TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SRT00126/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 31/05/2021 MR024469/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14021.163424/2021-83 |
DATA DO PROTOCOLO: | 27/05/2021 |
TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SRT00126/2021
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 14021.153656/2020-42
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 10/09/2020
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SIND PRAT FARM EMPREG COM DROGAS MEDIC PROD FARM EST-GO, CNPJ n. 26.719.005/0001-62,
neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA NO ESTADO DE GOIAS, CNPJ n. 01.641.083/0001-60, neste
ato representado(a) por seu ;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2021 a 30 de abril de 2022 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Atacadista de Produtos Farmacêuticos no Estado de Goiás, com abrangência territorial em Abadia de Goiás/GO, Abadiânia/GO, Acreúna/GO, Adelândia/GO, Água Fria de Goiás/GO, Água Limpa/GO, Águas Lindas de Goiás/GO, Alexânia/GO, Aloândia/GO, Alto Horizonte/GO, Alto Paraíso de Goiás/GO, Alvorada do Norte/GO, Amaralina/GO, Americano do Brasil/GO, Amorinópolis/GO, Anhanguera/GO, Anicuns/GO, Aparecida de Goiânia/GO, Aparecida do Rio Doce/GO, Aporé/GO, Araçu/GO, Aragarças/GO, Aragoiânia/GO, Araguapaz/GO, Arenópolis/GO, Aruanã/GO, Aurilândia/GO, Avelinópolis/GO, Baliza/GO, Barro Alto/GO, Bela Vista de Goiás/GO, Bom Jardim de Goiás/GO, Bom Jesus de Goiás/GO, Bonfinópolis/GO, Bonópolis/GO, Brazabrantes/GO, Britânia/GO, Buriti Alegre/GO, Buriti de Goiás/GO, Buritinópolis/GO, Cabeceiras/GO, Cachoeira Alta/GO, Cachoeira de Goiás/GO, Cachoeira Dourada/GO, Caçu/GO, Caiapônia/GO, Caldas Novas/GO, Caldazinha/GO, Campestre de Goiás/GO, Campinaçu/GO, Campinorte/GO, Campo Alegre de Goiás/GO, Campo Limpo de Goiás/GO, Campos Belos/GO, Campos Verdes/GO, Carmo do Rio Verde/GO, Castelândia/GO, Caturaí/GO, Cavalcante/GO, Ceres/GO, Cezarina/GO, Chapadão do Céu/GO, Cidade Ocidental/GO, Cocalzinho de Goiás/GO, Colinas do Sul/GO, Córrego do Ouro/GO, Corumbá de Goiás/GO, Corumbaíba/GO, Cristalina/GO, Cristianópolis/GO, Crixás/GO, Cromínia/GO, Cumari/GO, Damianópolis/GO, Damolândia/GO, Davinópolis/GO, Diorama/GO, Divinópolis de Goiás/GO, Doverlândia/GO, Edealina/GO, Edéia/GO, Estrela do Norte/GO, Faina/GO, Fazenda Nova/GO, Firminópolis/GO, Flores de Goiás/GO, Formosa/GO, Formoso/GO, Gameleira de Goiás/GO, Goianápolis/GO, Goiandira/GO, Goianésia/GO, Goiânia/GO, Goianira/GO, Goiás/GO, Goiatuba/GO, Gouvelândia/GO, Guapó/GO, Guaraíta/GO, Guarani de Goiás/GO, Guarinos/GO, Heitoraí/GO, Hidrolândia/GO, Hidrolina/GO, Iaciara/GO, Inaciolândia/GO, Indiara/GO, Inhumas/GO, Ipameri/GO, Ipiranga de Goiás/GO, Iporá/GO, Israelândia/GO, Itaberaí/GO, Itaguari/GO, Itaguaru/GO, Itajá/GO, Itapaci/GO, Itapirapuã/GO, Itapuranga/GO, Itarumã/GO, Itauçu/GO, Ivolândia/GO, Jandaia/GO, Jaraguá/GO, Jaupaci/GO, Jesúpolis/GO, Joviânia/GO, Jussara/GO, Lagoa Santa/GO, Leopoldo de Bulhões/GO, Luziânia/GO, Mairipotaba/GO, Mambaí/GO, Mara Rosa/GO, Marzagão/GO, Matrinchã/GO, Maurilândia/GO, Mimoso de Goiás/GO, Minaçu/GO, Mineiros/GO, Moiporá/GO, Monte Alegre de Goiás/GO, Montes Claros de Goiás/GO, Montividiu do Norte/GO, Montividiu/GO, Morrinhos/GO, Morro Agudo de Goiás/GO, Mossâmedes/GO, Mozarlândia/GO, Mundo Novo/GO, Mutunópolis/GO,
Nazário/GO, Nerópolis/GO, Niquelândia/GO, Nova América/GO, Nova Aurora/GO, Nova Crixás/GO, Nova Glória/GO, Nova Iguaçu de Goiás/GO, Nova Roma/GO, Nova Veneza/GO, Novo Brasil/GO, Novo Gama/GO, Novo Planalto/GO, Orizona/GO, Ouro Verde de Goiás/GO, Ouvidor/GO, Padre Xxxxxxxx/GO, Palestina de Goiás/GO, Palmeiras de Goiás/GO, Palmelo/GO, Palminópolis/GO, Panamá/GO, Paranaiguara/GO, Paraúna/GO, Perolândia/GO, Petrolina de Goiás/GO, Pilar de Goiás/GO, Piracanjuba/GO, Piranhas/GO, Pirenópolis/GO, Pires do Rio/GO, Planaltina/GO, Pontalina/GO, Porangatu/GO, Porteirão/GO, Portelândia/GO, Posse/GO, Professor Jamil/GO, Quirinópolis/GO, Rialma/GO, Rianápolis/GO, Rio Quente/GO, Rubiataba/GO, Sanclerlândia/GO, Santa Bárbara de Goiás/GO, Santa Cruz de Goiás/GO, Santa Fé de Goiás/GO, Santa Helena de Goiás/GO, Santa Isabel/GO, Santa Rita do Araguaia/GO, Santa Rita do Novo Destino/GO, Santa Rosa de Goiás/GO, Santa Tereza de Goiás/GO, Santa Terezinha de Goiás/GO, Santo Antônio da Barra/GO, Santo Antônio de Goiás/GO, Santo Antônio do Descoberto/GO, São Domingos/GO, São Francisco de Goiás/GO, São João da Paraúna/GO, São João d'Aliança/GO, São Luís de Montes Belos/GO, São Luiz do Norte/GO, São Miguel do Araguaia/GO, São Miguel do Passa Quatro/GO, São Patrício/GO, São Simão/GO, Senador Canedo/GO, Serranópolis/GO, Silvânia/GO, Simolândia/GO, Sítio d'Abadia/GO, Taquaral de Goiás/GO, Teresina de Goiás/GO, Terezópolis de Goiás/GO, Três Ranchos/GO, Trindade/GO, Trombas/GO, Turvânia/GO, Turvelândia/GO, Uirapuru/GO, Uruaçu/GO, Uruana/GO, Urutaí/GO, Valparaíso de Goiás/GO, Varjão/GO, Vianópolis/GO, Vicentinópolis/GO, Vila Boa/GO e Vila Propício/GO.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS
A partir de 01.05.2021 fica estabelecido o piso salarial de R$ 1.168,74 (um mil, cento e sessenta e oito reais e setenta e quatro centavos), para os integrantes da categoria profissional regida por esta Convenção, exceto para os vendedores, desde que cumprida integralmente à jornada contratada, efetivamente trabalhada ou compensada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A partir de 01.01.2022 o piso salarial para os integrantes da categoria profissional regida por esta Convenção, exceto vendedores, será reajustado, mantendo-se a mesma proporcionalidade em relação ao valor do salário mínimo aplicado no ano subsequente.
PARÁGRAFO SEGUNDO - SOMATÓRIO DOS EMPREGADOS VENDEDORES - A partir de 01.05.2021, aos
vendedores será garantido salário fixo de R$ 761,84 (setecentos e sessenta e um reais e oitenta e quatro centavos) mais comissão a ser negociada entre as partes, anotada na CTPS, ficando assegurado que, no somatório da parte fixa, das comissões e DSR, a remuneração mensal não será inferior a R$ 1.445,57 (um mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos) mensal, nas cidades de Goiânia e Aparecida de Goiânia, em face do número de habitantes e potencialidade econômica, e de R$ 1.381,37 (um mil, trezentos e oitenta e um reais e trinta e sete centavos) mensal, nas demais cidades da base territorial representada pelo Sindicato dos Práticos de Farmácia e dos Empregados no Comércio de Drogas, medicamentos, produtos farmacêuticos e Homeopáticos no Estado de Goiás, desde que cumprida integralmente à jornada contratada, efetivamente trabalhada ou compensada.
PARÁGRAFO TERCEIRO - DO REGIME ESPECIAL DE SALÁRIOS - Os microempreendedores individuais (MEIs), as microempresas (MEs) e empresas de pequeno porte (EPP) abrangidas por esta Convenção poderão, através de adesão voluntária do empregador ao Regime Especial de Salários previsto em cláusula específica deste Instrumento, aplicar pisos salariais reduzidos, em cumprimento do tratamento diferenciado e favorecido previsto na Constituição Federal de 1988 e na Lei Complementar n. 123/2006.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos, executando-se os adicionais por tempo de serviços, dos empregados no comércio em toda a competência territorial do sindicato, serão reajustados a partir de 01 de maio de 2021, mediante a aplicação do percentual de 7,00 % (sete por cento), incidente sobre os salários vigentes em 01 de maio de 2020, até o limite de R$ 7.000,00 (sete mil reais) sendo que a parcela acima desse valor será reajustada mediante negociação entre empregado e empregador.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE AUMENTOS
É permitida a compensação dos aumentos compulsórios e antecipações concedidas entre 01 de outubro de 2020 e
30 de abril de 2021, não podendo ser compensados os aumentos decorrentes de: promoção, transferência e equiparação salarial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os empregados admitidos após o mês de maio/2020, será assegurado o reajuste proporcional ao número de meses trabalhados, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho, conforme a tabela de proporcionalidade abaixo, aplicando-se o índice no salário da admissão, observando-se o princípio da isonomia salarial.
Proporcionalidade Multiplicar o salário de admissão por: | Para salários até |
Mês de Admissão | |
Maio/2020 | R$ 7.000,00 1.07000 |
Junho/2020 | 1.06418 |
Julho/2020 | 1.05835 |
Agosto/2020 | 1.05250 |
Setembro/2020 | 1.04670 |
Outubro/2020 | 1.04082 |
Novembro/2020 | 1.03500 |
Dezembro/2020 | 1.02916 |
Janeiro/2021 | 1.02333 |
Fevereiro/2020 | 1.01750 |
Março/2021 | 1.01160 |
Abril/2021 | 1.00583 |
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO
Sobre a parte fixa do salário incidirão ainda os seguintes adicionais.
I - 3% (tres por cento) para o empregado que venha a completar 3 (três) anos de serviço na mesma empresa.
II - 5% (cinco por cento) para o empregado que venha a completar 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa.
III - 10% (dez por cento) para o empregado que venha a completar 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os empregados que completaram mais de 3 (tres) anos ou mais de 5 (cinco) anos de serviços na mesma empresa antes de 01 de maio de 2018. permanecem com o adicional de 4% (quatro por cento) e de 6% (seis por cento) respectivamente.
PARAGRAFO SEGUNDO- Limita-se a aplicação dos percentuais previstos nesta clausula a parcela correspondente a até 15 (quinze) salários mínimos, para os empregados que percebem salário fixo.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O adicional previsto nesta cláusula incidirá sobre o valor obtido após a aplicação da cláusula quarta e será pago mês a mês, destacado na folha de pagamento.
PARÁGRAFO QUARTO - Para os empregados que percebem parte fixa e comissão a base de claculo do adicional por tempo de serviços será sua remuneração bruta, respeitando-se o teto máximo de R$. 1.610,35 (um mil, seisentos e dez reais e trinta e cinco centavos).
PARÁGRAFO QUINTO – Os benefícios desta cláusula não serão deferidos cumulativamente, ou seja, os empregados que completarem 5 (cinco) ou 10 (dez) anos durante a vigência da presente Convenção, terão acrescidos na parte fixa de seus salários, a diferença entre os percentuais estabelecidos nos itens I, II e III respectivamente.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA SÉTIMA - REGIME ESPECIAL DE SALARIOS
Considerando previsão constitucional que assegurou tratamento diferenciado e favorecido às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (arts. 170, IX e 179) e sua regulamentação pela Lei Complementar n.º 123/2006 (Estatuto Nacional das Micro e Pequenas Empresas), os Sindicatos convenentes resolvem por bem e por direito fixar tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado aos microempreendedores individuais (MEI), às microempresas e empresas de pequeno porte da atividade de comércio atacadista, na região de representação dos subscritores deste Instrumento, no que se refere aos pisos salariais a serem aplicados aos empregados admitidos a partir de 1º de maio de 2020.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado aos microempreendedores individuais (MEI), às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) acima referenciado será garantido por meio de adesão voluntária do empregador ao Regime Especial de Salários e será regido pelas normas a seguir especificadas:
1.Para efeito desta cláusula convencional especial considera-se “microempreendedor individual (MEI)” o empresário individual que aufira em cada ano calendário receita bruta de até R$ 81.000,00 (oitente e um mil reais), “microempresa” o empresário, a pessoa jurídica ou a ela equiparada que aufira em cada ano calendário receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e considera-se “empresa de pequeno porte” o empresário, a pessoa jurídica ou a ela equiparada que aufira em cada ano calendário receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
2. No caso de início de atividade no próprio ano calendário, os limites acima referidos, para efeito de enquadramento, serão proporcionais ao número de meses que houver exercido atividade, inclusive as frações de meses e dias
3. O enquadramento do empresário individual e do empresário de sociedade simples ou empresária, como: “microempreendedor individual (MEI)”, “microempresa” ou “empresa de pequeno porte” para efeito de aplicação de piso salarial diferenciado (REPIS) somente será efetivada após expressa aprovação dos Sindicatos Convenentes e mediante as seguintes condições:
a) O enquadramento somente terá validade até 30 de abril de 2022, devendo ser renovado anualmente;
b) O enquadramento se dará mediante solicitação de adesão e enquadramento para efeito de piso salarial diferenciado, de acordo com a receita bruta auferida no ano calendário, protocolada na sede do SINDICATO PATRONAL no seguinte endereço: xxx.xxxxx.xxx.xx, cujo formulário único será disponibilizado pela Entidade Patronal.
c) A prova documental do enquadramento a ser enviada pela empresa ao sindicato será feita por declaração sob responsabilidade, assinada pelo empresário individual ou sócio e também pelo contabilista responsável pela empresa, através de formulário próprio disponibilizado no site: xxx.xxxxx.xxx.xx ou na sede do SINDICATO PATRONAL, em que conste as seguintes informações e declarações:
I. Razão social, CNPJ, Capital Social atualmente registrado na JUCEG, Endereço Completo, Atividade de Comércio e Identificação do Sócio e/ou do Contabilista Responsável.
II. Total de empregados na data da declaração.
III. Declaração de que a RECEITA TOTAL auferida no ano calendário vigente ou proporcional ao mês da declaração permite enquadrar a empresa na faixa de Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME) ou Empresa De Pequeno Porte (EPP) no Regime Especial De Salários.
IV. Compromisso expresso e/ou comprovação de cumprimento de todas as cláusulas desta convenção e de responsabilidade pela declaração.
V. Ciência de que a falsidade de declaração ocasionará o desenquadramento do regime especial de piso salarial e consequente pagamento das diferenças salariais.
VI. Ciência e obrigatoriedade de realizar as homologações de contrato de trabalho de empregado enquadrado no Regime Especial de Salários a partir de 06 (seis) meses da admissão.
VII. Ciência e obrigatoriedade de pagamento e homologação dos valores das verbas rescisórias de acordo esta CCT.
VIII. Ciência e obrigatoriedade de realizar a homologação de contrato de trabalho de empregado desligado de acordo com esta CCT.
IX. Ciência e obrigatoriedade do pagamento das Contribuições previstas neste instrumento coletivo, patronais para se beneficiar do previsto nesta cláusula.
d) O SINAT receberá as solicitações e declarações e, se aprovada, os sindicatos convenentes realizarão reunião exclusiva para apreciação dos documentos, emitindo ATA com a classificação da empresa e os valores de pisos salariais que poderão ser aplicados durante a vigência desta Convenção, aos empregados admitidos após 1º de maio de 2018. Ata esta que constituirá documento hábil para homologações e questionamentos junto à Justiça Federal do Trabalho.
e) A aplicação do sistema Regime Especial de Salários não implicará em equiparação salarial com os empregados existentes.
f) As empresas somente poderão praticar os pisos especiais após ter aprovada a inclusão no Regime Especial de Salários junto aos sindicatos convenentes, sendo que o Prazo para aprovação ou recusa fundamentada, sob pena de aprovação tácita, será de 10 dias úteis do protocolo no Sinat.
g) Caso a empresa não se enquadre nas exigências do Regime Especial de Salários, a mesma deverá praticar os pisos previstos na Cláusula Terceira deste Instrumento, inclusive com pagamento das diferenças retroativas.
h) As Empresas admitidas no Regime Especial de Salários e interessadas no trabalho de seus empregados nos dias considerados feriados, deverão obrigatoriamente cumprir todos os termos previstos para tal.
i) As Empresas admitidas no Regime Especial de Salários e interessadas na Compensação de Horário de Trabalho deverão obrigatoriamente cumprir todos os termos previstos para tal.
j) As empresas que por quaisquer motivos não se enquadrarem no Regime Especial de Salários, serão expressamente informadas pelo SINAT e deverão praticar os pisos previstos nesta CCT, inclusive com pagamento das diferenças retroativas se houver.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Pisos no Regime Especial de Salários
A partir de 1º de maio de 2021 ficam estabelecidos, para as empresas que solicitaram adesão e foram admitidas no Regime Especial de Salários, desde que cumprida integralmente à jornada contratada, efetivamente trabalhada ou compensada, os pisos salariais abaixo, garantidos aos integrantes da categoria profissional comerciária, exceto para os vendedores.
Para os comerciários de empresa na base territorial, expressamente enquadrada neste Regime como Microempreendedor Individual (MEI) ou Microempresa (ME) | R$. 1.134,04 (um mil e cento e trinta e quatro reais e quatro centavos) |
Para os comerciários da empresa na base territorial, expressamente enquadrada neste Regime como Empresa de Pequeno Porte (EPP) | R$. 1.165,93 (um mil cento e sessenta e cinco reais e noventa e tres centavos) |
PARÁGRAFO TERCEIRO - SOMATÓRIO DOS EMPREGADOS VENDEDORES NO Regime Especial de Salários
- A partir de 01.05.2021, aos vendedores contratados pelas empresas que solicitaram adesão e foram admitidas no Regime Especial de Salários será garantido salário fixo e comissão a serem negociados entre as partes, anotada na CTPS, ficando assegurado que, no somatório da parte fixa, das comissões e DSR, a remuneração mensal não será inferior a:
Para os vendedores de empresa expressamente enquadrada neste Regime como Microempreendedor Individual (MEI) ou Microempresa (ME) | R$ 1.383,06 (um mil, trezentos e oitenta e três reais e seis centavos) para GOIÂNIA E APARECIDA DE GOIÂNIA, e de R$. 1.322,61 (um mil, trezentos e vinte e dois reais e sessenta e um centavos) para as demais cidades da base territorial do SEMPREFAR. |
Para os comissionistas de empresa expressamente enquadrada neste Regime como Empresa de Pequeno Porte (EPP) | R$ 1.419,32 (um mil, quatrocentos e dezenove reais e trinta e dois centavos), para GOIÂNIA E APARECIDA DE GOIÂNIA, e de R$. 1.357,13 (um mil, trezentos e cinquenta e sete reais e treze centavos) para |
as demais cidades da base territorial do SEMPREFAR |
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA OITAVA - MEIOS ALTERNATIVOS DE JORNADA - REGISTRO ELETRÔNICO DE FREQUÊNCIA
Fica autorizada a adoção do sistema alternativo eletrônico de controle de jornada de trabalho de que trata a Portaria n° 373 de 25/02/2011, sistema alternativo que somente poderá ser utilizado pelas empresas associadas aos SINDICATOS PATRONAIS CONVENENTES, sendo condição obrigatória que o aludido sistema seja homologado pelos SINDICATOS PATRONAIS e PROFISSIONAL, ficando esclarecido que aquelas empresas que optarem por tal sistema, estarão liberadas da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto – REP, previsto no artigo 31 da Portaria GM/MTE n° 1.510, de 21/08/09, não caracterizando tal comportamento descumprimento da mencionada Portaria, ficando automaticamente isenta das penalidades previstas no artigo 28 da mesma.
PARAGRAFO ÚNICO - Para a utilização do sistema alternativo eletrônico de controle de jornada de que trata esta cláusula, as empresas deverão requerer a emissão do Certificado de Regularidade de Situação Sindical (CRSS), relativamente ao cumprimento desta cláusula, documento a ser emitido pelos SINDICATOS PATRONAIS e PROFISSIONAL e que comprovará a situação regular das referidas empresas com os seus respectivos SINDICATOS PATRONAIS e PROFISSIONAL, em relação à contribuição sindical (antigo Imposto Sindical) do ano de 2018 até o ano de 2022, ao efetivo pagamento das taxas negociais patronal e profissional ajustadas pelas partes nas diversas Convenções Coletivas de Trabalho celebradas entre os Convenentes, a partir da Convenção Coletiva de Trabalho do ano de 2018 e à presente Convenção Coletiva de Trabalho, além das mensalidades sindicais.”
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA NONA - DO TRABALHO EM FERIADO
Visando o ajuste e equilíbrio entre períodos de trabalho e de repouso durante o período de Pandemia, empregado e empregador poderão ajustar individualmente o trabalho, a antecipação, a prorrogação e a compensação relativa aos dias de feriados, exceto em relação aos feriados previstos para o dia 25 de dezembro (natal) e 01 de dezembro (ano novo).
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA DÉCIMA - MEDIDAS RELACIONADAS À CONCESSÃO DE FÉRIAS
Dada a excepcionalidade do período e a fim de se manter o emprego, fica autorizada a concessão de adiantamento do gozo de quinze dias de férias, seja individual ou coletiva, dispensadas das obrigatoriedades de comunicação prévia previstas nos arts. 135 e 139 da CLT, bem como do art. 51, inciso V, da Lei Complementar 123/2006, independente do período aquisitivo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A remuneração das férias, acrescida do terço constitucional, bem como de seus reflexos, serão quitadas por ocasião de gozo do restante das férias regulares, quando este ocorrer.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Não se aplicará, nos casos aqui previstos, a dobra do art. 137 da CLT, nas situações de descumprimento do prazo previsto no art. 134 da CLT, desde que o gozo do restante das férias regulares seja concedido no prazo de até doze meses após o término da restrição legal de funcionamento das empresas representadas.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL
Conforme deliberação expressa da Assembléia Geral Extraordinária realizada em 19/03/2021, as empresas estão autorizadas a descontar da remuneração bruta de todos os seus empregados, beneficiários dos diretos conseguidos através da presente xxxxx xxxxxxxx, desde que atendidos os preceitos legais, em favor do Sindicato dos Práticos de Famácia e dos empregados no Comércio de Drogas, Medicamentos, Produtos Farmacêuticos e Homeopáticos no Estado de Goiás, a título de Contribuição Negocial, a importância correspondente a 9,99% (nove vírgula noventa e nove por cento) dividida em 3 (três) parcelas iguais de 3,33% (três vírgula trinta e três por cento) cada, limitando o desconto de cada parcela em R$. 148,00 (cento e quarenta e oito reais), cuja verba será destinada ao custeio do funcionamento do Sindicato, de acordo com as necessidades da categoria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os descontos previstos nesta cláusula, serão efetuados nos meses de maio/2021, outubro/2021 e janeiro de 2022, e o recolhimento dos respectivos valores, até o dia 10 (dez) dos meses subsequentes, ou seja dias 10/06/2021, 10/11/2021 e 10/02/2022, nas agências da Caixa Econômica Federal conta nº 300222-6 ou Agencias lotéricas, sob pena de sanções legais. Deste valor, o sindicato repassará 11%(onze por cento) à Federação dos Trabalhadores no Comércio nos Estados de Goiás e Tocantins.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto, serão descontados no primeiro mês seguinte ao do reinicio do trabalho, procedendo-se o recolhimento até o décimo dia do mês imediato.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As guias próprias para o recolhimento dos valores descontados serão fornecidas pelo Sindicato dos Práticos de Farmácia e dos Empregados no Comércio de Drogas, Medicamentos, Produtos Farmacêuticos e Homeopáticos no Estado de Goiás ao qual será devolvida uma via, com autenticação mecânica do agente arrecadador.
PARÁGRAFO QUARTO - Os empregados admitidos no período de 01 maio de 2021 a 30 de setembro de 2021, estarão sujeitos aos descontos previstos no ‘CAPUT” desta cláusula, devendo o mesmo ser efetivado no salário do mês da contratação, obedecidos os prazos de recolhimento já previstos, desde que não tenha contribuído para o SEMPREFAR em outro emprego no ano 2021.
PARÁGRAFO XXXXXX- Xx empregados admitidos no período de 01 de outubro de 2021 a 31 de dezembro de 2021, estão sujeitos aos desconto da segunda e terceira parcela, obedecendo-se os prazos previstos nos parágrafos anteriores.
PARÁGRAFO SEXTO- Os empregados admitidos após 31 de outubro de 2021, estão sujeitos apenas ao desconto da terceira parcela, obdecendo-se os prazos previstos nos parágrafos anteriores.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Quando se tratar de rescisão de contrato de trabalho, os descontos previstos nesta cláusula e seus paragráfos, desde que não tenha sido efetuados, deverão ser recolhidos juntamente com os demais empregados no mês, conforme estabelecido no paragráfo primeiro desta cláusula.
PARAGRAFO OITAVO - O recolhimento efetuado fora dos prazos previstos nesta cláusula, obrigará ao empregador o pagamento de multa de 2% (dois por cento), acrescido de 1% (um por cento) de juros por mês e atualização monetária.
PARÁGRAFO XXXX - Xxxx garantido ao empregado, o direito de oposição ao desconto desta contribuição devendo o mesmo manifestar-se por qualquer meio de comunicação escrita, até 10 (dez) dias após a efetivação do referido desconto. A manifestação de oposição de que trata o parágrafo anterior poderá ser feita nas seguintes localidades.
a)- Na sede da entidade sindical, quando o empregado trabalhar no respectivo município.
b)- Perante a empresa, quando no município da prestação dos serviços não houver sub-sede ou delegado sindical, devendo a empresa repassá-la à entidade sindical respectiva, no prazo de 3 (três) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
As empresas se obrigam a descontar em folha de pagamento dos empregados sindicalizados, desde que por eles devidamente autorizadas, nos termos do artigo 545 da CLT, as mensalidades a favor do Sindicato dos Práticos de Farmácia e dos Empregados no Comércio de Drogas, Medicamentos, Produtos Farmacêuticos e Homeopáticos no Estado de Goiás, quando por estes notificadas, e que serão pagas diretamente ao Sindicato, através de pessoa credenciada por este, a qual comparecerá à empresa para recebimento e quitação dentro do prazo de 10 (dez) dias após o desconto.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RELAÇÃO DE CONTRIBUINTES
As empresas abrangidas pela presente Conveção ficam obrigadas a encaminhar ao SEMPREFAR, dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do recolhimento das Contribuições de seus empregados, relação nominal dos empregados contribuintes, indicando a função de cada um, o salário percebido no mês a que corresponder a contribuição e o respectivo valor recolhido.
PARÁGRAFO ÚNICO - A relação de que trata esta cláusula. poderá ser substituida pela cópia da folha de pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS - REGULARIDADE SINDICAL
Por força desta Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas integrantes das Categorias Econômicas abrangidas pelo SINAT-GO. (empresas atacadistas em geral) associadas ou não, se obrigam a:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Recolher ao respectivo sindicato, a CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA, prevista no artigo 8º. inciso IV da Constituição Federal, cujos valores e vencimentos serão definidos em Assembléia Geral do SINAT.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas participantes de quaisquer das modalidades de concorrência pública e administrativa observarão o disposto no Artigo 607 da CLT, quando à obrigatoriedade de quitação da CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL e comprovante mediante Certidão de Regularidade Sindical.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
Fica instituída, por força da resolução n. 009/2010 da Assembléia Geral Extraordinária de 22 de novembro de 2011, com escoro nos Artigos 29 e 2º inciso III, do Estatuto do Sindicato do Comércio Atacadista no Estado de Goiás, a Contribuição Negocial, espécie que se fulcra e se justifica no necessário custeio da representatividade aplicada às negociações coletivas de trabalho do Sindicato do Comércio Atacadista no Estado de Goiás- SINAT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Todas as empresas integrantes da categoria econômica representada, independentemente de porte ou filiação, deverão recolher, até o dia 30 de setembro de 2021, a importância de R$.50,00 (cinquenta reais) por empregado relacionado na folha de pagamento do mês de março de 2021, base de cálculo que a empresa deverá comprovar através de cópia da RE-Relação de Empregados gerada pelo SEFIP (aplicativo da Caixa Economica Federal) no fechamento do Relatório do FGTS do mês de março, limitando este valor ao recolhimento mínimo de R$. 400,00 (quatrocentos reais) e máximo de R$.4.000,00 (quatro mil reais).
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas optantes pelo Simples Nacional, terão o direito ao desconto de 50% sobre o referido valor.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas Associadas ao SINAT, estando em dia com as contribuições sindical e confederativa, estarão isentas do pagamento da Contribuição Negocial.
PARÁGRAFO QUARTO - A Contribuição Negocial será recolhida por todas as unidades da empresa individualmente, ou seja, por estabelecimento ou CNPJ, independente de ter ou não capital destacado.
PARÁGRAFO QUINTO - Os recolhimentos efetuados após o dia 30 de setembro de 2021 ficarão sujeitos à correção monetária, multa de mora de 10% (dez por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
PARAGRÁFO SEXTO- O SINAT remeterá para as empresas, em tempo hábil, as guias de recolhimento da referida contribuição. Na hipótese de não recebimento da referida guia de recolhimento até 05 (cinco) dias antes do vencimento, deverá a empresa se dirigir ou entrar em contado com o SINAT, para emissão da guia.
DISPOSIÇÕES GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REGIMES DE TRABALHO ENQUANTO PERDURAR A PANDEMIA
Enquanto perdurar a pandemia do COVID-19 as empresa atingidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho poderão adotar regimes de TELETRABALHO, de trabalho intermitente, trabalho em regime parcial, além de jornadas mínimas em funcionamento parcial ou setorizado das atividades essenciais na empresa, desde que garanta aos empregados os direitos proporcionalmente mensurados. Nesses casos, não se aplicarão as exigências legais quanto aos prazos ou requisitos essenciais de cada espécie, mantidos os direitos remuneratórios do empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – No que tange ao teletrabalho, considerando que se trata de uma situação e período excepcionais, a opção do empregado e do empregador desta modalidade, não gerará qualquer custo adicional ao empregador.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Como forma de minimizar o impacto, a empresa deverá pagar aos trabalhadores o correspondente saldo de salário dos dias trabalhados no mês, até o 5º dia útil a contar da data da suspensão das atividades/funcionamento das empresas, por força de Decreto Governamental.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORAS ENQUANTO PERDURAR A PANDEMIA
Enquanto perdurar a pandemia do Covid 19, as empresas atingidas por este Termo Aditivo de Convenção Coletiva poderão aplicar regime de compensação de horas, dando folgas imediatas. O saldo existente será compensado em horas extras futuras, inclusive após o período da pandemia, desde que não se excedam os limites legais e convencionais.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO TRABALHO E DO CONTRATO DE TRABALHO
Ficam as empresas autorizadas a promover a suspensão do contrato de trabalho de seus empregados, por acordo individual, pelo período em que perdurar a pandemia, para todas as faixas salariais, desde que observados os requisitos estabelecidos na legislação aplicável.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO COM REDUÇÃO PROPORCIONAL DE SALÁRIOS
Ficam as empresas autorizadas a negociar individualmente a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, pelo período em que perdurar a Pandemia, independentemente do valor ou a composição do salário percebido por cada colaborador, desde que observados os requisitos legais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA GARANTIA PROVISÓRIA DO EMPREGO
Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao trabalhador que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, situações em que se aplicarão as regras previstas no dispositivo legal
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA COMUNICAÇÃO AO TRABALHADOR
Tendo em vista a restrição de locomoção em razão do Corona Vírus, bem como indicação para que a população faça auto isolamento no intuito de retardar a proliferação do mesmo, fica convencionado que, na hipótese de
aplicação de um instrumentos de proteção do emprego e da empresa no período da Pandemia do Corona Virus previstos na Convenção Coletiva e Termo Aditivo, o empregador empregador deverá comunicar ao empregado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sendo certo que todas as comunicações para os trabalhadores poderão ser realizadas diretamente via documento escrito, por meio eletrônico (e-mail, WhatsApp, telegram, etc.) ou por telegrama para o endereço constante no cadastro dos empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DAS COMUNICAÇÕES DOS ACORDOS
O empregador deverá informar aos Sindicatos Laboral e Patronal, e a quem mais for de direito, a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo.
PARÁGRAFO ÚNICO – Se o empregador não fizer a comunicação mencionada no caput desta Cláusula, ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até que a informação seja prestada, nos termos do dispositivo legal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA
Todas as demais cláusulas da Convenção Coletiva permanecem inalteradas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PUBLICIDADE DA CCT
As partes aqui convencionadas se obrigam a promover ampla publicidade dos termos deste Termo Aditivo.
E por estarem assim justos e convencionados, firmam a presente em tantas vias quantas necessárias para os mesmos efeitos idênticos.
Goiânia/GO., 18 de maio de 2021
XXXXX XXXXXXX XX XXXXX PRESIDENTE
SIND PRAT FARM EMPREG COM DROGAS MEDIC PROD FARM EST-GO
XXXXX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA NO ESTADO DE GOIAS