Contrato Fornecimento de Água
Partes:
Contrato Fornecimento de Água
Condições Gerais
fixado, em ambos os casos desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a suspensão.
5.3. Mora do utilizador no pagamento dos consumos realizados.
5.4. Quando seja recusada a entrada para inspeção das redes e para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador.
5.5. Quando o contador for encontrado viciado ou for empregue qualquer meio fraudulento para consumir água.
5.6. Quando o sistema de distribuição predial tiver sido modificado e altere as condições de fornecimento.
Município de Palmela, abreviadamente designado por “MUNICÍPIO”, pessoa coletiva nº 506187543, com sede no Xxxxx xx Xxxxxxxxx, 0000-000 Xxxxxxx, concelho e freguesia de Palmela, na qualidade de Entidade Gestora do serviço de abastecimento público de água:
e
Cliente – a pessoa singular ou coletiva identificada como cliente nas Condições Particulares do contrato, que contrata na qualidade de utilizador.
As partes acordam em celebrar o contrato nos seguintes termos:
1. Objeto do contrato
1.1. O presente contrato tem por objeto o fornecimento de água, e quando disponível, de recolha e de drenagem de águas residuais e de recolha de resíduos sólidos urbanos pelo Município, na morada do local de consumo indicada nas Condições Particulares.
1.2. O Município observará no exercício da sua atividade o disposto no Regulamento Municipal dos Serviços de Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais Urbanas, publicado no Diário da República, 2ª série, de 14 de dezembro de 2012 e na demais legislação aplicável em matéria de obrigações de serviço público, nomeadamente no que se refere à segurança do fornecimento, qualidade e continuidade do serviço, bem como à proteção da saúde pública e do ambiente.
1.3. O utilizador pagará ao Município o preço pelo serviço prestado de acordo com o respetivo consumo e os demais custos de reparações imputáveis ao utilizador.
1.4. O contrato é constituído pelas condições gerais e particulares e pelo respetivo anexo.
2. Deveres do utilizador
Compete, designadamente, ao utilizador:
2.1. Solicitar a ligação ao serviço de saneamento de águas residuais sempre que o mesmo esteja disponível.
2.2. Não fazer uso indevido ou danificar qualquer componente dos sistemas públicos de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas.
2.3. Não alterar o ramal de ligação.
2.4. Não fazer uso indevido ou danificar as redes prediais e assegurar a sua conservação e manutenção.
2.5. Manter em bom estado de funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização.
2.6. Avisar o Município de eventuais anomalias nos sistemas e nos aparelhos de medição, quando aplicável.
2.7. Não proceder a alterações nas redes prediais sem prévia concordância do Município quando tal seja exigível nos termos da legislação em vigor, ou cause impacto nas condições de fornecimento existentes.
2.8. Não proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização do Município.
2.9. Pagar as importâncias devidas, nos termos do Regulamento e demais legislação em vigor, e do presente contrato.
3. Rotura e anomalia nos sistemas prediais
3.1. Logo que seja detetada uma rotura ou fuga de água em qualquer ponto nas redes prediais de distribuição ou nos dispositivos de utilização, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.
3.2. O utilizador é responsável por todo o gasto de água nas redes de distribuição predial e seus dispositivos de utilização.
4. Exclusão da responsabilidade
O Município não é responsável por danos que possa sofrer o utilizador, decorrentes de avarias e perturbações nas canalizações das redes de distribuição pública de água e de saneamento, bem como de interrupções ou restrições ao fornecimento de água, desde que resultantes de:
4.1. Casos fortuitos ou de força maior.
4.2. Execução pelo Município de obras previamente programadas, desde que o utilizador tenha sido avisado por qualquer meio adequado com uma antecedência mínima de 48 horas.
4.3. Atos dolosos ou negligentes praticados pelo utilizador, assim como por defeitos ou avarias nas instalações prediais.
5. Interrupção do abastecimento de água e da recolha de águas residuais urbanas por facto imputável ao utilizador
O Município pode suspender o abastecimento de água, por motivos imputáveis ao utilizador, nas seguintes situações:
5.1. Quando o utilizador não seja o titular do contrato de fornecimento de água e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço.
5.2. Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção ou, tendo sido realizada inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações, em auto de vistoria, aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo
5.7. Nos casos de fornecimento de água para obras, quando estas estejam embargadas, nos termos do artigo 103º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
5.8. Utilização da água para fim diferente daquele para que o fornecimento foi expressamente contratado.
5.9. Ligação não autorizada de sistemas de distribuição de águas particulares à rede pública, designadamente de poços, furos ou minas.
5.10. Em outros casos previstos na lei e disposições regulamentares.
6. Restabelecimento do serviço
6.1. O restabelecimento do serviço de água ou de águas residuais por motivo imputável ao utilizador, depende da correção da situação que lhe deu origem.
6.2. No caso de mora no pagamento dos consumos, o restabelecimento depende da prévia liquidação de todos os montantes em dívida, incluindo o pagamento da tarifa de restabelecimento.
6.3. O restabelecimento do serviço deve ser efetuado no prazo de 48 horas após a regularização da situação que lhe deu origem.
7. Separação dos sistemas
7.1. Os sistemas prediais de distribuição de água devem ser independentes de qualquer outra forma de distribuição de água com origem diversa, designadamente poços ou furos privados que, quando existam, devem ser devidamente licenciados nos termos da legislação em vigor.
7.2. É obrigatória a separação dos sistemas prediais de drenagem de águas residuais domésticas dos sistemas de águas pluviais.
8. Localização e instalação dos contadores
8.1. As caixas dos contadores são obrigatoriamente instaladas em locais de fácil acesso ao pessoal do Município, de modo a permitir um trabalho regular de substituição ou reparação no local e que a sua visita e leitura se possam fazer em boas condições.
8.2. As caixas dos contadores devem ser dimensionadas tendo por base as medidas constantes na regulamentação em vigor.
8.3. Nos edifícios confinantes com a via ou espaço públicos, as caixas dos contadores devem localizar-se no seu interior, na zona de entrada ou em zonas comuns, consoante nele haja um ou mais utilizadores.
8.4. Nos edifícios com logradouros privados, as caixas e baterias dos contadores devem localizar-se no logradouro, junto à zona de entrada contígua com a via pública e com possibilidade de leitura pelo exterior.
8.5. Não pode ser imposta pelo Município ao utilizador a contratação dos seus serviços para a construção e a instalação de caixas ou nichos destinados à colocação de instrumentos de medição, sem prejuízo da possibilidade do Município fixar um prazo para a execução de tais obras sendo que a instalação poderá ficar condicionada à execução da referida caixa ou bateria de alojamento do instrumento de medição.
9. Verificação metrológica e substituição
9.1. O Município procede à verificação periódica dos contadores nos termos da legislação em vigor e sempre que o julgar conveniente.
9.2. O utilizador pode solicitar a verificação extraordinária do contador em instalações de ensaio credenciadas, tendo direito a receber cópia do respetivo boletim de ensaio.
10. Responsabilidade pelo contador
10.1. O contador fica à guarda e fiscalização imediata do utilizador, o qual deve comunicar ao Município todas as anomalias que verificar, nomeadamente, não fornecimento de água, fornecimento sem contagem, contagem deficiente, rotura e deficiências na selagem, desaparecimento do contador.
10.2. Com exceção dos danos resultantes da normal utilização, o utilizador responde por todos os danos, deterioração ou perda do contador, salvo se provocados por causa que lhe não seja imputável e desde que dê conhecimento imediato ao Município e à autoridade policial competente.
10.3. Para além da responsabilidade criminal que daí resultar, o utilizador responde ainda pelos prejuízos causados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de interferir com o funcionamento ou marcação do contador, salvo se provar que aqueles prejuízos não lhe são imputáveis.
11. Leituras
11.1. As leituras dos contadores são efetuadas com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de oito meses.
11.2. O utilizador deve facultar o acesso do Município ao contador, com a periodicidade a que se refere o número anterior, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido.
11.3. Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes impossível o acesso ao contador, o Município deve avisar o utilizador, por carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, da terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a leitura.
11.4. O Município disponibiliza aos utilizadores meios alternativos para a comunicação de leituras, nomeadamente serviços postais, correio eletrónico, fax, telefone e serviços on-line.
12. Avaliação dos consumos
Nos períodos em que não haja leitura, o consumo é estimado:
12.1. Em função do consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pelo Município.
12.2. Em função do consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.
12.3. O referido no número anterior é também aplicável às situações de impossibilidade de leitura por avaria do contador.
13. Vigência do contrato
13.1. O presente contrato considera-se em vigor a partir da data em que tenha sido instalado o contador, ou da data da assinatura no caso de estar já instalado o contador, e desde que se verifiquem as condições efetivas de ligação à rede pública, como condição de fornecimento.
13.2. A cessação do contrato ocorre por denúncia ou caducidade, nos termos do presente contrato.
14. Suspensão e reinício do contrato
14.1. O utilizador pode solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a interrupção do serviço de abastecimento de água e de recolha de águas residuais, por motivo de desocupação temporária do imóvel.
14.2. Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de saneamento de águas residuais, de remoção de resíduos sólidos urbanos e do serviço de abastecimento de água, o contrato de saneamento de águas residuais suspende- se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.
14.3. Nas situações não abrangidas no número anterior o contrato pode ser suspenso mediante prova da desocupação do imóvel.
14.4 A interrupção do fornecimento prevista no n.º 14.1. depende do pagamento da respetiva tarifa e implica o acerto da faturação emitida até à data da interrupção, tendo ainda por efeito a suspensão do contrato e da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço a partir da data da interrupção.
14.5. O serviço é retomado no prazo máximo de 5 dias úteis contados da apresentação do pedido pelo utilizador nesse sentido, sendo a tarifa de restabelecimento da ligação prevista no tarifário em vigor, incluída na primeira fatura subsequente.
14.6. A suspensão do contrato implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.
14.7. A suspensão tem um período máximo de um ano findo o qual cessa automaticamente o contrato de fornecimento.
15. Denúncia
15.1. O utilizador pode denunciar a todo o tempo o contrato de fornecimento desde que o comunique por escrito ao Município.
15.2. Nos 15 dias subsequentes à comunicação referenciada no número anterior, o utilizador deve facultar a leitura do contador instalado, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.
15.3. Não sendo possível a leitura mencionada no número anterior por motivo imputável ao utilizador, este continua responsável pelos encargos entretanto decorrentes.
15.4. O Município denuncia o contrato caso, na sequência da interrupção do serviço por mora no pagamento, o utilizador não proceda ao pagamento em dívida com vista ao restabelecimento do serviço no prazo de dois meses.
15.5. Sem prejuízo das situações previstas nas disposições legais ou regulamentares aplicáveis, o presente contrato de fornecimento pode ser resolvido pelo Município quando oficiosamente verifique ocorrer a alteração superveniente das condições contratuais de modo que comprometa irremediavelmente a prestação, bem como, no caso de incumprimento relevante e ou reiterado das obrigações previstas no presente contrato e que não determine a mera suspensão ou restrição do fornecimento.
16. Caducidade
16.1. Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.
16.2. A caducidade tem como consequência a retirada imediata dos respetivos contadores e o corte do abastecimento de água.
18. Tarifas e Preços
18.1. Os preços a praticar são os que constam do tarifário anexo ao presente contrato.
18.2. O tarifário aplicável ao contrato pode ser periodicamente revisto, caso em que o Município informará o utilizador do novo tarifário.
19. Tarifários especiais
19.1. Os utilizadores domésticos e não domésticos poderão beneficiar de tarifário social ou familiar nos termos em que o mesmo seja admitido no regulamento municipal aplicável.
19.2. Os tarifários especiais não são cumulativos devendo o utilizador optar por aquele que melhor se adapta à sua condição.
20. Periodicidade e requisitos da faturação
20.1. A periodicidade das faturas é mensal.
20.2. As faturas emitidas descriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, podendo ser baseadas em leituras reais ou em estimativas de consumo, nos termos previstos do regulamento municipal aplicável, bem como as taxas legalmente exigíveis.
21. Prazo, forma e local de pagamento
21.1. O pagamento da fatura de fornecimento de água emitida pelo Município deve ser efetuada no prazo, na forma e nos locais nela indicados.
21.2. O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis.
21.3. Não é admissível o pagamento parcial das tarifas fixas e variáveis associadas aos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, bem como das taxas associadas.
21.4. O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros moratórios aplicáveis às dívidas do Estado, sem prejuízo ainda de procedimento executivo tendente a obter a cobrança coerciva das quantias em dívida.
21.5. O atraso no pagamento da fatura superior a 15 dias, para além da data limite de pagamento, confere ao Município o direito de proceder à suspensão do serviço do fornecimento de água sendo o utilizador notificado com uma antecedência mínima de 20 dias relativamente à data em que venha a ocorrer.
21.6. O aviso prévio de suspensão do serviço deve ser enviado por correio ou outro meio equivalente, podendo o respetivo custo ser imputado ao utilizador em mora.
22. Pagamentos em prestações
22.1. O utilizador em dificuldades económicas pode solicitar ao Município, o pagamento em prestações das tarifas que se encontrem devidas, no máximo até 6 meses, mediante requerimento fundamentado do mesmo.
22.2. As prestações estão sujeitas aos juros compensatórios legais não devendo cada uma ser inferior ao valor de 20 €.
23. Acertos de faturação
Os acertos de faturação do serviço de águas são efetuados:
23.1. Quando o Município proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou.
23.2. Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume, de águas ou de efluentes, medido.
23.3. Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, o Município proceda à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes, caso essa opção não seja utilizada, o utilizador pode receber esse valor autonomamente.
24. Direito de reclamar
24.1. Ao utilizador assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante o Município, contra qualquer ato ou omissão deste ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.
24.2. Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, onde o utilizador pode apresentar as suas reclamações.
24.3. Para além do livro de reclamações o Município disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na Internet.
24.4. A reclamação é apreciada pelo Município no prazo de 22 dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.
24.5. A reclamação alegando erros de medição, não suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura, salvo se o utilizador solicitar a verificação extraordinária do contador.
25. Legislação Aplicável
25.1. Este contrato submete-se às disposições constantes do Regulamento Municipal dos Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais Urbanas, e à demais legislação aplicável, nomeadamente a Lei nº 23/96 de 26 de julho na redação conferida pelas Leis 12/2008 de 26 de fevereiro e 10/2013 de 28 de janeiro; O Decreto-Lei 194/2009 de 20 de agosto e o Decreto Regulamentar nº 23/95 de 23 de agosto.
25.2. Em caso de dúvida ou de divergência, considera-se que o sentido interpretativo das condições deste contrato é o que resultar da prevalência das disposições legais e regulamentares enunciadas.
26. Integração
Salvo disposição legal em contrário, considera-se que o contrato passa a integrar automaticamente as condições, direitos e obrigações, bem como todas as modificações decorrentes das normas legais e regulamentares aplicáveis.
27. Contagem de prazos
Salvo cláusula especial em contrário, os prazos estabelecidos no presente contrato sem qualquer menção são contínuos.
Palmela 2014