CONTRATO
CONTRATO
CONCURSO PUBLICO N.º 53/CP/AT/2020
AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO DE COMPARTICIPAÇÃO DE PAGAMENTOS ELETRÓNICOS COM CARTÕES BANCÁRIOS
Aos 27 dias do mês de abril de 2021, entre:
Como primeiro outorgante, o Estado Português, através do agrupamento de entidades adjudicantes constituído pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), pela Direção-Geral de Tesouro e Finanças (DGTF) e pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP,
E.P.E. (IGCP), representado pela AT, pessoa coletiva pública n.º 600084779, sita na Xxx xx Xxxxx, x.x 00-00, 0000-000 Xxxxxx, representado neste ato pelo Subdiretor-Geral da Área de Recursos Financeiros e Patrimoniais, XXXXX ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-lei n.º 197/99, de 8 de junho, no uso de competência subdelegada pelo Despacho n.º 12280/2020, de 14 de dezembro, da Diretora-Geral da AT, publicado no Diário da República, 2ª série, n.º 244, de 17 de dezembro, das competências que lhe foram subdelegadas pelo Despacho n.º 12078-A/2020, de 2 de dezembro, do Ministro de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 240/2020, de 11 de dezembro, ao abrigo das competências delegadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2020, de 12 de novembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 225/2020, de 18 de novembro, doravante também designada por AT;
E
Como segundo outorgante, o consórcio externo “PAGAQUI e BORGUN, em Consórcio” representado e chefiado pela empresa PAGAQUI – Pagamentos e Carregamentos, S.A, registada na Conservatória do Registo Comercial de Coimbra, com o n.º único de matricula e pessoa coletiva 510293298, com sede na Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx, x.x 00, 0000-000 Xxxxx, do qual faz também parte a consorte XxxxXxx XXX hf. (anteriormente denominada BORGUN hf), matriculada no Registo Comercial Autoridade Tributária Islândia, sob o número
440686-1259, com sede em Xxxxxx, 00, 000 Xxxxxxxxx, Islândia, representado no ato por XXXXX, titular do cartão de cidadão n.º XXXXX, com validade até XXXXX, na qualidade de representante comum do agrupamento, pessoa cuja identidade foi legalmente reconhecida, e com poderes para outorgar o presente contrato, conforme documentos juntos ao processo.
É celebrado o presente contrato, que fica a reger-se pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objeto e conteúdo funcional
1. O objeto do presente contrato é a aquisição de serviços de processamento de comparticipação de pagamentos eletrónicos com cartões bancários, nos termos do caderno de encargos e da proposta adjudicada.
2. Genericamente, tendo em vista a introdução de incentivos ao consumo e à emissão de fatura enquanto meio de combate à fraude e evasão fiscal, o Estado pretende, através do presente contrato, dispor de um sistema de incentivos utilizáveis através de comparticipação, da seguinte forma:
a) O consumidor adere ao programa de benefícios através da associação entre o seu NIF e um determinado cartão de pagamento;
b) A AT apura o montante de benefício a atribuir ao contribuinte, com base nas faturas em que aquele figure como adquirente, quer sejam comunicadas pelo emitente, quer sejam comunicadas pelo adquirente, deduzido de notas de crédito e de faturas anuladas, sendo os setores abrangidos e o valor correspondente ao benefício determinados pela legislação e respetiva regulamentação que vierem a ser aprovadas;
c) A AT comunica à entidade adjudicatária quais os montantes de benefício a atribuir a cada consumidor aderente (por número de identificação fiscal do mesmo), os quais poderão ser positivos ou negativos, adicionando ou abatendo ao saldo anterior da conta-corrente de benefícios do consumidor;
d) Aquando dos pagamentos com cartão de pagamento, o segundo outorgante verifica a elegibilidade do CAE do comerciante para utilização do benefício e verifica se o consumidor tem saldo positivo na sua conta de benefícios, sendo que – caso se verifiquem aquelas duas condições – até 50% do pagamento é suportado pelo Estado (e o respetivo montante deduzido pela entidade adjudicatária à conta-corrente de benefícios do consumidor) e o remanescente é pago através do cartão de pagamento utilizado pelo consumidor, não sendo suportado pelo Estado qualquer pagamento caso seja recusado o pagamento do remanescente através do cartão de pagamento;
e) O segundo outorgante processa diariamente a compensação daqueles movimentos financeiros, remetendo ao IGCP a indicação do montante global da comparticipação a pagar pelo Estado, procedendo esta entidade ao respetivo pagamento, em nome e por conta da DGTF enquanto entidade gestora do capítulo 60 do Orçamento do Estado.
3. Assim, no âmbito do presente contrato, deve o segundo outorgante disponibilizar os seguintes serviços:
a) O serviço de adesão ao programa de benefícios através da associação entre o NIF do consumidor e um determinado cartão de pagamento, mediante:
i) Adesão e cancelamento “online” em plataforma do segundo outorgante com integração com serviço de credenciação do NIF, integrado com o Portal das Finanças, mediante protocolo a celebrar com a AT, conjugado com a verificação da titularidade do cartão de pagamento através de meio de autenticação segura;
ii) Adesão e cancelamento com apresentação do cartão de pagamento e do cartão do cidadão em balcão ou eletronicamente em ATM, mediante verificação da identidade do aderente ou autenticação do cartão de pagamento e subsequente leitura do cartão do cidadão para obtenção do NIF;
b) O serviço de comunicação diária à AT das adesões e cancelamentos previstos na alínea anterior;
c) O serviço de conta-corrente de benefícios, indexada pelo número de identificação fiscal de cada consumidor, o qual recebe a comunicação da AT de novos apuramentos (positivos ou negativos) e alimenta o serviço de processamento de pagamentos eletrónicos;
d) O serviço de consulta do detalhe dos movimentos da conta-corrente de benefícios e o saldo da mesma, em tempo real, a cada consumidor, via webservice, através de consulta em aplicação móvel e/ou do portal, ambos da AT, sem que tal informação seja armazenada por esta última entidade;
e) A transmissão da informação prevista no presente caderno de encargos para efeitos de gestão e controlo do contrato às entidades legalmente habilitadas;
f) O serviço de processamento da comparticipação, aquando dos pagamentos com cartão de pagamento, verificando a elegibilidade do CAE do comerciante para utilização do benefício e verificando se o consumidor tem saldo positivo na sua conta de benefícios, sendo que – caso se verifiquem aquelas duas condições – até 50% do pagamento é suportado pelo Estado (e o respetivo montante deduzido pelo segundo outorgante à conta-corrente de benefícios do consumidor) e o remanescente é pago através do cartão de pagamento utilizado;
g) O serviço de disponibilização ao consumidor, no momento do pagamento, de informação relativa ao montante suportado pelo Estado, através da impressão desta informação no talão impresso pelo TPA/POS ou equivalente;
h) O serviço de compensação da comparticipação prevista na alínea f) e conforme alínea
e) do n.º 2 da presente cláusula, mediante comunicação ao IGCP;
i) Transmitir no final do programa à entidade legalmente habilitada informação sobre as contas de benefícios com saldos negativos.
j) Comunicar à AT, no final do programa de benefícios, o montante de saldo de benefício não utilizado por cada contribuinte aderente.
4. Para disponibilizar os serviços elencados no número anterior, deve o segundo outorgante, designadamente de:
a) Promover a adaptação do sistema de processamento das transações com cartões bancários e da respetiva compensação, com a implementação de um sistema de
comparticipação de pagamentos pelo Estado, no quadro do funcionamento de sistema de compensação e liquidação;
b) Promover a adaptação ou o desenvolvimento dos sistemas necessários para efeitos de adesão ou cancelamento supra descritos;
c) Promover a adaptação ou o desenvolvimento dum sistema de gestão de conta corrente de benefícios, integrado com os sistemas previstos nas alíneas anteriores.
5. O segundo outorgante obriga-se ainda a:
a) Cumprir os requisitos, especificações e níveis de serviço previstos no caderno de encargos e na proposta adjudicada;
b) Comunicar antecipadamente à AT os factos que tornem total ou parcialmente impossível a prestação do serviço ou o cumprimento de qualquer outra das suas obrigações;
c) Aplicar todos os meios ao seu dispor no sentido de prestar um serviço com elevados parâmetros de qualidade e eficácia;
d) Não alterar a prestação do serviço fora dos casos previstos no caderno de encargos;
e) Prestar de forma correta e fidedigna as informações referentes às condições em que o serviço é prestado e ministrar todos os esclarecimentos que se justifiquem, de acordo com as circunstâncias;
f) Disponibilizar a informação relevante para a gestão do contrato;
g) Manter e disponibilizar toda a informação para efeitos de auditoria e controlo às entidades de controlo competentes, durante o prazo legalmente previsto para o efeito.
6. Relativamente à integração entre a plataforma do segundo outorgante com o serviço de credenciação do NIF, integrado com o Portal das Finanças, prevista na subalínea i) da alínea
a) do n.º 1 da presente cláusula, o método utilizado é “Autenticação por Redireção” no qual o utilizador navega no sistema participante até tentar aceder a um serviço que necessita de autenticação, altura em que é redirecionado para o sistema de autenticação, de modo a poder efetuar a mesma. O sistema de autenticação encarregar-se-á de redirecionar de novo o utilizador para o sistema participante, mais precisamente para o serviço pretendido.
7. A descrição do objeto obedece à classificação CPV (Common Procurement Vocabulary), 66133000-1 – Serviços de processamento e de compensação, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 213/2008 da Comissão, de 28 de Novembro de 2007, que alterou o Regulamento (CE) n.º 2195/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho.
8. Para o exato cumprimento do presente contrato, observar-se-ão, para além das cláusulas nele estabelecidas, o estipulado no suprimento dos erros e omissões do caderno de encargos aceites pelo órgão competente para a decisão de contratar, nos esclarecimentos e retificações do caderno de encargos, no caderno de encargos e na proposta adjudicada sendo a prevalência, em caso de divergência entre os documentos indicados, a determinada no n.º 5 do artigo 96.º do Código dos Contratos Públicos (CCP).
Cláusula 2.ª Reporte e monitorização
1. O segundo outorgante deve disponibilizar às entidades legalmente habilitadas para efeitos de controlo sistemático ou de decisão de procedimentos administrativos relativos à utilização do benefício, através de meios eletrónicos, a seguinte informação sempre que solicitada:
a) Adesões e cancelamentos, incluindo associação e desassociação de meios de pagamento;
b) Utilização do benefício;
2. Os relatórios de adesões e cancelamentos, a que se refere a alínea a) do número 1 da presente cláusula, devem incluir em relação a cada operação de adesão ou cancelamento verificada no período a que respeita a seguinte informação:
a) NIF do consumidor que aderiu ou cancelou a adesão;
b) Identificador único do meio de pagamento em relação ao qual é efetuada a adesão ou cancelamento;
c) Tipo de operação – adesão, cancelamento, associação ou desassociação de cartão de pagamento;
d) Data da operação de adesão, cancelamento, associação ou desassociação.
3. Os relatórios de utilização do benefício, a que se refere a alínea b) do número 1 da presente cláusula, devem incluir em relação a cada operação de utilização do benefício verificada no período a que respeita a seguinte informação:
a) NIF do consumidor que utilizou o benefício;
b) Identificador único do meio de pagamento com o qual foi utilizado o benefício;
c) Identificação do comerciante em que foi utilizado o benefício;
d) Valor total do pagamento ao comerciante;
e) Valor do pagamento ao comerciante suportado pelo benefício;
f) Valor do pagamento ao comerciante suportado pelo meio de pagamento eletrónico do consumidor;
g) Data da operação.
4. Os relatórios previstos nas alíneas a) e b) do número 1 da presente cláusula poderão englobar todo o programa ou ser temporalmente limitados a pedido da entidade requerente, devendo os relatórios constar de ficheiro informático em formato a acordar pelas partes.
5. O segundo outorgante deverá, ainda, remeter mensalmente à AT, enquanto representante do agrupamento de entidades adjudicantes, relatórios de níveis de serviço com a seguinte informação:
a) Cumprimento e violação dos níveis de serviço acordados;
b) Indicadores de disponibilidade;
c) Indicação de ocorrências (avarias, incidentes, anomalias).
Cláusula 3.ª Níveis de serviço
1. Sem prejuízo de outros níveis de serviço fixados no presente contrato e demais documentos contratuais, o segundo outorgante obriga-se a cumprir os seguintes níveis de serviço mínimos:
a) Nomeação de um gestor de conta afeto à gestão do contrato a celebrar;
b) Disponibilização da informação e dos relatórios previstos na cláusula décima do caderno de encargos, no prazo máximo de cinco dias úteis;
c) Adesão ao programa ou cancelamento, mediante:
i. Disponibilização de adesão “online”, no prazo máximo de 80 dias úteis a contar da assinatura do contrato e manutenção da mesma durante o remanescente da duração do contrato, com uma disponibilidade diária mínima de 23 horas e 45 minutos;
ii. Disponibilização de adesão conforme disposto na subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 da cláusula 6.ª do caderno de encargos, no prazo máximo de 80 dias úteis a contar da assinatura do contrato e manutenção da mesma durante o remanescente da duração do contrato, com uma disponibilidade diária mínima em todos os municípios do país;
d) Disponibilização do serviço de conta-corrente de benefícios dos consumidores aderentes, no prazo máximo de 80 dias úteis a contar da assinatura do contrato, mantendo um nível desse serviço necessário para o cumprimento dos demais níveis de serviço;
e) Disponibilização do serviço de receção de informação para carregamento pela AT de montantes de benefício (positivos ou negativos) na conta-corrente de cada consumidor aderente, no prazo máximo de 80 dias úteis a contar da assinatura do contrato, mantendo um nível desse serviço durante o remanescente da duração do contrato com uma disponibilidade diária mínima de 23 horas e 45 minutos;
f) Disponibilização do serviço «webservice» de consulta dos movimentos e do saldo da conta-corrente de benefícios deste programa, para efeitos de consulta por parte dos consumidores através de aplicação da AT ou do Portal das Finanças, no prazo máximo de 80 dias úteis a contar da assinatura do contrato, mantendo um nível desse serviço durante o remanescente da duração do contrato com uma disponibilidade diária mínima de 23 horas e 45 minutos;
g) Disponibilização de serviço de sistema de comparticipação de pagamentos pelo Estado, aquando do processamento de pagamentos com cartões bancários, mediante a verificação se aquele meio de pagamento está associado ao programa de benefícios e, em caso afirmativo, se dispõe de saldo na conta de benefícios e, em caso afirmativo, processamento da comparticipação do Estado em até 50% do montante da transação, sendo apenas o remanescente pago através do cartão bancário utilizado, no prazo máximo de 80 dias úteis a contar da assinatura do contrato, mantendo um nível desse serviço durante o remanescente da duração do contrato com uma disponibilidade diária mínima de 23 horas e 45 minutos.
2. Os níveis de serviço mínimos previstos nas alíneas d) a g) do número anterior poderão ser incumpridos, a cada mês civil, durante períodos adicionais até um máximo mensal de oito horas, para efeitos de manutenção dos respetivos sistemas, conquanto a AT seja informada com dois dias úteis de antecedência.
3. A medição do cumprimento dos níveis de serviço de disponibilidade deve ter por referência a média mensal registada, no sentido de acautelar os níveis de serviço exigidos, com a operacionalidade dos sistemas e com a capacidade de monitorização e controlo dos referidos níveis de serviços.
Cláusula 4.ª Duração do contrato
O contrato manter-se-á em vigor pelo período compreendido entre a data da sua assinatura e o dia 31 de dezembro de 2021, ou anteriormente até se esgotar o plafond afeto aos serviços de processamento de comparticipação de pagamentos eletrónicos com cartões bancários, sem prejuízo das obrigações acessórias que devam perdurar para além da cessação do mesmo.
Cláusula 5.ª Preço contratual
1. Pela prestação dos serviços objeto do contrato a celebrar, é devido ao segundo outorgante o valor resultante da exclusiva aplicação dos preços unitários apresentados na proposta, aos serviços efetivamente prestados, até perfazer o montante global máximo de 5.623.560,00 EUR (cinco milhões, seiscentos e vinte e três mil, quinhentos e sessenta euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, conforme se descreve:
a) Preço de adaptação ou desenvolvimento dos sistemas: 99.726,00 EUR (noventa e nove mil, setecentos e vinte e seis euros), acrescido IVA à taxa legal em vigor;
b) Preço unitário por adesão: 0,06 EUR (seis cêntimos de euro), acrescido IVA à taxa legal em vigor;
c) Preço unitário por operação de utilização do benefício com cartão bancário: € 0,09 EUR (nove cêntimos de euro), acrescido IVA à taxa legal em vigor.
2. O preço referido no número anterior inclui todos os custos, encargos e despesas cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída às entidades que constituem o agrupamento de entidades adjudicantes, incluindo todos os encargos derivados da apresentação da proposta, assinatura do contrato, prestação de garantias e seguros que são igualmente da conta do segundo outorgante.
Cláusula 6.ª Condições de pagamento
1. A quantia devida pelo primeiro outorgante nos termos da cláusula anterior, é paga após verificação e realização pela AT de testes de aceitação das adaptações e desenvolvimentos feitos pelo segundo outorgante, nos 30 dias seguintes à entrega da correspondente fatura.
2. As quantias devidas pelo primeiro outorgante nos termos da cláusula anterior são pagas no prazo de 30 dias após a entrega das respetivas faturas, devendo ser emitidas a partir do oitavo dia útil do mês seguinte ao da prestação de serviços a que respeitam e acompanhadas de todos os elementos descritivos e justificativos que permitam a sua conferência.
3. O valor devido nos termos da alínea a) da clausula 16ª do caderno de encargos, bem como, o valor apurado mensalmente nos termos das alíneas b) e c) da mesma cláusula deve ser faturado à DGTF por conta do capítulo 60 do Orçamento do Estado.
4. As faturas referidas no número 1 devem discriminar, sob pena de devolução, os serviços a que se reportam, o número de referência do procedimento e do contrato, bem como o número de compromisso financeiro associado, indicado pela DGTF.
5. As faturas devem ser emitidas em forma eletrónica e enviadas à entidade designada pelo agrupamento de entidades adjudicantes através de meio de transmissão escrita e eletrónica de dados, acompanhadas dos relatórios de faturação previstos no caderno de encargos, para o endereço de correio eletrónico @xxxx.xxx.xx .
6. Caso as faturas apresentadas não sejam validadas porque desconformes com o contrato, esta comunicará tal decisão ao segundo outorgante, que deverá apresentar outras em sua substituição, devidamente corrigidas.
7. Só serão devidos os valores referentes aos serviços efetivamente prestados.
8. Em caso de atraso no pagamento serão devidos juros de mora, à taxa legal fixada nos termos do n.º 3 do artigo 102.º do Código Comercial, em cumprimento do n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, e do artigo 1.º da Lei n.º 3/2010, de 27 de abril, sem prejuízo do pagamento apenas ocorrer quando reunidos todos os requisitos legais.
Cláusula 7.ª Adiantamentos e revisão de preços
1. No âmbito da presente prestação de serviços não há lugar a adiantamentos.
2. O valor das remunerações/retribuições é fixo e não haverá lugar a revisão de preços, salvo nos casos e nas condições previstos no artigo 282.º do CCP.
Cláusula 8.ª Penalidades contratuais
1. Pelo não cumprimento pontual de obrigações emergentes do contrato, o primeiro outorgante pode exigir do segundo outorgante o pagamento de sanções pecuniárias nos seguintes termos:
a) Nos casos de mora na disponibilização inicial atempada dos serviços previstos, pode ser aplicada uma sanção diária, de acordo com a seguinte fórmula:
P=V*D/365
Sendo:
P = montante da sanção
V = preço de adaptação ou desenvolvimento dos sistemas
D = número de dias de atraso na disponibilização dos serviços ou incumprimento contratual
2. Quando o valor acumulado das sanções contratuais exceder 20% (vinte por cento) do preço contratual, pode o primeiro outorgante resolver o contrato.
3. Caso seja atingido o limite previsto no número anterior e o primeiro outorgante decida não proceder à resolução do contrato, por dela resultar grave dano para o interesse público, aquele limite é elevado para 30% (trinta por cento).
4. Em caso de resolução do contrato por incumprimento do segundo outorgante, o primeiro outorgante pode exigir-lhe o pagamento de uma sanção pecuniária de até 20% do preço contratual, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 329.º do CCP.
5. Na determinação da gravidade do incumprimento, o primeiro outorgante tem em conta, nomeadamente, a duração da infração, a sua eventual reiteração, o grau de culpa do segundo outorgante e as consequências do incumprimento.
6. A aplicação das sanções previstas na presente cláusula será precedida de audiência prévia, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 308.º do CCP.
7. A cobrança das eventuais sanções em que o segundo outorgante incorra, será efetuada, a critério do primeiro outorgante, designadamente, por desconto no pagamento ou pagamentos subsequentes à verificação do facto que tenha dado origem à penalidade.
8. As sanções pecuniárias previstas na presente cláusula não obstam a que o primeiro outorgante exija uma indemnização pelo dano excedente, nem impedem que o mesmo exerça o seu direito de resolução do contrato em causa.
Cláusula 9.ª Sigilo
1. O primeiro e o segundo outorgante obrigam-se a tratar e a manter como sigilosas as informações privilegiadas a que tenham acesso ao abrigo do presente contrato, bem como a utilizá-las única e exclusivamente para efeitos do mesmo, abstendo-se, independentemente dos fins, de qualquer uso fora deste contexto, quer em benefício próprio, quer de terceiros.
2. Os montantes de benefício a aplicar na conta-corrente de cada consumidor comunicados pela AT ao segundo outorgante durante a execução do contrato consideram-se abrangidos pelo artigo 64.º da Lei Geral Tributária.
3. A informação e a documentação cobertas pelo dever de sigilo legal ou contratual não podem ser transmitidas a terceiros, nem ser objeto de qualquer uso ou modo de aproveitamento que não o destinado direta e exclusivamente à execução do contrato.
4. Exclui-se do dever de sigilo contratualmente previsto no número 1 da presente cláusula, a informação e a documentação que sejam comprovadamente do domínio público à data da respetiva obtenção pelo segundo outorgante ou que este seja legalmente obrigado a revelar, por força da lei, de processo judicial ou a pedido de autoridades reguladoras ou outras entidades administrativas competentes.
5. O dever de sigilo contratual previsto no número 1 da presente cláusula mantém-se em vigor até ao termo do prazo de 5 anos a contar da cessação, por qualquer causa, do contrato, sem prejuízo da sujeição subsequente a quaisquer deveres legais relativos, designadamente, à proteção de segredos comerciais ou da credibilidade, do prestígio ou da confiança devidos às entidades públicas que constituem o agrupamento de entidades adjudicantes e ao segundo outorgante.
6. O dever de sigilo legal previsto no número 2 da presente cláusula cessa exclusivamente nos termos previstos no artigo 64.º da Lei Geral Tributária ou outra legislação superveniente.
Cláusula 10.ª Nomeação de Gestor
1. A gestão do contrato pelo primeiro outorgante é assegurada por um comité de monitorização da execução do contrato constituído por XXXXX, XXXXX (em representação da AT), XXXXX (em representação da DGTF) e XXXXX, XXXXX (em representação do IGCP), sendo a coordenação assegurada pela AT, para efeitos do disposto no artigo 290.º-A do Código dos Contratos Públicos
2. O segundo outorgante designa como gestor operacional do contrato XXXXX, portador dos números de telefone XXXXX/XXXXX e com o endereço de correio eletrónico: XXXXX.
Cláusula 11.ª Subsidiariedade
Aos casos omissos no presente caderno de encargos aplicar-se-á o disposto no CCP e, na Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, bem como o estabelecido na demais legislação e regulamentação portuguesa aplicável.
Cláusula 12.ª Legislação aplicável
Ao contrato é aplicável a legislação e regulamentação portuguesa.
Cláusula 13.ª Foro Competente
Para resolução de todos os litígios decorrentes da interpretação, validade ou execução do contrato fica estipulada a competência do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.
Cláusula 14.ª Disposições Finais
1. Os prazos previstos no contrato são contínuos, correndo em sábados, domingos e dias feriados.
2. Os pagamentos ao abrigo do presente contrato serão efetuados após a verificação dos formalismos legais em vigor para o processamento das despesas públicas.
3. Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2020, de 12 de novembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 225/2020, de 18 de novembro, foi designadamente autorizado o agrupamento de entidades adjudicantes constituído pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), pela Direção-Geral de Tesouro e Finanças (DGTF) e pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., representado pela AT, a proceder à aquisição serviços de processamento de comparticipação de pagamentos eletrónicos com cartões bancários, bem como a realização, no ano de 2021, da respetiva despesa associada, até ao montante máximo de € 5 623 560,00, acrescido dos impostos legalmente devidos e delegadas competências no membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de subdelegação, para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da citada resolução;
4. Xxxx Xxxxxxxx n.º 12078-A/2020, de 2 de dezembro, do Ministro de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 240/2020, de 11 de dezembro, foi subdelegada na Diretora-Geral da AT, com poder de subdelegação, a competência que lhe foi delegada pela referida Resolução do Conselho de Ministros (RCM) no que respeita à decisão de contratar, de acordo com o n.º 1 do art.º 36.º do Código do Contratos Público(CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, à abertura do procedimento pelo citado agrupamento de entidades adjudicantes de concurso publico, com publicação de anuncio no JOUE, nos termos da al. a) do n.º 1 do art.º 20.º do CCP, à aprovação das peças do procedimento, nos termos do n.º 2 do art.º 40.º do CCP, à designação do júri, nos termos do n.º 1 do art.º 67.º do CCP e respetiva subdelegação de competências prevista no n.º 1 do art.º 109.º e às competências para a prática de todos os atos ulteriores a realizar no âmbito do procedimento, nomeadamente a retificação de peças do procedimento, a decisão sobre erros ou omissões identificados pelos interessados, a decisão de adjudicação, a aprovação da minuta do contrato a celebrar e respetiva outorga bem como as demais competências atribuídas pelo CCP ao órgão competente para a decisão de contratar, nos termos do n.º 1 do artigo 109.º do CCP;
5. Pelo Despacho n.º 12280/2020, de 14 de dezembro, da Diretora-Geral da AT, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 244, de 17 de dezembro, foram subdelegadas no Subdiretor- Geral da área de Recursos Financeiros e Patrimoniais da AT, a competência para a prática de todos os ulteriores atos a realizar no âmbito do presente procedimento, nomeadamente a retificação de peças do procedimento, a decisão sobre erros ou omissões identificados pelos interessados, a decisão de adjudicação, a aprovação da minuta do contrato a celebrar e
respetiva outorga bem como as demais competências atribuídas pelo CCP ao órgão competente para a decisão de contratar.
6. O fornecimento objeto do presente contrato foi adjudicado por despacho de 11 de março de 2021, do Senhor Subdiretor-Geral da Área de Recursos Financeiros e Patrimoniais, XXXXX exarado na informação n.º 266/DC/DSCPL/2021, de 11-03-2021, relativa, no uso de competência subdelegada pelo Despacho n.º 12280/2020, de 14 de dezembro, da Diretora-Geral da AT, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 244, de 17 de dezembro.
7. A minuta relativa ao presente contrato foi aprovada por despacho de 11 de março de 2021, do Senhor Subdiretor-Geral da Área de Recursos Financeiros e Patrimoniais, XXXXX, exarado na informação n.º 266/DC/DSCPL/2021, de 11-03-2021, relativa, no uso de competência subdelegada pelo Despacho n.º 12280/2020, de 14 de dezembro, da Diretora-Geral da AT, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 244, de 17 de dezembro.
8. A celebração do presente contrato foi autorizada por despacho de 11 de março de 2021, do Senhor Subdiretor-Geral da Área de Recursos Financeiros e Patrimoniais, XXXXX, exarado na informação n.º 266/DC/DSCPL/2021, de 11-03-2021, relativa, no uso de competência subdelegada pelo Despacho n.º 12280/2020, de 14 de dezembro, da Diretora-Geral da AT, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 244, de 17 de dezembro.
9. O segundo outorgante prestou uma caução no valor de € 281.178,00 (duzentos e oitenta e um mil, cento e setenta e oito euros), mediante deposito bancário em dinheiro na Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xx Xxxxxx Xxxxxx 00, 0000-000 Xxxxx, do Banco Caixa Geral de Depósitos, de 23 de março de 2021, correspondente a 5% do montante total do preço contratual, com exclusão do IVA.
10.O encargo total resultante do presente contrato, até ao limite do valor de € 5.623.560,00 (cinco milhões, seiscentos e vinte e três mil, quinhentos e sessenta euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, será suportado por verba inscrita no Capítulo 60 - Despesas Excecionais, gerido pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), conforme consagrado no n.º 13 do artigo 405.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2021, e pelo n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2020, de 12 de novembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 225/2020, de 18 de novembro, na rubrica com a classificação económica da despesa 02.02.14.D0.00, sob o n.º de compromisso: BK52100100
11.Nos termos do disposto no n.º 11 do art.º 147.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2021, o contrato a celebrar está isento da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, prevista nos artigos 46.º e seguintes da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, devendo o processo ser remetido àquela entidade no prazo de 30 dias para eventual fiscalização a posteriori.
Xxxx segundo outorgante foi declarado que aceita o presente contrato com todas as suas condições, de que tem inteiro e perfeito conhecimento, e a cujo cumprimento se obriga.
O presente contrato foi escrito em 13 (treze) páginas, num único exemplar, e vai ser assinado com certificado de assinatura digital qualificado.