REGULAMENTO DO CENTRO DE MEDIAÇÃO DO SINDUSCON-SP – SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE GRANDES ESTRUTURAS NO ESTADO DE SÃO PAULO
REGULAMENTO DO CENTRO DE MEDIAÇÃO DO SINDUSCON-SP – SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE GRANDES ESTRUTURAS NO ESTADO DE SÃO PAULO
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º- O presente Regulamento será aplicável aos procedimentos de Mediação submetidos ao Centro de Mediação do SindusCon-SP (“CMS-SP”), pelas Partes interessadas em buscar uma solução consensual para controvérsias que envolvam, prioritariamente, direitos relacionados ao mercado e às atividades da construção civil e outros afins, conforme definido no objeto social do Sindicato da Indústria da Construção Civil de Grandes Estruturas no Estado de SP (“SindusCon-SP”).
Parágrafo único- O CMS-SP poderá receber casos de Mediação sobre quaisquer matérias de Instituições parceiras.
Art. 2º- O Centro de Mediação do SindusCon-SP (“CMS-SP”) foi criado pelo Comitê de Gestão de Métodos Extrajudiciais de Solução de Conflitos (“CMESC”) indicado pelo Conselho Jurídico do SindusCon-SP e acolhe e incorpora princípios gerais dos Métodos Extrajudiciais de Solução de Conflitos (“MESC”), em especial da Mediação.
Parágrafo único- O CMS-SP, quando for o caso, poderá encaminhar as Partes para arbitragem ou dispute boards para Centros ou Câmaras de arbitragem parceiras.
DA MEDIAÇÃO
Art. 3º- A Mediação é um procedimento a ser exercido e coordenado por um ou mais mediadores devidamente capacitados, imparciais e sem poder decisório, a ser (em) escolhido(s) pelas Partes, para auxiliar e estimular a identificar ou desenvolver soluções consensuais para conflitos ou controvérsias, facilitando a comunicação e a negociação.
Art. 4º- Poderão ser submetidos à Mediação todos os conflitos de natureza cível ou comercial que versem sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação.
Art. 5º- A Mediação poderá ser presencial ou através de plataforma de comunicação eletrônica (on-line).
Art. 6º- O Regulamento de Mediação deve ser de conhecimento e aceitação total de todas as Partes envolvidas.
DO PEDIDO
Art. 7º- O Pedido de Mediação para solução de uma controvérsia poderá ser apresentado por escrito para o CMS-SP, por qualquer pessoa jurídica ou física capaz, podendo ser: (i) em conjunto pelas Partes envolvidas quando houver acordo para submeter a disputa para resolução; (ii) ou por qualquer uma das Partes ainda que não haja acordo prévio entre elas.
Art. 8º O Pedido de Mediação deverá ser protocolado em 2 (duas) vias na Secretaria do CMS-SP, por
e-mail ou enviado através de formulário específico constante no site do SindusCon-SP,
devendo conter as seguintes informações:
(a) nome, qualificação completa, telefone, endereço físico e eletrônico dos representantes legais das Partes envolvidas e/ou seus procuradores, se houver.
(b) breve relato sobre a questão a ser submetida à Mediação;
(c) cópia do(s) contrato(s), caso haja cláusula de Mediação, o qual será analisado para cumprir os termos do artigo 22 da Lei de Mediação (Lei 13.140 de 26/06/2.015);
(d) comprovante de pagamento da Taxa de Registro estipulada na Tabela de Custos de Mediação em vigor na data do Pedido de Mediação.
Art. 9º - As Partes poderão ser assistidas por advogados na Mediação.
Art. 10º- Caso apenas uma das Partes compareça acompanhada de advogado, o Mediador suspenderá o procedimento até que todas estejam devidamente assistidas.
Art. 11 - A data da primeira reunião de Mediação será considerada como a data do início do procedimento.
Art. 12 - Se o Pedido de Mediação for feito somente por uma Parte, o CMS-SP enviará um convite com aviso ou confirmação de recebimento (AR ou e-mail) à(s) outra(s) Parte(s), informando- lhe(s) sobre o pedido de Mediação protocolado junto ao CMS-SP.
Parágrafo primeiro- O convite informará o local e a data designada para a primeira reunião de Mediação, consignando o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação de aceitação do procedimento.
Parágrafo segundo- O convite considerar-se-á rejeitado se não for respondido em até 30 (trinta) dias da data de seu recebimento.
Art. 13 - O CMS-SP informará a Parte solicitante sobre o aceite ou não da Parte convidada.
Parágrafo único- Caso a Parte convidada recuse a Mediação o CMS-SP emitirá uma declaração da recusa para a Mediação, mediante solicitação de qualquer das Partes.
DA ESCOLHA DO MEDIADOR
Art. 14 - As Partes escolherão livremente e de comum acordo um ou mais mediadores, caso decidam pela co-mediação, dentre os nomes constantes da lista de mediadores credenciados do CMS- SP ou poderão optar pela indicação do(s) mediador(es) através do sistema de rodízio dos nomes da lista, definido pelo CMESC.
Parágrafo primeiro: Caso as Partes optem pela co-mediação e haja algum impasse entre os co-mediadores, no processo da Mediação, caberá ao Diretor do CMS-SP decidir sobre a questão.
Parágrafo segundo: As Partes, em comum acordo, poderão nomear mediador(es) que não integre(m) o Quadro de Mediadores do CMS-SP, desde que de ilibada reputação e comprovada experiência e capacitação, com os mesmos requisitos definidos no Regimento do CMS-SP para os mediadores da sua lista. Esta nomeação estará sujeita à aprovação pelo Diretor do CMS-SP.
Art. 15 - Caso não haja a escolha consensual do(s) mediador(es) que atuará(ão) no procedimento, o Diretor do CMS-SP fará a indicação dentre aqueles cadastrados em sua lista, respeitadas as
regras do rodízio supra citado, e as hipóteses de impedimento e disponibilidade entre os mediadores cadastrados.
Art. 16 - Todos integrantes e não-integrantes do Quadro de Mediadores CMS-SP, que sejam eventualmente escolhidos pelas Partes, estarão obrigados aos termos deste Regulamento, do Regimento e do Código de Ética do CMS-SP, em especial quanto às hipóteses de impedimento e suspeição estabelecidas.
Art. 17 - Em caso de impedimento ou impossibilidade de participação do Mediador, mesmo que se tenha tomado conhecimento no curso do procedimento, as Partes escolherão um novo Mediador nos termos acima, ou, na ausência de acordo entre as Partes, caberá ao Diretor do CMS-SP nomear um novo Mediador.
DO LOCAL DA MEDIAÇÃO
Art. 18 - O CMS-SP está sediado na mesma sede do SindusCon-SP, onde as reuniões de Mediação deverão ocorrer preferencialmente, exceto se as Partes e o(s) Mediador(es) definirem outro local de comum acordo e as Partes custeiem as respectivas despesas.
DO PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO
Art. 19 - Confirmada a escolha do(s) Mediador(es), será agendada a primeira reunião de Mediação quando as Partes, seus acompanhantes e o(s) Mediador(es) definirão as diretrizes do procedimento, assinando o Termo de Mediação.
Parágrafo único: Considera-se instituída a Mediação na data da primeira reunião de Mediação, independentemente da assinatura do Termo de Mediação.
Art. 20 - Na primeira reunião de Mediação, os participantes da Mediação assinarão o Termo de Mediação que deverá conter:
a) nomes e qualificação completa das Partes, dos representantes da Xxxxxx Xxxxxxxx e advogados, se for o caso, e do(s) Mediador(es) escolhido(s), local e data de assinatura;
b) as regras do procedimento, incluindo o idioma e o local onde acontecerá Mediação;
c) a escolha do plano dos custos da Mediação a ser contratado, conforme opções estabelecidas na Tabela de Custos e do(s) responsável(eis) pelo seu pagamento, considerando que os custos devem ser rateados preferencialmente em partes iguais;
d) a forma de custeio e reembolso de eventuais despesas do procedimento de Mediação;
e) Acordo de Confidencialidade assinado pelas Partes, assegurando o sigilo do procedimento de Mediação, ressalvadas as hipóteses previstas em lei ou por acordo expresso das Partes, em especial nos casos em que a publicidade seja necessária;
f) Declaração assinada pelas Partes, isentando de responsabilidade, o CMS-SP, o SindusCon-SP e o(s) Mediador(es), de participação e responsabilidade em qualquer disputa judicial ou procedimento arbitral que porventura venha a ser iniciada pelos participantes da Mediação ou por ato ou omissão relacionados ao conteúdo decisório de uma Mediação conduzida de acordo com o Regulamento, Regimento e o Código de Ética do CMS-SP, bem como de acordo com as regras estabelecidas pelas Partes.
g) A declaração de que os participantes da Mediação têm poder decisório, ou o(s) nome(s) da(s) pessoa(s) que tomará(ão) a decisão, descrevendo a forma de obtenção de decisão a ser seguida.
Art. 21- O Mediador conduzirá o processo de Mediação da forma que julgar mais conveniente, conforme as características de cada caso, respeitando os princípios estabelecidos no Código de Ética do CMS-SP, podendo realizar reuniões conjuntas, ou reuniões individuais desde que haja consenso.
Art. 22 - Os documentos apresentados pelas Partes durante a Mediação serão devolvidos ou destruídos, depois de concluído o procedimento. Os Termos e Declarações elaborados durante a Mediação serão arquivados no CMS-SP por um prazo de 2 (dois) anos.
IMPEDIMENTOS E SIGILO
Art. 23 - O Mediador fica impedido de atuar como árbitro ou advogado, ou funcionar como testemunha, num futuro procedimento arbitral ou judicial que verse sobre a mesma disputa, independentemente do deslinde que tiver a Mediação, aplicando-se ainda os casos de impedimento e suspeição previstos em lei e estabelecidos no Regimento do CMS-SP.
Art. 24 - As informações da Mediação são confidenciais e privilegiadas, porém as Partes poderão definir exceções no Acordo de Confidencialidade.
Parágrafo único- As pessoas que atuarem na Mediação direta ou indiretamente estarão sujeitas à confidencialidade de informações.
Art. 25 - O Mediador fica impedido pelo prazo de 01 (um) ano, contado do término da última reunião de Mediação em que atuou, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das Partes em quaisquer outros assuntos, sem prejuízo do impedimento referido no art. 23 acima.
Art. 26 - As Partes poderão autorizar o uso do conteúdo da Mediação para fins acadêmicos, de publicações científicas e levantamentos de estatística, sempre preservando o sigilo em relação ao nome das Partes e em relação aos temas e aspectos próprios do caso que possam torná- las identificáveis.
PRAZOS E NOTIFICAÇÕES
Art. 27 - Os prazos fixados pelo Regulamento, pelo Mediador ou pelo CMS-SP, computar-se-ão a partir do primeiro dia útil após o recebimento da comunicação ou notificação. Depois de iniciado o prazo, são contados em dias corridos. Se o último dia do prazo for dia não útil ou feriado ou em data em que, por qualquer motivo, não houver expediente no CMS-SP, inclusive férias coletivas, o prazo vencerá no final do primeiro dia útil seguinte.
Art. 28 - Salvo disposição expressa em contrário, todas as notificações e comunicações relativas ao procedimento devem ser efetuadas por escrito, preferencialmente por via eletrônica, com comprovação de recebimento, ou através de via postal, com Aviso de Recebimento (AR).
Art. 29 - As reuniões de Mediação serão preferencialmente presenciais, porém, concordando as Partes, poderão ser utilizadas quaisquer formas de comunicação à distância, desde que se
responsabilizem pela confidencialidade ou por qualquer dano decorrente desta utilização.
DOS CUSTOS
Art. 30 - Fica a cargo das Partes o pagamento dos honorários dos mediadores e das demais despesas relativas ao procedimento de Mediação de que participarem, nos termos da Tabela de Custos do CMS-SP.
Art. 31 - A Tabela de Custos da Mediação poderá ser revista periodicamente pelo CMS-SP, sendo o valor aplicado ao caso, aquele que estiver vigente na data da assinatura do Termo de Mediação.
Art. 32 - O Pedido de Mediação deverá conter o comprovante de pagamento da Taxa de Registro ao CMS-SP e esta não será devolvida ou reembolsada em nenhuma hipótese.
Art. 33 - O valor da Taxa de Registro incluirá as despesas administrativas relativas aos serviços do CMS-SP incorridas até o final da primeira reunião de Mediação.
Art. 34 - O valor da Taxa de Administração será definido na Tabela de Custos e incluirá as despesas com a utilização das instalações do CMS-SP, conforme lá definido.
Parágrafo Único: A Taxa de Administração ao CMS-SP será cobrada mensalmente durante a Mediação e não será devolvida ou reembolsada em nenhuma hipótese.
Art. 35 - Os honorários do(s) mediador(es) serão pagos pelas Partes diretamente aos mediadores e corresponderão aos valores definidos na Tabela de Custos da Mediação.
Art. 36 - Caso as Partes optem por mediador externo ao Quadro de Mediadores do CMS-SP, o profissional escolhido deverá concordar expressamente com este Regulamento, com o Regimento do Centro, seu Código de Ética e a Tabela de Custos, além de estar sujeito à aprovação pelo Diretor do CMS-SP conforme supra estabelecido.
Art. 37 - As despesas eventualmente incorridas pelo(s) Mediador(es) e pelo CMS-SP em razão do procedimento em curso, tais como cópias, digitalizações, correio, tradução, viagens, despesas relacionadas a estadias, deslocamentos, locação de instalações, refeições e quaisquer outros custos relacionados serão pagos pelas Partes, na forma definida no Termo de Mediação.
ENCERRAMENTO
Art. 38 - A Mediação poderá ser encerrada a qualquer tempo por solicitação expressa do(s) Mediador(es) ou das Partes, conjunta ou separadamente, ao CMS-SP.
Art. 39 - Encerrado ou havendo interrupção do procedimento, em qualquer de suas formas, o(s) Mediador (es) comunicará(ão) por escrito o CMS-SP.
TERMO DE ACORDO
Art. 40 - Havendo composição, total ou parcial, por meio de acordo entre as Partes, será redigido o Termo de Acordo em conjunto e firmado por todos os participantes, o qual constituirá título executivo extrajudicial para todos os fins de direito.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 41 - Caberá às Partes deliberarem sobre lacunas do presente Regulamento, podendo delegar essa tarefa ao Diretor do CMS-SP, o qual poderá consultar instituições ou entidades especializadas em Mediação para decidir.
Art. 42 - Este Regulamento será aprovado pela Diretoria do SindusCon-SP, após proposta aprovada pelo CMESC vinculado ao Conselho Jurídico do Sindicato, devendo ser registrado em Cartório de Títulos e Documentos e disponibilizado em sua íntegra no sítio do SindusCon- SP.
Art.43- Este Regulamento revoga o anterior e entra em vigor na data de seu registro, e será aplicado aos procedimentos iniciados a partir de então.
São Paulo, 09 de julho de 2020. Assinatura Diretoria do SindusCon-SP: