CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EMISSÃO E ADMINISTRAÇÃO DO CARTÃO TOP MASTERCARD
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EMISSÃO E ADMINISTRAÇÃO DO CARTÃO TOP MASTERCARD
Pelo presente instrumento (CONTRATO), PEFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com sede na Xxx xx Xxxxxxxxxx xx 0000, xx Xxxxxxx xx Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, inscrita no CNPJ/MF sob nº 43.180.355/0001-12, doravante denominada EMISSORA e o TITULAR do CARTÃO, pessoa física devidamente qualificada e signatária da PROPOSTA DE ADESÃO AO CARTÃO TOP para a obtenção do “CARTÃO TOP MASTERCARD” aceita pela EMISSORA, são estabelecidos os seguintes termos e condições para a prestação dos serviços de emissão e administração do “CARTÃO TOP ” (“CARTÃO”):
CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS DEFINIÇÕES DE TERMOS CONTRATUAIS
1.1. As seguintes definições são adotadas para o adequado entendimento deste contrato:
A. ADESÃO – A operação consentida de aceitação aos termos deste contrato para utilização do Cartão TOP na função crédito.
B. ANUIDADE - taxa por CARTÃO emitido, relativa a cada período de 12 (doze) meses em que o
TITULAR permanecere como PORTADOR do CARTÃO vinculados a este contrato.
C. AUTOPASS – fornecedora e operadora de sistemas de bilhetagem em transporte público, atuando
(a) na gestão da comercialização de créditos eletrônicos para o pagamento de passagens de transporte,; e (b) na liquidação, captura e validação das transações eletrônicas processadas nos veículos que circulam nas regiões em que atua.
D. BACEN – Banco Central do Brasil.
E. BANDEIRA - empresas que cedem à EMISSORA o direito de usar suas marcas (por exemplo, “MASTERCARD”) e sua respectiva rede de ESTABELECIMENTOS credenciada para a aceitação dos CARTÕES como meio de pagamento. A BANDEIRA oferece benefícios, conforme descrito no ANEXO B.
F. BENEFÍCIOS - vantagens destinadas ao TITULAR do CARTÃO TOP, tais como, mas não somente, campanhas de incentivo, programas de benefícios, premiações, recompensas e/ou facilidades concedidas por parceiros de negócios da EMISSORA.
G. CANAIS AUTOPASS “APLICATIVO TOP” E “SITE”: ferramentas que possibilitam ao TITULAR acessar informações sobre FATURAS, LIMITE DE CRÉDITO, tarifas, bloqueio de cartões e qualquer outra função que venha a ser adicionada pela EMISSORA. Sua disponibilização poderá ocorrer através de web sites, aplicativos de celulares, mensagens de texto ou quaisquer outros meios digitais que a EMISSORA disponibilize.
H. CANAIS PEFISA: A PEFISA poderá disponibilizar uma rede de LOJAS ELEGÍVEIS e/ou outros canais para atendimentos dos TITULARES.
I. CARTÃO TOP MASTERCARD ou CARTÃO – Cartão plástico utilizado como instrumento de pagamento com função Crédito, de acordo com a função contratada junto a emissora, contendo as logomarcas da BANDEIRA “MASTERCARD”, da EMISSORA, da Autopass e do Governo do Estado de São Paulo, número do Cartão, nome do PORTADOR e campo específico para assinatura, prazo de validade, chip eletrônico, tarja magnética ou dispositivo similar, concedido pela EMISSORA
ao TITULAR, para uso pessoal e intransferível, como meio de pagamento de TRANSAÇÕES efetuadas perante a rede de ESTABELECIMENTOS credenciada e para a aquisição e/ou utilização de serviços específicos, como passagens de transporte, seguros, planos de assistência à saúde, produtos financeiros e, ainda a realização de SAQUES e EMPRÉSTIMO PESSOAL.
J. CENTRAL DE ATENDIMENTO - sistema de atendimento telefônico ou eletrônico com gravação do conteúdo do atendimento, disponibilizado pela EMISSORA ao PORTADOR, possibilitando-lhe comunicar o extravio, furto ou roubo do CARTÃO ou quaisquer outras ocorrências, inclusive alterações de endereço e contestações de débitos, solicitar à EMISSORA informação sobre LIMITE DE CRÉDITO disponível, FATURAS, SALDO DEVEDOR, taxas de financiamento, serviços de desbloqueio de CARTÃO ou outros serviços e informações de interesse do TITULAR que seja disponibilizada pela EMISSORA.
K. COMPROVANTE DE VENDA - documento emitido, seja de forma física ou eletrônica, pelo ESTABELECIMENTO no momento da TRANSAÇÃO, no qual constam os dados do CARTÃO e do ESTABELECIMENTO, código de autorização da EMISSORA, data e valor da TRANSAÇÃO e forma de pagamento (à vista ou parcelado).
L. CONTA DIGITAL TOP ou CONTA DIGITAL - é uma conta de pagamento na modalidade pré-paga, que é um registro individualizado das transações de pagamento (transferências e pagamento de contas e de compras) realizadas em nome do cliente, mantida pela PEFISA S.A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
M. CUSTO EFETIVO TOTAL ou CET - taxa que considera todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito, contratadas ou ofertadas ao TITULAR, conforme determinação do BACEN.
N. EMISSORA - instituição financeira, denominada PEFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, responsável pela emissão e administração do CARTÃO e pelo financiamento ao TITULAR das TRANSAÇÕES resultantes da utilização do CARTÃO na FUNÇÃO CRÉDITO.
O. EMPRÉSTIMO PESSOAL - para fins deste contrato é o empréstimo de quantia em dinheiro disponibilizado exclusivamente ao TITULAR, mediante prévia identificação pessoal e avaliação de crédito disponível, realizado através dos CANAIS AUTOPASS e CANAIS PEFISA.
P. ENCARGOS DE FINANCIAMENTO - acréscimos financeiros, tais como, juros, tributos, taxas, contribuições fiscais; bem como outras despesas financeiras, decorrentes do financiamento das TRANSAÇÕES realizadas com o CARTÃO TOP. Os ENCARGOS DE FINANCIAMENTO, lançados na FATURA, incidirão sempre que o TITULAR optar (i) pelo pagamento de transações parceladas com encargos; (ii) pelo pagamento parcial da FATURA na respectiva data de seu vencimento, e/ou (iii) deixar de pagar a FATURA na data de vencimento, (iv) efetuar SAQUES/EMPRÉSTIMO PESSOAL ou (v) pelo parcelamento da FATURA.
Q. ESTABELECIMENTOS – quaisquer estabelecimentos credenciados de acordo com as regras estabelecidas pela respectiva BANDEIRA.
R. FATURA - instrumento disponibilizado regularmente e EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DIGITAL, para conferência pelo TITULAR do CARTÃO e documento representativo da prestação de contas pela EMISSORA ao TITULAR, no qual são discriminados todos os débitos e créditos relativos às TRANSAÇÕES efetuadas pelo TITULAR, assim como LIMITES DE CRÉDITOS, SALDO DEVEDOR, valor do PAGAMENTO MÍNIMO, data de vencimento, pagamentos
efetuados, estornos, ajustes, taxas previstas neste contrato, tarifas e ENCARGOS DE FINANCIAMENTO.
S. FUNÇÃO CRÉDITO – função para pagamento através do CARTÃO mediante contratação e aprovação junto à EMISSORA, possibilitando a realização de compras e transações à vista ou parceladas, de acordo com o limite disponibilizado e demais regras descritas neste contrato.
T. GRUPO DE ASSOCIADOS - conjunto de pessoas físicas constituído pela coletividade dos TITULARES que se utilizam do “CARTÃO”, integrados pela afinidade de interesses econômicos na utilização de vantagens financeiras específicas oferecidas pelos CARTÕES, tais como planos de transações parceladas, financiamento de TRANSAÇÕES, aquisição de benefícios, planos de assistência à saúde, seguros em geral, produtos e serviços financeiros e/ou facilidades concedidas por parceiros de negócios da EMISSORA.
U. INADIMPLÊNCIA - será considerado inadimplente ou em inadimplência o TITULAR que não realizar o pagamento da FATURA ou que realizar pagamento em valor inferior ao PAGAMENTO MÍNIMO. Igualmente, será inadimplente o TITULAR que esteja em atraso com qualquer outra obrigação, mesmo que por conta de outros contratos celebrados com a EMISSORA.
V. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - entidades financeiras autorizadas pelo BACEN a promover financiamento, empréstimos, saques e outros serviços de natureza financeira. Também são assim consideradas, para todos os efeitos, neste contrato, os respectivos correspondentes ou postos autorizados, habilitadas pela EMISSORA, nas quais, poderão ser realizados pagamentos das FATURAS.
W. LIMITE DE CRÉDITO - valores disponibilizados ao cliente pela EMISSORA, para gastos do TITULAR no CARTÃO e cuja modalidade é informada, especificamente, em FATURA e disponíveis para consulta através dos CANAIS DIGITAIS e da CENTRAL DE ATENDIMENTO ou, também, quando assim mencionado, poderá significar, de forma genérica, todos os limites fixados pela EMISSORA.
X. LIMITE DE SAQUE – valor total disponibilizado para saques em caixas de autoatendimento conveniados à BANDEIRA. O TITULAR poderá verificar seus LIMITES DE CRÉDITO através dos canais de atendimento com a seguinte denominação “LIMITE RETIRADA PAÍS (saque simples)”.
Y. LIMITE ROTATIVO - valor total para compras em ESTABELECIMENTOS, nas modalidades à vista e parcelada, para pagamento na data do vencimento escolhido pelo TITULAR quando da solicitação de seu CARTÃO. O TITULAR poderá verificar seus LIMITES DE CRÉDITO através CENTRAL DE ATENDIMENTO ou por meio dos CANAIS DIGITAIS de atendimento com a seguinte denominação LIMITE ROTATIVO TOTAL.
Z. LOJAS ELEGÍVEIS - quaisquer lojas que funcionem como correspondentes da EMISSORA
para atendimento dos TITULARES.
AA. OPERADOR DO BANCO DE DADOS – empresa responsável pelo armazenagem digital do conjunto estruturado de dados pessoais do PORTADOR. O PORTADOR poderá solicitar para a EMISSORA, através da CENTRAL DE ATENDIMENTO a informação sobre quem é o OPERADOR DO BANCO DE DADOS responsável por armazenar suas informações.
BB. PAGAMENTO AVULSO - forma alternativa de pagamento da FATURA pelo TITULAR, destinado ao pagamento total, parcial ou antecipado.
CC. PAGAMENTO MÍNIMO – Valor composto pelo percentual de até 15%, definido pela EMISSORA, com base em critérios próprios, do total das compras à vista ou parceladas, juntamente com 100% do valor da anuidade e 100% de outros serviços que tenham sido adquiridos como PARCELAMENTO DE FATURA, compras parceladas com juros, Seguros e parcela de crédito pessoal e encargos. O PAGAMENTO DO MÍNIMO, permite que o cliente permaneça adimplente, e dando o direito a adoção do CRÉDITO ROTATIVO, do PARCELAMENTO BACEN, dentre outros.
DD. PARCELAMENTO BACEN ou SUGESTÃO DE PARCELAMENTO – trata-se do
parcelamento regulamentado pelo BACEN, conforme Resolução n.º 4.549/2017, que determina que o SALDO DEVEDOR constante na fatura do CARTÃO, quando não pago integralmente no vencimento, somente poderá ser financiado na modalidade de CRÉDITO ROTATIVO até o vencimento da próxima fatura, devendo, após isso, o SALDO DEVEDOR ser financiado mediante linha de crédito mais vantajosa ao TITULAR, observado o requisito de PAGAMENTO MÍNIMO. Esta modalidade de parcelamento não se confunde com aquela considerada na cláusula 11.10 e seguintes.
EE. PORTADOR - TITULAR que tem a posse do CARTÃO.
FF. PROGRAMA DE FIDELIDADE - Programa de incentivos que pode ser oferecido pela
EMISSORA para estimular a utilização do CARTÃO em troca de benefícios.
GG. PROPOSTA DE ADESÃO AO CARTÃO - Instrumento preenchido e assinado pelo
TITULAR, seja em via física ou por meio eletrônico, para adesão ao CARTÃO.
HH. ROTATIVO ou CRÉDITO ROTATIVO - É a modalidade de financiamento que se aplica sobre o SALDO DEVEDOR REMANESCENTE, desde que tenha ocorrido pagamento igual ou superior ao mínimo da FATURA e inferior ao total. A utilização do crédito rotativo sujeita o titular do CARTÃO ao pagamento de juros previamente fixados e incidirá apenas uma vez sobre a diferença entre o valor total da FATURA e o valor efetivamente pago, sendo que a ausência de seu pagamento integral na FATURA seguinte resultará na SUGESTÃO DE PARCELAMENTO do débito.
II. XXXXX XXXXXXX - Valor total devido pelo TITULAR, após a soma dos valores utilizados em compras, SAQUE, EMPRÉSTIMO PESSOAL, ENCARGOS DE FINANCIAMENTO e seguros.
JJ. XXXXX XXXXXXX REMANESCENTE - É a diferença entre o SALDO DEVEDOR e o valor efetivamente pago pelo TITULAR até a data de vencimento da FATURA.
KK. SAQUE - retirada de quantia em dinheiro, dentro do LIMITE DE CRÉDITO definido para o TITULAR, efetuada mediante o uso do CARTÃO e respectiva SENHA, em caixas eletrônicos de INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS habilitadas. A utilização do serviço resulta no pagamento de tarifa e ENCARGOS DE FINANCIAMENTO.
LL. SENHA - código composto de números e/ou letras, de natureza e uso pessoal, intransferível e confidencial, atribuído a cada TITULAR para utilização como assinatura eletrônica em meios eletrônicos, na realização de TRANSAÇÕES, tais como SAQUES e pagamentos.
MM. SISTEMA PEFISA - conjunto de pessoas físicas e/ou jurídicas (EMISSORA e respectivos parceiros de negócios e fornecedores de serviços, dentre outros), rede de ESTABELECIMENTOS,
produtos, procedimentos e tecnologia operacional, vinculados à emissão e administração do
CARTÃO.
NN. TITULAR - pessoa física, devidamente qualificada e signatária da PROPOSTA DE ADESÃO AO CARTÃO, aceita pela EMISSORA e apta a ser portadora do CARTÃO, principal responsável pelo cumprimento das obrigações previstas neste contrato e pelo pagamento da FATURA.
OO. TRANSAÇÃO - toda e qualquer aquisição de bens e/ou serviços com o CARTÃO, disponibilizados no mercado pelos ESTABELECIMENTOS credenciados ou pela própria EMISSORA, inclusive SAQUE e EMPRÉSTIMO PESSOAL.
PP. VALOR MÍNIMO DA FATURA: Valor composto pelo percentual de até 15%, definido pela EMISSORA com base em critérios próprios, do total das compras à vista, juntamente com 100% do valor da anuidade e 100% de outros serviços que tenham sido adquiridos como parcela de parcelamento de fatura, compras parceladas à vista ou com juros e crédito pessoal, seguros e encargos. O PAGAMENTO DO MÍNIMO, permite que o cliente permaneça adimplente, e dando o direito a adoção do CRÉDITO ROTATIVO, do PARCELAMENTO BACEN, dentre outros.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO DO CONTRATO
2.1. Este contrato regula os termos e condições para a prestação de serviços ao TITULAR pela EMISSORA e para a utilização e administração do CARTÃO TOP emitido pela mesma, exclusivamente com relação à função crédito.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA ADESÃO DO TITULAR AO CONTRATO
3.1. A adesão ao presente contrato efetiva-se com a ocorrência de um dos seguintes eventos: (i) assinatura da PROPOSTA DE EMISSÃO DO CARTÃO; (ii) desbloqueio do CARTÃO; ou (iii) aceite do Regulamento por outro meio disponibilizado pela EMISSORA, inclusive eletrônico, que comprove de forma inequívoca a identificação e a manifestação de vontade do aderente.
3.2. O CARTÃO, será entregue ao TITULAR, sendo que o desbloqueio das funções Contratadas do CARTÃO deverá ser realizado (i) por meio telefônico junto à CENTRAL DE ATENDIMENTO da EMISSORA (com gravação do conteúdo do atendimento telefônico), (ii) através do aplicativo (iii) por outro meio que a EMISSORA venha a disponibilizar que permita a identificação da realização do efetivo desbloqueio pelo usuário do CARTÃO.
3.3. A PROPOSTA DE ADESÃO AO CARTÃO, os COMPROVANTES DE VENDA e demais documentos relacionados ao CARTÃO, poderão ser microfilmados e/ou arquivados por meios eletrônicos, na forma estabelecida pela legislação, e desde já o TITULAR concorda com a destruição dos documentos originais microfilmados ou eletronicamente arquivados, após 60 (sessenta) dias de guarda pela EMISSORA.
3.4. O TITULAR concorda em participar de eventual PROGRAMA DE FIDELIDADE mantido pela EMISSORA. Tal programa visa oferecer vantagens ao TITULAR de acordo com a utilização do CARTÃO.
3.4.1. O regulamento do PROGRAMA DE FIDELIDADE será enviado ao TITULAR, por meio digital, quando da adesão ao CARTÃO ou quando da criação do Programa, o que acontecer por último.
CLÁUSULA QUARTA – DO FORNECIMENTO E ARMAZENAMENTO DE DADOS
4.1. O TITULAR autoriza a EMISSORA a: (i) a consultar o Sistema Central de Risco de Crédito, organizado pelo Banco Central do Brasil, sobre eventuais informações a seu respeito existentes naquele Sistema, e declara que as consultas que vierem a ser efetuadas pela EMISSORA para esta contratação contam com a sua autorização, ainda que verbal; (ii) fornecer ao Banco Central do Brasil, para integrar o Sistema Central de Risco de Crédito, informações sobre o montante de suas dívidas, vincendas e vencidas, bem como o valor de coobrigações por ele assumidas e de garantias por ele prestadas.
4.2. O PORTADOR autoriza que suas informações, fornecidas à EMISSORA em razão deste contrato, sejam compartilhadas pela EMISSORA com as empresas parceiras desta, com o intuito de comunicar promoções, descontos e benefícios relativos e vinculados ao objeto deste contrato.
4.3. A EMISSORA poderá solicitar do PORTADOR o fornecimento de dados biométricos, tais como imagem facial, da íris, impressão digital ou outro dado biométrico necessário para garantir a segurança e confiabilidade da TRANSAÇÃO.
4.4. Os dados fornecidos serão utilizados para alimentar um banco de dados que é utilizado por um sistema de autenticação biométrica.
4.4.1. O PORTADOR tem ciência e concorda que os seus dados biométricos serão armazenados pelo OPERADOR DO BANCO DE DADOS, em uma base de dados que será usada para a finalidade de (i) validar a identificação biométrica do PORTADOR para futuras operações de crédito por empresas usuárias do mesmo sistema que a EMISSORA, (ii) promover maior segurança no uso da identidade do PORTADOR de forma a prevenir fraudes; (iii) servir de prova legal em âmbito judicial;
(iv) cumprir ordem judicial ou de autoridade administrativa; (v) desenvolver, manter e aperfeiçoar os recursos e funcionalidades do OPERADOR DO BANCO DE DADOS. O PORTADOR declara ainda que caso não se sinta confortável em manter as suas informações no BANCO DE DADOS, poderá solicitar a exclusão dos seus dados por solicitação à PEFISA, que comunicará o pedido ao OPERADOR DO BANCO DE DADOS que, por sua vez, efetuará todos os procedimentos de segurança necessários para exclusão dos dados.
4.5. O PORTADOR poderá revogar quaisquer das autorizações previstas nas cláusulas 4.3, 4.4 e 4.4.1, a qualquer tempo, mediante aviso prévio de 10 (dez) dias, diretamente à EMISSORA ou ao OPERADOR DO BANCO DE DADOS.
CLÁUSULA QUINTA - DOS LIMITES DE CRÉDITO
5.1. A EMISSORA poderá atribuir, para uso do TITULAR, alguns LIMITES DE CRÉDITO para a realização de TRANSAÇÕES e financiamentos decorrentes da utilização do CARTÃO, denominados LIMITE ROTATIVO E LIMITE DE SAQUE.
5.1.1. Os LIMITES DE CRÉDITO constantes no item 5.1. serão fixados por critérios exclusivos da EMISSORA, ressalvado ao TITULAR a possibilidade de solicitar reanálise do crédito.
5.1.2. Os LIMITES DE CRÉDITO estabelecidos pela EMISSORA somente poderão ser utilizados para a TRANSAÇÃO que lhe corresponder, sendo vedado qualquer tipo de compensação ou substituição com outros LIMITES DE CRÉDITO. Dessa forma, exemplificativamente, não poderá o TITULAR possuindo LIMITE ROTATIVO pretender a utilização do saldo para SAQUE,
em substituição ao LIMITE DE SAQUE seja em que hipótese for. Cada LIMITE DE CRÉDITO arbitrado pela EMISSORA é específico ao fim para o qual está identificado e não se relaciona com outro de finalidade diferente, podendo, dessa forma, a EMISSORA utilizar critérios específicos para arbitrá-lo.
5.1.3. A INADIMPLÊNCIA, seja de que natureza for e independentemente da existência de saldo em um ou ambos os LIMITES DE CRÉDITO, gerará o bloqueio do CARTÃO na função Crédito para novas transações.
5.1.4. Ao optar pela TRANSAÇÃO na modalidade parcelada, o vencimento da primeira parcela ocorrerá na data de vencimento da FATURA do CARTÃO.
5.2. A EMISSORA poderá, a seu exclusivo critério, aumentar ou reduzir os LIMITES DE CRÉDITO atribuídos, por meio de comunicações por meios digitais, ficando facultado ao TITULAR que manifeste sua discordância à alteração, mediante comunicação do TITULAR à CENTRAL DE ATENDIMENTO, o que não garantirá a manutenção do seu crédito.
5.3. O TITULAR poderá pleitear a revisão de seus LIMITES DE CRÉDITOS por meio da CENTRAL DE ATENDIMENTO, estando sujeito à reanálise de seu cadastro, nova comprovação de renda e às demais exigências da EMISSORA para concessão de crédito.
5.4. Os valores das TRANSAÇÕES realizadas pelo TITULAR bem como os ENCARGOS DE FINANCIAMENTO comprometem proporcionalmente os LIMITES ROTATIVO e SAQUE do CARTÃO, os quais, após a verificação do pagamento efetuado, serão recompostos integral ou proporcionalmente. Na hipótese de pagamento parcial da FATURA, o restabelecimento dos LIMITES DE CRÉDITO será proporcional.
5.4.1. A EMISSORA poderá, por mera liberalidade, modificar os tipos de LIMITES DE CRÉDITO, sua utilização e finalidade, bem como, comprometer os LIMITES DE CRÉDITO disponíveis quando realizada qualquer TRANSAÇÃO.
5.5. A EMISSORA poderá disponibilizar ao TITULAR o serviço de EMPRÉSTIMO PESSOAL, que ao aceitar as condições estabelecidas nas cláusulas constantes neste instrumento irá ser informado do valor máximo para utilização.
5.6. Realizado o EMPRÉSTIMO PESSOAL, o TITULAR terá o valor disponibilizado imediatamente em sua CONTA DIGITAL.
5.7. A EMISSORA poderá definir valor máximo para retirada em espécie da CONTA DIGITAL.
5.8. Correrão por conta do TITULAR todas as despesas relativas ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), registros, comissões, tarifas, cadastros e encargos legais.
5.9. As prestações devidas pelo TITULAR, referentes ao EMPRÉSTIMO PESSOAL, poderão, a exclusivo critério de EMISSORA, ser representadas por letras de câmbio, de valores correspondentes, sacadas com o mesmo vencimento da(s) prestação(ões) respectiva(s), ou, à vista, quando sacadas após os vencimentos, contra o TITULAR, para o efeito de, não sendo pagas, serem levadas a protesto e cobrança judicial.
5.9.1. As letras de câmbio serão exigíveis em caso de vencimento antecipado da dívida, pelos seus expressos valores ou pelo SALDO DEVEDOR REMANESCENTE.
5.10. O TITULAR reconhecerá, a qualquer tempo, para efeito de prova de certeza e liquidez do seu débito, compreendendo o principal, acrescido de juros, multa contratual e demais encargos e/ou despesas ora pactuados, devidamente atualizados, o presente contrato e os comprovantes das transações realizadas, bem como os demonstrativos e extratos que a EMISSORA expedir em consequência da utilização do EMPRÉSTIMO PESSOAL que trata este instrumento.
CLÁUSULA SEXTA - DO EXTRAVIO, FURTO OU ROUBO DO CARTÃO
6.1. O TITULAR deverá zelar pela segurança:
(a) do CARTÃO que lhe foi confiado, na qualidade de fiél depositário, guardando-o em local seguro, obrigando-se a comunicar imediatamente à EMISSORA qualquer ocorrência que possa resultar na utilização dos CARTÕES por terceiros.
(b) das informações transmitidas através de acesso via Internet, no que envolver TRANSAÇÕES
mediante a utilização do CARTÃO como meio de pagamento.
6.2. O TITULAR obriga-se a comunicar à EMISSORA, imediatamente após a ocorrência, o eventual extravio, furto ou roubo do CARTÃO. A referida comunicação deverá ser efetuada através da CENTRAL DE ATENDIMENTO (disponível vinte e quatro horas por dia, em qualquer dia da semana, inclusive feriados) e através dos CANAIS. No momento da comunicação será informado imediatamente ao TITULAR, o código de cancelamento do CARTÃO.
6.3. Até o exato momento da comunicação, o TITULAR permanecerá como o exclusivo responsável, para todos os fins de direito, pelo uso indevido do CARTÃO, que terceiros hajam feito ou venham a fazer. A partir da obtenção do código de cancelamento, o TITULAR se exclui da responsabilidade civil pelo eventual uso fraudulento do CARTÃO por terceiros, caso em que as eventuais perdas ocorridas, a partir do momento e data da comunicação, serão assumidas totalmente pela EMISSORA.
6.4. Não está coberto pela comunicação de perda, extravio, roubo, furto ou fraude, a utilização do CARTÃO nas transações em terminais eletrônicos com o uso de SENHA, pois a SENHA é de atribuição, conhecimento e sigilo exclusivo do Associado, que responderá pelas TRANSAÇÕES realizadas.
6.5. A EMISSORA poderá solicitar que a comunicação também seja efetuada a ela por escrito, acompanhada de um boletim de ocorrência policial.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS REMUNERAÇÕES DA EMISSORA
7.1. Pela prestação de serviços, o TITULAR pagará à EMISSORA as seguintes remunerações, cujos valores constarão da FATURA:
(a) Taxa de ANUIDADE por CARTÃO emitido, relativa a cada período de 12 (doze) meses em que o TITULAR permanecer como PORTADOR do CARTÃO vinculado a este contrato com a função Crédito Habilitada
(b) Preços ou tarifas por outros serviços específicos prestados ao TITULAR, discriminados na
FATURA, tais como tarifas por realização de SAQUES (retirada país), 2ª (segunda) via de cartão,
avaliação emergencial de crédito, pagamento de contas e outros serviços que venham a ser autorizados pelo órgão competente.
7.1.1. Os valores dos preços e tarifas por serviços específicos, tais como os mencionados no item “7.1.” poderão ser previamente obtidos na CENTRAL DE ATENDIMENTO e nos CANAIS DIGITAIS.
7.2. À EMISSORA é facultado alterar tarifas, de acordo com sua política de preços e as condições do mercado, sendo certo que o TITULAR será previamente informado de eventuais alterações, mediante aviso através de meios digitais ou por outro meio que venha disponibilizar.
7.3. A EMISSORA, a seu exclusivo critério e por mera liberalidade, poderá optar por oferecer isenções, descontos ou parcelamentos para o pagamento da ANUIDADE ou tarifas por serviços específicos.
CLÁUSULA OITAVA - DO USO DO CARTÃO
8.1. O TITULAR, ao receber o CARTÃO, devidamente bloqueado, deverá conferir os dados nele gravados, assinando seu respectivo CARTÃO no ato do recebimento, sem o que não poderá ser utilizado e aceito nos ESTABELECIMENTOS, ficando o TITULAR responsável pelos atos decorrentes da omissão, uma vez que é o único responsável por qualquer resultado que decorrer da eventual utilização do CARTÃO por terceiros. Antes de fazer uso do CARTÃO o TITULAR deverá solicitar o desbloqueio à CENTRAL DE ATENDIMENTO da EMISSORA (com gravação do conteúdo do atendimento telefônico) ou por outro meio que a EMISSORA venha a disponibilizar que permita a identificação da realização pelo usuário do CARTÃO.
8.2. No momento da aquisição de bens ou serviços, o TITULAR deverá:
(a) apresentar o CARTÃO ao ESTABELECIMENTO que poderá exigir apresentação de cédula de identidade;
(b) conferir a exatidão dos valores e lançamentos efetuados pelo ESTABELECIMENTO, constantes nos documentos gerados no ato da contratação e antes da digitação da SENHA, referente às TRANSAÇÕES de Compra, EMPRÉSTIMO PESSOAL e SAQUE.
(c) digitar a respectiva SENHA que é pessoal e deve ser mantida em sigilo.
8.3. Serão de exclusiva responsabilidade do TITULAR os encargos decorrentes de eventual incidência ou alteração de qualquer tributo que porventura venha a ser criado sobre as TRANSAÇÕES realizadas.
8.4. O TITULAR poderá realizar TRANSAÇÕES por todos os meios e modalidades de pagamentos disponibilizados na rede de ESTABELECIMENTOS e INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. O uso mediante digitação da SENHA comprovará a aceitação do TITULAR com a TRANSAÇÃO realizada.
8.4.1. Para todos os efeitos de direito, as SENHAS entregues sob sigilo pela EMISSORA equivalem às assinaturas do TITULAR por meio eletrônico, de único e exclusivo conhecimento destes. A SENHA deverá ser memorizadas, não devendo ser mantida junto com o CARTÃO, não sendo de responsabilidade da EMISSORA qualquer fato resultante da eventual utilização das SENHAS por terceiros.
8.5. A aposição da assinatura do TITULAR no COMPROVANTE DE VENDA, a "assinatura eletrônica" ou a "assinatura em arquivo", conforme o caso caracteriza manifestação de vontade e concordância do TITULAR com a TRANSAÇÃO realizada e assim obrigando-os por todos os encargos e responsabilidades delas decorrentes.
8.5.1. "Assinatura em arquivo" é a modalidade pela qual o TITULAR pode realizar TRANSAÇÕES junto aos ESTABELECIMENTOS, via telefone ou outros meios eletrônicos, sem a assinatura de correspondente COMPROVANTE DE VENDA.
8.6. Na hipótese de ocorrer desistência da TRANSAÇÃO entre o TITULAR e o ESTABELECIMENTO, o valor da TRANSAÇÃO poderá ser estornado na FATURA desde que exista autorização expressa do ESTABELECIMENTO.
8.7. O CARTÃO deverá ser utilizado exclusivamente para aquisições de bens e/ou serviços, EMPRÉSTIMO PESSOAL e SAQUE, quando for o caso, e conforme os LIMITES DE CRÉDITO estabelecidos na cláusula 5.1, estando proibida sua utilização para pagamentos de duplicatas e/ou notas promissórias, para realização de transações ou quaisquer operações que não se enquadrem na modalidade de crédito ou SAQUE oferecido ao TITULAR e previstas neste contrato, para acessar jogos de azar via Internet, ou mesmo cassinos, ou para quaisquer operações proibidas pela legislação brasileira, sob pena de cancelamento imediato do CARTÃO e rescisão deste contrato sem qualquer aviso prévio.
8.7.1. Fica terminantemente proibida, sob pena de cancelamento imediato do CARTÃO, sem prejuízo da tomada das medidas legais cabíveis, a sua utilização com a finalidade de promover, de modo direto ou indireto, a prática dos crimes de pedofilia ou o crimedenominado “lavagem de dinheiro”.
8.8. Em virtude de relacionamento mantido entre a EMISSORA e respectivos parceiros de negócios, o GRUPO DE ASSOCIADOS poderá adquirir ou obter benefícios, inclusive seguros em geral, e planos de assistência médico-hospitalar ou odontológicos de contratação coletiva por adesão e, ainda, produtos, serviços e/ou facilidades concedidos por tais parceiros, os quais serão informados pela EMISSORA na FATURA, pela CENTRAL DE ATENDIMENTO ou por outro meio que venha disponibilizar. Tais benefícios, seguros, planos, produtos, serviços e/ou facilidades poderão ser descontinuados a qualquer tempo, mediante prévio aviso da EMISSORA.
8.9. A EMISSORA poderá prestar ao BACEN, todas as informações exigidas conforme atos normativos expedidos por aquela entidade. O TITULAR declara-se ciente de que o BACEN poderá comunicar à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda qualquer irregularidade verificada na utilização do CARTÃO, sem prejuízo das medidas punitivas do próprio Banco Central do Brasil.
CLÁUSULA NONA - DAS RECLAMAÇÕES DO TITULAR
9.1. Tendo em vista que o CARTÃO é simples meio de pagamento, não poderá ser imputada à EMISSORA qualquer responsabilidade pela eventual recusa ou restrição de aceitação do CARTÃO pelo ESTABELECIMENTO , nem pela qualidade ou quantidade de bens ou serviços adquiridos, ou por diferença de preço, cabendo exclusivamente ao TITULAR conferir a exatidão dos valores da TRANSAÇÃO, a efetiva prestação de serviços, a forma de parcelamento, se houver, bem como promover, por sua conta e risco, qualquer reclamação contra o ESTABELECIMENTO.
9.1.1. À EMISSORA não poderá ser imputada qualquer responsabilidade se no momento da TRANSAÇÃO ocorrer fatos ou circunstâncias anormais ou fora do controle da EMISSORA, não se limitando a problemas na rede de telefonia, no fornecimento de energia elétrica ou na transmissão de informações entre o ESTABELECIMENTO e a EMISSORA, que impeça a autorização da TRANSAÇÃO.
9.2. O TITULAR poderá contestar quaisquer dos lançamentos discriminados na FATURA, até a data de seu vencimento, através da CENTRAL DE ATENDIMENTO. O não exercício dessa faculdade implica reconhecimento e aceitação pelo TITULAR da exatidão da dívida constante da FATURA.
9.2.1. Enquanto a EMISSORA estiver apurando os fatos informados pelo TITULAR na reclamação, a cobrança dos valores questionados será suspensa. Após a apuração final, a EMISSORA comunicará as conclusões ao TITULAR e: (i) se a reclamação do TITULAR estiver correta, a EMISSORA cancelará a cobrança dos valores contestados na FATURA; (ii) caso a reclamação seja considerada improcedente, a EMISSORA procederá a cobrança dos valores contestados, acrescidos dos ENCARGOS DE FINANCIAMENTO, multa e juros moratórios, calculados desde a data do vencimento original até a data do efetivo pagamento, na FATURA imediatamente posterior.
CLÁUSULA DEZ - DAS FATURAS E DE SEU PAGAMENTO
10.1. A EMISSORA prestará contas ao TITULAR disponibilizando, para consulta em seus CANAIS DIGITAIS, a FATURA na qual constará o número do CARTÃO, data de vencimento, saldo anterior e atual, valor do PAGAMENTO MÍNIMO, demonstrativo das TRANSAÇÕES, EMPRÉSTIMOS PESSOAIS e SAQUES, pagamentos efetuados, valores de Taxa de ANUIDADE e ainda tarifas incidentes no período, ENCARGOS DE FINANCIAMENTO, valores de multa e juros moratórios, bem como instruções para pagamento, dentre outras informações.
10.1.1. Nos casos em que o valor total devido for considerado de pequena monta, a critério exclusivo da EMISSORA, esta poderá deixar de realizar cobrança da FATURA ao TITULAR e cobrar o valor total em FATURA posterior. Tal fato não significará que o valor devido pelo
TITULAR seja zero.
10.2. O TITULAR será o único responsável por todas as despesas constantes da respectiva FATURA, mesmo quando eventualmente realizadas por terceiros com a permissão do TITULAR, não cabendo à EMISSORA quaisquer responsabilidades por eventuais danos ou prejuízos que possam ocorrer.
10.3. O TITULAR, até a data de vencimento indicada na FATURA, deverá:
(a) efetuar diretamente através dos CANAIS AUTOPASS ou em quaisquer das LOJAS ELEGÍVEIS, o pagamento total do SALDO DEVEDOR, caso em que não haverá cobrança de ENCARGOS DE FINANCIAMENTO (excetuada a hipótese de haver SAQUES/EMPRÉSTIMO PESSOAL realizados e/ou transações parceladas com encargos); ou
(b) efetuar o pagamento igual ou superior ao valor do PAGAMENTO MÍNIMO indicado na FATURA, caso em que a diferença apurada entre o SALDO DEVEDOR e o pagamento efetuado (“SALDO DEVEDOR REMANESCENTE”), ficará sujeita à cobrança dos ENCARGOS DE FINANCIAMENTO, contados a partir da data do vencimento da FATURA.
(c) efetuar, em caso de parcelamento do SALDO DEVEDOR, o pagamento do valor exato ao plano de parcelamento, sendo que o valor parcelado é composto do principal acrescido de ENCARGOS DE FINANCIAMENTO.
10.4. O TITULAR pagará os valores devidos diretamente através do aplicativo, nas LOJAS ELEGÍVEIS ou mediante outros meios que a EMISSORA autorize, sendo certo que a quitação dos pagamentos com cheques, quando autorizado especificamente pela EMISSORA, ficará sempre condicionada à sua compensação.
10.5. Caso o TITULAR não efetue o pagamento integral, mas igual ou superior ao mínimo das despesas indicadas na FATURA, o SALDO DEVEDOR REMANESCENTE será financiado na modalidade do CRÉDITO ROTATIVO e lançado automaticamente na FATURA do mês seguinte acrescido dos ENCARGOS DE FINANCIAMENTO mencionados no nas CLÁUSULAS ONZE E DOZE.
10.6. Sob qualquer hipótese, não importando quais as espécies de compras, créditos ou modalidades de financiamentos adotadas, caso o TITULAR não efetue o pagamento total do SALDO DEVEDOR ou pague valor menor que o PAGAMENTO MÍNIMO estipulado, será considerado, a qualquer tempo, INADIMPLENTE e ficará sujeito às penalidades definidas neste contrato.
10.7. Caberá exclusivamente à EMISSORA fixar na FATURA, o valor mínimo que deverá ser pago pelo TITULAR.
10.8. Na hipótese do TITULAR não ter conseguido acessar a FATURA até o segundo dia útil anterior à data de seu vencimento, não será eximido da responsabilidade de pagamento do seu débito, pois poderá obter informações sobre o seu SALDO DEVEDOR na CENTRAL DE ATENDIMENTO e/ou nos CANAIS DIGITAIS, devendo cumprir sua obrigação mediante PAGAMENTO AVULSO ou outro meio que a EMISSORA vier a disponibilizar sob pena, de não o fazendo, sujeitar-se à cobrança dos ENCARGOS DE FINANCIAMENTO, além dos encargos moratórios mencionados na Xxxxxxxx Xxxx.
10.9. O TITULAR obriga-se a informar à EMISSORA, por meio da CENTRAL DE ATENDIMENTO, as alterações de endereço, residencial ou comercial e número de telefone e e- mail, sendo de sua exclusiva e integral responsabilidade todas as consequências decorrentes da omissão desta obrigação.
10.10. O TITULAR poderá realizar a antecipação de pagamento dos valores de parcelas com vencimento futuro, desde que solicite à CENTRAL DE ATENDIMENTO ou CANAIS DIGITAIS antes do vencimento da FATURA.
10.11. O TITULAR declara que tem conhecimento de que os pagamentos por ele efetuados são processados através de sistemas informatizados e que dependendo do dia, local e da forma que o pagamento foi efetuado, o processamento do pagamento poderá ocorrer em prazo de até 7 (sete) dias úteis. Durante o transcurso de tal prazo, poderá ocorrer eventual falta de autorização para a realização de novas TRANSAÇÕES, hipótese em que o TITULAR deverá comunicar-se com a CENTRAL DE ATENDIMENTO.
CLÁUSULA ONZE - DO FINANCIAMENTO DAS TRANSAÇÕES
11.1. O pagamento parcial do SALDO DEVEDOR na forma autorizada pelo item 9.3, “b” será por uma única vez tratado na modalidade de CRÉDITO ROTATIVO e será lançado na FATURA do mês seguinte.
11.2. Os SAQUES efetuados pelo TITULAR serão objeto de imediato financiamento pela EMISSORA, incidindo, sobre eles, desde a data de sua realização, a tarifa e os ENCARGOS DE FINANCIAMENTO.
11.3. As transações parceladas com encargos realizadas pelo TITULAR, dentro do LIMITE DE CRÉDITO definido, também serão objeto de financiamento pela EMISSORA, incidindo desde a data da realização da TRANSAÇÃO os ENCARGOS DE FINANCIAMENTO sobre os valores das parcelas.
11.4. As tarifas, ENCARGOS DE FINANCIAMENTO e respectivos percentuais serão prévia e adequadamente informados ao TITULAR, podendo também ser obtidos a qualquer momento pelo TITULAR, por meio da CENTRAL DE ATENDIMENTO ou através dos CANAIS DIGITAIS.
11.5. Sempre que o TITULAR optar pelo financiamento, será cobrado na próxima FATURA pelo valor de suas TRANSAÇÕES, acrescido do SALDO DEVEDOR REMANESCENTE e dos ENCARGOS DE FINANCIAMENTO estipulados quando do pagamento de valor igual ou superior ao mínimo. Na eventualidade de pagamento em atraso, será observado o disposto na Clausula Onze deste contrato.
11.5.1. A EMISSORA informará na FATURA, o percentual total de ENCARGOS DE FINANCIAMENTO que estão sendo cobrados do TITULAR pela utilização do crédito, relativo ao mês em referência, assim como o relativo ao mês imediatamente subsequente.
11.6. No caso de rescisão do contrato, na ocorrência das hipóteses previstas no item 14.3, com o consequente vencimento antecipado de todas as obrigações pecuniárias do TITULAR, os ENCARGOS DE FINANCIAMENTO indicados na última FATURA serão aplicados até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo da aplicação das outras sanções previstas na Cláusula Doze, e ainda eventuais perdas e danos, se for o caso de rescisão por falta de pagamento por parte do TITULAR.
11.7. O TITULAR declara-se ciente que poderá solicitar alteração na data de vencimento da
FATURA, desde que não tenha feito solicitação nos 6 (seis) meses anteriores.
11.8. Todo e qualquer tributo que seja ou possa ser exigido em razão do financiamento, especialmente o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros, ou sobre operações relativas a títulos ou valores mobiliários (“IOF”), correrá por conta do TITULAR, ressalvada disposição legal em sentido contrário.
11.9. A EMISSORA poderá oferecer ao TITULAR, a seu único e exclusivo critério e segundo seus requisitos de elegibilidade e análise de crédito, a opção de parcelamento do SALDO DEVEDOR a vencer da FATURA
11.10. A EMISSORA poderá apresentar, através de seus CANAIS DIGITAIS e/ou via CENTRAL DE ATENDIMENTO, a opção de parcelamento à disposição do TITULAR, fixando- se, neste ato, quantidade de parcelas, valor das parcelas, data de vencimento de cada parcela e encargos decorrentes do financiamento parcelado.
11.11. O TITULAR que desejar optar pelo parcelamento proposto deverá efetuar o pagamento exato da primeira parcela na data de vencimento fixado pela EMISSORA, concordando assim com todas as condições do parcelamento da FATURA.
11.11.1. A ausência de pagamento da primeira parcela no prazo, no valor ou no modo fixado será tomada como não aceitação da opção, permanecendo o TITULAR obrigado a efetuar o pagamento total do SALDO DEVEDOR da FATURA ou opção pelo valor mínimo ou superior, em conformidade com o disposto no item 10.3.
11.11.2. Optando o TITULAR pelo parcelamento do SALDO DEVEDOR, com o pagamento da primeira parcela, serão as parcelas vincendas inseridas mês a mês, até a última, nas próximas FATURAS e que irão compor o SALDO DEVEDOR do mês seguinte.
11.11.3. O pagamento pelo TITULAR em valor diferente (maior ou menor) ao fixado para primeira parcela descaracterizará a opção pelo parcelamento e será tomado, conforme a hipótese, como pagamento parcial se igual ou maior que o valor fixado para o PAGAMENTO MÍNIMO ou, se menor que o PAGAMENTO MÍNIMO, como mero pagamento inferior ao mínimo, considerando- se, neste caso, a incidência da hipótese descrita no item 10.6 e Cláusula Doze.
11.11.4. Considerando a responsabilidade social da EMISSORA com relação às suas políticas de concessão de crédito, fica consignado que o serviço de parcelamento, por se tratar de uma modalidade de concessão de crédito, exige comportamento do TITULAR que não comprometa sua situação creditícia em nenhum momento. Dessa forma, se entre a apresentação ao TITULAR da possibilidade de parcelamento da FATURA e a sua efetiva adesão, ocorrer mudança no seu perfil creditício a EMISSORA poderá não concretizar o serviço de parcelamento.
11.12. A EMISSORA poderá ou não, segundo o seu critério, propor novos parcelamentos do SALDO DEVEDOR, ficando desde já estabelecido que a apresentação de uma proposta não implica em direito adquirido ou possibilidade do TITULAR exigir o parcelamento em outras ocasiões ou fora do prazo fixado para opção.
11.13. Os encargos e despesas financeiras terão sua incidência nos moldes constantes nesta cláusula.
11.14. O TITULAR, antes de optar pelo parcelamento, deve buscar através dos canais disponíveis, todas as informações necessárias, inclusive a respeito dos encargos financeiros e critérios para opção.
11.15. O parcelamento da FATURA não se confunde com o parcelamento de transações ofertado pelos ESTABELECIMENTOS. O parcelamento da FATURA está relacionado à possibilidade de pagamento parcelado do SALDO DEVEDOR constante no mês correspondente à aceitação.
11.16. Fica assegurado ao TITULAR, quando da liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, a redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
11.17. A EMISSORA poderá apresentar vantagens especiais para a quitação antecipada, mesmo que por prazo determinado, sendo que a ausência de aceitação pelo TITULAR resultará na perda do direito, não estando a EMISSORA obrigada a oferecer benefícios maiores que a redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
CLÁUSULA DOZE - DA FALTA OU ATRASO NO PAGAMENTO
12.1. O pagamento de valor inferior ao mínimo, a falta, ou o atraso de pagamento por parte do TITULAR, das obrigações principais ou acessórias, no prazo indicado na FATURA, o sujeitaráà cobrança do seguinte:
(a) ENCARGOS DE FINANCIAMENTO (juros remuneratórios) às taxas de mercado, nos limites pactuados para o financiamento inicialmente contratado, os quais serão cobrados "pro rata die" e devidos até o efetivo pagamento, ou novo financiamento automático, na forma do item 11.1;
(b) MULTA sobre o SALDO DEVEDOR na data da liquidação da FATURA, conforme percentual máximo permitido pela legislação, atualmente 2% (dois por cento);
(c) JUROS MORATÓRIOS nos limites autorizados pela legislação em vigor, calculados sobre o total em atraso, acrescido de ENCARGOS DE FINANCIAMENTO e da multa, devidos até o efetivo pagamento.
12.1.1. No caso de processo judicial a EMISSORA optará pela cobrança de atualização monetária com base no percentual de variação do IGP-M (Índice Geral de Preços de Mercado), ou, na sua falta, do IGP-DI (Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna).
12.2. Na ocorrência de falta ou o atraso de pagamento por parte do TITULAR das obrigações principais ou acessórias, o TITULAR abster-se-a obrigatoriamente do uso do CARTÃO, podendo a EMISSORA, independentemente de notificação ou qualquer formalidade, suspender ou cancelar a utilização do CARTÃO e/ou considerar vencido o contrato em todas as suas obrigações e exigir de uma só vez e de imediato, o pagamento de todo o SALDO DEVEDOR, incluindo o valor referente às transações parceladas.
12.2.1. Na hipótese do TITULAR regularizar sua situação, a EMISSORA, a seu exclusivo critério, terá no mínimo 72 (setenta e duas) horas de prazo para providenciar o restabelecimento do uso do CARTÃO, salvo no caso de já tê-lo cancelado definitivamente por inadimplência.
12.2.2. Na hipótese de atraso de pagamento superior a 60 (sessenta) dias, a EMISSORA cancelará o CARTÃO e o respectivo contrato.
12.3. As TRANSAÇÕES processadas após a ocorrência de inadimplemento, efetuadas em qualquer data, terão vencimento imediato e serão incorporadas ao SALDO DEVEDOR para efeito de apuração dos valores a que se referem os itens relacionados em 12.1.
12.4. Se a EMISSORA tiver que recorrer a meios judiciais ou a serviços especiais de cobrança para reaver seu crédito, além do principal e dos encargos previstos nesta cláusula, o TITULAR responderá por todas as despesas de cobrança, custas judiciais e honorários advocatícios (se intentada ação judicial), calculados sobre o valor total da dívida, assegurado ao TITULAR expressamente igual direito.
12.5. O CARTÃO TOP possibilita a utilização pelo TITULAR de diversos serviços, TRANSAÇÕES e concessões de crédito no âmbito do SISTEMA PEFISA, em ESTABELECIMENTOS credenciados. Dessa forma, fica o TITULAR do CARTÃO cientificado, para todos os fins, que a inadimplência de quaisquerdas contratações realizadas, independentemente se em razão dos ESTABELECIMENTOS, resultará no bloqueio do CARTÃO na FUNÇÃO CRÉDITO e a impossibilidade de sua utilização em quaisquer operações ou modalidades de uso permitidas.
12.6. A EMISSORA poderá realizar ações para permitir o pagamento após o vencimento da XXXXXX, sem incidência dos encargos por atraso, porém tais ações serão temporárias e poderão ser restritas a determinada forma específica de pagamento.
CLÁUSULA TREZE - DA VIGÊNCIA DO CONTRATO E DO PRAZO DE VALIDADE DO CARTÃO
13.1. Este contrato permanecerá em vigor por prazo indeterminado e sua vigência em relação ao
TITULAR terá início na forma definida no item 3.1.
13.2. O prazo de validade do CARTÃO se encontra gravado em sua parte frontal. A EMISSORA emitirá automaticamente os CARTÕES de reposição ou de substituição, à medida que se aproximar o término do prazo de validade e continuará a proceder desta forma até que o CARTÃO seja cancelado, seja pela EMISSORA, seja por manifestação expressa do TITULAR.
CLÁUSULA QUATORZE - DA RESCISÃO DO CONTRATO
14.1. Este contrato poderá ser rescindido imotivadamente por qualquer das partes, a qualquer tempo, operando efeitos imediatos, salvo quando por iniciativa da EMISSORA, caso em que a rescisão se dará mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias ao TITULAR, exceto se a rescisão ocorrer nas hipóteses do item 14.3, ficando ambas as partes responsáveis pelas quitações dos saldos em aberto.
14.2. Quando a rescisão se der por iniciativa do TITULAR, será considerada efetivada somente após a comunicação desta feita à CENTRAL DE ATENDIMENTO. Nessa hipótese, o TITULAR permanecerá responsável pelos débitos remanescentes decorrentes deste contrato, devendo ser procedida a liquidação do SALDO DEVEDOR eventualmente constatado pela EMISSORA.
14.2.1. O descumprimento da obrigação avençada no item 14.2, acarretará para o TITULAR a responsabilidade exclusiva por eventuais prejuízos decorrentes do uso fraudulento ou indevido do CARTÃO.
14.3. Na ocorrência das seguintes hipóteses, fica a critério da EMISSORA rescindir de imediato este contrato com a consequente desativação da função Crédito do CARTÃO, a qualquer tempo, independentemente de aviso prévio ou qualquer comunicação escrita ao TITULAR:
(a) a violação de qualquer das disposições previstas neste contrato ou a constatação pela EMISSORA, a qualquer tempo, de não serem verídicas ou completas as informações e comunicações prestadas pelo TITULAR;
(b) o não pagamento do débito, ou do valor mínimo indicado na FATURA, na respectiva data de vencimento;
(c) a decretação de insolvência do TITULAR; e
(d) a realização de TRANSAÇÕES que desrespeitem as leis e regulamentos aplicáveis.
(e) o uso do cartão para práticas ilícitas, tais como lavagem de dinheiro.
14.3.1. A EMISSORA desativará o CARTÃO na função Crédito e exigirá de imediato o pagamento antecipado total da dívida, mediante envio de aviso ao TITULAR com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
14.4. Para a preservação da segurança do GRUPO DE ASSOCIADOS, o CARTÃO com registro de cancelamento junto à EMISSORA ou com prazo de validade vencido, poderá ser retido pelos ESTABELECIMENTOS e/ou pelas INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
CLÁUSULA QUINZE - DA CESSÃO
15.1. Fica convencionado entre as partes que a EMISSORA poderá a qualquer tempo, a seu exclusivo critério, ceder ou transferir os direitos e obrigações deste contrato, independentemente de notificação ao TITULAR.
CLÁUSULA DEZESSEIS - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
16.1. O TITULAR autoriza e concorda que a EMISSORA possa, a seu respeito, trocar informações creditícias, cadastrais e financeiras entre as empresas integrantes do mesmo grupo econômico da EMISSORA, bem como utilizar seu endereço, inclusive eletrônico, para o envio de malas diretas, venda de produtos ou serviços, catálogos e outras correspondências promocionais.
16.2. No caso de inadimplemento de obrigações de natureza financeira do TITULAR, a EMISSORA poderá, após prévia notificação ao TITULAR, por e-mail, ligação telefônica ou carta, fazer o registro desse fato no SERASA, SPC e/ou outros bancos de dados e cadastros semelhantes, salvo se houver discussão em Juízo. Por força de determinação do Banco Central do Brasil, as informações serão prestadas à Central de Risco de Crédito daquele órgão.
16.2.1. O TITULAR autoriza a utilização do endereço de e-mail e telefone para recebimento de comunicação quanto a eventuais cadastramento dos meus dados em órgãos de proteção ao crédito.
16.3. A EMISSORA disponibiliza ao TITULAR uma CENTRAL DE ATENDIMENTO e
CANAIS DIGITAIS, com o objetivo de fornecer esclarecimentos relativos ao uso do CARTÃO.
16.4. A EMISSORA poderá, a qualquer tempo, introduzir alterações nas condições deste contrato, ampliar a utilidade do CARTÃO ou agregar-lhe outros serviços e produtos, mediante registro do correspondente Termo de Aditamento ou mediante a redação de novo contrato, procedendo ao respectivo registro em Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Capital do Estado de São Paulo.
16.4.1. Essas alterações serão disponibilizadas previamente ao TITULAR, por meio digital e tidas como recebidas e aceitas mediante a prática, pelo TITULAR, de atos demonstradores de sua adesão e permanência ao contrato, tal como o uso do CARTÃO em quaisquer TRANSAÇÕES.
16.4.2. Na hipótese do TITULAR não concordar com as alterações poderá, no prazo de 7 (sete) dias, a contar da data da disponibilização, exercer o direito de desativação da função crédito, comunicando a EMISSORA que, de pleno direito, desativará essa função do CARTÃO, aplicando- se o item 14.2 deste contrato.
16.5. A tolerância ou a transigência quanto ao cumprimento das obrigações contratuais serão consideradas atos de mera liberalidade das partes, sem resultar em renúncia ou modificação dos termos e condições deste contrato, os quais permanecerão válidos integralmente.
16.6. Os termos e condições deste contrato são extensivos e obrigatórios aos eventuais sucessores da
EMISSORA, bem como aos herdeiros e/ou sucessores do TITULAR.
16.7. A EMISSORA poderá comunicar ao Banco Central do Brasil e/ou ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras, TRANSAÇÕES que possam estar configuradas nos preceitos expressos pela Lei 9.613/98 e legislação complementar pertinente à matéria.
16.8. O TITULAR desde já autoriza e aceita a gravação das ligações telefônicas efetuadas como meio de prova, reconhecendo que tal prática visa a garantia dos direitos de ambas as partes.
16.8.1. O PORTADOR autoriza ainda que, sempre que possível, a EMISSORA grave as informações capazes de identificar a origem do acesso aos CANAIS DIGITAIS.
16.9. As importâncias apuradas em decorrência deste contrato serão consideradas líquidas, certas e exigíveis, independentemente de processo especial de verificação, com força de título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso III do Código de Processo Civil.
16.10. Operar-se-á, de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, para os efeitos do artigo 397 do Código Civil, o vencimento antecipado da totalidade da dívida do TITULAR além das demais hipóteses previstas neste instrumento, no caso do TITULAR requerer recuperação judicial, ter requerida sua falência ou insolvência, sofrer protesto cambiário ou execução, deixar de cumprir qualquer das obrigações aqui estabelecidas, especialmente, deixar de pagar no vencimento qualquer das prestações.
16.11. A comissão de permanência será calculada de acordo com as normas do BACEN. Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o total do débito atualizado. Incidirá multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado do débito. Os honorários advocatícios são estipulados em 20 % (vinte por cento) do valor total da dívida.
16.12. É facultado à EMISSORA informar ao Serviço de Proteção ao Crédito, ou equivalente, a mora ou inadimplência de débitos de responsabilidade do TITULAR, bem como efetuar todos os registros e prestar as informações, ora exigidas, ou que venham a ser exigidas no futuro, por força de norma administrativa expedida pelo Banco Central do Brasil ou instituição similar com poderes para tanto.
16.13. Serão consideradas partes integrantes e complementares deste contrato: a PROPOSTADE ADESÃO AO CARTÃO firmadas, mesmo que com a utilização de meios eletrônicos, quando da adesão ao CARTÃO pelo TITULAR, os COMPROVANTES DE VENDA referentes aos produtos e serviços adquiridos e as FATURAS disponibilizadas quando houver compras realizadas por serem faturadas pelo TITULAR, os respectivos Termos de Aditamento se houver, devidamente registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Capital do Estado de São Paulo e os atos normativos emitidos pelo Banco Central do Brasil, inclusive os relativos ao uso de cartões de crédito no Brasil.
16.14. O TITULAR declara ter lido e concordado com todos os termos e condições deste contrato.
16.15. O presente contrato substitui o contrato registrado junto ao º Cartório Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital do Estado de São Paulo, sob o nº xxxxxxx e seus eventuais aditamentos.
16.16. Fica eleito o Foro da Capital do Estado de São Paulo para dirimir toda e qualquer dúvida decorrente deste contrato, ressalvado sempre e em qualquer caso, tanto a EMISSORA quanto ao TITULAR, quando autores, o direito de optar pelo domicilio do TITULAR.
São Paulo, 2 de julho de 2021.
PEFISA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ANEXO I - SUMÁRIO EXECUTIVO CARACTERÍSTICAS DO CARTÃO
O CARTÃO é um meio de pagamento eletrônico que pode ser utilizado em
ESTABELECIMENTOS por todo o território nacional e internacional onde a BANDEIRA é aceita.
A BANDEIRA poderá oferecer benefícios aos TITULARES e com Condições Gerais descritas em regulamento próprio.
DIREITOS DO CONSUMIDOR DECORRENTES DA CONTRATAÇÃO
Após a aquisição e desbloqueio do CARTÃO, o TITULAR poderá utilizar um meio de pagamento eletrônico de aceitação nacional e internacional dentro do LIMITE DE CRÉDITO pré-estabelecido, além dos benefícios oferecidos pela BANDEIRA.
OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO CONSUMIDOR POR FORÇA DO CONTRATO
O CARTÃO deve ser guardado em local seguro e a SENHA deve ser memorizada e não deve ser fornecida para terceiros.
Em caso de perda, roubo ou furto do CARTÃO, o cliente deve avisar imediatamente a EMISSORA
por meio da CENTRAL DE ATENDIMENTO ou nos CANAIS DIGITAIS.
Os gastos efetuados até o momento da comunicação da perda, roubo ou furto serão considerados exclusivos do TITULAR do CARTÃO. A partir da obtenção do código de cancelamento, o TITULAR estará excluso da responsabilidade de eventuais gastos não reconhecidos que ocorrerem após a comunicação.
O cliente compromete-se a informar na CENTRAL DE ATENDIMENTO ou nos CANAIS DIGITAIS as alterações de endereço, telefone ou e-mail.
O TITULAR se compromete a efetuar o pagamento da FATURA do CARTÃO até a data de seu vencimento através dos canais disponibilizados pela EMISSORA. Após o vencimento haverá a incidência dos ENCARGOS DE FINANCIAMENTO, multas e juros previstos em contrato, bem como medidas legais poderão ser adotadas.
USO DO LIMITE DE CRÉDITO
O LIMITE DE CRÉDITO atribuído ao CARTÃO será de uso do TITULAR e não poderá ser excedido sob pena de inadimplemento contratual.
O LIMITE DE CRÉDITO poderá ser alterado (aumentado ou diminuído) pela EMISSORA a qualquer momento. O cliente poderá pedir a revisão de LIMITE DE CRÉDITO junto à CENTRAL DE ATENDIMENTO.
A EMISSORA poderá atribuir ao TITULAR os seguintes LIMITES DE CRÉDITOS:
a) LIMITE ROTATIVO: valor total para compras em ESTABELECIMENTOS, na modalidade à vista e parceladas, para pagamento na data do vencimento escolhido pelo TITULAR quando da solicitação de seu CARTÃO. Na FATURA este LIMITE DE CRÉDITO poderá constar com a seguinte denominação “LINHA ROTATIVO TOTAL”;
a.1) Na hipótese de transações realizadas mediante pagamento rotativo, o LIMITE ROTATIVO ficará comprometido em relação ao valor total da compra, ocorrendo redução no
comprometimento da Linha de Crédito, na medida em que for liquidado o pagamento da
TRANSAÇÃO o LIMITE DE CRÉDITO é restabelecido.
b) LIMITE DE SAQUE: valor total disponibilizado para SAQUES que poderão ser realizados em caixas de autoatendimento conveniados à BANDEIRA. Na FATURA este limite poderá constar com a seguinte denominação “LIMITE RETIRADA PAÍS (saque simples)”.
b.1) Na hipótese de realizações de SAQUE, o LIMITE DE SAQUE ficará comprometido em relação ao valor total do SAQUE. Na medida em que for realizado o pagamento do SAQUE haverá sua recomposição.
Os LIMITES DE CRÉDITO constantes no item “a” não poderão ser excedidos e serão concedidos segundo critérios de análise próprios da EMISSORA e corresponderão ao valor máximo a ser utilizado pelo TITULAR em transações com o CARTÃO.
Não obstante a existência de saldo em um dos LIMITES DE CRÉDITO, a INADIMPLÊNCIA
gerará o bloqueio do da função crédito do CARTÃO para novas transações.
A EMISSORA poderá, a seu exclusivo critério, aumentar ou reduzir os LIMITES DE CRÉDITO atribuídos, mediante prévio e expresso aviso ao TITULAR, ficando-lhe facultada a concordância ou discordância com a alteração.
FINANCIAMENTO MEDIANTE O PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA E SUAS IMPLICAÇÕES
O PAGAMENTO MÍNIMO da FATURA é uma condição de pagamento disponível aos clientes, em que o SALDO REMANESCENTE será lançado na FATURA do mês seguinte com acréscimo de encargos que serão cobrados a partir da data de vencimento da FATURA, conforme regra do CRÉDITO ROTATIVO.
PARCELAMENTO BACEN ou SUGESTÃO DE PARCELAMENTO
É o parcelamento realizado em atendimento à Resolução n.º 4.549/2017 do BACEN, que determina que o SALDO DEVEDOR constante na fatura do CARTÃO, quando não pago integralmente no vencimento, somente poderá ser financiado na modalidade de CRÉDITO ROTATIVO até o vencimento da próxima fatura, devendo, após isso, o SALDO DEVEDOR ser financiado mediante linha de crédito mais vantajosa ao TITULAR, observado o requisito de PAGAMENTO MÍNIMO.
ENCARGOS TAXAS E TARIFAS
No período em que o TITULAR permanecer como PORTADOR do CARTÃO, será vinculada
ANUIDADE referente a cada período de 12 (doze) meses.
Preços ou tarifas por outros serviços específicos prestados ao TITULAR discriminado na FATURA
poderão ser previamente obtidos na CENTRAL DE ATENDIMENTO ou nos CANAIS DIGITAIS.
A alteração de taxas ou juros poderão ser efetuados a qualquer momento pela EMISSORA e disponibilizado pela CENTRAL DE ATENDIMENTO ou pelos CANAIS DIGITAIS.
Atrasos no pagamento da FATURA, abaixo do PAGAMENTO MÍNIMO e opção por parcelamentos da FATURA acarretam em acréscimo de juros/e ou multa.
Todos os valores estão disponíveis para consulta na CENTRAL DE ATENDIMENTO e nos
CANAIS DIGITAIS.
CONDIÇÕES DE BLOQUEIO, SUSPENSÃO DE USO E CANCELAMENTO DO CARTÃO
As normas do contrato estarão vigentes a partir da data do desbloqueio da função crédito que deve ser efetuada pelo TITULAR do CARTÃO.
O bloqueio da função crédito do CARTÃO poderá ocorrer por qualquer uma das partes sendo que o cliente deve entrar em contato com a CENTRAL DE ATENDIMENTO ou nos CANAIS DIGITAIS. A EMISSORA poderá efetuar o bloqueio da função do CARTÃO sem aviso prévio se assim julgar necessário.
O cancelamento da função crédito do CARTÃO poderá ser efetuado a qualquer momento pelo TITULAR ou pela EMISSORA. O TITULAR deverá solicitar o cancelamento pela CENTRAL DE ATENDIMENTO. Possíveis valores em aberto continuarão sendo cobrados até que a dívida seja quitada.
HIPÓTESES E CONDIÇÕES DE RESCISÃO DO CONTRATO
O contrato poderá ser rescindido a qualquer momento por qualquer uma das partes a qualquer tempo ficando ambas as partes responsáveis pelas quitações dos saldos em aberto.
Quando por iniciativa do TITULAR, a rescisão será considerada efetiva após a efetiva comunicação e recebimento do código de cancelamento.
Quando por iniciativa da EMISSORA, o TITULAR, será comunicado com 30 dias de antecedência salvo nas seguintes situações onde a rescisão poderá ser imediata, inclusive, quando ocorrerem através de outros Cartões que o TITULAR venha a manter junto a EMISSORA:
(a) a violação de qualquer das disposições previstas neste contrato ou a constatação pela EMISSORA, a qualquer tempo, de não serem verídicas ou completas as informações e comunicações prestadas pelo TITULAR;
(b) o não pagamento do débito, ou do valor mínimo indicado na FATURA, na respectiva data de vencimento;
(c) a decretação de insolvência do TITULAR;
(d) a realização de TRANSAÇÕES que desrespeitem as leis e regulamentos aplicáveis;
(e) o uso do CARTÃO para práticas ilícitas, tais como lavagem de dinheiro;
(f) a inadimplência em outros contratos celebrados com a EMISSORA.
Na hipótese de atraso de pagamento da FATURA superior a 60 (sessenta) dias, a EMISSORA poderá cancelar o CARTÃO e o respectivo contrato.