CONTRATO Nº 18/2020
CONTRATO Nº 18/2020
Processo nº 04599663/2020
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA ACESSO À INTERNET E USO DO CINTURÃO DIGITAL DO CEARÁ (CDC) QUE ENTRE SI QUE ENTRE SI CELEBRAM A EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO CEARÁ – ETICE E A SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE - SEMA, PARA O FIM QUE NELE SE DECLARA.
Pelo presente instrumento de Contrato de Prestação para acesso à Internet e uso do Cinturão Digital do Ceará - CDC, que entre si celebram a EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO CEARÁ - ETICE, com sede na Xx. Xxxxxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx Xxx Xxxx xx Xxxxxx, Xxxxxxxxx - Xxxxx, CNPJ nº 03.773.788/0001-67, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada por seu Presidente, o Sr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxxx de Xxxxx Xxxxxx, brasileiro, RG 2004002072606, CPF 000.000.000-00, e a SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE -
SEMA, CNPJ nº 22.156.351/0001-29, com sede na Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxx – Ceará, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representada por seu Secretário, o Sr. Xxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxx, brasileiro, casado, portador da Célula de Identidade nº 93002255146 – SSP-CE, e CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua Xxxxx Xxxxxxxxxxx, nº 306 – Apto 502, Bairro Cocó em Fortaleza – Ceará, RESOLVEM celebrar o presente contrato, mediante as cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
1.1. O presente contrato tem como fundamento a Dispensa de Licitação nº 05/2020, as disposições contidas na Lei nº 16.727, de 26 de dezembro de 2018, e o Termo de Autorização para exploração de Serviço de Comunicação Multimídia nº 484/2010-ANATEL, regendo-se, ainda, pelas disposições contidas na Lei nº 8.666/93, na legislação aplicável, e no Termo de Autorização de Uso da Infraestrutura do Cinturão Digital do Ceará.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
2.1 Constitui-se objeto deste contrato prestação de serviços para acesso à Internet e uso do Cinturão Digital do Ceará - CDC, de acordo com o Termo de Referência do CONTRATANTE, que faz parte do presente, independente de transcrição, incluindo:
2.1.1. Acesso às redes de teleinformática de propriedade do Governo do Estado do Ceará;
2.1.2. Acesso à internet;
2.1.3. Fornecimento de endereço(s) IP (Internet Protocol).
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR DO CONTRATO
3.1. A CONTRATANTE pagará a importância estabelecida na Proposta da CONTRATADA, que faz parte do presente, independente de transcrição, já incluídos os tributos, os encargos e demais ônus que xxxxxxxxxx xxxxxx a recair sobre a CONTRATADA.
3.2. O valor mensal estimado do contrato é de R$ 7.572,00 (sete mil e quinhentos e setenta e dois reais) e o anual é de R$ 90.864,00 (noventa mil e oitocentos e sessenta e quatro reais)
CLÁUSULA QUARTA – DOS PRAZOS DE INÍCIO E DA FORMA DE FORNECIMENTO
4.1. Os serviços serão iniciados em até 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da data da assinatura do presente contrato.
4.2. Os serviços serão prestados por meio da infraestrutura de teleinformática do Estado, assim como seus centros de processamento, comutação e armazenagem de dados.
CLÁUSULA QUINTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
5.1. Os recursos financeiros correrão à conta da CONTRATANTE e serão provenientes da seguintes dotações orçamentárias:
57100001.18.541.724.20631.07.339140.21600.1,
57100001.18.541.724.20631.05.339140.21600.1,
57100001.18.541.724.20631.03.339140.21600.1,
57100001.18.541.724.20631.08.339140.21600.1 e
57100001.18.541.724.20631.01.339140.21600.1.
CLÁUSULA SEXTA – DOS PARÂMETROS DE QUALIDADE
6.1. Os parâmetros de qualidade do presente contrato, são os elencados no art. 40, da Resolução ANATEL nº 614, de 28 de maio de 2013.
6.2. O Nível de Serviço Acordado, conhecido pelo seu análogo inglês “Service Level Agreement - SLA”, estabelecido entre a ETICE e seus provedores de serviços de telecomunicação e de manutenção de ativos de telecomunicação que dão suporte aos serviços objeto do presente contrato, será estendido à CONTRATANTE, sem implicar qualquer ônus de cunho pecuniário ou indenizatório para a CONTRATADA.
6.2.1 Os anexos contendo o Nível de Serviço acordado entre a ETICE e seus provedores estão disponibilizados no site da ETICE, no seguinte link: xxxx://xxx.xxxxx.xx.xxx.xx/xxxxx.xxx/xxxxxxxxx
CLÁUSULA SÉTIMA – DA FORMA DE PAGAMENTO E DO INADIMPLEMENTO
7.1. Os pagamentos serão efetuados pela CONTRATANTE à CONTRATADA, mensalmente até o
último dia útil do mês do faturamento, mediante emissão da Nota Fiscal e Documento de Arrecadação Estadual – DAE, em nome da CONTRATANTE, conforme dispõe o art. 34, da lei nº 15.838/2015.
7.2. O não pagamento no prazo estipulado no item 7.1, sujeita a CONTRATANTE à multa de mora de 0,33% por dia de atraso, limitada a 20%.
7.3. A inadimplência da CONTRATANTE por 30 (trinta) dias poderá acarretar na suspensão do serviço, sem prejuízo da cobrança do inadimplemento.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DAS PARTES
8.1. São obrigações da CONTRATADA:
8.1.1. Prestar os Serviços conforme especificado no Contrato, responsabilizando-se integralmente pela exploração e execução do Serviço perante a CONTRATANTE;
8.1.2. Fornecer à CONTRATANTE login de acesso ao portal, onde serão disponibilizados os relatórios de utilização dos serviços contratados.
8.1.3. Quando aplicável, tornar disponíveis os equipamentos de sua propriedade necessários à prestação dos serviços contratados;
8.1.4. Manter os serviços de Firewall e prevenção de intrusão em funcionamento, de forma a elevar o nível de segurança no acesso à Internet;
8.1.5. Monitorar os ativos de rede e providenciar o restabelecimento dos serviços em caso de interrupções;
8.1.6. Manter em perfeitas condições de uso as fibras ópticas e os equipamentos cedidos bem como a Internet disponível;
8.1.7. Comunicar à CONTRATANTE, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, a necessidade de interrupção ou degradação do serviço por motivo de manutenção preventiva e/ou ampliação da rede;
8.1.8. Remeter a Nota Fiscal ou Fatura e Documento de Arrecadação Estadual – DAE via correio eletrônico, para endereço eletrônico indicado pela CONTRATANTE;
8.1.9. Cumprir com os parâmetros de qualidade doS Serviços relacionados na Cláusula Sexta deste instrumento, conforme regulamentação;
8.1.10. Tornar disponíveis à CONTRATANTE informações sobre características e especificações técnicas dos equipamentos, necessárias à conexão destes à sua rede, sendo-lhe vedada a recusa a conectar equipamentos sem justificativa técnica comprovada.
8.2. São Obrigações da CONTRATANTE:
8.2.1. Permitir o acesso de técnicos da CONTRATADA as suas dependências e manter pessoal de contato disponível durante os 7 (sete) dias da semana e nas 24 (vinte e quatro) horas do dia.
em suas
8.2.2. Zelar pela guarda dos equipamentos e fibras da CONTRATADA existentes
dependências, mantendo-se como fiel depositário destes;
8.2.3. Responsabilizar-se em manter os registros de conexão de seus usuários, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança pelo prazo de 1 (um) ano, conforme art. 13 da Lei nº12.965/14.
8.2.4. Não interagir com os equipamentos da CONTRATADA alocados em suas dependências sem a autorização expressa desta;
8.2.5. Avisar, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, em caso de manutenção elétrica ou quaisquer outros eventos que possam interferir no funcionamento dos equipamentos da CONTRATADA alocados em suas dependências. Tal medida se faz necessária para permitir em tempo hábil que os técnicos possam jumpear o switch, evitando a interrupção do serviço da rede;
8.2.6. Efetuar os pagamentos nos valores e prazos dispostos nas Cláusulas Terceira e Sétima deste instrumento;
8.2.7. Não utilizar a Internet para quaisquer ilícitos ou contrários aos interesses do Governo do Estado do Ceará;
8.2.8. Utilizar adequadamente o Serviço, os equipamentos e as redes de telecomunicações envolvidas na prestação do objeto, eximindo a CONTRATADA de qualquer responsabilidade em caso de reclamações e/ou demandas propostas por terceiros (particulares, Ministério Público, Procon, ANATEL, etc);
8.2.9. Arcar com os custos de eventual mudança de endereço solicitada à CONTRATADA;
8.2.10. Ressarcir a CONTRATADA os equipamentos e fibras sob a sua responsabilidade no caso de dano, sinistro, perda, roubo ou furto dos mesmos, nos valores praticados no mercado.
8.3. São Direitos da CONTRATANTE:
8.3.1. Tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do Serviço;
8.3.2. Informação adequada sobre condições de prestação do serviço, em suas várias aplicações, facilidades contratadas e seus respectivos preços previstos na Proposta da CONTRATADA;
8.3.3. Conhecimento prévio de toda e qualquer alteração nas condições de prestação do serviço que lhe atinja direta e indiretamente;
8.3.4. Cancelamento ou interrupção do serviço prestado, a qualquer tempo e sem ônus adicional ao estabelecido neste Contrato;
8.3.5. Não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvadas as hipóteses estabelecidas na Cláusula Sétima e na Cláusula Décima Terceira;
8.3.6. Prévio conhecimento das condições de suspensão do serviço;
8.3.7. A resposta eficiente e pronta às suas reclamações;
8.3.8. O recebimento do documento de cobrança com discriminação dos valores cobrados.
CLÁUSULA NONA – DO PRAZO
9.1. O prazo de vigência do presente contrato será de 12 (doze) meses a contar da data da assinatura, podendo ser prorrogado por igual período até o limite legal.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO REAJUSTE
10.1. No caso de variação positiva do IGP-DI ou outro índice que venha a substituí-lo, os valores contratados poderão ser reajustados depois de decorridos 12 (doze) meses, contados a partir da assinatura do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA FISCALIZAÇÃO
11.1. A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada por Xxxxx Xxx Xxxxxx xx Xxxxx, matrícula: 30010418, Gestor do Contrato, especialmente designado para este fim pela CONTRATANTE, de acordo com o estabelecido no art. 67 da Lei Federal nº 8.666/1993, doravante denominado simplesmente do GESTOR deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO
12.1. O presente contrato poderá ser rescindido independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial nos seguintes casos:
12.1.2. Se qualquer das PARTES deixar de cumprir os compromissos estipulados neste contrato, sem o devido saneamento no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados de notificação escrita descrevendo o inadimplemento;
12.1.3. De comum acordo, mediante distrato, sem que qualquer das PARTES tenha dado causa, ou por imposição de disposições legais ou normativas;
12.1.4. Denúncia, independente de qualquer ônus, por qualquer das PARTES, mediante prévia comunicação com 30 (trinta) dias.
12.2. Ficam reconhecidos os direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
13.1. Das Condições Especiais da Prestação dos Serviços:
13.1.2. A CONTRATADA se reserva ao direito de interromper a prestação do serviço caso as condições previstas neste contrato, bem como quaisquer outras cabíveis, sejam descumpridas.
13.2. Das Condições de Uso:
13.2.1 O ingresso na rede está condicionado a existência de infraestrutura disponível (fibra óptica, DGO, rádios, etc), local para acomodação dos equipamentos da CONTRATADA, condicionamento de ar com temperatura média em 22°C, 2 (dois) pontos elétricos de 110V alimentados por nobreak com garantia de autonomia de 1 (uma) hora para a switch da rede, aterramento e segurança física. Estas condições são verificadas por vistoria executada por técnicos da CONTRATADA, e devem ser mantidas durante toda vigência contratual;
13.2.2 A switch deverá ser de uso exclusivo para a rede, sendo esta gerenciada pela CONTRATADA, não podendo ser utilizada para outros fins;
13.2.3 O gerenciamento do acesso à internet será feito pela CONTRATADA conforme os interesses do Governo do Estado, podendo ser feito controle de banda e proibição de sites e/ou serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA CONFIDENCIALIDADE
14.1. A todo tempo, durante e após o prazo de vigência deste contrato, mesmo em caso de extinção por qualquer motivo, as PARTES comprometem-se de maneira irrevogável, por si e por seus empregados, a manter a confidencialidade e o sigilo de todas as informações e documentos trocados ou disponibilizados entre si relativos à outra parte, a que tenham acesso em consequência do objeto deste contrato.
14.2. As PARTES somente utilizarão as informações para a consecução dos fins e objetivos deste contrato não as utilizando para outros fins e objetivos sem a autorização prévia, expressa e por escrito da outra Parte.
14.3. As PARTES darão às informações confidenciais por elas recebidas o mesmo tratamento que dão às suas próprias informações sigilosas, sem prejuízo das demais obrigações constantes do presente instrumento.
14.4. O fornecimento de informações confidenciais por uma PARTE à outra não confere à PARTE que as receber o direito de tirar cópias de qualquer natureza, exceto para os fins descritos neste contrato, nem direitos resultantes de patentes já obtidas ou requeridas ou qualquer outro direito relativo à propriedade de tais informações.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
15.1. A cessão dos direitos de uso para prestação do objeto deste contrato, não transfere o direito de propriedade da ETICE.
15.2. A CONTRATADA é responsável tão somente pelo registro de conexão pelo(s) endereço(s) IP por ela fornecido(s), sendo a CONTRATANTE responsável pelos registros de conexão dos seus IPs internos.
15.3. Cada PARTE é individualmente responsável pelas despesas e custos administrativos, operacionais, fiscais e legais decorrentes do cumprimento do estabelecido neste contrato.
15.4. Não constitui novação nem implica aceitação, renúncia ou consentimento, qualquer tolerância por uma das PARTES quanto à infração pela outra PARTE de cláusulas ou condições previstas neste contrato e termos aditivos. O não exercício de quaisquer direitos por quaisquer das PARTES não será considerado como renúncia de referido direito, salvo se efetuada por escrito.
15.5. Os casos fortuitos ou motivos de força maior serão excludentes de responsabilidade na forma do Código Civil Brasileiro.
15.6. O número do Central de Atendimento ao CONTRATANTE é 08002757733 e o endereço eletrônico da CONTRATADA é xxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xx.xxx.xx.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA PUBLICAÇÃO
16.1. A publicação resumida do presente contrato no Diário Oficial do Estado do Ceará – condição indispensável para sua eficácia será providenciada pela CONTRATANTE, nos termos do parágrafo único do Art. 61 da Lei Federal nº 8.666/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO
17.1. As partes elegem o foro da comarca de Fortaleza/CE, como o único competente para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste contrato, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem assim juntos e contratados, assinam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e para um só fim de direito, na presença das testemunhas que a tudo assistiram, na forma da lei.
Fortaleza, 26 de agosto 2020.
Xxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxx
Secretário do Meio Ambiente
Assinado de forma digital por XXXXXXXXX
XXXXXXXXX XXXXXXXXXXX XX XXXXXXXXXXX XX XXXXX
XXXXX XXXXXX:14463867835
PESSOA:14463867835
Dados: 2020.08.26 16:57:47 -03'00'
Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxxx de Xxxxx Xxxxxx