PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0003/2022 PRFEITURA MUNICIPAL DE MIRANGABA-BA MODALIDADE: INEXGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N° 002/2022 ÓRGÃO: PRFEITURA MUNICIPAL DE MIRANGABA-BA OBJETO:CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS...
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0003/2022 | |
PRFEITURA MUNICIPAL DE MIRANGABA-BA | |
MODALIDADE: INEXGIBILIDADE DE LICITAÇÃO | N° 002/2022 |
ÓRGÃO: PRFEITURA MUNICIPAL DE MIRANGABA-BA | |
OBJETO:CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS EM ASSESSORIA E CONSULTORIA EM GESTÃO AMBIENTAL, ABRANGENDO OS SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO AMBIENTAL, SUPERVISÃO AMBIENTAL, EXECUÇÃO, REVISÃO E APRIMORAMENTO DE GESTÃO DE PROGRAMAS AMBIENTAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MIRANGABA, BAHIA. | |
CONTRATADA: CONSULTORIA RIO S. FRANCISCO LTDA. CNPJ Nº 44.666.413/0001-85. | |
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: ART. 25, INC. II, DA LEI N° 8.666/93. | |
VALOR ESTIMADO: R$ 84.000,00 (OITENTA E QUATRO MIL REAIS). | |
VIGÊNCIA: 03 DE JANEIRO A 31 DE DEZEMBRO DE 2022 | |
EXERCÍCIO: 2022 |
OFICIO/MEIO AMBIENTE
Mirangaba, 03 de janeiro de 2022.
Ao Exmo. Sr.
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Prefeito Municipal
C/C
A Ilma. Sr. (a).
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Presidente da Comissão Permanente de Licitação Nesta.
Solicitamos a abertura de processo administrativo para contratação da Empresa CONSULTORIA RIO S. FRANCISCO LTDA, volvida à prestação de serviços técnicos profissionais especializados em assessoria e consultoria em Gestão Ambiental, abrangendo os serviços de Gerenciamento Ambiental, Supervisão Ambiental, execução, revisão e aprimoramento de gestão de Programas Ambientais no âmbito do município de Mirangaba, Bahia, consoante justificativa e conforme descrição dos serviços abaixo relacionados:
O escopo contratual compreendeu o desenvolvimento das seguintes atividades:
1. Estudos, direcionados à modernização e melhoria da eficiência do processo de licenciamento ambiental no Município, têm como escopo direcionar o licenciamento ambiental para um modelo de gestão para resultados e otimização de etapas, por meio dos seguintes instrumentos:
a) Geração de matrizes multicritérios para avaliação de impactos ambientais de empreendimentos durante a sua implantação e operação, que inclua a fase de renovação de licença de operação, voltada aos resultados esperados do empreendimento em relação aos impactos;
b) Geração de Formulários e Modelos de Relatórios com vistas à gestão das etapas do licenciamento ambiental de significativo, médio e baixo impacto ambiental;
c) Geração de Instruções e Termos de Referência para as principais atividades licenciadas pela Secretaria, tendo como foco específico o perfil das atividades empreendedoras geradoras de impactos ambientais no Município e o seu ambiente geográfico, econômico, social e de desenvolvimento sustentável.
2. Supervisão Ambiental das Obras;
3. Gerenciamentos dos Programas Ambientais de responsabilidade do Município;
4. Execução dos Programas Ambientais;
5. Produtos específicos do licenciamento ambiental
6. Supervisão Ambiental das Obras (Supervisão Ambiental das atividades a serem executadas pelas empresas contratadas pelo Município:
• Plano de Controle Ambiental
• Plano de Umectação das áreas onde existe maior adensamento populacional
• Programa de Recuperação de Áreas Degradadas
• Programa de Prevenção, Controle e Monitoramento de Processos Erosivos.
7. Gerenciamento dos Programas Ambientais de responsabilidade do Município e das empresas contratadas para execução de serviços e obras que impactem o meio ambiente, tais como:
• Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.
• Programa de Gerenciamento da Manutenção e fiscalização da frota de veículos e equipamentos
• Programa de Planejamento e Segurança do Trafego na Construção
• Programa de Gerenciamento de Risco e Plano de Ação Emergencial
• Programa de Acidentes com Produtos Perigosos
• Programa de Gerenciamento do Armazenamento e Manuseio de Produtos/ Insumos Nocivos ao meio ambiente
• Plano de desmobilização de parte da estrada de terra
• Programa de Monitoramento da Qualidade dos cursos d’água
• Plano de Revitalização da Mata Ciliar
A Supervisão Ambiental das Obras e serviços de engenharia (além daqueles que impactem o meio ambiente) deve ser entendida como o controle ambiental sistemático das obras e serviços propriamente ditos e definidos nos projetos de engenharia e nos programas ambientais aos quais a fiscalização compete ao Município. Esta macro atividade visa assegurar que sejam observados os cuidados ambientais especificados nos projetos, nas licenças ambientais e demais autorizações, nos estudos ambientais e no corpo de normas do Município e na legislação ambiental vigente.
As ações de supervisão ambiental compreendem a fiscalização e orientação, in loco, garantindo, portanto, que as ações realizadas no âmbito do município sejam realizadas de forma adequada e de acordo com as boas técnicas de execução, obedecendo ao previsto nas condicionantes expostas nas licenças ambientais e demais autorizações e embasadas nos normativos do Município e as cláusulas contratuais.
Deverá ser supervisionada a execução de todos os programas ambientais sob responsabilidade dos contratados e do município, por força da observância à licença ambiental das obras e serviços e das outras autorizações que tenham relação direta com os empreendimentos, como por exemplo das áreas de apoio, bem como as atividades de outros atores envolvidos na execução da obra que possam de qualquer forma causar algum impacto ambiental.
Ainda, como parte do escopo de atuação, a supervisão deverá acompanhar a implantação e qualidade do componente ambiental dos projetos de engenharia e de suas obrigações estipuladas nos Programas Ambientais aprovados pelos órgãos ambientais ou documento similar, em tudo o que for pertinente aos serviços executados, dos quais se destacam:
a) Implantação das medidas mitigadoras e de proteção ambiental exigidas no projeto, em particular os quantitativos da supressão de vegetação;
b) Implantação das medidas de proteção ambiental, adotadas em função dos padrões ambientais estabelecidos, em especial aqueles relacionados aos mananciais destinados ao abastecimento público, no quesito qualidade da água e controle dos processos erosivos; e
c) Implantação do projeto executivo ambiental das áreas degradadas e recuperação dos passivos ambientais;
d) Submissão à anuência da supervisora ambiental as medições dos serviços ambientais das obras, para avaliação e emissão do atestado de conformidade. Nos casos em que sejam detectados problemas e demandas ambientais não solucionadas pela construtora, as medições pertinentes aos serviços com pendências deverão ser retidas até que todas as pendências sejam.
e) Elaborar os Registros de Supervisão Ambiental: constituem instrumentos de registro e orientação da supervisão ambiental à construtora os Registros de Orientação, os Registros de Ocorrência e os Registros de Não-Conformidade, documentos sequencialmente expedidos em caso de não atendimento tempestivo das solicitações feitas nas primeiras instâncias ou conforme forem detectadas, respectivamente, faltas leves, médias ou graves. Os registros feitos são, então, encaminhados imediatamente à Superintendência Regional do DNIT, que procederá às ações cabíveis no âmbito de sua competência.
Na execução dos serviços de Gestão Ambiental, o contratado deverá manter-se atualizado quanto às informações do processo de licenciamento ambiental. As proposições necessárias deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal Competente, logo após a ciência da empresa em prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis na hipótese de não ser necessário a realização de levantamentos de campo; ou 10 (dez) dias úteis, caso demande vistoria in loco, podendo ser prorrogados em casos devidamente justificados, desde que solicitada a prorrogação antes do vencimento do prazo e sejam aceitas as justificativas pelo fiscal do contrato, que analisará a conveniência e oportunidade da prorrogação.
Durante a execução das obras haverá́ a necessidade de se prestar esclarecimentos às populações que vivem na área de influência, desde a divulgação do empreendimento até o andamento das obras, de forma a mostrar que todos os processos de trabalho desenvolvidos pelos empreendimentos estarão imbuídos da preocupação com a minimização dos impactos e preservação da qualidade ambiental.
• Disseminar informações e sensibilizar a comunidade diretamente atingida a respeito da relação da obra com o meio ambiente local, buscando a compreensão da interdependência entre os seus diversos componentes e da possibilidade de uso sustentável dos recursos naturais.
• Promover o debate, a reflexão e compreensão dos principais desafios socioambientais locais na sua área de influência, sensibilizando o público alvo para a importância de mudanças de atitudes
• Construir e disseminar conhecimentos e práticas sustentáveis voltadas à melhoria da qualidade de vida e ambiental local envolvendo a população local e o conjunto de trabalhadores e colaboradores das obras;
• Contribuir para a prevenção e mitigação dos impactos ambientais e sociais decorrentes das atividades de implantação das obras e serviços.
A presente contratação tem como escopo o estabelecimento de novos parâmetros legais e técnicos para a gestão ambiental no Município, incorporando as variáveis econômicas e ambientais obtidas a partir de estudos e planos setoriais da área ambiental.
O foco central da presente contratação é o desenvolvimento de soluções complexas alusivas à gestão ambiental, contemplando uma nova abordagem de avaliação de impactos ambientais por meio de metodologia a ser desenvolvida em conjunto e com ampla participação Secretaria competente, que permita a ampla capacidade de adequação e aplicação das matrizes multicritérios que venham a ser entregues como produtos da consultoria a qualquer tempo.
Espera-se, com a contratação em questão, que ocorra o estabelecimento de um novo patamar situacional na avaliação de impactos ambientais que torne mais ágil a análise no âmbito dos licenciamentos ambientais individuais, assim como dinâmica e voltada efetivamente à gestão ambiental no âmbito do Município e empreendimentos, considerando as características mutáveis e imutáveis dos diversos espaços territoriais do Município.
Registre-se que o alvo central da presente contratação busca atender a necessidade do estabelecimento de gestão ambiental eficiente e alinhada aos ditames legais e, ainda, à concessão de licenciamentos ambientais mais otimizados, que contemplem o componente territorial, além de estudos e dados pré-existentes, reduzindo a subjetividade das análises, bem como evitar diagnósticos extensos e repetitivos que pouco contribuem para a efetividade do licenciamento ambiental. Tudo isso, com ganhos efetivos nos resultados de qualidade, eficiência, assertividade e produtividade dos processos de avaliação de impactos com reflexos na gestão ambiental levada a efeito pelo município.
O escopo dos trabalhos é significativamente amplo, e abarca, como nota de fundo, uma mudança profunda na gestão ambiental e metodologia de avaliação de impactos ambientais, com redução de análises subjetivas e procedimentos que tangenciam a avaliação de impactos, com redução profunda de instrumentos burocráticos, visando ganho amplo de eficiência. Os produtos indicados ao norte neste ofício requisitório abarcam princípios de Direito Ambiental e Administrativo que são verdadeiros vetores de indicação dos rumos da proteção e do licenciamento ambiental, sobre os quais não pode a proposta final se afastar.
Destaque-se que a avaliação da atual situação da gestão ambiental no município aponta que a própria gestão e licenciamento, como instrumentos da política de meio ambiente, apresentam grandes problemas procedimentais e materiais que necessitam ser sanados.
De fato, houve pouco esforço da gestão passada em realizar inovações na gestão ambiental e no licenciamento ambiental. Os dados e experiências ao longo da transição governamental apontam uma série de problemas que têm levado ao engessamento completo dos instrumentos gestão porquanto absolutamente incompatíveis com os princípios da eficiência e eficácia.
Paralelamente aos empecilhos de ordem procedimental, afetos ao modelo de licenciamento adotado, verificam-se substanciais problemas estruturais na Secretaria, cujo diminuto quadro de servidores colabora sobremaneira para a precariedade das políticas de gestão ambiental e o atraso na análise dos pedidos de licenciamento.
É preciso se passar a compreensão de que a gestão ambiental é um instrumento da política de meio ambiente que tem como finalidade última controlar as atividades produtivas e utilizadoras de recursos naturais para se garantir a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, voltada a um desenvolvimento socioeconômico que garanta a manutenção do equilíbrio ecológico, racionalização do uso dos bens ambientais, proteção de áreas ameaçadas de degradação, dentre outras ações que podem ser geridas efetivamente a partir do licenciamento ambiental.
Diante desse cenário, concluímos pela necessidade de uma substancial alteração no procedimento licenciatório no âmbito baiano. Faz-se necessário buscar aplicar o instrumento para uma gestão por resultados, numa mudança e inversão do atual modelo, reduzindo-se a fase de diagnósticos e estudos dos meios físico, biótico e socioeconômico e concentrando esforços do empreendedor na proposição de soluções sustentáveis.
Essa evolução é possível e propícia, no atual momento, no Município de Mirangaba, eis que o território já é bastante e suficientemente conhecido, as variáveis ambientais de território estão insuficientemente diagnosticadas, os impactos ambientais dos empreendimentos, por tipologia são bastante conhecidos, e os critérios e padrões não podem ser facilmente determinados, o que permite, já a essa altura, elocubrar a contratação em destaque com o escopo de aperfeiçoar a ferramenta para um novo patamar, mais tecnológico e mais otimizado.
Ante as razões elencadas supra, que, diga-se de passagem, não são as únicas, é que se justifica a necessidade da contratação em vértice.
A contratação anômala sob o cabide da inexigibilidade de licitação preconizada pelo art. 25, da Lei nº 8.666, de 1993, cuja dicção vetoriza que a licitação é inexigível aos às contratações de serviços técnicos especializados de natureza singular, amolda-se perfeitamente ao casuísmo em destaque, notadamente porque interpretação teleológica autoriza extrair a classificação dos aludidos serviços sempre que contenham qualificação especial.
O objeto da solicitação da presente contratação revela-se, igualmente, singular, porquanto encareça soluções cuja gestação avoca, iniludivelmente, atributos que são próprios de seus operadores e só esses atendem ao anseio administrativo.
Destarte, não se vislumbra factível levar a efeito qualquer competição entre os profissionais especializados no ramo, restando, mesmo, contraproducente, erigir como critério de julgamento para a contração do objeto em vértice o menor preço, melhor técnica, ou melhor técnica e preço, notadamente pela ausência de critérios objetivos para a eleição do particular.
Quanto ao requisito da notória especialização, trata-se de um reconhecimento público de qualidade e eficiência no desempenho de sua atividade, conforme a dicção do § 1º do art. 25, da Lei nº 8.666.
Neste sentido, a proponente possui atuação no mercado, comprovando a notória especialização na área de prestações de contas supracitada, onde prestar os serviços diretamente, possuindo larga experiência comprovada na matéria específica, e corpo técnico cujos títulos escancaram a familiaridade com a matéria em destaque.
Desta forma, resta demonstrada a presença dos três requisitos para a contratação pelo art. 25, II, da Lei 8.666/93, o que fundamentou a contratação da empresa por inexigibilidade afastando qualquer a irregularidade.
Dito isto, solicito a verificação de legalidade e posterior autorização do Sr. Prefeito Municipal para levar a efeito a contratação anômala encarecida nestas linhas.
O valor global orçado para a prestação dos serviços acima mencionados estima-se em R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais), com valores mensais de R$ 7.000,00 (sete mil reais), no período de janeiro a dezembro de 2022.
Em tempo, solicito que encaminhe a Secretaria de Finanças e ao departamento contábil para verificar a viabilidade financeira do pedido e a existência de dotação orçamentária.
Atenciosamente,
XXXXXXX XXXXXX XXXX
Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Decreto n.º 044/2021
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO PARECER
Ao analisar o expediente, oriundo da Secretaria de Meio Ambiente, datada de 03/01/2022, com a ciência do Chefe do Poder Executivo Municipal, cujo conteúdo traz a necessidade de abertura de processo administrativo para contratação da empresa CONSULTORIA RIO S. FRANCISCO LTDA, inscrita no CNPJ nº 44.666.413/0001-85, para prestar os serviços técnicos profissionais especializados em assessoria e consultoria em Gestão Ambiental, abrangendo os serviços de Gerenciamento Ambiental, Supervisão Ambiental, execução, revisão e aprimoramento de gestão de Programas Ambientais no âmbito do município de Mirangaba, Bahia, tendo esta profissional com titulações diversas em gestão ambiental, com notória especialização, devidamente comprovados através da documentação vinculada a este procedimento, opina pela contratação direta através de Inexigibilidade de Licitação. Nosso opinativo tem guarita legal na Lei Federal de Licitações Públicas de nº 8.666/93, em seu artigo 25, caput, em consonância com artigo 13, inciso III.
MIRANGABA, 03 de janeiro de 2022.
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Presidente da Comissão Permanente de Licitação Portaria sob n° 001/2021
Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxx xx Xxxx
Membro Titular Membro Titular
DESPACHO
Pelo presente, autorizo a abertura de processo administrativo, determinando a autuação e numeração rubricada das páginas desta solicitação e seus documentos anexos, pelo servidor competente, com anexação de capa, para fins de formalização.
Após, determino o encaminhamento dos presentes autos ao Setor Contábil para que informe acerca da existência ou não de disponibilidade orçamentária para fazer face à despesa solicitada, na hipótese de eventual celebração de contrato.
Posteriormente a manifestação do Setor de Contabilidade, determino a remessa dos autos à Assessoria Jurídica da Prefeitura Municipal, para que proceda a análise e elaboração de parecer jurídico acerca da legalidade/possibilidade da realização da Inexigibilidade de licitação e, por consequência, da celebração do contrato administrativo, à luz dos requisitos insculpidos na Lei n° 8.666/93, exarando, ainda, minuta do referido contrato.
Cumpridas estas determinações, retornem os autos ao Gabinete do Prefeito.
MIRANGABA-BA, 03 janeiro de 2022.
XXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Prefeito Municipal
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0003/2022
AUTUAÇÃO
Aos três dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e dois, na sede da Prefeitura Municipal de MIRANGABA, foi encaminhada a este Presidente da Comissão de Licitação, o Ofício Requisitório, oriundo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, contendo a descrição clara e suficiente da pretensão contratual, caracterização da possibilidade da contratação direta em razão do valor, a compatibilidade do preço com praticado no mercado, ampla notoriedade e a documentação da contratada, ou seja, todos os requisitos autorizadores para realização da Inexigibilidade de licitação, consoante autorização do Prefeito de MIRANGABA/BA, para deflagrar o procedimento de Inexigibilidade arrimada no caput, do art. 25, da Lei n° 8.666/93, pelo que o autuo sob o n° 002/2022, Processo Administrativo nº 0003/2022. Assim para constar eu, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Presidente da Comissão de Licitação, faço o presente registro e autuação.
MIRANGABA-BA, 03 de janeiro de 2022.
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Presidente da Comissão Permanente de Licitação Portaria sob n° 001/2021
Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxx xx Xxxx
Membro Titular Membro Titular
MIRANGABA/BA, 03 de janeiro de 2022.
OF. CPL
Ao
Setor Contábil da Prefeitura Municipal de Mirangaba – BA. Nesta.
Prezado Senhor (a),
Informamos a abertura do Processo Administrativo nº 0003/2022, que origina a Dispensa de Licitação por Inexigibilidade, nº de ordem 002/2022, cujo objeto é a contratação da empresa CONSULTORIA RIO S. FRANCISCO LTDA, inscrita no CNPJ nº 03.118.388/0001-18, volvido à prestação de serviços técnicos profissionais especializados em assessoria e consultoria em Gestão Ambiental, abrangendo os serviços de Gerenciamento Ambiental, Supervisão Ambiental, execução, revisão e aprimoramento de gestão de Programas Ambientais no âmbito do município de Mirangaba, Bahia, nos termos da proposta de preço apresentada. O valor global orçado para a prestação dos serviços acima mencionados estima-se em R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais), dividido em 12 (doze) parcelas iguais de R$ 7.000,00 (sete mil reais) no período de janeiro a dezembro 2022.
Na ocasião, encarecemos que encaminhe a esta Comissão Permanente de Licitação a descrição da Dotação Orçamentária e a confirmação da viabilidade financeira do valor acima citado, para prosseguimento do transmite legal da Licitação.
Atenciosamente,
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Presidente da Comissão Permanente de Licitação Portaria sob n° 001/2021
MIRANGABA/BA, 03 de janeiro de 2022.
OF. CONTABILIDADE
Ao Ilmo. Sr.
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
M.D Presidente da Comissão Permanente de Licitação
Prezado Senhor,
Em resposta ao Ofício/CPL, datado de 03 de janeiro de 2022, relativo ao Processo Administrativo nº 0003/2022, que gerou a Inexigibilidade tombada sob o nº 002/2022, informamos que as despesas aludidas ao Processo Administrativo acima informado correrão por conta da seguinte Dotação Orçamentária:
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: | |
2.09– Secretaria Muni. de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e do Turismo- SEMARHT | |
PROJETO/ATIVIDADE: | FONTE: |
2.038– Manutenção das Ações da Sec. de Meio Ambiente e Recursos Hídricos | 00 |
ELEMENTO DA DESPESA: | |
3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica. |
Em tempo, informo que existe viabilidade financeira para a contratação de empresa para consultoria e assessoria na área contábil, com pagamento em até 10 (dez) dias úteis a contar da emissão e atesto da Nota Fiscal.
Atenciosamente,
XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX
Diretora de Auditoria e Prestação de Contas Decreto n.º 282/2021
PARECER JURÍDICO
Processo Administrativo nº 0003/2022
Assunto: Inexigibilidade de Licitação - art. 25, II, da Lei 8.666/93.
Inexigibilidade n.º 002/2022
“Contrato de prestação de serviços técnicos especializados de assessoria e consultoria ambiental”.
1. O Senhor Presidente da Comissão Permanente de Licitação submete a exame e parecer desta Procuradoria Jurídica o processo que trata da contratação de empresa com substancioso cabedal técnico em gestão ambiental, cujo objeto é a contratação de empresa para prestação de serviços técnicos profissionais especializados em assessoria e consultoria em Gestão Ambiental, abrangendo os serviços de Gerenciamento Ambiental, Supervisão Ambiental, execução, revisão e aprimoramento de gestão de Programas Ambientais no âmbito do município de Mirangaba, Bahia.
2. Vêm anexos a esta, para instruir o exame, o processo administrativo com vista à deflagração do procedimento licitatório para a referida contratação.
3. Prima face, para encontrar quais os requisitos que possibilitam a referida contratação sob o viés da inexigibilidade, mister se faz observar a norma que lhe autoriza, portanto, a Lei n. 8.666/93, haja vista que não existe lei municipal que trate da matéria. Sobremais, mesmo sendo arcabouço normativo bastante conhecido, traremos a lume a integridade da norma específica, posto que é precisamente dela, por ora, que irá se fazer uma irrupção hermenêutica, para extração das exigências que autorizam a inexigibilidade. Vide então:
“Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
§ 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§ 2o Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.” (destacamos o original)
4. Assim, podemos perceber que o inciso II da previsão legal digitada acima traz em seu cerne três situações que, acumuladas, inviabilizam a concorrência pública, permitindo, por isso mesmo, a contratação direta por inexigibilidade, como no caso em tela.
5. De imediato percebemos que os serviços técnicos profissionais especializados não são de regra possíveis de serem contratados por inexigibilidade (II, art. 25 da Lei n. 8.666/93), excepcionalmente aqueles previstos no art. 13 da Lei das Licitações e Contratos Administrativos. Em outro giro, só os serviços postos pela norma em comento, e tão só esses, podem ser contratados com preterição da disputa de mercado, pelo engenho da inexigibilidade.
6. Os serviços excepcionados pelo legislador, por uma breve análise, exigem uma soma de caracteres cumuláveis. Quer dizer então que deve se tratar de serviço, sendo o mesmo prestado de forma técnica e por profissional que tenha especialização. Para o arguto e talentoso professor Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx0 “o conceito legal é composto pela soma de todas essas características. Trata-se de um serviço técnico. Más, além de técnico, é profissional. E, além de profissional, é especializado. Não basta uma habilitação genérica para o desempenho de serviços dotados dessa complexidade”.
7. Tecendo conceito em torno da expressão criada pelo legislador infraconstitucional, como sendo um dos requisitos para a contratação direta, o sempre lembrado publicista Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx0, expressa as bem colocadas elucubrações:
1 Comentários à Lei de Licitações e Contratos. 13ª ed., São Paulo: Dialética, 2009, p. 165.
2 Estudos e Pareceres de Direito Público, Vol. III, São Paulo: XX, 0000, p. 83.
“É aquele que exige, além da habilitação profissional pertinente, conhecimentos mais avançados na técnica de sua execução, operação ou manutenção. Esses conhecimentos podem ser científicos ou tecnológicos, vale dizer, de ciência pura ou de aplicada ao desenvolvimento das atividades humanas e às exigências do processo social e econômico em todos os aspectos.”
8. Então, para sabermos quais serviços qualificados são esses é de rigor fazer alusão ao rol eminentemente taxativo do que pode ser considerado serviço técnico profissional especializado. Repita-se, o elenco de situações talhado na norma citada trata-se de numerus clausus, não comportando elastecimento. Vejamos então o âmago da norma comezinha:
“Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos; II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico. VIII - (Vetado).
§ 1o Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.
§ 2o Aos serviços técnicos previstos neste artigo aplica-se, no que couber, o disposto no art. 111 desta Lei.
§ 3o A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.”
9. É cediço que a normatização em destaque cuida de enumerar todos os serviços profissionais técnicos especializados passíveis de serem adquiridos pela Administração. Porém, o que pretende o legislador com esse rol é exatamente delimitar quais, dentre os incontáveis serviços técnicos profissionais especializados, podem ser obtidos no mercado pelo viés da inexigibilidade.
10. In casu, a destacada contratação, mediante os requisitos verificados e documentação colacionada, trata-se de serviço; sendo estes inegavelmente técnicos, posto que a sua efetivação importa aplicação de conhecimento teórico e de habilidade pessoal; são também desenvolvidos por profissional, razão pela qual seu executor, com base em proposta do
profissional, é técnico com elevada formação acadêmica, daí profissional legalmente reconhecida e regulamentada; por fim, temos que os mesmos serviços são especializados, posto estarem jungidos a determinado seguimento da gestão pública, sendo estes o assessoramento e consultoria em Gestão Ambiental, abrangendo os serviços de Gerenciamento Ambiental, Supervisão Ambiental, execução, revisão e aprimoramento de gestão de Programas Ambientais no âmbito do município de Mirangaba, Bahia.
11. Por essas breves linhas, fica claro que um dos requisitos autorizadores da contratação do Profissional está sumamente observado, na medida em que todos os qualificativos do requisito, a princípio, estão empreendidos e comprovados nos autos.
12. Passando à verificação de outros dois requisitos encravados no próprio texto do art. 25, inciso II, do qual já fizemos os destaques necessários, resta indene de dúvidas que ali há uma condição sine qua non a ser suplantada: têm a Administração que, no caso particular, perceber se o serviço (entre os do art. 13) é de natureza singular, devendo ser este prestado por quem tem notória especialização.
13. Abeberando-se do escólio das sempre bem anunciadas lições do Doutor Marçal Justen3, temos que o mesmo subdivide a notória especialização em dois caracteres. Para o Douto, a exigência se erige quando presente se faz a especialização e a notoriedade. Vejamos as colocações, que, ao final, complementam as nossas:
“A complexidade do objeto a ser executado exige que somente pessoas de alta qualificação sejam escolhidas pela Administração. Para evitar o despropósito de contratação de pessoas não qualificadas para a execução de serviços de natureza singular, a lei exigiu o requisito da notória especialização. A fórmula conjuga dois requisitos, a especialização e a notoriedade.
.....................................................................................................................
..
A especialização consiste na titularidade objetiva de requisitos que distinguem o sujeito, atribuindo-lhe maior habilitação, do que a normalmente existente no âmbito dos profissionais que exercem a atividade. (...)
A notoriedade significa o reconhecimento da qualificação do sujeito por parte da comunidade. (...)” (destacamos)
14. Nesta esteira, verifica-se nos autos toda a documentação da empresa que reflete a especialização do profissional indicado. Com efeito, os títulos e certificados apontam que o profissional técnico preza pela resolução dos problemas afins, mediante conceitos acadêmicos e científicos conquistados em laboratórios de estudos.
3 Ob. cit., p. 357/358.
15. Na outra ponta, inferir a notoriedade em que se revestem os profissionais não reclama maiores elucubrações, razão pela qual o CONTRATADO já prestou e presta tais serviços a uma gama considerável de Entes municipais e , precipuamente, possui titulações e participação em Conselhos cuja envergadura na área já o credenciariam.
16. Adentrando à singularidade, podemos afirmar que são os serviços que, quando prestados, exigem do operador atributos que lhes são próprios e só esses atendem ao anseio administrativo. Se a inexigibilidade supõe impossibilidade de competição, certo será a contratação direta dos serviços em que dependam das habilidades intelectuais e pessoais do prestador. Isso porque estamos no campo do subjetivismo, onde o Gestor terá que lançar mão de sentimentos e impressões pessoais para inferir quem melhor, através de características também próprias do ofertante, satisfaz o interesse público.
17. Em reforço ao entabulado, recomendável é revolver as lições do administrativista Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx de Melo4, onde discorre sobre a questão com a clareza singular:
“ 37. Em suma: a singularidade é relevante e um serviço deve ser havido como singular quando nele tem de interferir, como requisito de atendimento da necessidade administrativa, um componente criativo do seu autor, envolvendo o estilo, o traço, a engenhosidade, a especial habilidade, a contribuição intelectual, artística, ou a argúcia de quem o executa, atributos estes, que são precisamente os que a administração reputa convenientes e necessita para a satisfação do interesse público em causa.
Embora outros, talvez até muitos, pudessem desempenhar a mesma atividade científica, técnica ou artística, cada qual o faria à sua moda, de acordo com os próprios critérios, sensibilidades, juízos, interpretações e conclusões, parciais ou finais, e tais fatores individualizados repercutiram necessariamente quanto a maior ou menor satisfação do interesse público. Bem por isso não é indiferente que sejam prestados pelo sujeito “A” ou pelos sujeitos “B” ou “C”, ainda que todos estes fossem pessoas de excelente reputação.
38. É natural, pois, que, em situações deste gênero, a eleição de eventual contratado – a ser obrigatoriamente escolhido entre os sujeitos de reconhecida competência na matéria – recaia em profissional ou empresa cujos desempenhos despertem no contratante a convicção de que, para o caso, serão presumivelmente mais indicados do que os de outros, despertando-lhe a confiança de que produzirá a atividade mais adequada para o caso.
Há, pois, nisto, também um componente subjetivo ineliminável por parte de
quem contrata.” (destaques nossos)
18. Ante todo o exposto, torna-se despiciendo para compreendermos que tantos outros fatos e condições impeditivas de competição podem ser enquadrados na norma genérica contida
4 Curso de Direito Administrativo. 25ª Ed., São Paulo: Malheiros, 2008, 541.
na parte inicial do caput do art. 25, haja vista que os seus incisos não são numerus clausus, assim como o caso trazido à baila.
19. Em face ao exposto, temos que estão presentes os pressupostos autorizativos para a pretendida contratação direta por inexigibilidade de licitação.
Das recomendações.
20. Nos autos, deverão estar presentes os elementos de escolha do fornecedor e a justificativa do preço, na forma do art. 26, parágrafo único, II e III da Lei 8.666/93.
21. Ademais, é de perspícua relevância que seja examinada a documentação comprobatória da habilitação jurídica e a regularidade fiscal do contratado quando da assinatura do contrato, observando-se, outrossim, o prazo de validade das aludidas certidões, conforme exigência dos artigos 27 e seguintes da Lei n°. 8.666/93.
22. Por oportuno, registre-se, ainda, que, após a contratação direta, ressoa imprescindível a publicação do extrato do contrato.
Conclusão
23. Ante o exposto, atendidas as condições e recomendações infra, opina-se pela possibilidade jurídica de contratação direta por inexigibilidade, com fulcro no artigo 25, inciso II cc artigo 13, I, II e III, da Lei n° 8.666/93.
Este é o entendimento que elevo à consideração superior.
Mirangaba - Ba, 03 de janeiro de 2022.
XXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX
Procurador(a) do Município OAB/BA 61.513
DESPACHO
Dessarte, pelas razões emanadas da Procuradoria Jurídica, as quais opinam pela plena possibilidade jurídica da contratação anômala encarecida, delibero pelo prosseguimento do feito, nos termos sugeridos.
Confeccione-se a homologação com o rito de praxe e, após devidamente assinada, publique-a.
Mirangaba, Bahia, 03 de janeiro de 2022.
Prefeito do Município de Mirangaba
RATIFICAÇÃO / HOMOLOGAÇÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0003/2022 INEXIGILIDADE Nº 002/2022
O Prefeito Municipal de Mirangaba, Estado Bahia, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista que foram vencidas as formalidades da Lei no 8.666/93, em seu artigo 25, caput, em consonância com artigo 13, inciso III, e cumprindo o quanto disposto no Art.26, in fine do mesmo diploma legal, frente ao processo administrativo, para contratação com Inexigibilidade de licitação tombada sob n° 002/2022, originado do Processo Administrativo n.º 0003/2022, almejando a contratação de empresa para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados em assessoria e consultoria em Gestão Ambiental, abrangendo os serviços de Gerenciamento Ambiental, Supervisão Ambiental, execução, revisão e aprimoramento de gestão de Programas Ambientais no âmbito do município de Mirangaba, Bahia, nos termos da proposta de preço apresentada, RATIFICA E HOMOLOGA a Inexigibilidade e reconhece como contratada a empresa CONSULTORIA RIO S. FRANCISCO LTDA, inscrita no CNPJ nº 44.666.413/0001-85. O
valor global orçado para a prestação dos serviços acima mencionados estima- se em R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais), a serem pagos em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 7.000,00 (sete mil reais), no período de janeiro a dezembro 2022.
MIRANGABA - BA, 03 de janeiro de 2022.
XXXXXX XXXXXX XXXXXXX