ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2025 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR000857/2024
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 24/04/2024 MR015770/2024 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13068.202721/2024-03 |
DATA DO PROTOCOLO: | 15/04/2024 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2025 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR000857/2024
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SINDICATO DOS EMPREGADOS DOS CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZACAO DO EXERCICIO
PROFISSIONAL DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 81.914.368/0001-67, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXX;
E
CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 9A REGIAO, CNPJ n. 76.471.358/0001-64, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2024 a 31 de março de 2025 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos EMPREGADOS DOS CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO
PROFISSIONAL, com abrangência territorial em PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO E NORMATIVO
O salário de ingresso dos integrantes da categoria profissional será de no mínimo:
a) Servente: R$ 1.989,84 (um mil, novecentos e oitenta e nove reais e oitenta e quatro centavos);
b) Serviços Gerais: R$ 2.212,62 (dois mil, duzentos e doze reais e sessenta e dois centavos);
c) Motorista: R$ 3.168,59 (três mil, cento e sessenta e oito reais e cinquenta e nove centavos);
d) Auxiliar Administrativo: R$ 3.168,59 (três mil, cento e sessenta e oito reais e cinquenta e nove centavos);
e) Auxiliar Administrativo I: R$ 3.573,57 (três mil, quinhentos e setenta e três reais ecinquenta e sete centavos);
f) Contador: R$ 6.667,97 (seis mil, seiscentos e sessenta e sete reais e noventa e sete centavos);
g) Assessor Jurídico: R$ 7.340,85 (sete mil, trezentos e quarenta reais e oitenta e cinco sete centavos);
h) Analista de Informática: R$ 5.345,64 (cinco mil, trezentos e quarenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos);
i) Técnico de Contabilidade: R$ 4.566,44 (quatro mil, quinhentos e sessenta e seis reais e quarenta e quatro centavos);
j) Agente Fiscal Xxxxx Xxxxx: R$ 4.694,84 (quatro mil, setecentos e quatro reais e oitenta e quatro centavos);
k) Agente Fiscal Nível Superior: R$ 9.826,82 (nove mil, oitocentos e vinte e seis reais e oitenta e dois centavos);
l) Auxiliar Técnico de Fiscalização: R$ 4.694,84 (quatro mil, setecentos e quatro reais e oitenta e quatro centavos).
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Sobre os salários dos integrantes da categoria profissional abrangidos pelo presente instrumento normativo, a partir de 01 de abril de 2024, será aplicado o percentual correspondente a variação do INPC do período de 01/04/2023 a 31/03/2024, de 3,40% (três inteiros virgura quarenta por cento), acrescido de 1% (um por cento) de aumento real, acréscido do valor fixo de R$ 200,00 (duzentos reais) de aumento real.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALARIOS
Os salários serão pagos a todos os integrantes da categoria profissional até o dia 25 de cada mês. O pagamento fora da data estabelecida implicará em correção monetária na forma do artigo 459, cumulado com o artigo 833 da CLT.
CLÁUSULA SEXTA - FORMA DE PAGAMENTO
O pagamento de salário será feito mediante remessa bancária via BB com crédito em conta corrente do funcionário e comprovantes " (holerites) " constando todas as verbas pagas e os descontos efetuados, inclusive manifestando o valor a ser depositado na conta vinculada ao FGTS, serão enviados por e-mail a cada funcionário individualmente.
CLÁUSULA SÉTIMA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
O Plano de Cargos e Salários - PCS do CRQ-IX/PR, homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, referencia Processo nº 46212.003198/2014-01, publicado no DIário Oficial da União em 06/05/2014.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA OITAVA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
O Conselho descontará, em folha de pagamento, desde que autorizado pelo empregado de forma irrevogável e irretratável, os valores, referentes aos pagamentos de empréstimos efetuados no Banco do Brasil e ASPP - Associação dos Servidores Públicos do Paraná. O empregado para ter o benefício do empréstimo deverá ter no mínimo 03 (três) anos de efetivo exercício neste Conselho, conforme Constituição da República Federativa do Brasil promulgada em 05.10.1988 - Artº 41.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
O Conselho pagará até o dia 30 de junho, aos integrantes da categoria profissional 50% (cinqüenta por cento) da Gratificação de Natal (13º salário/primeira parcela), salvo se o empregado já a tiver recebido por ocasião do gozo de férias.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
Será concedido a todos os integrantes da categoria profissional, independente da jornada de trabalho cumprida, Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx, no valor de R$ 61,00 (sessenta e um reais), por dia trabalhado, ressalvado o número de 22 (vinte dois) dias por mês. O valor a que se refere a ajuda de custo alimentação será pago por meio de vale alimentação e/ou vale refeição;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: No mês de dezembro serão concedidos 11 (onze), no valor total de R$ 671,00 (seiscentos e setenta e um reais), a título de gratificação de natal;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Esta verba será concedida no período das férias e licença maternidade/paternidade;
PARÁGRAFO TERCEIRO: Esta verba não será concedida, quando o funcionário se encontrar afastado por motivo de auxilio doença;
PARÁGRAFO QUARTO: As verbas terão caráter indenizatório, não caracterizando parcela salarial para qualquer efeito.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
O CRQ 9º Região Paraná fornecerá vale transporte publico a todos os empregado que dele necessitem e assim declararem nos termos da lei nª 7.418/85, por dia útil de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O CRQ 9ª Região Paraná participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Não será fornecido vale transporte aos empregados que por necessidade do serviço, se utilizam dos veículos do CRQ 9º Região Paraná para o deslocamento de sua residência ao local de trabalho e vice- versa.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O presente beneficio não terá natureza salarial e não integrará a remuneração dos empregados para qualquer finalidade.
PARÁGRAFO QUARTO: O Vale Transporte não será:
a) Incorporado ao salário, vencimento, remuneração, provento ou pensão;
b) Caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in-natura;
c) Configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social (INSS);
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
O Conselho estabelecerá convênio na área de assistência médica, não extensivo aos dependentes, cujo custo mensal será descontado conforme o salário entre 1% (um por cento) a 10% (dez por cento) aplicado sobre o valor da mensalidade do plano contratado para faixa etária do beneficiário.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA ODONTOLOGICA
O Conselho estabeleceu convênio na área de assistência odontológica com a Metlife, extensivo aos dependentes, cujo custo mensal será descontado na folha salarial;
PARÁGRAFO ÚNICO : O custo mensal será de inteira responsabilidade dos funcionários, não havendo nenhuma despesa ao CRQ-IX.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÕES DE RECISÕES
Fica o Conselho, via de regra, compromissado a homologar as rescisões de contrato de trabalho dos empregados desligados, diretamente no Sindicato da categoria profissional a partir de 90 (noventa) dias de trabalho, sendo certo, ainda, que as homologações dirão respeito, unicamente, aos valores ali consignados, não abrangendo as parcelas discriminadas.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE EMPREGO
Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para a demissão:
a) O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
b) A todos os funcionários por 30 (trinta) dias após cada negociação coletiva.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos empregados do Conselho será de 08 (oito) horas diárias ou 06 (seis) horas diárias, conforme contratos individuais, de segunda a sexta-feira, ficando a critério do Conselho a elaboração de eventuais escalas se necessárias, desde que comunicadas com antecedência mínima de 48 horas.
PARÁGRAFO ÚNICO: Poderá o empregador mediante ajuste prévio com os empregados, realizar plantões em algumas manhãs de sábado desde que pactuado com no mínimo 45 (quarenta e cinco dias) de antecedência, visando compensar os dias de recessos entre ou após feriados , conforme previstos no Calendário Anual de FERIADOS E RECESSOS a ser divulgado Pela Coordenadoria de R.H até o final de janeiro de cada ano.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
O Conselho manterá o Banco de Horas que funcionará, conforme as normas especificadas, nos seguintes parágrafos.
PARAGRAFO PRIMEIRO: DA COMPENSAÇÃO E CONTROLE DAS HORAS
O Banco de horas terá por finalidade compensar as horas de trabalho excedentes ao horário contratual, limitadas a 25 (vinte e cinco) horas mensais, desde que fique comprovada a necessidade e que seja devidamente autorizada pela Coordenadoria direta e Gestão de Pessoas (RH) deste Conselho e com antecedência.
I – Todas as horas que excedam os limites da carga horária contratual diária, serão registradas nos controles de horário respectivos e armazenadas em documento designado “Controle de Horas de Trabalho”, sendo assegurado livre acesso do empregado ao documento.
II – A critério do empregado pode ser acumulada as horas autorizadas para o próximo período aquisitivo, desde que haja anuência do empregador com data para o desconto agendado e acordado entre as partes.
PARAGRAFO SEGUNDO: AVISO DE COMPENSAÇÃO
O Conselho terá de avisar o empregado dos dias em que será realizada a compensação com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de não ter validade o lançamento em banco de horas. O empregado que desejar compensar dia/horas de serviço também deverá avisar o empregador com antecedência mínima de 24 horas, sob pena de ter a sua ausência como falta.
PARAGRAFO TERCEIRO: FECHAMENTO DOS CRÉDITOS E DÉBITOS
O fechamento dos créditos e débitos de horas de cada empregado será efetuado a cada 180 (cento e oitenta) dias.
PARAGRAFO QUARTO: DEMONSTRATIVO DE CONTROLE DE HORAS DE TRABALHO
A empregadora se compromete a realizar um Controle de Horas de Trabalho para cada empregado, que conterá demonstrativo claro e preciso indicando minuciosamente os créditos e débitos de cada empregado.
PARÁGRAFO QUINTO: FUNCIONAMENTO DO RELÓGIO PONTO
Conforme a Portaria nº 671, de 08 de novembro de 2021, a qual disciplina o registro eletrônico de ponto e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico – REP.
PARÁGRAFO SEXTO: RESPONSABILIDADE SOBRE O REGISTRO NO RELÓGIO PONTO
Quando da não existência da batida do cartão ponto pelo funcionário, será descontado do salário 01 (uma) hora por cada falta de batida.
O funcionário deverá sempre verificar no visor do relógio ponto seu nome.
As dúvidas sobre o funcionamento do Banco de Horas poderão ser esclarecidas junto a Coordenadoria direta ou Gestão de Pessoas.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUSENCIAS LEGAIS
As ausências legais a que aludem os incisos I, II e III do artigo 473, da CLT, respeitados os critérios mais vantajosos, ficam assim ampliadas:
a) De sete dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge/companheiro(a), ascendente (pai e mãe) ou descendente (filhos), colaterais (irmãos) ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Xxxxxxxx e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
b) De dois dias consecutivos em caso de falecimento de outros parentes próximos devidamente comprovado o óbito através de atestado e a critério da Diretoria do CRQ-IX para concessão do período;
c) De cinco dias consecutivos em virtude de casamento;
d) Desde que comprovada a necessidade, por meio de atestado médico de acompanhamento ao médico de filho ou dependente legalmente habilitado junto ao INSS, ou mesmo para internação pelo tempo que for necessário.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE
Mediante um aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, será abonada a falta do empregado estudante, no dia de prova escolar obrigatória, ou exame vestibular para ingresso em instituições de ensino superior, desde que comprovada sua realização em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao serviço. A falta assim abonada será considerada como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ANIVERSÁRIO DO FUNCIONÁRIO
No mês do seu aniversário, o funcionário poderá deixar de comparecer um dia ao serviço, sem prejuizo de seu salário;
PARÁGRAFO ÚNICO: A data escolhida deve ser em comum acordo com a sua gerência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INTERVALO DO ALMOÇO
O intervalo para o almoço poderá ser de 30 (trinta) minutos ou de 1 (uma) hora, de acordo com o regramento estabelecidos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DIA DO SERVIDOR PÚBLICO
Não haverá expediente no Conselho no dia 28/10/2024 (segunda-feira, em comemoração ao dia do servidor peúblico.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SAÍDA DE FÉRIAS
O início das férias não poderá ocorrer nos dois dias que antecede o feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AMPLIAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE
Fica ampliada a todas as servidoras do Conselho a licença-maternidade, de 120 (cento e vinte) dias para 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo do emprego e dos salários.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os direitos previstos nesta cláusula também serão exercidos pela mãe adotiva, nos termos da lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AMPLIAÇÃO DA LICENÇA PATERNIDADE
Fica ampliada a todos os servidores do Conselho a licença paternidade, de 05 (cinco) dias, para 20 (vinte) dias consecutivos, sem prejuizo do emprego e dos salários, conforme Lei nº 13.257 de 08/03/2016.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ENFERMARIA
O Conselho manterá nos locais de trabalho e em lugar apropriado e de fácil acesso, caixa de primeiros socorros com os medicamentos básicos.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DESCONTO DE MENSALIDADE
Para os associados ao Sindicato o Conselho descontará, em folha de pagamento, a crédito do Sindicato, os valores relativos à mensalidade sindical fixados pelos associados em Assembléia, mediante carta de autorização do empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os valores descontados dos empregados associados serão repassados ao Sindicato no prazo improrrogável de cinco dias, contados a partir do desconto, acompanhado da relação nominal dos empregados que sofreram o desconto.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O não repasse dos valores descontados a título de mensalidade ao Sindicato no prazo estabelecido pelo parágrafo anterior implicará em multa de 2% (dois por cento) ao mês, sobre o total devido, independentemente das demais sanções previstas em Lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - REVERSÃO SALARIAL PROFISSIONAL
O Conselho se obriga a descontar de todos os integrantes da categoria equivalente a 3,00% (três por cento) do salário percebido pelo empregado, sendo 1,00% (um por cento) nos mêses de junho, julho e agosto/2024, considerando-os já reajustados por este instrumento normativo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : O desconto de tal importância constitui responsabilidade do conselho que deverá repassá-la ao sindicato profissional acompanhada de relação nominal contendo o nome do empregado, valor do salário nominal e do reajuste, e valor descontado até o quinto dia subseqüente ao desconto.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Xxxx assegurado aos empregados o direito a oposição ao desconto da referida taxa, a qual deverá ser apresentada individualmente pelo empregado e diretamente no Sindicato ou ao seu representante em até 10 (dez) dias após o protocolo do no Conselho de cópia do Acordo Coletivo de Trabalho devidamente registrado no MTE, em requerimento com a identificação e assinatura do oponente.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregados que são associados do SINDIFISC-PR não sofrerão esse desconto, pois já contribuem mensalmente com o custeio da entidade.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS
O Conselho colocará à disposição do Sindicato um meio de comunicação (e-mail ou grupo de whatsApp) para o encaminhamento de comunicados oficiais de interesse da categoria, que serão encaminhados previamente, ao setor competente do Conselho, para os devidos fins, incumbindo-se este da sua divulgação entre os empregados, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas posteriores ao recebimento. Não serão permitidas matérias políticas ou ofensivas a quem quer que seja.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PENALIDADE
Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas constantes do presente instrumento, fica estabelecida multa equivalente a 2% (dois por cento) do salário normativo, em favor da parte prejudicada, por cláusula e por empregado.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS DO ACT
Não havendo assinatura do novo ACT para a próxima data-base, em 1º de abril de 2025, continuarão em vigor todas as cláusulas do presente ACT, até que novo instrumento seja afirmado, exceto as cláusulas econômicas de reajuste.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PROCESSO ORIGINAL DO ACORDO
O acordo inicial foi firmado em 19 de abril de 2011, em audiência no TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO – PARANÁ.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
O Plano de Cargos e Salários (PCS DO CRQ-IX-PR) continuará sendo praticado nos moldes que foi homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
}
XXXXXXX XXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS DOS CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZACAO DO EXERCICIO PROFISSIONAL DO ESTADO DO PARANA
XXXXXX XXXXX PRESIDENTE
CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 9A REGIAO