ACORDO COLETIVO PARA CONCESSÃO DE BOLSAS AUXÍLIO EDUCAÇÃO E ACESSO À PLATAFORMA DIGITAL DE APRENDIZAGEM PARA O EXERCÍCIO 2021 e 2022
ACORDO COLETIVO PARA CONCESSÃO DE BOLSAS AUXÍLIO EDUCAÇÃO E ACESSO À PLATAFORMA DIGITAL DE APRENDIZAGEM PARA O EXERCÍCIO 2021 e 2022
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO para disciplinar a CONCESSÃO DE BOLSA AUXÍLIO EDUCAÇÃO
PARA O EXERCÍCIO 2021 e 2022, bem como acesso à PLATAFORMA DE TREINAMENTOS de um lado O ITAÚ UNIBANCO S.A., estabelecido à Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxx Xxxxx/XX, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 60.701.190/0001-04, o ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, estabelecido à Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxx Xxxxx/XX, inscrito no CNPJ sob o nº 60.872.504/0001- 23, o BANCO ITAÚ BBA S.A., estabelecido à Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, xx 0000, Xxx Xxxxx/XX, inscrito no CNPJ sob o nº 17.298.092/0001-30, o BANCO ITAUCARD S.A., estabelecido à Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxx Xxxxx/XX, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 17.192.451/0001-70, FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO estabelecida a Praça
Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, nº 100- Xxxxx Xxxxxxxxx- 0x Xxxxx, Xxx Xxxxx/XX, inscrita no CNPJ/MF 06.881.898/0001-30. BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, estabelecido à Praça Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, nº 100, Xxxxx Xxxxxxxxx, 0x xxxxx, Xxx Xxxxx/XX, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 33.885.724/0001- 19, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, estabelecida à
Xxx Xxxxx xx Xxxxxxxx, xx 0000 – 0x xxxxx – Xxx Xxxxx/XX, inscrita no CNPJ/MF nº 02.206.577/0001-80 e a MICROINVEST S/A SOCIEDADE DE CREDITO A MICROEMPREENDEDOR, representados por Xxxxxx Xxxxxxxx Pastore, Procurador, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00 e, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Procurador, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00, doravante designadas EMPRESAS ACORDANTES e, do outro lado, a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO - CONTRAF CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO –
CONTRAF, inscrita no CNPJ/MF sob o nº CNPJ 07.847.291/0001-05, representando os seguintes sindicatos: (...), conforme cláusulas e condições abaixo estabelecidas e com fundamento no artigo 7º, XXVI da Constituição Federal e artigos 611 e 611A da CLT :
CLÁUSULA PRIMEIRA: Programa Bolsa Auxilío
O programa Bolsa Auxílio Educação visa subsidiar os estudos dos empregados que estão cursando a primeira e segunda Graduação e primeira Pós-Graduação (Especialização ou Mestrado), em ensino presencial, semi presencial e à distância, em instituições de ensino privado, dentro do próprio país de lotação, desde que o curso e seu método de ensino sejam reconhecidos pelo MEC – Ministério da Educação e Cultura.
a. Fica estabelecido para os anos de 2021 e 2022 a concesão de 5.500 (cinco mil e quinhentas) Bolsas Auxílio Educação para os empregados, na seguinte proporção: 5.000 (cinco mil) bolsas distribuídas aos bancários das EMPRESAS ACORDANTES BANCÁRIAS, entre as quais 1.000 (um mil) bolsas serão destinadas prioritariamente a empregados com deficiência. As 500 (quinhentas) bolsas restantes serão destinadas aos empregados das demais EMPRESAS ACORDANTES e Empresas do Grupo Itaú Unibanco não enquadrados na categoria bancária cuja folha de pagamento seja administrada pela Área de Pessoas do Itaú Unibanco;
b. A distribuição das 5.000 (cinco mil) bolsas previstas no item “a” acima, observará o critério da proporcionalidade de bancários das EMPRESAS ACORDANTES BANCÁRIAS em cada Estado da Federação;
c. Por ocasião das inscrições, o empregado deverá manifestar sua opção por uma das três modalidades de subsídio:
• Primeira graduação;
• Segunda graduação;
• Primeira pós-graduação;
A prioridade para concessão de bolsas será sempre o atendimento da demanda das solicitações de auxílio para a 1º graduação. Havendo sobra de Bolsas, ocorrerá a classificação dos candidatos para 2º graduação ou 1º pós-graduação, sempre baseando-se nas regras e na elegibilidade previstas pelo programa.
d. Observada a regra de proporcionalidade e havendo sobra de vagas, as excedentes serão direcionadas para o Estado com maior número de inscrições deferidas, conforme regras de elegibilidade prevista pelo programa.
CLÁUSULA SEGUNDA: Elegibilidade
São elegíveis à Bolsa Auxílio Educação os empregados que atendam a todos os requisitos na data das inscrições para cada um dos exercícios:
a. Minimo de 01 (um) ano de vínculo empregatício ininterrupto com alguma das EMPRESAS ACORDANTES;
b. Estar concluindo ou ter concluido o ensino médio para aqueles que se candidatam para a 1ª graduação;
c. Ter comprovadamente concluído ou estar concluindo curso de graduação de nível superior em instituição reconhecida pelo MEC, para aqueles que pretendem concorrer a 2º graduação ou 1º pós- graduação;
d. Para efeito deste programa, somente serão considerados os cursos de graduação ou pós- graduação, com o devido reconhecimento pelo MEC.
CLÁUSULA TERCEIRA: Inelegibilidade
Não fazem jus à Bolsa Auxílio Educação os empregados enquadrados em, pelo menos, uma das situações a seguir:
a) Matriculados ou frequentando curso superior ou pós-graduação, sem o reconhecimento do MEC, para os candidatos a pós-graduação ou 2º graduação;
b) Que estejam recebendo outro benefício, da mesma natureza, fornecido pelas EMPRESAS ACORDANTES ou por Instituição patrocinada pelo grupo Itaú Unibanco;
c) Licenciados com ou sem vencimentos por motivo de ordem pessoal;
d) Licenciados, por motivo de doença ou acidente, que estejam em período de RECURSO, aguardando julgamento do INSS;
e) Participante do FIES sem nenhum custeio no ano em curso;
CLÁUSULA QUARTA: Limites de Ressarcimento
Cada empregado contemplado com a Bolsa Auxílio para o ano de 2021 terá direito a um ressarcimento de até 70% (setenta por cento) sobre o valor da mensalidade, limitado ao máximo de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) mensais, reembolsáveis em até 11 (onze) mensalidades, no período de fevereiro a dezembro do ano em que for contemplado.
Parágrafo primeiro: Para o exercício de 2022, o limite de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) disposto no caput, será reajustado em setembro de 2021 pelo mesmo índice estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho dos Bancários, qual seja, INPC acumulado de setembro/20 a agosto/21, acrescido de 0,5% (zero virgula cinco por cento).
Parágrafo segundo: o valor do reembolso relativo à Bolsa Auxílio não possui natureza salarial e não integra o contrato de trabalho para nenhum fim, nos termos do artigo 458 § 2º, inciso II da CLT.
CLÁUSULA QUINTA: Seleção – Indicadores Sociais
a. Caso o número de inscrições para a Bolsa Auxílio Educação seja superior ao número de Bolsas disponíveis, todos os inscritos serão submetidos a um sistema de pontuação, o qual observará o resultado de indicadores sociais conforme a tabela a seguir:
SALÁRIO | PONTOS | IDADE | PONTOS | TEMPO DE EMPRESA | PONTOS | CONCESSÃO ANTERIOR | PONTOS | TIPO DE GRADUAÇÃO | PONTOS |
> R$ 3.730,13 | 1 | 18 – 25 anos | 1 | Até 2 anos | 1 | Não | 1 | Tecnólogo | 1 |
≤ R$ 3.730,13 > R$ 3.165,28 | 2 | 26 – 31 anos | 2 | > 2 e < 10 anos | 2 | ||||
≤ R$ 3.165,28 > R$ 2.893,84 | 3 | 32 – 40 anos | 3 | > 10 e < 20 anos | 3 | Sim | 4 | Bacharel / Licenciatura / Pós Graduação | 4 |
Até R$ 2.893,84 | 4 | Acima de 40 anos | 4 | > 20 anos | 4 |
b. Serão selecionados para receber a Bolsa Auxílio Educação os inscritos que obtiverem as maiores pontuações. Em caso de empate, será selecionado o candidato que obtiver a maior pontuação no quesito salário. Caso o empate persista, será feita a mesma avaliação para os demais quesitos, observando a ordem abaixo, até que se consiga o desempate:
1. Salário
2. Idade
3. Tempo de Empresa
4. Concessão Anterior
5. Tipo de Graduação
c. As informações a serem utilizadas para constituição do ranking serão fornecidas pelos próprios inscritos e as constantes no cadastro de empregados das EMPRESAS ACORDANTES, cuja responsabilidade pela atualização é dos próprios empregados;
d. Havendo a constatação de informações incorretas ou inverídicas, o empregado será excluído imediatamente da lista de contemplados à Bolsa Auxílio Educação, ficando sujeito às penalidades previstas nas Políticas e Regulamento Disciplinar Interno, conforme a gravidade do caso.
CLÁUSULA SEXTA: Periodicidade
A Bolsa Auxílio Educação terá periodicidade anual, sendo que a concessão em um ano não garante a sua concessão nos anos seguintes. Assim, os empregados contemplados em 2021 interessados na manutenção do benefício para 2022, deverão se submeter ao processo de inscrições novamente, atendendo a todos os itens previstos no programa.
CLÁUSULA SÉTIMA: Transferência e Promoções
Os empregados contemplados com a Bolsa Auxílio Educação, que forem transferidos de uma empresa para outra, cuja administração da Folha de Pagamento esteja sob custódia da Área de Pessoas do Itaú Unibanco, assim como aquelas que tiverem progressão vertical ou horizontal na empresa, manterão o direito a Bolsa durante o exercício em que foram contemplados. Para exercicios futuros, deverão se submeter ao processo de inscrições normalmente, desde que atendam aos requisitos estabelecidos neste Acordo.
CLÁUSULA OITAVA: Perda do Direito
Os empregados contemplados com a Bolsa Auxílio Educação perderão o direito a esse auxílio nos seguintes casos:
a. Desligamento da empresa por qualquer motivo;
b. Aposentadoria por invalidez;
c. Inadimplência financeira em relação à instituição de Ensino por, pelo menos, 90 dias;
d. Trancamento de matrícula;
e. Desistência do curso;
f. Informações inverídicas no cadastro;
g. Licença sem vencimento por motivos particulares;
h. Licenciados por auxílio-doença ou acidente que estejam em período de Recurso – aguardando julgamento do INSS;
i. Solicitar o reembolso fora do prazo previsto para o ano de contemplação.
CLÁUSULA NONA – Da Plataforma de Aprendizagem do Itaú Unibanco
No período de vigência deste acordo coletivo, com o objetivo de estimular o aprendizado contínuo e desenvolvimento profissional, será disponibilizado a todos os empregados das EMPRESAS ACORDANTES, inclusive os beneficiários do Auxílio Bolsa Educação e os dirigentes sindicais com frequência livre, o acesso a plataforma digital de aprendizagem, que permite aos usuários expandir, adquirir e aprimorar seus conhecimentos.
Por meio da referida plataforma, o grupo elegível terá acesso gratuito a conteúdos diversos, incluindo cursos, treinamentos, palestras, vídeos, entre outros conteúdos sobre diversos temas voltados principalmente ao mercado de trabalho atual e futuro, conhecimentos gerais, saúde, educação, dentre outros.
Parágrafo primeiro - Tendo em vista a intenção de concluir um projeto piloto até 31 de dezembro de 2021 para conceder o acesso à referida plataforma também ao público externo, as EMPRESAS ACORDANTES BANCÁRIAS disponibilizarão acesso à plataforma de aprendizagem a 500 (quinhentos) de seus ex- empregados desligados sem justa causa e por comum acordo nos últimos 03 (três) meses anteriores à data
de assinatura do presente acordo. A divulgação sobre o acesso a plataforma deve se dar no momento do desligamento e, aos já desligados, o contato será feito através dos dados informados na rescisão.
Parágrafo segundo - Após o piloto, as EMPRESAS ACORDANTES BANCÁRIAS se comprometem a avaliar a viabilidade de expandir o acesso a um número maior de ex-empregados, bem como aos dependentes dos atuais empregados e, se houver interesse das partes, negociarão os detalhes desta expansão, bem como outras condições de elegibilidade e de acesso deste público à plataforma, em instrumento aditivo.
Parágrafo terceiro - As EMPRESAS ACORDANTES BANCÁRIAS se encarregarão de comunicar aos empregados, pelos canais internos, a forma de acesso à plataforma digital de aprendizagem. Para os desligados, que farão parte do piloto, nos termos do parágrafo primeiro desta cláusula, a disponibilização de acesso se dará mediante solicitação, conforme orientações dadas no momento da rescisão contratual.
Parágrafo quarto - O acesso à plataforma será facultativo e o tempo gasto pelo empregado na sua utilização não será considerado tempo à disposição do Empregador, não sendo devido o pagamento de horas extras, exceto quando se tratar de cursos obrigatórios exigidos pelas EMPRESAS ACORDANTES.
Parágrafo quinto - Apenas os conteúdos disponíveis na referida plataforma, que sejam expressamente indicados pelas EMPRESAS ACORDANTES como de realização obrigatória pelos seus empregados para o desempenho de suas atividades deverão ser realizados durante a jornada de trabalho e poderão incorrer no pagamento de horas extras.
CLÁUSULA DÉCIMA: Revogação, Prorrogação ou Revisão
A prorrogação ou revisão total ou parcial do acordo somente poderão ser efetivadas mediante comum acordo formal entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Da Conciliação das Divergências
Em caso de eventual dúvida ou divergência quanto ao fiel cumprimento de regras referentes a este acordo por motivo de aplicação de seus dispositivos, as partes estabelecem que a judicialização seja precedida, obrigatoriamente, de negociação coletiva.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Multa por Descumprimento
Se violada qualquer cláusula deste acordo, ficará o infrator obrigado a pagar a multa no valor de R$ 40,31 (quarenta reais e trinta e um centavos), a favor do empregado, que será devida, por ação, quando da execução da decisão judicial que tenha reconhecido a infração, qualquer que seja o número de empregados participantes.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: Foro
Na hipótese de ser necessária a judicialização, a ação deverá ser proposta perante a Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: Vigência
O prazo de vigência deste instrumento é de 02 (dois) anos, retroativo a 01/01/2021, com término em 31/12/2022.
São Paulo, XX de XXXXXXX de 2021.