CONDIÇÕES GERAIS OURO RESIDENCIAL
CONDIÇÕES GERAIS OURO RESIDENCIAL
(Regulam a Cobertura Básica)
CONDIÇÕES GERAIS OURO RESIDENCIAL
CLÁUSULA 1 - OBJETO DO SEGURO
1.1 O presente seguro compreensivo tem por objeto a garantia de indenização ao Segurado, referente a riscos relacionados com a sua residência identificada na Proposta de Seguro/Apólice, pela ocorrência dos riscos descritos e particularizados nestas Condições Gerais e nas cláusulas que regem as Coberturas Específicas Adicionais contratadas, observados o Limite Máximo da Garantia e o Limite Máximo de Indenização por Xxxxxxxxx contratada, fixados para cada uma na Proposta de Seguro/Apólice, observadas as disposições legais e demais condições contratuais aplicáveis.
Observações:
a) Para fins destas Condições Gerais, e as Especiais quando contratadas, o singular incluirá o plural e o masculino o feminino, e vice-versa, exceto se o contexto indicar com exatidão sentido diverso.
b) Os termos técnicos utilizados nestas Condições estão definidos no Glossário apresentado no anexo V.
c) O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte daquela autarquia, incentivo ou recomendação a sua comercialização.
d) O segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
CLÁUSULA 2 - RISCOS COBERTOS
2.1 A cobertura básica conferida por esta apólice, sem prejuízo do disposto na CLÁUSULA 5 - RISCOS EXCLUÍDOS destas Condições Gerais, compreende os danos materiais resultantes dos riscos de Incêndio, inclusive quando diretamente decorrente de Tumultos, Explosão de qualquer natureza e Queda de Raio, neste caso desde que dentro do terreno ocupado pela residência, objeto deste seguro e desde que existam vestígios inequívocos que caracterizem o local do impacto e o curso da descarga elétrica.
2.1.1 Para fins deste seguro, define-se como tumulto, a ação de pessoas com características de aglomeração, que perturbe a ordem pública pela prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja necessidade de intervenção das Forças Armadas.
2.2 Também estão cobertos os riscos objeto das Coberturas Específicas Adicionais contratadas, desde que expressamente mencionadas e identificadas na Proposta de Seguro/Apólice.
2.2.1 Todas as Coberturas Específicas Adicionais contratadas neste Plano de Seguro terão, individualmente, limites de garantias inferiores ao da
Cobertura Básica prevista no sub-item 2.1, e terão os seus valores e percentuais devidamente descritos na Proposta de Seguro/Apólice.
2.2.2 Quaisquer outras Coberturas Específicas Adicionais, cuja existência ou possibilidade de contratação for informada, oferecida ou divulgada por qualquer meio, inclusive através de manuais explicativos, de folhetos ou quaisquer veículos promocionais, não se consideram contratadas ou integrantes do presente Contrato de Seguro, se não estiverem expressamente mencionadas e identificadas na Proposta de Seguro/Apólice .
CLÁUSULA 3 - BENS / INTERESSES GARANTIDOS
3.1. Estão garantidos o prédio e conteúdo existente no local da residência objeto deste seguro, observado o disposto na CLÁUSULA 6 – BENS / INTERESSES NÃO GARANTIDOS destas condições Gerais e outras disposições previstas nas condições de qualquer Cobertura Específica Adicional contratada.
3.1.1. Para fins deste seguro, entende-se como :
a) “Prédio” (residência): a unidade indicada na Proposta de Seguro, incluídas suas instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias, de condicionamento térmico, demais equipamentos nele instalados de forma fixa e permanente;
b) “Conteúdo” do prédio (residência): todos os objetos de uso pessoal ou doméstico, tais como roupas, eletrodomésticos, aparelhos eletroeletrônicos, fotográficos e similares, cinematográficos, móveis e outros bens, todos existentes no prédio (residência), objeto deste seguro;
3.1.2. Tratando-se de casas, sobrados e similares são consideradas partes integrantes do prédio (residência) objeto deste seguro, todas as construções situadas dentro de seus limites, tais como alpendres, piscinas, garagens, casa de hóspedes, ou de empregados, muros e outros elementos de delimitação física da propriedade (residência) objeto deste seguro;
3.1.3. Quando o prédio (residência) constituir-se em unidade autônoma de condomínio, este seguro abrangerá, inclusive, suas partes comuns, na proporção de sua cota parte, ressalvados elevadores, bombas, centrais de ar condicionado, escadas rolantes e outros bens que não sejam parte intrínseca do prédio (residência). A referida abrangência somente será admitida nos casos de falta, ou insuficiência do seguro contratado pelo condomínio.
3.2. Estarão garantidos conforme solicitado pelo Segurado se assim for expressamente mencionado na Proposta de Xxxxxx:
a) O prédio e o conteúdo por um único limite;
b) Somente o Prédio, ou somente o Conteúdo.
CLÁUSULA 4 - PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS
4.1. São indenizáveis, até o limite máximo de garantia da Apólice relativo a cada cobertura, os danos materiais decorrentes:
a) diretamente dos riscos cobertos;
b) da impossibilidade de remoção ou proteção de salvados, por motivo de força maior;
c) das providências tomadas para o salvamento e proteção dos bens segurados e sinistrados;
d) das providências tomadas para o desentulho do local.
CLÁUSULA 5 - RISCOS EXCLUÍDOS
5.1. Salvo disposição expressa em sentido contrário, contida em cláusula de Cobertura Específica Adicional efetivamente contratada, não estão garantidos por esta apólice os prejuízos direta, ou indiretamente resultantes de:
a) atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, motim, confisco, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, e, em geral, todo ou qualquer ato ou conseqüência dessas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer organização cujas atividades visem a derrubar pela força o governo, ou instigar a sua queda, pela perturbação de ordem política e social do país, por meio de atos de terrorismo, guerra revolucionária, subversão e guerrilhas;
b) tumultos (exceto se ocorrer incêndio, conforme disposições de 2.1. da CLÁUSULA 2 - RISCOS COBERTOS destas Condições Gerais), greves e lock-out;
c) atos de autoridade pública, salvo para evitar propagação de danos cobertos por esta apólice;
d) atos terroristas, cabendo à Seguradora, neste caso comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito e desde que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente;
e) qualquer perda ou destruição ou dano de quaisquer bens materiais ou qualquer prejuízo ou despe sa emergente, ou qualquer dano conseqüente de qualquer responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de ou para os quais tenham contribuído fissão nuclear, radiações ionizantes, contaminação
pela radioatividade de qualquer combustível nuclear, resíduos nucleares ou material de armas nucleares;
f) dano, responsabilidade ou despesa causada por, atribuída a, ou resultante de qualquer arma química, biológica, bioquímica ou eletromagnética, bem como a utilização ou operação como meio de causar prejuízo, de qualquer computador ou programa, sistema ou vírus de computador, ou ainda, de qualquer outro sistema eletrônico;
g) dano, destruição, perda e/ou reclamação de responsabilidade, de qualquer espécie, natureza ou interesse, desde que devidamente comprovado pela Seguradora, que possa ser, direta ou indiretamente, originado de, ou consistirem em falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data; qualquer ato, falha, inadequação, incapacidade, inabilidade ou decisão do Segurado ou de terceiro, relacionado com a não utilização ou não disponibilidade de qualquer propriedade ou equipamento de qualquer tipo, espécie ou qualidade, em virtude do risco de reconhecimento, interpretação ou processamento de datas de calendário; para todos os efeitos, entende -se como equipamento ou programa de computador os circuitos eletrônicos, microchips, circuitos integrados, microprocessadores, sistemas embutidos, hardwares (equipamentos computadorizados), softwares (programas residentes em equipamentos computadorizados), programas, computadores, equipamentos de processamento de dados, sistemas ou equipamentos de telecomunicações ou qualquer outro equipamento similar, sejam eles de propriedade do Segurado ou não;
h) entrada de água de chuva, neve, areia, terra ou poeira no interior da residência objeto deste seguro, por janelas, portas, bandeiras ou quaisquer aberturas (exceto se diretamente resultante de risco garantido pela Cobertura Básica ou pela Cobertura Específica Adicional contratada, conforme disposições de 2.1 e 2.2 da CLÁUSULA 2 - RISCOS COBERTOS destas Condições Gerais);
i) derramamento de água de torneiras ou registros, ainda que deixados abertos inadvertidamente, transbordamento de água de piscina e água proveniente de ruptura de encanamento, canalizações, adutoras e reservatórios, pertencentes à residência, objeto deste seguro, ou não;
j) água ou outra substância proveniente inadvertida e acidentalmente de instalações protecionais de hidrantes e chuveiros automáticos (sprinklers) ou outras, existentes na residência objeto deste seguro, ou em outra qualquer;
k) entrada de água na residência objeto deste seguro proveniente de aguaceiro, tromba d’água ou de chuva, seja ou não conseqüência de insuficiência de esgotos e galerias pluviais;
l) maresia, umidade, infiltração de água ou outra substância líquida qualquer através de pisos, paredes e tetos (exceto se diretamente resultante de risco garantido pela Cobertura Básica, ou pela Cobertura Específica Adicional contratada, conforme disposições em 2.1 e 2.2 da CLÁUSULA 2 - RISCOS COBERTOS destas Condições Gerais);
m) alagamento, inundação e enchentes resultantes do transbordamento de rios, canais ou similares;
n) incêndio decorrente de queimadas em zonas rurais;
o) vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo, queda de aeronaves e impacto de veículos terrestres e/ou engenhos espaciais, impacto de veículos aquáticos e fumaça, exceto incêndio e/ou explosão diretamente resultantes de tais riscos;
p) terremoto, maremoto, ressaca e erupção vulcânica;
q) perdas ou danos ocasionados em zonas rurais por incêndio ou explosão, resultante de queima de floresta, matas, prados, pampas, juncais ou semelhantes, quer a queima tenha sido fortuita, quer tenha sido ateada para limpeza de terreno por fogo;
r) danos elétricos entendendo-se como tal, perdas, danos ou avarias que sofrerem os aparelhos ou instalações elétricas de qualquer natureza, causados por variações anormais de tensão, curto-circuito, arco voltaico, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas, eletricidade estática ou qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica (exceto queda de raio, conforme disposições de 2.1 da CLÁUSULA 2 – RISCOS COBERTOS destas Condições Gerais), bem como imperfeição de isolamento ou instalação, ou por qualquer outra causa inerente ao funcionamento dos aparelhos ou instalações;
s) vício intrínseco declarado ou não, desarranjo mecânico, má qualidade, desgaste natural pelo uso, deterioração gradativa, manutenção deficiente e/ou inadequada, operações de reparo, ajustame nto e serviços de manutenção dos bens garantidos, erosão, corrosão, ferrugem, oxidação, incrustação, fadiga, fermentação e/ou combustão natural ou espontânea;
t) roubo, extorsão, furto simples, furto qualificado, saque ou desaparecimento inexplicável de bens, estelionato e apropriação indébita, ainda que verificados durante ou após a ocorrência de um dos riscos cobertos;
u) qualquer transporte ou transladação dos bens/interesses garantidos, inclusive de bagagens pessoais;
v) gastos com obras de proteção do prédio (residência) objeto deste seguro, mesmo que visem a prevenir a ocorrência de um dos riscos
cobertos e ainda que exigidos por autoridade competente, exceto com a anuência prévia e expressa da Seguradora;
w) danos e despesas emergentes de qualquer natureza inclusive lucros cessantes e outros prejuízos indiretos, mesmo que resultantes de riscos cobertos;
x) danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segurado, pelos seus beneficiários ou pelo seu representante legal, de um ou de outro;
y) quebra de vidros comuns ou blindados, mármores, vitrais, ladrilhos e azulejos artísticos (exceto se ocorrer Incêndio, conforme disposições da Cláusula 2 - Riscos Cobertos destas Condições Gerais);
z) perda e/ou pagamento ou despesa com aluguéis;
aa)desmoronamento de qualquer tipo e espécie, do prédio (residência), objeto deste seguro, (exceto se diretamente resultante de risco garantido pela Cobertura Básica ou pela Cobertura Específica Adicional contratada, conforme disposições de 2.1 e 2.2 da Cláusula 2 - Riscos Cobertos destas Condições Gerais); e
bb) desocupação ou desabitação da residência segurada, por um período superior a 30 (trinta) dias consecutivos, excetuando-se as residências de veraneio.
CLÁUSULA 6 - BENS / INTERESSES NÃO GARANTIDOS
6.1. Não estão garantidos os bens / interesses abaixo relacionados:
a) árvores, jardins e quaisquer tipos de plantação ou vegetação;
b) veículos, aviões, embarcações, motonetas, motocicletas e similares, inclusive suas peças, componentes, acessórios e objetos neles instalados, depositados ou que deles façam parte;
c) xxxxx, relógios, pedras e metais preciosos, dinheiro, cheques, cartões de crédito, títulos e outros papéis que tenham ou representem valor;
d) quadros, objetos de valor estimativo, obras de arte, raridades, tapetes, livros, coleções de quaisquer objetos raros ou preciosos e armas de fogo de qualquer natureza ou espécie;
e) tacos de golfe;
f) animais de qualquer espécie;
g) materiais de construção em geral, mesmo que existentes na residência habitual durante construção, reforma, manutenção, demolição,
reconstrução ou alteração estrutural do prédio, ou qualquer tipo de obra, inclusive pequenas obras e instalações e montagens;
h) bens / interesses de terceiros sob posse, uso ou guarda do Segurado;
i) manuscritos, plantas, projetos, modelos, debuxos, moldes, clichês e croquis;
j) prédios em construção ou reconstrução, em instalação e montagem inclusive os respectivos conteúdos; e
k) bens ou equipamentos utilizados pelo Segurado na sua atividade profissional, temporária ou definitivamente, guardados no interior da residência.
CLÁUSULA 7 - DOCUMENTOS
7.1. Fica fazendo parte integrante desta apólice o formulário único da Proposta de Xxxxxx, devidamente preenchido e assinado pelo Segurado ou seu representante legal, contendo as informações necessárias à avaliação do risco que serviram de base à contratação deste seguro.
CLÁUSULA 8 - ACEITAÇÃO E RENOVAÇÃO DO SEGURO
8.1. A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco, conforme Proposta de Xxxxxx preenchida e assinada pelo proponente ou seu representante legal, ou através de meio eletrônico, para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem em modificação do risco.
8.2. A aceitação da proposta será automática, caso esta Seguradora não se manifeste no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento da mesma.
8.3. Na Proposta de Xxxxxx deverão ser prestadas pelo proponente ou seu representante legal, todas as informações que permitirão à Seguradora avaliar as condições para aceitação ou recusa do risco e, havendo inexatidão ou omissões nas declarações, ficará determinada a perda da garantia, conforme o disposto no artigo 766 do Código Civil Brasileiro;
8.4. A Seguradora procederá a comunicação formal ao proponente, seu representante legal ou corretor de seguros, no caso de não aceitação da proposta, justificando a recusa.
8.5. Dentro do prazo para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, esta Seguradora poderá solicitar documentos complementares ao proponente, apenas uma vez, devendo, entretanto indicar os fundamentos para o pedido de novos elementos.
8.6. Quando da solicitação de documentos complementares por parte da Seguradora, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta,
conforme disposições acima, ficará suspenso o prazo de 15 (quinze) dias previsto nesta Cláusula, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
8.7. Nas situações em que a aceitação da proposta dependa de contratação ou alteração da cobertura de resseguro facultativo, também serão suspensos os prazos previstos nesta Cláusula, até que o ressegurador se manifeste formalmente, ficando esta seguradora obrigada a informar, por escrito, ao proponente, seu representante legal ou corretor de seguros, sobre a inexistência de cobertura, nos prazos estabelecidos. Nesta hipótese, é vedada a cobrança de prêmio total ou parcial, até que seja integralmente concretizada a cobertura de resseguro e confirmada a aceitação da proposta.
8.8. No caso de NÃO ACEITAÇÃO, não haverá cobertura para o risco se não tiver havido pagamento de prêmio. Tendo, entretanto, havido pagamento de prêmio, a cobertura de seguro terá validade ainda por mais dois dias úteis a partir da data em que o proponente, seu representante legal ou corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa. Nesta situação, as importâncias eventualmente pagas serão atualizadas com base na variação do IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo / Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas, desde a data do pagamento até a data da efetiva restituição, e devolvidas no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, após ter sido descontado o valor do prêmio, “pró rata temporis”, correspondente ao período em que houve a cobertura.
8.8.1. No caso de extinção do índice acima definido, será utilizado o índice INPC/IBGE - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
8.9. A emissão da apólice será efetuada em até 15 (quinze) dias a partir da data de aceitação da Proposta de Seguro;
8.10 Este contrato não é objeto de renovação automática, sendo sua renovação sujeita à anuência da Seguradora e do Segurado, salvo disposição em contrário na Especificação da Apólice.
CLÁUSULA 9 - VIGÊNCIA
9.1. O início e o término da vigência deste seguro dar-se-ão às 24 (vinte e quatro) horas das respectivas datas indicadas na Proposta de Seguro/Apólice ou no endosso e vigorará pelo prazo de 1 (um) ano, ou prazo inferior.
9.2. Havendo adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, o início de vigência será a partir da data da recepção da Proposta de Seguro pela Seguradora.
9.3. Não havendo pagamento de prêmio quando do protocolo da Proposta de Seguro, o início de vigência dar-se-á a partir do dia da sua aceitação pela Seguradora, ou outra data distinta devidamente acordada entre as partes.
CLÁUSULA 10 - ÂMBITO GEOGRÁFICO
10.1. As disposições deste contrato de seguro aplicam-se exclusivamente a danos e responsabilidades ocorridos e reclamados no território brasileiro, exceto quando contratadas as Coberturas Específicas Adicionais de Acidentes Pessoais de Empregados e Bagagem de até 30 dias, que têm como âmbito geográfico todo globo terrestre.
CLÁUSULA 11 - FORMA DE CONTRATAÇÃO
11.1. Salvo disposição em contrário, expressamente declarada na Proposta de Seguro/Apólice, as coberturas previstas nestas Condições Gerais são contratadas a primeiro risco absoluto, isto é, a Seguradora responde integralmente pelos prejuízos cobertos até o limite das respectivas importâncias seguradas, sem aplicação da regra proporcional ou Cláusula de Rateio.
11.2 As Coberturas Especificas Adicionais oferecidas neste plano de seguro não podem ser contratadas isoladamente.
CLÁUSULA 12 - DECLARAÇÕES INEXATAS OU OMISSÕES
12.1. Se o Segurado, seu representante ou seu corretor de seguros, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
12.2. Se a INEXATIDÃO OU OMISSÃO NAS DECLARAÇÕES não resultar de má-fé do segurado, a seguradora poderá adotar os seguintes procedimentos:
12.2.1. Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
12.2.1.1. cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
12.2.1.2. permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível.
12.2.2. Na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
12.2.2.1. cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
12.2.2.2. permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
12.2.3. Na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença do prêmio cabível.
CLÁUSULA 13 - OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
13.1. O Segurado obriga-se, sob pena de perder seu direito a qualquer indenização securitária prevista nesta apólice, a:
a) pagar o prêmio do seguro no modo e tempo devidos, observado ainda, o disposto na Cláusula 18 destas Condições Gerais;
b) dar imediato aviso à Seguradora, por escrito, de todo e qualquer incidente suscetível de xxxxxxx consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se for comprovado que SILENCIOU DE MÁ FÉ;
b.1) A seguradora, desde que o faça nos quinze dias seguintes ao recebimento do aviso da agravação do risco sem culpa do segurado, poderá dar -lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato;
b.2) O CANCELAMENTO só será eficaz trinta dias após a notificação, devendo ser restituída pela seguradora a correspondente diferença de prêmio pago, calculada proporcionalmente ao período a decorrer;
b.3) Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
c) dar imediato aviso à Seguradora, por escrito, da ocorrência de todo e qualquer sinistro, facultando-lhe todos os meios para que proceda à apuração dos prejuízos, prestando-lhe todas as informações e apresentando todos os documentos por ela solicitados;
d) adotar todos os procedimentos necessários e providências imediatas, no sentido de minorar as conseqüências que possam ser provocadas pela ocorrência do sinistro.
CLÁUSULA 14 - PERDA DE DIREITOS
14.1. Além dos casos previstos em lei ou nesta apólice, a Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente desta apólice se:
a) o sinistro for devido a culpa grave ou dolo do Segurado ou dos seus beneficiários;
b) a reclamação do sinistro for fraudulenta ou de má-fé;
c) o Segurado fizer declarações falsas ou, por qualquer meio, procurar obter benefícios ilícitos do seguro a que se refere esta apólice;
d) o Segurado AGRAVAR INTENCIONALMENTE o risco objeto deste contrato.
CLÁUSULA 15 - LIMITES MÁXIMOS DE GARANTIA E DE
RESPONSABILIDADE DA APÓLICE
15.1. Os limites previstos nesta cláusula nos subitens abaixo, não representam em qualquer hipótese, pré-avaliação dos bens / interesses garantidos, ficando entendido e acordado que o valor da indenização que o Segurado terá direito, com base nas condições deste seguro, não poderá ultrapassar o valor do bem / interesse garantido no momento do sinistro, independentemente de qualquer disposição constante neste seguro.
15.1.1. Limite Máximo da Garantia
O limite máximo da garantia deste seguro é o valor fixado para a cobertura básica, prevista no item 2.1 destas Condições Gerais, que representa o valor máximo a ser pago pela Seguradora, em função da ocorrência de um ou mais sinistros durante a vigência do seguro e mesmo que a ocorrência destes possa resultar na exigibilidade de uma ou mais coberturas específicas adicionais contratadas.
15.1.2. Limite Máximo de Indenização por Cobertura Adicional Contratada
O limite máximo de indenização por Cobertura Específica Adicional é o respectivo valor fixado para cobertura contratada, que representa o valor máximo a ser pago pela Seguradora em decorrência de um determinado evento, ou série de eventos ocorridos na vigência deste seguro.
15.1.3. Acúmulo de Responsabilidades
Se as Coberturas Específicas Adicionais contratadas implicarem em acúmulo de responsabilidade, o Limite Máximo da Garantia exigível da Seguradora passará a corresponder ao somatório dos Limites estipulados para cada uma das coberturas, com o estipulado para a cobertura básica. Entretanto, esse limite só poderá ser exigido em caso de ocorrência envolvendo simultaneamente as coberturas.
15.2. A fixação do Limite Máximo de Garantia da Apólice relativo às coberturas contratadas é feita segundo a avaliação do Segurado e sob sua inteira e exclusiva responsabilidade.
15.3. Os Limites Máximos de Garantia da Apólice fixados são específicos de cada cobertura, não sendo admissível, durante todo o prazo de vigência desta apólice, a transferência de valores de uma para outra, mesmo na hipótese prevista no subitem 15.1.3 desta cláusula.
15.4. Os valores dos limites previstos nesta Cláusula, destinam-se à cobertura do prédio e/ou conteúdo, conforme a escolha do Segurado, prevista na Cláusula 3 - Bens / Interesses Garantidos destas Condições, subitem 3.2, alíneas “a” e “b”.
CLÁUSULA 16 - CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
16.1. O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
16.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil (quando contratada), cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades seguradoras envolvidas.
16.3. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) danos sofridos pelos bens segurados.
16.4. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
16.5. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
16.5.1. Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
16.5.2. Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia,
a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.
b) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o sub-item 16.5.1 desta Cláusula.
16.5.3. Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o sub-item 16.5.2 desta Cláusula;
16.5.4. Se a quantia a que se refere o sub-item 16.5.3 acima for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
16.5.5. Se a quantia estabelecida no sub-item 16.5.3 for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
16.6. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade seguradora na indenização paga.
16.7. Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
16.8. Esta cláusula não se aplica às coberturas que garantam morte e/ou invalidez.
CLÁUSULA 17 - OUTROS SEGUROS
17.1. Exceto na hipótese de haver prévio consentimento por parte da Seguradora, o qual deverá constar da Proposta de Seguro/Apólice de cada seguro, é vedada a contratação de mais de um Seguro Compreensivo Residencial, garantindo o mesmo interesse, objeto do presente seguro, junto a esta Seguradora.
17.2. Se for verificada a existência de mais de um seguro desta modalidade contratado junto a esta Seguradora, garantindo o mesmo interesse segurável, será válido apenas o primeiro contrato, sendo consideradas nulas as demais
apólices, cujos prêmios eventualmente já pagos serão restituídos ao Segurado, nos termos da legislação aplicável.
17.3. Se o interesse garantido por esta apólice já estiver ou vier a ser garantido, no todo ou em parte, por outros contratos celebrados com quaisquer outras Seguradoras, o Segurado deverá declarar este fato, sob pena de perder seu direito a qualquer indenização securitária exigível com fundamento nesta apólice.
CLÁUSULA 18 - PAGAMENTO DO PRÊMIO
18.1. O pagamento do prêmio deverá ser efetuado até a data prevista para esse fim no documento de cobrança, o qual será encaminhado pela Seguradora diretamente ao Segurado, seu represente legal ou, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao Corretor de Seguros, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis em relação à data do seu respectivo vencimento.
18.2. Se não houver expediente bancário no dia do vencimento previsto no documento bancário, o pagamento do prêmio deverá ser feito no primeiro dia útil subseqüente.
18.3. Se o sinistro ocorrer dentro do prazo fixado para o pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
18.3.1.Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento relativo a estas parcelas.
18.4 Configurada a falta de pagamento do prêmio do seguro nos prazos estipulados serão considerados os seguintes critérios:
18.4.1 Quando se tratar de apólice com parcela única ou de fatura mensal de apólice de averbação, ou da primeira parcela de seguro com prêmio fracionado:
18.4.1.1 Cancelamento automático da apólice ou da fatura, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, e, havendo prêmio a ser pago por risco decorrido, poderá o mesmo vir a ser cobrado na forma da legislação em vigor, calculado “pro rata die”, até o efetivo pagamento, acrescido, ainda, o débito da multa penal, conforme legislação vigente, incidente sobre o total da dívida, sem prejuízo do ressarcimento das despesas que a Seguradora tiver de arcar para o recebimento de seu crédito.
18.4.2 Quando se tratar de seguro com prêmio fracionado, configurado o não pagamento de qualquer uma das parcelas subseqüentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função
do prêmio efetivamente pago, conforme período previsto e impresso em cada respectiva parcela do carnê de pagamento do prêmio, tomando-se por base a Tabela de Prazo Curto a seguir.
Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias | % do Prêmio | Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias | % do Prêmio |
15/365 | 13 | 195/365 | 73 |
30/365 | 20 | 210/365 | 75 |
45/365 | 27 | 225/365 | 78 |
60/365 | 30 | 240/365 | 80 |
75/365 | 37 | 255/365 | 83 |
90/365 | 40 | 270/365 | 85 |
105/365 | 46 | 285/365 | 88 |
120/365 | 50 | 300/365 | 90 |
135/365 | 56 | 315/365 | 93 |
150/365 | 60 | 330/365 | 95 |
165/365 | 66 | 345/365 | 98 |
180/365 | 70 | 365/365 | 100 |
18.4.3 Para os percentuais não previstos na tabela acima, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
18.4.4 O atraso no pagamento do prêmio do seguro acarretará no acréscimo de encargos equivalentes à variação positiva do IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, bem como de juros e multa penal estabelecida na Cláusula Específica de Pagamento de Prêmio.
18.4.4.1 No caso de extinção do índice acima definido, será utilizado o índice INPC/IBGE - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
18.4.5 Se o Segurado retomar o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do prazo estabelecido em 18.4.2., restaura-se o prazo da vigência originalmente contratado.
18.4.6 Ao término do prazo estabelecido em 18.4.2., sem que o pagamento do prêmio tenha sido retomado, o contrato ou aditamento a ele referente ficará automaticamente e de pleno direito cancelado, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
18.5 O Segurado poderá antecipar o pagamento de parcelas à vencer, com a conseqüente redução proporcional dos juros pactuados.
18.6 A presente Cláusula prevalece sobre quaisquer outras condições que dispuserem em contrário.
CLÁUSULA 19 - APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS
19.1. Toda e qualquer indenização, até os limites previstos na Cláusula 15 - Limites Máximos de Garantia e Responsabilidade da Apólice destas Condições Gerais, será efetuada tendo em vista os prejuízos apurados e indenizáveis, devidamente comprovados, dentro das exigências legais, tomando-se por base o Valor Atual dos bens, assim entendido o Valor de Novo, no dia e local do sinistro, descontadas sua depreciação pela idade (com base no método técnico de depreciação denominado “Linha Reta”) e a franquia, se aplicável, e o valor de eventuais salvados que permaneçam em poder do Segurado;
19.2. Para os efeitos de fixação da depreciação pela idade, segundo o método da “Linha Reta”, considerar-se-á a relação proporcional entre a idade efetiva do bem e a vida útil do referido bem, estabelecida pelo fabricante e/ou construtor;
19.3. Quando o limite estabelecido para a cobertura exceder o Valor Atual apurado conforme o item anterior, o excesso servirá para garantir a depreciação representada pela diferença entre o Valor de Novo e o Valor Atual;
19.3.1.A indenização relativa à depreciação calculada conforme item 19.2, não poderá ser superior a fixada para o Valor Atual e somente será devida depois que o Segurado tiver concluído a reparação ou reconstrução dos bens sinistrados, ou a reposição por outros novos da mesma espécie e de valor equivalente;
19.3.2.Qualquer indenização, relativa à depreciação conforme 19.3.1 acima, só será devida caso o Segurado efetue a reparação ou reconstrução dos bens sinistrados num prazo inferior a 180 (cento e oitenta) dias contados
a partir do recebimento de indenização, calculada pelo valor atual, conforme disposições de 19.1 desta Cláusula;
19.3.3.Não será devida qualquer indenização, relativa à depreciação, conforme disposições de 19.3.1 e 19.3.2 acima com relação a edificações de imóvel, prédio (residência) desapropriado, cuja reconstrução seja vedada pelas leis e posturas aplicáveis;
19.4. Se, em virtude de determinação legal, não for possível repor, reparar ou substituir o prédio sinistrado, no mesmo local, a Seguradora, ainda sim, será responsável pelas importâncias devidas observada às disposições acima;
19.5. Quando o prédio e os bens que compõe o conteúdo tiverem seus valores acordados e forem relacionados na apólice, a indenização será efetuada com base nos respectivos valores estipulados;
19.6. O sinistro que atinja um bem que forma um conjunto, para efeito de apuração dos prejuízos, será considerado o valor do conjunto como um todo;
00.0.0.Xx o dano for recuperável, a Seguradora calculará os prejuízos indenizáveis tomando por base o custo da reparação ou recuperação do bem sinistrado, respeitadas as características anteriores.
CLÁUSULA 20 - FRANQUIAS DEDUTÍVEIS
20.1. Fica entendido e acordado que, correrão por conta do Segurado os primeiros prejuízos indenizáveis, ao abrigo desta Apólice, por sinistro ou serie de sinistros resultantes de um mesmo evento, de acordo com os valores estabelecidos e constantes na Apólice e/ou nas Condições Específicas Adicionais.
CLÁUSULA 21 - PROVA DO SINISTRO
21.1. Para o recebimento da indenização, deverá o Segurado provar satisfatoriamente a ocorrência do sinistro, bem como relatar todas as circunstâncias com ele relacionadas, facultando à Seguradora a adoção de medidas tendentes à plena elucidação do fato e prestando a assistência que se fizer necessária para tal fim.
21.2. Todas as despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e documentos de habilitação correrão por conta do Segurado, salvo as diretamente realizadas pela Seguradora.
21.3. A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como a abertura de inquérito ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro.
21.4. Os atos ou providências que a Seguradora praticar, após o sinistro, não importam, por si, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
CLÁUSULA 22 - REPOSIÇÃO
22.1. A Seguradora indenizará o Segurado em moeda corrente nacional (Real) podendo, mediante acordo entre as partes, e tratando-se de seguros de bens e coisas, efetuar a reposição dos bens destruídos ou danificados, por outros em estado equivalente àquele em que existiam imediatamente antes do sinistro, dentro dos Limites da Garantia da Apólice, o que implicará igualmente o pleno cumprimento de suas obrigações junto ao Segurado.
CLÁUSULA 23 - INDENIZAÇÃO
23.1. Caracterizado o sinistro, a seguradora indenizará o segurado, até o limite da garantia contratada envolvida no evento, conforme consta da Proposta de Seguro/Apólice, e de acordo com os prejuízos apurados, obedecendo aos critérios estabelecidos na Cláusula 19 destas Condições Gerais.
23.2. Os procedimentos para liquidação dos sinistros e os documentos básicos necessários a serem apresentados por tipo de cobertura contratada (básica e específicas adicionais), são os especificados no Anexo IV ao final destas Condições Gerais.
23.3. O pagamento da indenização ocorrerá no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de entrega à Seguradora de todos os documentos relacionados, necessários à caracterização e à regulação do sinistro.
23.4. O não pagamento da indenização no prazo acima previsto, acarretará na atualização dos valores com base na variação positiva do IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, a partir da data da ocorrência do sinistro até a data da sua liquidação, e aplicação de juros de mora equivalente 0,25% a.m. (vinte e cinco centésimos por cento ao mês), a partir da data do inadimplemento.
00.0.0.Xx caso de extinção do índice acima definido, será utilizado o índice INPC/IBGE - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
23.5. Será suspensa a contagem do prazo de que trata o item 23.3 anterior, a partir do momento em que esta Seguradora, com base em dúvida fundada e justificável, solicitar ao segurado, seu representante legal ou beneficiário, documentação e/ou informação complementar, sendo reiniciada a contagem do prazo remanescente a partir do dia útil posterior àquele em que forem entregues os respectivos documentos.
CLÁUSULA 24 - SEGUROS MAIS ESPECÍFICOS
24.1. Se na ocasião de um sinistro os bens segurados por qualquer item desta apólice estiverem cobertos por outros seguros mais específicos, por melhor individualizar ou situar os referidos bens, esta, dentro da cobertura que concede, garantirá tais bens somente no que disser respeito à parte dos prejuízos não indenizados por aquele seguro, considerando-se deduzida do valor em risco abrangido pela presente apólice para efeito de aplicação da Cláusula de Rateio, se houver, a importância segurada pela apólice mais específica.
CLÁUSULA 25 - SALVADOS
25.1. Ocorrido o sinistro que atinja os bens descritos nesta Apólice, o segurado não poderá fazer abandono dos salvados e deverá tomar desde logo todas as providências cabíveis no sentido de prote gê-los e de minorar os prejuízos;
25.2 Correrão por conta da Seguradora, até o limite máximo da garantia fixado na Proposta de Seguro / Apólice as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro, bem como os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados
pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, xxxxxxx o dano ou salvar a coisa;
25.3 A Seguradora poderá, mediante acordo com o segurado, providenciar o melhor aproveitamento dos salvados, ficando, no entanto, entendido e acordado que quaisquer medidas tomadas pela Seguradora não implicarão no seu reconhecimento quanto à obrigatoriedade em indenizar os danos ocorridos.
CLÁUSULA 26 - REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA DA APÓLICE
26.1. Durante o prazo de vigência desta apólice, o Limite Máximo de Garantia da Apólice e o Limite Máximo de Indenização serão sempre e automaticamente reduzidos, a partir da data da ocorrência do sinistro, do valor de toda e qualquer indenização que vier a ser efetuada, passando a limitar-se ao valor remanescente.
26.2. Em caso de sinistro, a reintegração do Limite Máximo de Garantia e do Limite Máximo de Indenização poderá ser efetuada, a pedido do Segurado, e terá validade caso a Seguradora manifeste sua aceitação no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data do recebimento pela Seguradora do pedido. A ausência de manifestação da Seguradora nesse prazo implicará sua aceitação tácita.
26.3. Em qualquer caso, serão observadas as seguintes situações:
a) quando recebido o pedido até 72 horas da ocorrência do sinistro, a reintegração terá validade a partir da data desta ocorrência, cobrando- se o prêmio relativo à cobertura em questão, proporcionalmente ao período compreendido entre a data do sinistro e o término de vigência desta apólice;
b) quando recebido o pedido após 72 horas da ocorrência do sinistro, a reintegração terá validade a partir da data da sua aceitação pela Seguradora, expressa ou tácita, cobrando-se o prêmio relativo à cobertura em questão, proporcionalmente ao período compreendido entre a data dessa aceitação e o término de vigência desta apólice.
CLÁUSULA 27 - MODIFICAÇÃO E CANCELAMENTO DO CONTRATO
27.1. Excetuada a hipótese de cancelamento prevista no item 18.4 destas Condições Gerais, cujo estabelecimento decorre de dispositivo legal, a presente apólice somente será cancelada:
a) por meio de acordo mútuo entre o segurado e a Seguradora e havendo beneficiário sempre com prévia anuência deste, por escrito, sendo que:
a.1) se o cancelamento for por iniciativa do segurado a Seguradora reterá o prêmio pelo prazo decorrido da cobertura, calculado pela
Tabela de Prazo Curto constante do item 18.4, da CLÁUSULA 18 - PAGAMENTO DO PRÊMIO;
a.1.1) com exceção da situação definida no sub item 18.4.3, para prazos não previstos na citada Tabela de Prazo Curto, deverá ser utilizado o percentual calculado por interpolação linear entre os limites inferior e superior do intervalo.
a.2) se o cancelamento for por iniciativa da seguradora o cálculo do prêmio devido será feito proporcionalmente ao tempo decorrido da cobertura.
b) Caso haja fraude ou tentativa de fraude, simulando ou agravando as conseqüências de um sinistro, para recebimento de indenização;
c) Caso haja reclamação dolosa, sob qualquer ponto de vista ou baseada em declarações falsas ou fraudulentas, para recebimento de indenização que não for devida;
d) Quando a indenização ou a soma das indenizações pagas com fundamento nesta apólice, atingir o limite máximo de garantia, exigível da Seguradora, previsto no item 15.1 destas Condições Gerais.
27.2. Esta apólice somente poderá ser modificada:
a) mediante pedido formal do Segurado, com subscrição de nova Proposta de Seguro ou solicitação da emissão de endosso, devendo dela constar justificativa que motivou o pedido de modificação, inclusive alteração do limite da garantia contratualmente previsto, ficando sua aceitação e alteração do prêmio, quando couber, a critério da Seguradora, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da data do seu recebimento, permanecendo o pedido de modificação sem cobertura, até que haja o pronunciamento formal da Seguradora, ou depois de decorrido o prazo aqui previsto;
b) havendo beneficiário, serão obedecidas, na íntegra, as disposições da alínea “a” acima, acrescentando-se a obrigatoriedade de sua anuência expressa, por escrito, na Proposta.
CLÁUSULA 28 - SUB-ROGAÇÃO
28.1. Pelo pagamento de qualquer indenização, cujo recibo valerá como instrumento de cessão, a Seguradora fica sub-rogada, até o limite do valor respectivo, em todos os direitos e ações do segurado contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tenham causado os prejuízos indenizados ou que, para eles tenham concorrido.
28.1.1.Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos ou afins.
28.1.2 É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo da Seguradora, os direitos a que se refere esta Cláusula
CLÁUSULA 29 – INSPEÇÃO DO RISCO
29.1. À Seguradora se reserva o direito de, a qualquer tempo, inspecionar o risco segurado.
CLÁUSULA 30 - PRESCRIÇÃO
30.1. Decorridos os prazos estabelecidos em lei, opera-se a prescrição.
CLÁUSULA 31 - FORO
31.1. Foro do domicílio do Segurado será o competente para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato.
31.2. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes contratantes, será válida a eleição de foro diverso daquele previsto no item anterior.
1. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
Objetivando agilizar a regulação de eventuais sinistros, apresentamos o seguinte roteiro quanto às providências a serem adotadas pelo Segurado ou seu representante legal:
a) Comunicar-se com o seu Corretor ou diretamente com a Seguradora, descrevendo a ocorrência o mais detalhado possível, informando data, hora, local, causa, conseqüência e estimativa preliminar dos prejuízos;
b) Atuar sempre de forma a reduzir ou minimizar os prejuízos, preservando patrimônios e responsabilidades. Devem ser tomadas as providências necessárias de forma a evitar novos danos ou agravação dos prejuízos;
c) Até a realização da vistoria por representante da Seguradora, devem ser preservadas todas as evidências, vestígios, salvados e bens sinistrados no mesmo estado e local após o evento;
d) Nos casos de ocorrência envolvendo terceiros, o Segurado não deverá tornar pública a existência de Contrato de Seguro, nem deverá manifestar-se responsável pelo fato, perante o reclamante, sem a previa concordância da Seguradora;
e) Todas as despesas deverão ser contabilizadas numa conta específica e os seus respectivos comprovantes, à medida da sua obtenção, ser imediatamente encaminhados à Seguradora;
f) Deverão ser fornecidos à Seguradora à medida de sua obtenção, os documentos básicos necessários à regulação dos sinistros, conforme relacionados no quadro adiante – Documentos exigidos por Xxxxxxxxx;
g) À Seguradora se reserva o direito de, em caso de dúvida justificável, solicitar outros documentos além dos listados abaixo.
DOCUMENTOS EXIGIDOS POR COBERTURA
COBERTURA / EVENTO | DOCUMENTOS EXIGIDOS EM QUALQUER SINISTRO | ||||||||||||||
A) AVISO DE SINISTRO; | |||||||||||||||
B) DECLARAÇÃO DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE OUTROS SEGUROS; | |||||||||||||||
C) DEMAIS DOCUMENTOS ABAIXO INDICADOS POR COBERTURA. | |||||||||||||||
INCÊNDIO, QUEDA DE RAIO / EXPLOSÃO (BÁSICA) | 01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 21 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 | ||
DANOS ELÉTRICOS | 01 | 02 | 03 | 21 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 | 29 | |||||
DESMORONAMENTO | 01 | 02 | 03 | 04 | 21 | 23 | 25 | 26 | 27 | ||||||
DESPESAS EMERGENCIAIS | 01 | 04 | 21 | 24 | 25 | 26 | 30 | ||||||||
PERDA OU PAGAMENTO DE ALUGUEL | 01 | 03 | 20 | 21 | 24 | 25 | 26 | ||||||||
QUEBRA DE VIDROS | 01 | 21 | 23 | 24 | 25 | 26 | |||||||||
RESPONSABILIDADE CIVIL FAMILIAR | 02 | 08 | 09 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 21 | 24 | 25 | 26 |
ROUBO E/OU FURTO QUALIFICADO | 01 | 02 | 03 | 07 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 | 30 | |||||
TERREMOTO, TREMOR DE TERRA E MAREMOTO | 01 | 02 | 03 | 04 | |||||||||||
TUMULTOS, GREVES E LOCK OUT | 01 | 02 | 03 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 | |||||||
VENDAVAL ATÉ FUMAÇA | 01 | 03 | 04 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 |
RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS
CÓDIGO | DESCRIÇÃO | CÓDIGO | DESCRIÇÃO |
01 | RECLAMAÇÃO DOS PREJUÍZOS DESCREVENDO, QUANTITATIVOS E VALORES, ACOMPANHADA DE 2 (DOIS) ORÇAMENTOS PARA A RECUPERAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DOS BENS ATINGIDOS. | 15 | LAUDO MÉDICO. |
02 | BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL. | 16 | GUIA DE INTERNAÇÃO. |
03 | DOCUMENTO ATUALIZADO COMPROVANDO A PROPRIEDADE DO BEM. | 17 | COMPROVANTE DE DESPESAS MÉDICAS. |
04 | CERTIDÃO FORNECIDA PELO INSTITUTO DE METEOROLOGIA, CORPO DE BOMBEIROS OU DE OUTRO ÓRGÃO COMPETENTE, ATESTANDO A OCORRÊNCIA DO EVENTO. | 18 | CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. |
05 | LAUDO ELABORADO POR ASSISTÊNCIA TÉCNICA ATESTANDO A INVIABILIDADE DOS REPAROS, NO CASO DE PERDA TOTAL. | 20 | CONTRATO DE LOCAÇÃO. |
06 | INQUÉRITO POLICIAL (ABERTURA). | 21 | CÉDULA DE IDENTIDADE. |
07 | LAUDO DA PERÍCIA TÉCNICA. | 23 | COTAÇÃO REFERENTE AOS VALORES DE REPOSIÇÃO DOS BENS ATINGIDOS SEM POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO (ANÚNCIOS, JORNAIS ETC). |
08 | CARTA DO TERCEIRO PREJUDICADO. | 24 | SE PESSOA JURÍDICA, CÓPIA DO CNPJ. |
09 | DECLARAÇÃO DO SEGURADO SOBRE SUA RESPONSABILIDADE. | 25 | CPF DO SEGURADO. |
10 | AÇÃO TRANSITADA EM JULGADO (SENTENÇA). | 26 | COMPROVANTE DO ENDEREÇO DO SEGURADO E DO BENEFICIÁRIO (SE HOUVER), DE PREFERÊNCIA CONTA DE LUZ OU ÁGUA. |
11 | CERTIDÃO DE CASAMENTO. | 27 | CÓPIA DAS NOTAS FISCAIS DOS BENS SINISTRADOS. |
12 | CERTIDÃO DE NASCIMENTO. | 28 | DECLARAÇÃO DE CONVIVÊNCIA MARITAL DO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO CASO O SEGURADO TENHA DEIXADO COMPANHEIRO(A). |
13 | CERTIDÃO DE ÓBITO. | 29 | LAUDO TÉCNICO SOBRE A CAUSA E CONSEQÜÊNCIA DO EVENTO. |
14 | LAUDO DE EXAME CADAVÉRICO. | 30 | COMPROVANTE DE DESPESAS (EX: HOSPEDAGENS, ALIMENTAÇÃO, TRANSPORTE, RECONSTITUIÇÃO DE DOCUMENTOS OFICIAIS DO SEGURADO OU RELATIVOS A RESIDÊNCIA SEGURADA; GASTOS COM HOLE- IN-ONE) |
GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS DE SEGUROS
ACEITAÇÃO - Ato pelo qual o segurador aceita o seguro que lhe foi proposto.
ACIDENTE - É todo caso fortuito especialmente aquele do qual deriva um dano.
APÓLICE - É o instrumento do contrato de seguro. É o ato escrito que constitui a prova normal desse contrato. Representa o documento que o Segurador emite após a aceitação da cobertura de risco proposta pelo Segurado.
AVARIA - É o dano ou prejuízo material.
AVISO DE SINISTRO - É a comunicação à Seguradora da ocorrência de evento coberto.
BENEFICIÁRIO - Pessoa física ou jurídica designada pelo Segurado para receber as indenizações devidas pelo Segurador.
BENEFÍCIO - Importância que o segurador deve pagar na liquidação do contrato e que consiste em um capital ou uma renda.
CADUCIDADE - É o perecimento de um direito pelo seu não exercício em um certo intervalo de tempo marcado pela lei ou pela vontade das partes.
CANCELAMENTO - Baixa do seguro, no registro geral de apólice por falta de pagamento do prêmio, anulação do contrato ou pelo pagamento de indenização pela perda total do bem segurado.
CAPITAL SEGURADO - Termo utilizado pelo segurador para definir o valor do seguro no Seguro de Vida e Acidentes Pessoais.
CLÁUSULA - Disposição particular. Parte de um todo que é o contrato.
CLÁUSULA ADICIONAL - Cláusula suplementar, adicionada ao contrato, estabelecendo condições suplementares.
COBERTURA - Garantia de compensação ao Segurado dos prejuízos decorrentes da efetivação do sinistro previsto no contrato de seguro.
COMUNICAÇÃO DO SINISTRO - Obrigação imposta ao segurado de comunicar a ocorrência do sinistro ao segurador, afim de que este possa acautelar seus interesses.
CONDIÇÕES GERAIS - Conjunto de cláusulas contratuais que obrigam e dão direitos tanto ao Segurado como ao Segurador. Dizem respeito a todos os contratos de um mesmo ramo de seguro.
CORRETOR DE SEGUROS - Termo que define pessoa física devidamente credenciada por meio de curso e exame de habilitação profissional, autorizada pelos órgãos competentes a promover a intermediação de contrato de seguros e sua administração.
DANO - Prejuízo sofrido pelo segurado e indenizável de acordo com as condições da apólice.
DEPRECIAÇÃO - Diz-se que há depreciação quando um bem, móvel ou imóvel, sofre redução em seu valor.
DOLO - É uma falta intencional para ilidir uma obrigação.
ENDOSSO - Modo pelo qual o segurador formaliza qualquer alteração numa apólice de seguro.
EVENTO - Termo que define sinistro ou acontecimento previsto e cobertura ou não no contrato, que resulta em dano para o segurado; ex. incêndio, roubo etc.
FRANQUIA - Termo utilizado pelo segurador para definir valor calculado matematicamente e estabelecido no contrato de seguro, até o qual ele não se responsabiliza a indenizar o segurado em caso de sinistro.
IMPORTÂNCIA SEGURADA - Valor estabelecido pelo Segurado como limite do seu direito de indenização.
INDENIZAÇÃO - Reparação do dano sofrido pelo segurado.
LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA DA APÓLICE - Valor estabelecido pelo Segurado como limite do seu direito de indenização.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO - Valor máximo de indenização contratada para cada garantia.
LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS - Expressão usada para indicar, nos seguros dos ramos elementares, o processo para apuração do dano havido em virtude da ocorrência do sinistro, suscetível de ser indenizado.
LOCK-OUT - Cessão da atividade por ato ou fato do empregador.
MÁ FÉ - Agir de modo contrário à lei ou ao direito, fazendo-o propositadamente a má fé, considerada e consubstanciada na legislação de quase todos os países, assume, nos contratos de seguros, excepcional relevância.
NOTA DE SEGURO - É um documento de cobrança que acompanha as apólices e endossos remetidos ao banco cobrador.
PENALIDADE - Sanção prevista em lei, regulamento ou contrato para certo e determinados casos. O segurador está sujeito à aplicação de certas penalidades por descumprimento das obrigações decorrentes dos contratos de seguros.
PERÍODO INDENITÁRIO - É o tempo que decorre entre a data em que o segurado começa a sofrer as conseqüências de queda de produção, consumo ou de prestação de serviços, provocadas pelo evento coberto, e a data em que o segurado retorna às atividades normais.
PRAZO CURTO - É assim chamado o seguro feito por prazo inferior a um ano.
PRÊMIO - Soma em dinheiro, paga pelo Segurado à Seguradora, para que esta assuma a responsabilidade de um determinado risco. Com o pagamento do prêmio, o Segurado adquire o direito a uma indenização, previamente combinada. O cálculo é feito com base no prazo do seguro, importância segurada e exposição ao risco.
PRÊMIO FRACIONADO - É o prêmio anual, dividido em parcelas para efeito de pagamento.
PREPOSTO – Indivíduo que dirige um serviço, um negócio, por delegação da pessoa competente.
PRESCRIÇÃO - Meio pelo qual, de acordo com o transcurso do tempo, se adquirem direitos e se extinguem obrigações.
PROPOSTA - Representa a vontade do Segurado, sendo por ele preenchida, ou pelo seu representante legal (corretor).
PRO-RATA - Diz-se do prêmio do seguro, calculado na base dos dias do contrato.
REGULAÇÃO DE SINISTRO - Levantamento dos prejuízos causados por um sinistro.
RISCO - Significa o evento incerto, de data incerta, que independe da vontade das partes (Segurado e Segurador) e contra o qual é feito o seguro. Ex: O acidente que a pessoa possa vir a sofrer (Seguro de Acidentes Pessoais); o incêndio do bem segurado (Seguro Incêndio); ou a possibilidade de acidentes com o veículo segurado (Seguro de Automóveis).
SALVADO - é o bem sinistrado que ainda possui valor econômico.
XXXXXXXX - Xxxxxx física ou jurídica, em nome de quem se faz o seguro e que possui interesse econômico exposto ao risco. O Segurado se compromete a pagar determinada quantia à Seguradora (PRÊMIO), a qual vai garantir-lhe a responsabilidade do risco assumido pela Seguradora. Caso não cumpra, perderá os direitos que o contrato lhe garante.
SEGURADOR - Empresa legalmente constituída para assumir e gerir riscos, devidamente especificados no contrato de seguro. O Segurador é quem paga a indenização ao Segurado ou aos seus Beneficiários, no caso da ocorrência de sinistro
SEGURO - Denomina-se contrato de seguro aquele que estabelece para uma das partes, mediante recebimento de um prêmio da outra parte, a obrigação de pagar a esta, ou à pessoa por ela designada, determinada importância, no caso da ocorrência de um evento futuro e incerto ou de data incerta, previsto no contrato.
SEGURO EM GRUPO - É o seguro feito coletivamente no seguro de vida e acidentes pessoais. É um contrato global, ajustado por estipulante, empregador, clube, etc., em favor de muitas pessoas, o qual se reparte em tantos contratos distintos quantas forem as pessoas seguradas.
SINISTRO - É a realização do risco previsto no contrato de seguro, dele resultando perdas para o Segurado ou para seus Beneficiários. Pode ser total (ocasiona a destruição ou o desaparecimento por completo do objeto segurado) ou parcial (atinge somente parte do objeto segurado).
SOCIEDADES SEGURADORAS - Empresas que operam na aceitação de riscos de seguro, respondendo, junto ao Segurado, pelas obrigações assumidas. Têm como atribuição administrar eficientemente os seguros que lhes são confiados.
SUB-ROGAÇÃO - A sub-rogação tem lugar no seguro quando, após o sinistro e paga a indenização pelo segurador, este substitui o segurado nos direitos e ações que o mesmo tem de demandar o terceiro responsável pelo sinistro.
VÍCIO PRÓPRIO - Diz-se de todo germe de destruição, inerente à própria qualidade do objeto segurado, que pode, espontaneamente, produzir sua deterioração.
OURO RESIDENCIAL CONDIÇÕES ESPECÍFICAS ADICIONAIS
(Em conjunto com as Condições Gerais,
regulam as Coberturas Específicas Adicionais contratadas)
COBERTURA ESPECÍFICA ADICIONAL
DANOS ELÉTRICOS E QUEDA DE RAIO FORA DO TERRENO OCUPADO PELA RESIDÊNCIA
1. OBJETO DA COBERTURA
1.1. A Seguradora garante ao Segurado o pagamento de indenização, referente aos bens / interesses garantidos que tenham sofrido danos ocasionados por variações anormais de tensão, curto-circuito, arco voltaico, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas, eletricidade estática queda de raio fora do terreno ocupado pela residência ou qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica, exceto quando a queda de raio ocorrer dentro do terreno ocupado pela residência, conforme disposições previstas no subitem 2.1 das Condições Gerais deste seguro.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Os Riscos Excluídos desta Cobertura Adicional são os mesmos descritos na
Cláusula 5 das Condições Gerais desta Apólice (exceto a alínea “r”).
3. BENS / INTERESSES GARANTIDOS
3.1. São bens / interesses garantidos por esta Cobertura Específica Adicional: fios, enrolamentos, válvulas, chaves, circuitos, aparelhos e componentes elétricos.
4. BENS / INTERESSES NÃO GARANTIDOS
4.1. Além dos bens / interesses não garantidos pela Cláusula 6 das Condições Gerais deste seguro, estão excluídos do âmbito e alcance da presente cobertura os seguintes bens / interesses: fusíveis, resistências de aquecimento, lâmpadas de qualquer tipo, tubos catódicos de equipamentos eletrônicos e quaisquer outros componentes, que, por sua natureza, necessitem de trocas periódicas.
5. FRANQUIAS DEDUTÍVEIS
5.1. Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto por esta Cobertura Específica Adicional, será aplicada Franquia Dedutível, por evento, sobre os prejuízos indenizáveis, cujo valor será o especificado na apólice.
6. RATIFICAÇÃO
6.1 Ratificam-se as Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
COBERTURA ESPECÍFICA ADICIONAL DESMORONAMENTO
1. OBJETO DA COBERTURA
1.1. A Seguradora garante ao Segurado o pagamento de indenização, referente às perdas e danos materiais diretamente causados aos bens/interesses cobertos, por Desmoronamento Total ou Parcial do imóvel (residência) objeto do seguro, decorrente de qualquer causa, inclusive vício intrínseco e má qualidade, exceto Incêndio, Raio e Explosão, a menos que esse Incêndio ou Explosão seja resultante, direta ou indiretamente, de tufão, vendaval, furacão, erupção vulcânica, inundação, terremoto ou qualquer outra convulsão da natureza.
1.1.1. A Seguradora garante também, o interesse do Segurado em relação às despesas efetuadas para o combate à propagação do risco, desde que, caracterizado este como risco iminente, por meio de notificação da Defesa Civil, ou na falta desta, do órgão ou autoridade competente do município do imóvel objeto deste seguro.
1.1.2. Considerar-se-á caracterizado o inicio da responsabilidade do seguro na ocorrência, a partir da notificação conforme disposições do subitem
1.1.1 acima.
2. DEFINIÇÕES
2.1. Caracteriza-se o Desmoronamento Parcial somente quando houver desmoronamento de parede ou de qualquer elemento estrutural (coluna, viga, laje de piso ou de teto);
2.2. Não é considerado Desmoronamento Parcial o simples desabamento de revestimentos, marquises, beirais, acabamentos, efeitos arquitetônicos, telhas e similares.
2.2.1. Fica, no entanto, entendido e acordado que os danos sofridos pelos elementos relacionados em 2.2 acima estarão cobertos, desde que sejam conseqüentes de desmoronamento de parede ou de qualquer elemento estrutural relacionado em 2.1 acima.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Os Riscos Excluídos de sta Cobertura Adicional são os mesmos descritos na Cláusula 5 das Condições Gerais desta Apólice.
4. BENS / INTERESSES GARANTIDOS
4.1. Estão garantidos por esta Cobertura Específica Adicional, o prédio e o conteúdo da residência objeto deste seguro, observado o disposto na Cláusula 6 - BENS / INTERESSES NÃO GARANTIDOS das Condições Gerais.
4.1.1. Para fins deste seguro, entende-se como:
a) “Prédio” (residência): a unidade indicada na Proposta de Seguro, incluídas suas instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias, de condicionamento térmico, demais equipamentos nele instalados de forma fixa e permanente;
b) “Conteúdo” do prédio (residência): todos os objetos de uso pessoal ou doméstico, tais como roupas, eletrodomésticos, aparelhos eletroeletrônicos, fotográficos e similares, cinematográficos, móveis e outros bens, todos existentes no prédio (residência), objeto deste seguro;
4.1.2. Estarão garantidos conforme solicitado pelo Segurado, se assim for expressamente mencionado na Proposta de Xxxxxx:
a) O prédio e o conteúdo por um único limite;
b) Somente o Prédio, ou somente o Conteúdo.
5. BENS / INTERESSES NÃO GARANTIDOS
5.1. Os Bens / Interesses não Garantidos por esta Cobertura Adicional são os mesmos descritos na Cláusula 6 das Condições Gerais desta Apólice.
6. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
6.1. Além das obrigações previstas na Cláusula 13 das Condições Gerais deste seguro, o Segurado se obriga, sob pena de perder direito a qualquer indenização a:
6.1.1. promover a imediata retirada do imóvel, dos bens cobertos por esta apólice, caso tenha havido notificação de autoridade competente de que o mesmo está em perigo iminente de desmoronamento.
6.1.2. comunicar imediatamente à Seguradora qualquer lesão, ocorrência ou execução de obras que possam afetar a estrutura ou alvenarias e revestimentos do imóvel, objeto do seguro.
7. VALOR EM RISCO E PREJUÍZO
7.1. Para determinação dos valores em risco e prejuízos indenizáveis, de acordo com as condições expressas nesta cobertura, serão adotados os mesmos procedimentos da Cláusula de APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS das Condições Gerais da Apólice.
8. FRANQUIA DEDUTÍVEL
8.1. Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto por esta Cobertura Específica Adicional, será aplicada Franquia Dedutível, por evento, sobre os prejuízos indenizáveis, cujo valor será o especificado na apólice.
9. RATIFICAÇÃO
9.1. Ratificam-se as Condições Gerais desta apólice, que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
COBERTURA ESPECÍFICA ADICIONAL DESPESAS EMERGENCIAIS
1. OBJETO DO SEGURO
1.1. A Seguradora garante o pagamento de indenização ao Segurado, mediante reembolso, frente às despesas emergenciais que ele ficar sujeito, se tiver que desocupar a residência segurada, pelo mínimo de 12 (doze) horas consecutivas, em conseqüência de:
1.1.1. sinistro coberto por qualquer cobertura contratada;
1.1.2. interdição da residência segurada, determinada por autoridade competente, em conseqüência ou pela iminência de sinistro da mesma natureza que os descritos no subitem 1.1.1 acima, ainda que o sinistro ocorrido ou iminente não tenha atingido ou possa atingir a residência segurada.
1.2. As despesas emergenciais objeto desta cobertura, referem-se à hospedagem ou instalação provisória em outro local (exceto despesas com aluguéis legalmente e contratualmente convencionados), alimentação, transporte e reconstituição de documentos oficiais do Segurado ou relativos à residência segurada, lavanderia e guarda de animais domésticos;
1.2.1. As despesas emergenciais definidas no subitem 1.2 acima serão indenizadas mediante comprovação, e até o limite máximo de indenização fixado para esta cobertura.
2. APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS E INDENIZAÇÃO
2.1. A indenização por despesas emergenciais dependerá da duração da desocupação ou interdição da residência e será calculada nas seguintes bases:
2.1.1. 10% do limite máximo de indenização fixado para esta Cobertura Específica Adicional, para as primeiras 48 horas, e
2.1.2. 3% para cada período subseqüente de 24 horas ou fração, até o máximo de 30 períodos consecutivos.
3. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se as Condições Gerais deste seguro que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
COBERTURA ESPECÍFICA ADICIONAL PERDA OU PAGAMENTO DE ALUGUEL
1. OBJETO DA COBERTURA
1.1. A Seguradora garante o pagamento de indenização ao Segurado, mediante reembolso, frente aos aluguéis contratuais e legalmente convencionados que pagar a terceiros, se tiver que desocupar o imóvel residencial objeto deste seguro, ou que o imóvel (residência) deixar de render por não poder ser ocupado, por período superior a 30 (trinta) dias, em conseqüência:
a) da ocorrência de um dos Riscos Cobertos pelas Condições Gerais e Coberturas Específicas Adicionais desta apólice; e
b) da interdição ou desocupação da residência objeto deste seguro, determinada pela autoridade constituída, em conseqüência ou pela iminência de sinistro da mesma natureza que os descritos na alínea “a” acima, e nas mesmas circunstâncias, ainda que o sinistro iminente não venha a atingir diretamente a residência, objeto deste seguro.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Além das exclusões previstas na Cláusula 5 - Riscos Excluídos, das Condições Gerais desta apólice, a presente cobertura não garante reembolso se:
a) o sinistro que deu causa à reclamação pela presente cobertura não for resultante de Risco Coberto pelas Condições Gerais e Coberturas Específicas Adicionais da apólice;
b) a cobertura para o sinistro causal não tiver sido contratada; e
c) a indenização para o sinistro causal não tiver sido reconhecida pela Seguradora, nos termos das Condições Gerais e Coberturas Específicas Adicionais da apólice.
2.2. O disposto na alínea “c” acima não se aplica no caso de desocupação ou de interdição por ordem da autoridade, quando o sinistro causal não atingir a residência segurada, mas exigir-se-á a comprovação da causa e ordem.
3. ÂMBITO
3.1. A cobertura para Perda de Aluguel aplica-se exclusivamente ao
Segurado-Proprietário;
3.2. A cobertura para Pagamento de Xxxxxxx aplica-se tanto ao Segurado-Proprietário quanto ao Segurado-Locatário, observando-se que neste caso, a mesma só será devida caso o contrato de aluguel não venha a ser cancelado, observado o disposto no subitem 4.2.2 da Cláusula 4 - Período Indenitário – Limite de Valor Mensal de Indenização.
4. PERÍODO INDENITÁRIO – LIMITE DE VALOR MENSAL DE INDENIZAÇÃO
4.1. O período coberto escolhido pelo Segurado não poderá ultrapassar 12 (doze) meses a contar da data do sinistro e o valor mensal da indenização não poderá ser superior a 1/12 do Limite Máximo de Indenização, a qual representa o limite máximo de valor mensal indenizável por esta cobertura;
4.2. O reembolso/indenização dar-se-á na quantidade do período indenitário escolhido, limitado ao disposto no subitem anterior, cujos vencimentos coincidirão com os do aluguel do novo imóvel, observados os seguintes critérios:
4.2.1. se o Segurado for o proprietário residente da residência sinistrada, cada parcela mensal corresponderá ao valor do aluguel da nova residência para a qual venha a se transferir;
4.2.2. nos casos de Segurado-Locatário a parcela mensal ficará limitada à diferença entre o valor do aluguel do novo imóvel para o qual se transferiu, menos o valor do aluguel do imóvel que ocupava por ocasião do sinistro;
4.2.3. se o SEGURADO for o proprietário não ocupante da residência sinistrada, cada parcela mensal corresponderá ao valor dos alugueis que tal imóvel deixar de render.
4.3. A indenização por reembolso devida ao abrigo desta cobertura será paga em parcelas mensais, calculadas mediante a divisão do Limite Máximo de Indenização desta cobertura pelo número de meses escolhido pelo Segurado (período indenitário), observado o disposto em 4.4;
4.4. Se o Segurado optar por alugar imóvel de valor de locação superior ao imóvel segurado de comum acordo com a Seguradora, a indenização de que trata esta Cobertura Específica Adicional, poderá ser paga em prazo inferior ao estabelecido em 4.1, até que o respectivo limite fique esgotado;
4.5. Independentemente dos limites acima estabelecidos, a indenização devida por esta cobertura fica limitada ao prazo necessário para reparação ou reconstrução do imóvel diretamente atingido pelos riscos previstos na cobertura básica deste seguro;
5. RATIFICAÇÃO
5.1. Ratificam-se as Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
COBERTURA ESPECÍFICA ADICIONAL QUEBRA DE VIDROS
1. OBJETO DA COBERTURA
1.1. A Seguradora garante ao Segurado o pagamento de indenização, referente aos prejuízos pela quebra e danos materiais sofridos pelos bens/interesses segurados a seguir relacionados, quando instalados no local da residência objeto deste seguro, e desde que os mesmos sejam decorrentes de ato imprudente ou culposo de terceiros, de ato involuntário do Segurado, cônjuge, filhos menores que com ele residam, ou de seus empregados, de calor artificial ou de fenômenos da natureza, com exceção dos eventos mencionados na Cláusula 2 - Riscos Excluídos desta garantia adicional:
a) vidros comuns; e
b) vitrais.
1.2. São também indenizáveis os prejuízos havidos com relação a:
a) instalação provisória, exclusivamente de vidros, ou vedação temporária, nas aberturas que contenham os vidros e espelhos danificados, durante o tempo necessário ao seu reparo ou substituição; e
b) reparos ou reposição dos encaixes dos vidros quando atingidos por risco coberto, remoção, reposição ou substituição de obstruções (escudos de madeira, cortinas de aço, grades, encaixes, quadros, molduras e outras peças de proteção), exceto janelas, portas, paredes e aparelhos, quando necessário ao serviço de reparo, reposição ou substituição dos bens garantidos sinistrados.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Além dos “Riscos Excluídos” pela Cláusula 5 das Condições Gerais, a Seguradora não responderá por perdas e danos causados direta ou indiretamente por:
a) quebra motivada por incêndio, raio ou explosão, ocorrida no local onde se acham instalados os bens segurados;
b) quebra ocasionada por vendaval, tufão, furacão, ciclone, tornado, erupções vulcânicas, terremotos, maremotos, ou quaisquer outras convulsões da natureza;
c) quebra resultante de trabalhos de colocação, substituição ou remoção dos vidros e espelhos garantidos;
d) quebra causada por simples alteração de temperatura ou quebra espontânea dos bens garantidos;
e) arranhaduras ou lascas; e
f) quebra, deterioração das molduras dos bens garantidos.
3. BENS / INTERESSES NÃO GARANTIDOS
3.1. Sem prejuízo das disposições previstas nas Condições Gerais da Apólice, estão excluídos do alcance e abrangência desta cobertura:
a) molduras, letreiros e anúncios luminosos;
b) gravações, inscrições e trabalhos artísticos de modelagem de vidros, de espelhos, de azulejos, mármores e de ladrilhos, decorações e pinturas.
4. VALOR EM RISCO E PREJUÍZO
4.1. Para determinação dos valores em risco e dos prejuízos indenizáveis, de acordo com as condições expressas nesta Cobertura, serão adotadas os mesmos procedimentos da Cláusula de APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS das Condições Gerais da Apólice.
5. FRANQUIA DEDUTÍVEL
5.1. Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto por esta Cobertura Específica Adicional, será aplicada Franquia Dedutível, por evento, sobre os prejuízos indenizáveis, cujo valor será o especificado na apólice.
6. RATIFICAÇÃO
6.1. Ratificam-se as Condições Gerais desta apólice, que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
COBERTURA ESPECÍFICA ADICIONAL RESPONSABILIDADE CIVIL FAMILIAR
1. OBJETO DA COBERTURA
1.1. A Seguradora garante o pagamento de indenização, mediante reembolso, ao Segurado em relação à sua responsabilização civil, observado o disposto na Cláusula 3 desta cobertura, por danos corporais ou materiais causados involuntariamente a terceiros, no território nacional, decorrentes:
1.1.1. de ações ou omissões do Segurado, de seu cônjuge, de filhos menores que com ele residam, bem como de seus empregados, desde que no exercício do trabalho que lhes competir e por ocasião de sua execução;
1.1.2. da existência, uso e estado de conservação da residência;
1.1.3. da existência de animais domésticos e pela queda acidental de objetos existentes na residência objeto deste seguro;
1.2. Esta cobertura abrange apenas os sinistros ocorridos durante a vigência deste seguro;
1.3. Não são considerados terceiros para fins desta cobertura, o Segurado, seus ascendentes, descendentes e cônjuge, bem a quaisquer parentes que com ele residam ou dele dependam economicamente.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. A presente cobertura não garante, em hipótese alguma, os riscos decorrentes de:
a) danos causados por veículos terrestres, aquáticos e aéreos, motorizados ou não, de propriedade, alugados ou controlados pelo Segurado, cônjuge, filhos menores que com ele residam ou empregados;
b) danos causados a veículos terrestres, aquáticos e aéreos, motorizados ou não, em locais de propriedade, alugados ou controlados pelo Segurado, cônjuge, filhos menores ou empregados;
c) danos causados por construção, demolição, reconstrução ou alteração estrutural da residência objeto deste seguro, bem como qualquer tipo de obra, inclusive instalações e montagens, admitidos, porém, pequenos trabalhos de reparos destinados à manutenção da residência objeto deste seguro;
d) danos a bens / interesses de terceiros em poder do Segurado, cônjuge, filhos menores que com ele residam e empregados, para guarda ou custódia, transporte, uso, manipulação ou execução de quaisquer trabalhos;
e) danos decorrentes de inadimplemento de obrigações contraídas por meio de contratos ou convenções;
f) danos decorrentes de dolo ou culpa grave equiparável ao dolo, do Segurado ou beneficiários, ou de atos por estes praticados em estado
de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas;
g) multas de quaisquer natureza impostas ao Segurado, bem como as despesas de qualquer natureza relativa a ações ou processos criminais;
h) danos causados pela ação paulatina de temperatura, umidade, infiltração e vibração, bem como por poluição, contaminação e vazamento;
i) perdas financeiras, inclusive lucros cessantes, não decorrentes de dano corporal e/ou material sofrido pelo terceiro prejudicado e cobertos pela presente apólice;
j) extravio, xxxxx ou roubo de bens de terceiros sob a responsabilidade do Segurado;
k) danos, erros e omissões relacionados à prestação de serviços profissionais a terceiros, tais como, mas não limitados a serviços médicos, odontológicos, de enfermagem, advocacia, engenharia, arquitetura, auditoria, contabilidade, processamento de dados e similares;
l) dano moral assim entendido, todo aquele dano que traz como conseqüência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, o respeito aos mortos, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem estar e à vida, ainda que resultante de danos materiais ou danos corporais cobertos por esta apólice;
m) danos estéticos e suas decorrências;
n) danos causados durante a prática ou exercício de quaisquer tipos de esportes, por lazer, em competições ou não;
o) responsabilidades assumidas pelo Segurado por contratos ou convenções que não sejam decorrentes de obrigações civis legais.
3. CONFIGURAÇÃO DO SINISTRO
3.1. Entende-se configurada a responsabilidade civil do Segurado apenas nas hipóteses da sua atribuição por meio de decisão judicial transitada em julgado, ou através de acordo judicial ou extrajudicial autorizado de modo expresso pela Seguradora.
4. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
4.1. Em complemento ao disposto na Cláusula de Limites Máximos de Garantia e de Responsabilidade da Apólice das Condições Gerais da apólice, o limite máximo de indenização desta Cobertura Específica Adicional se aplica por ocorrência, ou série de ocorrências originadas do mesmo evento;
4.2. Todos os prejuízos decorrentes de uma mesma ocorrência serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes.
5. FRANQUIA DEDUT ÍVEL
5.1. Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto por esta Cobertura Específica Adicional, será aplicada Franquia Dedutível, por evento, sobre os prejuízos indenizáveis, cujo valor será o especificado na apólice.
6. RATIFICAÇÃO
6.1. Ratificam-se as Condições Gerais deste seguro que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
COBERTURA ESPECÍFICA ADICIONAL ROUBO E FURTO QUALIFICADO
1. OBJETO DA COBERTURA
1.1. A Seguradora garante ao Segurado o pagamento de indenização, referente aos prejuízos causados aos bens / interesses garantidos conforme definidos na Cláusula 3 das Condições Gerais da apólice, frente à prática de roubo, extorsão e furto qualificado, assim definidos na cláusula seguinte, inclusive danos aos bens / interesses cobertos pela simples tentativa (evento não consumado), desde que haja vestígios materiais inequívocos ou tenha sido constatada em inquérito policial.
2. DEFINIÇÕES
2.1. Para os efeitos desta cobertura, define-se como:
a) Roubo: a subtração de todo ou parte do Conteúdo da residência objeto deste seguro, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência;
b) Extorsão: o disposto no Art. 158 do Código Penal Brasileiro: “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa”; e
c) Furto Qualificado: configurando-se como tal exclusivamente aquele cometido com destruição ou rompimento de obstáculo ou mediante escalada ou utilização de outras vias que não as destinadas a servir de entrada ao local onde se encontram os bens/interesses cobertos, ou mediante emprego de chave falsa, gazua ou instrumentos semelhantes, desde que a utilização de qualquer destes meios tenha deixado vestígios materiais inequívocos, ou tenha sido constatada por inquérito policial.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Além dos “Riscos Excluídos” pela Cláusula 5 das Condições Gerais, a Seguradora não responde por:
a) perdas e danos resultantes de extorsão mediante seqüestro (Arts. 159 do Código Penal Brasileiro: “seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate”) e extorsão indireta (Art. 160 do Código Penal Brasileiro: “exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro”);
b) perdas e danos ocorridos quando os bens/interesses cobertos estiverem localizados em áreas externas da residência designada na apólice como local do seguro;
c) perdas, danos ou prejuízos resultantes de atos de infidelidade praticados por empregados domésticos de qualquer espécie;
d) prejuízos contra o patrimônio do Segurado decorrentes de roubo, furto qualificado, extorsão e apropriação indébita praticados por empregados, quer agindo por conta própria ou mancomunados com terceiros;
e) furto simples, saque ou desaparecimento inexplicável de bens, extravio, apropriação indébita e estelionato;
f) Perdas e danos materiais decorrentes direta ou indiretamente de incêndio, raio, explosão, desmoronamento, alagamento, ainda que provenientes dos riscos cobertos, inundação, furacão, terremoto ou tremor de terra, erupção vulcânica e quaisquer outras convulsões da natureza.
4. BENS / INTERESSES NÃO GARANTIDOS
4.1. Além dos bens / interesses não garantidos discriminados na Cláusula 6 das Condições Gerais da Apólice, esta Cobertura Específica Adicional não abriga os seguintes bens / interesses:
a) qualquer bem guardado, depositado, instalado ou mantido ao ar livre, em varandas, terraços, alpendres ou em qualquer tipo de edificação aberta ou semi-aberta, tais como galpões, alpendres, barracões e semelhantes;
b) qualquer objeto de valor estimativo, exceto no que disser respeito ao valor material e intrínseco;
c) automóveis, motocicletas, motonetas e similares;
d) dinheiro de qualquer espécie, cheques, títulos e quaisquer outros papéis que representem valor; e
e) perfumes, cosméticos, bebidas, alimentos, remédios, telefone s celulares, computadores portáteis tipo notebook, laptop, palmtop, e similares;
5. FRANQUIA DEDUTÍVEL
5.1. Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto por esta Cobertura Específica Adicional, será aplicada Franquia Dedutível, por evento, sobre os prejuízos indenizáveis, cujo valor será o especificado na apólice.
6. RATIFICAÇÃO
6.1. Ratificam-se as Condições Gerais desta apólice, que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
COBERTURA ESPECÍFICA ADICIONAL TERREMOTO, MAREMOTO E TREMOR DE TERRA
1. OBJETO DA COBERTURA
1.1. A Seguradora garante ao Segurado o pagamento de indenização, referente às perdas e danos materiais causados aos bens/interesses garantidos por este seguro, em decorrência direta de Xxxxxxxxx, Xxxxxxxx e Tremor de Terra, bem como por Incêndio ou Explosão conseqüentes desses mesmos riscos.
2. DEFINIÇÕES
2.1. Para os efeitos desta cobertura, define-se como:
a) Terremoto: o movimento ou abalo de placas tectônicas, que em seu contínuo fluxo migratório colidem ou arrastam-se umas sobre as outras;
b) Maremoto: agitação sísmica no mar;
c) Tremor de Terra: agitação sísmica na superfície terrestre.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Além dos riscos excluídos pela Cláusula 5 das Condições Gerais da Apólice, esta Cobertura Específica Adicional não cobre perdas ou danos conseqüentes, direta ou indiretamente de:
a) ressaca;
b) chuva, neve ou granizo no interior da residência, a menos que o imóvel segurado ou o que contenha os bens/interesses segurados tenha sofrido antes uma abertura no telhado, ou paredes externas em conseqüência direta de um dos riscos cobertos. Nessa hipótese, a Seguradora indenizará unicamente as perdas e danos sofridos pelos bens/interesses segurados em conseqüência direta e imediata da chuva, neve ou granizo ao penetrar na residência pela abertura do telhado ou paredes externas causada pelo risco coberto, excluindo-se, todavia, as perdas e danos causados por chuva, neve ou granizo que penetre através de portas, janelas, bandeiras ou outras aberturas que não as expressamente mencionadas nesta alínea;
c) água ou outra substância líquida proveniente inadvertida e acidentalmente de instalações protecionais de hidrantes e chuveiros automáticos (sprinklers) ou outros encanamentos, a menos que tais instalações ou encanamentos tenham sofrido dano em conseqüência direta dos riscos cobertos.
4. BENS / INTERESSES GARANTIDOS
4.1. Estão garantidos por esta Cobertura Específica Adicional, o prédio e o conteúdo da residência objeto deste seguro, observado o disposto na Cláusula 6 - BENS / INTERESSES NÃO GARANTIDOS das Condições Gerais.
4.1.1. Para fins deste seguro, entende-se como:
a) “Prédio” (residência): a unidade indicada na Proposta de Seguro, incluídas suas instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias, de condicionamento térmico, demais equipamentos nele instalados de forma fixa e permanente;
b) “Conteúdo” do prédio (residência): todos os objetos de uso pessoal ou doméstico, tais como roupas, eletrodomésticos, aparelhos eletroeletrônicos, fotográficos e similares, cinematográficos, móveis e outros bens, todos existentes no prédio (residência), objeto deste seguro;
4.1.2. Estarão garantidos conforme solicitado pelo Segurado, se assim for expressamente mencionado na Proposta de Xxxxxx:
a) O prédio e o conteúdo por um único limite;
b) Somente o Prédio, ou somente o Conteúdo.
5. BENS / INTERESSES NÃO GARANTIDOS
5.1. Além dos bens / interesses não garantidos discriminados na Cláusula 6 das Condições Gerais da Apólice, esta Cobertura Específica Adicional não abriga os seguintes bens / interesses:
a) quaisquer bens / interesses que se encontrem fora da residência objeto deste seguro;
b) veículos de quaisquer espécies;
c) letreiros e anúncios luminosos;
d) fios ou cabos de transmissão (eletricidade, telefone e telégrafo);
e) jóias, pedras e metais preciosos, pérolas, objetos de arte ou de valor estimativo, raridades e livros.
6. CONFIGURAÇÃO DE SINISTROS
6.1. No caso dos riscos de Terremoto, Xxxxxxxx e Tremor de Terra, o sinistro corresponderá a cada ocorrência, compreendendo-se uma mesma ocorrência a manifestação do fenômeno, ainda que de forma não contínua, durante um período de 24 (vinte e quatro) horas.
7. RATIFICAÇÃO
7.1. Ratificam-se as Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
COBERTURA ESPECÍFICA ADICIONAL TUMULTOS, GREVES E LOCK-OUT
1. OBJETO DA COBERTURA
1.1. A Seguradora garante ao Segurado o pagamento de indenização, referente às perdas e danos materiais sofridos pelos bens / interesses garantidos em conseqüência de tumultos (exceto danos resultantes de incêndio), greves e lock-out.
2. DEFINIÇÕES
2.1. Para os efeitos desta cobertura, define-se como:
a) Tumulto: ação de pessoas, com características de aglomeração, que perturbe a ordem pública através da prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja necessidade de intervenção das Forças Armadas;
b) Greve: ajuntamento de mais de três pessoas da mesma categoria ocupacional que se recusam a trabalhar ou a comparecer onde os chama o dever;
c) Lock-Out: cessação da atividade por ato ou fato do empregador, também definido como “greve patronal”.
3. PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS
3.1. São indenizáveis:
a) danos materiais sofridos pelo Segurado em conseqüência de Xxxxxx Xxxxxxxx;
b) danos materiais e despesas decorrentes de medidas tomadas para reprimir ou tentar reprimir qualquer perturbação de ordem pública ou para reduzir-lhes as conseqüências dos Riscos Cobertos por este seguro;
3.2. São também indenizáveis as perdas e danos materiais causados pelas seguintes conseqüências, quando resultarem dos riscos acima definidos:
a) desmoronamento;
b) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados por motivo de força maior;
c) desentulho do local.
4. RISCOS EXCLUÍDOS
4.1. Além dos “Riscos Excluídos” pela Cláusula 5 das Condições Gerais, a Seguradora não responderá por perdas e danos causados direta ou indiretamente por:
a) prejuízos advindos ao Segurado que estiver motivando o “lock-out”;
b) atos de sabotagem que não se relacionem com os acontecimentos mencionados na Cláusula 1 desta Cobertura Específica Adicional;
c) a destruição sistemática de edifícios destinados a cultos religiosos ou outros fins ideológicos;
d) confisco, nacionalização e requisição por ordem de qualquer autoridade federal, estadual ou municipal, ou outras autoridades que possuam os poderes “de facto” para assim proceder;
e) atos dolosos;
f) deterioração dos bens segurados, em conseqüência de dificuldade de conservação ou de transporte, em virtude dos acontecimentos enumerados na Cláusula 1 da presente Cobertura Específica Adicional.
5. BENS / INTERESSES NÃO GARANTIDOS
5.1. Além dos bens / interesses não garantidos discriminados na Cláusula 6 das Condições Gerais da Apólice, esta Cobertura Específica Adicional não abriga os seguintes bens / interesses:
a) quaisquer bens / interesses que se encontrem fora da residência objeto deste seguro;
b) veículos de quaisquer espécies;
c) vidros que possam ser atingidos pelo lado externo, tais como componentes de portas, janelas, paredes, vitrinas, tabuletas, anúncios e semelhantes.
6. VALOR EM RISCO E PREJUÍZO
6.1. Para determinação dos valores em risco e prejuízos indenizáveis, de acordo com as condições expressas nesta cobertura, serão adotados os mesmos procedimentos da Cláusula de APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS das Condições Gerais da Apólice.
7. RATIFICAÇÃO
7.1. Ratificam-se as Condições Gerais desta apólice, que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
COBERTURA ESPECÍFICA ADICIONAL
VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO, GRANIZO, QUEDA DE AERONAVES OU QUAISQUER OUT ROS ENGENHOS AÉREOS OU ESPACIAIS, IMPACTO DE VEÍCULOS TERRESTRES E FUMAÇA
1. OBJETO DA COBERTURA
1.1. A Seguradora garante ao Segurado o pagamento de indenização, referente às perdas e danos acarretados aos bens / interesses garantidos, causados diretamente por Vendaval, Furacão, Ciclone, Tornado, Granizo, Queda de Aeronaves ou quaisquer outros engenhos aéreos ou espaciais, Impacto de Veículos Terrestres e Fumaça.
2. DEFINIÇÕES
2.1. Para os efeitos da presente cobertura define-se como:
a) “Vendaval”: ventos de velocidade igual ou superior a 15m/s (quinze metros por segundo);
b) “Fumaça”:aquela proveniente de um desarranjo imprevisível, repentino e extraordinário no funcionamento de qualquer aparelho que seja parte integrante da instalação de calefação, aquecimento ou cozinha existente na residência objeto deste seguro, e somente quando tal aparelho se encontre conectado a uma chaminé por um cano condutor de fumo, excluída a fumaça de fornos ou aparelhos industriais.
c) “Queda de Aeronaves”: a queda de aeronaves propriamente dita,
bem como a queda de quaisquer engenhos aéreos ou espaciais e de quaisquer outros objetos que deles sejam partes integrantes ou que sejam por eles conduzidos;
d) “Veículo Terrestre”: mesmo aquele que possa não dispor de tração própria.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Os Riscos Excluídos por esta Cobertura Adicional são os mesmos descritos na Cláusula 5 das Condições Gerais desta Apólice, exceto os riscos citados na alínea “o” daquela Cláusula.
4. BENS / INTERESSES GARANTIDOS
4.1. Estão garantidos por esta Cobertura Específica Adicional, o prédio e o conteúdo da residência objeto deste seguro, observado o disposto na Cláusula 6 - BENS / INTERESSES NÃO GARANTIDOS das Condições Gerais.
4.1.1. Para fins deste seguro, entende-se como:
a) “Prédio” (residência): a unidade indicada na Proposta de Seguro, incluídas suas instalações elétricas, hidráulicas,
sanitárias, de condicionamento térmico, demais equipamentos nele instalados de forma fixa e permanente;
b) “Conteúdo” do prédio (residência): todos os objetos de uso pessoal ou doméstico, tais como roupas, eletrodomésticos, aparelhos eletroeletrônicos, fotográficos e similares, cinematográficos, móveis e outros bens, todos existentes no prédio (residência), objeto deste seguro;
4.1.2. Estarão garantidos conforme solicitado pelo Segurado, se assim for expressamente mencionado na Proposta de Xxxxxx:
a) O prédio e o conteúdo por um único limite;
b) Somente o Prédio, ou somente o Conteúdo.
5. BENS / INTERESSES NÃO GARANTIDOS
5.1. Sem prejuízo das disposições previstas na Cláusula 6 das Condições Gerais da apólice deste seguro a presente Cobertura Específica Adicional não garante bens guardados, depositados, instalados ou mantidos ao ar livre, em varandas, terraços, alpendres ou em qualquer tipo de edificação aberta ou semi-aberta.
6. CONFIGURAÇÃO DE SINISTROS
6.1. No caso dos riscos de Vendaval, Furacão, Ciclone, Tornado e Granizo, o sinistro corresponderá a cada ocorrência, compreendendo-se uma mesma ocorrência a manifestação do fenômeno, ainda que de forma não contínua, durante um período de 24 (vinte e quatro) horas.
7. FRANQUIA DEDUTÍVEL
7.1. Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto por esta Cobertura Específica Adicional, será aplicada Franquia Dedutível, por evento, sobre os prejuízos indenizáveis, cujo valor será o especificado na apólice.
8. RATIFICAÇÃO
8.1. Ratificam-se as Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.