma/indice
Artigo 287.º (Desistência, confissão ou transação das pessoas coletivas, sociedades, incapazes ou ausentes) xxxxx://xxx.xx/xxx/xxxxx/xxxxxxxxxx-xxxxxxxxxxx/-/xx/000000000/00
2110150057/74222268/diploma/indice
Artigo 289.º (Limites objetivos da confissão, desistência e transação)
xxxxx://xxx.xx/xxx/xxxxx/xxxxxxxxxx-xxxxxxxxxxx/-/xx/000000000/00 2110150057/74222270/diploma/indice
Artigo 290.º (Como se realiza a confissão, desistência ou transação)
xxxxx://xxx.xx/xxx/xxxxx/xxxxxxxxxx-xxxxxxxxxxx/-/xx/000000000/00 2110150057/74222271/diploma/indice
Artigo 296.º e segs. (Atribuição de valor à causa e sua influência)
xxxxx://xxx.xx/xxx/xxxxx/xxxxxxxxxx-xxxxxxxxxxx/-/xx/000000000/00 2110150057/74222280/diploma/indice
Artigo 412.º (Factos que não carecem de alegação ou de prova)
xxxxx://xxx.xx/xxx/xxxxx/xxxxxxxxxx-xxxxxxxxxxx/-/xx/000000000/00 2110150057/74222422/diploma/indice
Artigo 414.º (Princípio a observar em casos de dúvida)
xxxxx://xxx.xx/xxx/xxxxx/xxxxxxxxxx-xxxxxxxxxxx/-/xx/000000000/00 2110150057/74222424/diploma/indice
Artigo 416.º (Apresentação de coisas móveis ou imóveis)
xxxxx://xxx.xx/xxx/xxxxx/xxxxxxxxxx-xxxxxxxxxxx/-/xx/000000000/00 2110150257/74222426/diploma/indice
Artigo 452.º e segs. (Depoimento de parte)
xxxxx://xxx.xx/xxx/xxxxx/xxxxxxxxxx-xxxxxxxxxxx/-/xx/000000000/00 2110150057/74222465/diploma/indice
Artigo 466.º (Declarações de parte)
xxxxx://xxx.xx/xxx/xxxxx/xxxxxxxxxx-xxxxxxxxxxx/-/xx/000000000/00 2110150057/74222480/diploma/indice
Artigo 490.º e segs. (Fim da inspeção)
xxxxx://xxx.xx/xxx/xxxxx/xxxxxxxxxx-xxxxxxxxxxx/-/xx/000000000/00 2110150057/74222510/diploma/indice
Artigo 495.º e segs. (Capacidade para depor como testemunha)
xxxxx://xxx.xx/xxx/xxxxx/xxxxxxxxxx-xxxxxxxxxxx/-/xx/000000000/00 2110150157/74222517/element/diploma#74222517
Artigo 552.º, n.º 1, als. d) a f) (Requisitos da petição inicial)
xxxxx://xxx.xx/xxx/xxxxx/xxxxxxxxxx-xxxxxxxxxxx/-/xx/000000000/00 2110150157/74222586/element/diploma#74222586
Artigo 577.º, al. i) (Exceções dilatórias)
xxxxx://xxx.xx/xxx/xxxxx/xxxxxxxxxx-xxxxxxxxxxx/-/xx/000000000/00 2110150257/74222615/diploma/indice
Artigo 580.º (Conceitos de litispendência e caso julgado)
xxxxx://xxx.xx/xxx/xxxxx/xxxxxxxxxx-xxxxxxxxxxx/-/xx/000000000/00 2110150057/74222618/diploma/indice
Artigo 581.º (Requisitos da litispendência e do caso julgado)
xxxxx://xxx.xx/xxx/xxxxx/xxxxxxxxxx-xxxxxxxxxxx/-/xx/000000000/00 2110150057/74222619/diploma/indice
Artigo 582.º (Em que ação deve ser deduzida a litispendência)
xxxxx://xxx.xx/xxx/xxxxx/xxxxxxxxxx-xxxxxxxxxxx/-/xx/000000000/00 2110150057/74222620/diploma/indice
Artigo 590.º, n.º 4 (Gestão inicial do processo)
xxxxx://xxx.xx/xxx/xxxxx/xxxxxxxxxx-xxxxxxxxxxx/-/xx/000000000/00 2110150057/74222632/diploma/indice
Artigo 603.º, n.º 1 (Realização da audiência)
xxxxx://xxx.xx/xxx/xxxxx/xxxxxxxxxx-xxxxxxxxxxx/-/xx/000000000/00 2110150057/74222646/diploma/indice
Artigo 604.º, n.º 3 (Tentativa de conciliação e demais atos a praticar na audiência final)
xxxxx://xxx.xx/xxx/xxxxx/xxxxxxxxxx-xxxxxxxxxxx/-/xx/000000000/00 2110150157/74222647/element/diploma#74222647
Artigo 705.º, n.º 2 (Exequibilidade dos despachos e das decisões arbitrais)
xxxxx://xxx.xx/xxx/xxxxx/xxxxxxxxxx-xxxxxxxxxxx/-/xx/000000000/00 2110150057/74222767/diploma/indice
Artigo 730.º (Fundamentos de oposição à execução baseada em decisão arbitral)
xxxxx://xxx.xx/xxx/xxxxx/xxxxxxxxxx-xxxxxxxxxxx/-/xx/000000000/00 2110150057/74222797/diploma/indice
LEI N.º 62/2013
Diário da República n.º 163/2013, Série I de 2013-08-26
Lei da Organização do Sistema Judiciário xxxxx://xxx.xx/xxx/xxxxx/xxxxxxxxxx-xxxxxxxxxxx/-/xx/00000000/xxxx?x_x_ state=maximized
Artigo 29.º, n.º 4 (Categorias de tribunais)
xxxxx://xxx.xx/xxx/xxxxx/xxxxxxxxxx-xxxxxxxxxxx/-/xx/000000000/000 110150110/73760954/diploma/indice?p_p_state=maximized
Artigo 44.º, n.º 1 (Alçadas)
xxxxx://xxx.xx/xxx/xxxxx/xxxxxxxxxx-xxxxxxxxxxx/-/xx/000000000/000 110150110/73760973/diploma/indice?p_p_state=maximized
Artigo 150.º (Tribunais arbitrais)
xxxxx://xxx.xx/xxx/xxxxx/xxxxxxxxxx-xxxxxxxxxxx/-/xx/000000000/000 110150110/73761128/diploma/indice?p_p_state=maximized
LEI N.º 75/2013
Diário da República n.º 176/2013, Série I de 2013-09-12
Regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais
xxxxx://xxx.xx/xxx/xxxxx/xxxxxxxxxx-xxxxxxxxxxx/-/xx/00000000/xxxx?x_x_ state=maximized
Artigo 23.º, n.º 2, al. l) (Atribuições do município)
xxxxx://xxx.xx/xxx/xxxxx/xxxxxxxxxx-xxxxxxxxxxx/-/xx/00 7103602/202110150211/73908597/element/diploma?p_p_ state=maximized#73908597
DECRETO-LEI N.º 24/2014
Diário da República n.º 32/2014, Série I de 2014-02-14
Transpõe a Diretiva n.º 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores
xxxxx://xxx.xx/xxx/xxxxx/xxxxxxxxxx-xxxxxxxxxxx/-/xx/00000000/xxxx?x_x_ state=maximized
DECRETO-LEI N.º 126/2014
Diário da República n.º 161/2014, Série I de 2014-08-22
Procede à adaptação da Entidade Reguladora da Saúde, ao regime estabelecido na lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto
xxxxx://xxx.xx/xxx/xxxxx/xxxxxxxx/-/xxxxxx/00000000/xxxxxxx/xxxxxx?x_x_ auth=t4T3pLv6
ESTATUTOS DA ENTIDADE REGULADORA DA SAÚDE
Artigo 28.º (Resolução de conflitos) Artigo 29.º (Arbitragem)
LEI N.º 144/2015
Diário da República n.º 175/2015, Série I de 2015-09-08
Transpõe a Diretiva 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, estabelece o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo
xxxxx://xxx.xx/xxx/xxxxx/xxxxxxxxxx-xxxxxxxxxxx/-/xx/000000000/xxxx?x_x_ state=maximized
Artigo 2.º, n.os 1 e 2, als. b) e d) (Âmbito)
xxxxx://xxx.xx/xxx/xxxxx/xxxxxxxxxx-xxxxxxxxxxx/-/xx/000000000/000 110150115/73947251/diploma/indice?p_p_state=maximized
Artigo 3.º, als. d) e j) (Definições)
xxxxx://xxx.xx/xxx/xxxxx/xxxxxxxxxx-xxxxxxxxxxx/-/xx/000 873984/202110150215/73947252/element/diploma?p_p_ state=maximized#73947252
Artigo 4.º, n.º 3 (Rede de arbitragem de consumo)
xxxxx://xxx.xx/xxx/xxxxx/xxxxxxxxxx-xxxxxxxxxxx/-/xx/000 873984/202110150215/73947253/element/diploma?p_p_ state=maximized#73947253
Artigo 4.º-A (Apoio técnico e financeiro às entidades de resolução alternativa de litígios)
xxxxx://xxx.xx/xxx/xxxxx/xxxxxxxxxx-xxxxxxxxxxx/-/xx/000 873984/202110150215/73947254/element/diploma?p_p_ state=maximized#73947254
Artigo 4.º-B (Protocolos de cooperação)
xxxxx://xxx.xx/xxx/xxxxx/xxxxxxxxxx-xxxxxxxxxxx/-/xx/000 873984/202110150215/73947255/element/diploma?p_p_ state=maximized#73947255
Artigo 4.º-C (Apoio financeiro da administração local)
xxxxx://xxx.xx/xxx/xxxxx/xxxxxxxxxx-xxxxxxxxxxx/-/xx/000 873984/202110150215/73947256/element/diploma?p_p_ state=maximized#73947256
Artigo 7.º (Conhecimentos e qualificações)
xxxxx://xxx.xx/xxx/xxxxx/xxxxxxxxxx-xxxxxxxxxxx/-/xx/000 873984/202110150215/73947462/element/diploma?p_p_ state=maximized#73947462
Artigo 8.º (Independência e imparcialidade)
xxxxx://xxx.xx/xxx/xxxxx/xxxxxxxxxx-xxxxxxxxxxx/-/xx/000000000/000 110150115/73947463/diploma/indice?p_p_state=maximized
Artigo 10.º, n.os 1, 2, 3, 5 e 6 (Eficácia e acessibilidade dos procedimentos de resolução alternativa de litígios) xxxxx://xxx.xx/xxx/xxxxx/xxxxxxxxxx-xxxxxxxxxxx/-/xx/000000000/000
110150715/73947466/diploma/indice?p_p_state=maximized
Artigo 11.º, n.º 1 (Recusa de tratamento de um litígio)
xxxxx://xxx.xx/xxx/xxxxx/xxxxxxxxxx-xxxxxxxxxxx/-/xx/000000000/000 110150115/73947467/diploma/indice?p_p_state=maximized
Artigo 12.º (Equidade)
xxxxx://xxx.xx/xxx/xxxxx/xxxxxxxxxx-xxxxxxxxxxx/-/xx/000000000/000 110150115/73947468/diploma/indice?p_p_state=maximized
Artigo 13.º (Efeitos da celebração de acordo prévio)
xxxxx://xxx.xx/xxx/xxxxx/xxxxxxxxxx-xxxxxxxxxxx/-/xx/000000000/000 110150115/73947469/diploma/indice?p_p_state=maximized
Artigo 18.º, n.º 1 (Deveres de informação dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços)
xxxxx://xxx.xx/xxx/xxxxx/xxxxxxxxxx-xxxxxxxxxxx/-/xx/000 873984/202110150215/73947476/element/diploma?p_p_ state=maximized#73947476
DECRETO-LEI N.º 74/2017
Diário da República n.º 118/2017, Série I de 2017-06-21
Implementa as medidas SIMPLEX+ 2016 «Livro de reclamações on-line», «Livro de reclamações amarelo» e «Atendimento Público avaliado»
xxxxx://xxx.xx/xxx/xxxxx/xxxxxxxx/-/xxxxxx/000000000/xxxxxxx/xxxxxx?x_x_ auth=t4T3pLv6
REPUBLICAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 156/2005, DE 15 DE SETEMBRO
Artigo 3.º, n.º 5 (Obrigações do fornecedor de bens ou prestador de serviços)
PORTARIA N.º 201-A/2017
Diário da República n.º 125/2017, 1º Suplemento, Série I de 2017-06-30
Aprova o modelo, edição, preços, fornecimento e distribuição do livro de reclamações, nos formatos físico e eletrónico e estabelece as funcionalidades da plataforma digital que disponibiliza o formato eletrónico do livro de reclamações
xxxxx://xxx.xx/xxx/xxxxx/xxxxxxxx/-/xxxxxx/000000000/xxxxxxx/xxxxxx?x_x_ auth=t4T3pLv6
LEI N.º 63/2019
Diário da República n.º 156/2019, Série I de 2019-08-16
Sujeita os conflitos de consumo de reduzido valor económico, por opção do consumidor, à arbitragem necessária ou mediação, e obriga à notificação da possibilidade de representação por advogado ou solicitador nesses conflitos, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 24/96, de 31 de julho
xxxxx://xxx.xx/xxx/xxxxx/xxxxxxxx/-/xxxxxx/000000000/xxxxxxx/xxxxxx?x_x_ auth=t4T3pLv6
PORTARIA N.º 342/2019
Diário da República n.º 188/2019, Série I de 2019-10-01
Altera o regime de cobrança das taxas devidas nos julgados de paz e fixa os termos da respetiva repartição entre o Ministério da Justiça e os Municípios e demais entidades parceiras referidas nos atos constitutivos de cada julgado de paz
xxxxx://xxx.xx/xxx/xxxxx/xxxxxxxx/-/xxxxxx/000000000/xxxxxxx/xxxxxx?x_x_ auth=t4T3pLv6
Artigo 2.º (Taxas devidas pelos processos tramitados nos julgados de paz)
REGULAMENTO (HARMONIZADO) DO CENTRO DE ARBITRAGEM DE CONFLITOS DE CONSUMO DE LISBOA
xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xx/xxxxxxx.xxx
Artigo 3.º (Âmbito geográfico) Artigo 4.º (Competência material) Artigo 5.º (Competência territorial)
Artigo 6.º (Competência em razão do valor) Artigo 7.º (Reclamação de consumo)
Artigo 8.º (Apresentação de reclamação de consumo) Artigo 9.º (Mediação)
Artigo 11.º (Conciliação) Artigo 12.º (Arbitragem) Artigo 13.º (Tribunal arbitral)
Artigo 14.º (Audiência arbitral) Artigo 15.º (Sentença arbitral) Artigo 17.º (Prazos processuais) Artigo 19.º (Legislação aplicável)
ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO “CENTRO DE ARBITRAGEM DE CONFLITOS DE CONSUMO DE LISBOA”
xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xx/xxxxxxx.xxx
Artigo 2.º (Âmbito)
REGULAMENTO DO CENTRO DE ARBITRAGEM DO SETOR AUTOMÓVEL (CASA)
xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xx/xxxxx/Xxxxxxxxxxx_00-00-0000.xxx
REGULAMENTO DO CENTRO DE INFORMAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DE SEGUROS (CIMPAS)
xxxxx://xxx.xxxxxx.xx/xxxxx/xxxxx/Xxxxxxxxxxx%00XXXXXX.xxx
Artigo 32.º, n.º 2 (Legislação supletiva ou subsidiária)
BIBLIOGRAFIA
Xxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, Xxxxx Xxxx Xxxxxx, “Arbitragem de Conflitos de Consumo: Questões Práticas”, in Estudos de Direito do Consumidor, n.º 17, 2021, Centro de Direito de Consumo, FDUC, pp. 331-361.
Disponível em: xxxxx://xxx.xx.xx.xx/xxx/xxxx/xxx_00_xxxxxxxx.xxx
Xxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, Xxxxx Xxxx Xxxxxx, “Arbitragem de Conflitos de Consumo: Novas Questões Práticas”, in Estudos de Direito do Consumidor, n.º 17, 2021, Centro de Direito de Consumo, FDUC, pp. 363-379.
Disponível em: xxxxx://xxx.xx.xx.xx/xxx/xxxx/xxx_00_xxxxxxxx.xxx
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxx, “Manual de Arbitragem”, Coimbra, Almedina, 2019
Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx, “Direito do Consumo”, Coimbra, Almedina, 2005
Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx, “Os Direitos dos Consumidores”, Coimbra, Almedina, 1982
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, “Manual de Direito do Consumo”, 7.ª edição, Xxxxxxxx, Xxxxxxx, 0000
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, “Problemas Jurídicos da Arbitragem e da Mediação de Conflitos de Consumo”, RED – Revista Electrónica de Direito, n.º 1, 2016, pp. 1-32.
Disponível em: xxxxx://xxxx.xx.xx//xxxxxx/xxxxx/0000000000/0_000.xxx
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxx Xxxxx Xxxxx-Xxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, “Manual de Resolução Alternativa de Litígios de Consumo”, Xxxxxxxx, Xxxxxxx, 0000
O incumprimento dos contratos de crédito
Legislação aplicável
Crédito aos
consumidores
Crédito ao consumo
Crédito à habitação
Decreto-Lei 133/2009,
de 2 de Junho
Decreto-Lei 74-A/2017,
de 23 de junho
Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro
DL 70-B/2021, de 6 de Agosto
A verificar sempre:
É um contrato celebrado entre um profissional e um consumidor?
É um contrato que cabe no âmbito de aplicação de que Decreto-Lei?
Não está excluído do âmbito de aplicação destes diplomas (por exemplo, a atividade prestamista tem regulação própria)?
O contrato foi celebrado por quem tinha capacidade?
O contrato obedece à forma legalmente exigida?
A FINE foi entregue ao consumidor?
Pode estar em causa a aplicação do regime das cláusulas contratuais gerais (Decreto- Lei n.º 446/85)?
Se for um crédito ao consumo, o consumidor ainda está a tempo de revogar o contrato de crédito?
Crédito ao consumo
Situação 1
O consumidor recorreu ao crédito para comprar um bem ou adquirir um serviço, que vem a revelar uma falta de conformidade.
É um contrato de crédito coligado?
Considera-se que o contrato de crédito está coligado a um contrato de compra e venda ou de prestação de serviços específico, se:
i) O crédito concedido servir exclusivamente para financiar o pagamento do preço do contrato de fornecimento de bens ou de prestação de serviços específicos; e
ii) Ambos os contratos constituírem objetivamente uma unidade económica, designadamente
• se o crédito ao consumidor for financiado pelo fornecedor ou pelo prestador de serviços ou, no caso de financiamento por terceiro, se o credor recorrer ao fornecedor ou ao prestador de serviços para preparar ou celebrar o contrato de crédito
• ou se o bem ou o serviço específico estiverem expressamente previstos no contrato de crédito.
Vendedor/prestador
Entidade financeira
Comprador/adquirente
Se for um contrato de crédito coligado:
1 - A invalidade ou a ineficácia do contrato de crédito coligado repercute-se, na mesma medida, no contrato de compra e venda. 2 - A invalidade ou a revogação do contrato de compra e venda repercute-se, na mesma medida, no contrato de crédito coligado.
Se for um contrato de crédito coligado:
No caso de incumprimento ou de desconformidade no cumprimento de contrato de compra e venda ou de prestação de serviços coligado com contrato de crédito, o consumidor deve:
Interpelar o
vendedor para obter deste o exato cumprimento do contrato.
interpelar o credor
Depois de interpelar o vendedor
Pretensões do consumidor
Exceção de não
cumprimento do contrato
• ver artigo 428.º
CC
A redução do
montante do crédito em montante igual ao da redução do preço
A resolução do
contrato de crédito
Situação 2
O consumidor recorreu ao crédito ao consumo e não consegue cumprir o contrato.
O que fazer imediatamente:
Decreto-Lei 227/2012
Avisar o banco ou a entidade financeira;
Verificar se o Banco iniciou o PERSI (Procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento);
O banco tem de procurar ativamente uma solução para regularizar o incumprimento.
Quando o incumprimento já é prolongado:
Se, cumulativamente, ocorrerem as circunstâncias seguintes:
a) A falta de pagamento de duas prestações sucessivas que exceda 10/prct. do montante total do crédito;
b) Ter o credor, sem sucesso, concedido ao consumidor um prazo suplementar mínimo de 15 dias para proceder ao pagamento das
prestações em atraso, acrescidas da eventual indemnização devida, com a expressa advertência dos efeitos da perda do benefício do prazo ou da resolução do contrato.
O credor já pode invocar a perda do benefício do prazo ou a resolução do contrato!
Xxxxxx o diálogo com o banco ou a entidade financeira;
Verificar se o Banco iniciou o PERSI (Procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento);
O banco tem de procurar ativamente uma solução para regularizar o incumprimento.
Fase de avaliação e proposta
Fase inicial
Extinção do PERSI
Fase de negociação
PERSI
No período compreendido entre a data de integração do cliente bancário no PERSI e a extinção deste procedimento, a instituição de crédito está impedida de:
Resolver o contrato de crédito com fundamento em incumprimento Intentar ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito Ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito
Transmitir a terceiro a sua posição contratual
Mas pode:
Fazer uso de procedimentos cautelares adequados a assegurar a efetividade do seu direito de crédito
Ceder créditos para efeitos de titularização
Ceder créditos ou transmitir a sua posição contratual a outra instituição de crédito
O fiador também tem direito ao PERSI!
SISPACSE
RACE
Tribunais arbitrais
É preciso ajuda?
Crédito imobiliário
Situação 3
O consumidor antecipou que não vai conseguir cumprir o contrato de crédito.
O que fazer imediatamente:
Avisar o banco ou a entidade financeira;
Decreto-Lei n.º
227/2012
de 25 de outubro
O Banco vai iniciar o PARI (Plano de Ação para o Risco de
Incumprimento);
O banco tem de procurar ativamente impedir o incumprimento.
Se tem vários créditos com o mesmo credor, pode
escolher os que quer pagar - Designação
Artigo 783.º, n.º 1, do CC
Artigo 26.º
1. Se o devedor, por diversas dívidas da mesma espécie ao
mesmo credor, efetuar uma prestação que não chegue para as
extinguir a todas, fica à sua escolha designar as dívidas a que o cumprimento se refere.
1 - O consumidor pode designar a prestação correspondente ao
crédito, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 783.º do Código Civil.
2 - O mutuante deve informar o consumidor, em linguagem simples e clara, das regras de imputação aplicáveis na falta da designação prevista no número anterior.
3 - Após prestar o esclarecimento previsto no número anterior, o mutuante interpela o consumidor para fazer a designação
prevista no n.º 1.
Situação 4
O consumidor já está em incumprimento do contrato de crédito.
Quando o incumprimento já é prolongado:
Se, cumulativamente, ocorrerem as circunstâncias seguintes:
a) A falta de pagamento de três prestações sucessivas;
b) A concessão, pelo mutuante, de um prazo suplementar mínimo de 30 dias para que o consumidor proceda ao pagamento das
prestações em atraso, com a expressa advertência dos efeitos da perda do benefício do prazo ou da resolução do contrato, sem que este o faça.
O credor já pode invocar a perda do benefício do prazo ou a resolução do contrato!
Xxxxxx o diálogo com o banco ou a entidade financeira;
Verificar se o Banco iniciou o PERSI (Procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento);
O banco tem de procurar ativamente uma solução para regularizar o incumprimento.
No período compreendido entre a data de integração do cliente bancário no PERSI e a extinção deste procedimento, a instituição de crédito está impedida de:
Resolver o contrato de crédito com fundamento em incumprimento Intentar ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito Ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito
Transmitir a terceiro a sua posição contratual
PERSI - Procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento
Fase de avaliação e proposta
Fase inicial
Extinção do PERSI
Fase de negociação
PERSI
Mas pode:
Fazer uso de procedimentos cautelares adequados a assegurar a efetividade do seu direito de crédito
Ceder créditos para efeitos de titularização
Ceder créditos ou transmitir a sua posição contratual a outra instituição de crédito
O fiador também tem direito ao PERSI!
SISPACSE
RACE
Tribunais arbitrais
É preciso ajuda?
- Aumento das situações de “danos em larga escala/danos em massa”
PORQUÊ A DIRETIVA?
- A União Europeia dispõe de mecanismos suficientes para solucionar os litígios de massa?
- Inexistência de mecanismos de tutela coletiva de reparação em alguns Estados-Membros 🡪 insuficiência dos mecanismos de tutela individual para situações de “danos em larga escala”
- Existência de mecanismos de tutela coletiva em alguns Estados-Membros 🡪 configuração heterogénea
PORQUÊ A DIRETIVA?
- Comunicação da Comissão (2018) 🡪 Novo Acordo para os Consumidores (“New Deal for Consumers”)
- Prover melhores oportunidades de reparação aos consumidores em caso de danos em massa
- Proposta de Diretiva do PE e do Conselho relativa a ações coletivas para proteger os interesses coletivos dos consumidores
- Diretiva (UE) 2020/1828 do PE e do Conselho relativa a ações coletivas para proteger os interesses coletivos dos consumidores
- Generalização das ações coletivas de reparação no território europeu
🞄 Artigo 52.º, n.º 3 da CRP
É conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de ação popular nos casos e termos previstos na lei, incluindo o direito de requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização, nomeadamente para:
Enquadramento legal
a) Promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infrações contra a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida e a preservação do ambiente e do património cultural.
🞄 Artigo 1.º, n.º 1 da Lei da Ação Popular (Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto)
1 - A presente lei define os casos e termos em que são conferidos e podem ser exercidos (...) o direito de ação popular para a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infrações previstas no n.º 3 do artigo 52.º da Constituição.
🞄 Artigo 19.º da Lei do Private Enforcement (Lei n.º 23/2018, de 5 de junho) Ação popular por infração ao direito da concorrência
Artigo 1.º, n.º 2
HARMONIZAÇÃO
MÍNIMA
A presente diretiva estabelece normas que asseguram que esteja disponível em todos os Estados-Membros um meio processual de ação coletiva para proteção dos interesses coletivos dos consumidores.
A presente diretiva não prejudica a adoção ou a manutenção em vigor pelos Estados-Membros de meios processuais que visem a proteção dos interesses coletivos dos consumidores à escala nacional. Contudo, os Estados-Membros devem assegurar que pelo menos um meio processual que permita que as entidades qualificadas intentem ações coletivas para medidas inibitórias e de reparação cumpra o disposto na presente diretiva.
A aplicação da presente diretiva não constitui motivo para a redução da proteção dos consumidores em domínios abrangidos pelo âmbito de aplicação dos atos jurídicos enumerados no anexo I.
ÂMBITO TEMPORAL DE APLICAÇÃO
Artigo 22.º
1. Os Estados-Membros aplicam as disposições legislativas, regulamentares e administrativas de transposição da presente diretiva às ações coletivas intentadas em 25 de junho de 2023 ou após essa data.
Artigo 24.º
1. Os Estados-Membros adotam e publicam, até 25 de dezembro de 2022, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados- Membros aplicam essas disposições a partir de 25 de junho de 2023.
20 dias 24 meses 6 meses
4 de Dez.
2020
Publicação da Diretiva no JOUE
25 de Dez.
2020
Entrada em vigor da Diretiva
25 de Dez.
2022
Transposição da Diretiva
25 de Junho
2023
Entrada em vigor das disposições legislativas de transposição
ÂMBITO MATERIAL DE APLICAÇÃO
Artigo 2.º da Diretiva
A presente diretiva é aplicável às ações coletivas intentadas com fundamento em infrações cometidas por profissionais que lesem ou sejam suscetíveis de lesar os interesses coletivos dos consumidores, em qualquer dos setores sobre os quais incidam os atos legislativos da UE elencados no anexo I da Diretiva.
Princípio da autonomia processual
🞄 A Diretiva não não contem uma disposições sobre a todos os aspetos relativos às ações coletivas.
🞄 Determinação das entidades com legitimidade para a propositura de ações coletivas
🞄 Tipos de medidas nas ações coletivas
🞄 Financiamento do litígio por terceiros
Artigo 4.º
1. Os Estados-Membros asseguram que as ações coletivas tal como previstas na presente diretiva possam ser intentadas por entidades qualificadas designadas para o efeito pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros asseguram que as entidades, em especial as organizações de consumidores, possam ser designadas entidades qualificadas para intentar ações coletivas nacionais, ações coletivas transfronteiriças, ou ambas.
«Entidade qualificada», (i) qualquer organização ou organismo público que represente os interesses dos consumidores (ii) que tenha sido designada por um Estado-Membro como qualificada para intentar ações coletivas.
LEGITIMIDADE
🞄 Critérios de designação das entidades qualificadas para efeitos de intentar ações coletivas transfronteiriças
LEGITIMIDADE
Ações coletivas transfronteiriças
a) pessoa coletiva constituída nos termos do direito nacional do Estado-Membro de designação e pode demonstrar que exerceu doze meses de atividade pública efetiva na proteção dos interesses dos consumidores antes do seu pedido de designação;
b) O seu objeto social demonstra que tem um interesse legítimo na proteção dos interesses do consumidor;
c) Não tem fins lucrativos;
d) Não está sujeita a um processo de insolvência nem foi declarada insolvente;
Controlo público prévio
e) É independente e não é influenciada por pessoas que não sejam consumidores, em especial profissionais, que tenham um interesse económico em intentar uma ação coletiva, nomeadamente no caso de financiamento por terceiros, e de ter estabelecido procedimentos para prevenir tal influência, assim como ter estabelecido procedimentos para prevenir tal influência, assim como, os conflitos de interesses entre si, os seus financiadores e os interesses dos consumidores.
LEGITIMIDADE
Ações coletivas transfronteiriças
Artigo 5.º, n.º 3
Os Estados-Membros avaliam, pelo menos de cinco em cinco anos, se as entidades qualificadas continuam a cumprir os critérios enumerados no artigo 4.º , n.º 3.
Os Estados-Membros asseguram que as entidades qualificadas perdem esse estatuto se deixarem de cumprir um ou mais desses critérios.
Controlo a posteriori
O profissional demandando numa ação coletiva tem o direito de suscitar perante o tribunal reservas justificadas quanto ao cumprimento, por parte da entidade qualificada, dos critérios de designação.
Artigo 5.º, n.º 1
DEVER DE COMUNICAÇÃO
Cada Estado-Membro comunica à Comissão uma lista das entidades qualificadas que tenha previamente designado para o objetivo de intentar ações coletivas transfronteiriças, incluindo o nome e o objeto social dessas entidades qualificadas.
Cada Estado-Membro notificará a Comissão sempre que se verifiquem alterações a essa lista.
Os Estados-Membros disponibilizam publicamente essa lista.
A Comissão compila e disponibiliza publicamente uma lista dessas entidades qualificadas. A Comissão atualiza essa lista sempre que lhe sejam comunicadas alterações à lista de entidades qualificadas dos Estados-Membros.
Artigo 6.º
PRINCÍPIO DO
RECONHECIMENTO MÚTUO
1 - Os Estados-Membros asseguram que as entidades qualificadas previamente designadas noutro Estado- Membro com o objetivo de intentar ações representativas transfronteiriças noutro Estado-Membro possam intentar essas ações perante os seus tribunais.
- Os tribunais aceitam a lista a que se refere o artigo 5.º , n.º 1, como prova da legitimidade da entidade qualificada para intentar uma ação coletiva transfronteiriça, sem prejuízo do direito do tribunal ou da autoridade administrativa junto do qual a ação foi proposta de examinar se o objeto social da entidade qualificada justifica que intente uma ação num determinado caso específico.
Artigo 4.º
LEGITIMIDADE
Ações coletivas nacionais
4. Os Estados-Membros asseguram que os critérios utilizados para designar uma entidade como entidade qualificada para intentar ações coletivas nacionais sejam coerentes com os objetivos da presente diretiva a fim de assegurar o funcionamento eficaz e eficiente dessas ações coletivas.
5. Os Estados-Membros podem decidir aplicar os critérios enunciados no n.º 3 à designação de entidades qualificadas para intentar ações coletivas nacionais.
🡪 2. Os Estados-Membros asseguram que as entidades, em especial as organizações de consumidores, possam ser designadas entidades qualificadas para intentar ações coletivas nacionais, ações coletivas transfronteiriças, ou ambas.
Artigo 3.º (Legitimidade ativa das associações e fundações)
LAP
Constituem requisitos da legitimidade ativa das associações e fundações:
a) A personalidade jurídica;
b) O incluírem expressamente nas suas atribuições ou nos seus objetivos estatutários a defesa dos interesses em causa no tipo de ação de que se trate;
c) Não exercerem qualquer tipo de atividade profissional concorrente com empresas ou profissionais liberais.
SISTEMA DE OPT-IN VS. SISTEMA DE OPT-OUT
⇣ ⇣
Adesão voluntária Exclusão voluntária
Artigo 9.º (medidas de reparação)
2. Os Estados-Membros estabelecem regras que indiquem como e em que fase de uma ação coletiva para medidas de reparação os consumidores individuais abrangidos por essa ação coletiva podem manifestar expressa ou tacitamente a sua vontade, dentro de prazos adequados e após a ação coletiva ter sido intentada, de serem ou não representados pela entidade qualificada no âmbito dessa ação coletiva e de ficarem ou não vinculados
ao seu resultado.
3. Não obstante o disposto no n.º 2, os Estados-Membros asseguram que os consumidores individuais que não tenham a sua residência habitual no Estado-Membro do tribunal perante o qual foi intentada uma ação coletiva tenham de manifestar expressamente a sua vontade de serem representados nessa ação coletiva, a fim de ficarem vinculados ao seu resultado.
SISTEMA DE
VINCULAÇÃO
DOS CONSUMIDORES INDIVIDUAIS
🞄 Artigo 14.º (Regime especial de representação processual)
“Nos processos de acção popular, o autor representa por iniciativa própria, com dispensa de mandato ou autorização expressa, todos os demais titulares dos direitos ou interesses em causa que não tenham exercido o direito de auto exclusão.”
LAP
🞄 Artigo 15.º (Direito de exclusão por parte de titulares dos
interesses em causa)
“1 - Recebida petição de acção popular, serão citados os titulares dos interesses em causa na acção de que se trate, (...) para o efeito de, no prazo fixado pelo juiz (...) declararem nos autos se aceitam ou não ser representados pelo autor ou se, pelo contrário, se excluem dessa representação, nomeadamente para o efeito de lhes não serem aplicáveis as decisões proferidas, sob pena de a sua passividade valer como aceitação (...)”.
ALGUMAS REGRAS
Uma medida de reparação impõe ao profissional que este disponibilize aos consumidores abrangidos meios de ressarcimento como indemnização, reparação, substituição, redução do preço, rescisão do contrato ou reembolso do valor pago, conforme adequado e segundo o que esteja previsto no direito da União ou nacional.
Artigo 9.º (medidas de reparação)
5. Caso uma medida de reparação não especifique os consumidores individuais com direito a beneficiar dos meios de ressarcimento previstos por essa medida de reparação, esta deve descrever, pelo menos, o grupo de consumidores com direito a beneficiar desses meios de ressarcimento.
🞄 Considerando 50: (...) e se for caso disso, indicar o método de quantificação do dano e as ações concretas a tomar pelos consumidores e profissionais para aplicação dos meios de ressarcimento.
6. Os Estados-Membros asseguram que uma medida de reparação confira aos consumidores o direito a beneficiarem dos meios de ressarcimento previstos por essa medida de reparação sem que seja necessário intentar uma ação separada.
🞄 Considerando 50: (...) a fim de que um consumidor possa obter meios de ressarcimento individuais, deverá ser possível, ao abrigo da presente diretiva, exigir que os consumidores adotem determinadas medidas, como dar o seu caso a conhecer a uma entidade responsável pela execução da medida de reparação.
🞄 7. Os Estados-Membros estabelecem ou mantêm regras relativas aos prazos para que os consumidores possam beneficiar das medidas de reparação. Os Estados-Membros podem estabelecer regras sobre o destino de quaisquer fundos de reparação remanescentes que não tenham sido reclamados nos prazos estabelecidos.
LPE
(artigo 19.º)
3 - A sentença condenatória determina os critérios de identificação dos lesados pela infração ao direito da concorrência e de quantificação dos danos sofridos por cada lesado que seja individualmente identificado.
4 - Caso não estejam individualmente identificados todos os lesados, o juiz fixa um montante global da indemnização, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º
(...)
6 - A sentença condenatória indica a entidade responsável pela receção, gestão e pagamento das indemnizações devidas a lesados não individualmente identificados, podendo ser designados para o efeito, designadamente, o autor, um ou vários lesados identificados na ação.
(...)
8 - As indemnizações remanescentes que não sejam pagas em consequência de prescrição, ou de impossibilidade de identificação dos respetivos titulares revertem para o Ministério da Justiça, nos termos do n.º 5 do artigo 22.º da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, na sua redação atual.
Financiamento por terceiros (art. 10.º)
🞄 É necessário assegurar que, caso uma ação coletiva de reparação seja financiada por um terceiro:
1. se evitem conflitos de interesses;
2. Se o terceiro tiver um interesse económico na proposição da ação ou no resultado da ação coletiva de reparação, o objetivo da ação coletiva de proteger os interesses coletivos dos consumidores não seja comprometido.
🞄 Deve ser assegurado, em particular, que:
a) As decisões tomadas pelas entidades qualificadas no contexto de uma ação coletiva, incluindo decisões relativas a acordos de indemnização, não sejam indevidamente influenciadas por um terceiro, de uma forma que prejudique os interesses coletivos dos consumidores abrangidos pela ação coletiva;
b) A ação coletiva não seja intentada contra um demandado que seja concorrente do financiador ou contra um demandado de quem o financiador dependa.
🞄 Reforço dos poderes do juiz: o juiz deve ter poderes para avaliar se se verifica ou não um conflito de interesses.
🞄 Dever de transparência: as entidades qualificadas devem apresentar ao tribunal uma síntese financeira que enumere as fontes de financiamento utilizadas para sustentar a ação coletiva e as fontes de financiamento utilizadas para a sua atividade em geral.
.
Financiamento por terceiros (art. 10.º)
🞄 Consequências no caso de se observar um conflito de interesses:
🞄 Exigir à entidade qualificada que recuse ou alteração do acordo de financiamento em causa;
🞄 Rejeitar a legitimidade da entidade qualificada para a ação coletiva em causa.
🞄 Deveres de divulgação e de confidencialidade
🞄 Sigilo profissional ?
Os Mecanismos de Resolução Alternativa de Litígios de Consumo
EM PARTICULAR, A ARBITRAGEM DE
CONFLITOS DE CONSUMO – QUESTÕES PRÁTICAS
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx e Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx
Advogados, Árbitros de Consumo
Roteiro da apresentação
1. Enquadramento – meios de reação do consumidor
2. Noção de litígio de consumo
3. Vantagens da Resolução Alternativa de Litígios de Consumo
4. Jurisdição do Tribunal Arbitral de Consumo
5. Entidades de Resolução Alternativa de Litígios de Consumo
6. Disciplina normativa relevante
7. Procedimentos de Resolução Alternativa de Litígios de Consumo
8. Questões práticas da tramitação processual – o Regulamento (Harmonizado) do Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa
Litígio de consumo
“Considera-se consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios.” (artigo 2.º, n.º 1 da Lei n.º 24/96, de 31 de julho)
❑Elemento subjetivo (consumidor– artigo 3.º, alínea d) da Xxx XXXX)
❑Elemento objetivo (bens, serviços e direitos que hajam sido transmitidos ao consumidor por meio de contrato de compra e venda, de prestação de serviços ou outro tipo contratual)
❑Elemento teleológico (atuação fora da sua atividade profissional ou empresarial, destinando os bens/serviços/direitos a um uso, exclusivo ou predominantemente, “não profissional”)
❑Elemento relacional (contraparte do consumidor exerce uma atividade económica com vista à obtenção de vantagens patrimoniais)
Vantagens da Resolução Alternativa de Litígios de Consumo
❑Simplicidade (artigo 10.º, n.º 1 da Lei RALC)
❑Celeridade (artigo 10.º, n.ºs 5 e 6 da Lei RALC)
❑Acessibilidade (artigo 10.º, n.º 3 da Lei RALC)
❑Especialização (artigo 7.º da Xxx XXXX)
❑Independência e imparcialidade (artigo 8.º da Xxx XXXX)
❑Equidade (artigo 12.º da Lei RALC)
Jurisdição do Tribunal Arbitral de Consumo
❑Convenção de arbitragem (compromisso arbitral – adesão pontual ou plena – e cláusula compromissória – artigo 1.º, n.ºs 1 a 3 da LAV)
❑Lei n.º 6/2011, de 10 de março (terceira alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de julho – artigos 1.º, n.º 2 e 15.º, n.º 1 da LSPE – litígios de consumo no âmbito dos serviços públicos essenciais)
❑Lei n.º 63/2019, de 16 de agosto (quinta alteração à Lei n.º 24/96, de 31 de julho – artigo 14.º, n.ºs 2 e 3 da LDC – litígios de consumo de reduzido valor económico, i.e., cujo valor não exceda a alçada dos tribunais de 1.ª instância)
A arbitragem
“necessária” (potestativa) – dois marcos importantes
Jurisdição do Tribunal Arbitral de Consumo (cont.)
Artigo 13.º da Lei RALC (Efeitos da celebração de acordo prévio)
1 – Os acordos efetuados entre consumidores e fornecedores de bens ou prestadores de serviços no sentido de recorrer a uma entidade de RAL, celebrados antes da ocorrência de um litígio e através de forma escrita, não podem privar os consumidores do direito que lhes assiste de submeter o litígio à apreciação e decisão de um tribunal judicial.
2 – As partes são previamente informadas da natureza obrigatória da decisão arbitral, devendo aceitá- la por escrito.
3 – Nas situações de arbitragem necessária para uma das partes, esta não tem de ser previamente informada da natureza obrigatória da decisão arbitral.
Entidades de Resolução Alternativa de Litígios de Consumo
❑Centros de arbitragem com competência genérica e territorialmente
circunscrita (CIAB, TRIAVE, CICAP, CACRC, CACCL, CAUAL, CIMAAL, CACC RAM)
❑Centro de arbitragem com competência genérica e supletiva (CNIACC)
❑Centros de arbitragem com competência específica (CASA, CIMPAS)
Disciplina normativa relevante
❑Regulamento Harmonizado dos centros de arbitragem de conflitos de consumo
❑Lei n.º 144/2015 de 8 de setembro (Xxx XXXX)
Em tudo o que não estiver previsto no Regulamento e na Lei RALC:
❑Lei n.º 29/2013, de 19 de abril (Lei da Mediação)
❑Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro (Lei da Arbitragem Voluntária)
Multi-step dispute resolution
❑Mediação (artigo 9.º do Regulamento Harmonizado)
❑Conciliação (artigo 11.º do Regulamento Harmonizado)
❑Arbitragem (artigos 12.º a 15.º do Regulamento Harmonizado)
Pressupostos Processuais da Arbitragem de Conflitos de Consumo
(artigos 18.º, 6.º e 62.º da LAV)
Relativos ao próprio Tribunal Arbitral Competência em razão da matéria art. 4.º Regulamento CACCL + art. 2.º/1 Lei RALC Competência em razão do valor art. 6.º Regulamento CACCL Competência em razão do território arts. 5.º e 3.º Regulamento CACCL + art. 2.º Estatutos CACCL | Relativos às partes Personalidade e capacidade judiciárias art. 19.º Regulamento CACCL + arts. 11.º ss. e 15.º ss. CPC Legitimidade art. 19.º Regulamento CACCL + arts. 30.º e ss. CPC Dispensa de patrocínio judiciário art. 10.º/2 da Lei RALC | Relativos ao próprio objeto da demanda arbitral Informalidade – NÃO afastamento do requisito da aptidão da R.I. art. 7.º Regulamento CACCL + art. 33º/2 LAV (33.º/3) + art. 186.º CPC Inexistência de litispendência e caso julgado art. 11.º/1/c) Xxx XXXX + art. 19.º Regulamento CACCL + art. 577.º/i) CPC + art. 580.º CPC + art. 581.º CPC + art. 582.º CPC |
Competência material
(artigo 4.º do Regulamento Harmonizado)
1 – O Centro promove a resolução de conflitos de consumo.
2 – Consideram-se conflitos de consumo os que decorrem da aquisição de bens, da prestação de serviços ou da transmissão de quaisquer direitos destinados a uso não profissional e fornecidos por pessoa singular ou coletiva, que exerça com caráter profissional uma atividade económica que visa a obtenção de fins lucrativos.
3 – Consideram-se incluídos no âmbito do número anterior o fornecimento de bens ou prestação de serviços por pessoas coletivas públicas, por empresas concessionárias de Serviços Públicos Essenciais, bem como estes serviços prestados pelas autarquias.
4 – O Centro não pode aceitar nem decidir litígios em que estejam indiciados delitos de natureza criminal ou que estejam excluídos do âmbito de aplicação da Lei RAL.
5 – O Centro pode recusar litígios em que se verifique o disposto nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 11.º da lei RAL, fixando-se em dois anos o prazo referido na alínea e) do mesmo preceito.
Competência material
(artigo 4.º do Regulamento Harmonizado)
Questões controvertidas (e respostas de “iure constituendo”)
❑Adoção do sentido jurídico-formal do conceito de consumidor, que se restringe às pessoas físicas ou
tomar como referencial a noção ampla plasmada na Lei de Defesa do Consumidor?
❑O facto de o litígio configurado pelo reclamante apresentar elementos indiciadores da prática de qualquer delito criminal (e.g. furto de energia elétrica, em ações de simples apreciação negativa em que é demandado o operador da rede de distribuição, ou burla, em ações em que é demandado prestador de serviço de comunicações eletrónicas) deve obstar à declaração de competência do centro de arbitragem?
❑(Manutenção da) remissão expressa para a enunciação de serviços e litígios afastados do âmbito de aplicação da Lei RALC (artigo 2.º/2 Lei RALC), com exclusão de litígios relacionados com os serviços de saúde, quando prestados por entidades privadas, da esfera de competência dos centros de arbitragem?
Competência territorial
(artigo 5.º do Regulamento Harmonizado)
1 – O Centro é competente para a resolução de conflitos originados por contratos de consumo celebrados dentro do respetivo âmbito geográfico.
2 – O Centro é ainda competente para a resolução de conflitos de consumo originados por contratações à distância ou fora do estabelecimento comercial, nos casos em que o consumidor resida na sua área geográfica.
3 – O Centro é também competente para a resolução de conflitos de consumo transfronteiriços que respeitem a contratações em linha, nos termos do Regulamento (UE) 524/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013 (Regulamento RLL).
Competência em razão do valor
(artigo 6.º do Regulamento Harmonizado)
O Centro pode apreciar e decidir litígios de consumo, desde que de valor não superior a € 5.000,00 (cinco mil euros).
❑Idêntica previsão no Regulamento do CACRC; competência para ações de valor até € 30.000,00 (trinta mil euros) prevista nos Regulamentos do CIAB, TRIAVE, CIMAAL e CNIACC.
❑Reflexo na (ir)recorribilidade da sentença arbitral (artigo 15.º, n.º 4 do Regulamento Harmonizado)
Tramitação do Processo de Arbitragem de Consumo
Reclamação de consumo
(artigos 7.º e 8.º do Regulamento Harmonizado)
Artigo 7.º (Reclamação de consumo)
A reclamação é o meio pelo qual um consumidor expõe os factos que entende integrarem um litígio de consumo, devendo nela ser identificados o reclamante e o reclamado, descritos os factos relacionados com a questão de consumo em litígio e formulado o pedido, sempre que possível, devidamente quantificado.
Artigo 8.º (Apresentação de reclamação de consumo)
1 – A reclamação deve ser formulada em impresso próprio, de modelo padronizado para todos os Centros,
disponibilizado em formato impresso ou digital, nos termos da alínea a) e c) do artigo 6.º da Lei RAL.
2 – Na apresentação da reclamação, o reclamante deve indicar o meio mais expedito de contacto, bem como a eventual aceitação de que as notificações em fase de arbitragem sejam efetuadas através de correio eletrónico.
3 – A reclamação deve ser acompanhada de toda a documentação probatória disponível.
Reclamação de consumo
(artigo 33.º da LAV)
Artigo 33.º (Início do processo; petição e contestação) (…)
3 – Salvo convenção das partes em contrário, qualquer delas pode, no decurso do processo arbitral, modificar ou completar a sua petição ou a sua contestação, a menos que o tribunal arbitral entenda não dever admitir tal alteração em razão do atraso com que é formulada, sem que para este haja justificação bastante.
(…)
Exemplo:
Factos supervenientes Uma vez admitida, sê-lo-á também prova complementar e, ainda, resposta e
nova prova da parte contrária
Conciliação
(artigo 11.º do Regulamento Harmonizado)
1 – Previamente à realização da audiência de arbitragem poderá tentar-se resolver o litígio através da conciliação das partes.
2 – A referida tentativa de conciliação deverá ser efetuada pelo diretor do Centro ou por um jurista responsável por procedimentos de resolução alternativa de litígios.
3 – Conseguido o acordo das partes, este será reduzido a escrito e, após a homologação pelo árbitro, produz os efeitos de uma sentença arbitral.
Arbitragem
(artigo 12.º do Regulamento Harmonizado)
1 – Não resultando da tentativa de conciliação qualquer acordo, o árbitro iniciará a audiência de arbitragem.
2 – Não obstante o início da audiência, as partes poderão, já na presença do árbitro, acordar sobre a resolução do litígio até ao seu final, observando-se neste caso o disposto no n.º 3 do artigo anterior e caso não seja obtido acordo será dada prossecução à audiência.
Tribunal Arbitral
(artigo 13.º do Regulamento Harmonizado)
1 – O Tribunal Arbitral é constituído por um único Árbitro, nomeado pelo Conselho Superior de Magistratura.
2 – O Árbitro pode ser assessorado por colaboradores do Centro de Arbitragem, que devem manter total imparcialidade e independência face às partes, designadamente quanto aos processos em cuja instrução tenha participado, nos termos do artigo 8.º da Lei RAL.
1 – As audiências são realizadas na sede do Centro, devendo o Centro enviar convocatória às partes com antecedência mínima de 10 dias.
2 – O Árbitro conduz os trabalhos, dá a palavra às partes, pode mandar realizar diligências, promove peritagens, inquire as testemunhas, ou autoriza que as partes o façam diretamente, e supervisiona a redação da ata.
3 – O Xxxxxxx decide segundo o direito constituído, salvo se as partes acordarem que o
conflito seja decidido segundo a equidade.
4 – As partes podem fazer-se representar ou ser assistidas por terceiros, nomeadamente por advogados, associações de consumidores ou associações empresariais.
Audiência arbitral
(artigo 14.º do Regulamento Harmonizado)
5 – A parte reclamada pode apresentar contestação escrita até 48 horas antes da hora marcada para a audiência ou oralmente na própria audiência, devendo as partes produzir toda a prova que considerem relevante.
6 – É aceite todo o tipo de prova admissível em direito, com o limite de 3 testemunhas por cada uma das partes.
7 – As testemunhas indicadas pelas partes não são notificadas pelo Centro, sendo da
responsabilidade destas garantir a sua presença na audiência.
8 – Salvo acordo em contrário, as despesas com os meios de prova, nomeadamente com a realização de peritagens e análises técnicas, são da responsabilidade das partes ou da parte que os apresentar ou requerer.
Questões controvertidas (e respostas de “iure constituendo”)
❑(Eliminação da) possibilidade de apresentação de contestação oral na própria audiência arbitral?
❑Possibilidade de realização da audiência arbitral com recurso a meios de comunicação à distância adequados, nomeadamente videoconferência?
❑(In)admissibilidade da reconvenção (aplicando-se ou não, supletivamente, a norma do n.º 4 do artigo 33.º da LAV), atendendo ao princípio da unidirecionalidade dos litígios de consumo (cf. artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, alínea d) da Lei RALC)?
❑Possibilidade de o árbitro decidir que alguma(s) das partes compense(m) a outra(s) pela totalidade ou parte dos custos e despesas razoáveis que esta(s) última(s) demonstre(m) ter suportado por causa da sua intervenção na arbitragem (artigo 42.º, n.º 5 da LAV)?
Omissões e faltas de qualquer das partes
(artigo 35.º da LAV)
1 – Se o demandante não apresentar a sua petição em conformidade com o n.º 2 do artigo 33.º, o tribunal arbitral põe termo ao processo arbitral.
2 – Se o demandado não apresentar a sua contestação, em conformidade com o n.º 2 do artigo 33.º, o tribunal arbitral prossegue o processo arbitral, sem considerar esta omissão, em si mesma, como uma aceitação das alegações do demandante.
3 – Se uma das partes deixar de comparecer a uma audiência ou de produzir prova documental no prazo fixado, o tribunal arbitral pode prosseguir o processo e proferir sentença com base na prova apresentada.
4 – O tribunal arbitral pode, porém, caso considere a omissão justificada, permitir a uma parte a prática do ato
omitido.
5 – O disposto nos números anteriores deste artigo entende-se sem prejuízo do que as partes possam ter acordado sobre as consequências das suas omissões.
Sentença arbitral
(artigo 15.º do Regulamento Harmonizado)
1 – A sentença arbitral deve conter um sumário, ser fundamentada e conter a identificação das partes, a exposição do litígio e os factos dados como provados, podendo o seu teor ser dado a conhecer às partes, mesmo que sumariamente e oralmente no final da audiência.
2 – A sentença arbitral, cujo original fica depositado no Centro, é notificada às partes com o envio de cópia simples, no prazo máximo de 15 dias seguidos a contar da data da realização da audiência.
3 – O prazo referido no número anterior poderá ser prorrogado, por igual período, por impedimento do
árbitro.
4 – A sentença arbitral tem o mesmo caráter obrigatório e a mesma força executiva de uma sentença de um tribunal judicial, sendo apenas suscetível de recurso se o valor do processo for superior ao da alçada do tribunal judicial de primeira instância e tiver sido decidida segundo o direito.
O papel do advogado na Resolução Alternativa de Litígios de Xxxxxxx
«As entidades de RAL devem também assegurar que as partes não têm de recorrer a um advogado e podem fazer-
se acompanhar ou representar por terceiros em qualquer fase do procedimento» (artigo 10.º, n.º 2 da Lei RALC) Mas...
Existe uma incontornável assimetria de formação, informação e conhecimentos entre consumidor e profissional também no quadro da relação jurídico-processual, com vários reflexos nos três procedimentos de RALC, maxime a arbitragem. Exemplos.
Daí que…
Nos conflitos de consumo de reduzido valor económico, deve o consumidor ser notificado, no início do processo, de que pode fazer-se representar por advogado (ou solicitador), sendo que, caso não tenha meios económicos para tal, pode solicitar apoio judiciário, nos termos da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho (artigo 14.º, n.º 4 da LDC).
Fontes (para mais desenvolvimentos)
Artigo: «Conceito de litígio de consumo e as pessoas coletivas de utilidade pública», no blogue do NOVA Consumer Lab da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa (NOVA School of Law), 17 de maio de 2021, disponível em xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx-xx-xxxxxxx-xx-xxxxxxx-x-xx-xxxxxxx-xxxxxxxxx-xx-xxxxxxxxx- publica/
Artigo: «Uma análise empírica do Regulamento Harmonizado dos centros de arbitragem de conflitos de consumo – Parte I», no blogue do NOVA Consumer Lab da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa (NOVA School of Law), 8 de junho de 2021, disponível em xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxx-xxxxxxx-xxxxxxxx-xx- regulamento-harmonizado-dos-centros-de-arbitragem-de-conflitos-de-consumo-parte-i/
Artigo: «Uma análise empírica do Regulamento Harmonizado dos centros de arbitragem de conflitos de consumo – Parte II», no blogue do NOVA Consumer Lab da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa (NOVA School of Law), 9 de junho de 2021, disponível em xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxx-xxxxxxx-xxxxxxxx-xx- regulamento-harmonizado-dos-centros-de-arbitragem-de-conflitos-de-consumo-parte-ii/
Q&A | Direito do Consumo e Arbitragem do Consumo
QUESTÕES*
xxxxx://xxx.xxxxxxx.xxx/xxxxx?xxXxxXx0XxxxX
QUESTÃO 1
“Como se fará a conjugação do regime da responsabilidade das plataformas digitais que será previsto neste diploma e o que constará do Regulamento futuro que dará corpo ao previsto no Digital Services Act (o qual alterará o regime da responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços previsto no Regime Jurídico do Comércio Eletrónico)?”
RESPOSTA
“Julgo que o (projeto de) DSA não impede que se preveja a responsabilização das plataformas digitais de intermediação. Já defendi isso mesmo neste texto (xxxxx://xxx.xxxxx.xx/xxxxxxxxxxxx/ publication/079dbcfa6aea/, pp. 100 e 101). Mas é uma questão interessante.”
QUESTÃO 2
“O regime deste diploma só se aplicará a plataformas estabelecidas em Portugal? E as plataformas não estabelecidas em Portugal mas que direcionem a atividade a consumidores portugueses?”
RESPOSTA
“A aplicação do direito português dependerá da norma de conflitos aplicável. Julgo que o critério de a atividade ser (também) dirigida ao Estado do domicílio do consumidor, nos termos do Regulamento Roma I, será suficiente para a aplicação dessa lei no caso de ser mais favorável para o consumidor.”
* A presente compilação transcreve, sem revisão, as questões colocadas pelos advogados aos oradores relativamente a cada temática.
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Q&A | Direito do Consumo e Arbitragem do Consumo
FICHA TÉCNICA
Título
Direito do Consumo e Arbitragem do Consumo
Edição
Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados
Xxx xxx Xxxxx, 00 0000-000 Xxxxxx
T. 21 312 98 50 E. xxxxxxxx@xxx.xx.xx xxx.xx.xx/xxxxxx
coordenação
João Massano
Centro de Publicações
Xxx Xxxx
Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx
Colaboradores Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx
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