CONTRATO 301/2019
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE LICITAÇÃO Nº 206/2019 PREGÃO PRESENCIAL N.º 119/2019
CONTRATO 301/2019
Aos 27 dias do mês de dezembro do ano de 2019, o MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob n.º 95.593.597/0001-50, com endereço a Xxx Xxxxxxx, x/xx, Xxx Xxxxx xx Xxxxxx – XX, representado por seu Prefeito Municipal Sr. Xxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxx, portador da cédula de identidade R.G. nº 0000000-0 SSP/PR, CPF nº 000.000.000-00, residente na Xxx Xxxxx, 000, Xxxxxx, XXX: 00.000-000, Xxx Xxxxx xx Xxxxxx - XX e, de outro lado como CONTRATADA a empresa MARADAL EIRELI - ME, situada à Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, 000, Jd. La Salle, Toledo – PR, CEP: 85903-010, inscrita no CNPJ nº 15.481.871/0001-41, neste ato representada pelo senhor Xxxxxxx Xxxx Xxxxx (gerente), brasileiro, empresário, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00 e RG: 5.081.746-6 SSP/PR, têm justos e contratados as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA (OBJETO)
O CONTRATANTE, com apoio na Lei Federal nº 8.666/93, e suas alterações subseqüentes expediu Edital de PREGÃO PRESENCIAL Nº 119/2019 para aquisição de equipamentos para a UVR (Unidade de Valorização do Reciclável) do município, conforme especificações do termo de referência e conforme especificados a seguir:
Item | Especificação | Xx.Xxx. | Qtde Cotada | Marca | Preço Unitário | Preço Total |
11 ASPIRADOR DE PÓ INDUSTRIAL PARA SÓLIDOS E LÍQUIDOS, COM TENSÃO | UNI | 1,00 | LAVOR | 1.395,00 | 1.395,00 |
110V, POTÊNCIA 1200W OU SUPERIOR, VÁCUO DE 20KPA OU SUPERIOR, | |||||
RUÍDO DE 58DB OU INFERIOR, | |||||
RESERVATÓRIO DE PELO MENOS 30L. ITENS INCLUSOS: 01 MANGUEIRA | |||||
38MM; 01 CURVA DE ACOPLAMENTO; 02 | |||||
PROLONGADORES RETOS; 01 RODO PARA SÓLIDOS; 01 RODO PARA | |||||
LÍQUIDOS; 01 ESCOVA REDONDA; 01 | |||||
BICO PARA CANTO; 01 ADAPTADOR; 01 FILTRO DE POLIÉSTER. GARANTIA | |||||
MÍNIMA DE 12 MESES CONTRA | |||||
DEFEITOS DE FABRICAÇÃO. 12 BEBEDOURO DE COLUNA EM INOX; | UNI | 1,00 | KARINA | 1.000,00 | 1.000,00 |
COM COMPRESSOR; COM 2 | |||||
TORNEIRAS DE PRESSÃO EM LATÃO CROMADO, UMA DE JATO PARA A BOCA | |||||
E OUTRA PARA COPO OU GARRAFA | |||||
(CURVADA PARA BAIXO); CAPACIDADE DE REFRIGERAÇÃO MÍNIMA DE 6 | |||||
LITROS POR HORA; CERTIFICADO PELO | |||||
INMETRO; GÁS DO TIPO R-134A OU OUTRO QUE SEJA INOFENSIVO A | |||||
ACAMADA DE OZÔNIO; FILTRO | |||||
INTERNO DE CARVÃO ATIVADO PARA IMPEDIR A PROLIFERAÇÃO DE | |||||
MICROORGANISMOS, REDUZ CLORO, | |||||
ELIMINA SABORES E ODORES INDESEJÁVEIS. MEDIDAS | |||||
APROXIMADAS: 310MM (L) X 1100MM (A) | |||||
X 310MM (P). ALIMENTAÇÃO 110V. GARANTIA DE PELO MENOS 12 MESES. |
Total do Participante
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2.395,00
Parágrafo Primeiro - Integram e completam o presente termo contratual, como aqui estivesse transcrito, para todos os fins de direito, obrigando as partes em todos os seus termos, as condições expressas no Edital de PREGÃO PRESENCIAL nº 119/2019, juntamente com seus anexos e a proposta da Contratada.
CLÁUSULA SEGUNDA (DO PREÇO, CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E REAJUSTES)
Dá-se a este contrato o valor de R$ 2.395,00 (dois mil trezentos e noventa e cinco reais), referente ao valor total dos itens adjudicados.
Parágrafo Primeiro – As notas ficais deverão ser emitidas em nome de Município de São Pedro do Iguaçu, CNPJ/MF sob n.º 95.583.597/0001-50, com endereço a Xxx Xxxxxxx, x/xx, xxxxxx, Xxx Xxxxx xx Xxxxxx – XX – XXX 00.000-000.
Parágrafo segundo – A Nota Fiscal deverá constar à discriminação dos itens, valores tais quais pactuados em contrato, nº da Ordem de Compra e outros dados que julgar convenientes, não apresente rasura e/ou entrelinhas.
Parágrafo Terceiro – A Nota Fiscal deverá ser emitida pela própria Contratada, obrigatoriamente com o número do CNPJ apresentado nos documentos de habilitação e na proposta de preços, não se admitindo Notas Fiscais emitidas com outro CNPJ, mesmo aqueles de filiais ou matriz.
Parágrafo quarto - A liberação do pagamento fica condicionada a apresentação de: Prova de regularidade de débito conjunta da Procuradoria da República e da Secretaria da Receita Federal; ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviços (FGTS); Prova de regularidade para com a Fazenda Estadual do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei; Prova de regularidade com a Fazenda Municipal, podendo ser realizada mediante apresentação de Certidão Negativa de Tributos, relativos a sede ou domicílio do licitante, demonstrando situação regular da Empresa no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
Parágrafo quinto - Não será efetuado qualquer pagamento à contratada enquanto houver pendência de liquidação da obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
Parágrafo sexto - Caso a empresa possua conta corrente em outra instituição financeira que não seja o Banco do Brasil, as despesas bancarias originarias da transferência de pagamento serão por conta da contratada e descontadas no ato do pagamento.
Parágrafo Sétimo – Os preços permanecerão fixos e irreajustáveis.
Parágrafo oitavo - A forma de pagamento será nos dias 10 e/ou 20 do mês posterior a apresentação da nota fiscal, sendo que se estes dias coincidirem com finais de semana, feriados ou recessos o pagamento será feito no próximo dia útil subsequente.
CLÁUSULA TERCEIRA (PRAZO DE VIGÊNCIA E DE ENTREGA)
O prazo de entrega será de 20 (vinte) dias e se dará mediante a emissão da AF pelo Departamento de Licitação e Compras e a vigência do contrato será de 06 (seis) meses.
Parágrafo Primeiro - O contrato poderá ser aditivado/prorrogado nos termos da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA QUARTA (RECURSO FINANCEIRO PARA ATENDER ÀS DESPESAS)
Os pagamentos decorrentes da aquisição do objeto correrá por conta de Recursos livres e Convênio Itaipu nº 4500046687, nas naturezas de despesas 4.4.90.52.00 e 3.3.90.30.00, constante dos bloqueios orçamentários 1165 a 1167/2019.
CLÁUSULA QUINTA (DIREITO E RESPONSABILIDADES DAS PARTES)
Parágrafo Primeiro - Constituem direitos do Contratante receber o objeto deste contrato nas condições avençadas e da Contratada perceber o valor ajustado na forma e prazo convencionados.
Parágrafo Segundo - São prerrogativas do Contratante as previstas no art. 58 da Lei nº 8.666/93, que as exercerá nos termos das normas referidas no preâmbulo deste contrato.
Parágrafo Terceiro - Constituem obrigações do Contratante:
a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Contratada, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta;
b) Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, por servidor especialmente designado, anotando em registro próprio as falhas detectadas, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis;
c) Notificar a Contratada por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção;
d) Não permitir que os empregados da Contratada realizem horas extras, exceto em caso de comprovada
necessidade de serviço, formalmente justificada pela autoridade do órgão para o qual o trabalho seja prestado e desde que observado o limite da legislação trabalhista;
e) Pagar à Contratada o valor resultante da prestação do serviço, no prazo e condições estabelecidas no Edital e seus anexos;
f) Efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da Nota Fiscal/Fatura fornecida pela contratada.
Parágrafo Quarto - Constituem obrigações da Contratada:
a) Entregar o objeto na forma especificada em edital;
b) Xxxxxxx aos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e de responsabilidade civil decorrentes da execução do presente contrato;
c) Xxxxxx durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições exigidas na Lei Licitatória;
d) Efetuar a entrega dos bens em perfeitas condições, no prazo e local indicados pela Administração, em estrita observância das especificações do Edital e da proposta, acompanhado da respectiva nota fiscal constando detalhadamente as indicações da marca, fabricante, modelo, tipo, procedência e prazo de garantia.
O descumprimento, total ou parcial, de qualquer das obrigações estabelecidas sujeitará a Contratada às sanções prevista na Lei nº 8.666/93.
Parágrafo Quinto - Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que:
5.1.inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
5.2ensejar o retardamento da execução do objeto;
5.3 fraudar na execução do contrato; 5.4comportar-se de modo inidôneo; 5.5cometer fraude fiscal;
5.6não mantiver a proposta.
Parágrafo Sexto - A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
6.1 advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
6.2 multa moratória de 05 % (cinco por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 (vinte) dias;
6.3 multa compensatória de 30 % (trinta por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
6.3.1 em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
6.3.2 suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão ou entidade Contratante, pelo prazo de até dois anos;
6.3.3 declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
6.4 Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada que:
6.4.1 tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
6.4.2 tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
6.4.3 demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
6.5 A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
6.6 A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Contratante, observado o princípio da proporcionalidade.
CLÁUSULA SÉTIMA (DA RESCISÃO)
O Contratante poderá rescindir o presente contrato, por ato administrativo unilateral, caso ache necessário, desde que justificado, e também nas hipóteses previstas no art. 78, incisos I a XII, da Lei nº 8.666/93, sem que caiba à Contratada qualquer indenização, sem embargo da imposição das penalidades que se demonstraram cabíveis em processo administrativo regular.
CLAUSULA OITAVA - DA FRAUDE E DA CORRUPÇÃO
I - Os licitantes devem observar e o contratado deve observar e fazer observar, por seus fornecedores e subcontratados, se admitida subcontratação, o mais alto padrão de ética durante todo o processo de licitação, de contratação e de execução do objeto contratual.
Para os propósitos desta cláusula, definem-se as seguintes práticas:
a) "prática corrupta": oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação de servidor público no processo de licitação ou na execução de contrato;
b) "prática fraudulenta": a falsificação ou omissão dos fatos, com o objetivo de influenciar o processo de licitação ou de execução de contrato;
c) "prática colusiva": esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais licitantes, com ou sem o conhecimento de representantes ou prepostos do órgão licitador, visando estabelecer preços em níveis artificiais e não-competitivos;
d) "prática coercitiva": causar dano ou ameaçar causar dano, direta ou indiretamente, às pessoas ou sua propriedade, visando influenciar sua participação em um processo licitatório ou afetar a execução do contrato.
e) "prática obstrutiva": (i) destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas em inspeções ou fazer declarações
falsas aos representantes do organismo financeiro multilateral, com o objetivo de impedir materialmente a apuração de alegações de prática prevista na cláusula III, deste Edital; (ii) atos cujaintenção seja impedir materialmente o exercício do direito de o organismo financeiro multilateral promover inspeção.
II - Na hipótese de financiamento, parcial ou integral, por organismo financeiro multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, este organismo imporá sanção sobre uma empresa ou pessoa física, inclusive declarando-a inelegível, indefinidamente ou por prazo determinado, para a outorga de contratos financiados pelo organismo se, em qualquer momento, constatar o envolvimento da empresa, diretamente ou por meio de um agente, em práticas corruptas, fraudulentas, colusivas, coercitivas ou obstrutivas ao participar da licitação ou da execução um contrato financiado pelo organismo.
III - Considerando os propósitos das cláusulas acima, o licitante vencedor, como condição para a contratação, deverá concordar e autorizar que, na hipótese de o contrato vir a ser financiado, em parte ou integralmente, por organismo financeiro multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, permitirá que o organismo financeiro e/ou pessoas por ele formalmente indicadas possam inspecionar o local de execução do contrato e todos os documentos, contas e registros relacionados à licitação e à execução do contrato.”
CLÁUSULA NONA (LEGISLAÇÃO APLICÁVEL)
O presente instrumento contratual rege-se pelas disposições expressas na Lei nº 8.666/93 e Lei 10.520/2002, Decreto Municipal nº 002/07 e suas alterações, e suas alterações, aplicando-se-lhe supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado.
CLÁUSULA DÉCIMA (DA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA)
O presente contrato não poderá ser objeto de cessão ou transferência no todo ou em parte.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA (DA PUBLICAÇÃO DO CONTRATO)
Em até 20 (vinte) dias, contados da assinatura deste termo, o Contratante providenciará a publicação de resumo no Diário Oficial do Município.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA (DAS DESPESAS DO CONTRATO)
Constituirá encargos exclusivos da contratada o pagamento de tributos, tarifas, emolumentos e despesas decorrentes da formalização deste contrato e da execução de seu objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA (TRANSMISSÃO DE DOCUMENTOS)
A troca eventual de documentos e cartas entre a Contratante e a Contratada, será feita através de protocolo. Nenhuma outra forma será considerada como prova de entrega de documentos ou cartas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA (OS CASOS OMISSOS)
Os casos omissos serão resolvidos à luz da Lei nº 8.666/93, 8987/95 e dos princípios gerais de direito.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA (FORO)
Fica eleito o foro da Comarca de Toledo para dirimir dúvidas ou questões oriundas do presente contrato.
E, por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento contratual, por si e seus sucessores, em 2 vias iguais e rubricadas para todos os fins de direito, na presença das testemunhas abaixo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
São Pedro do Iguaçu – PR, 27 de dezembro de 2019.
Contratante | Contratada | |
MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU | MARADAL EIRELI - ME | |
Xxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxx | Xxxxxxx Xxx Xxxxx | |
PREFEITO | GERENTE |
TESTEMUNHAS:
1.
CPF:
2.
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