ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024
O SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, CNPJ nº 21.854.005/0001-51, com
base territorial em todo o Estado de Minas Gerais, representando os enfermeiros em Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde do Estado de Minas Gerais, e
UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, sociedade cooperativa sediada em Belo Horizonte/MG na Xxx xxx Xxxxxxxxxxxxx, xx 00, xxxxxx Xxxxxxxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx/XX, XXX: 00.000- 000, CNPJ nº 16.513.178/0001-76, neste ato representada por seu Diretor Presidente, Dr. Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxx, CPF nº 000.000.000-00 e CRM nº 26954/MG e por seu Diretor Administrativo Financeiro, Dr. Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, CPF nº 000.000.000-00 e CRM nº 15013/MG, em conformidade com seu Estatuto Social, doravante denominada UNIMED-BH
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de março de 2023 a 28 de fevereiro de 2024 e a data base da categoria em 1º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - REAJUSTE SALARIAL 2023
A UNIMED-BH concedeu aos trabalhadores(as) pertencentes da categoria, reajuste salarial em agosto/2023 no percentual de 5,00% (cinco por cento) aplicado sobre o salário vigente em julho de 2023.
Parágrafo único – Excepcionalmente, tendo em vista a data da assinatura do presente acordo, a UNIMED- BH concederá um crédito único em formato de abono indenizatório na folha de pagamento da competência outubro/2023, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
CLÁUSULA TERCEIRA – COMPROMISSO EM 2024
As partes acertam compromisso de negociar Acordo Coletivo do Trabalho a partir da data base de 2024.
CLÁUSULA QUARTA - DO PISO DA ENFERMAGEM
Diante do julgamento da medida liminar nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7222 pelo Pretório Excelso STF segundo o qual restou declarado que “o pagamento do piso salarial deve ser proporcional nos casos de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais” (...) “(iii) em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial nacional deverá ser precedida de negociação coletiva entre as partes, como exigência procedimental imprescindível, levando em conta a preocupação com demissões em massa ou prejuízos para os serviços de saúde. Não havendo acordo, incidirá a Lei nº 14.434/2022, desde que decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação da ata deste julgamento” as partes acordantes resolvem estabelecer o escalonamento para a completa implementação do piso salarial previsto na Lei 14.434/2022, a seguir discriminados:
• 50% (cinquenta por cento) da diferença entre o piso salarial (observando-se para tanto a função e carga horária cumprida pelo empregado) e o salário atual do empregado a ser concedido no salário referente a competência de setembro/2023 (vencimento de salário em outubro de 2023);
• 50% (cinquenta por cento) da diferença entre o piso salarial (observando-se para tanto a função e carga horária cumprida pelo empregado) e o salário atual do empregado a ser concedido no salário referente a competência de março/2024 (vencimento de salário em abril de 2024); e
Parágrafo Primeiro – Os pisos previstos no artigo 15-A, I e II, da Lei nº 14.434/2022, serão pagos conforme a jornada 220 horas mês e 44 horas semanais de forma proporcional, conforme as disposições constantes na Constituição Federal em seu artigo 7º, inciso XIII, no artigo 58 da Consolidação das Leis Trabalhista, já computado o Descanso Semanal Remunerado (DSR), sob a rubrica “Diferença do Piso”.
Parágrafo Segundo – Para jornadas diferentes de 220 mensais ou 44 semanais, será considerado a proporcionalidade do divisor para o pagamento do piso.
Parágrafo terceiro - Durante a vigência do presente acordo coletivo e até que seja atingido o valor do piso salarial instituído pela Lei 14.434/2022, não haverá incidência de qualquer reajuste salarial.
Parágrafo Quarto - Independentemente do convencionado no presente Acordo Coletivo de Trabalho, as partes acordantes se comprometem a cumprir todas as decisões proferidas nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7222 pelo Pretório Excelso STF, seja ainda em sede de liminar / cautelar, bem como a decisão de mérito;
Parágrafo Xxxxxx – Na eventualidade da ocorrência de rescisão do contrato de trabalho dos empregados abrangidos pelo presente Termo aditivo à CCT, as verbas rescisórias deverão ser calculadas com base no valor do piso nacional da enfermagem ou seu salário, o que for maior.
Parágrafo Sexto - a UNIMED-BH pagará aos empregados cujos contratos estejam vigentes na data do pagamento dos valores, abono de caráter indenizatório para quitar as diferenças do Piso da Enfermagem no período de setembro/2023 a fevereiro/2024 da seguinte forma:
• 1ª parcela na competência de abril/2024 (vencimento de salário em maio/2024);
• 2ª parcela na competência de maio/2024 (vencimento de salário em junho/2024); e
• 3ª parcela na competência de junho/2024 (vencimento de salário em julho/2024).
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, sem considerar as vantagens pessoais.
CLAÚSULA SEXTA – HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias, inclusive aquelas ocorridas em dia de repouso semanal remunerado, serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Primeiro - Nos dias úteis em que não houver funcionamento por decisão da Unimed-BH, tais como nos dias 24 de dezembro, 31 de dezembro ou carnaval (segunda e terça-feira) serão lançadas 7 (sete)
HORAS NEGATIVAS no “Banco de Horas” do EMPREGADO para cada um dos referidos dias, limitadas à jornada diária do colaborador.
CLAÚSULA SÉTIMA – ADICIONAL NOTURNO
A empregadora se obriga a remunerar a hora noturna, a partir da data de assinatura do presente ACT, com adicional de 40% (quarenta por cento), a incidir sobre o valor da hora diurna, sendo que a hora do trabalho noturno será computada como de 60 minutos.
CLÁUSULA OITAVA – COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
No ato da dispensa do empregado, a Instituição deverá comunicá-lo, por escrito, que dará recibo ao empregador na segunda via.
CLAÚSULA NOVA – GESTANTE
Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez, conforme atestado médico, até 05 (cinco) meses após o parto.
CLÁUSULA DÉCIMA – JORNADA DE TRABALHO - REGIMES ESPECIAIS
Faculta-se ao empregador a instituição e/ou manutenção de Jornada de Plantão de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, bem como de outros regimes especiais, durante toda a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, com 1 (uma) hora de intervalo para refeição e repouso, segundo o artigo 71 e parágrafos da CLT.
Fica esclarecido que, no caso destas Jornadas de Plantão, as horas de trabalho que ultrapassarem 8 (oito) horas e até 12 (doze) horas diárias de trabalho não serão consideradas horas extraordinárias, nem aquelas que ultrapassarem as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, desde que o excesso seja compensado na semana seguinte, o que é próprio destas Jornadas de Plantão.
Os minutos residuais decorrentes da passagem de plantão não descaracterizam a validade da jornada 12x36.
Parágrafo primeiro: ficam autorizadas ainda outras jornadas especiais de plantão de 12 horas, como 12x60, 12x72, entre outras, com salário proporcional ao montante de horas trabalhadas no mês, respeitando-se o mesmo salário-hora da jornada 12x36.
Parágrafo segundo: Quaisquer destas escalas de plantão são consideradas como jornada ordinária e regular de trabalho, inclusive quando coincidente com domingos e feriados, ficando por esse instrumento coletivo permitida a adoção das referidas jornadas em ambiente insalubre, dispensada a autorização do Ministério do Trabalho.”
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- BANCO DE HORAS / TROCA DE PLANTÃO
Apoiados nas disposições do inciso XXVI do art. 7º da CF, os Acordantes ajustam e declaram o direito de praticarem o regime de compensações decorrentes de horas trabalhadas além da jornada diária ou de horas não-trabalhadas dentro da jornada diária de trabalho, adotando, para tanto, o que atualmente se denomina "BANCO DE HORAS", observadas as seguintes condições básicas:
Parágrafo primeiro - Para fins de registro ou lançamento no "BANCO DE HORAS", aquela hora que o empregado vier a trabalhar - além da duração normal da sua jornada diária de trabalho -, por
determinação do empregador e não-oposição do empregado, denomina-se HORA POSITIVA, que poderá ser levada a seu crédito no "BANCO DE HORAS", para futura compensação. Aquela hora que o empregado deixar de trabalhar dentro da sua jornada diária de trabalho, por determinação da empresa, denomina-se HORA NEGATIVA para ser levada ao "BANCO DE HORAS", para futura compensação.
Parágrafo segundo - As HORAS POSITIVAS e as HORAS NEGATIVAS somente serão levadas a registro no "BANCO DE HORAS" para, consequentemente, serem compensadas, quando autorizadas expressamente pela empresa.
Parágrafo terceiro - Dos registros que a empresa fizer no “BANCO DE HORAS” do empregado, a este será fornecido um demonstrativo ou cópia, do qual, após conferência, dará recibo à empresa.
Parágrafo quarto - Ocorrendo o desligamento do empregado, as HORAS POSITIVAS e/ou as HORAS NEGATIVAS não-compensadas deverão ser consideradas por ocasião do acerto das verbas rescisórias, a fim de que o empregado receba o valor correspondente às HORAS POSITIVAS e sofra a dedução - no seu acerto -, do valor correspondente às HORAS NEGATIVAS.
Parágrafo quinto - Salvo se ocorrer o desligamento do empregado conforme previsto na condição do parágrafo 4 desta cláusula, o prazo para a empresa promover a compensação das HORAS POSITIVAS e/ou das HORAS NEGATIVAS é de 01(um) ano, após o que iniciarão novas contabilizações no "BANCO DE HORAS".
Parágrafo sexto - Caso não sejam efetivadas as compensações das HORAS POSITIVAS e das HORAS NEGATIVAS dentro do prazo acima fixado, observar-se-á o seguinte:
a) As HORAS POSITIVAS remanescentes serão acrescentadas do percentual de horas extras previsto neste ACT, devendo a correspondente importância ser quitada ao empregado no prazo de até 60 (sessenta) dias.
b) As HORAS NEGATIVAS que remanescerem serão consideradas zeradas, iniciando-se igualmente nova contabilização no "BANCO DE HORAS".
Parágrafo sétimo - As compensações de horas aqui ajustadas dar-se-ão conforme o seguinte critério: Tanto as HORAS POSITIVAS quanto as HORAS NEGATIVAS que tenham ocorrido por iniciativa da empresa ou interesse pessoal do empregado, serão levadas a débito no "BANCO DE HORAS" sem acréscimo, ou seja, cada hora corresponderá a 60 (sessenta) minutos.
Parágrafo oitavo: Nos termos do artigo 611-A, da CLT, inciso XIII, fica permitida, com base no ACT em vigência, a prorrogação e a compensação de jornada em ambientes insalubres, inclusive o banco de horas, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - "Da Troca de Plantão”:
"Por força deste instrumento fica autorizado a "Troca de Plantão ", inclusive para todas as jornadas especiais, legais ou convencionais. Sendo que a "Troca de plantão" somente ocorrerá em casos excepcionais, limitado ao máximo de 2 (duas) vezes ao mês da maneira a seguir estabelecida:
a) 01 (uma) a pedido do empregado, sendo que esta deverá ser feita de maneira expressa e manuscrita pelo empregado com a identificação do motivo para realização da troca. O empregado que trocar a pedido de outro não poderá ser punido e a troca contará como pedido do empregado que a realizou apenas.
b) 01 (uma) a pedido do empregador, sendo que esta deverá ocorrer somente por motivo de força maior, registrado de maneira expressa e manuscrita junto ao empregado. Parágrafo primeiro: Os minutos
residuais decorrentes da passagem de plantão não descaracterizarão as jornadas especiais estabelecidas neste instrumento.
Parágrafo primeiro – Deverá ser respeitado o intervalo mínimo de 11h entre uma jornada e outra no caso de troca de plantão.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LICENÇA-PATERNIDADE
Fica assegurada a licença-paternidade pelo prazo de 5 (cinco) dias corridos, nestes já incluído o dia para registro da criança.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – RESCISÃO DE CONTRATO
As partes acordam que as rescisões de contrato de trabalho iguais ou superiores a 01 (um) ano de trabalho serão realizadas obrigatoriamente com a assistência do Sindicato da categoria profissional.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – MARCAÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO
Parágrafo Primeiro – As homologações ocorrerão da seguinte forma: a UNIMED-BH encaminhará para o e-mail xxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx indicado pelo sindicato, o link do sistema Docusign, nome completo e telefone do ex-colaborador para que o SEEMG visualize toda a documentação de rescisão e entre em contato com o mesmo, caso entenda necessário. A homologação somente será finalizada após a visualização dos documentos por parte do sindicato.
Parágrafo Segundo – As PARTES acordam que as homologações deverão ocorrer em até, no máximo, dez dias contados da data do último dia efetivamente trabalhado.
Parágrafo Terceiro – O pagamento dos valores rescisórios deverá ser realizado em até dez dias corridos a contar do último dia efetivamente trabalhado, em qualquer modalidade de rescisão contratual, ou até a data da homologação da rescisão, caso esta seja marcada para data anterior.
Parágrafo Quarto – O descumprimento do prazo estipulado no parágrafo segundo acarretará multa para o empregador, no importe da maior remuneração do(a) trabalhador(a) dispensado(a), devendo ser paga ao(à) mesmo(a) juntamente com as demais verbas rescisórias.
Parágrafo Xxxxxx – Os dados dos ex-colaboradores disponibilizados para o sindicato deverão ser utilizados exclusivamente para fins rescisórios, sendo vedado o seu compartilhamento ou utilização para qualquer outro propósito
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – QUOTA NEGOCIAL (SEEMG)
A UNIMED-BH se compromete a descontar do salário base, já reajustado pela presente norma coletiva, de cada Enfermeiro, no salário da competência de novembro/2023, pagamento em dezembro/2023, a título de Quota negocial, de 3% (três por cento) sobre o salário mensal do empregado regido por este ACT.
Parágrafo Primeiro - As importâncias que forem descontadas a título de Quota negocial serão repassadas até o 5º (quinto) dia útil após a data que ocorrer o pagamento do salário, ao Sindicato dos Enfermeiros do Estado de Minas Gerais, que tem sede à xxx xx Xxxxx xx 0.000, xxxx 0.000, Xxxxxxxx Xxxxxx, xxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx/XX, CEP 30.160-906, mediante ordem de pagamento ou depósito bancário a ser efetuado na conta nº 15687-6, Banco 237, Agência 0465 - Bradesco.
Parágrafo Segundo– Fica registrado que os benefícios conquistados em prol dos empregados neste Acordo dependem da contribuição de todos os trabalhadores ao sindicato, pois o sindicato não pode subsistir sem contribuições. O trabalhador ao não contribuir com seu sindicato está prejudicando a si mesmo e a toda sua categoria profissional. Assim o sindicato recomenda que o trabalhador não o faça, mas lhe é garantido o direito de contrapor ao referido desconto, mediante oposição individual por escrito com nome legível, endereço, número do COREN, local de trabalho e e-mail, a ser entregue direta e pessoalmente ao SEEMG, em duas vias, em até 10 (dez) dias corridos, após a assinatura do presente Acordo Coletivo.
Parágrafo Terceiro – As oposições e seu envio deverão ser individuais, não sendo aceitas oposições em nomes de mais de um enfermeiro, entregue por terceiros ou várias oposições enviadas pelos Correios em conjunto.
Parágrafo Quarto: Eventuais divergências surgidas em razão do desconto estabelecido nesta cláusula serão dirimidas diretamente entre empregados e sindicato profissional, não cabendo qualquer responsabilidade da UNIMED-BH, já que ela é mera repassadora dos valores descontados. Caso a UNIMED-BH seja compelida, por força de sentença, a restituir os valores descontados ao empregado, deverá o sindicato ressarci-la mediante compensação de valores, inclusive com a contribuição social mensalmente recolhida.
Parágrafo Xxxxxx – Efetivado o mencionado repasse, os empregadores deverão enviar até 10 (dez) dias subsequentes, ao Sindicato dos Enfermeiros do Estado de Minas Gerais, no endereço mencionado no "caput" desta cláusula, aos cuidados da Presidência, cópia xerográfica da guia de depósito ou ordem de pagamento da contribuição repassada, bem como cópia da folha de pagamento dos enfermeiros, referente ao mês do desconto. Considerando que o empregador será mero repassador dessas Contribuições ao SEEMG, o Sindicato declara ser o único responsável pela devolução dos valores descontados dos Enfermeiros, em caso de possíveis discussões e reivindicações extrajudiciais e judiciais, obrigando-se o SEEMG a devolver os valores exigidos pelos Enfermeiros, em até 15 (quinze) dias úteis, a contar da sua ciência da reivindicação, com os acréscimos de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas, se ultrapassados mais de 30 (trinta) dias úteis entre a ciência da reivindicação pelo SEEMG e a sua efetiva devolução.
Parágrafo Sexto: Os enfermeiros abrangidos por esse Acordo Coletivo do Trabalho estão dispensados da contribuição estabelecida na Convenção Coletiva do Trabalho de 2023/2025.
CLAÚSULA DÉCIMA SÉTIMA – REPASSE DA QUOTA NEGOCIAL (SEEMG)
O repasse desta Quota Negocial ao SEEMG fora do prazo, ou a falta do repasse importará em correção monetária pelos índices de atualização de débitos trabalhistas, desde a data do desconto no salário e até o dia do efetivo repasse, além de multa de 50% (cinquenta por cento), incidindo sobre o valor do principal corrigido monetariamente e juros de 2% (dois por cento) ao mês ou fração de mês, aplicável ao empregador e a favor do SEEMG - Sindicato dos Enfermeiros do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo Único - O desconto da importância devida pelo empregado previsto no caput desta clausula será de inteira responsabilidade das Instituições, sendo que a omissão institucional na efetivação do desconto e seu respectivo repasse ao SEEMG, fará com que a obrigação pelo pagamento da importância se reverta à
Instituição, no prazo de até 1 (um) mês do vencimento, sem permissão de desconto ou reembolso posterior do empregado.
CLAÚSULA DÉCIMA OITAVA – ENVIO DE DOCUMENTOS
Efetivado o mencionado repasse, a empregadora deverá enviar até 10 (dez) dias subsequentes, ao Sindicato dos Enfermeiros do Estado de Minas Gerais, no endereço mencionado no "caput" desta cláusula, aos cuidados da Presidência, cópia xerográfica da guia de depósito ou ordem de pagamento da quota repassada, bem como cópia da folha de pagamento de todos os enfermeiros, referente ao mês do desconto. Tendo em conta que a Empregadora será mera repassadora dessas Quotas ao SEEMG, este se afirmar único responsável pelas possíveis discussões e devoluções desses valores descontados.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÕES E MENSALIDADES (SEEMG)
O empregador se obriga a descontar diretamente da folha de pagamento de seus enfermeiros, desde que prévia e expressamente autorizado pelo empregado, as contribuições sindicais e/ou mensalidades que forem instituídas, aprovadas, fixadas e autorizadas pelos enfermeiros ao órgão sindical.
Parágrafo primeiro - A Contribuição Associativa (mensalidade de sócios) anual será descontada no contracheque do enfermeiro, após a entrega do comprovante de filiação, responsabilizando-se o empregador pelo repasse da cota única na conta corrente da entidade profissional, através de depósito na conta nº 15687-6, Banco 237, Agência 0465 - Bradesco, em nome de Sindicato dos Enfermeiros do Estado de Minas Gerais e encaminhando o comprovante de deposito por e-mail (xxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx) até o 10º (décimo) dia subsequente, sob pena de aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 545 da CLT.
Parágrafo segundo – Somente será desligado do quadro social aquele trabalhador que apresentar ao empregador cópia do seu pedido de desligamento contendo o registro de recebimento pelo Sindicato Profissional.
Parágrafo terceiro - Efetivado o mencionado repasse, a empregadora deverá enviar até 10 (dez) dias subsequentes, ao Sindicato dos Enfermeiros do Estado de Minas Gerais, no endereço mencionado no "caput" desta cláusula, aos cuidados da Presidência, cópia xerográfica da guia de depósito ou ordem de pagamento da contribuição repassada, bem como cópia da folha de pagamento dos enfermeiros, referente ao mês do desconto. Tendo em conta que a Empregadora será mera repassadora dessas Contribuições ao SEEMG, este se afirmar único responsável pelas possíveis discussões e devoluções desses valores descontados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS
As instituições se comprometem a afixar os avisos e informativos do Sindicato, em local de visibilidade e acesso a todos os empregados, bem como o Instrumento Coletivo de Trabalho, após seu registro e arquivamento junto a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Minas Gerais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – MULTA
Caso o empregador descumpra qualquer cláusula prevista neste ACT, sujeitar-se-á à multa correspondente a 10% (dez por cento) do salário base do empregado, em favor deste.
Parágrafo primeiro – A empregadora está desobrigada de arcar com a multa prevista no caput e parágrafo anterior, caso a cláusula descumprida já estabeleça uma multa pelo seu não cumprimento.
Isto posto, e estando as partes de acordo com a redação, lavrou-se o presente Instrumento coletivo de trabalho em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – MARCAÇÃO DE PONTO POR EXCEÇÃO
Fica permitida a adoção da marcação de ponto por exceção para preenchimento, pelo empregado, do seu cartão de ponto para marcação dos intervalos intrajornadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – XXXXXXX-XXXXXX
De acordo com a autorização da Portaria 3.296/86 do Ministério do Trabalho, a UNIMED-BH pagará auxílio- creche em substituição ao local de guarda previsto na legislação, estipulando-se aqui que o benefício terá início a partir do término do período de licença maternidade até a criança completar 18 meses de idade, reajustando-se, em 1º de outubro de 2023, o valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) para R$273,00 (duzentos e setenta e três reais) por mês e por criança recém-nascida.
Belo Horizonte, 06 de novembro de 2023.
SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Presidente
UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Dr. Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Diretor Presidente Diretor Administrativo Financeiro
XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX
ALVARENGA:06365
ALVARENGA: 955600
06365955600 Dados: 2023.11.06
08:59:48 -03'00'
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