Sistema Financeiro Habitacional. Contrato com cláusula de cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais
Sistema Financeiro Habitacional. Contrato com cláusula de cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais
- FCVS. Interesse da Caixa Econômica Federal. Competência da Justiça Federal. - O egrégio Superior Tribunal de Justiça há muito assentou o entendimento de que, nas causas oriundas de contratos de SFH, celebrados com cobertura do FCVS, há interesse da Caixa Econômica Federal, gestora do Fundo, a quem incumbe exercer a permanente fiscalização das institui- ções de crédito imobiliário. (Apelação Cível nº 449.455-1 - 9ª Câmara Cível - Relator: Des. Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx - julga- mento em 09.06.2004.)
No caso dos autos, a decisão recorrida funda- mentou-se na Medida Provisória 513, de 26.11.2010, a qual autoriza o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS a assumir, na forma disciplinada em ato do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS, direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação
- SH/SFH, e a oferecer cobertura direta a contratos de financiamento habitacional averbados na apólice do SH/SFH.
A referida medida provisória foi convertida na Lei nº 12.409/2011, de 25.05.2011.
Dessarte, a legitimidade para compor o polo passivo da demanda não é mais exclusiva da seguradora agravada, havendo litisconsórcio passivo necessário da União, em razão da verificação de interesse de empresa pública federal, reconhecida em lei.
Assim, existindo interesse da União, deve-se reco- nhecer a competência da Justiça Federal para o julga- mento do feito.
Ressalte-se que a questão pertinente à inconstitu- cionalidade da MP 513/2010 e da Lei nº 12.409/11 deverá ser apreciada pela Justiça Federal, a qual detém a competência para o julgamento do feito.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso aviado por Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx e outros, mantendo íntegra a r. decisão recorrida.
Custas recursais, pelos agravantes, suspensa a exigi- bilidade por litigarem sob o pálio da assistência judiciária.
Súmula - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDA A VOGAL.
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Ação civil pública - Garagem de ônibus em área urbana - Irregularidade - Descumprimento de lei local de uso e ocupação do solo e legislação
ambiental - Fumus boni iuris - Periculum in mora - Liminar - Concessão - Cabimento
Ementa: Processual civil. Constitucional. Administrativo. Ação civil pública. Liminar. Obrigação de não fazer. Garagem de ônibus situada em área urbana. Uso incompatível com a lei de uso e ocupação do solo e
a legislação ambiental. Plausibilidade das alegações. Manutenção do decisum.
- Em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, cabe manter a liminar que impediu as requeridas de continuarem a utilizar o imóvel indicado na inicial como garagem para ônibus e outros veículos comerciais, com base em prova indiciária da aparente incompatibilidade dessa destinação com a lei de uso e ocupação do solo e a legislação ambiental, cujas conclusões não foram infirmadas pelas agravantes.
Recurso não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 1.0411.
TJMG - Jurisprudência Cível
11.003144-9/001 - Comarca de Matozinhos - Agravantes: Viação Cota Ltda. e outro sócio: Xxxx Xxxxxxxxx Xxxx, Cota Transporte Ltda., representado por Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxx - Xxxxxxxx: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Relator: DES. XXXXXX XXXXX XXXXXX
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Belo Horizonte, 13 de setembro de 2012. - Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx - Presidente e Relator.
Notas taquigráficas
DES. XXXXXX XXXXX XXXXXX (Relator) - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Viação Cota Ltda. e Cota Transporte Ltda., nos autos da ação civil pública que lhes move o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, contra decisão do i. Juiz da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Matozinhos, que deferiu a liminar pleiteada para determinar às agravantes que providenciassem, no prazo de 30 (trinta) dias, outro local para utilização como garagem de ônibus e demais veículos comerciais, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais) (f. 389/394-TJ).
Em suas razões de f. 02/13-TJ, as recorrentes alegam, em síntese, o seguinte: a) não haveria prova cabal de que o desgaste na pavimentação e a poluição sonora questionados na inicial decorreriam exclusivamente da movimentação de sua frota de ônibus no Bairro Progresso, onde, aliás, funcionaria uma escola estadual com grande fluxo de circulação de veículos particulares; b) a pretensão do Parquet estaria amparada em laudo unilateralmente elaborado pelo Município de Matozinhos, pelo qual se teria apurado uma variação dos níveis de poluição sonora entre 45 e 72 db, valores estes que não seriam tão distantes do limite de 50 db admitidos pela legislação local no período noturno; c) como a mencionada apuração não seria conclusiva, até porque os níveis mais altos de ruído
teriam sido verificados dentro da própria empresa, seria imprescindível a realização de prova pericial, sob o crivo do contraditório; d) a atividade exercida pelas agravantes não seria clandestina, pois o terreno de funcionamento da garagem teria sido adquirido junto à Associação dos Motoristas Anônimos de Matozinhos, detentora de alvará de licença para construção, ademais de possuírem elas alvará para prestação dos serviços de transporte; e) a subsistência da proibição de uso da garagem causaria prejuízos irreparáveis tanto para as agravantes quanto para a população, porquanto, diante da falta de alternativa de local adequado no território municipal para a guarda dos veículos, elas seriam compelidas a reduzir as suas atividades de transporte de passageiros, a cancelar contratos firmados e a demitir funcionários, tudo em prejuízo do próprio interesse público.
Recebido o recurso às f. 401/405-TJ, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, o que desafiou o manejo do agravo regimental de f. 409/411-TJ, ao qual foi negado seguimento (f. 421/425-TJ).
O Ministério Público ofereceu contraminuta às
f. 450/456-TJ, pelo desprovimento do apelo.
Parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça às
f. 541/547-TJ, da lavra do i. Procurador Xxxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx, pela manutenção do decisum.
Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade.
Para a análise de eventual desacerto da decisão recorrida, mister verificar a incidência dos requisitos da medida liminar, os quais, no caso da ação civil pública, se resumem ao fumus boni iuris e ao periculum in mora (art. 12 da Lei nº 7.347/85), assim desnecessário cogitar dos pressupostos da prova inequívoca da verossimilhança da alegação e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273 do CPC). Nesse sentido, recolhe-se da jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça:
Processual civil - Recurso especial - Ação civil pública - Liminar - Requisitos essenciais - Fumus boni juris e periculum in mora - Lei 7.347/85, art. 12 - Violação ao art. 535 do CPC não configurada - Inadmissibilidade. - A natureza jurídica da liminar proferida em ação civil ‘pública é diversa da tutela antecipada regulada pelo art. 273 do CPC, razão pela qual não podem ser invocados, in casu, os requisitos estabelecidos no referido preceito legal. - Na hipótese dos autos, estão presentes os requisitos exigidos para a concessão da liminar, quais sejam o fumus boni juris e o periculum in mora. - A liminar proferida em ação civil pública possui regulamentação e requisitos próprios, como estabelecido na Lei nº 7.347/89. - Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 161.656/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, j. em 19.04.2001, DJ de 13.08.2001, p. 87, RSTJ 147/169.)
Xxxxxxxx, ao examinar a questão à luz de requisitos menos rigorosos, tenho que o decisum de primeiro grau merece confirmação.
De fato, a liminar pleiteada na instância de origem - e deferida pelo i. Juiz a quo - era para que as requerentes se abstivessem de utilizar como garagem para ônibus e
184 | Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, xx 000, x. 00-000, jul./set. 2012
demais veículos comerciais o imóvel situado no Bairro Progresso, Município de Matozinhos.
Em que pese o inconformismo das agravantes, entendo que a documentação trazida aos autos até o momento é indiciária da incompatibilidade da destinação conferida ao referido imóvel com a Lei Municipal nº 1.614/2000 - disciplinadora do uso e da ocupação do solo - e com a legislação ambiental.
Nesse sentido, o ofício de f. 183-TJ (f. 171 dos autos principais), da lavra do Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano, revela que a região onde situado o imóvel se prestaria ao comércio de pequeno porte, nos seguintes termos:
Em resposta ao Ofício nº 73/2011 da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Matozinhos, informamos que a garagem da Empresa Viação Cota, localizada na Rua Xxxxx Xxxxxxxxx, nº 175, Bairro Progresso, pertence à Zona Urbana (ZUR 2), zona urbana predominantemente residencial.
Áreas de baixa densidade de ocupação, onde será permitido uso residencial unifamiliar, o uso comercial e de serviços de atendimento local de pequeno porte, uso institucional relacionado à educação, saúde, assistência social, recreação e lazer, atividades religiosas, associativas e equipamentos de infra-estrutura urbana de pequeno porte, de acordo com a Lei 1.614 de 2000 (sic).
Além do documento acima, consta dos autos cópia de vistoria realizada pelo Setor de Meio Ambiente da Prefeitura Municipal de Matozinhos (f. 110/111- TJ; f. 98/99 dos autos principais), na qual se apurou a extrapolação dos limites de ruído permitidos no local causado pela circulação dos ônibus no período da madrugada, cujo relatório, firmado por agente público, se reveste da presunção de legitimidade dos atos administrativos. Dessarte, o argumento deduzido na minuta de agravo de que não configurada a poluição ambiental, desacompanhado de qualquer elemento de prova, não infirma o teor da documentação acima, senão indica a necessidade de dilação probatória, como antevisto pelas próprias recorrentes (f. 10-TJ).
Lado outro, o ofício de f. 124-TJ (f. 112 dos autos de origem), oriundo da Procuradoria-Geral do Município, atesta a inexistência de alvará de funcionamento em nome das empresas requeridas para exploração comercial do imóvel em tela, que, como bem asseverado na decisão recorrida, não poderia ser suprida pelo alvará de construção expedido em favor da antiga proprietária do terreno, tampouco pela licença para prestação de
serviços de transporte dada às agravantes.
Diante disso, convenço-me da plausibilidade das alegações do Parquet, ao menos para fins de se confirmar provisoriamente o deferimento da tutela específica da obrigação de fazer, sem prejuízo de que tal convencimento venha a ser infirmado após o contraditório e a dilação probatória ínsitos à via processual eleita.
No respeitante ao periculum in mora, não obstante os prejuízos que a privação do uso do imóvel como garagem da frota de ônibus pode causar às requeridas, a
conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Belo Horizonte, 27 de setembro de 2012. - Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx - Relator.
Notas taquigráficas
DES. XXXXXX XXXXXXX XXXXXX - Trata-se de
recurso de apelação interposto pelo Inpar - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de São Sebastião do Paraíso em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso, que, nos autos da ação ordinária ajuizada por Xxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx em desfavor do Inpar - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de São Sebastião do Paraíso, julgou procedente o pedido, para determinar que o requerido pague à requerente o benefício de pensão por morte, nos termo da lei apli- cável. Condenou o requerido em honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O MM. Juiz a quo, ao analisar os embargos de declaração opostos à f. 103-verso, houve por bem acolhê-los, tão somente para deferir o pedido de tutela antecipada, determinando que a parte requerida pague à parte requerente o benefício de pensão por morte, nos termos da legislação aplicável, mantendo, no mais, os demais termos da decisão embargada (f. 105).
O apelante requer a suspensão do cumprimento da decisão antecipatória da tutela até o pronunciamento definitivo da Câmara Julgadora, conforme o disposto no art. 558, caput, do CPC. Aduz que não pode conceder benefícios ou vantagens aos servidores públicos munici- pais abrangidos pelo regime de previdência, sem previsão legal ou em desconformidade com a legislação em vigor; que a apelada só faria jus ao benefício previdenciário de pensão por morte se o cônjuge, separado judicialmente, lhe tivesse assegurado a percepção de pensão alimen- tícia; que o ex-marido da apelada ficou obrigado a pagar alimentos ao filho, e não à apelada, o que foi devida- mente homologado em juízo e que constitui um fato impeditivo do direito da apelada, nos termos do art. 333, inciso II, do CPC. Requer a reforma da sentença, para que o pedido inicial seja julgado improcedente.
As contrarrazões foram apresentadas à f. 116.
Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos legais de admissibilidade.
Certo é que, posteriormente à prolação da sentença, possam surgir os pressupostos autorizadores da tutela antecipatória, não obstante o encerramento da trami- tação do processo no órgão a quo.
Entretanto, para que haja a antecipação de tutela, na forma prevista no Código de Processo Civil, exige-se a demonstração do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como a prova inequívoca do direito alegado, suficiente para convencer o juiz de sua verossimilhança.
questão foi devidamente considerada pela i. Magistrada a quo, que lhes conferiu o xxxxx xxxxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias para minorar as consequências do cumprimento da ordem judicial, as quais, aliás, não podem ser debitadas nem ao Poder Judiciário nem à Administração Pública municipal, senão exclusivamente às agravantes desidiosas.
Com essas considerações, nego provimento ao agravo, condenadas as recorrentes ao pagamento das respectivas custas.
DES.ª XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX - Xx
acordo com o Relator.
DES. ELPÍDIO DONIZETTI - De acordo com o Relator.
TJMG - Jurisprudência Cível
Súmula - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
...
Pensão previdenciária - Morte do segurado - União estável - Reconhecimento - Requisitos - Comprovação - Concessão do benefício - Legalidade
Ementa: Ação ordinária. União estável. Prova. Reconhecimento. Pensão previdenciária. Morte do segu- rado. Concessão do benefício. Lei Municipal nº 3.005/03.
- A união estável deve ser reconhecida se a requerente comprova nos autos o preenchimento de todos os requi- sitos para sua configuração, entre eles: convivência, ausência de formalismo, diversidade de sexos, unicidade de vínculo, estabilidade, continuidade, publicidade, obje- tivo de constituição de família e inexistência de impedi- mentos matrimoniais.
- Nos termos do disposto na Lei Municipal nº 3.005/03, será beneficiário do Inpar, na condição de dependente do segurado, a companheira não casada que viva em união estável com o segurado, no domicílio comum, sob sua dependência econômica devidamente comprovada, ou possua filho(s) em comum, assegurados os mesmos direitos como se seu cônjuge fosse.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0647.10.003261-2/001 -
Comarca de São Sebastião do Paraíso - Apelante: Inpar
- Instituto de Previdência dos Servidores do Município de São Sebastião do Paraíso - Apelada: Xxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx - Relator: DES. XXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na
Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, xx 000, x. 00-000, jul./set. 2012 | 185