MINUTA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES entre o MUNICÍPIO DE DONA FRANCISCA e o
MINUTA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES entre o MUNICÍPIO DE DONA FRANCISCA e o
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CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE DONA XXXXXXXXX, pessoa
jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob nº 87.488.938/0001-80, com sede na Xxx xx Xxxxxxxx, 000 em Dona Francisca neste ato representado por seu Prefeito Municipal .
CONTRATADA: ......., pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob nº ......, com sede na Rua ..... neste ato representada por seu ,
portador da carteira de identidade nº ....... e CPF nº doravante
designado simplesmente CONTRATADO;
Pelo presente instrumentos, as partes supra qualificadas, doravante somente designadas CONTRATANTE e CONTRATADA, devidamente autorizadas pelo disposto na Lei Federal nº 8.666/93, e alterações subseqüentes, na Lei Federal nº 8.080/90, resolução nº 064/14 da Secretaria da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul e, através da Concorrência Pública nº 002/2014, ajustam a prestação de serviços hospitalares da SEGUNDA ao PRIMEIRO, nos termos e nas condições que seguem:
CLÁUSULA I – DO OBJETO CONTRATUAL
Este contrato tem por objeto a prestação de serviços de gestão hospitalar e procedimentos e especialidades constantes do Sistema Único de Saúde, aos usuários do Sistema Único de Saúde, de Dona Francisca/RS, nas dependências do Hospital de Caridade Municipal, cuja permissão de uso do prédio e de todos os bens constantes no acervo do imóvel lhe serão permissionados.
CLÁUSULA II – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA obriga-se, na prestação dos serviços objeto deste ajuste, ao seguinte:
1 - prestar serviços hospitalares durante 24 (vinte e quatro) horas diárias, e executá-los atendendo, taxativa e rigorosamente, as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde, e dos usuários do Sistema Único de Saúde, observando em toda a respectiva extensão, as disposições legais aplicáveis à espécie, as normas do Ministério da Saúde, e as diretrizes e preceitos emergentes da ANVISA, especialmente no que refere ao Programa Nacional de Controle de Infecção Hospitalar (PCIH) e manter equipe do SAMU conforme diretrizes das portarias estaduais e federais, mantendo equipe mínima preconizada composta de técnicos em enfermagem e motoristas;
2 - prestar serviços de pronto-atendimento de urgência/emergência
24 horas, a serem prestados por, no mínimo, um médico clínico-geral (medicina interna ou intensivista) e equipe de enfermagem;
3 - os serviços médicos serão executados em regime de plantão, devendo executá-los atendendo, taxativa e rigorosamente, as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde, e dos usuários do Sistema Único de Saúde, observando em toda a respectiva extensão, as disposições legais aplicáveis à espécie, as normas do Ministério da Saúde;
4 - disponibilizar de imediato, para os usuários do SUS, nas dependências hospitalares do MUNICÍPIO, nas áreas de clínica geral (adulto e pediátrica), os 16 leitos.
5 - garantir e fornecer, para os pacientes usuários do SUS, tudo o que aos mesmos for necessário, como, exemplificativamente, o encaminhamento aos Serviços Complementares de Diagnose e Terapia necessários ao tratamento que está sendo ofertado ao paciente, no limite dos serviços contidos no CNES - Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, ou, se em maior quantidade, no limite da contratualização com o SUS, roupa hospitalar; alimentação, inclusive enteral e parenteral, com observância das dietas prescritas; medicamentos, sangue e hemoderivados, etc...;
6 - garantir aos usuários do SUS internados:
a) visitação por, no mínimo, 02 horas diárias, em havendo permissão médica;
b) esclarecimento quanto aos seus direitos como usuário do
SUS;
c) respeito as respectivas decisões de consentir ou recusar
a prestação de algum serviço, salvo eminente risco de vida, e após a devida orientação médica;
d) a confidencialidade dos dados e informações;
e) o fornecimento de relatório quanto ao atendimento prestado, procedimentos realizados, medicação ministrada, e discriminação dos valores de cada despesa gerada pelo tratamento, em documento do qual conste a inscrição “Esta conta foi paga com recursos públicos provenientes de seus impostos e contribuições sociais”;
8 - prestar serviços de assistência às gestantes e recém-nascidos, em consonância com as normas e diretrizes do SISPRENATAL, no que tange ao fluxo e protocolo assistenciais;
9 - substituir, sempre que fundamentadamente requerido pelo MUNICÍPIO, o profissional cuja atuação, permanência ou comportamento for julgado prejudicial, inconveniente ou insatisfatório, pelo MUNICÍPIO, para a execução dos serviços;
10 - providenciar, as suas exclusivas e integrais expensas, na adequada remoção do lixo hospitalar;
11 - submeter, à prévia e expressa aprovação do MUNICÍPIO, todos os materiais e equipamentos, mobiliário e a mão de obra a ser utilizada na prestação dos serviços;
12 - submeter, à prévia e expressa aprovação do MUNICÍPIO, qualquer alteração no modo de prestação dos serviços;
13 - manter, no mínimo em horário comercial, Serviço de Ouvidoria, com estrutura direcionada ao atendimento e encaminhamento das manifestações dos usuários;
14 - manter os respectivos empregados, quando na prestação dos serviços, portando os equipamentos de segurança necessários, sóbrios, e, devidamente instruídos para tratar educadamente os usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, e para não reivindicar dos mesmos qualquer pagamento, auxílio, donativo ou o que valha, em razão dos serviços prestados.
15 - submeter-se as orientações da Secretaria Municipal de Saúde, do Ministério da Saúde, e da ANVISA, bem como a quaisquer normativos aplicáveis ao caso que venham a ser editadas, especialmente quanto ao fluxo de atendimento, sua comprovação, realização de exames subseqüentes, local de revisão das contas ambulatoriais e outros procedimentos necessários;
16 - manter um Diretor Técnico na condução dos serviços a serem prestados, os quais possam fornecer todos os esclarecimentos que forem solicitados sobre os serviços, e tomar todas e quaisquer providências que se façam necessárias ao adequado desenvolvimento dos mesmos;
17 - obedecer às normas de Segurança e Higiene no Trabalho, e fornecer todo o Equipamento de Proteção Individual – EPI necessário ao pessoal nos serviços;
18 - manter todas as instalações hospitalares em funcionamento, e em perfeitas condições de utilização, e, com obediência estrita as normas de controle de infecções, e os protocolos de lavanderia estabelecidos pelo Ministério da Saúde e pela ANVISA, próprios ou tercerizados;
19 - empreender vigilância ininterrupta da propriedade do MUNICÍPIO ao seu uso, assumindo integral responsabilidade, independentemente de culpa, por todo e qualquer dano causado à mesma;
20 - garantir o acesso universal e igualitário dos usuários do SUS aos serviços, e atendimento com gratuidade, conforto, dignidade e respeito, inclusive pelos respectivos familiares;
21 - informar, quando solicitado, à Secretaria Municipal de Saúde, o número de leitos hospitalares disponíveis;
22 - prestar contas à Secretaria Municipal de Saúde dos serviços e valores gastos no cumprimento do que foi contratado, apresentando
mensalmente, relatórios financeiros de atividades empreendidos para o cumprimento do contrato;
23 - garantir acesso ao Conselho Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de Saúde, no exercício de seus poderes de fiscalização;
24 - cumprir as diretrizes da Política Nacional de Humanização – PNH;
25 - manter registro atualizado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES, bem como as certidões de regularidade fiscal relativa aos débitos para com a Fazenda Pública Federal, Estadual, Municipal, FGTS e INSS e trabalhista;
26 - garantir que:
a) sejam cadastrados todos os usuários do SUS que busquem os serviços, e sejam mantidas sempre atualizadas as respectivas fichas de atendimento/prontuários de sorte a permitir regular acompanhamento, controle e supervisão dos serviços;
b) sejam conservados, pelo lapso temporal mínimo de 20 (vinte) anos, os cadastros e fichas de atendimento/prontuários dos usuários do SUS;
c) os usuários do SUS jamais sejam utilizados para qualquer fim experimental;
d) haja local adequado, e em perfeitas condições de higiene, para que os usuários dos serviços possam aguardar o respectivo atendimento sentados, tendo sanitário e água potável a disposição;
e) sejam tomadas medidas para a redução das filas e do tempo de espera para atendimento;
f) seja divulgada, nas dependências hospitalares de acesso público, a relação dos profissionais que prestam serviços no local;
g) possa haver acompanhamento dos usuários do SUS por uma pessoa (familiar, amigo ou profissional da saúde), durante a prestação dos serviços;
27 - nas internações em enfermarias, de pessoas com até 18 anos e com mais de 60 anos, assegurar a presença de acompanhante, em tempo integral;
28 - reconhecer e acatar a prerrogativa de Controle, Avaliação e Auditoria nos termos da legislação vigente, pelos órgãos do SUS e pela Secretaria Municipal de Saúde;
29 - informar ao MUNICÍPIO toda e qualquer alteração do respectivo ato constitutivo, para fins de atualização do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES;
30 - informar imediatamente, e por escrito, ao MUNICÍPIO, a alteração Direção técnica responsável pelos serviços, o qual poderá, caso tenha justificados motivos, solicitar à CONTRATADA a reconsideração desta decisão;
31 - manter, em pleno funcionamento, a Comissão de Controle de Infecção Hospitalar – CCIH, a Comissão de Análise de Óbitos, a Comissão de Revisão de Prontuários, a Comissão de Ética Médica e outras Comissões exigidas para execução dos serviços pelos órgãos competentes.
32 - manter o padrão de qualidade dos serviços prestados, instalações, e atendimento profissional, entre outras, de acordo com o que preconizam as normas do SUS;
33 - submeter-se as avaliações do PROGRAMA NACIONAL DE AVALIAÇÃO DOS SERVIÇOS HOSPITALARES (PNASH);
34 - providenciar, junto ao Estado do Rio Grande do Sul, na respectiva contratualização e ou renovação, com o Sistema Único de Saúde, para a prestação de serviços médico-hospitalares, definindo-os, pelo menos, em conformidade com a capacidade instalada e a demanda existente no MUNICÍPIO, e os quantitativos necessários a adequados atendimentos ambulatoriais e hospitalares, assim como os quantitativos necessários de exames de baixa, média e alta complexidade, e as demais questões envolvidas, v.g., atenção à saúde, participação nas políticas prioritárias do SUS e o desenvolvimento profissional;
35 - utilizar o Sistema cartão Nacional de Saúde, e prestar informações à Secretaria Municipal de Saúde, nos padrões definidos pelas normas e regulamentos instituídos pelo Ministério da Saúde;1
36. responsabilizar-se pela busca de leitos do Sistema Único de Saúde – SUS, fora do MUNICÍPIO, em havendo necessidade de transferência do paciente para Hospital com mais recursos técnicos, seja em decorrência de emergência, ou não, de determinação profissional ou de ordem judicial, caso este último em que deverão, sempre, ser acatadas as determinações constantes da mesma;
CLÁUSULA III - DO PRAZO
O prazo contratual será de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por até 60 meses, contado da data do recebimento da autorização para início dos serviços, pela CONTRATADA, podendo ser prorrogado, observadas as limitações legais, a critério exclusivo do MUNICÍPIO, em havendo justificado motivo.
§ 1º. No cômputo do prazo mencionado, serão excluídos os atrasos decorrentes de caso fortuito e força maior, que venham a paralisar ou dificultar a execução dos serviços contratados.
§ 2º. Qualquer evento que venha a ser considerado pela CONTRATADA como danoso e prejudicial à regular execução dos serviços, só a eximirá da responsabilidade contratual a que está sujeita após ter o MUNICÍPIO analisado e concluído que se tratou, efetivamente, de fato imprevisível à área contratual, dificultoso da normal execução do contrato, ou previsível, porém de conseqüências incalculáveis, ou ainda, de caso fortuito e força maior.
§ 3º. Caberá exclusivamente à CONTRATADA o encargo de reunir toda documentação necessária à comprovação da ocorrência de caso fortuito ou de força maior.
CLÁUSULA IV - DAS PENALIDADES
À CONTRATADA, pela inexecução total ou parcial do objeto licitado, poderão ser aplicadas as penalidades previstas no art. 87 da Lei Federal nº 8.666/93, e alterações subseqüentes, isolada ou cumulativamente, sendo que para tais fins é desde logo definido que em caso de multa, será a mesma de 5% (cinco por cento) do valor global do contrato, em caso de infração contratual; e, de 10% (dez por cento) do valor total do ajuste, em caso de rescisão pelo MUNICÍPIO, por infração da CONTRATADA, ou, de rescisão imotivada do ajuste, pela CONTRATADA.
§ 1º. Na imposição de penalidades observar-se-á a gravidade da infração, assegurado à CONTRATADA, em qualquer caso, direito de recurso na forma da Lei Federal nº 8.666/93, alterações subseqüentes.
§ 2º. A imposição de penalidades não impede a concomitante rescisão contratual, e tampouco elide o direito do MUNICÍPIO de exigir da CONTRATADA, indenização integral pelos prejuízos que o fato gerador da penalidade acarretar, seja para o MUNICÍPIO, seja para o SUS, seus usuários e/ou terceiros, independentemente ainda, das responsabilizações criminal e/ou ética.
§ 3º. As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo 87 da Lei nº 8.666/93, poderão também ser aplicadas caso se apure que a licitante e/ou qualquer dos seus sócios:
a) Xxxxx sofrido condenação definitiva por praticar, dolosamente, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos.
b) Tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar objetivos licitatórios.
c) Demonstre não possuir idoneidade para contratar com o MUNICÍPIO, em virtude de atos ilícitos praticados.
CLÁUSULA V - DAS RESPONSABILIDADES
A CONTRATADA responsabilizar-se-á, integral e isoladamente, cível e criminalmente, por todos e quaisquer danos causados à terceiros, à integrantes da Administração Municipal, e à empregados e/ou prepostos seus, em razão de ação ou omissão sua na execução dos serviços, razão de garantir ao MUNICÍPIO direito regressivo por tudo o que acaso tenha que despender, em sendo o mesmo responsabilizado, isolada ou solidariamente, incluindo honorários periciais e advocatícios, e custas processuais.
§ 1º. Responsabilizar-se-á ainda a CONTRATADA, isolada e integralmente, por todos os encargos trabalhistas, fundiários e previdenciários, acidentários, civis e criminais, decorrentes dos contratos de trabalho e/ou cíveis que firmar para a consecução dos serviços em tela, assim como pelo estrito respeito as normas de saúde, higiene e segurança aplicáveis aos caso, de tal sorte a nada ser carreado ao MUNICÍPIO, ao
qual, por xxxxxxx, a CONTRATADA assegura direito regressivo na forma do item 11.1. deste édito.
§ 2º. A CONTRATADA responsabilizar-se-á também, isolada e exclusivamente, pelo seguinte:
a) despesas e providências necessárias à prestação dos serviços;
b) seguro de incêndios e danos relativamente as dependências hospitalares, a ser contratado pela licitante vencedora no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da assinatura do contrato decorrente deste certame;
c) pagamento das multas eventualmente aplicadas por quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais, em conseqüência de fato à CONTRATADA, e/ou aos respectivos integrantes e/ou contratados, imputável;
d) obtenção de todas as licenças necessárias aos serviços próprios e terceirizados;
e) observância de todo o regramento legal relativo a prestação de serviços hospitalares, especialmente aqueles advindos do Ministério da Saúde e da ANVISA;
f) quaisquer acidentes no trabalho, uso de patentes registradas por terceiros, danos resultantes de caso fortuito ou força maior, bem como as indenizações que possam vir a ser devidas à terceiros por fatos e/ou omissões oriundas dos serviços contratados.
CLÁUSULA VI - DA FISCALIZAÇÃO
O MUNICÍPIO designará servidor seu, ou, constituirá comissão, para exercer ampla e rotineira fiscalização dos serviços da CONTRATADA.
§ 1º. A fiscalização, considerando que é com o exclusivo objetivo de averigüar o adequado cumprimento das condições contratuais e neste édito postas, não eximirá a CONTRATADA de qualquer responsabilidade.
§ 2º. A CONTRATADA deverá planejar a prestação dos serviços juntamente com a Secretaria Municipal de Saúde, devendo acatar todas e quaisquer determinações da mesma.
§ 3º. Deverá igualmente a CONTRATADA fornecer ao serviço de Fiscalização do MUNICÍPIO, mensalmente, relação completa dos empregados utilizados nos serviços, com detalhamento acerca dos respectivos nomes, qualificação profissional e jornada habitual, de sorte que possa o MUNICÍPIO, em entendendo inadequado o serviço de qualquer deles, solicitar a respectiva substituição, o que terá que ser acatado de imediato pela CONTRATADA.
CLÁUSULA VII - DA CONTRAPRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E DOS REAJUSTES
Em contraprestação dos serviços prestados - englobando materiais, equipamentos, ferramentas, transporte, fretes, contribuições, e demais custos e encargos, diretos ou indiretos decorrentes, assim como mão-de- obra e decorrentes encargos sociais - , a CONTRATADA receberá até a importância total mensal de até R$ , sendo:
§ 1º. O preço proposto pela CONTRATADA, e aceito pelo MUNICÍPIO, somente será passível de reajuste após decorrido um ano da data da assinatura do contrato, tomando-se então, como base para tanto, o valor ajustado na data do contrato.
§ 2º. O reajuste dos preços de serviços propostos pela CONTRATADA dar-se-á pela variação do IGP-M.
CLÁUSULA VIII - DO PAGAMENTO
A CONTRATADA receberá, mensalmente, do MUNICÍPIO, a importância referente aos serviços contratados, autorizados e efetivamente prestados aos usuários do SUS.
§ 1º. Para a obtenção do pagamento que lhe é devido, a CONTRATADA apresentará mensalmente ao MUNICÍPIO, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao da competência, sob pena de não receber o pagamento pretendido, os seguintes documentos:
a) prova documental da produção dos serviços contratados e efetivamente autorizados e prestados, por meio magnético ou impresso, com menção ao nome dos pacientes atendidos, data do atendimento, e diagnóstico, e, em casos de internações, o número das pertinentes AIHs;
b) correspondente nota fiscal de serviços;
c) comprovantes de pagamento de salários, e de recolhimento das contribuições previdenciárias e fundiárias dos respectivos empregados, e do pagamento dos honorários dos respectivos contratados;
d) se for o caso da retenção prevista no ítem GARANTIAS, da guia necessária ao recolhimento do percentual de 11% (onze por cento) a ser retido a título de contribuição previdenciária, devidamente preenchida.
§ 2º. Para fins de prova da data de apresentação das contas pela CONTRATADA, e observância dos prazos de pagamento pelo MUNICÍPIO, a CONTRATADA entregará ao mesmo a nota fiscal/fatura de serviços mensal, e a documentação que a instrui, mediante recibo.
§ 3º. O MUNICÍPIO, revisará e processará os dados recebidos e documentos pertinentes, e procederá ao pagamento das ações, observando, para tanto , as diretrizes e normas emanadas pelo próprio Ministério da Saúde e pela Secretaria Municipal de Saúde.
§ 4º. A produção rejeitada pelo serviço de processamento de dados, ou pela conferência técnica e administrativa, será devolvida à CONTRATADA para as correções cabíveis, devendo ser reapresentada no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 5º. O documento reapresentado será acompanhado do correspondente documento original devidamente inutilizado por meio de carimbo.
§ 6º. Em caso de rejeição da produção, o prazo para pagamento recomeçará o respectivo curso a contar da data da
reapresentação da nota fiscal, e documentação pertinente, escoimada de vícios, sem qualquer acréscimo a título de juros e/ou correção monetária.
§ 7º. Ocorrendo erro, falha ou falta de processamento da produção, por culpa do MUNICÍPIO, fica garantido à CONTRATADA o pagamento, no prazo avençado, pelos valores do mês imediatamente anterior, acertando- se as diferenças que houverem, no pagamento seguinte, sem qualquer encargo complementar ao MUNICÍPIO, em decorrência deste atraso, especialmente, sem multa, sanções financeiras, juros e correção monetária.
§ 8º. A contraprestação devida à CONTRATADA será depositada pelo MUNICÍPIO na conta bancária pela mesma indicada, ou na Tesouraria do MUNICÍPIO, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da competência.
§ 9º. Tendo sido impostas penalidades à CONTRATADA, das quais não tenha recorrido tempestivamente, ou que já sejam objeto de decisão administrativa transitada em julgado, o respectivo valor será descontado do pagamento mensal devido.
§ 10º. Tendo havido cobrança de serviços do usuário do SUS, o valor indevidamente cobrado, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis, será retido na contraprestação devida à CONTRATADA, para fins de ressarcimento do usuário do SUS, por via administrativa.
§ 11º. Observar-se-á o limite mensal de desconto, relativamente a penalidades, igual a 10% (dez por cento) do valor da nota fiscal, até que se liquide integralmente.
§ 12º. Relativamente a retenção de valores para devolução ao usuário do SUS, por eventual cobrança indevida, o limite será a totalidade do crédito mensal da CONTRATADA, até que se liquide tal obrigação.
§ 13º. Não haverão antecipações de pagamentos.
§ 14º. Todo e qualquer pagamento poderá ser sustado, se verificada qualquer das hipóteses a seguir elencadas, e enquanto perdurar o ato/fato/omissão que a tiver motivado, sem direito a posterior reajuste, acréscimo, lucros cessantes, indenização, multas, juros e/ou correção monetária:
a) desacatada qualquer determinação do Serviço de Fiscalização do MUNICÍPIO;
b) retardada injustificadamente a execução de qualquer serviço;
c) havendo infração à condição ou obrigação estabelecida no édito licitatório, no contrato e/ou seus aditivos, ou na proposta apresentada.
§ 15º. Os pagamentos feitos pelo MUNICÍPIO não isentam a CONTRATADA de qualquer responsabilidade.
§ 16º. À CONTRATADA é vedado negociar, efetuar a cobrança e/ou o desconto de eventuais títulos emitidos em decorrência do ajuste, na rede
bancária ou com terceiros, eis que permitida somente a cobrança em carteira simples, ou seja, diretamente na Tesouraria do MUNICÍPIO.
§ 17º. As contas da CONTRATADA serão objeto de análise pelo Município, que emitirão parecer conclusivo no prazo máximo de 25 (vinte e cinco) dias da respectiva apresentação, sob pena de tornar-se nula a rejeição da conta, validada a mesma, e, conseqüentemente, obrigatória a remuneração do serviço no pagamento imediatamente subseqüente.
§ 18º. Serão abatidos da fatura mensal 90% dos valores recebidos a titulo de contratualização dos leitos clínicos e pronto atendimento e do incentivo do Samu ao hospital base; e 50% dos outros incentivos recebidos relacionados aos leitos clínicos e pronto atendimento.
Recursos e incentivos relacionados a serviços novos serão recebidos integralmente pela contratada.
CLÁUSULA IX - DOS ACRÉSCIMOS OU SUPRESSÕES
A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, por idênticos preços e nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários nos serviços, até o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do que for inicialmente pactuado.
CLÁUSULA X - DA CESSÃO
O contrato e/ou quaisquer direitos dele, ou do procedimento licitatório que o originou, decorrentes, não pode ser cedido e/ou transferido pela CONTRATADA, à terceiros, total ou parcialmente, sem a expressa e escrita autorização do MUNICÍPIO.
Parágrafo único. A cessão deverá observar, relativamente ao cessionário, o preenchimento de todas as exigências constantes do edital do procedimento licitatório do qual este ajuste decorre.
CLÁUSULA XI - DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO
A CONTRATADA obriga-se a manter, no curso de vigência do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação que permitiram a sua contratação.
CLÁUSULA XII - DO INÍCIO DOS SERVIÇOS
Os serviços deverão ser iniciados imediatamente após o recebimento da autorização escrita para tanto, pela CONTRATADA, o que deverá ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da assinatura deste instrumento.
CLÁUSULA XIII - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes deste procedimento licitatório e subseqüente contratação, correrão à conta, no exercício em curso e relativamente aos próximos exercícios, do elemento de despesa 3.3.90.39.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica, constante das dotações
orçamentárias da Secretaria Municipal da Saúde, sejam recursos próprios ou vinculados a transferências do Estado e União.
CLÁUSULA XIV – DO FORO
Para a solução de qualquer controvérsia decorrente deste procedimento, é eleito o Foro da Comarca de Faxinal do Soturno.
CLÁUSULA XV - DOS ADITAMENTOS
O contrato poderá ser aditado a qualquer tempo, por escrito, e deverá sê-lo sempre que houver qualquer alteração do pactuado inicialmente.
CLÁUSULA XVI - DA CONCESSÃO DE USO DE BENS PÚBLICOS MUNICIPAIS VINCULADA AO CONTRATO
Vincula-se ao presente contrato, sendo revogada por ocasião do respectivo termo, a permissão de uso do imóvel público municipal onde os serviços objeto deste ajuste serão prestados pela CONTRATADA, e os bens públicos municipais móveis que o guarnecem, a qual se constitui no Anexo I deste instrumento.
CLÁUSULA XVII - DA RESCISÃO
A rescisão do contrato obedecerá às disposições contidas nos artigos 77 a 80 da Lei Federal nº. 8.666/93, e alterações posteriores.
Parágrafo único - Qualquer das partes poderá solicitar a rescisão contratual consensual, mediante aviso premonitório, expresso e escrito, de 60 (sessenta) dias, contados da data do respectivo recebimento.
CLÁUSULA XVIII – SITUAÇÕES NÃO PREVISTAS
Situações não previstas expressamente neste instrumento, se incidentes, regular-se-ão pelo contido na Lei Federal nº 8.666/93, e alterações subseqüentes, e pelos demais regramentos pertinentes às contratações públicas.
CLÁUSULA XIX – CONTAGEM DOS PRAZOS
Na contagem dos prazos estabelecidos neste instrumento, excluir-se-á o dia do início, e incluir-se-á o dia do vencimento, só se iniciando e se vencendo prazos em dia de expediente no MUNICÍPIO, considerando-se os dias consecutivos, exceto quando explicitamente disposto em contrário.
Por estarem assim acertados, firmam este instrumento em duas vias de igual teor e forma, para que dele decorram os efeitos jurídicos necessários.
PARECER DA ASSESSORIA JURÍDICA
Este processo foi analisado, sob o prisma jurídico-formal, e se acha aprovado por essa Procuradoria do Município, podendo ter regular prosseguimento, nos termos da Lei.
Procurador do Município OAB/RS n.º 56.840
Xxxx Xxxxxxxxx, 13 de Agosto de 2014
, de de 2014.
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Prefeito Municipal Contratada