Condições Gerais
Condições Gerais
- Viagem Individual -
Produto 127
Abril/2012
1A
Índice
CLÁUSULA 1. DAS CARACTERÍSTICAS 5
CLÁUSULA 2. DO OBJETIVO DO SEGURO 5
CLÁUSULA 3. DAS DEFINIÇÕES 5
CLÁUSULA 4. DO ÂMBITO GEOGRÁFICO 10
CLÁUSULA 5. DAS COBERTURAS DO SEGURO 10
CLÁUSULA 6 DOS RISCOS EXCLUÍDOS 15
CLÁUSULA 7 DA ACEITAÇÃO DO SEGURO 16
CLÁUSULA 8 DAS CARÊNCIAS 18
CLÁUSULA 9 DO CAPITAL SEGURADO 19
CLÁUSULA 10 DOS BENEFICIÁRIOS 19
CLÁUSULA 11 DO PAGAMENTO DE PRÊMIOS 20
CLÁUSULA 12 DA ATUALIZAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO E DO PRÊMIO 20
CLÁUSULA 13 DA VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO SEGURO 21
CLÁUSULA 14 DO CANCELAMENTO DO SEGURO 22
CLÁUSULA 15 DA PERDA DE DIREITOS 23
CLÁUSULA 16 DA LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS 23
CLÁUSULA 17 O MATERIAL DE DIVULGAÇÃO DO SEGURO 30
CLÁUSULA 18 DA TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS 30
3
CLÁUSULA 19 DO FORO 30
Condições Gerais
CLÁUSULA 1. DAS CARACTERÍSTICAS
1.1. A Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A., CNPJ n° 01.704.513/0001-46, doravante denominada SulAmérica, institui o pre- sente Plano de Seguro da AP Viagem - Individual, estruturado no Regime Financeiro de Repartição Simples, na modalidade de Bene- fício Definido, descrito nestas Condições Gerais e devidamente registrado na Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, sob o Processo nº 15414.002833/2010-09
1.2. DEVIDO À NATUREZA DO REGIME FINANCEIRO DE REPARTIÇÃO SIMPLES, ESTE PLANO NÃO PERMITE A CONCESSÃO DE RESGA- TE, SALDAMENTO, SEGURO PROLONGADO OU DEVOLUÇÃO DE QUAISQUER PRÊMIOS PAGOS, UMA VEZ QUE CADA PRÊMIO É DESTINADO A CUSTEAR O RISCO DE PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES NO PERÍODO DE COBERTURA.
1.3. Estas Condições Gerais estabelecem os direitos e as obrigações da
SulAmérica, dos Segurados do plano e de seu(s) Beneficiário(s).
CLÁUSULA 2. DO OBJETIVO DO SEGURO
2.1. Este plano de seguro tem por objetivo garantir o pagamento de uma indenização, reembolso ou prestação de serviço ao próprio Segura- do ou aos seus Beneficiários, na ocorrência de um dos Riscos Co- bertos, exceto se decorrente de Risco Excluído e desde que respei- tadas estas Condições Gerais.
CLÁUSULA 3. DAS DEFINIÇÕES
3.1. Para os fins destas Condições Gerais, as expressões abaixo terão os significados aqui determinados e aparecerão no texto em letra inicial maiúscula, sendo que o masculino incluirá o feminino e o sin- gular incluirá o plural e vice-versa:
Aceitação: concordância da SulAmérica com a contratação do Risco Co- berto pelo Proponente.
Acidente Pessoal: evento com data caracterizada, ocorrido durante a Vi- gência da Apólice, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento e causador de lesão física que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte ou a invalidez permanente do Segurado, observando-se que:
a) Incluem-se no conceito de Acidente Pessoal:
a.1) o suicídio, ou a sua tentativa, que será equiparado, para fins de Indenização, a Acidente Pessoal, observada a legislação em vigor;
a.2) os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o Segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto;
a.3) acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;
a.4) acidentes decorrentes de sequestros e tentativas de seques- tros; e
a.5) acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas.
B) NÃO SE INCLUEM NO CONCEITO DE ACIDENTE PESSOAL:
B.1) AS DOENÇAS, INCLUÍDAS AS PROFISSIONAIS, QUAISQUER QUE SEJAM SUAS CAUSAS, AINDA QUE PROVOCADAS, DESENCADEADAS OU AGRAVADAS, DIRETA OU INDIRETAMENTE POR ACIDENTE, RESSALVADAS AS INFECÇÕES, SEPTICEMIAS E EMBOLIAS RESULTANTES DE FERIMENTO VISÍVEL CAUSADO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE;
B.2) AS INTERCORRÊNCIAS OU COMPLICAÇÕES CONSEQUENTES DA REALIZAÇÃO DE EXAMES, TRATAMENTOS CLÍNICOS OU CI- RÚRGICOS, QUANDO NÃO DECORRENTES DE ACIDENTE;
B.3) AS LESÕES DECORRENTES, DEPENDENTES, PREDISPOS- TAS OU FACILITADAS POR ESFORÇOS REPETITIVOS OU MICROTRAUMAS CUMULATIVOS, OU QUE TENHAM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM OS MESMOS, ASSIM COMO AS LESÕES
CLASSIFICADAS COMO: LESÃO POR ESFORÇOS REPETITIVOS – LER, DOENÇAS OSTEO-MUSCULARES RELACIONADAS AO TRA- BALHO – DORT, LESÃO POR TRAUMA CONTINUADO OU CONTÍ- NUO – LTC, OU SIMILARES, QUE VENHAM A SER ACEITAS PELA CLASSE MÉDICO-CIENTÍFICA, BEM COMO AS SUAS CONSEQUÊNCIAS PÓS-TRATAMENTO, INCLUSIVE CIRÚRGICOS, EM QUALQUER TEMPO; E
B.4) AS SITUAÇÕES RECONHECIDAS POR INSTITUIÇÕES OFICI- AIS DE PREVIDÊNCIA OU ASSEMELHADAS, COMO “INVALIDEZ ACIDENTÁRIA”, NAS QUAIS O EVENTO CAUSADOR DA LESÃO NÃO SE ENQUADRE INTEGRALMENTE NA CARACTERIZAÇÃO DE INVALIDEZ POR ACIDENTE PESSOAL.
Agravamento de Risco: aumento da probabilidade de ocorrência do Risco Coberto ou da intensidade de seus efeitos por ato do Segurado.
Apólice: documento emitido pela SulAmérica, formalizando a Aceitação da cobertura solicitada pelo Proponente.
Ato Ilícito: ação ou omissão voluntária, por negligência, por imprudência ou por imperícia que viole o direito alheio ou cause prejuízo a outrem.
Aviso de Sinistro: comunicação específica de um Sinistro, que o Segurado ou Beneficiário são obrigados a fazer à SulAmérica, com a finalidade de dar conhecimento imediato a esta da ocorrência do Risco Coberto, deven- do ser realizada imediatamente após a ocorrência do Sinistro.
Bagagem: Será considerada Bagagem, para efeito deste seguro, todo vo- lume acondicionado em compartimento fechado, despachado, comprovadamente sob responsabilidade da Empresa Transportadora. Não será considerada, para efeito deste seguro, a Bagagem não despachada e/ou transportada pelo Segurado (Bagagem de mão).
Beneficiário: pessoa física ou jurídica designada para receber os valores dos Capitais Segurados, na hipótese de ocorrência do Sinistro.
Boa-Fé: princípio que obriga as partes a agirem com a máxima honestidade e em fiel cumprimento às leis e ao Contrato de seguro. Neste conceito, inclui-se a obrigação do Segurado de prestar informações verdadeiras na Proposta de Contratação e declarando qualquer alteração do risco no de- correr da Vigência da Apólice.
Cancelamento da Apólice: ato pelo qual a Apólice será cancelada antes do término de sua Vigência.
Capital Segurado: valor máximo para a Cobertura contratada a ser pago pela SulAmérica na ocorrência do Sinistro coberto pela Apólice, vigente na data do evento.
Carência: período, contado a partir do início de Vigência da Apólice ou do aumento do Capital Segurado, durante o qual, mesmo tendo sido pagos os Prêmios, o Segurado ou os Beneficiários não terão direito ao recebimento do Capital Segurado contratado na ocorrência do Sinistro.
Carregamento: importância destinada a atender às despesas administrati- vas e de comercialização do seguro.
Coberturas de Risco: coberturas do seguro de pessoas cujo evento gera- dor não seja a sobrevivência do Segurado a uma data pré-determinada.
Condições Contratuais: conjunto de disposições que regem a contratação, incluindo as constantes na Proposta de Contratação, nas Condições Gerais, na Apólice e na Declaração Pessoal de Saúde e Atividade.
Condições Gerais: conjunto de cláusulas que regem um mesmo plano de seguro, estabelecendo as obrigações e direitos da SulAmérica, dos Se- gurados e dos Beneficiários.
Custeio do Seguro: o custeio deste seguro será Contributário, ou seja, o Prêmio será pago integralmente pelo Segurado.
Data do Evento: data da ocorrência do Evento/Risco Coberto.
Declaração Pessoal de Saúde e de Atividade: documento no qual o Propo- nente fornece, para análise da SulAmérica, informações sobre o seu esta- do de saúde e atividade, assinando-o e responsabilizando-se pela veraci- dade das informações prestadas, nos termos do artigo 766 do Código Civil.
Depósito: são os custos das despesas de viagem não utilizados e não reembolsáveis menos o valor do crédito realizado ao Segurado pela Em- presa Transportadora ou agência de viagem.
Empresa Transportadora: é a empresa de transporte público autorizada a realizar transporte pago de passageiro, por qualquer meio, seja terrestre, marítimo ou aéreo, incluído no pacote de viagem quando da aquisição do mesmo. Não se incluem nesta definição o transporte individual de passa-
geiros, tais como táxi, veículos de aluguel, além de meios de transporte sem fiscalização, tais como embarcação.
Indenização: valor a ser pago pela SulAmérica ao Segurado ou Beneficiá- rios, quando for o caso, em virtude da ocorrência do Sinistro, respeitadas as Condições Contratuais e o limite do Capital Segurado.
Indexador: índice contratado para atualização monetária dos valores relati- vos ao plano. Este plano adota como indexador o Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísti- ca - IPCA/IBGE. No caso de inexistência ou não aplicabilidade deste, será utilizado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE.
Início de Vigência: data a partir da qual as Coberturas de Risco propostas serão garantidas pela SulAmérica.
Liquidação do Sinistro: procedimento por meio do qual a SulAmérica, avisada de um Sinistro, apura os prejuízos ou os efeitos contratuais dele decorrentes e se pronuncia quanto ao pagamento do Capital Segurado.
Xxxxxx Assistente: profissional devidamente habilitado para a prática da medicina, de escolha do Segurado, responsável pelo seu acompanhamen- to clínico e pelo diagnóstico e conduta realizados. Não serão aceitos como médico assistente o próprio Xxxxxxxx, seu cônjuge, dependentes, pa- rentes consanguíneos ou afins, mesmo que habilitados a exercer a práti- ca da medicina, não cabendo nestes casos, nenhuma Indenização por parte da SulAmérica.
Membro da Família: serão considerados como membros da família: pai, mãe, irmãos, cônjuge/companheiro(a), filhos e dependentes econômicos para o imposto de renda do Segurado.
Período de Xxxxxxxxx: aquele durante o qual o Segurado ou o Beneficiário, quando for o caso, fará jus ao Capital Segurado contratado.
Prêmio: valor correspondente a cada um dos pagamentos destinados ao Custeio do Seguro.
Proponente: pessoa física interessada em contratar as coberturas do seguro.
Proposta de Contratação: documento com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o Proponente, pessoa física, expressa a intenção de contratar uma cobertura, manifestan- do pleno conhecimento das Condições Contratuais.
Regime Financeiro de Repartição Simples: estrutura técnica em que os Prêmios pagos por todos os Segurados do plano, em um determinado período, deverão ser suficientes para pagar as Indenizações decorrentes dos eventos ocorridos nesse período, sendo este o regime adotado por este plano de seguro.
Resgate: instituto que permite ao Segurado, antes da ocorrência do Sinis- tro, o Resgate de recursos da provisão matemática de benefícios a conce- der. ESTE PLANO ESTÁ ESTRUTURADO SOB O REGIME FINANCEIRO DE REPARTIÇÃO SIMPLES E NÃO PREVÊ A POSSIBILIDADE DE RES- GATE.
Risco Coberto: é o acontecimento futuro e incerto, de natureza involuntária, ocorrido durante a vigência do seguro e previsto nestas Condições Gerais. Este seguro cobre os seguintes riscos: morte acidental, invalidez perma- nente total por acidente, extravio de Bagagem, cancelamento de viagem, interrupção de viagem e extensão de viagem, ocorridos durante a Vigência da Apólice, nos expressos termos destas Condições Gerais.
Riscos Excluídos: são os riscos previstos nestas Condições Gerais que não serão cobertos.
Segurado: pessoa física sobre a qual se procederá à avaliação do risco e se estabelecerá o seguro.
Sinistro: ocorrência do Risco Coberto durante o período de Vigência do Seguro.
Vigência do Seguro: período de tempo fixado na Apólice para validade do seguro contratado.
CLÁUSULA 4. DO ÂMBITO GEOGRÁFICO
4.1. Não há qualquer restrição geográfica, sendo a cobertura deste segu- ro válida em todo o globo terrestre.
CLÁUSULA 5. DAS COBERTURAS DO SEGURO
5.1. O QUE ESTÁ COBERTO
Este plano de seguro prevê as seguintes coberturas:
5.1.1 Morte por Acidente do Segurado
Garante o pagamento de uma Indenização aos Beneficiários, no valor do Capital Segurado, em virtude da morte por acidente do Segurado, ocorrida durante a Vigência da Apólice, exceto se decorrente de Risco Excluído.
5.1.2 Invalidez Permanente Total por Acidente do Segurado
Garante o pagamento de uma Indenização ao próprio Segurado, no valor do Capital Segurado, em virtude da invalidez permanente total por acidente do Segurado, relativa à perda ou à impotência funcional definitiva de mem- bro ou órgão por lesão física, conforme tabela constante no Anexo I, causa- da por Acidente Pessoal coberto, ocorrida durante a Vigência da Apólice, exceto se decorrente de Risco Excluído.
5.1.3 Extravio de Bagagem
Garante o pagamento de uma Indenização ao próprio Segurado, até o limite do Capital Segurado, no caso de extravio de sua Bagagem, enquanto a mesma estiver entregue aos cuidados de uma empresa de transporte regu- lar, desde que:
a) No caso de viagem aérea, que o extravio tenha ocorrido em vôos nacionais ou internacionais, incluindo vôos de regresso e vôos rea- lizados entre duas cidades, mesmo que dentro do mesmo país;
b) Tenha havido o desaparecimento total da mala ou volume, obser- vando-se ainda as cláusulas de exclusão de cobertura da apólice;
c) O extravio tenha se dado no período entre a entrega da Bagagem ao pessoal autorizado da Empresa Transportadora para embarque e o momento da devolução ao passageiro, ao final da viagem;
d) A perda seja notificada à Empresa Transportadora imediatamente, antes de abandonar o local de entrega de Bagagem no aeroporto ou porto de destino, mediante o preenchimento do formulário P.I.R. (Property Irregularity Report).
5.1.3.1A SulAmérica deverá ser informada sobre o ocorrido imediatamente após a reclamação feita à Empresa Transportadora.
5.1.3.2O extravio definitivo da Bagagem deverá ser atestado pela Empresa Transportadora, mediante pagamento da indenização dentro das nor-
mas que regem esse tipo de ocorrência no meio de transporte utiliza- do (aéreo ou marítimo).
5.1.4 Cancelamento, Interrupção e Extensão de Viagem
Esta cobertura garante o reembolso das despesas, até o limite do Capital Segurado para esta cobertura, relativo às despesas com o Depósito (mul- tas, diferenças tarifárias ou valores não reembolsados pela Empresa Trans- portadora ou operadora turística), em razão de cancelamento, interrupção ou extensão de viagem, caso o Segurado seja impedido de iniciar a via- gem pela ocorrência de algum dos eventos cobertos, conforme abaixo:
5.1.4.1Cancelamento de Viagem
Caso ocorra um dos eventos abaixo e o Segurado solicite o cancelamento de sua viagem, a SulAmérica reembolsará o Segurado pelo valor equiva- lente à diferença entre o valor pago e o valor a ele reembolsado pela Em- presa Transportadora ou operadora turística. Caso o Segurado não solicite o cancelamento, mas a remarcação da passagem para outra data que acar- rete diferenças tarifárias, o valor dessa diferença será reembolsado pela SulAmérica.
5.1.4.1.1Eventos cobertos
a) Do Segurado: morte ou internação;
b) De Membro da Família: morte ou internação. 5.1.4.2Interrupção de Viagem
Ocorrendo um dos eventos abaixo, em razão do qual o Segurado tenha que antecipar seu retorno, o Segurado será reembolsado pelo valor equi- valente à diferença tarifária entre o valor pago e o valor a ele reembolsado pela Empresa Transportadora ou agência de viagem.
5.1.4.2.1 Evento coberto
a) Internação de Membro da Família.
5.1.4.3 Extensão de Viagem
Ocorrendo um dos eventos descritos abaixo, em razão do qual o Segurado tenha que postergar seu retorno, de acordo com a indicação dos médicos assistentes e da equipe médica da empresa de assistência, a SulAmérica indenizará o Segurado pelo valor equivalente à diferença tarifária existente entre o valor pago e o valor a ele reembolsado pela Empresa Transporta-
xxxx ou agência de viagem, relativo à passagem remarcada.
5.1.4.3.1 Eventos cobertos
a) Do Segurado: internação por acidente ou doença durante a via- gem, desde que haja intervenção da empresa de assistência indicada pela SulAmérica.
5.1.4.4 Procedimentos e Condições para ter direito a esta Cobertura.
5.1.4.4.1 Procedimentos
a) Comunicar o ocorrido imediatamente à Empresa Transportadora, onde deverá ser obtido o formulário P.I.R. (Property Irregularity Report);
b) Comunicar o ocorrido às autoridades competentes, onde deverá ser obtido o respectivo comprovante;
c) Comunicar o ocorrido à empresa de assistência, dentro de 72 horas imediatamente após o termino da viagem;
d) Aguardar o recebimento da indenização da companhia aérea.
5.1.4.4.2 Condições
i) Na data de contratação, o Segurado não deve estar sofrendo ou tenha conhecimento de qualquer mal que possa levá-lo ao cancela- mento, interrupção ou extensão de sua viagem, ou da ocorrência de algum Risco Coberto por este plano de seguro.
ii) Os eventos devem ocorrer sempre após a compra da passagem, devidamente comprovada pelo Segurado e, no caso de internação por doença, a cobertura se aplica desde que:
a) A internação seja superior a 7 (sete) dias;
b) O início da internação ocorra até a data prevista para o embarque;
c) E que a alta médica tenha ocorrido há menos de 30 (trinta) dias que antecedem a data de embarque.
5.2 AS INDENIZAÇÕES DE MORTE ACIDENTAL E INVALIDEZ PERMA- NENTE TOTAL POR ACIDENTE NÃO SE ACUMULAM. SE, DEPOIS DE PAGA A INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ, VERIFICAR-SE A MOR- TE DO SEGURADO, DENTRO DA VIGÊNCIA DO SEGURO E EM CONSEQUÊNCIA DO MESMO ACIDENTE, A SULAMÉRICA PAGARÁ A INDENIZAÇÃO DEVIDA PELO CASO DE MORTE, DEDUZIDA A IM-
PORTÂNCIA JÁ PAGA POR INVALIDEZ, NÃO EXIGINDO, ENTRETAN- TO, A DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA - CASO A INDENIZAÇÃO JÁ PAGA TENHA ULTRAPASSADO A ESTIPULADA PARA A COBERTURA DE MORTE.
a) A invalidez somente será considerada permanente quando, após a conclusão de tratamento, e desde que esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para recuperação, for constatada e avalia- da, quando da alta médica definitiva, a existência de invalidez per- manente e total. Para efeito destas Condições Gerais, considera-se invalidez permanente total os casos relacionados na tabela constan- te do Anexo I, desde que provocados por Acidente Pessoal;
b) A Indenização será calculada com base nas hipóteses e graus estabelecidos na mencionada tabela;
c) Nos casos não especificados na mencionada tabela a Indenização será estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do Segurado, não sendo considerada para tan- to a sua atividade profissional;
d) A perda ou maior redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do Acidente Pessoal deve ser deduzida do grau de invalidez definitiva, de acordo com os percentuais constantes na tabela de invalidez permanente expedida pela SUSEP.
5.3 O QUE NÃO ESTÁ COBERTO
Este plano de seguro não cobrirá a morte ou a invalidez por acidente do Segurado se esta for decorrente dos eventos mencionados nos itens rela- tivos aos riscos excluídos e à perda dos direitos.
5.4 Para os Segurados menores de 14 (quatorze) anos a cobertura de morte destina-se ao reembolso das despesas com o seu funeral, limitado ao Capital Segurado contratado. As despesas com o funeral deverão ser comprovadas mediante apresentação das notas fiscais originais com a descrição do serviço, observando-se que:
a) não estão cobertas as despesas com a aquisição de terrenos, jazigos ou carneiros; e
b) o reembolso das despesas será limitado ao valor do Capital Se- gurado.
5.5 ALÉM DOS RISCOS EXCLUÍDOS, NÃO ESTÃO COBERTOS NA CO- BERTURA DE EXTRAVIO DE BAGAGEM, QUAISQUER VOLUMES OU BAGAGEM CONTENDO ANIMAIS, DINHEIRO, CHEQUES, METAIS PRECIOSOS, OBRAS DE ARTE, APARELHOS ELETRÔNICOS, SUBS- TÂNCIAS ENTORPECENTES OU, AINDA, O ROUBO DE OBJETOS DO INTERIOR DA BAGAGEM OU DANOS A ELES CAUSADOS.
CLÁUSULA 6 DOS RISCOS EXCLUÍDOS
6.1 Estão expressamente excluídos da garantia deste Seguro os even- tos ocorridos em consequência, direta ou indireta:
a) de atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de revolu- ção, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação ou outras pertur- bações de ordem pública e delas decorrentes;
b) do uso de material nuclear, para quaisquer fins, incluindo a explo- são nuclear, provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
c) de Doenças de conhecimento do segurado e não declarada na proposta de contratação.
d) do suicídio voluntário ou involuntário, premeditado ou não, ou sua tentativa, caso ocorra nos 2 (dois) primeiros anos de Vigência da adesão à Apólice ou, da solicitação de aumento de valor do Capital Segurado no que diz respeito a diferença de Capital Segurado con- tratado, conforme determinado pela legislação em vigor;
e) de atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, Beneficiário ou representante de um ou de outro;
f) de tufões, furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras catástrofes da natureza;
g) de ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada e da prática, por parte do Segurado, de atos ilícitos ou contrários à lei, observado o disposto no subitem 5.2.;
h) de doenças, inclusive as profissionais, moléstias ou enfermida- des quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente
coberto, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultante de ferimento visível decorrente de acidente coberto;
i) de intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decor- rentes de acidente coberto;
j) de danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terro- rista ou assemelhado, cabendo à Seguradora comprovar com docu- mentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que carac- terize a natureza do atentado, independente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente.
k) epidemias e pandemias declaradas por órgão competente
6.2 Não se considera risco excluído a morte do Segurado proveniente da utilização de meio de transporte mais arriscado, da prestação do serviço militar, da prática de esporte, ou de atos de humanidade em auxílio de outrem.
CLÁUSULA 7 DA ACEITAÇÃO DO SEGURO
7.2 A contratação do seguro se formalizará por meio da assinatura da Proposta de Contratação pelo Proponente, contendo os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco.
7.3 A ACEITAÇÃO DO SEGURO PELA SULAMÉRICA ESTÁ SUJEITA À ANÁLISE DO RISCO DE CADA PROPONENTE.
7.4 Os Proponentes menores, por ocasião do preenchimento da Pro- posta de Contratação, serão representados ou assistidos pelos pais, tutores ou curadores, observada a legislação vigente.
7.5 A PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO É INDIVIDUAL DEVENDO O PRO- PONENTE, ALÉM DE ASSINAR, PREENCHER TODOS OS CAMPOS APLICÁVEIS DO FORMULÁRIO. INDICANDO, INCLUSIVE, SEUS BE- NEFICIÁRIOS E O PERCENTUAL DE PARTICIPAÇÃO DE CADA UM NO CAPITAL SEGURADO.
7.6 É facultado à SulAmérica solicitar, quando da assinatura da Proposta de Contratação ou da solicitação de aumento do valor do Capital Se-
gurado, para efeito de subscrição, informação ao Proponente ou ao Segurado quanto à contratação de outros seguros de pessoas com coberturas concomitantes.
7.7 SE O SEGURADO, POR SI OU POR SEU REPRESENTANTE, FIZER DECLARAÇÕES INEXATAS OU OMITIR CIRCUNSTÂNCIAS QUE POS- SAM INFLUIR NA ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO OU NA MENSURAÇÃO DO PRÊMIO, PERDERÁ O DIREITO À INDENIZAÇÃO, ALÉM DE FICAR OBRIGADO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO VENCIDO.
7.7.1 SE A INEXATIDÃO OU OMISSÃO NAS DECLARAÇÕES NÃO RESUL- TAR DE MÁ-FÉ DO SEGURADO, A SULAMÉRICA PODERÁ:
I - Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do segu- ro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou restringindo a cober- tura contratada.
II – Na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento integral do capital segurado:
a) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do segu- ro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser pago ao segurado ou ao beneficiário ou restringindo a cobertu- ra contratada para riscos futuros;
III – na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento integral do capi- tal segurado, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, dedu- zindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível, efetuando o pagamento e deduzindo do seu valor a diferença de prêmio cabível.
7.8 A partir da data de protocolo da Proposta de Contratação a sua acei- tação se dará automaticamente, caso não haja manifestação em con- trário por parte da SulAmérica no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
7.9 O prazo a que se refere o item anterior poderá ser suspenso nos
casos em que seja necessária a requisição de outros documentos ou dados para análise do risco, o que poderá ser feito apenas uma vez. A suspensão cessará com a protocolização dos documentos ou dos dados solicitados para análise do risco.
7.10 A SulAmérica deverá, obrigatoriamente, proceder à comunicação for- mal, no caso de não aceitação da proposta, justificando a recusa. A ausência de manifestação, por escrito, da SulAmérica, no prazo pre- visto, caracterizará a aceitação tácita da proposta.
7.11 Em caso de recusa do risco, em que tenha havido adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total de Prêmio, o valor do adiantamento é devido no momento da formalização da recusa, de- vendo ser restituído ao Proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias, corridos, integralmente ou deduzido da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a co- bertura, atualizado monetariamente pela variação do Indexador esta- belecido no plano.
7.12 AS OBRIGAÇÕES DA SULAMÉRICA DECORRENTE DO PLANO CON- TRATADO, SOMENTE SERÃO EXIGÍVEIS APÓS A ACEITAÇÃO DA RESPECTIVA PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO.
7.13 A SulAmérica emitirá uma Apólice para cada Segurado, no início de Vigência do seguro contendo as informações sobre o Xxxxx Xxxxxxx contratado.
CLÁUSULA 8 DAS CARÊNCIAS
8.2 Não haverá Carência para morte ou invalidez decorrente de Acidente Pessoal ocorrido na Vigência da Apólice. EXCETO QUANDO A MOR- TE OU INVALIDEZ ACIDENTAL FOR DECORRENTE DE SUICÍDIO OU SUA TENTATIVA.
8.3 PARA MORTE OU INVALIDEZ DECORRENTE DE SUICÍDIO OU SUA TENTATIVA, A CARÊNCIA SERÁ DE 2 (DOIS) ANOS CONTADOS DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA APÓLICE. O pagamento antecipado de Prê- mio não reduz ou elimina o período de Carência.
CLÁUSULA 9 DO CAPITAL SEGURADO
9.2 O Capital Segurado será em moeda corrente nacional, de livre esco- lha do Segurado e estabelecido na Proposta de Contratação, respei- tados os limites máximos de contratação fixados e divulgados pela SulAmérica.
9.3 Será considerada como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado quando da liquidação do Sinistro, a data da ocor- rência do Risco Coberto.
CLÁUSULA 10 DOS BENEFICIÁRIOS
10.2 No caso da ocorrência do Risco Coberto, a indenização correspon- dente ao Capital Segurado será devida ao Segurado ou aos Benefici- ários, obedecidos os seguintes requisitos:
10.3 Morte por Acidente
É livre a indicação dos Beneficiários pelo Segurado, que poderá realizar alterações, inclusões ou exclusões de Beneficiários a qualquer tempo, mediante solicitação por escrito.
a) Quando for designado mais de um Beneficiário, o Segurado de- verá indicar o percentual da Indenização destinado a cada um deles. Na ausência de distribuição, o pagamento da Indenização será reali- zado de forma proporcional ao número de Beneficiários.
b) O Segurado poderá, a qualquer tempo, substituir os Beneficiários indicados, bem como o percentual de participação de cada um, me- diante comunicação por escrito à SulAmérica.
c) Caso a SulAmérica não seja comunicada oportunamente da subs- tituição, pagará o Capital Segurado aos antigos Beneficiários desig- nados.
d) Caso um ou mais Beneficiários venham a falecer antes do Segura- do, o Capital Segurado será redistribuído entre os remanescentes em partes proporcionais, observado o percentual indicado de parti- cipação de cada um.
10.4 Invalidez Permanente Total por Acidente - IPTA
O Beneficiário desta cobertura será o próprio Xxxxxxxx.
10.5 Extravio de Bagagem - EB
O Beneficiário desta cobertura será o próprio Xxxxxxxx
10.6 Cancelamento, Interrupção e Extensão de Viagem
O Beneficiário desta cobertura será o próprio Xxxxxxxx
10.7 Uma pessoa jurídica poderá figurar como Beneficiária se comprova- do o legítimo interesse para a mesma figurar nessa condição, deven- do ser acompanhada de justificativa a ser analisada pela SulAmérica.
10.8 NÃO HAVENDO EXPRESSA INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS, OU NA FALTA DESTES, SERÃO CONSIDERADOS COMO TAIS OS SUCES- SORES LEGÍTIMOS, OBSERVADA A LEGISLAÇÃO VIGENTE.
CLÁUSULA 11 DO PAGAMENTO DE PRÊMIOS
11.2 O Custeio do Seguro será realizado pelo Segurado, que efetuará o pagamento do Prêmio à vista, sob a forma de pagamento único, con- forme definido na Proposta de Contratação.
11.3 Servirão de comprovante de pagamento do Prêmio:
a) o débito efetuado em conta corrente bancária (débito em conta corrente ou de boleto bancário);
b) o débito efetuado no cartão de crédito.
11.4 CASO NÃO SEJA EFETUADO O PAGAMENTO OU O REPASSE DO PRÊMIO, A CONTRATAÇÃO DO SEGURO NÃO SERÁ EFETIVADA E A SULAMÉRICA NÃO ESTARÁ OBRIGADA A GARANTIR O RISCO COBERTO.
11.5 DEVIDO À NATUREZA DO REGIME FINANCEIRO DE REPARTIÇÃO SIMPLES, ESTE PLANO NÃO PERMITE A DEVOLUÇÃO DE QUAIS- QUER PRÊMIOS PAGOS, UMA VEZ QUE CADA PRÊMIO É DESTI- NADO A CUSTEAR O RISCO DE PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES NO PERÍODO DE COBERTURA.
CLÁUSULA 12 DA ATUALIZAÇÃO DO CAPITAL SEGURA- DO E DO PRÊMIO
12.2 O prazo máximo de cobertura deste seguro será de 365 (trezentos e
sessenta e cinco) dias. Portanto, não haverá atualização monetária dos valores relativos aos Capitais Segurados e prêmios contratados.
CLÁUSULA 13 DA VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO SEGURO
13.1 ESTE SEGURO É POR PRAZO DETERMINADO E NÃO SERÁ RENO- VADO NO TÉRMINO DA RESPECTIVA VIGÊNCIA, SEM DEVOLUÇÃO DOS PRÊMIOS PAGOS, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO E DESTAS CONDIÇÕES GERAIS.
13.1. O início e o término de Vigência da Apólice serão às 24 (vinte e quatro) horas das datas expressamente acordadas entre as partes e indicadas na Apólice.
13.2. O período máximo de Vigência da Apólice será de até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
13.3. Em cada uma das viagens seguradas cobertas por este seguro, a cobertura do risco individual terá início de vigência após o pagamen- to do prêmio do seguro, conforme segue:
COBERTURAS | INÍCIO DE VIGÊNCIA |
Morte Acidental – MA | a) Contratação do seguro com data anterior ou igual à data do embarque: o risco indivi- dual terá início de vigência a partir da realiza- ção do embarque para a viagem segurada. b) Contratação do seguro com data posteri- or à data do embarque: o risco individual terá início de vigência a partir das 24 (vinte e qua- tro) horas da data do pagamento do prêmio do seguro. |
Invalidez Permanente Total por Acidente - IPTA | |
Extravio de Bagagem – EB | |
Cancelamento, Interrup- ção e Extensão de Via- gem | O risco individual terá início de vigência a partir das 24 (vinte e quatro) horas da data do pagamento do prêmio do seguro. |
13.4. O término da cobertura do risco individual será:
a) no momento de desembarque e na data constante na Apólice para término da viagem segurada;
b) no momento de desembarque e na data de retorno da viagem segurada quando esta data for anterior à data constante na Apólice para término da viagem segurada, ou posterior, em caso de atraso de vôo;
c) no final do prazo de vigência da Apólice, respeitado o período correspondente ao prêmio pago;
d) com a exclusão do Segurado da Apólice:
d.1) pelo pagamento da indenização por Morte Acidental ou Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente;
d.2) por falta de pagamento do prêmio;
d.3) quando o Segurado, mediante solicitação por escrito à
SulAmérica, requerer o cancelamento do seguro.
CLÁUSULA 14 DO CANCELAMENTO DO SEGURO
14.1 SE O SEGURADO, SEUS BENEFICIÁRIOS, O REPRESENTANTE DE UM OU DE OUTRO, AGIREM COM DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO NA CONTRATAÇÃO OCORRERÁ O CANCELAMENTO DA APÓLICE SEM A RESTITUIÇÃO DOS PRÊMIOS JÁ PAGOS, FICANDO A SULAMÉRICA ISENTA DE QUALQUER RESPONSABILIDADE.
14.2 O SEGURO SERÁ, AINDA, CANCELADO:
a) Se o Segurado solicitar expressamente a sua exclusão do seguro ou a exclusão de qualquer dos riscos cobertos;
b) Na data prevista na Apólice, no momento e no local de desembar- que.
c) Na data do retorno, mesmo quando esta for anterior à data previs- ta, no momento da passagem do Segurado pela Polícia Federal.
d) Paga a Indenização, a Apólice será imediata e automaticamente cancelada.
CLÁUSULA 15 DA PERDA DE DIREITOS
15.1 A SULAMÉRICA NÃO PAGARÁ QUALQUER INDENIZAÇÃO REFEREN- TE AO PRESENTE SEGURO, NEM RESTITUIRÁ OS PRÊMIOS DO SEGURO:
a) QUANDO O SEGURADO AGRAVAR INTENCIONALMENTE O RIS- CO COBERTO;
b) QUANDO O SEGURADO, AGINDO DE MÁ-FÉ, NÃO COMUNICAR À SULAMÉRICA, TÃO LOGO TENHA CONHECIMENTO, QUALQUER FATO QUE POSSA AGRAVAR O RISCO COBERTO;
c) QUANDO O SEGURADO, SEU REPRESENTANTE OU O SEU COR- RETOR DE SEGUROS FIZER DECLARAÇÕES INEXATAS OU OMI- TIR CIRCUNSTÂNCIAS QUE POSSAM INFLUIR NA ACEITAÇÃO DA PROPOSTA OU NO VALOR DO PRÊMIO.
I - A sociedade seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguin- tes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-se ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o seguro ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada ou cobrar a diferença de prêmio cabível.
II – O cancelamento do seguro só será eficaz 30 (trinta) dias após a notifica- ção, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcional- mente ao período a decorrer.
d) NO CASO DE FRAUDE CONSUMADA OU TENTATIVA DE FRAUDE SIMULANDO ACIDENTE OU AGRAVANDO AS SUAS CONSEQUÊNCIAS.
CLÁUSULA 16 DA LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
Para a regulação do Sinistro deverão ser apresentados os seguintes docu- mentos básicos, de acordo com o evento:
16.2 Morte por Acidente – MA
a) Do Segurado
a) Formulário de Aviso de Sinistro integralmente preenchido e assi-
nado pelo Médico Assistente, com a data do Sinistro;
b) Relatório Médico integralmente preenchido e assinado, com firma reconhecida, pelo médico do Segurado;
d) Cópia autenticada da certidão de óbito do Segurado falecido;
e) Cópia autenticada da carteira de identidade do Segurado falecido;
f) Cópia autenticada do CPF do Segurado falecido;
g) Cópia autenticada do comprovante de residência do Segurado falecido;
h) Cópia autenticada do boletim de ocorrência policial e de outros documentos que esclareçam o relatado no mencionado boletim, se houver;
i) Cópia autenticada da carteira nacional de habilitação, em caso de acidente com veículo dirigido pelo Xxxxxxxx;
j) Cópia autenticada do Laudo da Perícia Técnica, em caso de aci- dente com veículo dirigido pelo Segurado;
k) Cópia autenticada do Laudo do Exame de Corpo de Delito;
l) Cópia autenticada do Laudo de Necropsia;
m) Cópia autenticada do Laudo de Dosagem Alcoólica ou Etílica e/ ou Toxicológica;
n) Radiografias e laudos radiológicos do Segurado e com identifica- ção deste, sendo que os laudos radiológicos deverão estar assina- dos por médico radiologista que tenha assistido o Segurado no Si- nistro;
o) Cópia da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), se houver.
b) Do Beneficiário
a) Pessoa Física: cópia autenticada do RG, CPF, telefone e compro- vante de residência. Em caso de tutela ou curatela do Beneficiário, cópia autenticada do respectivo termo, bem como cópia autenticada do RG, CPF, telefone e comprovante de residência do tutor ou curador.
b) Pessoa Jurídica: cópia autenticada do estatuto ou contrato social, cartão do CNPJ, telefone e comprovante de endereço, bem como o documento que contenha a qualificação do procurador ou represen- tante legal da pessoa jurídica.
Caso o Beneficiário não tenha sido indicado na Proposta de Contratação deverá ser observada a ordem de vocação hereditária constante do Códi- go Civil. Neste caso, além dos documentos anteriormente mencionados são necessários os seguintes documentos:
Descendentes: cópia autenticada (i) da carteira de identidade e do CPF, se houver, (ii) da certidão de nascimento, se o(s) descendente(s) for(em) menor(es) de idade, e (iii) de comprovante de residência que comprove o endereço completo do(s) descendente(s);
Ascendentes: declaração de inexistência de cônjuge e descendente(s) do Segurado falecido com firma reconhecida e cópia autenticada (i) da certidão de nascimento, (ii) da carteira de identidade, (iii) do CPF e (iv) de compro- vante de residência que comprove o endereço completo do(s) ascendente(s);
Cônjuge: declaração de inexistência de descendente(s) do Segurado fale- cido com firma reconhecida e cópia autenticada (i) da certidão de casamen- to atualizada, (ii) da carteira de identidade, (iii) do CPF e (iv) de comprovan- te de residência que comprove o endereço completo do cônjuge;
Companheiro(a): declaração de inexistência de descendente(s) do Segu- rado falecido com firma reconhecida e cópia autenticada (i) da carteira de identidade, (ii) do CPF, (iii) de comprovante de residência que comprove o endereço completo do(a) companheiro(a), (iv) de documento legalmente aceito que comprove a convivência com o Segurado falecido, tais como:
(a) contrato de convivência por escritura pública, (b) reconhecimento judicial por sentença transitada em julgado da união estável, (c) documento forneci- do por instituição pública de Previdência que comprove a condição de companheiro(a), (d) cópia da declaração de imposto de renda do Segurado falecido constando o(a) companheiro(a) como dependente; e
Colaterais: certidão de óbito do(s) ascendente(s) do Segurado falecido, declaração de inexistência de descendente(s) e cônjuge do Segurado fale- cido com firma reconhecida e cópia autenticada (i) da carteira de identida- de, (ii) do CPF e (iii) de comprovante de residência que comprove o ende- reço completo do(s) colateral(is).
16.3 Invalidez Permanente Total por Acidente - IPTA
a) Do Segurado
a) Formulário de Aviso de Sinistro integralmente preenchido e assi- nado pelo Médico Assistente, com a data do Sinistro;
b) Relatório Médico integralmente preenchido e assinado, com firma reconhecida, pelo médico do Segurado;
c) Cópia autenticada da carteira de identidade do Segurado;
d) Cópia autenticada do CPF do Segurado;
e) Cópia autenticada do comprovante de residência do Segurado;
f) Cópia autenticada do Termo Definitivo de Curatela ou de Tutela (se houver), relacionado ao Segurado, bem como cópia autenticada da carteira de identidade, do CPF e de comprovante de residência do Curador ou do Tutor, respectivamente.
g) Cópia autenticada do boletim de ocorrência policial e de outros documentos que esclareçam o relatado no mencionado boletim, se houver;
h) Cópia autenticada da carteira nacional de habilitação, em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado;
i) Cópia autenticada do Laudo da Perícia Técnica, em caso de aci- dente com veículo dirigido pelo Segurado;
j) Cópia autenticada do Laudo do Exame de Corpo de Xxxxxx;
k) Cópia autenticada do Laudo de Dosagem Alcoólica ou Etílica e/ou Toxicológica;
m) Radiografias e laudos radiológicos do Segurado e com identifica- ção deste, sendo que os laudos radiológicos deverão estar assina- dos por médico radiologista que tenha assistido o Segurado no Si- nistro;
n) Cópia da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), se houver.
b) No caso de divergências sobre a causa, natureza ou extensão da invalidez, bem como dúvida quanto ao correto enquadramento do Risco Coberto, a SulAmérica proporá ao Segurado, por meio de correspondên-
cia escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da contes- tação, a constituição de uma junta médica.
c) A referida junta médica será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela SulAmérica, outro pelo Segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados, onde cada uma das par- tes pagará os honorários do médico que tiver designado, os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e SulAmérica.
d) O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo Se- gurado.
16.4 Extravio de Bagagem - EB
a) Do Segurado:
Após o recebimento da indenização da Empresa Transportadora, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
a) Formulário original P.I.R. (Property Irregularity Report), onde foi comunicado o ocorrido à Empresa Transportadora;
b) Comprovação da comunicação do ocorrido às autoridades com- petentes;
c) Cópia autenticada do RG e do CPF do Segurado;
d) Original do Bilhete aéreo do trecho onde a Bagagem foi extravia- da;
e) Cópia do ticket da Bagagem;
f) Recibo original da indenização paga pela Empresa Transportado- ra;
g) Termo de autorização para crédito em conta corrente;
h) Cópia do comprovante de Residência.
16.5 Cancelamento, Interrupção e Extensão de Viagem - CA:
a) Do Segurado
Após o recebimento da indenização da Empresa Transportadora, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
a) Formulário original P.I.R. (Property Irregularity Report), onde foi
comunicado o ocorrido à Empresa Transportadora;
b) Comprovação da comunicação do ocorrido às autoridades com- petentes;
c) Cópia autenticada do RG e do CPF do Segurado;
d) Original do bilhete do trecho cancelado, interrupção ou extensão de viagem;
e) Original do bilhete do novo trecho de reembarque referente ao cancelamento, interrupção ou extensão de viagem.
f) Cópia do ticket da Bagagem;
g) Recibo original da indenização paga pela Empresa Transportado- ra;
h) Termo de autorização para crédito em conta corrente;
i) Cópia do comprovante de residência.
16.6 A carteira de identidade poderá ser substituída pela Carteira Nacional de Habilitação ou outro documento de identificação com foto válido em todo o território nacional.
16.7 NÃO SERÁ PAGA INDENIZAÇÃO COM BASE EM DIAGNÓSTICO FEI- TO POR MEMBRO DA FAMÍLIA OU POR PESSOA QUE VIVA NA MES- MA RESIDÊNCIA DO SEGURADO, INDEPENDENTEMENTE DE SER UM MÉDICO HABILITADO OU PROFISSIONAL DE SAÚDE.
16.8 ALÉM DOS DOCUMENTOS LISTADOS NO ITEM ANTERIOR, EM CASO DE DÚVIDA FUNDADA E JUSTIFICÁVEL, A SULAMÉRICA PODERÁ SOLICITAR OUTROS DOCUMENTOS OU INFORMAÇÕES PARA A REGULAÇÃO DO SINISTRO.
16.9 A SulAmérica terá o prazo de 30 (trinta) dias para a liquidação do Sinistro, contados da data em que lhe tiverem sido entregues todos os documentos para a regulação do Sinistro.
16.10 SERÁ SUSPENSA A CONTAGEM DO PRAZO ACIMA MENCIONADO CASO A SULAMÉRICA SOLICITE DOCUMENTAÇÃO OU INFORMA- ÇÃO COMPLEMENTAR, SENDO QUE A CONTAGEM DO PRAZO VOL- TARÁ A CORRER A PARTIR DO 1º (PRIMEIRO) DIA ÚTIL SUBSEQUENTE ÀQUELE EM QUE FOR COMPLETAMENTE ATENDIDA A SOLICITA- ÇÃO DA SULAMÉRICA.
16.11 Serão considerados como pendentes, sem contagem de prazo para pagamento, os processos de Sinistro com documentação incomple-
ta, até a data do protocolo de recebimento do último documento ou informação exigida para a regulação do Sinistro.
16.12 a hipótese de ser ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias para a liqui- dação do Sinistro, a Indenização será acrescida de juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, computados a partir do 1° (primeiro) dia útil subsequente ao término do prazo, e atualizado pela variação positiva do IPCA/IBGE, desde a data da ocorrência do Sinistro até a data do pagamento da Indenização.
16.13 Os menores de dezoito anos deverão ser assistidos por um dos seus pais, e na sua falta, por quem legalmente os represente nos atos da vida civil, mediante apresentação da documentação comprobatória.
16.14 As despesas efetuadas com a comprovação do Sinistro e documen- tos de habilitação correrão por conta do Segurado e/ou Beneficiári- os, salvo as diretamente realizadas pela SulAmérica.
16.15 O SEGURADO, AO FAZER A CONTRATAÇÃO DO SEGURO, AUTORI- ZA À PERÍCIA MÉDICA DA SULAMÉRICA A TER ACESSO A TODOS OS DADOS CLÍNICOS E CIRÚRGICOS DO SEGURADO, A EMPRE- ENDER VISITA HOSPITALAR OU DOMICILIAR EA REQUERER E PRO- CEDER A EXAMES FÍSICOS E COMPLEMENTARES.
16.16 CASO EXISTA DISCUSSÃO JUDICIAL SOBRE PATERNIDADE ENVOL- VENDO O SEGURADO FALECIDO, A SULAMÉRICA FARÁ O PAGA- MENTO DA INDENIZAÇÃO, INTEGRAL OU PARCIALMENTE, POR MEIO DE DEPÓSITO JUDICIAL.
16.17 QUANDO HOUVER PROCESSO JUDICIAL DE INVENTÁRIO E/OU AR- ROLAMENTO RELACIONADO AO SEGURADO FALECIDO, DEVERÁ SER DISPONIBILIZADA À SULAMÉRICA UMA CÓPIA DO PROCESSO CONTENDO DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE FIRMADA PELO BENEFICIÁRIO OU SEU REPRESENTANTE LEGAL DOS DOCUMEN- TOS FORNECIDOS, SOB SUA RESPONSABILIDADE PESSOAL.
16.18 TODOS OS DADOS DE EVENTUAIS SINISTROS, OCORRÊNCIAS E INFORMAÇÕES RELACIONADAS AO PRESENTE SEGURO PODE- RÃO SER INCLUÍDOS EM BANCO DE DADOS AOS QUAIS A SULAMÉRICA E DEMAIS SEGURADORAS DO MERCADO PODERÃO RECORRER PARA ANÁLISE DE RISCOS ATUAIS E FUTUROS E NA LIQUIDAÇÃO DE PROCESSOS DE SINISTROS.
CLÁUSULA 17 O MATERIAL DE DIVULGAÇÃO DO SEGU- RO
17.2 As peças promocionais e de propaganda deverão ser divulgadas com autorização expressa e supervisão da SulAmérica, respeitadas rigorosamente estas Condições Gerais e a Nota Técnica Atuarial sub- metidas à SUSEP.
17.3 A propaganda e a divulgação do seguro por parte do Corretor de Seguros somente poderão ser feitas com autorização expressa da SulAmérica, respeitadas as Condições Contratuais e a regulamenta- ção vigentes, ficando a SulAmérica responsável somente pelas in- formações contidas na propaganda e divulgação por ela devidamen- te autorizadas.
CLÁUSULA 18 DA TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS
18.2 Os direitos decorrentes do Risco Coberto garantido, observadas as disposições destas Condições Gerais, não poderão ser transferidos, cedidos ou onerados de qualquer forma.
CLÁUSULA 19 DO FORO
19.2 Fica eleito o foro da comarca do domicílio do Segurado ou Beneficiário, conforme o caso, com a exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir eventuais litígios decor- rentes do presente plano de seguro.
19.3 Na hipótese de inexistência de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diverso.
19.4 O REGISTRO DESTE PLANO NA SUSEP NÃO IMPLICA, POR PARTE DAAUTARQUIA, INCENTIVO OU RECOMENDAÇÃO À SUA COMER- CIALIZAÇÃO.
19.5 O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu Corretor de Seguros no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
CLÁUSULA 20. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
20.1. Caso qualquer das partes deixe de exigir o cumprimento, pontual e integral, das obrigações decorrentes deste Seguro, ou de exercer qualquer direito ou faculdade que lhe seja atribuído, tal fato será inter- pretado como mera tolerância, a título de liberalidade, e não importa- rá em renúncia aos direitos e faculdades não exercidos, nem em precedente, novação ou renovação de qualquer cláusula ou condi- ção do contrato.
20.2. Os prazos prescricionais referentes a este Seguro serão aqueles pre- vistos pela legislação.
20.3. Os tributos serão pagos por quem a lei determinar.
20.4. O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação a sua comercialização.
20.5. O Segurado poderá consultar a situação cadastral do seu corretor de Seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
20.6 Para mais informações entre em contato pelos telefones:
- Central de serviços: Regiões Metropolitanas – 4004.4935
Demais Regiões – 0800.726.4935
- SAC - 0800.725.1894
- SAC - deficientes auditivos e de fala - 0800.702.2242
- Ouvidoria : Xxxxx Xxxxxx 00000 - Xxx xx Xxxxxxx – CEP: 20210-972 Ou visite o site – xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx
Anexo I – Tabela
Discriminação | Percentual do Capital Segurado |
Perda total e definitiva da visão de ambos os olhos | 100% |
Perda total e definitiva do uso de ambos os membros superiores | 100% |
Perda total e definitiva do uso de ambos os membros inferiores | 100% |
Perda total e definitiva do uso de ambas as mãos | 100% |
Perda total e definitiva do uso de um mem- bro superior e um membro inferior | 100% |
Perda total e definitiva do uso de uma das mãos e de um dos pés | 100% |
Perda total e definitiva do uso de ambos os pés | 100% |
Alienação mental total e incurável, devendo ser apresentado o termo de interdição judici- al do Segurado, de forma a permitir o paga- mento da Indenização ao curador. | 100% |
Nefrectomia bilateral | 100% |
Cód. 0008.0464.0393 abr/2012 - Processo SUSEP nº 15414.002833/2010-09