CONTRATO CJF N. 027/2022
JUSTIÇA FEDERAL
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
CONTRATO CJF N. 027/2022
que entre si celebram o CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL e a DFTEK SERVICOS GRAFICOS E
ENGENHARIA LTDA , para prestação de serviços técnicos de manutenção preventiva/corretiva em máquinas e equipamentos gráficos com reposição de peças e/ou componentes.
O CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - CJF , órgão integrante do Poder Judiciário, inscrito no CNPJ/MF n. 00.508.903/0001-88, com sede no Setor de Clubes Esportivos Sul, Trecho III, Xxxx 0, Xxxx 0, Xxxxxxxx - XX, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado por seu Diretor Executivo de Administração e de Gestão de Pessoas, o senhor XXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX, brasileiro, CPF/MF n. 000.000.000-00, residente em Brasília - DF, e a
DFTEK SERVICOS GRAFICOS E ENGENHARIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF n. 11.182.835/0001-26, estabelecida na SPLM conjunto 07 Lote 04 Loja 01 – Placa das Mercedes – Núcleo Bandeirantes Brasília/DF, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada por seu Sócio Administrador, o senhor XXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXX, brasileiro, CPF/MF n. 000.000.000-00 e Carteira de Identidade n. 935999 SSP-DF, residente em Brasília/DF, celebram o presente contrato, com fundamento na Lei n. 8.666/1993, Lei n. 10.520/2002 e em conformidade com as informações constantes do Processo SEI n. 0000749- 90.2022.4.90.8000, mediante as cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 O objeto deste contrato consiste na contratação de empresa especializada para a prestação de serviços técnicos de manutenção preventiva/corretiva em máquinas e equipamentos gráficos com reposição de peças e/ou componentes.
CLÁUSULA SEGUNDA –DA EXECUÇÃO
Do detalhamento do objeto
2.1 Entende-se por manutenção preventiva a série de procedimentos destinados a prevenir a ocorrência de defeitos ou desgastes nos mecanismos ou peças dos equipamentos, com o escopo de mantê-los continuamente em regular funcionamento, observando as recomendações dos fabricantes e as orientações constantes dos manuais dos equipamentos e, particularmente, no que se aplicar a cada um dos equipamentos, os seguintes itens:
a) lubrificação, troca de óleo e exame do estado das engrenagens e peças ou mecanismos lubrificáveis, utilizando, para tanto, almotolia ou bombas de pressão, graxas ou óleos especiais;
b) limpeza e ajuste dos mecanismos de sucção e sopro, dos compressores de ar e seus filtros;
c) substituição de peças, filtros, fusíveis, lâmpadas, correias e quaisquer outros mecanismos das máquinas, adquiridos pela CONTRATANTE, conforme previsto no item 2.25 ao item 2.29;
d) ajuste e regulagem de cilindros, pinças, rolos, batentes;
e) limpeza e desoxidação de cilindros e rolos, com aplicação de produtos não abrasivos ou que danifiquem superfícies de borracha ou metal;
f) aplicação de produtos contra ferrugem ou oxidação;
g) limpeza, com instrumentos adequados, de setores ou peças eletrônicas das máquinas;
h) ajuste dos batentes, correias, esquadro de margeação e cilindros dos sistemas de condução de folhas;
i) regulagem da pressão e altura do corte das guilhotinas;
j) e outros serviços correlatos com a manutenção preventiva.
2.2 Entende-se por manutenção corretiva a série de procedimentos destinados a recolocar o equipamento em seu perfeito estado de funcionamento, compreendendo: ajustes, regulagens mecânicas, eletrônicas, substituições de peças e os demais reparos que se fizerem necessários.
2.3 A empresa CONTRATADA deverá prestar serviços de manutenções nas máquinas e equipamentos gráficos, com aparelhamento e ferramentas apropriados, técnicos com especialização em cada um deles, uniformizados e devidamente identificados.
2.4 O CONTRANTE solicitará a prestação dos serviços de manutenção de acordo com as suas necessidades, não estando obrigado a utilizar toda a quantidade de horas previstas para a manutenção CORRETIVA, no período de 12 meses.
Dos serviços de manutenções e atendimento técnico
2.5 Os serviços de manutenções dos equipamentos gráficos constantes do Anexo Único do Termo de Referência, Lotes 5 e 6, dar-se-ão através de Chamado Técnico emitido pelo Gestor do Contrato ou substituto, podendo ser encaminhado à empresa CONTRATADA via e-mail ou por outro meio de comunicação.
2.6 Nas manutenções, o Técnico especializado da empresa contratada deverá utilizar somente ferramentas recomendadas pelos fabricantes dos equipamentos.
2.7 A intervenção do Técnico especializado da empresa CONTRATADA para o equipamentos gráficos, dar-se-á conforme a necessidade do CONTRATANTE, quando se tratar de manutenções CORRETIVAS e, para as manutenções PREVENTIVAS, seguindo a orientação dos fabricantes, a previsão será de uma ou no máximo duas manutenções anuais, ficando estabelecido que uma visita anual é de caráter obrigatório, devendo ser previamente agendada entre as partes, conforme previsto no item 2.12 ao item
2.16 deste contrato.
2.8 Ao término do serviço, o técnico da CONTRATADA deverá relatar e enumerar os serviços de manutenção realizados, indicando, quando for o caso, as causas que motivaram o reparo ou troca de peças, bem como medidas ou precauções a serem observadas pelos operadores.
2.9 No final de cada manutenção, os técnicos da CONTRATADA deverão deixar o local onde foram realizados os serviços, assim como o equipamento, limpos e organizados.
Do registro dos serviços executados
2.10 Os serviços prestados pela empresa a ser contratada deverão ser registrados em documento próprio/ordem de serviço, que indique a hora do início e do término dos serviços, as interrupções, bem como a identificação do equipamento, a descrição das atividades e/ou reparos, peças ou componentes substituídos, causas ou possíveis causas do defeito e as medidas ou precauções a serem observadas pelos operadores.
2.11 O documento de que trata o item 2.10, deverá ser assinado pelo Gestor do Contrato ou substituto, designado pela Administração e pelo técnico da empresa CONTRATADA para a prestação dos serviços de manutenção.
Da estimativa de horas de serviço
2.12 Estima-se que para as manutenções preventiva e corretiva sejam necessárias, por período de doze meses, as quantidades de horas conforme especificadas no Anexo Único do Termo de Referência, Lotes 5 e 6.
2.13 A manutenção PREVENTIVA, será uma visita anual de caráter obrigatório, conforme orientação dos fabricantes, devendo ser previamente agendada entre as partes, de acordo com a necessidade do CONTRATANTE.
2.14 Para a manutenção CORRETIVA, cada visita deverá ser através de chamado técnico emitido pelo gestor do contrato ou substituto, por ocorrência, conforme necessidade do CONTRATANTE.
2.15 Não haverá exclusividade na utilização das horas estimadas no Anexo Único do Termo de Referência, para a execução dos serviços, ficando ambas disponíveis para o atendimento das manutenções corretivas e/ou preventivas, quando necessárias.
2.16 A CONTRATANTE solicitará os serviços de acordo com a necessidade, conforme previsto nos itens
2.13 e 2.14, não ficando obrigada a utilizar todas as quantidades de horas previstas para a manutenção preventiva ou corretiva, citadas neste contrato no período de 12 (doze) meses ou durante toda a vigência do contrato.
Prazos para realização dos serviços
2.17 Para a realização das manutenções preventiva, período de segunda a sexta-feira, a CONTRATADA prestará os serviços durante o horário de expediente do Conselho da Justiça Federal, e, de acordo com o cronograma de atendimento acordado entre as partes, mediante o chamado técnico efetuado pelo Gestor do Contrato e, conforme previsto no item 2.13.
2.18 Para a realização das manutenções corretivas, período de segunda a sexta-feira, que não dependam de aquisição de peças ou componentes, a CONTRATADA terá um xxxxx xx xx xxxxxx, 0 (xxxx) horas úteis, a partir do recebimento do chamado técnico efetuado pelo CONTRATANTE, para dar início ao atendimento, contados de segunda a sexta feira.
2.18.1 Em caso de necessidade de reposição de peças ou componentes de origem nacional ou estrangeira, a empresa CONTRATADA deverá providenciar, em um prazo máximo de 8 (oito) horas úteis, proposta de fornecimento, com especificação completa e, de acordo com o manual do equipamento. A efetiva aquisição somente ocorrerá após autorização do gestor do contrato ou da Administração, conforme item 2.25 ao item 2.29 deste contrato.
2.19 A conclusão dos serviços, conforme os itens 2.17 e 2.18, deverá ocorrer em um prazo 24 (vinte e quatro) horas úteis, contados do início do atendimento técnico no equipamento.
2.19.1 O gestor do contrato poderá estender o prazo estipulado no item 2.19, caso verifique a necessidade para conclusão do serviço.
2.20 Os Chamados Técnicos emitidos pelo Gestor do Contrato, poderão ser entregues diretamente ou encaminhados à CONTRATADA via e-mail ou por outro meio de comunicação.
2.21 Os serviços de manutenção serão realizados dentro do horário compreendido das 08:00 às 12:00 e das 13:00 às 18:00 horas.
Local de realização dos serviços
2.22 Os serviços de manutenção preventiva/corretiva em máquinas e equipamentos gráficos com reposição de peças e/ou componentes, conforme as especificações e quantitativos constantes do Anexo Único do Termo de Referência, serão prestados, sempre que possível, na Seção de Serviços Gráficos, sito no SAAN, Quadra 01, Lotes 10/70 e, quando se tratar de equipamentos do Lote 3, serão prestados, sempre que possível, no Edifício Sede do Conselho da Justiça Federal, sito no SCES, Trecho 3, Lote 9, Polo 8, ambos em Brasília-DF.
2.23 Quando não for possível realizar os reparos na Seção de Serviços Gráficos, o equipamento, peças ou componentes poderão ser deslocados até o estabelecimento adequado, ficando todas as despesas decorrentes do deslocamento a expensas da Empresa CONTRATADA, mediante autorização formal do Gestor do Contrato.
2.23.1 O Gestor do Contrato deverá emitir relatório constando o estado em que se encontra a
máquina/componente a ser deslocado, os serviços a serem executados, assim como, determinação do prazo para conclusão dos serviços em no máximo 16 (dezesseis) horas úteis, além das razões da impossibilidade de o conserto ser realizado nas dependências do CONTRATANTE.
2.23.2 O prazo estipulado no item 2.23.1, poderá ser prorrogado, desde que devidamente justificado pela CONTRATADA, ficando a critério do Gestor do Contrato a autorização da prorrogação do tempo para atendimento.
Condições de garantia ou assistência técnica
2.24 Os serviços prestados ou peças/componentes fornecidos e aplicados pela CONTRATADA, terão garantia mínima de noventa dias, contados da data da prestação dos serviços, ou da instalação das peças autorizadas pelo Gestor do Contrato, salvo quando o defeito for causado por mal uso (itens que dependem de ajuste operacional), itens de consumo (desgaste de acordo com o produto) ou falhas elétricas como curto circuitos e oscilações de tensão fora do recomendado nos pré-requisitos de funcionamento da máquina.
Condição para reposição de peças e componentes
2.25 Em caso de necessidade de reposição de peças ou componentes de origem nacional ou estrangeira, a empresa CONTRATADA deverá providenciar, em um prazo máximo de 8 (oito) horas úteis, proposta de fornecimento, com especificação completa e, de acordo com o manual do equipamento. A efetiva aquisição somente ocorrerá após autorização do gestor do contrato ou da Administração.
2.25.1 O gestor do contrato também realizará pesquisa de mercado para comparar com a estimativa fornecida pela CONTRATADA. Encontrada no mercado proposta de menor preço, fica a CONTRATADA obrigada a adquirir a peça pelo valor encontrado. Quando da obrigatoriedade de aquisição de peça de menor preço de mercado, a CONTRATADA está autorizada a incluir os tributos pertinentes relacionados à aquisição no mercado, desde que o preço final seja inferior ao ofertado inicialmente pela CONTRATADA.
2.25.2 Caso o gestor do contrato não encontre proposta para corroborar ou contestar a estimativa da CONTRATADA, a aquisição será realizada pela proposta apresentada pela CONTRATADA.
2.26 O orçamento apresentado pela CONTRATADA será avaliado pelo Gestor do Contrato, para possível autorização de substituição das peças ou componentes que entender ser devidamente necessário.
2.27 Após o recebimento das peças pelo CONTRATANTE, a empresa CONTRATADA deverá providenciar a substituição das mesmas em um prazo máximo de 12 (doze) horas úteis, podendo o Gestor do Contrato, quando entender necessário, prorrogar este prazo sem a necessidade de solicitação por parte da CONTRATADA.
2.28 As peças ou componentes substituídos deverão ser entregues ao Gestor do Contrato ou a outro servidor indicado.
2.29 Somente em casos excepcionais, tecnicamente justificados e, a critério do Gestor do Contrato, será admitido o forjamento, o usinamento ou a reforma de peças ou componentes a serem aplicados nas máquinas.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO RECEBIMENTO
3.1 O recebimento e a aceitação obedecerão ao disposto nos arts. 73 a 76 da Lei n. 8.666/1993.
3.2 Os serviços de manutenções preventivas ou corretivas, serão dados como aceitos após o efetivo funcionamento da máquina/equipamento, após os testes e regulagens finais, conforme o seguinte:
a) Recebimento provisório no ato da entrega do serviço, mediante recibo do representante do CONTRANTE, na nota fiscal, para efeito de posterior verificação da conformidade do material/serviço com a especificação; e
b) Recebimento definitivo em até 5 (cinco) dias úteis, após a verificação da qualidade do serviço e consequente aceitação mediante atesto da Nota Fiscal e emissão de Termo Circunstanciado.
3.3 Caso o CONTRATANTE constate que os serviços foram prestados em desacordo com o contrato, com defeito, fora de especificação ou incompleto, a CONTRATADA será formalmente notificada, sendo interrompidos os prazos de recebimento, e os pagamentos suspensos, até que a situação seja sanada.
3.4 O recebimento definitivo não exclui a responsabilidade civil da CONTRATADA pela solidez e segurança do serviço, nem a ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou por este instrumento.
CLÁUSULA QUARTA – DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
4.1 O CONTRATANTE designará, na forma da Lei n. 8.666/1993, art. 67, um servidor com autoridade para exercer, como seu representante, toda e qualquer ação de orientação geral, acompanhamento e fiscalização da execução contratual.
4.2 O CONTRATANTE reserva-se o direito de fiscalizar e acompanhar a execução do objeto sem que, de qualquer forma, restrinja a plenitude da responsabilidade da CONTRATADA de exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre os serviços, diretamente ou por preposto designado.
4.3 A existência e a atuação da fiscalização pelo CONTRATANTE em nada restringem a responsabilidade única, integral e exclusiva da CONTRATADA, no que concerne à execução do objeto contratado.
4.4 O Gestor do Contrato, especialmente designado pelo CONTRATANTE, anotará, em formulários próprios, o dia e a hora do chamado técnico, os serviços de manutenção corretiva executados, assim como, o dia e a hora de chegada e de saída dos técnicos da CONTRATADA. Deverá, ainda, ser anotada pelo Gestor do Contrato, a descrição da anormalidade, medidas adotadas, irregularidades identificadas e recomendações de caráter geral.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
5.1 Além das demais obrigações assumidas neste contrato, a CONTRATADA compromete-se a:
a) atender às ordens do CONTRATANTE nos prazos e condições fixados;
b) responsabilizar-se pelos prejuízos causados ao CONTRATANTE em virtude do descumprimento das condições fixadas;
c) não transferir para outra empresa, no todo ou em parte, a execução do objeto;
d) responsabilizar-se pelos encargos fiscais, comerciais, previdenciários e pelas obrigações sociais, todos previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigandose a saldá-los na época própria, uma vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com o CONTRATANTE;
e) apresentar os documentos fiscais de cobrança em conformidade com o estabelecido no contrato;
f) comunicar, formalmente, ao gestor do contrato, eventual atraso ou paralisação na execução do objeto, apresentando razões justificadoras, que serão objeto de apreciação pelo CONTRATANTE;
g) manter todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, durante a execução do objeto do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas;
h) disponibilizar técnicos especializados para manutenção das máquinas e equipamentos gráficos constantes do Anexo Único do Termo de Referência;
i) garantir que os serviços objeto deste contrato serão realizados por equipe de profissionais que se responsabilizarão pela organização, administração e execução dos serviços. A equipe deverá ser composta de profissionais qualificados;
j) levar ao conhecimento do Gestor do Contrato quaisquer irregularidades ou falhas operacionais constatadas durante as manutenções, indicando as devidas correções ou medidas saneadoras;
k) atender prontamente as reclamações sobre a qualidade dos serviços prestados pelos seus técnicos e, fornecer os esclarecimentos que se fizerem necessários;
l) ser diligente na formulação de proposta de fornecimento visando à aquisição de peças ou componentes e a recolocação dos equipamentos em pleno funcionamento;
m) submeter seus empregados, durante o tempo de permanência nas dependências do CONTRANTE, aos regulamentos de segurança e de disciplina por este instituído;
n) responsabilizar-se por danos causados à Administração ou a terceiros, por culpa ou dolo, decorrentes da execução dos serviços;
o) reparar, corrigir, remover, substituir peças ou componentes dos equipamentos, com recursos próprios, em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução dos serviços ou dos materiais empregados, ou em caso de dano provocado direta ou indiretamente pelos seus técnicos;
p) responsabiliza-se pela qualidade dos materiais fornecidos, assim como, efetuar a troca dos que porventura apresentem algum tipo de irregularidade, nos termos e prazos estabelecidos neste contrato;
q) cumprir todos os prazos e condições estabelecidas no presente instrumento.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
6 . 1 Constituem obrigações do CONTRATANTE, além de outras estabelecidas ou decorrentes deste contrato:
a) permitir à CONTRATADA o acesso de pessoal autorizado, aos locais para execução do objeto, se cabível, fornecendo-lhes as condições e as informações necessárias;
b) acompanhar e fiscalizar a execução do objeto, com vistas ao seu adequado desempenho, anotando as falhas detectadas e comunicando à CONTRATADA sobre a ocorrência de quaisquer fatos que exijam a adoção de medidas corretivas;
c) exigir da CONTRATADA, sempre que necessária a apresentação de documentação comprobatória da manutenção das condições que ensejaram sua contratação;
d) designar servidor para atuar como gestor do contrato, visando ao acompanhamento e à fiscalização do contrato;
e) atestar as notas fiscais e efetuar os pagamentos devidos, observadas as condições estabelecidas no contrato;
f) comunicar formalmente à CONTRATADA, qualquer anormalidade ocorrida na execução;
g) efetuar o pagamento à CONTRATADA de acordo com as condições de preços e prazos estabelecidos;
h) assegurar o fornecimento de peças e componentes, sejam estes adquiridos da Contratada ou de outro fornecedor, assim como, os demais materiais necessários à limpeza e lubrificação dos equipamentos, tais como: solventes, removedores, panos, estopas, luvas, óleos e graxas, entre outros;
i) cumprir as recomendações e/ou orientações atinentes à conservação e regular operação das máquinas e equipamentos;
j) prestar as informações e os esclarecimentos que xxxxxx a ser solicitados pela CONTRATADA;
k) solicitar a reparação do objeto do contrato que esteja em desacordo com a especificação apresentada e aceita ou apresentar defeito.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
7.1 O prazo de vigência deste contrato é de 12 (doze) meses, contados da assinatura, podendo ser prorrogado, por mútuo acordo entre as partes, mediante termo aditivo, por iguais e sucessivos períodos, observado o limite máximo de 60 (sessenta) meses.
7.2 A prorrogação da vigência do contrato, em exercícios subsequentes ficará condicionada à avaliação dos serviços prestados à comprovação da compatibilidade dos preços conforme o mercado, à existência, em cada ano, de dotação orçamentária para suportar as despesas dele decorrentes, bem como a manutenção das condições de habilitação.
CLÁUSULA OITAVA – DO VALOR DO CONTRATO
8.1 O valor total contratado fica estimado em R$ 37.558,00 (trinta e sete mil, quinhentos e cinquenta e oito reais), referente aos Lotes 5 e 6 , conforme especificado a seguir:
LOTE 5 | ||||||
ITEM | DESCRIÇÃO | QUANT. MÍNIMA DE HORAS MANUTENÇÃO PREVENTIVA | QUANT. HORAS MANUTENÇÃO CORRETIVA | TOTAL DAS HORAS ESTIMADO | VALOR DA HORA TÉCNICA | TOTAL |
26 | Impressora OFFSET ADAST Dominant - 715 meia folha | 4 | 16 | 20 | R$ 400,00 | R$ 8.000,00 |
27 | Peças e/ou componentes (item não disputado) | R$ 3.000,00 | ||||
TOTAL DO LOTE 5 | R$ 11.000,00 |
LOTE 6 | ||||||
ITEM | DESCRIÇÃO | QUANT. MÍNIMA DE HORAS MANUTENÇÃO PREVENTIVA | QUANT. HORAS MANUTENÇÃO CORRETIVA | TOTAL DAS HORAS ESTIMADO | VALOR DA HORA TÉCNICA | TOTAL |
28 | Laminadora Automática para papel e cartão, modelo HERCULES 800 - SAFM 800-A | 6 | 14 | 20 | R$ 477,90 | R$ 9.558,00 |
29 | Peças e/ou componentes (item não disputado) | R$ 17.000,00 | ||||
TOTAL DO LOTE 6 | R$ 26.558,00 |
8.2 Os valores estabelecidos nesta cláusula incluem todos os tributos, contribuições fiscais e parafiscais previstos na legislação em vigor, incidentes direta ou indiretamente, bem como as despesas de quaisquer naturezas decorrentes da execução do contrato, sendo os valores fixos e irreajustáveis.
8.3 O CONTRATANTE poderá promover alterações contratuais, observadas as limitações constantes na Lei n. 8.666/1993, art. 65, §1º.
CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
9.1 As despesas decorrentes desta contratação, no corrente exercício, correrão à conta dos recursos consignados, inclusive os suplementados, ao Conselho da Justiça Federal, no Orçamento Geral da União, no Programa de Trabalho Resumido - PTRES: JC - 168312, Natureza da Despesa - ND: 3.3.90.39.17 e 3.3.90.30.25, Nota de Empenho: 2022NE000469 e 2022NE000470.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO REAJUSTE
10.1 O valor-hora dos serviços contratados, poderá ser reajustado decorrido 12 (doze) meses de vigência contratual, mediante negociação entre as partes, tendo como limite máximo a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo/IPCA, calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística/IBGE, conforme a seguir:
10.1.1 Na primeira prorrogação de vigência, as partes observarão para que o percentual a ser aplicado não seja superior à variação acumulada, no período compreendido entre a data da apresentação da proposta e aquela em que se verificar o mês anterior ao aniversário da celebração do contrato, conforme estabelece a Lei n. 8.666/1993, art. 40, inciso XI.
10.1.2 Nas prorrogações seguintes, o reajuste será calculado considerando-se a variação acumulada dos 12 (doze) últimos meses anteriores ao aniversário do contrato.
10.2 Caso o índice estabelecido para delimitar o reajustamento dos preços seja extinto ou, de qualquer forma, não possa mais ser utilizado para esse fim, as partes desde já concordam que em substituição seja adotado o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
10.2.1 Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice para delimitar o reajustamento dos preços.
10.3 Incumbe à CONTRATADA a apresentação do pedido de reajuste acompanhado da respectiva memória de cálculo, a qual, após análise e aprovação pelo CONTRATANTE, redundará na emissão do instrumento pertinente ao reajuste contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO PAGAMENTO
11.1 O pagamento será efetuado, por ordem bancária, mediante a apresentação de nota fiscal eletrônica.
11.2 As notas fiscais deverão ser emitidas com número do CNPJ qualificado no preâmbulo e encaminhadas ao gestor do contrato pelo e-mail : xxx-xxxxxx@xxx.xxx.xx e xxx-xxxxx@xxx.xxx.xx.
11.2.1 No corpo da nota fiscal deverá ser especificado o objeto contratado, o período faturado no formato dia/mês/ano e os quantitativos dos itens, se for o caso.
11.3 O atesto do gestor do contrato ocorrerá em até 5 dias úteis contados do recebimento da nota fiscal, que será encaminhada à área financeira para pagamento nos seguintes prazos:
a) 5 (cinco) dias úteis contados da apresentação da nota fiscal, nos casos dos valores que não ultrapassem o limite de que trata a Lei n. 8.666/1993, art. 24, inciso II, neste caso o prazo para atesto será de 2 (dois) dias úteis contados do recebimento da nota fiscal;
b) 10 (dez) dias úteis contados do atesto nos demais casos.
11.4 Deverá ser apresentada, concomitante à nota fiscal, a seguinte documentação:
a) Certificado de Regularidade do FGTS - CRF, comprovando regularidade com o FGTS;
b) Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, expedida pela Secretaria da Receita Federal;
c) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, expedida pela Justiça do Trabalho;
d) Prova de regularidade com as Fazendas Estadual e Municipal do domicílio ou sede da CONTRATADA.
11.5 Dos valores a serem pagos à CONTRATADA, serão abatidos, na fonte, os tributos federais, estaduais e municipais, na forma da lei.
11.5.1 Caso a CONTRATADA goze de algum benefício fiscal, deverá, juntamente com a nota fiscal, encaminhar documentação hábil, ou, no caso de optante pelo Simples Nacional - Lei Complementar
n. 123/2006, declaração nos termos do modelo constante de instrução normativa da Secretaria da Receita Federal.
11.6 Poderá o CONTRATANTE, após efetuar a análise das notas fiscais, realizar glosas dos valores cobrados indevidamente.
11.6.1 A CONTRATADA poderá apresentar impugnação à glosa, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação.
11.6.2 Caso a CONTRATADA não apresente a impugnação, ou caso o CONTRATANTE não acolha as razões da impugnação, o valor será deduzido da respectiva nota fiscal.
11.7 O prazo de pagamento será interrompido nos casos em que haja necessidade de regularização do documento fiscal, o que será devidamente apontado pelo CONTRATANTE.
11.7.1 A contagem do prazo previsto para pagamento será iniciada a partir da respectiva regularização.
11.8 O depósito bancário produzirá os efeitos jurídicos da quitação da prestação devida.
11.9 O pagamento pelos serviços de manutenção corretiva/preventiva deverá ser por hora efetivamente trabalhada.
11.10 A fração de hora trabalhada deverá corresponder proporcionalmente ao valor da hora contratada.
11.11 Para fins de aferição do tempo de execução dos serviços, a hora trabalhada será contada a partir do efetivo início do atendimento pelo técnico da CONTRATADA, no local onde está localizada a máquina e equipamento objeto do Contrato, ou seja, na Seção de Serviços Gráficos, sito no SAAN, Quadra 01, Lotes 10/70 e no Edifício Sede do Conselho da Justiça Federal, sito no SCES, Trecho 3, Lote 9, Polo 8, ambos em Brasília-DF.
11.12 Juntamente com a nota fiscal, a CONTRATADA deverá encaminhar:
a) relatório dos serviços executados;
b) relação de materiais e peças aplicadas na manutenção;
c) ordens de serviços atendidas, devidamente assinadas por representantes da CONTRATADA e da Fiscalização;
d ) documentos legais comprobatórios da quitação dos encargos, contribuições e tributos sociais, trabalhistas e tributários.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
12.1 No caso de eventual atraso no pagamento e, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, poderá haver incidência de atualização monetária, sobre o valor devido, pro rata temporis, ocorrida entre a data limite estipulada para pagamento e a da efetiva realização.
12.1.1 Para esse fim, será utilizada a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo/IPCA, calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística/IBGE.
12.2 O mesmo critério de correção será adotado em relação à devolução dos valores recebidos indevidamente pela CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS PENALIDADES
13.1 O atraso injustificado no cumprimento do objeto sujeitará a CONTRATADA à:
13.1.1 Multa de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso injustificado na execução dos serviços, sobre o valor da parcela inadimplida, limitada à 24 (vinte e quatro) horas úteis;
13.1.2 Multa de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso injustificado no cumprimento dos demais prazos estipulados nos itens 2.18, 2.18.1 e 2.25, sobre o valor da parcela inadimplida, limitada à 24 (vinte e quatro) horas úteis;
13.1.3 Multa de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso injustificado no cumprimento do item 2.23.1, sobre o valor da parcela inadimplida, limitada à 24 (vinte e quatro) horas úteis.
13.1.4 O descumprimento de quaisquer obrigações contratuais previstas na execução do objeto, e não arroladas nos itens acima, sujeitará a Contratada a multa de mora de 0,1% (zero vírgula um por cento), sobre o valor da contratação, por dia/hora/ocorrência, até o limite de 0,5% (zero vírgula cinco por cento).
13.2 Pela inexecução total ou parcial o CONTRATANTE poderá, nos termos do art. 87 da Lei n. 8.666/1993, aplicar as seguintes sanções:
a) advertência;
b) multa compensatória de 20%, sobre o valor da parcela inadimplida;
c) suspensão temporária;
d) declaração de inidoneidade.
13.3 Nos termos da Lei n. 10.520/2002, art. 7º, o CONTRATANTE poderá aplicar impedimento de licitar àquele que:
Ocorrência | Pena |
a) fizer declaração falsa ou apresentar documentação falsa: | Impedimento do direito de licitar e contratar com a União e descredenciamento do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses; |
b) falhar na execução do contrato: | Impedimento do direito de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF pelo período de 12 (doze) meses; |
c) fraudar na execução do contrato: | Impedimento do direito de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF pelo período de 30 (trinta) meses; |
d) comportar-se de modo inidôneo: | Impedimento do direito de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF pelo período de 24 (vinte e quatro) meses; |
e) cometer fraude fiscal: | Impedimento do direito de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF pelo período de 40 (quarenta) meses; |
13.3.1 O CONTRATANTE, para aplicação da penalidade prevista no item anterior, adotará os critérios previstos na Instrução Normativa n. 1, de 23/11/2020, da Presidência da República, publicada no DOU, em 24/11/2020 (n. 224, Seção 1, pág. 2).
13.4 A não manutenção das condições de habilitação da empresa ao longo da execução do contrato, poderá ensejar a sua rescisão unilateral pelo CONTRATANTE, após regular procedimento administrativo e garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, e, ainda, a aplicação de multa de 20% sobre o valor da parcela inadimplida.
13.5 A reabilitação, para a penalidade prevista na alínea “d” do item 13.2, será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes, e depois de decorrido o prazo de suspensão temporária, se aplicada.
13.6 A sanção de multa poderá ser aplicada à CONTRATADA juntamente com outras penalidades previstas no contrato ou nos dispositivos legais.
13.7 A inexecução total ou parcial do ajuste poderá acarretar a sua rescisão, conforme previsto neste contrato e nos arts. 77 a 80 da Lei n. 8.666/1993, assim como a incidência das consequências legais cabíveis, inclusive indenização por perdas e danos eventualmente causados ao CONTRATANTE.
13.8 A aplicação das sanções previstas nesta cláusula será realizada mediante processo administrativo específico, assegurado o contraditório e a ampla defesa, com a respectiva comunicação da penalidade à CONTRATADA.
13.8.1 A critério da autoridade competente do CONTRATANTE, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, as penalidades poderão ser relevadas ou atenuadas, em razão de circunstâncias fundamentadas, mediante comprovação dos fatos e, desde que formuladas por escrito, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da notificação da CONTRATADA.
13.9 Em caso de aplicação de multa, o valor poderá ser recolhido ao Tesouro por meio Guia de Recolhimento da União – GRU, descontado da garantia prestada, se houver, descontado dos pagamentos eventualmente devidos à CONTRATADA ou cobrado judicialmente, nos termos do § 3º do art. 86 da Lei n. 8.666/1993.
13.10 O atraso no recolhimento de multas será corrigido monetariamente pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo/IPCA, calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística/IBGE
13.11 O CONTRATANTE promoverá o registro no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores
- SICAF de toda e qualquer penalidade imposta à CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESCISÃO
14.1 Este contrato poderá ser rescindido a juízo do CONTRATANTE, com base nos arts. 77 a 80 da Lei n. 8.666/1993, especialmente quando entender que a CONTRATADA não está cumprindo de forma satisfatória as avenças estabelecidas, independentemente da aplicação das penalidades estabelecidas.
14.2 Nos casos em que a CONTRATADA sofrer processo de fusão, cisão ou incorporação, será admitida a continuação da contratação desde que a execução objeto não seja afetada e que a sucessora mantenha o fiel cumprimento dos termos contratuais e as condições de habilitação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA PUBLICAÇÃO
15.1 Em conformidade com o disposto na Lei n. 8.666/1993, art.61, parágrafo único, o contrato será publicado no Diário Oficial da União, em forma de extrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL SUSTENTÁVEL
16.1 A CONTRATADA será responsabilizada por qualquer prejuízo que venha causar ao CJF em virtude de ter suas atividades suspensas, paralisadas ou proibidas por falta de cumprimento de normas ambientais ligadas aos serviços objeto do presente contrato.
16.2 A CONTRATADA deverá fornecer os equipamentos de segurança e proteção individual que se fizerem necessários para a execução dos serviços, conforme disposto no art. 6º, inciso IV, da Instrução Normativa SLTI/MPOG n. 01, de 19 de janeiro de 2010, bem como na NR 06 regulamentada pela Portaria SIT n 25, de 15 de outubro de 2001, e suas alterações posteriores.
16.3 A CONTRATADA, para o caso das peças trocadas originárias da contratação, será responsável por seu descarte adequado, bem como de seus resíduos e embalagens, observando a legislação ambiental federal e a distrital vigentes.
16.4 A CONTRATADA deverá observar, sempre que possível, para a execução dos serviços, as normas em vigor atinentes à sustentabilidade e ao Manual de Sustentabilidade nas compras e contratos do Conselho da Justiça Federal, instituído pela Portaria CJF n. 323, de 14 de agosto de 2020.
16.5 A CONTRATADA deverá respeitar a legislação vigente e as normas técnicas elaboradas pela ABNT e pelo INMETRO para aferição e garantia de aplicação dos requisitos de qualidade e segurança dos serviços elencados neste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO
17.1 Para dirimir quaisquer conflitos oriundos deste contrato, é competente o foro do Juízo da Seção Judiciária do Distrito Federal, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, no que se refere a qualquer ação ou medida judicial originada ou referente ao instrumento contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS ANEXOS
18.1 Integram este contrato, como anexos, as cópias do edital de licitação (Pregão Eletrônico n. 19/2022 – i d . 0366097) e da proposta comercial da CONTRATADA (ids. 0370695 e 0376991), das quais os signatários declaram ciência.
18.1.1 No caso de conflito prevalecem as disposições constantes deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
19.1 As partes contratantes ficarão exoneradas do cumprimento das obrigações assumidas neste instrumento, quando ocorrerem motivos de força maior ou caso fortuito, assim definidos no parágrafo único do art. 393 do Código Civil.
19.2 Os casos omissos serão resolvidos à luz das disposições contidas na Lei n. 8.666/1993, bem como dos princípios de direito público.
19.3 É defeso à CONTRATADA utilizar-se deste contrato para caucionar qualquer dívida ou títulos por ela emitidos, seja qual for a natureza.
19.4 A CONTRATADA assumirá, de forma exclusiva, todas as dívidas que venha a contrair com vistas ao cumprimento das obrigações oriundas deste contrato, ficando certo, desde já, que o CONTRATANTE não será responsável solidário.
19.5 A documentação necessária para pagamento, pedido de prorrogação de prazo, recursos, defesa prévia e outros inerentes à contratação deverão ser encaminhados diretamente ao gestor do contrato pelo e-mail: xxx-xxxxxx@xxx.xxx.xx, xxx-xxxxx@xxx.xxx.xx.
19.5.1 Alterações nos e-mails apresentados no item anterior, serão comunicadas, por escrito, pelo gestor, não acarretando a necessidade de alteração contratual.
19.6 Os dados pessoais tornados públicos por este contrato deverão ser resguardados pelas partes, observados os princípios de proteção de dados previstos no art. 6º da Lei n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados) durante toda a execução contratual.
19.6.1 O tratamento de dados pessoais deverá se limitar ao necessário para a realização de suas finalidades, sendo observados:
a) a compatibilidade com a finalidade especificada;
b) o interesse público;
c) a regra de competência administrativa aplicável à situação concreta.
E por estarem assim de pleno acordo, assinam as partes este instrumento, na forma eletrônica, para todos os fins de direito.
XXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX
Diretor Executivo de Administração e de Gestão de Pessoas do Conselho da Justiça Federal
XXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXX
Sócio Administrador da empresa DFTEK SERVICOS GRAFICOS E ENGENHARIA LTDA
Autenticado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx , Usuário Externo, em 18/11/2022, às 15:13, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.
Autenticado eletronicamente por Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx , Diretor(a) Executivo(a) - Diretoria Executiva de Administração e de Gestão de Pessoas, em 18/11/2022, às 17:47, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx?xxxxxxxxxxxxxx_xxxxxxxx&xx_xxxxx_xxxxxx_xxxxxxxx0 informando o código verificador 0405127 e o código CRC B43BE5DE.
Processo nº0000749-90.2022.4.90.8000 SEI nº0405127