CONTRATO DE CONEXÃO ÀS INSTALAÇÕES DE DISTRIBUIÇÃO PARA EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO - CCD nº XXXX/XXXX
CONTRATO DE CONEXÃO ÀS INSTALAÇÕES DE DISTRIBUIÇÃO PARA EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO - CCD nº XXXX/XXXX
Pelo presente instrumento particular, as PARTES abaixo qualificadas:
Nome da Distribuidora, Concessionária de Serviço Público de Energia Elétrica, com sede Endereço Completo, Cidade de XXXX, inscrita no CNPJ/MF sob o n° xx.xxx.xxx/xxxx-xx, neste ato representada por seus representantes legais ao final assinados, doravante denominada CPFL e, de outro lado;
Nome do Consumidor, com sede na Endereço Completo, cidade de XXXX, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º xx.xxx.xxx/xxxx-xx, neste ato, por intermédio de seu(s) representante(s) legal(is) / procurador(es) ao final subscritos, doravante denominado ACESSANTE;
A seguir designados em conjunto PARTES, resolvem celebrar o presente Contrato de Conexão às Instalações de Distribuição para Importação e Exportação de Energia Elétrica, doravante denominado apenas CONTRATO, que substitui outros celebrados com o mesmo fim e que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
CENTRAL GERADORA | ||
No da Instalação: | Código do Cliente: | |
Central geradora: | ||
Endereço: | ||
CEP: | Cidade: | UF: |
CNPJ: | Inscrição Estadual: |
RESOLUÇÃO/ATO AUTORIZATIVO | |
Identificação: | |
Vigência: início | Término: |
Potência total instalada de geração: | |
Carga própria: |
INÍCIO DE OPERAÇÃO | |||
Unidade | Potência de Geração | Em testes | Comercial |
INSTALAÇÃO DE CONEXÃO | ||||||
Início da vigência | Tensão Nominal | Frequência | Município | Data de Conexão | Capacidade da Conexão [kW] | Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx |
00 Hz | 1,01 do MUSD de Exportação Contratado | 18:00h às 21:00h |
CONSIDERAÇÕES
I. A DISTRIBUIDORA, concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, opera e mantém um sistema de distribuição de energia elétrica na sua área de concessão, legal e regularmente conectado e habilitado ao uso do sistema de transmissão nacional conhecido como Rede Básica;
II. O ACESSANTE, central geradora, se caracteriza regularmente como agente com concessão, autorização ou registro para produzir e comercializar energia elétrica como Produtor Independente de Energia ou Autoprodutor conforme legislação e ato autorizativo da ANEEL descrito na primeira página do CONTRATO;
III. O acesso aos sistemas elétricos baseia-se nas leis no 9074/1995, no 9648/1998, no 10438/2002 e no 10848/2004, nos decretos no 2003/1996, no 4562/2002 e no 5163/2004, na Resolução no 506/2012 e demais legislações pertinentes, pelas quais a conexão e o uso do sistema de distribuição são garantidos ao ACESSANTE e contratados separadamente da energia elétrica.
I - COMUNICAÇÕES E NOTIFICAÇÕES
1.1. Todas as comunicações, tais como correspondências, instruções, propostas, certificados, registros, aceitações e notificações enviadas no âmbito do CONTRATO, serão feitas em português, por escrito, entregues em mãos, sob protocolo, por meio de carta com aviso de recebimento ou e-mail para os endereços abaixo indicados e aos cuidados das seguintes pessoas:
DISTRIBUIDORA | ACESSANTE | |
Nome | ||
Endereço | ||
Cidade/UF | ||
CEP | ||
Telefone | ||
Celular | ||
Fax | ||
1.2. A alteração dos responsáveis e respectivos endereços de contato, para o recebimento de avisos e comunicações no âmbito do CONTRATO, deverá ser formalmente comunicada à outra PARTE. A ausência desta comunicação implicará na manutenção dos dados de contato acima mencionados, para todos os efeitos, como válidos e eficazes.
II - DEFINIÇÕES
2.1. Para o perfeito entendimento e precisão da terminologia técnica empregada no CONTRATO, fica desde já acordado entre as PARTES os conceitos dos seguintes vocábulos e expressões:
I. ANEEL: Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, instituída pela Lei no 9.427 de 26 de dezembro de 1996;
II. Carga própria de central geradora: carga constituída pelas parcelas referentes a
a. demanda de potência interna à central incluindo serviços auxiliares e infraestrutura
b. perdas elétricas em instalações de interesse restrito
c. eventual carga diretamente conectada à central geradora, desde que pertencente à mesma pessoa jurídica e existente no mesmo local ou em área contígua à área da central geradora
III. CCEE: Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, sucessora do Mercado Atacadista de Energia - MAE, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, sob regulação e fiscalização da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, criada pelo Decreto no 5.177 de 12 de agosto de 2004, que tem por finalidade viabilizar a comercialização de energia elétrica;
IV. Central Geradora: Agente que explora a atividade de geração de energia elétrica e que pode deter instalações de interesse restrito. Incluem-se, neste conceito, autoprodutores, cogeradores e produtores independentes.
V. Contrato: o presente Contrato de Conexão às Instalações de Distribuição para Importação e Exportação de Energia Elétrica, que representa um acordo consensual realizado entre as PARTES, objetivando regular a relação jurídico-contratual.
VI. Contrato de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD: contrato celebrado entre o ACESSANTE e a DISTRIBUIDORA, que estabelece os termos e condições para o uso do sistema de distribuição e os correspondentes direitos, obrigações e exigências operacionais das PARTES.
VII. Encargo de Uso do Sistema de Distribuição: montante devido pelo ACESSANTE à DISTRIBUIDORA pelo uso do sistema de distribuição, em conformidade com regulamentação específica da ANEEL;
VIII. Infraestrutura local de central geradora: infraestrutura necessária à administração e operação da central geradora, tais como sistemas e edificações diversos (almoxarifado, oficinas, iluminação externa, etc.), não incluindo serviços auxiliares;
IX. Instalações de interesse restrito: denominadas também de instalações de uso exclusivo, correspondem àquelas instalações de propriedade do ACESSANTE com a finalidade de interligar suas instalações até o ponto de conexão;
X. MUSD: Montante de Uso do Sistema de Distribuição, em kW, referente à potência elétrica média da energia consumida, com integralização em intervalos de 15 (quinze) minutos;
XI. ONS: Operador Nacional do Sistema Elétrico, instituído pela Lei no 9.648/1998;
XII. PdC: Procedimento de Comercialização - conjunto de normas aprovadas pela ANEEL que definem condições, requisitos, eventos e prazos relativos à comercialização de energia elétrica no âmbito da CCEE;
XIII. Perdas elétricas: parcela de carga própria referente às perdas elétricas em instalações de interesse restrito da central geradora;
XIV. Ponto de conexão: conjunto de equipamentos que se destina a estabelecer a conexão na fronteira entre as instalações da DISTRIBUIDORA e do ACESSANTE;
XV. Posto Tarifário Fora de Ponta: é o período composto pelo conjunto das horas diárias consecutivas e complementares àquelas definidas no posto tarifário ponta;
XVI. Posto Tarifário Ponta: é o período composto de 03 (três) horas diárias consecutivas, entre 18h00h e 21h00, exceção feita aos sábados, domingos, Terça-Feira de Carnaval, Sexta- Feira da Paixão, Corpus Christi e feriados nacionais fixos de 01 de janeiro (Confraternização Universal), 21 de abril (Tiradentes), 01 de maio (Trabalho), 07 de setembro (Independência), 12 de outubro (Nossa Senhora Aparecida), 2 de novembro (Finados), 15 de novembro (Proclamação da República), 25 de dezembro (Natal);
XVII. Procedimentos de Rede: conjunto de normas, critérios e requisitos técnicos, aprovados pela ANEEL, para o planejamento, acesso, procedimentos operacionais de medição e de qualidade de energia aplicáveis à Rede Básica;
XVIII. PRODIST - Procedimentos de Distribuição é o conjunto de normas, critérios e requisitos técnicos para o planejamento, acesso, procedimentos operacionais, de medição e de qualidade da energia aplicáveis ao sistema de distribuição e aprovados pela ANEEL;
XIX. Rede Básica: instalações pertencentes ao SIN, identificadas segundo regras e condições estabelecidas pela ANEEL e com operação coordenada pelo ONS;
XX. Regras de Comercialização: critérios aplicáveis à comercialização, contabilização e liquidação da energia elétrica comercializada no âmbito da CCEE, homologadas pela ANEEL;
XXI. Serviços auxiliares de central geradora: sistemas projetados para atender, em regime normal de operação ou regime de emergência, as necessidades funcionais de instalações de geração para garantir a continuidade operativa destas instalações;
XXII. SIN: Sistema Interligado Nacional, composto pelos sistemas de transmissão e de distribuição de propriedade das diversas empresas das Regiões Sul, Sudeste, Centro-Oeste, Norte e Nordeste, com uso compartilhado por essas empresas, por onde transitam energias de diversas fontes e destinos, sujeito à legislação pertinente, à regulamentação expedida pela ANEEL e, no que couber, à operação e coordenação do ONS;
XXIII. Sistema de Distribuição: instalações e equipamentos necessários ao fluxo de energia elétrica, não pertencentes à Rede Básica, localizados na área de concessão da DISTRIBUIDORA e explorados pela mesma;
XXIV. SMF: Sistema de Medição para Faturamento - conjunto de instrumentos, equipamentos e softwares especificados conforme disposto no Módulo 12 dos Procedimentos de Rede do ONS, destinados ao registro, armazenamento em banco de dados e faturamento das grandezas que caracterizam o fornecimento de energia elétrica às instalações do ACESSANTE;
XXV. Unidade consumidora: conjunto de instalações e equipamentos elétricos, caracterizado pelo recebimento de energia elétrica em um único ponto de conexão, com medição individualizada, correspondente a um único consumidor e localizado em uma mesma propriedade ou em propriedades contíguas.
2.2. As PARTES expressamente declaram e garantem que:
I. obedecerão os Procedimentos de Rede, os PdCs da CCEE, o PRODIST e o Acordo Operativo vigentes ou que venham ser estabelecidos;
II. obedecerão a legislação específica, as normas e padrões técnicos de caráter geral da
DISTRIBUIDORA, que estabelecem as regras técnicas aplicáveis ao sistema de distribuição;
III. detêm todas as autorizações legais, governamentais, regulatórias e societárias necessárias à celebração e cumprimento de suas obrigações nos termos do CONTRATO;
IV. a celebração do CONTRATO não viola quaisquer contratos, obrigações, decisões administrativas e judiciais de que as PARTES sejam parte ou que sejam a eles oponíveis;
V. as obrigações assumidas no CONTRATO são legais, válidas e exequíveis, de acordo com os seus respectivos termos e condições;
VI. todas as informações fornecidas pelas PARTES são completas e exatas, sejam elas contidas em informações escritas, relatórios, correspondências e quaisquer outros instrumentos, escritos ou eletrônicos.
III - OBJETO
3.1. O CONTRATO estabelece as condições, procedimentos, responsabilidades técnico-operacionais e comerciais que irão regular a conexão do ACESSANTE ao sistema de distribuição da DISTRIBUIDORA, sendo parte dele integrantes os ANEXOS I e II, respectivamente denominados Descrição do Ponto de Conexão e Diretrizes para Elaboração do Acordo Operativo.
3.1.1. As condições pertinentes ao uso pelo ACESSANTE do sistema de distribuição da DISTRIBUIDORA estão disciplinadas no Contrato de Uso do Sistema de Distribuição para Importação e Exportação de Energia Elétrica, celebrado entre as PARTES.
3.1.2. Alterações nos dados e procedimentos constantes nos ANEXOS do CONTRATO serão objeto de aditivo ao CONTRATO.
3.1.3. A partir da assinatura do CONTRATO ficam revogados quaisquer outros instrumentos anteriores celebrados entre as PARTES com a mesma finalidade.
3.2. A eficácia e execução das obrigações e compromissos disciplinados no CONTRATO ficam condicionadas:
I. à assinatura, pelo ACESSANTE, do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição para Importação e Exportação de Energia com a DISTRIBUIDORA;
II. a regularização do ACESSANTE como agente na CCEE.
IV - PRAZO DE VIGÊNCIA
4.1. O CONTRATO entrará em vigor, a partir de descrita na primeira pagina até o último dia do décimo segundo mês, prorrogando-se automática e sucessivamente por mais 12 (doze) meses até a extinção do registro conforme quadro da primeira página, a menos que o ACESSANTE se manifeste em contrário com 180 (cento e oitenta) dias de antecedência em relação ao seu término.
V - EXIGÊNCIAS OPERACIONAIS
5.1. O detalhamento dos procedimentos para o relacionamento técnico-operacional entre as PARTES referente ao ponto de conexão e às instalações de conexão, não explicitado neste instrumento ou no PRODIST, é estabelecido no Acordo Operativo, quando aplicável.
5.2. É de responsabilidade das PARTES operar e realizar a manutenção dos pontos de conexão e das instalações de conexão de sua respectiva propriedade, necessária ao cumprimento do CONTRATO, de acordo com os procedimentos e padrões especificados no Acordo Operativo, quando aplicável, e no PRODIST.
5.3. É de responsabilidade das PARTES prover e manter profissionais treinados e habilitados para operação dos pontos de conexão e das instalações de conexão de sua propriedade, observando o cumprimento de todas as normas de saúde e segurança impostas pela legislação.
5.4. É de responsabilidade das PARTES cumprir o disposto no CONTRATO e no Acordo Operativo, quando aplicável, sob pena de responder civil e criminalmente por todos os danos que o descumprimento possa causar às PARTES ou a terceiros.
VI - INSTALAÇÕES DE CONEXÃO E PONTO DE CONEXÃO
6.1. A capacidade de conexão do ACESSANTE é a estabelecida no quadro INSTALAÇÃO DE CONEXÃO da primeira página do CONTRATO.
6.1.1. Solicitações do ACESSANTE de alteração na capacidade de conexão seguirão prazos e procedimentos estabelecidos no PRODIST.
6.2. Havendo qualquer violação da capacidade de conexão, o ACESSANTE se compromete a implementar os ajustes técnicos e comerciais, visando eliminar a violação, respondendo pelos eventuais danos decorrentes.
6.2.1. Caso os procedimentos e medidas operativas não sejam suficientes, a DISTRIBUIDORA
poderá interromper a conexão das instalações do ACESSANTE com o sistema de distribuição.
6.3. É de responsabilidade do ACESSANTE realizar a operação e manutenção das instalações de conexão e do ponto de conexão de sua propriedade.
6.4. Cabe ao ACESSANTE elaborar o projeto básico e o executivo, além de especificar os equipamentos das instalações de conexão e do ponto de conexão, em observância aos Procedimentos de Rede, aos PRODIST e às normas e padrões técnicos da DISTRIBUIDORA.
6.5. As PARTES se comprometem, no que couber a cada uma delas, a avaliar permanentemente as condições operativas das instalações de conexão e do ponto de conexão, identificando as adequações futuras que se fizerem necessárias, de forma a atender aos padrões e requisitos definidos nos PRODIST e demais procedimentos que vierem a regular a conexão, em compatibilidade com as novas necessidades do ACESSANTE e da DISTRIBUIDORA, preservando a confiabilidade e qualidade do sistema de distribuição.
6.5.1. Eventuais adequações de que trata o caput desta CLÁUSULA e os requisitos técnicos necessários às suas realizações serão objeto de aditivo ao CONTRATO.
6.5.2. As adequações e modificações nas instalações de conexão e no ponto de conexão, independentemente da propriedade destas, somente serão consideradas disponíveis, segundo critérios do PRODIST e após a liberação pela DISTRIBUIDORAILISTA.
6.5.3. As PARTES acordam que a responsabilidade por danos materiais diretos causados a equipamentos elétricos, em caso de perturbações nas instalações de conexão ou no ponto de conexão, será estabelecida e comprovada por meio de processo de análise de perturbação, a ser conduzido pela DISTRIBUIDORA, com acompanhamento de um representante do ACESSANTE, conforme procedimentos e prazos a serem estabelecidos na oportunidade de instauração do referido processo.
6.5.4. É do ACESSANTE a responsabilidade pela definição, projeto, estudos de parametrização, manutenção e integração do seu sistema de proteção com o sistema de proteção da DISTRIBUIDORA, bem como observar as práticas operativas adotadas pela DISTRIBUIDORA, durante a vigência do CONTRATO.
6.5.5. O projeto do sistema de proteção deve garantir a abertura do disjuntor de interligação com o sistema de distribuição da DISTRIBUIDORA para qualquer condição de curto-circuito, interno às instalações de conexão do DISTRIBUIDORA, a fim de desfazer a conexão com o sistema de distribuição da DISTRIBUIDORA, sob pena de responder civil e criminalmente por todos os danos que a falha de seu equipamento de proteção causar à DISTRIBUIDORA ou a terceiros.
6.6. O ACESSANTE garantirá à DISTRIBUIDORA, o acesso às suas instalações de conexão e ao ponto de conexão.
6.6.1. É de inteira responsabilidade do ACESSANTE o controle do acesso de pessoas nas dependências das instalações de conexão e do SMF.
VII - SISTEMA DE MEDIÇÃO PARA FATURAMENTO
7.1. São de responsabilidade do ACESSANTE a implementação e as atividades de operação e manutenção do SMF, conforme PRODIST e Regras de Comercialização da CCEE.
7.2. O ACESSANTE, como agente de medição junto a CCEE, manterá disponível um canal de comunicação exclusivo, estável e performático, com o Sistema de Coleta de Dados de Energia – SCDE, conforme estabelecido nos Procedimentos de Comercialização da CCEE e nos Procedimentos de Rede.
7.2.1. Caberá ao ACESSANTE a responsabilidade por eventuais alterações relativas ao registro e modelagem de seus ativos na CCEE.
7.2.2. Caso as informações relativas à medição mensal da energia não estejam disponíveis para o acesso e coleta pela CCEE, o ACESSANTE, como responsável pelo SMF, estará sujeito às sanções previstas na regulamentação aplicável e nos PdCs da CCEE.
7.3. O ACESSANTE deverá disponibilizar acesso ao SMF, no ponto de conexão, nos mesmos moldes do canal disponibilizado para auditoria da CCEE, para que a DISTRIBUIDORA possa adquirir os dados dos medidores por meio de seu sistema de coleta de dados de medição.
7.3.1. Todos os eventuais custos de implantação e manutenção desse canal de comunicação são de responsabilidade da DISTRIBUIDORA.
7.3.2. Caso o ACESSANTE opte por utilizar equipamentos distintos dos especificados pela DISTRIBUIDORA, os eventuais custos de adequações para permitir a leitura remota pelo sistema de coleta de dados da DISTRIBUIDORA serão atribuídos ao ACESSANTE.
7.4. O ACESSANTE comunicará a CCEE e a DISTRIBUIDORA, por meio dos procedimentos estabelecidos para este fim, tão logo tome conhecimento de qualquer ocorrência de avaria ou defeito nos equipamentos do SMF.
7.4.1. O ACESSANTE responderá pelos danos oriundos de avarias ou violação de lacres que os equipamentos de medição sofrerem, salvo os decorrentes de uso e da ação do tempo, de comprovada impossibilidade de impedir a ação de terceiros ou nos casos previstos nos Procedimentos de Rede.
7.5. Presumir-se-á a responsabilidade do ACESSANTE se da violação dos lacres ou de danos nos mencionados equipamentos decorrerem registros irreais de energia ou de potência que venham a beneficiar o ACESSANTE ou a terceiros.
7.6. As manutenções e inspeções no SMF serão efetuadas pelas PARTES em conformidade com a legislação aplicável, devendo o ACESSANTE assegurar o livre acesso dos representantes da DISTRIBUIDORA aos locais onde estejam instalados os referidos equipamentos.
VIII - INADIMPLEMENTO E RESOLUÇÃO
8.1. Em caso de inadimplemento de obrigação contida no CONTRATO, por quaisquer das
PARTES, a parte prejudicada deverá notificar a parte inadimplente a fim de sanar o respectivo
inadimplemento, em um prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, contados do recebimento pela parte inadimplente, sob pena de resolução do CONTRATO.
8.2. O CONTRATO poderá ser resolvido imediatamente pela DISTRIBUIDORA, de pleno direito, na ocorrência de quaisquer das seguintes hipóteses, incluindo, mas não se limitando a:
I. em caso de extinção do CONTRATO ou de quaisquer outros contratos celebrados entre as
PARTES, indispensáveis à consecução das atividades aqui previstas;
II. inadimplemento do ACESSANTE das condições estabelecidas no CONTRATO ou na legislação específica dos serviços de energia elétrica, desde que decorrido o prazo para sanar o referido inadimplemento, na forma da Cláusula 8.1.;
III. em caso de pedido ou decretação de insolvência ou falência do ACESSANTE ou no caso do ACESSANTE efetuar pedido de autofalência, recuperação judicial ou entrar em liquidação judicial ou, ainda, sofrer intervenção de qualquer Autoridade Governamental.
IV. caso o ACESSANTE venha a ter revogadas ou, caso vencidas, não sejam renovadas, as suas respectivas aprovações ou autorizações regulatórias necessárias à condução de seus negócios e cumprimento de suas obrigações contratuais;
V. caso as instalações do ACESSANTE ofereçam insegurança ao sistema de distribuição, sendo que em caso de perigo iminente o desligamento independerá de qualquer notificação;
VI. em caso de desmodelagem e desligamento do ACESSANTE como agente da CCEE, na forma da legislação.
8.3. A extinção contratual, por desconexão definitiva a pedido do ACESSANTE, deverá ser solicitada com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias em relação a data requerida para a sua extinção.
8.4. Qualquer eventual pedido de indenização estará limitado ao pagamento dos danos diretos que tenham sido comprovadamente causados pela parte inadimplente, tal como venha a ser ajustado entre as PARTES ou apurado em demanda judicial, renunciando as PARTES, aqui e expressamente, ao direito de pleitearem uma da outra, a qualquer tempo, outro pedido de indenização, pagamento ou reembolso, notada, mas não exclusivamente, no tocante a lucro cessante, danos indiretos ou quaisquer outros previstos pela legislação.
IX - QUALIDADE E CONTINUIDADE
9.1. A DISTRIBUIDORA deve manter serviços adequados de operação, conservação e manutenção de suas instalações.
9.2. A DISTRIBUIDORA, conforme legislação aplicável, obriga-se, ainda, a manter os índices mínimos de qualidade relativos aos serviços de distribuição estabelecidos pela ANEEL até o montante de uso contratado, não se responsabilizando por danos causados quando de registro de valores superiores ao contratado.
9.3. Caso fique comprovado o não atendimento, pela DISTRIBUIDORA, dos referidos índices mínimos de qualidade, a mesma se sujeita ao pagamento das penalidades previstas na legislação aplicável.
9.4. Nenhuma responsabilidade pode ser atribuída à DISTRIBUIDORA, por prejuízos que o ACESSANTE eventualmente venha a sofrer em decorrência de interrupções ou deficiências provenientes de caso fortuito ou força maior.
9.5. O ACESSANTE deve realizar a operação e manutenção de suas instalações de forma a não interferir na qualidade de fornecimento dos demais acessantes.
9.6. O ACESSANTE deve manter os ajustes da proteção de suas instalações conforme disposições dos PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO.
9.7. O ACESSANTE deve informar previamente à DISTRIBUIDORA todas as modificações em equipamentos em suas instalações de conexão que alterem as suas características técnicas.
X - DISPOSIÇÕES GERAIS
10.1. O CONTRATO está subordinado à legislação aplicável aos serviços de energia elétrica, que prevalecerá nos casos omissos ou em eventuais divergências.
10.1.1. Quaisquer modificações supervenientes na referida legislação, que venham a repercutir nos ajustes estabelecidos no CONTRATO ou em seus ANEXOS, considerar-se-ão automática e imediatamente aplicáveis.
10.1.2. O ACESSANTE desde já se compromete a celebrar novo instrumento contratual, caso a DISTRIBUIDORA, como concessionária de serviço público, julgue necessária a substituição ou alteração do CONTRATO em decorrência de alterações na legislação, sem prejuízo do disposto na Cláusula 10.1.1.
10.1.3. Se, por qualquer motivo, quaisquer das disposições do CONTRATO vierem a se tornar inválidas, ilegais ou inexequíveis por qualquer tribunal competente, as PARTES se obrigam a negociar a substituição as disposições consideradas inválidas, ilegais ou inexequíveis e a manter, tanto quanto possível, em todas as circunstâncias, o equilíbrio dos interesses comerciais das PARTES.
10.1.4. O ACESSANTE declara expressamente ter pleno conhecimento dos dispositivos legais e regulamentares, inclusive aos que se aplicam ao Ambiente de Contratação Livre - ACL.
10.2. Os direitos e obrigações do CONTRATO se transmitem aos sucessores e cessionários do ACESSANTE devendo a DISTRIBUIDORA ser notificada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, para proceder aos ajustes que se fizerem necessários no CONTRATO e no que dele decorrer.
10.3. A alteração de quaisquer das datas de conexão, operação em testes ou operação comercial estabelecidas na primeira página do CONTRATO serão objeto de aditivo.
10.4. O CONTRATO não poderá ser alterado nem poderá haver renúncia às suas disposições, exceto por meio de aditivo a ser assinado pelas PARTES, observado o disposto na legislação aplicável.
10.5. A opção de uma das PARTES em não exercer qualquer direito que lhe seja garantido em razão do CONTRATO, não funcionará como renúncia ou alteração dos direitos desta PARTE em exercê-los futuramente, nem importará em novação ou alteração contratual.
10.6. O CONTRATO é reconhecido pelo ACESSANTE como título executivo extrajudicial, na forma do Código de Processo Civil, para efeito de cobrança de todos e quaisquer valores decorrentes das obrigações aqui contempladas.
10.7. Fica eleito o foro do Município de Campinas do Estado do São Paulo, para solucionar quaisquer questões decorrentes do CONTRATO, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo com as condições ora estabelecidas, assinam as PARTES este instrumento, em 2 (duas) vias de igual teor e eficácia, juntamente com as testemunhas abaixo.
Cidade, dia de mês de 20xx.
DISTRIBUIDORA ACESSANTE
Nome: Cargo: | Nome: Cargo: | |||
CPF: | RG: | CPF: | RG: |
Nome: Cargo: | Nome: Cargo: | |||
CPF: | RG: | CPF: | RG: |
TESTEMUNHAS
Nome: | Nome: | |||
CPF: | RG: | CPF: | RG: |
ANEXO I
DESCRIÇÃO DO PONTO DE CONEXÃO
ANEXO II
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ACORDO OPERATIVO