TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2019
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TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE000092/2019
DATA DE REGISTRO NO MTE: 05/02/2019
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR003535/2019
NÚMERO DO PROCESSO: 46205.000454/2019-01
DATA DO PROTOCOLO: 24/01/2019
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 46205.115686/2018-74
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 24/12/2018
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS TRABALHADORES DA INDUSTRIA GRÁFICA, DA COMUNICAÇÃO GRÁFICA E DOS SERVIÇOS GRÁFICOS DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n.
07.344.294/0001-18, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXX;
E
SINDICATO DAS INDUSTRIAS GRÁFICAS NO ESTADO DO CEARA, CNPJ n.
07.346.372/0001-13, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2019 a 31 de dezembro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas indústrias gráficas, da comunicação gráfica e dos serviços gráficos; trabalhadores em indústrias de gravura, do acabamento e dos serviços gráficos; trabalhadores em indústrias de carimbos e clicherias em geral; trabalhadores em empresas de produtos impressos em serigrafia (screensaver); trabalhadores em empresas de serviços de pré-impressão; trabalhadores em indústrias de formulários contínuos convencionais e eletrônicos e em dados variáveis; trabalhadores em indústrias de produtos gráficos editoriais; trabalhadores em indústrias de produtos gráficos para acondicionamento; embalagens impressas por qualquer processo em geral; trabalhadores em indústrias de etiquetas adesivas impressas por qualquer processo; trabalhadores em reprografia em geral e impressão digital eletrônica (gráficas rápidas (cópias em impressoras tipo xerox) - impressão digital híbrida em dados variáveis, reprografia; trabalhadores em empresas de serviços gráficos em brindes promocionais e dos trabalhadores em empresas de produtos gráficos comerciais e promocionais e impressos para fins publicitários; trabalhadores em empresas de impressos de segurança - reprografia, tendo como definição as etapas das atividades gráficas de pré-impressão, impressão e acabamento gráfico, usando os sistemas de impressão que utilizam as tecnologias digital e eletrônica, híbrida e com conteúdo variável, flexoffset, ploter, holografia, talho doce, jato de tinta, relevografia, flexografia, tipografia, letterset, litografia, off-set, rotogravura, calcografia, tampografia, serigrafia por estênceis (silk-screen) hot-stamping, transfer, alta frequência, aplicação de alto e baixo relevo - compreendendo os produtos resultantes das atividades e dos seguimentos gráficos como: livros, revistas, guias, manuais, rótulos convencionais, rótulos com efeitos especiais, etiquetas, etiquetas auto-adesivas, decalques embalagens cartotécnicas semi-rígidas convecionais, cartuchos, embalagens semi- rígidas convencionais com efeitos especiais; embalagens laminadas em papelão ondulado, embalagens sazonais; embalagens impressas em suportes rígidos não
celulósicos; embalagens flexíveis laminadas; embalagens flexíveis impressas, para produtos alimentícios, farmacêuticos, vestuário, embalagens flexíveis em laminados plásticos impressos por qualquer processo, polímeros, rótulos plásticos encolhíveis, laminados sacos e sacolas; embalagens flexíveis impressas em geral; embalagens impressas metálicas em processo litográfico, metal gráfica, (folhas de flan, etiquetas metálicas em pano, alumínio, couro, plástico, pvc); sacolas, pôsteres e cartazes, catálagos promocionais, relatórios de empresas, tablóides e folhetos publicitários, malas diretas, folhetos, folders, banners, kits promocionais, displays, móbiles e materiais de ponto de venda e de mesa, displays e materiais de ponto de venda de chão, calendário de mesa, calendário de parede, cartão de mensagem, convites, diplomas, cartões de visita, materiais de papelaria, envelopes, formulários contínuos, plano, jato, contínuo e mailer, impressos de segurança, cheques, boletos de cobrança, carnês de cobrança, cartões magnéticos, vale (ticket), refeição, vale-transporte, alimentação, pedágio, transportes (metrô-ônibus-trem), identificação, cartão de crédito, telefônico e impressão eletrônica em geral; cadernos, agendas, jogos (baralhos, quebra-cabeças); cardápios, produtos para festa, papel de parede; sinalização; loterias; jogos promocionais; cheques; boletos de cobrança; carnês de cobrança; booklet; faturas telefônicas; extratos e faturas de cartões; cartões magnéticos e eletrônicos; cartas de cobrança; holerites; extratos de contas e outros, confeccionados conforme os sistemas de impressão acima citados, entre outros produtos gráficos existentes; e dos exercentes de todas as atividades descritas no grupo 9.2 e do grande grupo 7 da C.B.O.- Classificação Brasileira de Ocupação do Ministério do Trabalho e Emprego, e todas as atividades e produtos gráficos impressos mencionados no CNAE-IBGE - Indústria da Transformação, Impressão e Reprodução de Gravações, Atividades de Impressão, e os trabalhadores que desenvolvem atividades gráficas nas oficinas e do departamentos gráficos das Empresas Proprietárias de Jornais e Revistas classificadas no 3º grupo do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Comunicação e Publicidade, inclusive os que exercem atividades no processo convencional a quente composição, paginação, fotomecânica e impressão; e os processos computadorizados a frio como: pré-impressão, fotomecânica, fotocomposição e editoração eletrônica, scaner, past-up, processamento e tratamento de imagem, composição e diagramação em terminal de vídeo em processos gráficos, digitação de material redacional, formatação e diagramação por programas de computação gráfica, como: PageMaker, CorelDraw, Macintosh, Quark, InDesign, quando não executado por jornalistas profissionais legalmente credenciados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, acabamento, expedição, remessa, entregadores, encartes manual e automáticos e atividades gráficas realizadas nos departamentos gráficos das Empresas Proprietárias de Jornais e Revistas conforme resolução do MTPS 322656/73, DOU de 20/02/74, página 2009 - 316455/74, datado de 10/09/75 e MTB - 317525/75, datado de 24/10/78, e como Categoria Profissional Diferenciada no termos do artigo 511 da CLT, processo MTPS 319819/73, DOU de 03/10/1974, página 11.231, independentemente da atividade principal da empresa, com abrangência territorial em Abaiara/CE, Acarape/CE, Acaraú/CE, Acopiara/CE, Aiuaba/CE, Alcântaras/CE, Altaneira/CE, Alto Santo/CE, Amontada/CE, Antonina Do Norte/CE, Apuiarés/CE, Aquiraz/CE, Aracati/CE, Aracoiaba/CE, Ararendá/CE, Araripe/CE, Aratuba/CE, Arneiroz/CE, Xxxxxx/CE, Aurora/CE, Baixio/CE, Banabuiú/CE, Barbalha/CE, Barreira/CE, Barro/CE, Barroquinha/CE, Baturité/CE, Beberibe/CE, Bela Cruz/CE, Boa Viagem/CE, Brejo Santo/CE, Camocim/CE, Campos Sales/CE, Canindé/CE, Capistrano/CE, Caridade/CE, Cariré/CE, Caririaçu/CE, Cariús/CE, Carnaubal/CE, Cascavel/CE, Catarina/CE, Catunda/CE, Caucaia/CE, Cedro/CE, Chaval/CE, Choró/CE, Chorozinho/CE, Coreaú/CE, Crateús/CE, Crato/CE, Croatá/CE, Cruz/CE, Deputado Xxxxxxx Xxxxxxxx/CE, Ererê/CE, Eusébio/CE, Farias Brito/CE, Forquilha/CE, Fortaleza/CE, Fortim/CE, Frecheirinha/CE, General Sampaio/CE, Graça/CE, Granja/CE, Granjeiro/CE, Groaíras/CE, Guaiúba/CE, Guaraciaba Do Norte/CE, Guaramiranga/CE, Hidrolândia/CE, Horizonte/CE, Ibaretama/CE, Ibiapina/CE, Ibicuitinga/ CE, Icapuí/CE, Icó/CE, Iguatu/CE, Independência/CE, Ipaporanga/CE, Ipaumirim/CE, Ipu/CE, Ipueiras/CE, Iracema/CE, Irauçuba/CE, Itaiçaba/CE, Itaitinga/CE, Itapajé/CE,
Itapipoca/CE, Itapiúna/CE, Itarema/CE, Itatira/CE, Jaguaretama/CE, Jaguaribara/CE, Jaguaribe/CE, Jaguaruana/CE, Jardim/CE, Jati/CE, Jijoca De Jericoacoara/CE, Juazeiro Do Norte/CE, Jucás/CE, Lavras Da Mangabeira/CE, Limoeiro Do Norte/CE, Madalena/CE, Maracanaú/CE, Maranguape/CE, Marco/CE, Martinópole/CE, Massapê/CE, Mauriti/CE, Meruoca/CE, Milagres/CE, Milhã/CE, Miraíma/CE, Missão Velha/CE, Mombaça/CE, Monsenhor Tabosa/CE, Morada Nova/CE, Xxxxxxx/CE, Morrinhos/CE, Mucambo/CE, Mulungu/CE, Nova Olinda/CE, Nova Russas/CE, Novo Oriente/CE, Ocara/CE, Orós/CE, Pacajus/CE, Pacatuba/CE, Pacoti/CE, Pacujá/CE, Palhano/CE, Palmácia/CE, Paracuru/CE, Paraipaba/CE, Parambu/CE, Paramoti/CE, Pedra Branca/CE, Penaforte/CE, Pentecoste/CE, Pereiro/CE, Pindoretama/CE, Piquet Carneiro/CE, Pires Ferreira/CE, Poranga/CE, Porteiras/CE, Potengi/CE, Potiretama/CE, Quiterianópolis/CE, Quixadá/CE, Quixelô/CE, Quixeramobim/CE, Quixeré/CE, Redenção/CE, Reriutaba/CE, Russas/CE, Saboeiro/CE, Salitre/CE, Santa Quitéria/CE, Xxxxxxx Do Acaraú/CE, Santana Do Cariri/CE, São Benedito/CE, São Gonçalo Do Amarante/CE, São João Do Jaguaribe/CE, São Luís Do Curu/CE, Senador Xxxxxx/CE, Senador Sá/CE, Sobral/CE, Solonópole/CE, Tabuleiro Do Norte/CE, Tamboril/CE, Tarrafas/CE, Xxxx/CE, Tejuçuoca/CE, Tianguá/CE, Trairi/CE, Tururu/CE, Ubajara/CE, Umari/CE, Umirim/CE, Uruburetama/CE, Uruoca/CE, Varjota/CE, Várzea Alegre/CE e Viçosa Do Ceará/CE.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS PISOS SALARIAIS
Ficam estabelecidos os pisos salariais constantes da tabela abaixo, parte integrante da Convenção Coletiva de Trabalho firmada, com validade a partir d e 1º de janeiro de 2019, observando as seguintes regras:
§1º – Os pisos salariais previstos na tabela abaixo não servirão de base para cálculo do adicional de insalubridade, devendo ser observado o salário mínimo para fins de base de cálculo do referido adicional.
§2º – Os pisos salariais para os empregados contratados somente terão aplicabilidade após o cumprimento de eventual contrato de experiência. Para os trabalhadores com experiência mínima de 01 (um) ano, comprovada em CTPS, os pisos salariais terão aplicabilidade imediata.
§3º – Aos empregados efetivos na empresa e que venham a ser promovidos para funções com pisos salariais diferenciados, o novo valor do piso salarial somente será exigível após o prazo mínimo de 03 (três) meses de efetivo exercício da nova função.
§4º – Somente serão devidas diferenças salariais em razão de eventual substituição de empregado por outro com salário superior ao constante na tabela anexa, quando a eventual substituição ultrapassar 30 (trinta) dias ininterruptos, ou nos casos previstos no parágrafo único da cláusula oitava – DA SUBSTITUIÇÃO da Convenção Coletiva de Trabalho.
§5º – Para efeito de cumprimento dos pisos salariais constantes da tabela abaixo, as empresas se obrigarão a registrar e/ou atualizar as CTPSs dos trabalhadores de acordo com as respectivas funções constantes da tabela de pisos, correspondente à função desempenhada pelos empregados, bem como anotar o número correspondente da função de acordo com o Código Brasileiro de Ocupações – CBO.
§6º – Os valores de pisos salariais das funções que não constarem na tabela abaixo, bem como as funções que vierem a ser criadas pela automação tecnológica serão definidos em comum acordo pelas partes aqui signatárias, por ocasião da renovação doInstrumento Coletivo de Trabalho.
SETOR | FUNÇÃO | VALOR |
Administrativo | Orçamentista | R$ 1.449,76 |
Pré-impressão | Design Gráfico | R$ 1.304,78 |
Aux. Design Gráfico | R$ 1.087,31 |
Ilustrador | R$ 1.449,76 | |
Gravador de Chapa | R$ 1.025,84 | |
Impressão | Impressor de rotativa banda larga 4 ou + cores | R$ 2.609,55 |
Impressor de rotativa banda estreita 4 ou + cores | R$ 2.174,63 | |
Impressor de rotativa banda estreita até 3 cores | R$ 1.739,72 | |
Impressor Offset Plana T1 4 ou + cores | R$ 2.174,63 | |
Impressor Offset Plana T1 até 3 cores | R$ 1.739,72 | |
Impressor Offset Plana T2 4 ou + cores | R$ 1.739,72 | |
Impressor Offset Plana T2 até 3 cores | R$ 1.594,73 | |
Impressor Offset Plana T4 4 ou + cores | R$ 1.594,73 | |
Impressor Offset Plana T4 até 3 cores | R$ 1.159,80 | |
Impressor Offset Plana T8 até 3 cores | R$ 1.159,80 | |
Impressor Serigráfico | R$ 1.304,78 | |
Aux. de Impressão | R$ 1.087,31 | |
Impressor de Copiadora | R$ 1.087,31 | |
Impressor Flexográfico | R$ 1.159,80 | |
Impressor Tipográfico | R$ 1.087,31 | |
Impressor Digital | R$ 1.087,31 | |
Acabamento | Operador de Guilhotina | R$ 1.304,78 |
Operador de Corte e Vinco | R$ 1.087,31 | |
Operador de Máquina de Costura | R$ 1.304,78 | |
Operador de Dobradeira | R$ 1.159,80 | |
Operador de Alceadeira | R$ 1.304,78 | |
Operador de Coladeira de Capa | R$ 1.087,31 | |
Operador de Máquina de Verniz | R$ 1.087,31 | |
Operador de Plastificação | R$ 1.087,31 | |
Operador de Acabamento Manual | R$ 1.025,84 | |
Cortador de Bobina | R$ 1.087,31 | |
Rebobinador | R$ 1.087,31 | |
Cortador a Laser | R$ 1.087,31 | |
Cortador de Etiqueta de Nylon | R$ 1.087,31 |
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA – DO REAJUSTE SALARIAL
Fica acordada a reposição das perdas salariais do período de 01 de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018, em 3,93% (três inteiros e noventa e três décimos por cento), a ser aplicado sobre os salários vigentes em dezembro de 2018 de todos os trabalhadores abrangidos por este instrumento coletivo de trabalho, a título de reajuste salarial.
§2º – Os salários dos empregados são legalmente considerados atualizados e compostos pela presente transação até 01 de janeiro de 2019, ficando definido que as empresas poderão praticar variações superiores ao acima estabelecido.
§3º – Será observado a proporcionalidade na aplicação do reajuste salarial na forma de 1/12 avos da taxa de reajustamento salarial, por mês ou fração superior a 15 (quinze) dias, com adição ao salário da época da contratação.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUINTA – DA ALIMENTAÇÃO
As empresas abrangidas fornecerão, nos dias efetivamente trabalhados, alimentação a seus empregados, sempre em refeitórios e/ou locais que obedeçam às normas pertinentes a matéria, devendo formalizar sua adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, do Ministério do Trabalho e Emprego.
§1º – Quando a empresa não fornecer alimentação nos moldes estabelecidos acima, deverá disponibilizar vale-refeição, no valor mínimo de R$ 10,70 (dez reais e setenta centavos), por dia, a cada empregado, ficando a Empresa desobrigada de fornecer o vale-refeição aos trabalhadores que optarem por se alimentar em casa.
§2º – Em qualquer das hipóteses acima, a participação financeira do trabalhador fica limitada a até 1% (hum por cento) do valor do benefício concedido.
§3º – Para efeitos do cumprimento da cláusula supra, ficam garantidas as vantagens mais favoráveis já praticadas pelas empresas.
CLÁUSULA SEXTA – DO VALE LANCHE
Fica assegurado pelas empresas, sem natureza salarial, o fornecimento de 7,28 (sete reais e vinte e oito centavos), a título de vale-lanche ou a concessão de lanche em valor equivalente, ao empregado que exceda em 2 (duas) horas contínuas de trabalho efetivo a carga horária normal/compensada diária.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SÉTIMA – DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas se obrigam a descontar nos meses de OUTUBRO/2018 e JANEIRO/2019, 3% (três por cento) do salário de seus empregados, associados e não associados, beneficiados com esta Convenção Coletiva de Trabalho, em favor do Sindicato Profissional, a título de Contribuição Assistencial, representando a cota parte de cada um pelo esforço coletivo de estipulação de melhores condições de trabalho de todos que fazem parte da categoria profissional, destinada a cobrir os custos com a Campanha Salarial.
§1º – O recolhimento será feito diretamente à tesouraria do Sindicato Profissional ou por depósito na Conta Corrente Nº 00000829-3, operação 003 da agência 0031 da Caixa Econômica Federal, até o 5º (quinto) dia após o desconto, remetendo o comprovante do depósito, conjuntamente com a relação dos contribuintes, à Entidade Laboral.
§2º – O empregado não associado que desejar opor-se ao desconto previsto no caput desta cláusula deverá fazê-lo através de carta individual, em papel comum, sem timbre e remetê-la à empresa ou ao Sindicato Laboral até o décimo dia antes do referido desconto. Caso a referida oposição seja remetida à empresa, esta deverá enviar ao Sindicato Laboral cópia da carta até cinco dias antes do referido desconto.
§3º – Sendo-lhe destinada a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, o Sindicato Obreiro assume integralmente a responsabilidade por demandas promovidas, em sede judicial ou administrativa, inclusive junto ao Ministério Público do Trabalho, no que se refere aos descontos que venham a ser procedidos em estrita obediência ao caput e parágrafo segundo da presente cláusula.
§4º – No mês em que for efetuado o desconto da Contribuição Assistencial não será descontada a mensalidade sindical dos associados à entidade laboral.
§5º – O não recolhimento da Contribuição Assistencial por parte da empresa, dentro do prazo estipulado, acarretará uma multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido.
CLÁUSULA OITAVA – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
As empresas associadas ao SINDICATO DA INDÚSTRIA GRÁFICA NO ESTADO DO CEARA,
recolherão aos cofres do mesmo Sindicato Econômico valor de R$ 364,00 (trezentos e sessenta e quatro reais), a título de Contribuição Confederativa, a ser paga até o dia 31 de julho de 2019, com repasse de 1/3 (um terço) da referida contribuição em favor da Federação das Indústrias do Estado do Ceará – FIEC.
CLÁUSULA NONA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas associadas recolherão aos cofres do SINDICATO DA INDÚSTRIA GRÁFICA NO ESTADO DO CEARÁ uma contribuição assistencial anual no valor de R$ 935,00 (novecentos e trinta e cinco reais), a ser pago em 3 (três) parcelas, sendo a primeira até o dia 31 de março de 2019, a segunda até o dia 31 de julho de 2019 e a terceira e última, até o dia 31 de outubro de 2019.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PENALIDADES
Na hipótese de violação de qualquer cláusula desta Convenção, os que derem diretamente causa a infração, acordantes - empresas e empregados – comprovada a sua culpa, ficam sujeitos ao pagamento de multa no valor de R$ 765,25 (setecentos e sessenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), em favor da parte atingida pela violação. A presente multa somente terá aplicação após comunicação do Sindicato representativo do prejudicado ao Sindicato adverso e a Empresa envolvida e passados 10 (dez) dias sem que tenha sido a infração corrigida, quando houver possibilidade para tanto.
§ Único – Na hipótese de infração de cláusula que favoreça ao Sindicato Profissional, a multa se reverterá em favor deste.
XXXX XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES DA INDÚSTRIA GRÁFICA, DA COMUNICAÇÃO GRÁFICA E DOS SERVIÇOS GRÁFICOS DO ESTADO DO CEARA
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DAS INDUSTRIAS GRÁFICAS NO ESTADO DO CEARA
ANEXOS
ANEXO I – ATA DA ASSEMBLEIA DOS TRABALHADORES