CONDIÇÕES GERAIS DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR
CONDIÇÕES GERAIS DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR
Capitulo I - DO OBJETIVO
Cláusula 1ª
1.1 O Programa de Proteção Veicular (PPV) tem o objetivo de proporcionar aos associados, através de um sistema mutualista de rateio, a reparação dos prejuízos financeiro sem virtude de: Roubo, Furto e Acidentes de Trânsito.
§1º. O sistema de proteção veicular funciona com base entre os ASSOCIADOS da associação que optarem por essa proteção. Dessa forma, todos os custos para a manutenção dessa PROTEÇÃO VEICULAR serão custeados pelos próprios ASSOCIADOS.
§2º. A opção à proteção veicular é voluntária e deverá ser formalizada pelo ASSOCIADO, através de assinatura de um termo de opção à PROTEÇÃO, anexo ao presente Regulamento.
§3. Com a assinatura do termo de inclusão do Associado, o mesmo declara ter pleno conhecimento de todas as condições dispostas neste instrumento.
1.2 O PPV, que se apresenta através de um sistema de auto-gestão pelos Associados, apenas prevê a quitação dos custos e prejuízos, nos termos que se encontram predispostos netas condições, não possuindo, todavia, qualquer responsabilidade no que concerne aos prazos para o concerto e entrega do automóvel, o qual será de inteira responsabilidade da oficina contratada pela Jaguar.
§1º A oficina contratada estimará um prazo para o término do serviço mediante a complexidade da colisão, tendo por parâmetro as peças a serem utilizadas no veículo.
§2º O supra aludido prazo será informado eletronicamente, através de e-mail informado pelo ASSOCIADO constante no termo de inclusão.
1.3 - O Plano de Proteção Veicular protege os veículos de seus ASSOCIADOS contra roubo, furto, colisão, incêndio, oferecendo, ainda, assistência 24h com serviço de reboque e carro reserva, de acordo com o plano contratado. O Plano de Proteção Veicular é oferecido pelo sistema de associação, desta forma todos os ASSOCIADOS entre si arcam com os gastos decorrentes dos eventos e serviços listados, buscando sempre a integração sócia comunitária dos ASSOCIADOS.
Cláusula2ª
2.1. Será aberta sindicância para qualquer evento que apresente indícios de irregularidades e/ou fraudes no processo.
§1º. O prazo para finalização da sindicância é de até 90 (noventa) dias corridos, a contar do dia do comunicado do fato/acidente a ASSOCIAÇÃO;
§2º Ultrapassado o prazo constante no parágrafo anterior, a ASSOCIAÇÃO comunicará através de carta registrada com aviso de recebimento no endereço do ASSOCIADO constante no termo de inclusão, acerca da aprovação ou recusa do sinistro.
Capitulo II - DO REGULAMENTO
Cláusula 3ª
3.1. O presente regulamento do PPV atualizado encontra-se também em sua integra registrado no cartório de registro de título e documentos, disponível na sede ou no site xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
3.2. No caso de futuras alterações no regulamento, estas serão registradas no mesmo cartório.
Capitulo III – DA ADERÊNCIA AO PROGRAMA
Cláusula 4ª
4.1. O associado que, voluntariamente, quiser fazer parte do Programa de Proteção Veicular (PPV) deverá assinar o termo de adesão e cumprir as demais exigências da associação, como o fornecimento de documentos, vistoriar o veículo, e arcar com as contribuições mensais.
4.2. Poderão ser cadastrados ao Programa de Proteção Veicular da Jaguar sem autorização prévia:
§1º O carro com no máximo de 15 anos de uso, e com valor de até R$ 80.000.00, conforme Tabela FIPE vigente;
§2º Moto com no máximo 15 anos de uso, e com valor de até R$ 40.000,00, conforme tabela FIPE vigente.
4.3. O associado que fizer aquisição do Plano de Proteção Veicular não poderá possuir seguro ou outras proteções com a mesma finalidade, para o mesmo veículo cadastrado ao Programa.
Capitulo IV - DO INÍCIO DA PROTEÇÃO
Cláusula 5ª
5.1. A proteção do veículo pela ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR, terá início no primeiro dia útil após envio de toda a documentação exigida e da aprovação da vistoria prévia pela ASSOCIAÇÃO, o qual terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para tanto, a contar da assinatura do termo de inclusão, sob pena de nova vistoria.
5.2. A ASSOCIAÇÃO não se responsabilizará pela reparação das avarias já existentes no veículo, constatadas através da vistoria prévia.
5.3 Ocorrendo acidente envolvendo partes ou peças que constem no relatório de vistoria como anteriormente avariadas, o valor de tais avarias será deduzido da proteção a ser paga, exceto nos casos de proteção integral.
5.4 A vistoria é exigida nos casos de:
I. Aquisição voluntaria do PPV, conforme a Cláusula anterior;
II. Ausência de agendamento da vistoria pelo ASSOCIADO, após o decurso de 05 (cinco) duas úteis, contados da data de assinatura do termo de inclusão.
III. Substituição do veículo protegido;
IV. Atraso superior a 20 (vinte) dias no pagamento do boleto de contribuição mensal.
Capitulo V - DO VENCIMENTO DOS VALORES DE CONTRIBUIÇÃO E RATEIO
Cláusula 6ª
6.1. O boleto referente à contribuição mensal será enviado mensalmente para o endereço postal ou e- mail fornecido pelo ASSOCIADO, o qual deverá ser pago dentro do vencimento, sob pena de suspensão e/ou cancelamento do serviço de proteção.
§ 1°. O associado terá uma tolerância de 7 (sete) dias, contados a partir do vencimento para quitar o boleto. Após esse período, considerar-se-á suspensa a proteção.
§ 2°. O atraso do pagamento da contribuição em 10 (dez) dias ocasionará o cancelamento do PPV, de modo que a renovação dependerá da regularização das contribuições vencidas com prejuízo de nova vistoria. A proteção, por sua vez, apenas terá início no dia útil subsequente após a quitação dos débitos.
§3°. Nas hipóteses mencionadas no parágrafo anterior, o ASSOCIADO arcará com o custo de R$ 100,00 (cem reais) para realização de nova vistoria.
6.2. Informar se o veículo protegido é proveniente de leilão ou com restrição de MONTA;
6.3 Formalizar a substituição do veículo protegido no cadastro da ASSOCIAÇÃO, bem como proceder à vistoria no novo veículo, em caso de troca;
6.4 Comunicar imediatamente à ASSOCIAÇÃO, quando houver: a) Mudança de endereço, telefone e e- mail; b) Alteração na utilização do veículo; c) Alteração das características do veículo; d) Transferência de propriedade.
Paragrafo único: Para cancelamento, mudança de veículo ou de propriedade SEM CUSTO, o associado deverá entrar em contato com a JAGUAR pelos telefones ou e-mail citados acima, ou ainda ir diretamente na regional credenciada e formalizar a solicitação até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês. Caso não seja feito este procedimento antes da data informada, o boleto gerado no mês deverá ser pago, podendo sua dívida ser cobrada judicialmente e/ou ser incluída nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERAZA).
6.5 O não recebimento do boleto não justifica o atraso ou inadimplência no pagamento do mesmo, sendo dever do ASSOCIADO, caso não receba antes do vencimento, entrar em contato com a Associação ou ainda retirar o boleto na sede.
6.6 O valor da proteção, será reajustado anualmente, nos meses de JANEIRO de cada ano, sem necessidade de aviso prévio aos associados ativos. O valor será calculado com base na sinistralidade de roubo e furto, que resulta na perda total do veiculo, e no preço de mão-de-obra e peças cobradas nas oficinas credenciadas.
Capitulo VI – DA INDENIZAÇÃO E PROCEDIMENTO EM CASO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO
Cláusula 7ª
7.1. Em caso de acidente, o ASSOCIADO deverá:
I. Proteger o veículo evitando agravação dos danos e aumento dos prejuízos;
II. Comunicar imediatamente às Autoridades Competentes e lavrar o Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (B.O.A.T.).;
III. Comunicar imediatamente à Jaguar de forma verbal, através do atendimento 24 horas, cujo contato telefônico encontra-se indicado nestas condições e no site da Associação;
IV. Registrar o aviso de acidente junto ao Departamento de Eventos da Jaguar, de forma expressa, apresentando toda a documentação exigida pela Associação, necessária à regularização do procedimento;
V. Após recebimento da documentação de aviso de sinistro, a ASSOCIAÇÃO contará com um prazo de 15 (quinze) dias úteis para análise do acidente;
VI. Em caso de aprovação de indenização, acompanhar diretamente na oficina o andamento dos reparos de seu veículo;
VII. Não celebrar acordos relacionado ao evento sem anuência formal da Jaguar;
VIII. Identificar o causador do evento.
§1º Identificado através de BO e/ou testemunhas que o causador do dano foi o terceiro, não ASSOCIADO, o valor da cota de participação para reparação do veículo, através da ASSOCIAÇÃO, será cobrado em dobro;
§2º. A identificação do responsável tem a finalidade de cobrar do terceiro, causador do acidente, os custos necessários à reparação pelos danos causados;
§3º. O ASSOCIADO deverá ainda assinar procuração dando plenos poderes a Jaguar para cobrança judicial dos valores que sub-rogou.
7.2. Além de outros documentos exigidos pela ASSOCIAÇÃO para a autorização de reparo dos danos, O ASSOCIADO deve apresentar:
I. Preenchimento do Termo de Abertura de Sinistro, devidamente preenchido, contendo em especial a narração dos fatos;
II. Comprovante de endereço atualizado;
III. Cópia do CRLV;
IV. Contrato social, no caso de Pessoa Jurídica;
V. Cópia da CNH, CPF e RG do ASSOCIADO e do condutor do veículo no momento do acidente;
VI. Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (B.O.A.T.);
VII. Cópia dos 02(dois) últimos comprovantes de pagamento pagos antes do sinistro.
7.3. Será devido pelo ASSOCIADO o pagamento da cota de participação equivalente a 6% (seis por cento) do valor venal de acordo com a Tabela FIPE atualizada do CARRO, não podendo ser inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
7.4. Será devido pelo ASSOCIADO o pagamento da cota de participação equivalente a 6% (seis por cento) do valor venal de acordo com a Tabela FIPE atualizada da MOTOCICLETA, não podendo ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).
7.5 Nos casos de colisão reincidente dentro do período de 12 meses, a segunda ocorrência terá seu valor da cota acrescido de 100% do valor base.
7.6 Em caso de dano parcial no veículo, o valor do reparo será definido pela análise técnica indicada pela Jaguar que poderá optar por peças de boa qualidade do mercado alternativo/paralelo ou mercado de peças usadas, ficando desobrigada a utilizar somente peças originais.
7.7 Além das despesas inerentes à recuperação do veículo cadastrado, integra este programa de proteção por autogestão, os danos causados a terceiros por acidente de trânsito, comprovada a culpa do ASSOCIADO, até o importe de R$ 20.000,00(vinte mil reais), observadas as condições ora estabelecidas.
7.8 Em caso de falecimento do ASSOCIADO no sinistro, o conserto ou reparação do bem, só será válido, com a apresentação de todos documentos já exigidos ao ASSOCIADO, juntamente com original e cópia autenticada do INVENTÁRIO e os documentos (identidade, CPF e comprovante de endereço) originais e cópias autenticadas do INVENTARIANTE.
Capitulo VII – DA INDENIZAÇÃO E PROCEDIMENTO NO CASO DE FURTO/ROUBO OU PERDA TOTAL
Cláusula 8ª
8.1. No caso de furto ou roubo do veículo, o associado deverá:
I. Comunicar imediatamente à Jaguar, no atendimento 24 horas e a sede, através do telefone indicado no final nestas condições ou no site da Associação;
II. Acionar a autoridade policial competente;
III. Identificar 2 (duas) testemunhas;
IV. Comunicar até 24 (vinte e quatro) horas por escrito, através do Procedimento de Entrada em caso de sinistro à disposição do ASSOCIADO na sede da Jaguar;
§2°. No caso de aprovação do sinistro, recuperado o Veículo, é responsabilidade do ASSOCIADO providenciar sua regularização e liberação juntos aos órgãos competentes. Caso haja necessidade de reparar algum dano do veículo, terá que abrir outro sinistro de colisão.
8.2. O reembolso por motivo de furto ou roubo sem recuperação, ou perda total, dependerá dos fornecimentos dos seguintes documentos à Associação:
I. CRLV original - Certidão de Registro Licenciamento do Veículo, e o seguro obrigatório quitado (último exercício);
II. Documento Único de Transferência – DUT – assentando a transferência de propriedade do veículo para a Associação;
III. Boletim de Ocorrência ou o Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito, se roubo/furto ou acidente de trânsito, respectivamente.
IV. Cópia da carteira de habilitação do condutor do veículo no momento do infortúnio;
V. Os 3 (três) últimos comprovantes de pagamento da mensalidade da proteção;
VI. Demonstrativos do IPVA quitado (exercício atual e anterior), ou a comprovação, quando for o caso, da isenção do pagamento do IPVA, expedida pela Secretaria da Fazenda Estadual;
VII. Demonstrativo de Débitos do Veículo perante os órgãos de trânsito competentes, bem como Termo de Responsabilidade por multas, com firma reconhecida em cartório;
VIII. Chaves do Veículo (incluindo a reserva);
IX. Manual do proprietário, quando se trata de primeiro proprietário.
X. Demonstrativo de Quitação de Débito ou boleto de quitação junto a financeira, acaso o veículo tiver sido adquirido pelo Associado ou proprietário através de contrato de financiamento celebrado com instituição financeira;
§1º. Na ocasião da dívida não estar quitada em sua totalidade, será necessária carta de débito com o valor remanescente da dívida, emitida pela instituição financeira responsável.
§2º. Quando o valor do débito junto à instituição financeira for maior do que o crédito adquirido com a Associação, o ASSOCIADO deverá quitar o valor residual da dívida, para que, só assim, aquela possa quitar o montante do débito no valor do crédito e, finalmente, adquirir a propriedade do bem financiado.
§3º. Na eventualidade do débito residual junto à instituição financeira ser inferior ao crédito que o ASSOCIADO possui com a Associação, a mesma pagará ao ASSOCIADO à quantia correspondente à diferença no prazo estipulado de 60 dias úteis, e a quitação do débito junto à instituição financeira, poderá ser feita de imediato junto com a indenização do ASSOCIADO ou ser paga parcelada com seu carnê ou acordo com a financeira, e que fique livre prejuízos ao ASSOCIADO.
§4º. Se a proteção for paga em boletos gerados anteriormente, para pagamento posterior parcelado, será abatido do valor da indenização, o valor total dos boletos referente as parcelas da proteção do veículo que venham a vencer.
§5º. Se a proteção for paga a vista em uma única parcela referente a 12 meses posteriores, não haverá devolução desse valor. Ou seja, a indenização será paga normalmente, mas os valores pagos pelos meses combinados não serão devolvidos ao associado.
8.3. Nos casos de roubo ou furto, encontrado o veículo com danos estruturais, o PPV cobrirá os custos inerentes aos reparos necessários, exceto os relativos a seus acessórios e/ou avarias pré-existentes, constantes na vistoria prévia, cobrando-se do ASSOCIADO o valor disposto na Cláusula 7.3.
Parágrafo Único. A Taxa a que faz alusão a Cláusula 7.3 não será cobrada em caso de roubo/furto (sem a recuperação do veículo) ou perda total.
8.4. A indenização por roubo, furto ou perda total, não inclui acessórios e limita-se ao valor previsto na tabela FIPE, para veículos com até 10 (dez) anos de fabricação, considerando a data do ocorrido, e será abatido TODOS os débitos em todos os órgãos fiscalizadores como DETRAN, PRF, DNIT, mesmo que estejam em tramitação ou tenham sido recorridas.
Parágrafo Único. Nos veículos com mais de 10 (dez) anos de fabricação, o valor a ser pago a título de indenização será computado de acordo com a média de venda do mercado na região a época do ocorrido.
8.5 Em caso de falecimento do ASSOCIADO no sinistro, o pagamento da indenização do bem, só será válida, com a apresentação de todos documentos já exigidos ao ASSOCIADO, juntamente com original e cópia autenticada do INVENTÁRIO e os documentos (identidade, CPF e comprovante de endereço) originais e cópias autenticadas do INVENTARIANTE.
Capítulo VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula 9ª
9.1. Veículos que já foram objeto de indenização integral em qualquer seguradora terão pagamento de reembolso limitado ao percentual de 75% (setenta e cinco por cento) da tabela FIPE, considerada ao tempo do ocorrido em razão da sua desvalorização no mercado.
9.2 Veículos com chassis remarcados ou regularizados, a indenização paga pela Jaguar ficará limitada a 80% (oitenta por cento) da tabela FIPE e/ou mercado da região.
9.3 Perda total: Ocorrerá quando o valor estimado para reparos atingir ou ultrapassar 80% (oitenta por cento) do valor do veículo constante na tabela FIPE na data de protocolo do Procedimento de Entrada em caso de Sinistro.
9.4 Nas hipóteses de furto/roubo ou perda total, quando o veículo cadastrado ao Programa se tratar de TÁXI, carros com pequena, média ou grande MONTA, a indenização se limitará ao percentual de 70% (setenta por cento) do valor do veículo, considerando a tabela FIPE ao tempo do ocorrido.
9.5 Não haverá indenização de lucros cessantes aos ASSOCIADOS e nem a TERCEIROS.
9.6 Os prazos para autorização de conserto e reembolso terão início após a entrega pelo ASSOCIADO de todos os documentos solicitados pela Associação, e serão de:
I. Até 15 (quinze) dias úteis o prazo para autorização de conserto de avarias decorrente de colisões (sem caracterizar PT). O prazo de entrega do veículo será dado pela oficina, atendendo a demanda de peças conforme disponibilidade de mercado.
II. A Jaguar fica isenta da responsabilidade de atraso no serviço decorrente de caso fortuito ou força maior, em especial mas não se limitando a demora na entrega das peças pelos fornecedores;
III. Até 60 (sessenta) dias úteis o prazo para reembolso referente a roubo sem recuperação, furto sem recuperação ou perda total sem recuperação.
Parágrafo Único. O serviço de locomoção apenas será realizado na presença do ASSOCIADO ou de seu representante, munido de documentos e chaves do veículo.
9.7 O plano de Proteção Veicular não cobre:
I. Danos decorrentes do desgaste natural pelo uso do veículo, defeito de fabricação, defeito mecânico, elétrico, corrosão, ferrugem, umidade e chuva;
II. Retirada de restrição de pequena, média e grande MONTA;
III. Danos causados a cargas transportadas;
IV. Danos causados em veículos durante a participação em competições;
V. Danos pessoais e morais sofridos pelo ASSOCIADO e/ou terceiros;
VI. Acessórios e equipamentos;
VII. Multas e fianças impostas ao ASSOCIADO;
VIII. Avarias apontadas no laudo da vistoria prévia;
IX. Avarias não relacionada com o acidente;
X. Reparos efetuados no veículo, mesmo que decorrente de danos cobertos, sem autorização formal da Jaguar;
XI. Reposição de lanternas quando a colisão não afetar outras partes do veículo;
XII. Diárias ou indenização de qualquer valor referente ao atraso de entrega do veículo em serviço após colisão em oficinas autorizadas a realizar o serviço do evento.
9.8 O programa não cobre eventos decorrentes de:
I. Inobservância das leis em vigor;
II. Negligência do ASSOCIADO na utilização do veículo;
III. Condução do veículo por pessoa não habilitada ou com a CNH vencida/suspensa;
IV. Condução do veículo por pessoa com categoria de CNH inadequada;
V. Utilização inadequada do veículo com relação à lotação de passageiros, dimensão, peso e acondicionamento de carga transportada;
VI. Acidentes causados por condutor sob efeito de bebidas alcoólica ou outras drogas psicotrópicas;
VII. Atos reconhecidamente perigosos, avanço de semáforo a qualquer hora ou atos injustificáveis;
VIII. Trânsito em trilhas, caminhos impedidos não abertos ao tráfego, areia fofa ou movediça;
IX. Participação em competições, como corridas, rachas etc;
X. Danos sofridos no veículo decorrente de reboque inapropriado;
XI. Atos de hostilidades ou guerra, tumultos, motins, sabotagem e vandalismo;
XIII. Danos causados por atos ilícitos, doloso ou por culpa do ASSOCIADO;
XIV. Danos decorrentes de catástrofes da natureza, alagamento ou outros efeitos naturais; (exemplo queda de árvore ou semelhantes);
XV. Quaisquer danos em veículo que após a vistoria prévia for transformado, e/ou modificado ou alterada sua carroceria ou mecânica.
9.9 Torna a proteção do veículo sem efeito/CANCELADA:
I. O não pagamento do boleto até o período de tolerância mencionado na Cláusula 6ª, mesmo após algum sinistro com perda total ou parcial, ou até em serviço, o qual será interrompido;
II. Cometer alguma infração de trânsito que ocasione algum evento de colisão, furto ou roubo;
III. Não comprimento das disposições ora predispostas nas clausulas deste dispositivo no caso das obrigações de fazer;
IV. Falta de comunicação imediata, ou seja, no instante do ocorrido, ao atendimento 24 horas da Jaguar em casos de acidente, furto ou roubo;
V. Não haver nexo temporal dos documentos exigidos para entrada nos sinistros;
VI. Omissão ou inexatidão das informações passadas;
VII. Informações fraudulentas;
VIII. Fraudes ou atos contrários à lei;
IX. Expor o veículo a atos imprudentes ou riscos desnecessários;
X. Guerras, casos fortuitos, força maior e eventos da natureza ou ocorrências semelhantes;
XI. Celebrar acordos relacionados ao evento sem anuência formal da Jaguar.
9.10. Ocorrências que excluem o veículo do ASSOCIADO do Plano de Proteção Veicular (PPV).
I. O não pagamento do boleto após 20 (vinte) dias do seu vencimento;
II. Danos decorrentes de atos ilícitos ou fora das leis de trânsito;
Capitulo IX – DOS SERVIÇOS DE REBOQUE, CARRO RESERVA E VIDROS/FAROIS
Cláusula 10ª
10.1. Quando o veículo estiver impossibilitado de locomoção, por razões de falha mecânica, elétrica ou colisão, a Associação disponibilizará um serviço de reboque, para o local escolhido pelo ASSOCIADO, dentro do limite de km escolhido na ficha de adesão, do local da ocorrência até o seu destino.
Parágrafo Único. O beneficio só será concedido 3 (três) vezes por mês, sendo uma para falha mecânica, uma para pane elétrica e uma para colisão, não podendo se repetir uma das três mencionadas dentro do mesmo mês.
10.2. A Associação disponibilizará o serviço de carro reserva ao ASSOCIADO, enquanto o seu veículo estiver inutilizado, após a autorização do serviço, em razão de colisão, restritamente, pelo tempo escolhido na ficha de adesão que pode ser de 7(sete) ou 15 (quinze) dias corridos (a depender do plano contratado), por evento.
§1º. Caso seja do interesse do ASSOCIADO à continuidade do carro reserva, deverá o mesmo renovar o contrato na locadora onde o veículo foi retirado e arcar com todos os custos inerentes a renovação.
§2º. A categoria do carro reserva não dependerá das características do veículo cadastrado ao PPV pelo ASSOCIADO, sendo de inteira discricionariedade da ASSOCIAÇÃO.
10.3. Sobre a troca de Para-brisas, vidro vigia, farol ou lanterna, o benefício será concedido ao ASSOCIADO com no mínimo 2 (duas) parcelas já pagas. A Associação será responsável pela compra da peça original e instalação da mesma, caso ele esteja trincado, quebrado ou danificado após a vistoria de adesão. Este beneficio fica vinculado a disponibilidade da peça no mercado. Este benefício não cobre borrachas, lâmpadas, sensores, reatores e/ou acessórios além do objeto.
§1º. O benefício será concedido após o ASSOCIADO realizar o pagamento de 30% (trinta porcento) do valor do item com base no preço da peça original, cotado nas concessionárias da região, via boleto bancário enviado pela associação, e confirmada sua quitação.
Capitulo X – DO SERVIÇO DE RASTREAMENTO
Cláusula 11ª
11.1 O sistema de rastreamento permite o monitoramento e rastreamento remoto de um veículo através do envio de dados sistêmicos em períodos programados, com a utilização de telefonia celular móvel, a partir da informação obtida pelo sinal GPS/GPRS.
11.2 O Contratante receberá em comodato da JAGUAR o equipamento contratado, codificado com um número intransferível e em perfeito estado de funcionamento, por ocasião da instalação no veículo a ser indicado pelo Contratante.
11.3 A prestação dos serviços terá início a partir da instalação e ativação do equipamento no veículo a ser monitorado, ficando o Contratante responsável pelos efeitos do contrato em relação ao veículo, ainda que a titularidade esteja em nome de terceiros.
11.4 O acesso do Contratante ao posicionamento do veículo, por login e senha no site ou APP (aplicativo), está condicionado a quitação em dia das obrigações de pagar firmadas entre o Contratante e a Associação de Proteção JAGUAR PROTEÇÃO VEICULAR no ato da contratação.
11.5 A JAGUAR disponibilizará o monitoramento do veículo 24 (vinte e quatro) horas por dia, em todos os dias da semana, inclusive finais de semana e feriados, através do site ou aplicativo indicado pela Associação. Ponto de Equilíbrio era ser solicitado através do número 08000 30 6672.
11.6 A Associação não se responsabiliza por nenhum tipo de ressarcimento, proveniente de problemas elétricos ou até mesmo pagamento ou indenização de itens do veículo, que venha a existir após a instalação do equipamento.
11.7 O Contratante compromete-se a devolver à JAGUAR PROTEÇÃO VEICULAR o equipamento instalado em seu veículo, o qual lhe foi cedido em comodato, na hipótese de rescisão contratual, seja por qualquer uma das partes, independentemente de notificação. Fica autorizado com a assinatura deste termo, a inclusão dos dados do associado aos órgãos de proteção de crédito pela
não devolução do equipamento, e com o valor de mercado do equipamento no tempo da não devolução.
Capitulo XI - DISPOSIÇÃO FINAIS
Cláusula 12ª
12.1A responsabilidade da ASSOCIAÇÃO se dá tão somente quanto ao pagamento dos reparos ocasionado pelo acidente (após aprovado em laudo técnico), não se responsabilizando pelo serviço prestado pela oficina, inclusive no que diz respeito ao seu prazo e qualidade.
12.2 É obrigação do ASSOCIADO:
I. Pagar a sua contribuição em dia;
II. Manter o veículo em bom estado de uso e conservação;
III. Submeter anualmente ou quando solicitado pela Jaguar, o veículo à vistoria técnica;
IV. Em caso de troca de veículo protegido, formalizar sua substituição no cadastro da Jaguar e proceder vistoria técnica no novo veículo;
V. Comunicar formalmente e imediatamente à Jaguar quando houver mudança de endereço ou e- mail, alteração na utilização do veículo, alteração das características do veículo dentre outras mudanças.
Capitulo XII – DO FORO
Fica o eleito o Foro da Comarca de Olinda, Estado de Pernambuco para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do presente Manual.
Jaguar Proteção Veicular - CNPJ: 23.444.964/0001-24 Assistência 24 Horas – 0800 030 6672
Administrativo - (00) 0000-0000 / 9.9747-0089
E-mail: xxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx e site: xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx Xx. Xxx. Xxxxxx xx Xxxx Xxxxxxxxxx, 0000, xxxx 00, Xxxxxx/XX. CEP: 53.030-260