ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ002185/2019
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 04/11/2019 MR047849/2019 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13041.106985/2019-60 |
DATA DO PROTOCOLO: | 30/10/2019 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ002185/2019
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SIND DOS TRAB EM ASSEIO INSTAL MANUT DE ELEV DE CASA DE DIVER EMPRESA DE COMPRA VENDA LOCACAO ADMIN IMOVEIS BARBEA INST BELEZA CABELEIR SENHORA LIMPEZ, CNPJ n.
39.244.561/0001-71, neste ato representado(a) por seu ; E
CAVO SERVICOS E SANEAMENTO S/A, CNPJ n. 01.030.942/0004-28, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2019 a 28 de fevereiro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Limpeza urbana, com abrangência territorial em Itaboraí/RJ, Niterói/RJ e São Gonçalo/RJ.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA
O piso salarial da categoria profissional, a partir de 1º de Março de 2019, será no valor de R$ 1.216,58 (um mil, duzentos e dezesseis reais e cinquenta e oito centavos), sofrendo um reajuste no percentual de 4% (quatro por cento).
VARREDOR | R$ 1.216,58 |
AJUDANTE DE SERVIÇO OPERACIONAL | R$ 1.216,58 |
OPERADOR DE ROÇADEIRA | R$ 1.269,08 + PERICULOSIDADE |
PEDREIRO | R$ 1.596,60 |
LIDER DE OPERAÇÃO | R$ 2.246,32 |
MOTORISTA DE CAMINHÃO | R$: 1.556,67 |
MOTORISTA VARREDEIRA | R$: 1.911,85 + INSALUBRIDADE |
AJUDANTE DE MANUTENÇÃO | R$ 1.382,57 |
Todos os valores mencionados anteriormente serão válidos para aplicação a partir de 1º de Março de 2019.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para os colaboradores com salário base acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o reajuste salarial dar-se-á por meritocracia.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUARTA - DATA DO PAGAMENTO
A empresa que não efetuar o pagamento dos salários dos seus empregados até às 16:00 horas do quinto dia útil do mês subsequente, pagará os salários e respectivas vantagens, acrescidos de multa de 2% (dois por cento), mais um dia de salário por dia de atraso. O pagamento deverá ser efetuado até às 16:00 horas.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DO REAJUSTE
A empresa poderá pagar os novos salários, válidos a partir de Março de 2019, nos contra cheques dos meses de Setembro/2019 e Outubro/2019 de forma a operacionalizar o repasse dos novos custos aos seus contratados de prestação de serviços.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SEXTA - EMPREGADOS ADMINISTRATIVOS OU OPERACIONAIS
Para os empregados administrativos ou operacionais que exerçam funções com salário base acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o reajuste salarial dar-se-á por meritocracia, conforme liberdade da Empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica assegurado que nenhum empregado poderá receber salário inferior ao piso de sua categoria profissional.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em função da tipicidade do segmento de prestação de serviços terceirizados, os Sindicatos Convenentes resolvem adotar a súmula 374, do TST, acordando que empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.
CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRACHEQUE
As empresas pagarão o salário por meio de contra-cheque, discriminando, além do salário profissional, as horas extras, os adicionais, os benefícios e descontos efetuados.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas que efetuarem o pagamento de salário através de crédito e/ou depósito em conta corrente bancária, e/ou cartão salário, e/ou outra modalidade eletrônica de crédito, ficam desobrigadas de colher a assinatura do empregado, valendo como prova de pagamento, o comprovante de depósito ou extrato da conta corrente ou, ainda, o extrato da conta corrente eletrônica.
CLÁUSULA OITAVA - SUBSTITUIÇÕES
O empregado admitido para substituir um demitido, receberá salário igual ao empregado de menor salário do mesmo cargo ou função, não considerando vantagens pessoais, conforme Instrução Normativa nº 01 do TST.
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE ADICIONAIS E DESCONTOS
As partes convenentes acordam que, devido às peculiaridades do setor econômico, as horas extras, adicional noturno, faltas e atrasos ocorridos no mês, poderão ser processados na folha de pagamento do mês seguinte ao da respectiva ocorrência.
CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa deverá fornecer aos seus empregados, o Cartão Life Card – Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx para fins de adiantamento Salarial, com valor definido pela empresa de até 25% (vinte por cento) sobre o salário liquido, sem ônus para o empregado e para empresa, conforme art. 462 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: fica facultado ao empregado a utilização do benefício disponibilizado, sendo que no caso de não utilização do mesmo, o benefício não será cumulativo.
PARÁGRAFO SEGUNDO: No caso de utilização do benefício disponibilizado, o empregado terá o desconto equivalente do valor consumido, sem acréscimos, em seu próximo holerite.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUITAÇÃO ANUAL DAS VERBAS TRABALHISTAS
É facultado às empresas firmar TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL de obrigações trabalhistas perante a Entidade Sindical Laboral, na vigência ou não do contrato de emprego, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
O décimo terceiro salário será pago conforme determina a Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO: Qualquer ajuste na presente cláusula, de natureza legal, deverá ser instituída através de Acordo específico, celebrado entre a empresa e os empregados, devidamente representados pelo Sindicato Laboral.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
Na prestação de serviços extraordinários, as horas extras serão pagas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), e as trabalhadas nos domingos e feriados com acréscimo de 100% (cem por cento), ambos calculados sobre a hora normal.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
As horas efetivamente laboradas no período compreendido entre 22:00 e 05:00 horas serão remuneradas com adicional de 20% (vinte por cento) incidente sobre o salário base do empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO: A jornada de trabalho para todos os empregados, nas horas efetivamente laboradas no período entre 22:00 horas e 05:00 horas, será computada como 52 minutos e 30 segundos, conforme preceitua o parágrafo primeiro, do Art. 73, da CLT.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INSALUBRIDADE
Fica concedido aos empregados que exerçam as funções de limpeza, limpador, serventes, auxiliares de serviços gerais ou faxineiras, recepcionistas e demais empregados administrativos ou operacionais, um adicional de
insalubridade, calculado sobre salário mínimo vigente, desde que o laudo do SESMET das empresas prestadoras de serviços considere os respectivos locais insalubres, na forma abaixo:
a) 20% (vinte por cento) de adicional de insalubridade, Grau Médio, para os empregados supracitados que exerçam suas funções em hospitais, casas de saúde e ambulatórios;
b) 40% (quarenta por cento) de adicional de insalubridade, Grau Máximo, para os empregados supracitados que exerçam suas funções em leprosários, hospitais para tratamento do câncer, sanatórios para tratamento de tuberculose, AIDS, e dentro das lixeiras dos prédios e/ou condomínios, além de dedetizador, imunizador e calafate. Coletor de lixo de praia, Agentes de limpeza que laborem na limpeza de canais, mangues e cemitério, aterro domiciliar e transbordo.
c) o adicional de insalubridade previstos nas letras “a” e “b” do caput, somente serão alteradas mediante laudo pericial expedido por órgão de segurança e medicina do trabalho vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O mero pagamento do adicional de insalubridade não gerará automaticamente qualquer contribuição previdenciária de aposentadoria especial, Lei 8.213/91, exceto no caso da existência de laudo pericial individual referente ao trabalhador quando do requerimento da sua aposentadoria, mediante laudo pericial acompanhado dos documentos rescisórios.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O pagamento do adicional de insalubridade também não será impedimento para a realização de horas extras, nos limites legais, sendo desnecessário requerimento prévio por parte da empresa às autoridades externas.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Quando necessárias, as prorrogações independerão de licença prévia de autoridade externa.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PERICULOSIDADE
As empresas obrigam-se ao pagamento do adicional de periculosidade, de acordo com a lei ou decisão judicial.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas se comprometem a cumprir a Norma Regulamentadora 9 - NR 9, que trata da prevenção dos riscos ambientais.
PRÊMIOS
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRÊMIOS E GRATIFICAÇÕES
Os prêmios e gratificações pagos com habitualidade por mais de 6 (seis) meses consecutivos, incorporar-se-ão ao salário para efeito do pagamento das férias, décimo terceiro salário e FGTS.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A empresa fica obrigada a conceder um auxílio alimentação, em forma de tíquete, no valor de R$ 534,67 (Quinhentos e trinta e quatro reais e sessenta e seis centavos), considerando-se 25 (vinte e cinco) dias, cujo valor não terá qualquer incidência e/ou integração salarial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A título de incentivo, a empresa concederá um bônus no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais) por mês ao colaborador que não tiver ausências abonadas, justificadas ou
injustificada. Não terão prejuízo a este benefício ausências referentes a licença paternidade, casamento e falecimento devidamente comprovada através de documento específico entregue a empresa. Este valor deverá ser acrescido no tíquete alimentação ou refeição. Esse valor é fixo e não acumulativo. Esse valor não será concedido referente ao período em que o colaborador estará de férias.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em caso de faltas justificadas ou injustificadas, exceto aquelas previstas no Artigo 473 da CLT, o valor do tíquete refeição será descontado proporcionalmente aos dias de falta.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica garantido a todos os trabalhadores em férias o valor do vale alimentação ou refeição integral, exceto o recebimento do bônus, conforme Parágrafo Primeiro
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VALE-TRANSPORTE
As empresas ficam obrigadas a conceder o Vale-Transporte, instituído pela Lei nº 7.418/85, com alteração da Lei nº 7.619/87, da forma regulamentada pelo Decreto 95.247/87.
PARÁGRAFO ÚNICO: Ocorrendo majoração de tarifa, as empresas obrigam-se a complementar a diferença devida ao empregado.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - BOLSAS DE ESTUDOS
A empresa poderá efetuar convênio junto ao MEC, para obter o benefício do Salário Educação para seus empregados, devendo comunicar aos mesmos sobre a abertura de convênio e de como devem inscrever-se para recebimento do respectivo benefício.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE (ASSISTÊNCIA MÉDICA)
As empresas se obrigam a manter plano de assistência médica para seus empregados, que manifestem seu interesse na adesão, arcando com os custos inerentes à contratação, não extensível aos familiares, por intermédio de empresa de prestação de serviços médicos, autorizada pela Agência Nacional de Saúde - ANS e desde que contemple as exigências da Lei Federal 9695/1998, a Resolução 195/2009.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:Os serviços oferecidos pelo plano deverão ainda estar em concordância com o exigido pela Agência Nacional de Saúde, no que concernem as coberturas oferecidas, principalmente em caso de acidente de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As despesas decorrentes da contratação de assistência serão assim custeadas: 70% (setenta por cento) pela empresa e 30% (trinta por cento) pelo trabalhador, percentuais esses aplicados sobre o valor da mensalidade por empregado.
A empresa poderá alternativamente ao modelo vigente de contribuição dos colaboradores com o convênio de assistência médica, adotar o regime de cooperação por uso, bastando para isso comunicar a mudança do regime com 60 dias de antecedência à implantação.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ASSISTENCIAL SOCIAL FAMILIAR
A empresa oferecerá plano de seguro de vida conforme contrato anexo a este instrumento.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO E QUITAÇÃO DE RESCISÃO
Os pedidos de demissão ou recibo de quitação da Rescisão Contratual de Trabalho, com mais de um ano de serviço, serão homologados no Sindicato Laboral da Categoria, sempre na presença do homologador e com a concordância das partes, com o pagamento efetuado até as 15:00 horas ou na Superitendência Regional do Trabalho - DRT-RJ, na forma da Legislação em vigor, até o prazo de 30 dias a contar do prazo do término do aviso prévio.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As verbas rescisórias homologadas conforme disposto na presente Cláusula, sobre as quais não houver ressalvas específicas, entender-se-ão quitadas de forma plena, rasa e geral.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA HOMOLOGAÇÃO
A homologação das rescisões de contrato de trabalho, só ocorrerá mediante a apresentação das seguintes documentações:
a) Ato constitutivo do empregador (contrato social / ata e estatuto);
b) Procuração (escritórios de contabilidade) com firma reconhecida ou Carta de Preposto (empregados da empresa devidamente identificados como tal). Caso seja estabelecimento de procuração, trazer cópia da procuração principal;
c) 02 vias do Exame médico demissional ou periódico dentre do prazo de validade;
d) Carteira de Trabalho atualizada ou Ficha de Registro do empregado;
e) Xxxxx Xxxxxx ou Carta de Pedido de Demissão de próprio punho;
f) Termo de Rescisão e homologação de Contrato de Trabalho em 05 vias;
g) 03 vias do Extrato de Conta Vinculada para Fins Rescisórios atualizados (gerado na Conectividade Social da CEF);
h) 03 vias do Demonstrativo do Trabalhador de Recolhimento FGTS Rescisório e respectivo comprovante de pagamento;
i) Prova bancária de quitação das verbas rescisórias (pagamento em dinheiro ou cheque administrativo só na presença do homologador). No caso de pagamento através de Ordem de Pagamento é necessário comprovante do cumprimento/baixa/liquidação/saque;
j) Guias de Xxxxxx Xxxxxxxxxx;
k) 03 vias da Chave para o saque do FGTS;
l) Cópia do Perfil Profissiografico Previdenciário (P.P.P), para quem tiver atividade insalubre;
m) Comprovante de depósito bancário, quando o pagamento for efetuado na conta do empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa que não efetuar a homologação do seu empregado no Sindicato Laboral, em até 30 (trinta) dias, a contar do prazo do término do aviso prévio, pagará multa de 2% (dois por cento) do valor total da rescisão contratual de trabalho e mais um dia de atraso.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
O empregado que estiver em cumprimento do aviso prévio, não poderá ser transferido do setor onde exerce suas funções, salvo por encerramento do Contrato de Prestação de Serviços.
ESTÁGIO/APRENDIZAGEM
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRATAÇÃO DE JOVEM XXXXXXXX
Há muito tempo se discute a grande dificuldade que as empresas do setor de limpeza urbana têm de contratar aprendiz. Primeiro, porque as instituições obrigadas a oferecer cursos de qualificação não cumprem essa obrigação. Veja-se as entidades do sistema "S", que não conseguem organizar esses cursos voltados para o setor. Além disso, há também uma grande dificuldade de se encontrar adolescentes e jovens interessados em aprender as funções abrangidas pelo segmento. Mas a justificativa também é de que essas funções podem ser aprendidas em algumas horas, não se justificando uma formação metódica, com teoria e prática, ou seja, as funções elencadas abaixo demandam apenas treinamento operacional. Por esse motivo, as partes pactuam que ficam excluídas da base de cálculo da cota para contratação de Aprendizes todas as funções de natureza operacional, em especial as seguintes funções: Coletor, Bueirista, Varredor, Servente de Usina de Tratamento, Servente de Transbordo, Servente de Aterro, Operador de Máquina de Aterro, Operador de Roçadeira, Operador de Motosserra, Capinador e todas as demais funções operacionais que necessitam apenas de treinamento operacional.
PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATAÇÃO DE PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS
Apesar dos esforços dos sindicatos patronal e laboral, a maioria das empresas continuam encontrando grandes dificuldades para contratar pessoas com deficiência, em razão da falta dessas pessoas no mercado. No caso das empresas do setor de limpeza urbana a dificuldade é ainda maior, porque a maioria das funções requer higidez plena. Por esse motivo, as partes pactuam que ficam excluídas da base de cálculo da cota para contratação de PCD, todas as funções de natureza operacional, em especial as seguintes funções: Coletor, Bueirista, Varredor, Servente de Usina de Tratamento, Servente de Transbordo, Servente de Aterro, Operador de Máquina de Aterro, Operador de Roçadeira, Operador de Motosserra, Capinador e todas as demais funções operacionais que requerem higidez plena.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - RESCISÃO
A empresa obriga-se ao pagamento dos salários e dos direitos trabalhistas dos empregados desligados, conforme lrgislação vigente.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas obrigam-se a comunicar, por escrito, ao empregado desligado, a data, hora e local da quitação da rescisão, fornecendo cópia da comunicação ao empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - EXPERIÊNCIA
É vedado à empresa firmar contrato de experiência nos casos de readmissão de empregado na mesma função, quando readmitidos no período de 6 (seis) meses após a respectiva demissão.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CARTEIRA DE TRABALHO - CTPS
Serão anotadas nas CTPS dos empregados, além do salário, todas as gratificações recebidas tais como triênio e outras vantagens, conforme legislação em vigor.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas fornecerão aos seus empregados os extratos do FGTS, sempre que emitidos pelo Banco Depositário.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DESVIO DE FUNÇÃO
Todos os empregados desviados de função terão suas funções corrigidas na CTPS.
TRANSFERÊNCIA SETOR/EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TRANSFERÊNCIA
A empresa deverá comunicar a seus empregados, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, as mudanças de horário e local de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO - TRANSFERÊNCIA PARA OUTRO MUNICÍPIO: As empresas só poderão transferir o empregado do Município onde iniciou a exercer suas atividades para outro Município, ainda que próximo, com a concordância por escrito do empregado, pagando-se a ele as despesas adicionais do Vale-Transporte.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MUDANÇA DO LOCAL DE TRABALHO
A empresa fica obrigada a comunicar a seus empregados, com antecedência de vinte e quatro horas, as mudanças de horário e local de trabalho, respeitada a legislação em vigor, atinente a cada caso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na hipótese do empregado ficar sem setor destinado para prestação de seus serviços, o mesmo deverá apresentar-se, no dia seguinte, à sede da empresa para nova designação e, até que tal ocorra, ficará garantido o recebimento dos seus salários e a marcação do ponto.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os benefícios oferecidos por força dos contratos de prestação de serviços terceirizados, com custeio por parte da empresa contratante, como plano de saúde ou odontológico, poderão, mediante acordo específico entre empresa e o sindicato laboral, ser descontinuados em virtude de afastamento formal ou por transferência do empregado de seu antigo posto de serviço para um novo local, onde não haja as mesmas previsões contratuais de trabalho, passando o empregado a receber os benefícios convencionados, nos termos da legislação pertinente.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE POR APOSENTADORIA
Aos empregados que tenham mais de 10 (dez) anos ininterruptos de trabalho na empresa e que faltem 12 (doze) meses para obtenção da aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, fica assegurado o prazo de estabilidade de 12 (doze) meses, salvo nos casos de demissão por justa causa ou por pedido de demissão do empregado.
Nos casos previstos no caput, para que possa ser concedido o beneficio, deverá o empregado informar previamente por escrito a empresa empregadora nos 30 dias que antecedem os 12 (doze) meses, o seu direito a estabilidade por aposentadoria.
Passado o período previsto para a estabilidade e, não tendo o empregado solicitado/comunicado a sua aposentadoria, será facultado ao empregador o direito de demissão.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - RECIBO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS
A entrega de quaisquer documentos, ou sua devolução, à empresa ou ao empregado, deverá ser formalizada, com recibo em duas vias, assinadas pelo empregador e pelo empregado, cabendo uma cópia a cada parte.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA DA GESTANTE
A empregada deverá informar, no ato de sua demissão do quadro funcional da empresa empregadora, se está ou não em estado gestacional, com base na Lei nº 9.799/99. Em caso afirmativo, a empresa compromete-se a suspender o respectivo processo demissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Havendo a constatação do estado gestacional da empregada, após a sua demissão, sem que a empresa tivesse - à época - conhecimento de tal fato, a empresa compromete-se a reintegrar a empregada em seu quadro funcional, descontando-se as verbas rescisórias eventualmente já pagas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Decorrido 90 (noventa) dias após a demissão do quadro funcional da empresa empregadora, sem que a empregada gestante tenha comunicado o seu estado gestacional, será caracterizado como abuso de direito, em conformidade com o estabelecido no Art. 187 do Código Civil, caso venha postular eventual indenização.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
A jornada de trabalho poderá ser prorrogada, até o máximo legalmente permitido como compensação para supressão, total ou parcial de trabalho aos sábados.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DOMINGOS E FERIADOS
Considerando a condição de serviço essencial e inadiável da limpeza urbana, as jornadas de trabalho poderão ser realizadas nos domingos e feriados independentemente de licença prévia de autoridade externa, respeitada a folga compensatória.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PONTO ELETRÔNICO
As empresas poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, nos termos dos artigos 2º e 3º, da Portaria nº 373, de 25/2/11, sem prejuízo do disposto no artigo 74º, parágrafo 2º, da CLT, que determina o controle de jornada por meio manual, mecânico e eletrônico.
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ESCALA DE REVEZAMENTO COM COMPENSAÇÃO
Nas atividades em que o trabalho for desenvolvido através de escala de revezamento com compensação, de doze horas de trabalho por trinta e seis horas consecutivas de descanso, jornada esta legal, não ensejará o
pagamento de adicional por hora extra, desde que seja concedido intervalo para repouso e alimentação, de uma hora, nos termos do art. 71, da CLT. Os empregados sujeitos ao revezamento, ficam obrigados a marcar a sua freqüência unicamente no início e término do expediente.
PARÁGRAFO ÚNICO: Consideram-se normais os dias de domingos laborados nesta jornada especial, não incidindo a dobra de seu valor, assegurada, toda via, a remuneração em dobro dos feriados trabalhados, nos termos da súmula nº.444 do TST.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHO SUPLEMENTAR DA MULHER
Independentemente de exame médico permissivo, fica autorizada a prorrogação da jornada da mulher empregada.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ARTIGO 59 DA CLT (BANCO DE HORAS)
Fica dispensado o acréscimo referente a hora extra se, caso o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de três meses, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias, nos termos do Art. 59, da CLT. A empresa, em comum acordo com o empregado, escolherá a data que melhor convir para o referido descanso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os horários de intervalo deverão ser respeitados e não serão acumulados no banco de horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As horas acumuladas, bem como as folgas correspondentes, deverão ser informadas mensalmente, por escrito, ao respectivo empregado. Em caso de rescisão contratual o saldo positivo ou negativo será devidamente quitado ou descontado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE ESTUDANTE
Fica assegurado o direito de falta ao empregado estudante no dia da prova, inclusive para exame vestibular, desde que seja avisado o empregador com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, mediante comprovação por escrito, e haja incompatibilidade entre o horário de trabalho e o da prova.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - INTERVALO INTRAJORNADA
Fica assegurado aos integrantes da categoria profissional que cumprirem jornada superior a 06 (seis) horas de trabalho, seja em escala diurna ou noturna, a concessão do intervalo intrajornada mínimo de 30 (trinta) minutos para repouso e alimentação, e para os que cumprirem jornada superior a 04 (quatro) até 06(seis) horas de trabalho, fica assegurado a concessão do intervalo intrajornada de 15 (quinze) minutos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Quando concedido o intervalo intrajornada, para repouso e alimentação, o período a este destinado não será computado na duração do trabalhado diário e complementará o intervalo entre jornadas de que trata o art. 66/CLT, não desqualificando o regime da jornada de trabalho adotada.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Excepcionalmente para os trabalhadores que desempenham as funções de Porteiro, tendo em vista as peculiaridades da função, é admitida o intervalo para repouso e alimentação nas jornadas superiores a 1 hora, de no mínimo 15 minutos, nos termos da Portaria 42, de 28/03/2007, do Ministério do Trabalho, ficando certo que:
a) as jornadas de trabalho em regime de compensação não serão consideradas como prorrogação de jornada se o total semanal não exceder 44 horas em 6 dias de trabalho, não computando no cálculo das 44 horas a redução noturna, que deverá ser paga em verba própria, se for o caso;
b) no trabalho fora da sede da empresa, o local da refeição será considerado o das instalações do cliente, não sendo requerido refeitório nos lanches;
c) é admitido no horário noturno que o cumprimento do intervalo para repouso e alimentação se dê no próprio local de trabalho, no período que não seja requerido o labor, a critério do profissional;
d) o intervalo concedido, nessa hipótese, será computado como integrante da jornada.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Considerando as jornadas especiais, inclusive os regimes de 12 x 36 e de campo (15 dias de trabalho por 15 dias de folga), que ante a inexistência de uniformização da jurisprudência a respeito da matéria e os conflitos trabalhistas dela decorrente, acarretando insegurança às relações de trabalho e ameaça à sobrevivência das empresas, e ainda em razão da realização do serviço que não permite o afastamento do local de trabalho; considerando ainda que a substituição para atender o intervalo e/ou troca de turno durante a madrugada se constitui risco de vida em decorrência da insegurança pública, além do trabalhador se deparar com baixa frequência dos transportes públicos; considerando também que a substituição se constituirá em ônus muito significativo para o serviço, desestimulando a geração de emprego, especialmente no interior, onde a quantidade de postos é menor a grande distância entre os Municípios e a falta de transporte agrava ainda mais a situação, as partes transacionam, com base nas prerrogativas constitucionais, o pagamento mensal em contra- cheque do intervalo intrajornada que não venha ser concedido na forma desta cláusula, ficando definido o valor correspondente a 01 (uma) hora normal acrescida de 50% (cinquenta por cento), ou seja, 01 hora extra, considerando o piso salarial, pelo intervalo de 01 (uma) hora de intrajornada não gozado nas jornadas diárias superiores a 6 (seis) horas, e ¼ desse valor para o intervalo de 15 minutos em jornadas superior a 04 (quatro) horas e até o limite de 6 (seis) horas, acrescido do descanso semanal remunerado calculado a base de 1/6 sobre a hora extra paga.
PARÁGRAFO QUARTO: A concessão ou indenização do intervalo intrajornada não desqualifica quaisquer das jornadas de trabalho previstas nesta convenção coletiva.
PARÁGRAFO QUINTO: Xxxx expressamente vedada a compensação com folga do intervalo intrajornada não concedido.
PARÁGRAFO SEXTO: Em caso de concessão do intervalo intrajornada de 1(uma) hora, é facultado à empresa seu fracionamento em 2(dois) períodos de 30(trinta) minutos.
Caso não seja concedido integral ou parcialmente, será pago como indenização apenas o período suprimido/faltante, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
FÉRIAS E LICENÇAS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE APÓS LICENÇA
O empregado afastado do serviço por mais de 120 (cento e vinte) dias consecutivos, por doença, devidamente comprovada pelo Órgão Previdenciário, terá garantia de emprego por mais 30 (trinta) dias, a partir da alta médica.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS
A empresa obriga-se a avisar, com 01 (um) mês de antecedência ao empregado, quando este deverá entrar em férias, de acordo com a Legislação em vigor.
PARÁGRAFO ÚNICO: A empresa obriga-se a efetuar o pagamento das férias até 02 (dois) dias antes do início das mesmas. Caso não cumpram o prazo estipulado, pagarão multa de 2% (dois por cento) ao mês, obedecendo-se a legislação em vigor.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONDIÇÕES DE TRABALHO
A empresa deverá implantar medidas que visem a melhoria de suas instalações, bem como das condições de trabalho dos empregados, nos vestiários e refeitórios.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - USO DA PLATAFORMA OPERACIONAL
A utilização da Plataforma Operacional (estribo), pelos profissionais da coleta, é um procedimento regular e pode ser praticado durante a operação da atividade de coleta, conforme condições definidas na Nota Técnica nº 07/2016/CTEL/CONTRAN, que estabelece:
“...a condução do gari, no momento da execução do trabalho de coleta do lixo, nos estribos, não caracteriza transporte de passageiros, mas sim uma forma para facilitar a operacionalização do serviço nas áreas urbanizadas. Neste raciocínio, alertamos que em hipótese alguma poderá ocorrer a condução dos garis nas partes externas dos veículos, quando em deslocamento para o trabalho, para os centros de tratamento ou depósitos de resíduos, bem como em trechos de vias de trânsito rápido, estradas e rodovias”.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - PROTEÇÃO AO TRABALHO - E.P.I
A empresa obriga-se a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamentos de proteção individual (luva de borracha, cinto de segurança, máscara, e outros) adequados ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados, nos termos do Art. 166, da Portaria nº 3.214, de 08.06.78.
PARÁGRAFO ÚNICO: O EPI – Equipamento de Proteção Individual, quando fornecido pelas empresas, é de uso obrigatório pelo empregado, sendo considerada falta punível a sua não utilização, e a reincidência considerada falta grave, nos termos do art. 482, da CLT.
UNIFORME
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - UNIFORME
A empresa fornecerá gratuitamente 04 (quatro) uniformes por ano a seus empregados, quando obrigatório o seu uso, da seguinte forma: 01 (um) uniforme na admissão e mais 01 (um) a cada quatro meses.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Entende-se por uniforme, a indumentária completa exigida para execução dos serviços.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os uniformes e EPI’s, tais como botas, luvas, aventais, guarda-pós ou outras peças de indumentárias necessárias ao atendimento da focalizada exigência, deverão ser restituídas no estado de uso em que se encontrarem ao ensejo da extinção do contrato de trabalho;
PARÁGRAFO TERCEIRO: Na hipótese da não devolução do(s) último(s) uniforme(s) e/ou equipamento(s) de proteção individual recebido(s), o empregado fica obrigado a restituir o empregador pelo percentual de 60% (sessenta por cento) do valor total dos mesmos.
PARÁGRAFO QUARTO: Considera-se falta grave do trabalhador, a recusa injustificada do uso de uniformes e equipamentos de proteção individual, fornecidos na forma estabelecida no “caput” desta cláusula, permitindo a dispensa por Xxxxx Xxxxx pelo empregador.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - HIGIENIZAÇÃO DE UNIFORMES
A higienização dos uniformes é de responsabilidade dos empregados, nas condições definidas no § único do Artigo 456-A da Lei 13.467, referente às atividades dos profissionais da limpeza urbana.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - EXAMES MÉDICOS
A empresa realizará exames médicos periódicos em todos os empregados, conforme legislação em vigor, bem como os exames admissionais e demissionais e os mesmos poderão ser realizados nas clínicas conveniadas ao Sindicato Laboral, através de solicitação de atendimento junto ao Sindicato, conforme a Norma Regulamentadora 7 - NR 7.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS
A empresa obriga-se a aceitar os atestados médicos justificativos de ausência ao trabalho, emitidos pelo Órgão Previdenciário e seus conveniados, na forma da Lei, bem como das clínicas médicas conveniadas pelo Sindicato Laboral.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Nos casos de greve dos Sistemas Públicos de Assistência Médica, as empresas aceitarão os atestados médicos justificativos de ausência ao trabalho, emitidos pelas clínicas médicas conveniadas pelo Sindicato Laboral, desde que a empresa não tenha serviço médico próprio.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os atestados médicos na forma legal, serão obrigatoriamente encaminhados ao departamento de pessoal da empresa em até 48 horas após a expedição.
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ESTOJO DE PRIMEIROS SOCORROS
A empresa manterá nos locais de serviço, um estojo contendo medicamentos necessários ao atendimento de primeiros socorros.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CONVÊNIOS
A empresa e os Sindicatos convenentes poderão firmar convênios de Assistência Médica, Odontológica, Laboratoriais e com Farmácias, para atendimento aos seus empregados.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL CONFEDERATIVA LABORAL
As empresas por meio de autorização prévia e expressa do empregado, descontará mensalmente, a importância de R$ 10,00 (dez reais) por funcionário, conforme deliberado na Assembleia Geral Extraordinária, para benefícios sociais oferecidos pela Entidade, bem como serviços jurídicos na área trabalhista; que aderiu prévia e expressamente e homologações: serviços de fiscalização trabalhista e acompanhamento de processo e balcão de emprego, além da manutenção e incremento tecnológico dos cursos e treinamentos para qualificação da
mão-de-obra, conforme estabelecida na Cláusula Vigésima Nona do presente Acordo Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas deverão efetuar o depósito da Contribuição Social Colaborativa Laboral no banco Itaú S.A., agência 9322, conta corrente nº 09241-3, no prazo de 5 (cinco) dias após o desconto em folha, e enviar ao Sindicato Laboral, cópia do recibo bancário acompanhado da folha de pagamento no prazo máximo de 10 (dez) dias, ou efetuar o pagamento na sede da Entidade Laboral em cheque nominal. O atraso no repasse incorrerá em multa de 2% (dois por cento) ao mês sobre o valor da Contribuição Constitucional Confederativa Laboral acrescidos de atualização monetária.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
As empresas abrangidas por este acordo coletivo, por meio de autorização prévia e expressa do empregado, descontarão de cada empregado em folha de pagamento, a quantia de R$ 70,00 (setenta reais), sendo R$ 35,00 (trinta cinco reais) no contracheque do mês de Julho/2019 e R$ 35,00 (trinta cinco reais) no contra cheque do mês de Agosto/2019, a fim de custear os Serviços Assistenciais do respectivo Sindicato. Este valor deverá ser repassado pelas empresas através de depósito no Banco Itaú S.A, agência 9322, conta corrente nº 09241-3, no prazo máximo de 10 (dez) dias após cada desconto, ou efetuar o pagamento na sede da Entidade Laboral em cheque nominal, caso contrário, será cobrada multa de 2% (dois por cento) ao mês, acrescidos de correção monetária. As empresas terão o prazo de 5 (cinco) dias para enviarem à secretaria do Sindicato Laboral, cópia do recibo de depósito bancário acompanhada da folha de pagamento ou das Guias de Recolhimento da Previdência Social (GRPS). Fica assegurado ao empregado que aderiu prévia e expressamente o direito de opor-se ao referido desconto, a ser manifestado em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do opoente, pessoalmente, na sede do sindicato laboral, sem efeito retroativo. Após este protocolo, o oponente deverá protocolar o mesmo requerimento no Departamento Pessoal de sua empresa para cessar o aludido desconto.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - CUSTEIO SINDICAL LABORAL
O desconto da contribuição sindical previsto no art.578 da Lei 13.467/17 em favor do sindicato laboral, fixado pela assembléia geral da categoria e devidamente registrado em ata, será efetuado em folha de pagamento dos empregados, associados ou não ao Sindicato, conforme valores e datas fixadas pela assembléia da categoria, seguindo a orientação da nota técnica nº.1 do Ministério Público do Trabalho de 27/04/2018.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Considerando que a Medida Provisória 873/2019 editada pelo Governo Federal, fere frontalmente o artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal do Brasil de 1988, as partes acordam que, julgada a sua INCONSTITUCIONALIDADE, após a publicação da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Diário Oficial da União, e/ou a perda de sua eficácia, no decorrer do próprio mês, todas as empresas, obrigatoriamente, descontarão a importância correspondente á remuneração de um dia de trabalho de cada um de seus empregados, em conformidade com o art.580, inciso II, da CLT, sendo depositado no Banco Itaú S.A, agência 9322, conta corrente nº 09241-3, no prazo de 5 (cinco) dias após o desconto em folha.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Xxxx ainda acordado entre as partes convenentes, que após ter sido proferido o desconto correspondente á remuneração de um dia de trabalho de cada um de seus empregados, todas as empresas repassarão para cada uma de suas entidades sindicais em sua base de representação, o aludido desconto, nos termos previsto no art.582 da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Esta cláusula passará a ter validade a partir do mês de Junho/2019.
PARÁGRAFO QUARTO: O sindicato laboral deverá assumir a total responsabilidade pelo reembolso das empresas, caso sejam demandadas por empregados que não autorizaram o referido desconto ou por decisão judicial.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - MENSALIDADE SINDICAL LABORAL
As empresas deverão, mediante autorização prévia e expressa do empregado, descontar mensalmente em folha de pagamento, a mensalidade sindical dos associados, referente a 4% (quatro por cento) do piso mínimo da categoria e repassá-las ao Sindicato Laboral da categoria, até dez dias após o desconto, devendo o respectivo Sindicato apresentar à empresa, em tempo hábil, a relação dos seus associados. O atraso no repasse desta mensalidade, incorrerá em multa de 2% (dois por cento)ao mês sobre o valor da mensalidade reajustada, mais a atualização monetária.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas deverão efetuar o depósito da Mensalidade Sindical no Banco Itáu S.A., agência 9322, conta corrente nº 09241-3, no prazo de 5 (cinco) dias após o desconto em folha, e enviar ao Sindicato Laboral, cópia do recibo bancário acompanhado da folha de pagamento no prazo máximo de 10 (dez) dias, ou efetuar o pagamento na sede da Entidade Laboral em cheque nominal. O atraso no repasse incorrerá em multa de 2% (dois por cento) ao mês sobre o valor da mensalidade, acrescidos de atualização monetária.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica assegurado ao empregado que aderiu prévia e expressamente a mensalidade sindical, o direito de opor-se ao referido desconto, a ser manifestado em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do opoente, pessoalmente, na sede do sindicato laboral, sem efeito retroativo. Após este protocolo, o oponente deverá protocolar o mesmo requerimento no Departamento Pessoal de sua empresa para cessar o aludido desconto
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL - CERSIN
Por força desta convenção e em atendimento ao disposto no art. 607 da CLT, as empresas para participarem em licitações promovidas por órgãos da administração pública, direta, indireta ou contratação por setores privados, deverão apresentar certidão de regularidade para com suas obrigações sindicais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Esta certidão será expedida pelos Sindicatos Convenentes, individualmente, assinada por seus Presidentes ou seus substitutos legais, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, após a devida solicitação, com validade de 90 (noventa) dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Consideram-se obrigações sindicais:
a) Recolhimento da contribuição sindical (profissional e econômica);
b) Recolhimento de todas as taxas e contribuições aqui inseridas;
c) Cumprimento integral desta Convenção;
d) Certidão de regularidade para com o FGTS, INSS e Município;
e) Cumprimento das normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho previstas na CLT, bem como na legislação complementar concernente à matéria trabalhista e previdenciária.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A falta de certidão ou vencido seu prazo, que é de 90 (noventa) dias, permitirá às demais empresas licitantes, bem como aos Sindicatos Convenentes, nos casos de concorrências, carta-convite ou tomada de preços, alvejarem o processo licitatório por descumprimento das cláusulas convencionadas.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DIVERGÊNCIAS
As divergências surgidas na vigência desta Convenção poderão ser dirimidas pelos Sindicatos Convenentes, através de Termos Aditivos específicos, bem como na Comissão de Conciliação Prévia Intersindical ou na Justiça do Trabalho, sempre que não houver acordo entre as partes.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - ACORDO COLETIVA DE TRABALHO - OBRIGATORIEDADE
As empresas, obrigatoriamente, deverão levar ao conhecimento dos tomadores de serviços, o inteiro teor da presente Acordo Coletiva de Trabalho, bem como das variações salariais ocorridas durante o período de vigência da mesma.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
Considerando-se que a Convenção Coletiva de Trabalho representa direito do empregado, nos termos do Art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, visando a que, conjuntamente, as partes aqui convencionadas possam agir contra irregularidades no cumprimento das obrigações trabalhistas elencadas nesta convenção e nas leis em geral, fica estabelecido que, a qualquer tempo, o Sindicato Laboral e/ou Patronal ou o Sindicato Laboral e/ou qualquer empresa, manifestar-se-ão junto aos clientes tomadores de serviços, quando tiverem ciência de que alguma empresa tenha apresentado preço considerado inexeqüível, ou seja, aquele que evidencia clara impossibilidade do cumprimento remuneratório trabalhista e fiscal. Esta ação conjunta e/ou isolada, dependendo de cada situação, ensejará em manifestação escrita junto ao cliente - tomador de serviços de asseio e conservação por parte principalmente do Sindicato Laboral, visando a alertá-lo para a impossibilidade matemático-financeira do preço (inexeqüível) cobrir as obrigações trabalhistas e fiscais, coadunando-se, outrossim, com o disposto no Art. 48, II, da Lei nº 8.666 de 21/6/93.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - ANTECIPAÇÃO DA DATA BASE
As partes poderão deliberar sobre a antecipação da data base da categoria de Asseio e Conservação, caso a data base do Salário Mínimo Nacional seja antecipada.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - DA IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
O Sindicato Laboral e Patronal comprometem-se a desenvolver campanhas de conscientização e orientação destinado a todos empregados e gerentes, e apurar todas as situações denunciadas formalmente pelas vítimas relativas a caso de assédio sexual, moral, discriminação racial, religiosa, homofóbica, deficiência física, permanente ou temporária, com assistência das Federações e sindicatos convenentes.
XXXXXXX XXXXX XXXXXX PRESIDENTE
SIND DOS TRAB EM ASSEIO INSTAL MANUT DE ELEV DE CASA DE DIVER EMPRESA DE COMPRA VENDA LOCACAO ADMIN IMOVEIS BARBEA INST BELEZA CABELEIR SENHORA LIMPEZ
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX
CAVO SERVICOS E SANEAMENTO S/A