CONTRATO
CONTRATO
CONTRATO Nº /2019-MPAP
PROCESSO Nº /2019-MPAP
PREÂMBULO:
DAS PARTES E SEUS REPRESENTANTES - MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO AMAPÁ, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com sede na Xxx Xxxxx, x/xx, Xxxxxx Xxxxx, XXX 00.000-000, Município de Macapá, Estado do Amapá, devidamente inscrito no Ministério da Fazenda sob o CNPJ nº 34.869.354/0001-99, doravante simplesmente denominado MP-AP ou CONTRATANTE, representado por seu (sua) Secretário(a)-Geral, , CPF nº
, RG. nº , residente na cidade de Macapá-AP e do outro lado , CPF nº
, situada na Rua/Avenida , nº
, CEP , neste ato representada por
, CPF nº , RG nº. , residente e domiciliado(a) em , doravante simplesmente denominado CONTRATADA, , resolvem celebrar entre si, e de acordo com o disposto na Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores, o presente contrato sujeitando-se às normas da legislação supramencionada, mediante cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO FUNDAMENTO LEGAL
1.1 - O presente contrato é decorrente da autorização exarada no Processo nº 20.06.0000.0010906/2019-02/MP-AP, cujo objeto foi licitado na modalidade
, com base no com base Parecer Jurídico nº
/2019/ASSEJUR/SG, sustentado pelo art. , da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, suas alterações posteriores, e demais preceitos de direito.
1.1.2 - Conforme o § 1º, do art. 3º do decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018, os serviços auxiliares, instrumentais ou acessórios de que tratam os incisos do caput poderão ser executados de forma indireta, vedada a transferência de responsabilidade para a realização de atos administrativos ou a tomada de decisão para o contratado. Portanto, o serviço de telefonia móvel pessoal (SMP), com tecnologia GSM, 3G e 4G para transmissão de voz e dados, no modo pós-pago, os serviços de telefonia móvel pessoal (SMP) é um serviço de uso continuado e essencial para o MP-AP e que sua descontinuidade afeta diretamente as atividades desenvolvidas pelo MP-AP, haja vista que os plantões ministeriais fazem forte uso deste recurso para comunicação, bem como a Ouvidoria-Geral, Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição (NUPIA) e promotorias de justiça também já possuem números de contato amplamente divulgados para a sociedade amapaense.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
2.1 O presente Contrato tem por objeto a contratação emergencial de serviço de telefonia móvel pessoal (SMP), com tecnologia GSM, 3G e 4G para transmissão de voz e dados, no modo pós-pago para atender ao Ministério Público do Estado do Amapá, conforme condições, quantidades e especificações constantes do Termo de Referência.
2.1.2 São partes integrantes do presente instrumento, como se nele estivessem transcritos, os seguintes documentos:
a) Proposta de Preços; e,
b) Termo de Referência.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
3.1. São obrigações do Contratante:
3.1.1. Assegurar os recursos orçamentários e financeiros para custear o Contrato;
3.1.2. Processar e liquidar a Nota Fiscal/Fatura de Serviço correspondente aos serviços prestados, no valor ajustado neste Contrato, através de depósito na Conta Corrente da CONTRATADA;
3.1.3. Fiscalizar e avaliar a execução dos serviços prestados, por servidor efetivo designado;
3.1.4. Requisitar a execução do objeto previsto e exigir da empresa contratada o fiel cumprimento dos deveres e obrigações mencionadas neste termo de referência.
3.1.5. Promover, através de servidor devidamente designado pela Administração Superior, o acompanhamento e fiscalização da prestação dos serviços, anotando em registro próprio as falhas detectadas e comunicando as ocorrências de quaisquer fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas por parte da empresa contratada.
3.1.6. Cumprir as regras e condições expostas neste Termo de Referência, permitindo a execução do objeto de modo eficiente, fornecendo os meios, informações e condições para que a empresa contratada possa executar suas obrigações.
3.1.7. Efetuar o pagamento nas condições pactuadas.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
4.1. São obrigação da Contratada, além daquelas dispostas no Termo de Referência:
4.1.1. Fornecer ao CONTRATANTE todas as informações solicitadas inerentes aos serviços;
4.1.2. Cumprir rigorosamente as leis, instruções, normas e demais orientações dos órgãos fiscalizadores além das regulamentações da ANATEL.
4.1.3. Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas decorrentes do cumprimento das obrigações assumidas, encargos sociais, impostos, exames médicos dos seus empregados, além das decorrentes do cumprimento das obrigações trabalhistas, taxas, impostos, sem qualquer ônus para o MP-AP.
4.1.4. Manter compatibilidade com as obrigações assumidas e prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pelo MP-AP, durante todo o período de vigência do contrato;
4.1.5. A empresa contratada fica, nos termos do §1° do artigo 65 da Lei 8.666/93, obrigada a aceitar os acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) que se fizerem necessários.
4.1.6. Os documentos e informações aos quais a empresa contratada tiver acesso e que não forem de natureza pública, considerando-se a lei de acesso a informações (Lei n° 12.527/201 1), sejam eles pessoais, processuais ou institucionais, serão criteriosamente resguardados sob sigilo, sob pena de responsabilidade civil, penal e/ou administrativa, pelos danos causados pela divulgação não autorizada ou utilização indevida das informações.
4.1.7. A operadora contratada se obriga a realizar a portabilidade dos números de acesso oriundos do serviço móvel pessoal atualmente contratado pelo MP-AP, através da chamada portabilidade numérica, no prazo máximo de 10 (dez dias), improrrogável, haja vista a peculiaridade da Contratação emergencial;
CLÁUSULA QUINTA - COBERTURA MÍNIMA E ESCOPO MÍNIMO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS
5.1. A área de cobertura da operadora contratada deverá contemplar, no mínimo, os Municípios de Macapá-AP, Santana-AP, Laranjal do Jari, Oiapoque, Calçoene, Mazagão, Vitória do Jari, Amapá, Pedra Branca do Amapari e Porto Grande para o total de 50 acessos para uso telefônico e 6 acessos para uso exclusivo em dados com modem de tecnologia 3G/4G, com o seguinte escopo mínimo:
5.1.2. Aquisição de 45 linhas (chip) com serviço móvel pessoal nas modalidades locais e de longa distância, assim como o acesso à internet nas bandas 3G e 4G com plano de dados mínimo de 5 Gb por mês.
5.1.3. Aquisição de 5 linhas (chip) com serviço móvel pessoal nas modalidades locais e de longa distância, assim como o acesso à internet nas bandas 3G e 4G sem plano de dados.
5.1.4. Aquisição de 6 linhas (chip) para uso de dados em equipamentos de modem 3G/4G, compatíveis com franquia de dados de 5 Gb por mês.
5.1.5. Assinatura de ligações “intra grupo” (custo zero) para 50 acessos
5.1.6. Suporte a portabilidade de números, sem custo;
5.1.7. Assinatura de serviço de gestão online para 50 acessos.
CLÁUSULA SEXTA - DA DOTAÇÃO
6.1. Para a execução do objeto do presente contrato serão destinados recursos no valor total de R$ ( ), a conta do Programa de Trabalho nº , Fonte de Recurso , Elemento de despesa , conforme Nota de Empenho Nº.
/2019-MPAP, de / /2019.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PREÇO E DO PAGAMENTO
7.1. O valor total do presente Contrato, que é de R$ ( ), e será pago ao CONTRATADO, mensalmente, após a realização dos serviços, através de depósito bancário em conta corrente, com o adimplemento das obrigações contratuais;
7.1.2 - No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
7.1.3 - O pagamento será realizado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data final do período de adimplemento a que se referir.
7.1.4 - Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da Nota Fiscal, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.666, de 1993.
7.1.5 - O pagamento somente será autorizado depois de efetuado o “atesto” pelo servidor competente na nota fiscal apresentada.
7.1.6 - Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/fatura ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante.
7.1.7 - Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
7.1.8 - Antes de cada pagamento ao contratado, será verificado pelo contratante a manutenção das condições de habilitação.
7.1.9 - Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável.
7.2 – A nota fiscal/fatura deverá ser emitida e enviada ao Ministério Público do Estado do Amapá até o segundo dia útil subsequente ao mês da efetiva prestação do serviço, a fim de tornar possível a apropriação tempestiva da despesa. O não encaminhamento no prazo supracitado implicará na incontinenti dilação do prazo assinalado para a realização do pagamento, o qual poderá ser dilatado na proporção de 02 (dois) dias para cada dia de atraso verificado na apresentação do aludido documento de cobrança;
CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO
8.1. O contrato poderá ser rescindido:
a) Por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do Artigo 78, da Lei n0 8.666/93, sem que caiba ao CONTRATADO, direito a qualquer indenização, sem prejuízo das penalidades pertinentes;
b) Amigavelmente, por acordo prévio entre as partes;
c) Judicialmente, nos termos da Lei.
CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES
9.1. Ao Ministério Público do Estado do Amapá, caberá aplicar ao contratado, total ou parcialmente inadimplente, as sanções previstas nos artigos 86, 87 e 88 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, bem como quaisquer outros dispositivos legais, garantindo-se amplo direito de defesa no prazo de 05 (cinco) dias úteis;
9.1.2. Caberá também ao Ministério Público do Estado do Amapá aplicar as sanções previstas em Lei, ao adjudicatário que se recusar, injustificadamente em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar do recebimento do ato de convocação, emitido pelo CONTRATANTE.
9.1.3. Sem prejuízo das cobranças de perdas e danos, pelo não cumprimento dos compromissos assumidos, poderão ser aplicadas as seguintes sanções ao CONTRATADO, cumulativamente, conforme o caso:
a) Advertência, sempre que forem observadas irregularidades de pequena monta, para as quais tenha concorrido, e desde que, ao caso, não se apliquem as demais penalidades;
b) Multa de 0,3% (três décimos por cento) sobre o valor do módulo, por dia de atraso no serviço a ser executado até o 20º (vigésimo) dia;
c) Multa de 0,6% (seis décimos por cento) sobre o valor do módulo após o 20º (vigésimo) dia, sem prejuízo das demais penalidades previstas na Lei nº 8.666/93;
d) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
e) Impedimento de licitar e contratar com o Estado do Amapá e descredenciamento no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado do Amapá pelo prazo de até 05 (cinco) anos;
f) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, de acordo com o inciso IV do Art. 87, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações.
Parágrafo Primeiro: As multas referidas neste item serão descontadas do pagamento devido pelo MP-AP;
Parágrafo Segundo: A critério da Administração, poderão ser suspensas as penalidades, no todo ou em parte, quando o atraso na prestação dos serviços for devidamente justificado pelo CONTRATADO, e aceito pelo MPAP, que fixará novo prazo, este improrrogável, para completa execução das obrigações assumidas.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO REAJUSTE E ALTERAÇÕES
10.1. O Contrato é irreajustável, por que seu lapso temporal é menor do que o tempo mínimo de 01(um) ano.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – PERÍODO DE EXECUÇÃO E VIGÊNCIA CONTRATUAL
11.1. A vigência do presente Contrato será de 180(cento e oitenta) dias, contados a partir da data de sua assinatura, ou até a conclusão do novo procedimento licitatório, sendo antecipadamente anunciada a rescisão ao contratado, para que tome as providências necessárias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
12.1. Os empregados e prepostos do CONTRATADO não terão qualquer vínculo empregatício com a CONTRATANTE, correndo por conta exclusiva do CONTRATADO todas as obrigações decorrentes da legislação trabalhista, inclusive as fixadas em norma coletiva de trabalho, previdenciária, fiscal e comercial, as quais se obriga a saldar.
Parágrafo Primeiro – É vedada a prestação de serviços por empresas que tenha em seu quadro societário cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, inclusive, dos membros ocupantes de cargos de direção ou no exercício de funções administrativas, assim como de servidores ocupantes de cargos de direção, chefia e assessoramento vinculados direta ou indiretamente às unidades situadas na linha hierárquica da área encarregada da licitação, se estendendo às contratações cujo procedimento licitatório tenha sido deflagrado quando os membros e servidores geradores de incompatibilidade estavam no exercício dos respectivos cargos e funções, assim como às licitações iniciadas até 6 (seis) meses após a desincompatibilização, conforme art. 3°, inciso II
e parágrafo 2º da Resolução/CNMP n° 37/2009, do Conselho Nacional do Ministério alterada pela Resolução/CNMP nº 172, de 4 de julho de 2017.
Parágrafo Segundo – Nos termos do art. 4° da Resolução/CNMP n° 37/2009, do Conselho Nacional do Ministério Público, é vedada a prestação de serviço por empregados de empresas fornecedoras de mão de obra que sejam parentes até o terceiro grau dos respectivos membros ou servidores do Ministério Público do Amapá, observando-se, no que couber, as restrições relativas à reciprocidade entre os Ministérios Públicos ou entre estes e órgãos da administração pública direta ou indireta, federal, estadual, distrital ou municipal.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
13.1. Os documentos aos quais o Contratado tiver acesso e que não forem de natureza pública, considerando-se a Lei de Acesso a Informações (Lei nº 12.527/2011), sejam eles pessoais, processuais ou institucionais, serão criteriosamente resguardados sob sigilo, sob pena de responsabilidade civil, penal e/ou administrativa, pelos danos causados pela divulgação não autorizada ou utilização indevida das informações.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS CASOS OMISSOS
14.1. A execução deste Contrato, bem como os casos nela omissos serão regulados pelas Cláusulas Contratuais e pelos preceitos de Direito Público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de Direito privado, na forma preconizada pelo artigo 54, combinado com inciso XII, do artigo, da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO E DA PUBLICAÇÃO
15.1. Para dirimir quaisquer dúvidas surgidas em decorrência do não cumprimento deste instrumento, as partes elegem o Foro da cidade de Macapá, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, devendo ser publicado o Extrato deste Contrato, no Diário Oficial do Estado, para salvaguarda dos rigores da Xxx.
15.1.2. Para firmeza do que ficou estabelecido, as partes subscrevem o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma.
Macapá-AP, de de 2019.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
CONTRATADO
ANEXO I - CONSUMO MENSAL
Serviço Móvel Pessoal - SMP | |||
Serviço | Und | Quant. Mês | |
Assinatura básica para 50 acessos | und | 50 | |
Assinatura de Ligações "intra-qrupo" (custo zero) para 50 acesso | und | 50 | |
Assinatura Serviço de Gestão On Line para 50 acessos (custo zero) | und | 50 | |
Chamadas VC1 - MF (Móvel - Fixo | min | 400 | |
Chamadas VC1 - MM (Móvel - Móvel) mesma operadora | min | 2000 | |
Chamadas VC1 - MM (Móvel - Móvel) outra operadora | min | 4000 | |
Chamadas VC1 - MF (Móvel - Fixo) em Roaming | min | 500 | |
Chamadas VC1 - MM (Móvel - Móvel) em Roaming | min | 500 | |
Adicional Por Chamada - AD1 (Dentro da área de concessão da operadora) | min | 120 | |
Adicional Por Chamada - AD2 (Fora da área de concessão da operadora) | min | 120 | |
DSL (recebimento de ligações fora da área de registro) | min | 300 | |
Serviço de Mensagem - SMS | min | 200 | |
Chamadas VC2 - MF (Móvel - Fixo) | min | 200 | |
Chamadas VC2 - MM (Móvel - Móvel) mesma operadora | min | 300 | |
Chamadas VC2 - MM (Móvel - Móvel) outra operadora | min | 300 | |
Chamadas VC3 - MF (Móvel - Fixo) | min | 200 | |
Chamadas VC3 - MM (Móvel - Móvel) mesma operadora | min | 500 | |
Chamadas VC3 - MM (Móvel - Móvel) outra operadora | min | 500 |
Pacote de Dados
Serviço | Qtd | Franquia | |
Pacote de Dados - Smartphone | 45 | 5 Gb | |
Pacote de Dados - Modem | 6 | 5 Gb |