CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP006725/2024
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 12/07/2024 MR029051/2024 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10260.213513/2024-57 |
DATA DO PROTOCOLO: | 05/06/2024 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP006725/2024
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SIND TRAB INDS CONST MOBIL M IND MIRASSOL E VOTUPORANGA, CNPJ n. 51.847.812/0001-08,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX;
FED.T.I.C.C.P.P.G.E.T.M.II.E.M, CNPJ n. 60.505.252/0001-02, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX;
E
SINDICATO DA INDUSTRIA DO MOBILIARIO DE MIRASSOL-SP, CNPJ n. 71.746.655/0001-51, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO MOBILIÁRIO, com abrangência territorial em Bálsamo/SP, Jaci/SP, Mirassol/SP, Mirassolândia/SP e Neves Paulista/SP.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO.
A partir de 1º de maio de 2024, o salário normativo para os empregados abrangidos pela presente Convenção passa a ser R$ 2.026,00 (dois mil e vinte e seis reais).
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE E AUMENTO SALARIAL.
Os salários dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados a partir de 1º de maio de 2024 com o percentual total e negociado de 5,00% (cinco por cento) a ser aplicado sobre os salários vigentes no mês de abril de 2024.
Parágrafo Primeiro: Aplicando-se percentual em 5,00% (cinco por cento) convencionado entre as partes na conformidade desta cláusula, ficam reajustados e aumentados os salários, fechando-se a data-base de maio de 2024.
Parágrafo Segundo: Para as empresas que não concederam reajuste, a diferença salarial relativa a maio/2024 decorrente da aplicação do reajuste ora pactuado, deverá ser paga na folha de pagamento de junho/2024, de forma destacada, sob o título “DIFERENÇA DA CONVENÇÃO COLETIVA 01/05/2024 A 30/04/2025”.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES.
Serão compensados do reajuste previsto na Cláusula Quarta, os reajustes e antecipações, aumentos espontâneos ou compulsórios decorrentes de Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho ou Sentença Normativa havidas nos períodos de 01/05/2023 a 30/04/2024.
Parágrafo Único: Não serão compensados os reajustes decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SEXTA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO.
Em ocorrendo a reincidência, pela empresa, do não pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil de cada mês subsequente ao vencido, será aplicada multa no valor de uma diária do salário nominal do empregado, por dia de atraso, limitada em seu total a um salário normativo de efetivação previsto na
Cláusula 3ª (terceira) desta Convenção, vigente à época da infração, revertida em favor do empregado prejudicado.
Parágrafo Primeiro: Quando o vencimento recair em sábado, o pagamento será feito no dia imediatamente anterior. Quando, porém, o vencimento recair em domingo ou feriado, o pagamento será feito no primeiro dia útil seguinte.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE).
Garantida condição mais favorável, as empresas concederão adiantamento salarial a seus empregados até o dia 20 (vinte) de cada mês, em quantia não inferior a 40% (quarenta por cento) do salário mensal,
inclusive no curso do aviso prévio trabalhado. Se o dia 20 (vinte) coincidir com o sábado, o pagamento do vale será antecipado para o primeiro dia útil anterior. Se, porém, coincidir com domingo ou feriado, o vale será pago no primeiro dia útil imediatamente seguinte.
a) a presente condição não se aplicará àqueles empregados que tiverem faltado injustificadamente ao serviço por mais de 03 (três) dias, até o dia 15 (quinze) do mês;
b) as empresas que concederem outros benefícios que gerem descontos no salário, tais como vale- farmácia, vale supermercado, vale-extra e outros mais, e que já pagarem vale de adiantamento salário de 30% (trinta por cento), ficam desobrigadas de aumentar o referido percentual;
c) os empregados que optarem por pagamento salarial único, deverão fazê-lo por escrito, desobrigando a empresa do cumprimento da presente cláusula.
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO.
O pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se, obrigatoriamente, cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS.
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS MEDIANTE CHEQUE.
As empresas que não efetuarem o pagamento dos salários e adiantamento em moeda corrente, deverão proporcionar aos empregados tempo hábil para recebimento no banco, dentro da jornada de trabalho, sem prejuízo dos salários, ou compensações e sem que o empregado seja prejudicado no seu horário de refeição.
CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DO TRIGÉSIMO PRIMEIRO DIA.
Nos meses em que houver 31 (trinta e um) dias, as empresas deverão acrescentar em folha de pagamento do mês correspondente, 01 (um) dia de salário aos empregados mensalistas.
ISONOMIA SALARIAL
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO.
Garantia ao empregado substituto o mesmo salário percebido pelo empregado substituído, sem considerar vantagens pessoais, desde que permaneça na função por mais de 90 (noventa) dias consecutivos.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO ADMISSÃO.
Ao empregado admitido para a mesma função de outro, dispensado sem justa causa, será garantido o menor salário da função, sem considerar vantagens pessoais e ressalvados os casos de funções
individualizadas, ou seja, aquelas que possuam um único empregado no exercício.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO.
As empresas concederão ao empregado afastado do serviço por motivo de saúde (doença ou acidente), a complementação do auxílio previdenciário para que perceba a mesma remuneração que receberia em atividade, durante o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do afastamento concedido pelo órgão previdenciário.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO 13º SAL. DO EMPREGADO AFASTADO POR ACIDENTE TRABALHO OU DOEN
a) Ao empregado afastado por acidente do trabalho ou doença, a partir de 01 maio 2024, por período superior a 15 (quinze) e inferior a 180 (cento e oitenta) dias, percebendo auxílio da Previdência Social, será garantido, no primeiro ano de afastamento, a complementação do décimo terceiro salário
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS.
Estabelecem as partes a fixação do percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento), conforme dispõe o inciso XVI do artigo 7º da Constituição Federal para as horas extraordinárias trabalhadas de segunda à sexta-feira.
Parágrafo Primeiro: Fixação do percentual de 100% (cem por cento) para as horas extraordinárias trabalhadas em sábados, domingos e feriados, desde que não tenha sido concedido folga compensatória.
Parágrafo Segundo:A jornada de trabalho dos trabalhadores que exerçam suas funções em área insalubre, só poderá ser prorrogada atendendo o artigo 60 da C.L.T.
Parágrafo Terceiro: O valor das horas extraordinárias habituais, integrarão o valor da remuneração para efeito de pagamento de férias, 13º salário, repouso semanal remunerado, aviso prévio e depósito do FGTS.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO.
A jornada de trabalho prestada entre às 22:00 horas de um dia às 05:00 horas do dia seguinte, será remunerada com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) em relação à hora normal.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESPESAS DE REFEIÇÃO (REEMBOLSO).
Se o empregado prestador de serviços interno for convocado para prestá-los fora da empresa, a empresa fará o reembolso, contra comprovante, até o valor diário de 1 (uma) UFESP do mês, para as despesas da refeição que o mesmo tiver. Esta cláusula somente abrangerá aqueles empregados que tenham eventualmente, que deixar os serviços internos para desempenhá-los em locais externos, em horário que alcance o intervalo de refeição e, não atinge aqueles empregados que, por habitualidade ou por condições contratuais tácitas ou expressamente estabelecidas, e inerentes à peculiaridade do seu trabalho, desempenhem os seus serviços também externamente.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO.
Mediante as condições aqui estabelecidas, as empresas, de 01 de maio de 2024 até 30 de abril de 2025, obrigam-se a fornecer mensalmente aos seus empregados, entre o 1º (primeiro) e o 10º (décimo) dia útil do mês imediatamente posterior ao período aquisitivo, um Cartão Alimentação no valor de R$ 436,00 (quatrocentos e trinta e seis reais), ressalvadas as condições mais favoráveis.
Parágrafo Primeiro: Considera-se período aquisitivo o lapso temporal que se inicia no primeiro e se encerra no último dia do mês calendário, inclusive o período de gozo de férias;
Parágrafo Segundo: Cessará o direito de receber o cartão alimentação para os empregados que se encontrarem em gozo de auxílio doença por período superior a 30 (dias) dias;
Parágrafo Terceiro: Quanto aos empregados afastados por acidente de trabalho, as empresas concederão o cartão alimentação por um período de 02 (dois) meses, contado a partir da data da ocorrência do acidente.
Parágrafo Quarto: Em razão da relevante importância social do Cartão Alimentação, relativamente às faltas injustificadas, fica ajustado sobre o valor do cartão alimentação o desconto de R$ 19,81(dezenove reais e oitenta e um centavos) sobre o valor do cartão alimentação.
Parágrafo Quinto: Por disposição dos signatários da presente Convenção Coletiva, o fornecimento do cartão alimentação na forma aqui estabelecida, não tem natureza salarial e, portanto, não integra a remuneração do trabalhador para quaisquer efeitos legais.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO CRECHES.
Durante o período de vigência da presente Convenção, as empresas, independentemente do número de funcionários, reembolsarão até o 6º (sexto) mês de idade da criança, integralmente, as despesas efetuadas com creche ou instituição análoga de sua livre escolha, caso não haja vagas nas creches ou instituições oferecidas pelo Poder Público, nos termos da Portaria 670 de 20 de agosto de 1.997, para cada filho. O reembolso poderá, também ser utilizado nos casos de férias ou de licença maternidade. Fica convencionado que essa concessão cumpre o quanto dispõem os parágrafos 1º e 2º do artigo 389 da CLT, da Portaria nº 1, baixada pelo Diretor Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em 15/01/1969, bem como da Portaria nº 3.296/1986, do Ministério do Trabalho. Quando ambos os cônjuges forem empregados da mesma empresa, o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem por escrito, às empresas, o cônjuge que deverá perceber o benefício.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SEGURO DE VIDA.
Ressalvadas as condições mais favoráveis, as empresas constituirão em favor de seus empregados, sem ônus para estes, um seguro de vida, contemplando as cobertura e valores mínimos abaixo, tendo como beneficiários aqueles legalmente identificados junto ao INSS:
a) Xxxxxxxxx para morte qualquer causa: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
b) Cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente conforme percentuais definidos pela Tabela da Susep: até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
c) Cobertura de Assistência Funeral: o valor de 01 (um) Salário Normativo da categoria vigente à data do falecimento.
Parágrafo Primeiro: A critério da empresa poder-se-á contratar o seguro sem a inclusão da Assistência Funeral, no entanto, neste caso, na hipótese de falecimento do funcionário a empresa arcará com referida assistência no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Parágrafo Segundo: Ao empregador que por ocasião do óbito ou da invalidez permanente total ou parcial por acidente, do trabalhador não tenha implantado o benefício constante da presente cláusula, ou, estiver
inadimplente por falta de pagamento, pagamento após o dia do vencimento ou efetuar o recolhimento por valor inferior ao devido, caberá a este efetuar a indenização por morte ou invalidez, ao empregado ou os seus dependentes, em valor equivalente ao valor da cobertura em apólice similar, conforme os valores constantes da Tabela da Susep.
Parágrafo Terceiro: As coberturas a), b) e c) deverão ser de abrangência nacional e independente do local e horário ocorrido.
Parágrafo Quarto: Este seguro será regido pelas condições gerais do produto, obedecendo os riscos cobertos, excluídos ou perca de direito conforme as normas legais.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA.
O contrato de experiência terá a duração máxima de 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PERÍODO DE EXPERIÊNCIA.
É vedada a contratação por período de experiência de ex-empregado readmitido para a mesma função que exercia ao tempo de seu desligamento e desde que não tenha permanecido fora dos quadros da empresa por mais de 02 (dois) anos.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA.
Ao empregado atingido por dispensa sem justa causa e que possua mais de 06 (seis) anos de trabalho na atual empresa e a quem, concomitante e comprovadamente, falte o máximo de até 12 (doze) meses para aquisição do direito à aposentadoria em seus limites mínimos, a empresa reembolsará as contribuições dele ao INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) que tenham por base o último salário devidamente reajustado, enquanto não conseguir outro emprego e até o prazo máximo correspondente àqueles 12 (doze) meses.
Parágrafo Único: Para fazer jus a esse reembolso, o empregado fica obrigado a comprovar o efetivo pagamento à Previdência Social da contribuição a ser reembolsado ou entregar à empresa o carnê/guia do INSS, para que esta efetue, mensalmente, os aludidos pagamentos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ABONO POR APOSENTADORIA.
Ao empregado com 05 (cinco) ou mais anos ininterruptos de serviço na atual empresa e que dela se desligar por motivo de aposentadoria, será pago abono equivalente a 1,5 (um e meio) salário normativo previsto na cláusula 03ª (terceira), e vigente à data do desligamento. Se o empregado tiver mais de 10 (dez) anos contínuos de serviço na atual empresa, receberá abono equivalente a 03 (três) salários normativos previsto na cláusula 03ª (terceira). Se o empregado continuar trabalhando na mesma empresa, após a aposentadoria, o pagamento do abono será garantido apenas por ocasião do desligamento definitivo do empregado. Ficam ressalvadas as condições anteriores já existentes, desde que mais favorável à presente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
Fica garantido o reajuste salarial de 5,00% (cinco por cento) aos empregados desligados das empresas a partir de 01 de maio de 2024;
Parágrafo Único: As empresas que celebraram as rescisões contratuais de seus empregados entre 01 de maio de 2024 até a data da presente Convenção Coletiva, obrigam-se a efetivarem o pagamento do reajuste de 5,00% (cinco por cento), a título de complementação das verbas rescisórias, caso não tenham pago.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO.
Ao empregado é assegurado o direito de ter realizada a homologação da rescisão do contrato de trabalho junto ao sindicato profissional. Para tanto, as empresas deverão entregar ao empregado, por escrito e
juntamente com o aviso prévio, termo explicativo desse direito com a opção de escolha pelo empregado que, por sua vez, deverá assinalar a opção escolhida.
Parágrafo Único: Fica expressamente proibido que as empresas estimulem a opção pela não realização da homologação junto ao sindicato profissional e, tendo o empregado optar por realizar a homologação, cabe à empresa agendar horário junto ao sindicato profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CARTA-AVISO DE DISPENSA.
É assegurada a entrega, contra recibo, de carta aviso de dispensa ao empregado demitido sob a acusação de prática de falta grave.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO.
Nos casos de rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por parte do empregador, o aviso prévio, obedecerá aos seguintes critérios:
a) será comunicado pela empresa por escrito e contra-recibo;
b) a redução de 02 (duas) horas diárias, prevista no artigo 488 da CLT, será utilizada atendendo à conveniência do empregado, no início ou no fim da jornada de trabalho, mediante opção única do empregado por um dos períodos, exercida no ato do recebimento do pré-aviso, da mesma forma, alternativamente, o empregado poderá optar por 07 (sete) dias corridos durante o período;
c) o período superior a 30 (trinta) dias, de que trata o artigo 1º, parágrafo único da Lei número 12.506, de 13 de outubro de 2011, será sempre indenizado.
d) em caso de pedido de demissão pelo empregado, o aviso prévio por ele devido será sempre de 30 (trinta) dias, ressalvada condição mais benéfica, bem como a dispensa de seu cumprimento pelo empregador.
MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA/TERCEIRIZAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA.
Na execução dos serviços relacionados à atividade produtiva fabril, as empresas não poderão se valer senão de trabalhadores por elas contratados salvo nos casos definidos na Lei número 6.019. de 1974, e os casos de empreitada.
MÃO-DE-OBRA JOVEM
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TRABALHO EDUCATIVO.
Ao jovem aprendiz, assim considerados aqueles contratados na forma dos artigos 428 e seguintes da CLT, salvo condição mais favorável, fica garantido o pagamento de salário com base no salário mínimo nacional vigente, proporcionalmente às horas efetivamente cumpridas.
Parágrafo Único: Ficam as empresas abrangidas pelo Sindicato da Indústria do Mobiliário de Mirassol, obrigadas, quando contratarem menores entre 14 e 18 anos de idade, a observarem o “Termo de
Ajustamento de Conduta” – Inquérito Civil registrado em 10/11/97, sob n.º 13/98, firmado em 18/12/97 perante o Ministério Público do Estado de São Paulo, que passa a fazer parte integrante do presente instrumento.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO.
A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - AUTOMAÇÃO E DESEMPREGO.
Na automação dos meios de produção, com implantação de novas técnicas, as empresas se dispõem a promover treinamento para que seus funcionários adquiram melhor qualificação em seus novos métodos de trabalho.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO A EMPREGADA GESTANTE.
Fica vedada a dispensa sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto, conforme dispõe o artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA AO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR.
Garantia de emprego ou salário ao empregado menor, em idade de prestação de serviço militar, desde o alistamento até a incorporação e nos 30 (trinta) dias após a baixa ou desligamento da unidade em que serviu.
Parágrafo Único: A garantia de emprego será extensiva ao empregado menor em idade de prestação do serviço militar, em que for servir o Tiro de Guerra, desde o alistamento até a data de início do Tiro de Guerra e nos 30 (trinta) dias após a baixa do serviço.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PROMOÇÕES.
A promoção do empregado para o cargo de nível superior ao exercido, comportará um período experimental não superior a 90 (noventa) dias. Vencido o período experimental a promoção e aumento respectivo de salário serão anotados na CPTS, sendo que o aumento decorrente da promoção não será inferior a 10% (dez por cento). Nas promoções para cargos de Supervisão ou Chefia o prazo experimental acima poderá ser estendido até 180 (cento e oitenta) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CARTA DE REFERÊNCIA.
Desde que o empregado solicite, a empresa lhe fornecerá carta de referência da qual deverá constar no mínimo, a indicação do período trabalhado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - RECEBIMENTO DO PIS.
Recomenda-se que as empresas, por ocasião da entrega da RAIS, indiquem o Banco e a respectiva
Agência para o pagamento do PIS aos seus empregados. Quando para este recebimento, for necessária a ausência do empregado durante o expediente normal de trabalho, a ausência estará justificada até o limite máximo de 04 (quatro) horas, garantida as condições mais favoráveis já existentes. Se o empregado se ausentar por tempo superior ao ora previsto, a falta será considerada para desconto das horas não trabalhadas, excedentes das 04 (quatro) horas concedidas, sem prejudicar o pagamento do Descanso
Semanal Remunerado, das férias e do décimo terceiro salário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - GUARDA DE BICICLETAS E MOTOCICLETAS.
As empresas, por mera liberalidade, concederão espaço em suas dependências, para guarda de bicicletas e motocicletas de seus empregados, ressalvados os casos de impossibilidade por falta de espaço físico. A guarda dos veículos mencionados não implica em qualquer responsabilidade da empresa por danos, roubo, furto ou qualquer outro sinistro que venha a ocorrer sobre os referidos bens.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO PARA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
As empresas deverão preencher o Atestado de Afastamento e Salário (AAS), quando solicitado por escrito, pelo empregado e fornecê-lo, obedecendo aos seguintes prazos:
a) Para fins de obtenção de Auxílio Doença: 05 (cinco) dias úteis;
b) Para fins de Aposentadoria: 10 (dez) dias úteis;
c) Para fins de obtenção de Aposentadoria Especial: 20 (vinte) dias úteis.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FARMÁCIA.
As empresas procederão desde que autorizado pelos trabalhadores, de forma escrita ou verbal,
independentemente de notificação, descontos em folha de pagamento, relativamente às notas de farmácia referente a medicamentos e/ou produtos oferecidos a preço de laboratório pelo Sindicato Profissional, ao trabalhador e seus dependentes.
Parágrafo Primeiro: O sindicato remeterá as empresas até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês de referência, relatórios discriminando nome dos empregados que procederam retiradas de produtos/medicamentos com respectivos valores a serem descontados em folha de pagamento.
Parágrafo Segundo: Caberá a empresa comunicar de imediato, ao Sindicato Profissional, os empregados desligados do mês para o bloqueio de vendas na farmácia.
Parágrafo Terceiro: Caberá a empresa o repasse ao Sindicato Profissional os valores descontados dos empregados até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DIAS PONTES.
As empresas poderão liberar o trabalho em dias úteis intercalados com feriados e fins de semana, através de compensação, anterior e posterior, dos respectivos dias, desde que aceita a liberação e a forma de compensação por no mínimo, 2/3 (dois terços) dos seus empregados, inclusive, mulheres e menores.
Parágrafo Primeiro: Poderá as empresas utilizar o 31º dia, no mês subsequente, para liberar o trabalho em dias úteis intercalados com feriados e finais de semana sem a necessidade de votação por parte dos empregados, apenas protocolo da ação junto ao sindicato laboral.
Parágrafo Segundo: Para os fins de compensação das horas do sábado não trabalhado, dentro do mesmo módulo semanal, fica autorizado o trabalho, de segunda a quinta-feira, em 09 (nove) horas diárias, sendo que a hora excedente da 8ª (oitava), destinada a compensação do sábado não trabalhado, não será considerada como hora extraordinária.
Parágrafo Terceiro: Quando feriados recaírem sobre o sábado não trabalhado, compensado na forma do parágrafo 2º (segundo), as horas destinadas a compensação deverão ser deduzidas da duração normal do trabalho, sob pena de pagamento dessas horas destinadas a compensação com o respectivo adicional de 100% (cem por cento) na forma do parágrafo 1º (primeiro) da cláusula 15ª (décima quinta) desta convenção.
Parágrafo Quarto: Não descaracteriza a compensação, o labor extraordinário diário que ultrapassa as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, na conformidade do estabelecido no parágrafo segundo desta cláusula.
FALTAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE.
Abono de falta ao empregado estudante, para prestação de exames, desde que esteja regularmente matriculado em curso técnico ou superior, ministrado por estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido, pré-avisado o empregador com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas e com posterior comprovação e desde que o horário dos exames seja coincidente com o horário de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA.
O trabalhador poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, mediante comprovação, por até 02 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira e por 01 (um) dia por ano para acompanhar seu filho de até 06 (seis) anos em consulta médica.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - BANCO DE HORAS.
Para o exercício desta cláusula, as empresas deverão formalizar o respectivo acordo de Banco de Horas com o Sindicato dos Trabalhadores da base territorial correspondente, mediante assembleia específica dos seus empregados, com aprovação de no mínimo 51% (cinquenta e um por cento) dos trabalhadores, registrando o correspondente acordo no Ministério do Trabalho.
Com base no art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, no art. 59 da CLT e seus parágrafos, com a redação dada pela Lei nº 9.601, de 21.01.98, instituem o Banco de Horas, que será regido por um sistema de débito e crédito, conforme condições abaixo:
1. A partir do ato solene de assinatura deste instrumento estará instituído no âmbito do departamento da
EMPREGADORA, o sistema de BANCO DE HORAS, que irá possibilitar aos EMPREGADOS armazenarem horas trabalhadas a maior ou a menor, durante a semana/mês e nos moldes do presente acordo.
2. Fica estabelecido que o limite máximo para a compensação a maior ou a menor, em relação à jornada contratual, será compensado no período semestral.
3. Fica estabelecido que a empregadora para fazer uso deste instrumento quanto a aumento da jornada de trabalho terá que dar ciência as partes envolvidas com um período não inferior a 48 horas de antecedência.
4. Fica estabelecido, uma jornada máxima de 88 (oitenta e oito) horas para compensação a maior ou a menor durante cada semestre.
5. No final do período estabelecido no item anterior, o saldo de horas deverá ser apurado. As horas restantes do saldo, não compensadas até o final do período serão remuneradas como extraordinárias nos termos vigente, inclusive quanto aos reflexos.
6. Havendo débito da parte profissional, o débito será automaticamente transferido para o período subsequente.
7. Em caso de desligamento de qualquer dos empregados abrangidos pelo presente acordo, por iniciativa de qualquer das partes, no caso de saldo positivo, as horas não compensadas, será remunerada como extraordinária na rescisão contratual.
8. Em caso de desligamento de qualquer dos empregados abrangidos pelo presente acordo, as horas por ele devidas não serão descontadas na rescisão contratual.
9. As horas “laboradas” excedentes da jornada contratual e compensadas de acordo com os critérios deste acordo não terão caráter de labor extraordinário e para o efeito de compensação serão computados nas bases de uma por uma.
10. Os saldos positivos de horas poderão ser utilizados para compensação de (pontes) feriados prolongados em final ou início de semana.
11. Se houver interesse do empregado e mediante sua expressa solicitação, os saldos positivos de horas poderão ser utilizados para compensação em períodos adicionais de férias.
12. O sistema de flexibilização de jornada de trabalho ora estabelecido não prejudicará o direito dos empregados quanto ao intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso entre jornadas, respeitando o limite de 10 horas de jornada máxima conforme art. 59, parágrafo 2. da CLT.
13. O trabalhador que comprovar estar estudando ou frequentando curso de qualificação está desobrigado de cumprir este acordo.
14. Xxxxxxx e feriados não fazem parte deste acordo, portanto se trabalhado tem que ser remunerado conforme Convenção Coletiva de Trabalho. Aos sábados está autorizado uma jornada não superior a 04 horas de trabalho a ser computados como banco de horas.
15. A vigência do presente acordo será de 01 de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 e abrangerá a todos os empregados admitidos no período de vigência, os quais integrarão automaticamente o sistema de BANCO DE HORAS.
16. Ocorrendo a necessidade de saídas antecipadas ou entradas tardias, as horas não laboradas por tais motivos serão computadas no BANCO DE HORAS, desde que previamente comunicadas a ocorrência e a necessidade ao superior hierárquico.
17. O saldo de horas será administrado pelo empregador através de um controle individual, sendo comunicado aos empregados mensalmente, e entregue um relatório mensalmente junto com o pagamento.
Parágrafo Primeiro: Ficam excluídos do presente ACORDO:
a) os Diretores, Gerentes e Supervisores por exercerem cargo de confiança e por não estarem sujeitos a controle de horário;
b) os trabalhadores avulsos e temporários;
c) os terceiros e entre eles, os estagiários;
d) os prestadores de serviços;
e) funcionários que exercem atividade externa (Contatos Publicitários).
Parágrafo Segundo: Toda compensação deverá atender as necessidades e interesses de ambas as partes.
Parágrafo Terceiro: O trabalho extraordinário habitual, inclusive além da jornada de compensação do sábado, não descaracteriza o Banco de Horas, na conformidade do estabelecido no item 12 desta cláusula.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS.
O início das férias, coletivas ou individuais, integrais ou parceladas, não poderá coincidir com sextas-feiras, sábados, domingos, feriados ou dias pontes já compensados.
Parágrafo Único:- Quando as férias coletivas concedidas parceladamente, abrangerem os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro, estes dias não serão computados como férias e, portanto, excluídos da contagem dos dias corridos regulamentares.
LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - LICENÇA CASAMENTO.
No caso de casamento do empregado a licença remunerada será de 03 (três) dias úteis consecutivos.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONVÊNIO MÉDICO.
As empresas, de forma coletiva ou individual, são obrigadas a estabelecer assistência ambulatorial a todos seus empregados e respectivos dependentes. Para isso, deverão utilizar mensalmente valor idêntico a 1,5% (um e meio por cento) do total da Folha de Pagamento, sem descontos ou abatimentos, inclusive a folha relativa ao 13º (décimo terceiro) Salário.
Parágrafo Primeiro: Para atender a assistência ambulatorial as empresas poderão:
a) firmar contratos coletivos ou individuais de prestação de serviços médico ambulatorial; ou,
b) contratar serviços médicos através de cooperativas médica de trabalho (convênio médico).
Parágrafo Segundo: Não é permitida nenhuma exclusão, separação, divisão ou distinção de empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ÁGUA POTÁVEL.
Nos locais de trabalho deve ser fornecido, água fresca e potável em bebedouro elétrico, com jato inclinado.
UNIFORME
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - UNIFORMES E FERRAMENTAS.
Fornecimento gratuito de uniformes e demais peças de vestimentas e de ferramentas, próprios para o trabalho, aos empregados, com o uso obrigatório por parte destes, quando exigidos pelas empresas, ficando sob a responsabilidade do empregado sua conservação e devolução à empresa quando da cessação da relação de trabalho.
Parágrafo Único: As empresas fornecerão gratuitamente aos empregados, calçados e vestimentas adequadas e próprias para o trabalhador que desempenha suas funções nas seções de pintura, ficando o empregado responsável pela conservação e devolução destes quando da cessação da relação do trabalho.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CIPA.
A empresa comunicará o início do processo eleitoral da CIPA a Entidade Sindical dos Trabalhadores, e após a realização das eleições da CIPA será comunicada também a entidade o resultado, indicando-se os eleitos e os respectivos suplentes.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS.
As empresas que não mantêm serviços médicos próprio ou através de convênio, deverão aceitar os atestados médicos e odontológicos expedidos pelo médico ou odontológico do ambulatório do Sindicato.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - SINDICALIZAÇÃO.
Com objetivo de incrementar a sindicalização (associação ao Sindicato) dos empregados, as empresas colocarão à disposição do Sindicato dos Trabalhadores convenentes, uma vez por ano, local para esse fim.
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - UTILIZAÇÃO DO QUADRO DE AVISOS.
O Sindicato dos Trabalhadores utilizará um quadro de avisos fornecido pela empresa, em local de fácil acesso e visibilidade, para afixação de comunicados, informações e convocações, bem como receptor para boletins.
Parágrafo Único: Todo material a ser exposto no quadro de aviso, será previamente submetido à aprovação da empresa.
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DIRIGENTES DO SINDICATO: AUSÊNCIAS.
Os dirigentes sindicais, eleitos para compor a diretoria do Sindicato, no número máximo legal, no máximo de 02 (dois) por empresa, não afastados de suas funções na empresa, poderão ausentar-se do serviço até 05 (cinco) dias, por ano, sem prejuízo nas férias, décimo terceiro salário e descanso semanal remunerado,
desde que avisada a empresa, por escrito, pelo Sindicato, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - MENSALIDADE SINDICAL.
As empresas descontarão as mensalidades do Sindicato diretamente do salário de seus empregados sócios desde que expressamente autorizadas por esses. O valor dos descontos das mensalidades ficará à disposição do Sindicato beneficiário a partir do 10º (décimo) dia do mês subsequente ao competente para o desconto.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS.
O Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral (tema 935), fixou tese jurídica no sentido de que: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.
Nesse sentido, a assembleia geral dos trabalhadores deliberou, aprovou e fixou, livre e democraticamente, a contribuição assistencial conforme segue:
a) A contribuição dos empregados foi fixada da seguinte forma: 1,5% (um e meio por cento), ao mês (exceto sobre o 13º Salário), limitado ao valor máximo de R$ 50,00 (cinquenta reais) por mês, de todos os trabalhadores integrantes da categoria, de acordo com a Assembleia Geral Extraordinária de 27/03/2024 em Mirassol, conforme edital publicado no Jornal Folha de São Paulo, em 16/03/2024, Página 15.
b) A empresa descontará em folha de pagamento a contribuição negocial/assistencial de seus empregados, sindicalizados ou não, conforme o que foi deliberado pela respectiva assembleia geral do Sindicado de Trabalhadores, recolhendo-as aos mesmos, até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente à competência do salário, juntamente com a relação nominal dos empregados para o controle da entidade com o valor da contribuição correspondente.
c) O Sindicato dos Trabalhadores dará publicidade da contribuição, inclusive valor, periodicidade para desconto e recolhimento aos empregados e à empresa, com prazo hábil para desconto, bem como, para que os trabalhadores não sindicalizados (não filiados), no prazo improrrogável de 3/6/2024 a 12/6/2024, exerça seu direito de oposição o qual deverá ser feito, exclusivamente na sede ou qualquer subsede do sindicato dos trabalhadores.
d) O sindicato profissional, desde já isenta a empresa de qualquer responsabilidade sobre os descontos realizados por força do art. 8º, IV, da CF, e assume a obrigação para com a devolução de eventuais valores cobrados em reclamação trabalhista, nos limites arbitrados para o valor da referida parcela, de acordo com os cálculos apresentados pelas partes e homologados por liquidação da sentença, salvo para os casos em que o reclamante na reclamação trabalhista seja filiado ao sindicato.
e) A empresa que for demandada em juízo na forma do parágrafo anterior, somente poderá se valer da restituição/reembolso ali estabelecido quando comprovar que, no seu prazo de ofertar contestação no processo de reclamação trabalhista, consultou junto ao Sindicato dos trabalhadores se o trabalhador reclamante é filiado do Sindicato ou se ele autorizou o desconto.
f) Tratando-se a filiação sindical de dado pessoal sensível (art. 5º, II da LGPD), para fins do parágrafo anterior, a empresa deverá enviar ao sindicato cópia integral do processo judicial e/ou ofício requisitório expedido pelo juiz (art. 11, d, da LGPD).
g) Os empregados contratados depois do início da vigência deste instrumento poderão apresentar sua oposição ao desconto da contribuição aqui prevista em até 10 (dez) dias depois do início da prestação de serviços.
h) Considerando a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.2 (processo
n. 1000154-39.2024.5.00.0000) pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), as partes signatárias da presente
convenção coletiva de trabalho, desde já se obrigam ao cumprimento do quanto decidido de forma definitiva, ou seja, com o trânsito em julgado, acerca do momento e do lugar para o empregado não sindicalizado exercer seu direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL.
As empresas abrangidas pela categoria econômica específica do Sindicato das Indústrias ora signatário, devidamente cadastradas junto ao Sindicato Patronal representativo, deverão recolher a Contribuição
Assistencial Empresarial, com fundamento no artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal e artigo 548 da C.L.T., conforme critério e demais condições diferenciadas, respectivamente aprovada na Assembleia
Patronal convocada para este específico fim.
Parágrafo Primeiro: Esta Contribuição Assistencial Patronal deverá ser recolhida em favor do Sindicato
Patronal respectivo, até o dia 10 (dez) de cada mês, junto à entidade bancária e conta corrente mencionada na competente guia de recolhimento expedida pelo SINDICATO PATRONAL e encaminhada às empresas, em tempo hábil, nos valores estabelecidos na conformidade da especificidade da atividade e do respectivo efetivo de empregados por estabelecimento, segunda a tabela e demais condições a seguir:
N.º Empregados Valor da Contribuição
00 | a | 15 | 10% | do salário normativo |
16 | a | 25 | 15% | do salário normativo |
26 | a | 35 | 20% | do salário normativo |
36 | a | 45 | 25% | do salário normativo |
46 | a | 55 | 30% | do salário normativo |
56 | a | 65 | 35% | do salário normativo |
66 a 110 | 40% | do salário normativo | ||
111 a 200 | 50% | do salário normativo | ||
201 a 300 | 55% | do salário normativo | ||
301 a 400 | 60% | do salário normativo | ||
Acima de 401 | 65% | do salário normativo |
Parágrafo Segundo: O recolhimento desta contribuição fora do prazo estabelecido no parágrafo antecedente, sujeitará a empresa ao acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de juros de mora de 1% (um inteiro por cento) por mês incidente sobre o valor da contribuição, acrescido de multa, sem prejuízo da correção monetária.
Parágrafo Terceiro: Quando solicitado pelo Sindicato Patronal, as empresas fornecerão, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento da solicitação, cópias das guias de recolhimento da contribuição estabelecida no caput, acompanhada da relação nominal dos empregados.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - MUDANÇA/TRANSFERÊNCIA DE ENDEREÇO.
As empresas deverão no prazo de 30 (trinta) dias informar ao Sindicato dos Empregados e dos Empregadores, quando for o caso, o novo endereço da sua atividade.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - COMISSÃO PARITÁRIA.
Fica instituída a Comissão Paritária entre as partes, Sindicato Profissional e Sindicato Patronal, com a finalidade buscar solução dos seguintes itens:
a) estudar a criação de um Piso Salarial Profissional, ou seja, salários diferenciados entre qualificados e não qualificados, com a finalidade de valorizar a qualificação profissional na categoria. Nesta tarefa fará parte da comissão membros do Senai (CEMAD de Votuporanga);
b) estudar uma solução para o cumprimento da Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que diz sobre a PLR (Participação nos Lucros e Resultados);
c) buscar soluções de problemas ocorridos tanto no que dispõe a aplicação dos preceitos contidos na presente Convenção Coletiva de Trabalho, como também aqueles decorrentes entre as empresas e seus empregados no que concerne a relação capital e trabalho dentro que dispõe a legislação trabalhista.
Parágrafo Primeiro: A comissão será composta por 02 (dois) membros por entidade sindical envolvida, e obrigatoriamente realizarão uma reunião mensal, sempre nas 2ª (segundas-feiras) de cada mês, às oito horas, na sede do Sindicato da Indústria do Mobiliário de Mirassol ou onde a comissão julgar necessário.
Parágrafo Segundo: As partes deverão, sem medir esforços, buscar a solução do conflito, orientando seus representados, ou seja, os trabalhadores e as empresas, para que, resolvam a pendência dentro do que dispõe a legislação trabalhista e as normas coletivas.
Parágrafo Terceiro: Não sendo possível a solução durante o decorrer da reunião mensal, as partes se comprometem manter a continuidade dos entendimentos, inclusive, quando for o caso, diretamente com as partes envolvidas.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - JUÍZO COMPETENTE.
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente Convenção, desde que esgotadas as tentativas de solução amigável.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO.
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, da presente Convenção ficará às normas estabelecidas pelo artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - MULTA.
Multa equivalente a 1% (um por cento) do salário normativo, por empregado prejudicado, no caso de descumprimento das obrigações de fazer constantes desta Convenção, revertendo o benefício em favor da parte prejudicada, excluídas as cláusulas que tenham combinações específicas, legais ou nesta
Convenção.
Parágrafo Único: Antes de quaisquer outras medidas, o Sindicato dos Trabalhadores deverá proceder notificação à empresa, apontando a irregularidade e concedendo-lhe 30 (trinta) dias para normalizar a situação.
}