FUNDO
FUNDO
Artigo 1º - O Fundo de Investimento CAIXA Juros e Moedas Multimercado Longo Prazo, doravante designado, abreviadamente, FUNDO, é um Fundo de Investimento constituído sob a forma de condomínio aberto, com prazo indeterminado de duração, regido pelo presente Regulamento e pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
Artigo 2º - O FUNDO destina-se a acolher investimentos de pessoas físicas e jurídicas, doravante designados, Cotista.
Parágrafo único - A política de investimento do FUNDO está adequada às normas estabelecidas para os Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS.
Artigo 3º - A administração do FUNDO será realizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 00.360.305/0001-04, com sede na cidade de Brasília - DF, no Setor Bancário Sul, Quadra 04, Lotes 3/4, por meio da Vice- Presidência Fundos de Investimento, sita na Xxxxxxx Xxxxxxxx xx 000, 0x xxxxx, Xxx Xxxxx - XX, XXX 00000-000, doravante designada, ADMINISTRADORA.
§ 1º - A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL encontra-se devidamente qualificada, autorizada e registrada perante a Comissão de Valores Mobiliários - CVM para prestação de Serviços de Administração de Carteira de Valores Mobiliários, conforme Ato Declaratório CVM n.º 3.241, de 04 de janeiro de 1995.
§ 2º - Os serviços de gestão da carteira do FUNDO serão efetuados pela CAIXA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, 0x xxxxx, Xxx Xxxxx - XX, XXX 00000-000, registrado por meio do Ato Declaratório CVM nº 19.043, de 30 de agosto de 2021, inscrita no CNPJ sob nº 42.040.639/0001-40, doravante abreviadamente designada GESTORA. Para fins deste Regulamento a GESTORA está devidamente autorizada e habilitada pela CVM para administrar carteira de ativos financeiros, incluindo fundos de investimento, a quem compete negociar, em nome do FUNDO, os ativos financeiros integrantes da carteira.
Artigo 4º - Os serviços de custódia dos ativos financeiros do FUNDO são realizados pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que está devidamente qualificado perante a CVM para prestação de serviços de custódia de Fundos de Investimento, conforme Ato Declaratório CVM n.º 6.661, de 10 de janeiro de 2002, doravante designada, CUSTODIANTE.
Artigo 5º - A relação completa dos prestadores de serviços pode ser consultada na página da ADMINISTRADORA na internet
POLÍTICA DE INVESTIMENTO
Artigo 6º - Em razão de sua política de investimento, o FUNDO classifica-se como “Multimercado”.
Artigo 7º - O objetivo do FUNDO é proporcionar ao Cotista a valorização de suas cotas por meio da aplicação dos recursos em carteira diversificada de ativos financeiros no mercado de taxas de juros prefixadas e pós-fixadas, no mercado de câmbio e de indexadores de preços, sem o compromisso de concentração em nenhum ativo ou fator de risco em especial, não constituindo, em qualquer hipótese, garantia ou promessa de rentabilidade por parte da ADMINISTRADORA.
Parágrafo único - O prazo médio da carteira do FUNDO será superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Artigo 8º - O processo de seleção de ativos financeiros baseia-se na análise de cenários econômico-financeiros nacionais e internacionais. As decisões de alocação são tomadas em comitês, que se reúnem para avaliar as tendências do mercado e as condições macroeconômicas e microeconômicas, levando em consideração os níveis e limites de risco definidos neste Regulamento.
Artigo 9º - Os ativos que compõem a carteira do FUNDO e/ou dos fundos investidos estarão expostos diretamente, ou através do uso de derivativos, em posições ativas e/ou passivas, aos riscos das variações das taxas de juros prefixadas ou pós- fixadas, índices de inflação e/ou preços e variação cambial, não havendo, necessariamente, um fator de risco principal.
Artigo 10 - As aplicações realizadas no FUNDO não contam com a garantia da ADMINISTRADORA ou do Fundo Garantidor de
Créditos - FGC.
Artigo 11 - A carteira do FUNDO será composta pelos ativos abaixo listados, respeitados os seguintes limites mínimos e máximos em relação ao patrimônio líquido (PL) do FUNDO:
Limites por Xxxxxx | Xxxxxx | Xxxxxx | Xxxxxxxxxx | ||
GRUPO I | Títulos públicos federais | 0% | 100% | 100% | |
Operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais | |||||
GRUPO II | Ativos financeiros de renda fixa emitidos por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil | 0% | 50% | 50% | |
Ativos financeiros de renda fixa emitidos por companhia aberta objeto de oferta pública registrada na CVM | |||||
GRUPO III | Ativos financeiros de renda fixa emitidos por companhia aberta, objeto de ofertas públicas, distribuídas com esforços restritos, de acordo com a legislação vigente | 0% | 20% | 20% | |
Ativos financeiros de renda fixa emitidos por companhia aberta, objeto de oferta privada | |||||
Cotas sênior de fundos de investimento em direitos creditórios | |||||
Operações compromissadas lastreadas em ativos financeiros privados | |||||
Cotas de Fundos de Investimento de “diversas classes” destinados exclusivamente a “investidores qualificados” | |||||
Cotas de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento de “diversas classes” destinados exclusivamente a “investidores qualificados” | |||||
Limites por Xxxxxxx | Xxxxxx | Xxxxxx | |||
União Federal | 0% | 100% | |||
Instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil | 0% | 20% | |||
Companhia aberta | 0% | 10% | |||
Fundo de investimento | 0% | 10% | |||
Limites Crédito Privado | Xxxxxx | Xxxxxx | |||
Ativos financeiros de responsabilidade de pessoas jurídicas de direito privado ou emissores públicos que não a União Federal, direta ou indiretamente | 0% | 50% | |||
Investimento no Exterior | Xxxxxx | Xxxxxx | |||
Ativos financeiros negociados no exterior, por meio dos fundos investidos, observadas as regras e condições previstas na legislação vigente | 0% | 20% | |||
Utilização de Instrumentos Derivativos | Mínimo | Máximo | |||
Para hedge e/ou posicionamento | 0% | 100% | |||
Alavancagem | Vedado | ||||
Outras operações do FUNDO | |||||
Empréstimos de ativos financeiros de renda fixa - doador | Permitido | ||||
Empréstimos de ativos financeiros de renda fixa - tomador | Vedado | ||||
Operações com Day-Trade | Permitido | ||||
Operações com a ADMINISTRADORA, GESTORA ou empresas ligadas | Máximo | ||||
Ativos financeiros emitidos pela ADMINISTRADORA, GESTORA ou empresas a elas ligadas | 20% | ||||
Cotas de fundos de investimento administrados pela ADMINISTRADORA, GESTORA ou empresas e elas ligadas, observado o limite por emissor | 20% | ||||
ADMINISTRADORA ou GESTORA como contraparte nas operações de FUNDO | Permitido |
§ 1º - Os ativos financeiros de emissores privados que integrem a carteira do FUNDO devem:
I - ser emitidos por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
II - ser emitidos por companhias abertas, exceto securitizadoras, desde que operacionais e registradas na CVM;
III - ser cotas de classe sênior de fundo de investimento em direitos creditórios, que apresentem rating atribuído por agência classificadora de risco em funcionamento no país, e classificado como de baixo risco de crédito pela GESTORA; ou
IV - ser cotas de fundos de investimento cujos ativos investidos observem as condições do inciso I ou do inciso II deste parágrafo.
§ 2º - É vedado ao FUNDO aplicar em ativos financeiros de renda variável e/ou adotar estratégias que gerem exposição em renda variável e commodities, direta ou indiretamente.
Artigo 12 - Os percentuais referidos no artigo anterior devem ser cumpridos diariamente, com base no patrimônio líquido do FUNDO com no máximo 1 (um) dia útil de defasagem.
FATORES DE RISCOS DO FUNDO
Artigo 13 - O Cotista está sujeito aos riscos inerentes aos mercados nos quais o FUNDO aplica seus recursos, diretamente ou através dos fundos investidos. Existe a possibilidade de ocorrer redução da rentabilidade ou mesmo perda do capital investido no FUNDO, em decorrência dos seguintes riscos:
I - Risco de Mercado: uma vez que os ativos que compõem a carteira dos fundos são marcados a mercado, isto é, são avaliados diariamente de acordo com os preços em que houve negócios no dia, ou pela melhor estimativa, no caso de ativos pouco líquidos, o risco de mercado está relacionado à variação dos preços e cotações de mercado dos ativos que compõem a carteira do FUNDO. Nos casos em que houver queda no valor dos ativos nos quais o FUNDO investe, o patrimônio líquido do FUNDO pode ser afetado negativamente. As perdas podem ser temporárias, não existindo, contudo, garantias de que possam ser revertidas ao longo do tempo. Ativos de longo prazo podem sofrer mais com o risco de mercado.
II - Risco de Crédito: refere-se à possibilidade dos emissores dos ativos que fazem ou venham a fazer parte da carteira do FUNDO não cumprirem suas obrigações de pagamento do principal e dos respectivos juros de suas dívidas, por ocasião dos vencimentos finais e/ou antecipados. Adicionalmente, os contratos de derivativos estão eventualmente sujeitos ao inadimplemento da contraparte e à possibilidade da instituição garantidora não poder honrar sua liquidação.
III - Risco de Liquidez: consiste na possibilidade do FUNDO não possuir recursos necessários para o cumprimento de suas obrigações de pagamento de resgates de cotas, nos prazos legais e/ou no montante solicitado, em decorrência de condições atípicas de mercado, grande volume de solicitações de resgate e/ou possibilidade de redução ou mesmo inexistência de demanda pelos ativos componentes da carteira do FUNDO, por condições específicas atribuídas a tais ativos ou aos mercados em que são negociados. A falta de liquidez no mercado também pode ocasionar a alienação dos ativos por valor inferior ao efetivamente contabilizado. Essas dificuldades podem se estender por períodos longos e serem sentidas mesmo em situações de normalidade nos mercados. Os ativos de longo prazo podem sofrer mais com o risco de liquidez em decorrência do prazo de vencimento do ativo.
IV - Risco de Concentração: a eventual concentração dos investimentos do FUNDO em determinado(s) emissor(es), setor(es) ou prazo de vencimento do ativo, pode aumentar a sua exposição aos riscos anteriormente mencionados, ocasionando volatilidade no valor de suas cotas.
V - Risco Sistêmico e de Regulação: motivos alheios ou exógenos, que afetam os investimentos financeiros como um todo e cujo risco não é eliminado através da diversificação, tais como moratória, fechamento parcial ou total dos mercados, em decorrência de quaisquer eventos, alterações na política monetária ou nos cenários econômicos nacionais e/ou internacionais, bem como a eventual interferência de órgãos reguladores do mercado, as mudanças nas regulamentações e/ou legislações, inclusive tributárias, aplicáveis a fundos de investimento, podem afetar o mercado financeiro resultando em alterações nas taxas de juros e câmbio, nos preços dos papéis e nos ativos em geral. Tais variações podem impactar os resultados das posições assumidas pelo FUNDO e, portanto, no valor das cotas e nas suas condições de operação.
VI - Risco proveniente do uso de derivativos: está relacionado à possibilidade dos instrumentos de derivativos não produzirem os efeitos esperados, bem como ocasionarem perdas aos cotistas, quando da realização ou vencimento das operações em
decorrência da variação dos preços à vista dos ativos a eles relacionados, expectativas futuras de preços, liquidez dos mercados e do risco de crédito da contraparte. Mesmo que os instrumentos de derivativos possam ser utilizados para proteger as posições do FUNDO, esta proteção pode não ser perfeita ou suficiente para evitar perdas.
VII - Risco proveniente de mercado externo: O FUNDO poderá manter em sua carteira ativos financeiros negociados no exterior e, consequentemente, sua performance pode ser afetada por requisitos legais ou regulatórios, por exigências tributárias relativas aos países sede das empresas lastro dos ativos nos quais ele invista ou, ainda, pela variação do Real em relação a outras moedas. Os investimentos do FUNDO estarão expostos a alterações nas condições política, econômica ou social nos países onde investe, o que pode afetar negativamente o valor de seus ativos financeiros. Podem ocorrer atrasos na transferência de juros, dividendos, ganhos de capital ou principal, entre países onde o FUNDO invista e o Brasil, o que pode interferir na liquidez e no desempenho do FUNDO. As operações do FUNDO poderão ser executadas em bolsas de valores, de mercadoria e futuros ou registradas em sistema de registro, de custódia ou de liquidação financeira de diferentes países que podem estar sujeitos a distintos níveis de regulamentação e supervisionados por autoridades locais reconhecidas, entretanto, não existem garantias acerca da integridade das transações e nem, tampouco, sobre a igualdade de condições de acesso aos mercados locais.
VIII - Risco de Contraparte: está relacionado à possibilidade de uma ou mais partes de um negócio não cumprir suas obrigações contratuais, podendo assim, advir de uma contraparte com a qual não existe uma operação de financiamento ou empréstimo. Nos fundos de investimento, o risco de contraparte também pode estar relacionado ao risco de crédito.
IX - Risco operacional: consiste na possibilidade de perdas resultantes de falha, deficiência ou inadequação de processos internos, pessoas, sistemas ou de fatores exógenos diversos.
Parágrafo único - Mesmo que o FUNDO possua um fator de risco principal poderá sofrer perdas decorrentes de outros fatores.
MOVIMENTAÇÕES NO FUNDO
Artigo 14 - As cotas do fundo correspondem a frações ideias de seu patrimônio, são escriturais, nominativas e conferem iguais direitos e obrigações ao Cotista.
Artigo 15 - As movimentações de aplicação e resgate serão efetuadas em conta do aplicador, em moeda corrente nacional, observadas as seguintes condições:
Carência | Apuração da Cota | Periodicidade de Cálculo do Valor da Cota | Liquidação Financeira da Aplicação (em dias úteis) | Conversão de Cotas da Aplicação (em dias úteis) | Conversão de Cotas do Resgate (em dias úteis) | Liquidação Financeira do Resgate (em dias úteis) |
Não há | No fechamento dos mercados em que o FUNDO atue | Diária | D+0 da solicitação | D+0 da solicitação | D+0 da solicitação | D+0 da solicitação |
§ 1º - A efetiva disponibilização do crédito ocorrerá em horário que não sejam permitidas as movimentações bancárias devido à necessidade de se aguardar o fechamento dos mercados em que o FUNDO atua para o cálculo do valor da cota.
§ 2º - As solicitações de aplicação e/ou os pedidos de resgate deverão ser efetuados pelo Cotista dentro do horário estabelecido pela ADMINISTRADORA, conforme consta na página da ADMINISTRADORA na internet – xxx.xxxxx.xxx.xx.
Artigo 16 - Todo e qualquer feriado de âmbito nacional e/ou dias sem expediente bancário em virtude de determinação de órgãos competentes não serão considerados dias úteis, para fins de cotização, aplicação e resgate de cotas.
§ 1º - Não haverá aplicações e resgates nos dias em que for feriado nacional ou sem expediente bancário.
§ 2º - Os feriados de âmbito estadual ou municipal na praça sede da ADMINISTRADORA em nada afetarão as movimentações de aplicação e resgate solicitadas nas demais praças em que houver expediente bancário normal.
ENCARGOS
Artigo 17 - Constituem encargos do FUNDO, as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
I - taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
II - despesas com registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas, previstas neste Regulamento ou na regulamentação pertinente;
III - despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações ao Cotista; IV - honorários e despesas do auditor independente;
V - emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
VI - honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
VII - parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
VIII - despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO;
IX - despesas com liquidação, registro e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
X - despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
XI - no caso de fundo fechado, a contribuição anual devida às bolsas de valores ou às entidades do mercado organizado em que o fundo tenha suas cotas admitidas à negociação;
XII - as taxas de administração e de performance, se houver;
XIII - os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performance, observado ainda o disposto na legislação vigente; e
XIV - honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado.
Artigo 18 - A taxa de administração consiste no somatório das remunerações devidas pelo FUNDO à ADMINISTRADORA e a cada um dos prestadores dos seguintes serviços contratados pelo FUNDO, se houver: gestão da carteira, consultoria de investimento, tesouraria, controladoria, distribuição de cotas, escrituração de emissão e resgate de cotas e agência classificadora de risco.
Artigo 19 - A taxa de administração do FUNDO é de 0,70% (setenta centésimos por cento) ao ano e compreende a taxa de administração dos fundos investidos, proporcionalmente ao percentual investido em cada fundo de investimento, de modo que o total cobrado a título de taxa de administração pelo FUNDO e pelos fundos investidos não exceda o total da taxa de administração do FUNDO.
Parágrafo único - Ressalvado o disposto no caput, a taxa de administração não compreende a taxa de administração dos seguintes fundos, quando investidos pelo FUNDO: (i) fundos de índice e fundos de investimento imobiliário cujas cotas sejam admitidas à negociação em mercados organizados; (ii) fundos geridos por partes não relacionadas à GESTORA do FUNDO.
Artigo 20 - A taxa de administração prevista no artigo anterior é calculada e provisionada a cada dia útil, à razão de 1/252 avos, com base no patrimônio líquido do FUNDO do dia útil imediatamente anterior, e será paga mensalmente à ADMINISTRADORA
Artigo 21 - Não serão cobradas taxas de ingresso e saída do FUNDO. Parágrafo único - Os fundos investidos poderão cobrar taxa de performance
Artigo 22 - Será cobrada, a título de performance, 20% (vinte por cento) da rentabilidade do FUNDO que exceder à variação do CDI - Certificado de Depósito Interfinanceiro.
§ 1° - A taxa de performance será apurada e provisionada diariamente, devendo ser paga à GESTORA semestralmente, por período vencido, no primeiro dia útil do mês subsequente a cada semestre civil.
§ 2° - Será vedada a cobrança de taxa de performance quando o valor da cota do FUNDO for inferior ao seu valor por ocasião da última cobrança efetuada.
§ 3º - Os valores provisionados no período de apuração serão recolhidos a favor da GESTORA somente se a cota do FUNDO no último dia útil do período de apuração for superior ao valor da cota da última cobrança.
§ 4° - Caso o valor da cota do FUNDO no último dia útil do período de apuração seja inferior ao valor da cota da última cobrança, continuarão compensando-se os valores de performance do valor provisionado, respeitando-se o disposto no parágrafo 2°, até a data da próxima apuração, e assim sucessivamente até que em uma data futura de apuração o valor da cota seja superior ao valor da cota da última cobrança efetuada, quando então será cobrada a taxa de performance provisionada no período desde a última cobrança.
§ 5° - A taxa de performance será cobrada pelo método do Ativo.
Artigo 23 - A taxa máxima de custódia a ser paga pelo FUNDO ao CUSTODIANTE é de 0,005% (cinco milésimos por cento) ao ano sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO.
Artigo 24 - Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correrão por conta da ADMINISTRADORA.
FORMA DE COMUNICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Artigo 25 - A ADMINISTRADORA utilizará canais eletrônicos, incluindo a rede mundial de computadores, como forma de comunicação e disponibilização de informações, extrato de conta, fatos relevantes e documentos, salvo as hipóteses previstas neste Regulamento.
Parágrafo único - Caso o Cotista não tenha comunicado à ADMINISTRADORA a atualização de seu endereço, seja para envio de correspondência por carta ou através de meio eletrônico, a ADMINISTRADORA ficará exonerada do dever de prestar-lhe as informações previstas em regulamentação pertinente, a partir da última correspondência que tiver sido devolvida por incorreção no endereço declarado.
Artigo 26 - A ADMINISTRADORA disponibiliza ao Cotista do FUNDO: Serviço de Atendimento ao Consumidor pelo número 0000-000-0000; Central de Atendimento a Pessoas com Deficiência Auditiva e de Fala pelo número 0000-000-0000; Alô CAIXA pelos números 4004-0104 (Capitais e Regiões Metropolitanas) e 0000-000-0000 (Demais Regiões) e serviço Ouvidoria CAIXA pelo número 0000-000-0000.
ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTA
Artigo 27 - O Cotista será convocado para tratar de assuntos do FUNDO: (a) anualmente, até 120 (cento e vinte) dias após o encerramento do exercício social, para deliberação sobre as demonstrações contábeis ou (b) extraordinariamente, sempre que houver assuntos de interesse do FUNDO ou do Cotista.
Artigo 28 - A convocação da assembleia geral será enviada por meio de canais eletrônicos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data de sua realização e será disponibilizada na página da ADMINISTRADORA na internet - xxx.xxxxx.xxx.xx e do distribuidor.
Parágrafo único - Excepcionalmente, a critério da ADMINISTRADORA, a convocação da assembleia geral poderá ser enviada por meio de correspondência por carta, no prazo previsto no caput deste artigo.
Artigo 29 - O Cotista também poderá votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que a manifestação de voto seja recebida pela ADMINISTRADORA até o dia útil anterior à data da realização da Assembleia Geral e tal possibilidade conste expressamente na convocação, com a indicação das formalidades a serem cumpridas.
Artigo 30 - A Assembleia Geral se instalará com a presença de qualquer número de Cotista, sendo que as deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto.
Parágrafo único - Na hipótese de instalação de Assembleia Extraordinária para deliberar a destituição da ADMINISTRADORA, a aprovação de tal matéria somente ocorrerá mediante quórum qualificado de metade mais uma das cotas emitidas pelo FUNDO.
Artigo 31 - A critério da ADMINISTRADORA, as deliberações da Assembleia Geral poderão ser adotadas mediante processo de consulta formal, sem necessidade de reunião de Cotista. O documento de consulta formal apresentará as informações e formalidades necessárias ao exercício de direito de voto e prazo para resposta.
Artigo 32 - O resumo das decisões da Assembleia Geral será disponibilizado na página da ADMINISTRADORA na internet, no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de sua realização, podendo ser utilizado para tal finalidade o extrato mensal de conta.
EXERCÍCIO SOCIAL
Artigo 33 - O exercício social do FUNDO tem início em 1º de julho de cada ano e término em 30 de junho do ano subsequente, quando serão levantadas as demonstrações contábeis do FUNDO relativas ao período findo.
POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS
Artigo 34 - Eventuais resultados relativos a ativos componentes da carteira do FUNDO serão incorporados ao seu respectivo patrimônio, quando do seu pagamento ou distribuição pelos emissores de tais ativos.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 35 - Informações adicionais sobre o FUNDO podem ser consultadas na página da ADMINISTRADORA na internet - xxx.xxxxx.xxx.xx.
Artigo 36 - Fica eleito o foro da Justiça Federal da cidade de Brasília (DF), com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser, para quaisquer ações nos processos jurídicos relativos ao FUNDO ou a questões decorrentes deste Regulamento.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADMINISTRADORA do FUNDO
Nota: Este Regulamento encontra-se averbado ao registro nº 1.085.414, de 21/07/2011, no 2º Ofício de Registro de Títulos e Documentos da cidade e comarca de Brasília - DF.
(Regulamento aprovado através de Assembleia Geral Extraordinária realizada em 03/11/2022 e passando a vigorar em 26/12/2022).