ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | PR003430/2019 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 06/12/2019 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR065447/2019 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13068.103669/2019-38 |
DATA DO PROTOCOLO: | 05/12/2019 |
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SIND TRAB EM COOPERATIVAS AGRICOLAS AGROP E AGRO-INDUSTRIAIS DE CASCAVEL E
REGIAO, CNPJ n. 72.292.931/0001-11, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CLAIR SPANHOL;
E
LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, CNPJ n. 77.752.293/0001-98, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XX XXXXX XXXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2019 a 31 de maio de 2020 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Todos os Trabalhadores em Cooperativas Localizadas na área de abrangência de atuação do Sindicato Laboral Cooperativista, integrantes de categorias reconhecidas por lei específica, posto serem trabalhadores em cooperativas, com abrangência territorial em Assis Chateaubriand/PR, Braganey/PR, Cafelândia/PR, Campo Bonito/PR, Cascavel/PR, Catanduvas/PR, Céu Azul/PR, Corbélia/PR, Diamante do Sul/PR, Formosa do Oeste/PR, Guaraniaçu/PR, Ibema/PR, Jesuítas/PR, Lindoeste/PR, Nova Aurora/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Santa Tereza do Oeste/PR, Tupãssi/PR e Vera Cruz do Oeste/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
SALÁRIO NORMATIVO PARA CÉU AZUL
O salário normativo, a partir de 01 de junho de 2.019, para os trabalhadores que praticarem 220 horas mensais será de em R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais).
4.1 – O piso salarial mensal para o aprendiz será por hora, com base em R$ 998,00 (Novecentos e noventa e oito reais)
4.2 - Para os trabalhadores que exerçam atividades de empacotadores, o piso salarial mensal inicial será de
R$ 1.036,23 (um mil, trinta e seis reais e vinte e três centavos).
4.3 - Aos demais trabalhadores não abrangidos nos itens anteriores o piso salarial mensal será de R$ 1.282,51 (um mil, duzentos e vinte e quatro reais).
4.4 - Para os trabalhadores contratados com carga horária diferente da constante do “caput”, o salário será calculado proporcionalmente com base no salário normativo dos trabalhadores contratados com carga horária mensal de 220 horas.
SALÁRIO NORMATIVO PARA CASCAVEL
5.1 – O piso salarial mensal para o Aprendiz será pago por hora com base no valor do Salário Mínimo Nacional em vigor, atualmente em R$ 998,00 (Novecentos e noventa e oito reais);
5.2 – Para os trabalhadores que exerçam atividades na Unidade Industrial de Aves, o piso salarial mensal será de R$ 1.257,36 (um mil duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e seis centavos).
5.3 - Para os trabalhadores contratados com carga horária diferente da constante do “caput”, o salário será calculado proporcionalmente com base no salário normativo dos trabalhadores contratados com carga horária mensal de 220 horas, conforme previsto no “caput”;
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE DO TRABALHADOR ADMITIDO APÓS A DATA BASE
Letra a) Para os trabalhadores de Céu Azul-PR admitidos após o mês de junho de 2.018 (data base), o reajuste salarial será proporcional aos meses trabalhados com base no índice estabelecido na cláusula décima do presente instrumento, considerando-se como mês trabalhado a fração igual ou superior a quinze dias de trabalho.
Letra b) Para os trabalhadores de Cascavel-PR admitidos a partir de 01 de janeiro de 2.019, o reajuste salarial será proporcional aos meses trabalhados, com base no índice estabelecido na cláusula décima primeira do presente instrumento, considerando-se como mês trabalhado a fração igual ou superior a quinze dias de trabalho.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA QUINTA - BÔNUS POR TEMPO DE SERVIÇO E BÔNUS PLANO DE SAÚDE
7.1–O trabalhador que tenha mais de quatro anos ininterruptos de trabalho e receba uma remuneração limitada ao valor de 3.529,33 (três mil, quinhentos e vinte e nove reais, trinta e três centavos), receberá mensalmente um Bônuspor Tempo de Serviço, no valor de R$ 29,27 (vinte e nove reais e vinte e sete centavos).
7.2–O trabalhador que tenha mais de três meses ininterruptos de trabalho, desde que aderido ao Plano de Saúde Empresarial, receberá um Bônus Plano de Saúde mensal de R$ 43,90 (quarenta e três reais e noventa centavos).
7.3- O trabalhador deixará de receber o Bônus Plano de Saúde, quando ocorrer o seu afastamento da empresa, seja por doença em prazo superior a noventa dias ou em caso de encerramento do seu contrato de trabalho.
Parágrafo Único - As referidas gratificações terão natureza indenizatória, de modo que não incorporarão ao salário para efeitos de remuneração.
Outros Adicionais CLÁUSULA SEXTA - PRÊMIO PRODUTIVIDADE
Os trabalhadores no cargo de assistente de linha de produção da Unidade Industrial de Aves 2 que receba uma remuneração limitada a R$ 3.529,33 (três mil, quinhentos e vinte e nove reais e trinta e três centavos), terá direito ao recebimento mensal de um prêmio denominado de Prêmio Produtividade no valor de R$ 128,65 (cento e vinte e oito reais e sessenta e cinco centavos) e proporcional aos dias trabalhados, contados da data de sua admissão.
8.1 - Fica convencionado que deixará de receber o referido Prêmio Produtividade o trabalhador que for trocado de cargo;
8.2 - O trabalhador que tenha uma falta no trabalho receberá cinquenta por cento (50%) do valor do Prêmio Assiduidade.
8.3 - O trabalhador que tiver duas ou mais faltas não receberá o Prêmio Assiduidade.
8.4 - Será considerada falta qualquer ausência do trabalhador, seja ou não justificada, assim como também a falta decorrente de interrupção ou suspensão do contrato de trabalho.
CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIOS DIF, SANGRIA, CORTE E HIGIENIZAÇÃO – UIA II
Os trabalhadores da Unidade Industrial de Aves 2 e que exerçam atividades nos setores de inspeção e aproveitamento de carcaça no Serviços de |Inspeção Federal (SIF), setor de cortes nas seguintes funções: desossa de perna e cone, sangria e higienização pré-operacional receberão Prêmio no valor de R$ 81,86 (oitenta e um reais e oitenta e seis centavos) de acordo com avaliação de desempenho realizada mensalmente.
CLÁUSULA OITAVA - TEMPO DE TROCA DO UNIFORME
O tempo gasto para troca de uniforme, dentro das dependências da Unidade Industrial de Aves, no início, meio e fim da jornada de trabalho fica estipulado em 10 (dez) minutos diários para todas as atividades e será pago como hora extra, em consonância com a Normativa do Ministério do Trabalho.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - VALE CESTA
6.1 Unidades do município de Céu Azul: Será concedido um Vale Cesta no valor mensal deR$ 205,00 (duzentos e cinco reais) aos trabalhadores, desde a sua admissão e proporcional aos dias trabalhados, que recebam mensalmente salário base até R$ 5.839,45 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais, quarenta e cinco centavos) e que será pago através de Cartão Magnético (Larcard), para aquisição de produtos alimentícios, de higiene pessoal e limpeza.
6.2 – Unidade Industrial de Aves 2 – Cascavel; será concedido um Vale Cesta no valor mensal deR$ 244,77 (duzentos e quarenta e quatro reais e setenta e sete centavos) aos trabalhadores, desde a sua admissão e proporcional aos dias trabalhados, que recebam mensalmente salário base até R$ 5.839,45 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais, quarenta e cinco centavos) e que será pago através de Cartão Magnético, para aquisição de produtos alimentícios, de higiene pessoal e limpeza.
6.3 - Essa verba terá natureza indenizatória e não incorporará ao salário para efeitos de remuneração.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA - TRANSPORTE AOS TRABALHADORES
O transporte dos trabalhadores, ou qualquer subsídio a este título pela empresa, tais como vale-transporte, passagem, cartão eletrônico, pagamento de quilometragem em veículo próprio do trabalhador, não será considerado para fins salariais, nem gerarão quaisquer outros efeitos ou direitos trabalhistas, fiscais e previdenciários, inclusive não será considerado como horário in itinere.
14.1 -O Vale Transporte será subsidiado pelo trabalhador em 3% (três por cento) do salário base, com base na Lei 7.418/85.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE
A trabalhadora que estiver amamentando seu filho terá o direito a um Xxxxxxx Xxxxxx no valor mensal de R$ 147,70 (cento e quarenta e sete reais e setenta centavos) por filho, até que ele complete o sexto mês de vida.
19.1 - A trabalhadora deverá solicitar, por escrito, o Xxxxxxx-Xxxxxx a partir do nascimento do filho até trinta dias do seu retorno ao trabalho, sob pena de perder o seu direito.
19.2 - Esse bônus será pago em substituição a forma e período de amamentação prevista no artigo 396 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS COTAS DE APRENDIZAGEM
Em consonância com o Art. 611-A da CLT, não se aplicará os percentuais das cotas previstas no Art.429 da CLT, quanto a base de cálculo das funções relacionadas a Magarefe de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), Grupo 8485, e ainda de todas as atividades que sejam consideradas insalubres e perigosas de acordo com Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT).
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TESTE ADMISSIONAL
A realização de testes práticos e ambientação do candidato a respectiva vaga deverá obedecer aos seguintes critérios: a) a realização de testes práticos e ambientação não poderá ultrapassar a 02 (dois) dias;
b) se a cooperativa possuir refeitório próprio no local, fornecerá alimentação aos candidatos em teste.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TELETRABALHO, REGIME DE SOBREAVISO E TRABALHO INTERMITENTE
A empresa poderá contratar trabalhadores sob os regimes de teletrabalho, sobreaviso de acordo com as regras estabelecidas no contrato individual de trabalho.
APLICAÇÃO DO TRABALHO INTERMITENTE
Com fulcro no Artigo 443 da CLT em seu parágrafo terceiro, fica estabelecido a modalidade de contrato de trabalho intermitente aplicando-se para todas as áreas da Cooperativa mediante as regras estabelecidas nas cláusulas seguintes.
24.1O salário normativo para os trabalhadores intermitentes a partir de 01 de Junho de 2019 será de:
R$ 7,07 (Sete reais e sete centavos) por hora trabalhada para os trabalhadores que estiverem alocados na Superintendência Negócios Agrícolas com o cargo Auxiliar Operacional;
Para os demais cargos, o salário hora deverá ser compatível com os trabalhadores mensalistas da função;
24.2 É garantido ao trabalhador intermitente todos os exames, treinamentos e EPI’s necessários para a execução das funções para as quais forem contratos em condição idêntica aos trabalhadores mensalistas.
24.3A Cooperativa convocará o trabalhador intermitente por meio de comunicação eficaz com antecedência de pelo menos três dias. Recebida a comunicação o trabalhador intermitente terá um dia útil para comunicar a aceitação ou não da proposta, sendo que seu silêncio representará a recusa.
Parágrafo Primeiro - A comunicação informará a atividade, o local, o período, jornada e turnos para quais o trabalhador intermitente será convocado para prestar serviços.
Parágrafo Segundo - O meio de comunicação eficaz para a convocação do trabalhador intermitente será primeiramente através de ligação telefônica diretamente ao trabalhador e a convocação se dará por aceita através de notificação assinada na Unidade onde haverá prestação de serviços.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BANCO DE HORAS – COMPENSAÇÃO
O excesso de horas de um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda no período máximo de um ano a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias, conforme § 2º e 3º do art. 59 da CLT, com a nova redação dada pela Lei 9601/98 e pela MP 2164-41, de 24/08/01.
13.1 A sistemática do Banco de Horas abrange toda e qualquer hora suplementar, não realizada no período de descanso semanal remunerado ou feriados, devendo a sua compensação ocorrer até o final de cada data base;
13.2 A compensação prevista neste item será na proporção de uma por uma (1X1) e poderá se dar com a folga integral ou parcial, dentro do período da data base. Na folga integral, o empregado deixará de laborar
nos dias determinados para a compensação, sendo que na folga parcial, o empregado poderá encerrar o expediente antes do término da jornada normal ou começar o labor após o início da jornada normal;
13.3 Não haverá necessidade de manifestação individual dos trabalhadores, com relação à implantação do Banco de Horas, tendo em vista que a presente Acordo Coletivo de Trabalho é firmada entre o sindicato patronal e o sindicato dos trabalhadores;
13.4 Se ao final da data base, o trabalhador contar com saldo positivo de horas, a Lar deverá quitá-las com os devidos adicionais, na folha de pagamento do mesmo no término do banco de horas.
13.5 Se ao final da data base, o trabalhador contar com saldo negativo de horas, estas serão zeradas. Dessa forma, têm-se como cumpridas as exigências legais, sem outras formalidades;
13.6 A prorrogação e redução da jornada de trabalho prevista neste item abrangem todos os trabalhadores vinculados a Cooperativa, inclusive os que vierem a integrar o seu quadro de pessoal durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho;
13.7 As compensações de horas trabalhadas, em regra, serão estipuladas pela Cooperativa e quando solicitado pelo trabalhador, deverá ter a anuência do superior hierárquico;
13.8 Os domingos e feriados trabalhados não poderão integrar o sistema do banco de horas;
13.9 A cooperativa poderá conjuntamente com o sindicato laboral acordar diferenciação.
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA DISPENSA DE ANOTAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA
É facultado a Lar dispensar a marcação de ponto nos horários de início e término do intervalo intrajornada, desde que seja observado o intervalo mínimo de 0,30h (trinta minutos) para alimentação/refeição/descanso a cada jornada diária nos termos do artigo 71 da CLT e de acordo com o estabelecido no artigo 611-A, inciso III da CLT.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DE CONTROLE E ANOTAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
Será dispensado o controle e anotação de jornada de trabalho em cartão de ponto dos trabalhadores que exerçam atividade externa, inclusive das áreas técnicas das áreas agronômicas e veterinárias, incompatível com a fixação de horário de trabalho e também dos que exerçam cargos de gerentes, supervisores, coordenadores e encarregados de setores, conforme previsão no contrato de trabalho e anotação na CTPS.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HORÁRIOS ESPECIAIS DE TRABALHO E ESCALA
Fica autorizada a COOPERATIVA a estabelecer horários de trabalho e escala de folga semanal especial para execução de suas atividades, observando-se, porém, a jornada de trabalho semanal e mensal contratadas.
17.1 Poderá ser elaborada e aplicada escala 4 x 1, a qual consiste em trabalhar quatro dias com folga no quinto dia, compensando assim todos os domingos e feriados no ano;
17.2 Poderá ser elaborada e aplicada escala 5 x 1, a qual consiste em trabalhar cinco dias com folga no sexto dia, compensando assim todos os domingos e feriados no ano;
17.3 Poderá ser elaborada e aplicada escala 6 x 2, a qual consiste em trabalhar seis dias com folga no sétimo e oitavo dia, compensando assim todos os domingos e feriados no ano;
17.4 A Cooperativa poderá adotar jornada especial de 12 x 36 horas;
17.5 Para o setor de Supermercados, poderá ser elaborada e aplicada escala de revezamento de folga, sendo permitido o trabalho aos domingos, restando compensado todos os domingos e feriados do ano, tendo outro dia da semana como compensação, não podendo o trabalhador ultrapassar sete domingos seguidos sem folga.
17.6 Para o trabalho sob o sistema de escala de folga, a Cooperativa deverá elaborar escala, na forma da lei, sendo obrigatoriamente afixado nos Quadros de Avisos, de modo que os trabalhadores tenham conhecimento no início do mês de quais serão seus dias de folga;
17.7 É facultado a Cooperativa a alteração de escalas de trabalho e funções sem a prévia anuência do trabalhador, conforme cláusula 6ª (sexta) do contrato individual de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO REGISTRADOR ELETRÔNICO DE PONTO – REP
Com a adoção do sistema alternativo eletrônico de controle de jornada de trabalho de que trata a Portaria n° 373 de 25/02/2011, a cooperativa fica liberada da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto – REP, previsto no artigo 31 da Portaria GM/MTE nº 1.510, de 21/08/09.
Saúde e Segurança do Trabalhador Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS
As faltas ocorridas por motivo de doença, acidente e odontológicas, somente poderão ser justificadas através de atestado médico devidamente assinado e carimbado e de Declaração Hospitalar em caso de internamento, que deverão ser apresentados na empresa pelo trabalhador ou preposto, no prazo de
quarenta e oito horas, dias úteis, da sua expedição, para validação do médico do trabalho (Decreto 27.048/1949 e Lei 8.213/91), sob pena de invalidade.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TAXA ASSOCIATIVA
A cooperativa descontará mensalmente em folha de pagamento de todos os seus trabalhadores associados ao Sintrascoop a importância equivalente a R$ 29,00 (vinte e nove reais), devendo a mensalidade ser recolhida mensalmente, a favor do sindicato, até o quinto dia útil do mês seguinte ao desconto, devendo ser remetido para a Lar as cópias de fichas de filiação, com a devida autorização de desconto.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REVISTA
Em caso de revista aos trabalhadores,esta será realizada em local adequado e por pessoa do mesmo sexo, evitando-se eventuais constrangimentos.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FORO COMPETENTE
O Foro Judicial competente para dirimir eventuais dúvidas deste Acordo Coletivo de Trabalho é o da Jurisdição trabalhista de Cascavel - PR.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RESCISÃO/ALTERAÇÃO
Em comum acordo e com a presença do Sindicato Profissional representante dos trabalhadores, as partes poderão rescindir, ou efetuar alterações que porventura entendam necessárias deste Acordo a qualquer momento.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
O processo de prorrogação, revisão, total ou parcial, deste Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, ficará subordinado às normas estabelecidas no artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho, com sessenta dias de antecedência de seu encerramento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ENCERAMENTO
Assinam o presente acordo em 02 (duas) vias de igual teor e forma, sendo este encaminhado em arquivo digital ao Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos termos da Instrução Normativa nº 01 e suas alterações do M.T.E., de 24 de março de 2004, e do artigo 614 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, que disponibilizará um requerimento de registro de Acordo Coletivo de Trabalho e mediante assinaturas de ambos, Lar e Sintrascoop, será homologado junto ao Ministério do Trabalho e Previdência Social.
MEDIANEIRA/PR., 27 DE XXXXXXXX XX 0000.
LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx – Diretor Presidente CPF n. 000.000.000-00
Xxxxx Xxxxxx – Diretor 1º Vice-Presidente CPF n. 000.000.000-00
SINTRASCOOP - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM COOPERATIVAS AGRÍCOLAS, AGROPECUÁRIAS E AGROINDUSTRIAIS DE CASCAVEL E REGIÃO.
Xxxxx Xxxxxxx - Presidente CPF 000.000.000-00
CLAIR SPANHOL
Presidente
SIND TRAB EM COOPERATIVAS AGRICOLAS AGROP E AGRO-INDUSTRIAIS DE CASCAVEL E REGIAO
IRINEO DA XXXXX XXXXXXXXX
Presidente
LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL