AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CONFISSÃO DE DÍVIDA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - MULTA - JUROS DE MORA - CUMULAÇÃO - CLÁUSULA POTESTATIVA - DANO MORAL - NÃO- CARACTERIZAÇÃO - SALDO DEVEDOR - CONTA
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AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CONFISSÃO DE DÍVIDA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - MULTA - JUROS DE MORA - CUMULAÇÃO - CLÁUSULA POTESTATIVA - DANO MORAL - NÃO-CARACTERIZAÇÃO - SALDO DEVEDOR - CONTA
CORRENTE - AMORTIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE
Ementa: Revisional de contrato. Comissão de permanência. Taxa não estipulada. Impossibilidade. Indenizatória. Danos morais. Inocorrência.
- Por se tratar de cláusula potestativa, a comissão de permanência não pode ser aplicada.
- Meros aborrecimentos comuns na vivência diária não geram indenização por dano moral.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.05.787518-9/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Banco Itaú S.A. - Apelante adesiva: Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx - Xxxxxxxx: os mesmos - Relatora: Des.ª EULINA DO XXXXX XXXXXXX
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PRINCIPAL E NEGAR PROVI- MENTO À ADESIVA.
Belo Horizonte, 18 de maio de 2006. -
Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx - Relatora.
Notas taquigráficas
A Sr.ª Des.ª Eulina do Carmo Almeida - Cuida a espécie de apelos interpostos em vir- tude da r. sentença, f. 101-111, que, nos autos da ação ordinária de devolução de quantia paga cumulada com rescisão de cláusulas contra- tuais e danos morais, ajuizada por Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx em desfavor de Banco Itaú S.A., julgou parcialmente procedente o pleito inicial, nos seguintes termos:
Isto posto, e o que mais dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido da ação prin- cipal, para condenar a instituição bancária ré a revisar o contrato de confissão de dívida pac- tuado com a autora, vedando-se a aplicação cumulativa da comissão de permanência com multa e juros moratórios. Ademais, fica a parte ré impossibilitada de descontar do salário da autora as comissões de permanência, multa Credicomp 14/36 e a amortização do saldo devedor; bem como de negativar o nome da autora enquanto não definido o débito em questão, do qual deve ser decotada eventual quantia paga a mais pela correntista - calculada em liquidação de sentença.
Inconformada, recorre a instituição finan- ceira, f. 122-131, enfatizando que não houve cobrança de comissão de permanência cumu- lada com outros encargos, pugnando por sua manutenção, nos termos pactuados. Aduz ainda que a multa 14/36 especificada na sentença é referente ao atraso no pagamento da parcela nº 14 do contrato de confissão de dívida celebrado entre as partes, devendo ser mantida.
Em relação à impossibilidade de amorti- zação do saldo devedor, informa que este débito decorre da utilização, pela correntista, do limite de crédito disponível em conta corrente, negócio diverso do contrato ora revisado. Requer ao final a reforma da decisão mono- crática nos termos acima expostos.
Igualmente irresignada, recorre adesiva- mente Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx, f. 144-150, plei- teando a indenização pelos danos morais sofri- dos e a majoração da verba fixada a título de honorários advocatícios.
Contra-razões às f. 133-142 e 163-169. Presentes os pressupostos de admissibi-
lidade, conheço dos recursos.
Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx ajuizou ação ordinária de devolução de quantia paga cumu- lada com rescisão de cláusulas contratuais e danos morais em desfavor de Banco Itaú S.A., julgada parcialmente procedente, ensejando as insurgências em apreço.
Recurso principal.
O banco réu apela, visando à reforma parcial da decisão guerreada, pugnando pela manutenção da comissão de permanência, multa Credicomp 14/36 e a amortização do saldo devedor.
Compulsando os autos, verifico à f. 76 que, na cláusula de nº 10 do contrato firmado entre os litigantes, há expressa previsão de taxa de permanência, no período da mora, espelhando evidente teor potestativo, vedado pelo artigo 115 do Código Civil de 1916 e pelo NCCB, no artigo 122.
A comissão de permanência cumulada com multa e juros de mora não merece guarida, tendo em vista que se presta a atualizar monetariamente as parcelas vencidas e não pagas, uma vez que estas sofrem reajuste por força do contrato, pela incidência do indexador estipulado. Por isso, sobre estas prestações somente devem-se agregar a pena pecuniária e os juros de mora previamente
TJMG - Jurisprudência Cível
estipulados na 11ª cláusula do ajuste, não mere- cendo reparos a sentença neste tocante.
Neste sentido é a jurisprudência:
A comissão de permanência não pode ser cobrada cumulativamente com juros remune- ratórios e multa contratual... (TJMG, 12ª CC, Ap. nº 503943-2, Rel. Des. Xxxxxxxx xx Xxxxxxx, x. em 11.05.05).
A decisão a quo também deve ser mantida em relação à impossibilidade de desconto da amortização do saldo devedor, na conta corrente da apelante, por não caracterizar um meio legal de cobrança da dívida, pois, em regra, não se autoriza o pedido de retenção de vencimentos do devedor, com o objetivo de compensar dívidas existentes, em vista do caráter alimentar da verba, como dispõe o art. 649, IV, do CPC.
É da jurisprudência:
Salário - Impenhorabilidade - Débito oriundo de contrato de cheque especial - Utilização de saldo em conta corrente para liquidação ou amortização da dívida - Nulidade da cláusula contratual autorizativa da retenção. - A Constituição Federal, em seu artigo 7º, X, veda a retenção salarial, enquanto o artigo 649, IV, do Código de Processo Civil consi- dera impenhoráveis os vencimentos e o salário, salvo para pagamento de prestação alimentícia. O caráter alimentar dos venci- mentos não permite sua retenção para o pagamento de dívida junto ao banco em que o tomador de empréstimo, por força de sua vinculação como servidor público, é obrigado a manter. A cláusula autorizativa de retenção do saldo em conta corrente para liquidação ou amortização de dívida é considerada nula, a teor do artigo 51, IV, do CDC (TJDF, Ap. nº 19980110478259, 1ª Turma Cível, Rel. Xxxx Xxxxxxx, j. em 23.02.00).
Quanto à dedução decorrente do contrato litigado, verifica-se que esta não retrata uma imposição da recorrente, traduzindo, sim, a von- tade da apelada, que optou por esta modalidade de cobrança quando renegociou a dívida.
Em caso semelhante, tive oportunidade de decidir:
Revisional de contrato - Empréstimo - Instituição financeira - Opção de desconto em folha de pagamento - Cancelamento - Impossibilidade. - Em sede de ação revisional de contrato, não há falar em cancelamento do desconto das parce- las de financiamento em folha de pagamento, uma vez que essa forma de cobrança não foi imposta pelo banco, mas escolhida pela cliente. (AI 436818-3, j. em 04.03.04.)
Passando ao desconto do encargo denominado “multa Credicomp 14/36”, assiste razão ao banco recorrente, pois foi ajustada entre as partes a sua cobrança, diante de um eventual estado de mora da tomadora do empréstimo, sendo certa a regularidade da cláusula contratual que estipula a pena pecu- niária pelo inadimplemento, não havendo razão para seu decote.
Diante dessas considerações, dou par- cial provimento ao apelo principal.
Recurso adesivo.
Recorre de forma adesiva a Sr.x Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx, requerendo o reconhecimen- to do dano moral por ela suportado.
Não logrou êxito a apelante em demonstrar os argumentos produzidos na exordial, restando desconfigurada a referida lesão.
Vale destacar que o simples aborrecimento não enseja a sua reparação, inexistindo os ele- mentos da responsabilidade civil.
Sobre o tema, Xxx Xxxxx leciona:
Mas não basta a afirmação da vítima de ter sido atingida moralmente, seja no plano obje- tivo como no subjetivo, ou seja, em sua honra, imagem, bom nome, tradição, personalidade, sentimento interno, humilhação, emoção, angústia, dor, pânico, medo e outros. Impõe- se que se possa extrair do fato efetivamente ocorrido o seu resultado, com a ocorrência de um dos fenômenos acima exemplificados... De sorte que o mero incômodo, o enfado e desconforto de algumas circunstâncias que o homem médio tem de suportar em razão do cotidiano não servem para a concessão de
indenizações, ainda que o ofendido seja alguém em que a suscetibilidade aflore com facilidade... (in Tratado de responsabilidade civil, 5ª ed., Revista dos Tribunais, p. 1.381).
É da jurisprudência:
Ementa: Ação anulatória - Danos morais (...) - Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbi- ta do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são inten- sas e duradouras, a ponto de romper o equi- líbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimen- tos... (TAMG, 7ª CC, Ap. nº 301729-0, Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx, j. em 02.03.00).
Assim, nego provimento ao recurso adesivo.
INVENTÁRIO - ARROLAMENTO - PARTILHA AMIGÁVEL - HERDEIROS - ADVOGADO COMUM - POSTERIOR DISSENSO - PROCEDIMENTO - CONVERSÃO - INVENTARIANTE - SONEGAÇÃO DE BENS - IMPUTAÇÃO INDEVIDA - PRESTAÇÃO DE CONTAS - ART. 991, VII, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Ementa: Inventário. Apresentação de declarações e oferecimento de esboço de partilha amigável por advogado comum de todos os herdeiros. Posterior dissenso. Imputações indevidas à inven- tariante de sonegação de bens e indignidade no exercício do encargo. Inocorrência.
- Estabelecida a litigiosidade entre os herdeiros, todas as questões controvertidas deverão ser resolvidas no próprio âmbito do inventário, convertendo-se o rito processual. Inexistência de dolo ou outra atitude ensejadora de remoção da inventariante. A prestação de contas se efeti- vará na oportunidade própria. Pretensões julgadas improcedentes.
Apelação improvida.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0034.01.002664-8/001 - Comarca de Araçuaí - Apelante: Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx - Xxxxxxx: Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx Xxxxx, inventariante - Relator: Des. XXXX XXXXXXXXX XXXXX
Acórdão de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de
Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª votos, EM NEGAR PROVIMENTO.
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado Belo Horizonte, 1º de junho de 2006. - de Minas Gerais, incorporando neste o relatório Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx - Relator.
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Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso principal e nego provimento ao apelo adesivo, para alterar a sentença hostilizada no tocante à permanência da cobrança da multa Credicomp 14/36, mantendo o decisum no restante.
As partes deverão arcar com os hono- rários advocatícios e despesas processuais nos termos da decisão vergastada, devendo as cus- tas recursais ser partilhadas no percentual de 50% para cada litigante, suspensas em relação a Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx em virtude do dis- posto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Votaram de acordo com a Relatora os Desembargadores Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxxx e Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx.
Súmula - DERAM PARCIAL PROVIMEN- TO À APELAÇÃO PRINCIPAL E NEGARAM PROVIMENTO À ADESIVA.