SANCOR SEGUROS DO BRASIL S.A. SEGURO EMPRESARIAL
SANCOR SEGUROS DO BRASIL S.A. SEGURO EMPRESARIAL
Versão 08.2019
Processo SUSEP 15414.900033/2013-90 CNPJ 17.643.407/0001-30
As condições contratuais/regulamento deste produto protocolizadas pela sociedade/entidade junto à Susep poderão ser consultadas
no endereço eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx, de acordo com o número de processo constante da apólice/proposta.
SUMÁRIO
CLÁUSULA 1ª - OBJETIVO DO SEGURO 12
CLÁUSULA 3ª – OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE 18
CLÁUSULA 5ª - ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA 20
CLÁUSULA 6ª – BENS SEGURÁVEIS 20
CLÁUSULA 7ª – BENS NÃO SEGURÁVEIS 21
CLÁUSULA 8ª - RISCOS COBERTOS 22
CLÁUSULA 9ª - RISCOS EXCLUÍDOS 23
CLÁUSULA 10 – AUTOMATICIDADE DA COBERTURA 31
CLÁUSULA 11 – FORMALIZAÇÃO E CERTIFICADO DE SEGURO QUANDO O CONTRATANTE FOR O ESTIPULANTE 31
CLÁUSULA 12 - ACEITAÇÃO DO SEGURO 32
CLÁUSULA 13 - LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA 33
CLÁUSULA 14 - PRAZO DO SEGURO 34
CLÁUSULA 15 - PAGAMENTO DE PRÊMIO 35
CLÁUSULA 17 - FORMA DE CONTRATAÇÃO 37
CLÁUSULA 18 - LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO 37
CLÁUSULA 20 – PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS 40
CLÁUSULA 21 – REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA 40
CLÁUSULA 22 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO 41
CLÁUSULA 23 – RESCISÃO CONTRATUAL 42
CLÁUSULA 25 – SUB-ROGAÇÃO DE DIREITO 43
CLÁUSULA 26 – CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 44
CLÁUSULA 27 – PERDA DE DIREITO 45
CLÁUSULA 28 – FORO CONTRATUAL 46
CLÁUSULA 29 - PRAZOS PRESCRICIONAIS 46
CLÁUSULA 30 – DISPOSIÇÕES FINAIS 46
COBERTURA BÁSICA Nº 1 – INCÊNDIO, QUEDA DE RAIO, FUMAÇA E EXPLOSÃO DE QUALQUER NATUREZA (COM COBERTURA EM DECORRÊNCIA DE TUMULTOS) 47
2 - RISCOS EXCLUÍDOS ESPECÍFICOS PARA ESTA COBERTURA 48
3 – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO 49
4 - DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS 49
COBERTURA BÁSICA Nº 2 – INCÊNDIO, QUEDA DE RAIO, EXPLOSÃO DE QUALQUER NATUREZA, FUMAÇA E QUEDA DE AERONAVES (COM COBERTURA EM DECORRÊNCIA DE TUMULTOS) 50
2 - RISCOS EXCLUÍDOS ESPECÍFICOS PARA ESTA COBERTURA 51
COBERTURAS ADICIONAIS (OPCIONAIS) 53
COBERTURA ADICIONAL Nº 1 – ALAGAMENTO / INUNDAÇÃO 53
2- RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 54
3 – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO 55
COBERTURA ADICIONAL Nº 2 – ANÚNCIOS LUMINOSOS 55
2 - RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 56
3 – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO 56
4- DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS 56
COBERTURA ADICIONAL Nº 3 – DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES 57
4 - LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 60
5 - COMPROVAÇÃO DE DESPESAS 60
COBERTURA ADICIONAL Nº 4 - DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS 61
2 – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO 61
3 - DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS 61
COBERTURA ADICIONAL Nº 5 – COMBUSTÃO ESPONTÂNEA 62
2- RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 62
3 – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO 63
4- DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS 63
COBERTURA ADICIONAL Nº 6 – COBERTURA COMPREENSIVA DE EQUIPAMENTOS 64
2- RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 64
3 – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO 66
4- DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS 66
COBERTURA ADICIONAL Nº 7 – DANOS A MERCADORIAS EM AMBIENTES FRIGORIFICADOS 66
2- RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 67
3 – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO 67
4- DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS 67
COBERTURA ADICIONAL Nº 8 – DANOS ELÉTRICOS 68
2- RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 68
3 – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO 69
4 - DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS 70
COBERTURA ADICIONAL Nº 9 – DANOS NA FABRICAÇÃO 70
2 – OBJETO DO SEGURO/BENS COBERTOS 71
3- RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 71
4 – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO 72
5- DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS 72
COBERTURA ADICIONAL Nº 10 – DERRAME OU EXTRAVASAMENTO DE MATERIAIS EM ESTADO DE FUSÃO 73
2- RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 73
3 – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO 74
4- DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS 74
COBERTURA ADICIONAL Nº 11 – DESENTULHO E DEMOLIÇÃO 75
2 – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO 75
3- DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS 75
COBERTURA ADICIONAL Nº 12 – DESMORONAMENTO 76
2- RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 77
3 – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO 77
4- DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS 78
COBERTURA ADICIONAL Nº 13- EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS (BAIXA VOLTAGEM) 78
2- RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 79
3 – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO 80
4- DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS 80
COBERTURA ADICIONAL Nº 14- EQUIPAMENTOS EM OPERAÇÕES SOBRE ÁGUA 81
2- RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 81
3 – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO 82
4- DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS 82
COBERTURA ADICIONAL Nº 15- EQUIPAMENTOS ARRENDADOS E/OU CEDIDOS A TERCEIROS 83
2- RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 84
3 – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO 85
4- DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS 85
COBERTURA ADICIONAL Nº 16 - EQUIPAMENTOS CINEMATOGRÁFICOS, FOTOGRÁFICOS E DE TELEVISÃO OPERADOS EXCLUSIVAMENTE EM ESTÚDIO E LABORATÓRIOS OU DEPOSITADOS EM LOCAL DETERMINADO 86
2- RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 87
3 – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO 87
4- DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS 87
COBERTURA ADICIONAL Nº 17 - EQUIPAMENTOS CINEMATOGRÁFICOS, FOTOGRÁFICOS E DE TELEVISÃO OPERADOS EXCLUSIVAMENTE EM ESTÚDIO E LABORATÓRIOS OU REPORTAGENS EXTERNAS 88
2- RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 89
3 – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO 90
4- DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS 90
COBERTURA ADICIONAL Nº 18 - EQUIPAMENTOS ESTACIONÁRIOS 90
2- RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 91
3 – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO 92
4- DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS 92
COBERTURA ADICIONAL Nº 19 - EQUIPAMENTOS EM EXPOSIÇÃO – INCLUÍDO RISCO DE TRANSPORTE 93
2- RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 94
3 – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO 95
4- DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS 95
COBERTURA ADICIONAL Nº 20 - EQUIPAMENTOS EM EXPOSIÇÃO – EXCLUÍDO RISCO DE TRANSPORTE 96
2- RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 97
3 – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO 98
4- DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS 98
COBERTURA ADICIONAL Nº 21 - EQUIPAMENTOS MÓVEIS 98
2- RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 99
3 – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO 100
4- DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS 100
5- RATIFICAÇÃO 100
COBERTURA ADICIONAL Nº 22 - EQUIPAMENTOS PORTÁTEIS – TERRITÓRIO NACIONAL 101
1 - RISCOS COBERTOS 101
2- RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 101
3 – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO 102
4- DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS 103
5- RATIFICAÇÃO 103
COBERTURA ADICIONAL Nº 23 - EQUIPAMENTOS DE SOM E INSTRUMENTOS MUSICAIS 103
1 - RISCOS COBERTOS 103
2- RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 104
3 – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO 105
4- DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS 105
5- RATIFICAÇÃO 105
COBERTURA ADICIONAL Nº 24 - FIDELIDADE DE EMPREGADOS 106
1 - RISCOS COBERTOS 106
2 - DEFINIÇÕES 106
2- RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 106
3 – LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 108
4 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO 108
5 - APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS 109
6 – OUTROS SEGUROS 109
7 – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO 110
8- DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS 110
9 - RATIFICAÇÃO 110
COBERTURA ADICIONAL Nº 25 – PERDA OU PAGAMENTO DE ALUGUEL A TERCEIROS 110
1 - RISCOS COBERTOS 110
2- RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 111
3 – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO 112
4- DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS 112
5- RATIFICAÇÃO 112
COBERTURA ADICIONAL Nº 26 – PORTÕES ELETRÔNICOS 113
1 - RISCOS COBERTOS 113
2- RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 113
3 – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO 113
4 - DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS 113
6- RATIFICAÇÃO 114
COBERTURA ADICIONAL Nº 27 – QUEBRA DE VIDROS, ESPELHOS, MÁRMORES, GRANITOS, AZULEJOS E LADRILHOS 114
2- RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 115
3 - SUSPENSÃO DA COBERTURA 116
4– PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO 116
5- DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS 116
7- RATIFICAÇÃO 117
COBERTURA ADICIONAL Nº 28 – DESPESAS COM RECOMPOSIÇÃO DE REGISTROS E DOCUMENTOS 117
1 - RISCOS COBERTOS 117
2 - RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 117
3 – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO 118
4 - DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS 118
6- RATIFICAÇÃO 118
COBERTURA ADICIONAL Nº 29 – ROUBO DE VALORES EM TRÂNSITO EM MÃOS DE PORTADORES - PAGAMENTO DE FOLHA SALARIAL 119
1 - RISCOS COBERTOS 119
2- RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 120
3 - INÍCIO E FIM DE RESPONSABILIDADE 121
4 - PROTEÇÃO, SEGURANÇA E LIMITAÇÕES PARA OS VALORES COBERTOS 122
5 – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO 122
6- DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS 123
7- RATIFICAÇÃO 123
COBERTURA ADICIONAL Nº 30 – ROUBO OU FURTO QUALIFICADO DE BENS (COMERCIAIS E INDUSTRIAIS) 123
1 - RISCOS COBERTOS 123
2- RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 124
3– PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO 125
4- DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS 125
5 - RATIFICAÇÃO 126
COBERTURA ADICIONAL Nº 31 – COBERTURA DE TUMULTOS - INCLUSIVE INCÊNDIO E ATOS DOLOSOS DECORRENTES DOS RISCOS COBERTOS 126
1 - RISCOS COBERTOS 126
2- RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 127
3– PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO 127
4- DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS 128
7- RATIFICAÇÃO 128
COBERTURA ADICIONAL Nº 32 – COBERTURA DE TUMULTOS - INCLUSIVE SAQUE, INCÊNDIO E ATOS DOLOSOS DECORRENTES DOS RISCOS COBERTOS 128
1 - RISCOS COBERTOS 128
2- RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 129
3– PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO 129
4- DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS 130
7- RATIFICAÇÃO 130
COBERTURA ADICIONAL Nº 33 – ROUBO DE VALORES NO INTERIOR DAS DEPENDÊNCIAS DO SEGURADO 130
1 - RISCOS COBERTOS 130
2- RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 131
3 - PROTEÇÃO, SEGURANÇA E LIMITAÇÕES PARA OS VALORES COBERTOS 132
4 – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO 134
6- DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS 134
7- RATIFICAÇÃO 134
COBERTURA ADICIONAL Nº 34 – ROUBO DE VALORES EM TRÂNSITO EM MÃOS DE PORTADORES 134
1 - RISCOS COBERTOS 134
3 - INÍCIO E FIM DE RESPONSABILIDADE 137
4 - PROTEÇÃO, SEGURANÇA E LIMITAÇÕES PARA OS VALORES COBERTOS 137
5 – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO 138
6- DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS 138
7- RATIFICAÇÃO 139
COBERTURA ADICIONAL Nº 35 - DERRAME OU VAZAMENTO DE CHUVEIROS AUTOMÁTICOS (SPRINKLERS) 139
1 - RISCOS COBERTOS 139
2- RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 140
3 – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO 140
4- DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS 141
5- RATIFICAÇÃO 141
COBERTURA ADICIONAL Nº 36 - VAZAMENTO DE TANQUES E TUBULAÇÕES 141
1 - RISCOS COBERTOS 141
2- RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 142
3 – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO 142
4- DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS 142
5- RATIFICAÇÃO 142
COBERTURA ADICIONAL Nº 37 – VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO E GRANIZO 143 1 - RISCOS COBERTOS 143
2- RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 143
3 – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO 144
4- DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS 145
5- RATIFICAÇÃO 145
COBERTURA ADICIONAL Nº 38 – VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO, GRANIZO E IMPACTO DE VEÍCULOS TERRESTRES 145
1 - RISCOS COBERTOS 145
2- RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 146
3 – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO 147
4- DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS 147
5- RATIFICAÇÃO 148
COBERTURA ADICIONAL Nº 39 – QUEBRA DE VIDROS 148
1 - RISCOS COBERTOS 148
3 - SUSPENSÃO DA COBERTURA 149
4– PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO 150
5- DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS 150
7- RATIFICAÇÃO 150
COBERTURA ADICIONAL Nº 40 – BENS DO SEGURADO EM PODER DE TERCEIROS 151
2- RATIFICAÇÃO 151
COBERTURA ADICIONAL Nº 41 - EQUIPAMENTOS PORTÁTEIS (ÂMBITO MUNDIAL) 151
1 - RISCOS COBERTOS 151
2- RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 152
3 – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO 153
4- DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS 153
5- RATIFICAÇÃO 153
COBERTURA ADICIONAL Nº 42 - PAGAMENTO DE ALUGUEL A TERCEIROS (EQUIPAMENTOS) 154
1 - RISCOS COBERTOS 154
2- RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 154
3 – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO 154
5- RATIFICAÇÃO 155
COBERTURA ADICIONAL Nº 43 - MOVIMENTAÇÃO INTERNA 155
1 - RISCOS COBERTOS 155
2- RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 156
3 – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO 156
4- DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS 156
5- RATIFICAÇÃO 157
COBERTURA ADICIONAL Nº 44 – IMPACTO DE VEÍCULOS TERRESTRES 157
1 - RISCOS COBERTOS 157
2- RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 158
3 – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO 158
4- DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS 158
5- RATIFICAÇÃO 158
COBERTURA BÁSICA DE RC N.º 101 OPERAÇÕES - ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E/OU INDUSTRIAIS 159
1 - RISCO COBERTO 159
2 - RISCOS EXCLUÍDOS 160
3 - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES 161
4 - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS 161
COBERTURA BÁSICA DE RC Nº 103 – RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR 162
1 - RISCO COBERTO 162
2 - RISCOS EXCLUÍDOS 164
3 - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES 164
4 - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS 164
COBERTURA BÁSICA DE RC Nº 106 – RESPONSABILIDADE CIVIL CONDOMÍNIOS, PROPRIETÁRIOS E LOCATÁRIOS DE IMÓVEIS 164
1 - RISCO COBERTO 164
2 - RISCOS EXCLUÍDOS 166
3 - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES 167
4 - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS 167
COBERTURA BÁSICA DE RC Nº 110 – RESPONSABILIDADE CIVIL GUARDA DE VEÍCULOS TERRESTRES DE TERCEIROS (EXCETO INCÊNDIO/EXPLOSÃO/ROUBO/FURTO) 168
(ESTA COBERTURA ADICIONAL PODERÁ SER CONTRATADA NA HIPÓTESE DE HAVER SIDO CONTRATADA A COBERTURA BÁSICA DE DANOS MATERIAIS) 168
1 - RISCO COBERTO 168
2 - RISCOS EXCLUÍDOS 169
3 - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES 170
COBERTURA BÁSICA DE RC Nº 111 – RESPONSABILIDADE CIVIL GUARDA DE VEÍCULOS TERRESTRES DE TERCEIROS (INCÊNDIO/EXPLOSÃO/ROUBO/FURTO QUALIFICADO) 170
1 - RISCO COBERTO 170
2 - RISCOS EXCLUÍDOS 171
3 - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES 172
COBERTURA ADICIONAL DE RC Nº 230 – RESPONSABILIDADE CIVIL RISCOS CONTINGENTES DE VEÍCULOS TERRESTRES MOTORIZADOS 173
RISCOS CONTINGENTES DE VEÍCULOS TERRESTRES MOTORIZADOS 173
1 - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 173
2 - COBERTURA ADICIONAL - RISCO COBERTO 173
3 - RISCOS EXCLUÍDOS 174
4 - OUTRAS DISPOSIÇÕES 174
COBERTURA ADICIONAL Nº 238 – DANOS MORAIS 174
1 - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 174
2 - COBERTURA ADICIONAL - RISCO COBERTO 174
3 - RISCOS EXCLUÍDOS 175
4 - OUTRAS DISPOSIÇÕES 175
COBERTURAS BÁSICAS ESPECIAIS 175
COBERTURA BÁSICA ESPECIAL DE RC N.º 01 OPERAÇÕES - ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E/OU INDUSTRIAIS ESPECÍFICA PARA ESTABELECIMENTOS DE ENSINO 175
1. RISCO COBERTO 176
2 - RISCOS EXCLUÍDOS 178
3 - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES 178
4 - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS 179
5 - MEDIDAS DE SEGURANÇA 179
COBERTURA BÁSICA ESPECIAL DE RC N.º 02 OPERAÇÕES - ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E/OU INDUSTRIAIS ESPECÍFICA PARA ESTABELECIMENTOS DE HOSPEDAGEM, RESTAURANTES, BARES, BOATES E SIMILARES 180
1 - RISCO COBERTO 180
2 - RISCOS EXCLUÍDOS 182
3 - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES 183
4 - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS 183
5 - MEDIDAS DE SEGURANÇA 183
MOVIMENTO DE NEGÓCIOS 184
1 - DEFINIÇÕES 184
2 - DISPOSIÇÕES 184
PRODUÇÃO (UNIDADES) 185
1 - DEFINIÇÕES 185
2 - DISPOSIÇÕES 185
PRODUÇÃO (VALOR DE VENDA) 186
1 - DEFINIÇÕES 186
2 - DISPOSIÇÕES 187
CONSUMO 187
1 - DEFINIÇÕES 187
2 - DISPOSIÇÕES 188
COBERTURA ADICIONAL DE DESPESAS FIXAS 188
1 - DEFINIÇÕES 188
2 - DISPOSIÇÕES 188
2 - GARANTIA 189
3 - FORMA DE CONTRATAÇÃO 189
4 - RISCOS EXCLUÍDOS 189
5 - FRANQUIAS 189
6 - DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO 190
7 - ÂMBITO GEOGRÁFICO 190
8 - DISPOSIÇÕES GERAIS 190
CONDIÇÕES GERAIS CLÁUSULA 1ª - OBJETIVO DO SEGURO
1.1. O presente seguro tem por objetivo a garantia ao Segurado identificado na apólice, o pagamento de uma indenização por prejuízos que o mesmo possa sofrer em consequência da realização dos riscos previstos e cobertos nas Condições Especiais e/ou Particulares, observados o Limite Máximo da Garantia (LMG) da apólice e os Limites Máximos de Indenização (LMI) fixados para cada cobertura contratada e, ainda, as demais condições contratuais aplicáveis.
1.2. Para a efetivação do seguro, deverão ser contratadas, somente uma das Coberturas Básicas oferecidas, de contratação obrigatória e uma ou mais coberturas adicionais, escolhidas a critério do proponente do seguro.
1.3. A cobertura deste seguro se aplica aos bens segurados, enquanto estiverem no local do risco definido nesta apólice.
1.4. Somente poderá ser contratado uma única apólice/certificado, por local de risco, na Sancor Seguros do Brasil. Havendo mais de uma empresa no mesmo terreno ou prédio, este seguro garantirá somente a empresa especificada na apólice e utilizada exclusivamente pelo segurado ou a que estiver especificada na proposta.
1.5. Para fins destas Condições Gerais e das Especiais, quando contratadas, o singular inclui o plural e, o masculino, o feminino, e vice-versa, exceto se o contexto indicar, com exatidão, sentido diverso.
1.6. Este seguro poderá ser contratado pelo:
1.6.1 - Segurado: pessoa física ou jurídica que contrata a apólice individualmente com a
Seguradora.
1.6.2 - Estipulante: pessoa jurídica que contrata apólice coletiva de seguros, ficando
investido dos poderes de representação dos segurados perante a Seguradora.
CLÁUSULA 2ª - GLOSSÁRIO
Aceitação do Risco - ato de aprovação pela Seguradora de proposta de seguro efetuada pelo Proponente para cobertura de seguro de determinado(s) risco(s), após análise do risco.
Agravação do Risco - circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pela Seguradora, independente ou não da vontade do Segurado.
Alagamento – excesso de água decorrente de evento climático provocando danos ao bem
segurado.
Apólice – Instrumento do contrato de seguro pelo qual o Segurado repassa à Seguradora a responsabilidade sobre os riscos, estabelecidos na mesma, que possam advir. A Apólice estabelece direitos e obrigações da Seguradora e do Segurado, discriminando as garantias contratadas, contendo as Condições Gerais e Cláusulas que o regem, e, quando for o caso, suas Condições Especiais e Particulares.
Apropriação indébita - É o crime previsto no artigo 168 do Código Penal Brasileiro que consiste no apoderamento de coisa alheia móvel, sem o consentimento do proprietário. Diferencia-se do furto porque, no furto, a intenção do agente de apropriar-se da coisa é anterior à sua obtenção, enquanto que, na apropriação indébita, o objeto chega legitimamente às mãos do agente, e este, posteriormente, resolve apoderar-se do objeto ilicitamente, ou seja, a apropriação indébita ocorre quando o agente deixa de entregar ou devolver ao seu legítimo dono um bem móvel ao qual tem acesso, seja por empréstimo ou por depósito em confiança.
Ato Doloso: ato intencional praticado no intuito de prejudicar a outrem.
Ato Ilícito: toda ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência que viole direito alheio ou cause prejuízo a outrem.
Aviso de Sinistro – comunicação da ocorrência de um sinistro que o Segurado é obrigado a fazer à Seguradora, assim que dele tenha conhecimento.
Beneficiário – pessoa física ou jurídica em cujo proveito se faz o seguro.
Boa-fé - no contrato de seguro, é o procedimento absolutamente honesto que têm o Segurado e a Seguradora, agindo ambos com total transparência, isentos de vícios, e convictos de que agem em conformidade com a lei.
Boletim de Ocorrência - Termo utilizado para designar documento oficial, emitido por autoridade policial, descrevendo e confirmando a ocorrência de um acidente ou de fato com repercussão de danos, o qual se torna indispensável no encaminha- mento de determinados avisos de sinistros.
Cancelamento - dissolução antecipada do contrato de seguro.
Certificado de seguro – documento que comprova a inclusão do segurado na apólice coletiva.
Ciclone - Tempestade violenta produzida por grandes massas de ar animadas de grande velocidade de rotação e que se deslocam à velocidade de translação crescente provocando dano ao bem segurado.
Cobertura: garantia de compensação ao Segurado pelos prejuízos decorrentes da efetivação do sinistro previsto no contrato de seguro.
Combustão Espontânea - É a combustão que não tem como desencadeador um agente externo, devendo-se às propriedades do próprio agente e das condições em que é armazenado.
Condições Contratuais - representam as Condições Gerais, Condições Especiais e Condições ou Cláusulas Particulares de um mesmo seguro.
Condições Especiais - conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade e/ ou cobertura do seguro, que eventualmente alteram as Condições Gerais.
Condições Gerais - conjunto das cláusulas da apólice que têm aplicação geral a todos os seguros de determinado ramo ou modalidade de seguro ou coberturas, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
Condições Particulares – conjunto de cláusulas que alteram as Condições Gerais e/ou Especiais de um plano de seguro, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou, ainda, introduzindo novas disposições e eventualmente ampliando ou restringindo a cobertura.
Corretor de Seguro - profissional habilitado pela SUSEP e autorizado a angariar e promover contratos de seguros. Na forma do decreto lei nº 73/66, o corretor é responsável pela orientação aos segurados sobre as coberturas, obrigações e exclusões do contrato de seguro.
Culpa grave - Forma de culpa que mais se aproxima ao dolo, sendo que, apesar de a ação resultar em consequências sérias ou mesmo trágicas, não há intenção de prejudicar, embora o resultado tenha sido assumido.
Danos corporais - Todo e quaisquer danos causados ao corpo humano.
Danos materiais - Todo e quaisquer danos que atinjam os bens móveis ou imóveis.
Danos morais - Todos os danos que trazem como consequência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito aos mortos, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem-estar e à vida.
Dolo - Espécie de artifício, engano ou manejo astucioso promovido por uma pessoa, com a intenção de induzir outrem à prática de um ato ilícito, em prejuízo deste e proveito próprio ou de outrem, ou seja, é um ato de má fé, fraudulento, visando prejuízo preconcebido, quer físico ou material.
Endosso - documento através do qual a Seguradora e o Segurado acordam a alteração do contrato de seguro.
Especificação da Apólice - documento que faz parte integrante da apólice, no qual estão particularizadas as características do seguro contratado.
Estipulante – pessoa jurídica que contrata apólice coletiva de seguros, ficando investido dos poderes de representação dos segurados perante a sociedade seguradora, nos termos da regulamentação vigente.
Evento - toda e qualquer ocorrência ou acontecimento decorrente de uma mesma causa passível de ser garantido por uma apólice de seguro.
Explosão - Resultado de uma reação físico-química, na qual a velocidade extremamente alta é acompanhada por brusca elevação de pressão, tornando-se superior a força de resistência dos recipientes contenedores.
Extorsão (Art. 158 do Código Penal Brasileiro) - Constranger alguém mediante violência ou grave ameaça e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça, ou deixar de fazer alguma coisa.
Extorsão Mediante Sequestro (Art. 159 do Código Penal Brasileiro) - Sequestrar pessoa com fim de obter para si ou para outrem qualquer vantagem, como condição ou preço de resgate.
Força maior – causa a que não se pode oferecer resistência. Acontecimento que não se pode impedir e de que não se é responsável.
Foro - Âmbito geográfico ou local de disputas judiciais, para decidir as controvérsias relativas à responsabilidade do Segurado e do Segurador, decorrentes de contrato de seguro.
Franquia/Participação do Segurado nos Prejuízos - valor ou percentual definido na apólice referente à responsabilidade do Segurado nos prejuízos indenizáveis decorrentes de sinistros cobertos.
Fumaça - Substância em estado gasoso que se desprende de um corpo em combustão ou muito aquecido, acompanhado de emissão de substância opaca, de cores variadas, devido à decomposição do mesmo.
Furacão - Vento de velocidade igual ou superior a 90 km/h (noventa quilômetros por hora) provocando danos ao bem segurado.
Furto qualificado - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante destruição ou rompimento de obstáculo à subtração dos bens segurados, desde que deixado vestígios materiais inequívocos, ou tenha sido constatada por inquérito policial.
Furto simples: subtrair para si ou para outrem, coisa alheia móvel, sem ameaça ou violência
a pessoa e sem deixar vestígios.
Granizo – precipitação atmosférica em forma de pedras de gelo, ocasionando danos físicos
ao bem segurado.
Greve - Ajuntamento de 3 (três) pessoas ou mais, de uma mesma categoria ocupacional, que se recusam a trabalhar.
Imóvel Tombado - Aquele cuja conservação e proteção sejam do interesse público por seu valor arqueológico, etnográfico ou artístico.
Imperícia - Para que seja configurada a imperícia é necessário constatar a inaptidão, ignorância, falta de qualificação técnica, teórica ou prática, ou ausência de conhecimentos elementares e básicos da profissão. Um médico sem habilitação em cirurgia plástica que realize uma operação e cause deformidade em alguém pode ser acusado de imperícia.
Implosão - Fenômeno em geral violento, que ocorre quando as paredes de um recipiente cedem a uma pressão que é maior no exterior que no interior.
Incêndio – combustão desenfreada, acompanhada de chamas e desprendimento de calor, resultado da ação física e direta do fogo sobre o bem segurado, danificando-o ou destruindo-o;
Indenização – valor devido por força de sinistro coberto, não podendo ultrapassar, em hipótese alguma, o Limite Máximo de Indenização da Cobertura contratada e o Limite Máximo de Garantia da apólice.
Inspeção de Riscos (Vistoria) - inspeção feita por peritos para verificação das condições
do objeto do seguro.
Inundação – grande quantidade de água acumulada pelo transbordamento de rios, diques, açudes ou similares decorrente de fenômenos climáticos, provocando danos ao bem segurado.
Limite Máximo de Garantia – Valor máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora em cada apólice, por evento ou série de eventos.
Liquidação de Sinistro - processo para pagamento de indenizações ao Segurado, com base no Relatório de Regulação de Sinistros.
Lock-out - Interrupção transitória das atividades empresariais por iniciativa de seus dirigentes, também conhecida como “greve dos patrões”.
Negligência – Omissão, descuido ou desleixo no cumprimento de encargos ou obrigações.
Objeto do Seguro - designação genérica de qualquer interesse segurado, sejam coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos ou garantias.
Prejuízo - qualquer dano ou perda sofrida pelos bens ou interesses segurados.
Prêmio – é a importância paga pelo segurado à sociedade seguradora, para que esta assuma a responsabilidade por um determinado risco.
Prescrição - é o prazo que o segurado tem para acionar na justiça à seguradora e vice-versa. Na hipótese de o prejudicado não se manifestar durante o prazo prescricional, ocorre à prescrição.
Proponente – é a pessoa, física ou jurídica, que pretende celebrar o contrato de seguro.
Proposta – documento preenchido e assinado pelo proponente, seu representante legal ou por corretor de seguros habilitado, na contratação do seguro, no qual são relacionados os dados que devem constar na apólice/no certificado de seguro e as informações, verdadeiras e completas, sobre os riscos a serem cobertos.
Queda de Aeronaves - Queda de quaisquer engenhos aéreos ou espaciais e de quaisquer outros objetos que deles sejam partes integrantes ou por eles conduzidos.
Raio – fenômeno atmosférico que se verifica quando uma nuvem carregada de eletricidade atinge um potencial eletrostático tão elevado que a camada de ar existente entre ela e o solo deixa de ser isolante, permitindo assim que uma descarga elétrica a atravesse, ocasionando danos ao bem segurado.
Rateio – condição contratual que prevê a possibilidade do segurado assumir uma proporção da indenização do seguro quando o valor segurado é inferior ao valor efetivo do bem segurado.
Regulação de Sinistro - expressão usada para indicar o processo de investigação e apuração dos danos, e o cálculo da indenização, em virtude de ocorrência de sinistro.
Renovação - é o restabelecimento ou a continuidade da cobertura de um seguro, por meio da emissão de nova apólice, nas mesmas condições que vigoravam anteriormente ou sob novas condições.
Risco – é o acontecimento futuro e incerto, ou de data incerta, potencialmente danoso.
Risco Absoluto – Termo utilizado para definir a forma de contração pela qual o Segurador responde, integralmente, pelos prejuízos indenizáveis até o montante do limite de garantia, não se aplicando, em nenhuma hipótese, cláusula de rateio.
Risco Relativo: Termo utilizado para definir a forma de contratação de cobertura na qual não há necessidade do Limite Máximo de Indenização (LMI) representar o valor do bem (valor em risco) exposto ao risco, entretanto, esse valor deverá ser declarado pelo Segurado (Valor em Risco Declarado). Em caso de sinistro, se ficar constatado que o Valor em Risco Declarado (VRD) constante na especificação da apólice for inferior a 80% do Valor em Risco Apurado, no momento e no local do sinistro, a indenização será reduzida na proporção da diferença entre o Valor em Risco Declarado (VRD) e o Valor em Risco Apurado (VRA).
Risco Total - Termo utilizado para definir a forma de contratação de cobertura que fica estabelecido que o seguro de um interesse por menos que ele valha acarreta a redução proporcional da indenização.
Roubo - Subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, conforme definido no Código Penal Brasileiro.
Salvados – bens que se conseguem resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor comercial.
Segurado – é a pessoa, física ou jurídica, que tendo interesse segurável, contrata o seguro. São segurados os clientes do estipulante, exceto nas operações de crédito, na forma da legislação específica.
Sinistro – é a concretização de um risco coberto. Caso não esteja coberto pelo contrato de seguro, é denominado sinistro não coberto ou evento não coberto.
Sociedade Seguradora – empresa legalmente constituída e autorizada para assumir e gerir riscos especificados no contrato de seguro.
Sub-rogação - direito que a lei confere ao Segurador, que pagou a indenização ao beneficiário, de assumir seus direitos contra terceiros, responsáveis pelos prejuízos
Xxxxxxxx - Xxxxxx física ou jurídica, exceto o próprio segurado ou seus ascendentes, descendentes, cônjuge e irmãos, bem como quaisquer pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente.
Tornado - Fenômeno meteorológico que se manifesta por uma grande nuvem negra, da qual se sobressai um prolongamento que produz forte rajada de vento que se movimenta em círculo, provocando danos ao bem segurado.
Tromba d’água – precipitação excessiva de chuva num curto espaço de tempo, cuja incapacidade de absorção da água pelo solo provoca enchentes, com consequentes danos ao bem segurado.
Tumulto - ação de pessoas, com características de aglomeração, que perturbe a ordem pública através da prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja necessidade de intervenção das Forças Armadas.
Valor Atual – Custo de reposição do bem sinistrado no dia e local do sinistro, deduzida a depreciação do mesmo pela idade, uso, estado de conservação ou desgaste.
Valor de Novo – Custo de reposição do bem sinistrado pelo valor de um novo no mercado, ou seja, sem que se levem em conta a depreciação do mesmo pela idade, uso, estado de conservação ou desgaste, incluindo os impostos, fretes e instalação, quando houver.
Valor em Risco - valor integral do bem ou interesse segurado.
Vendaval – ventos com velocidade superior a 15 m/s (54 km/h).
Vigência - período de tempo fixado para validade do seguro ou cobertura.
Vistoria de Sinistro - inspeção efetuada por peritos, após o sinistro, de modo a verificar e estabelecer os danos ou prejuízos sofridos pelo objeto do seguro.
CLÁUSULA 3ª – OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE
3.1 – Constituem-se obrigações do estipulante, no caso de contratação do seguro pelo mesmo:
3.1.1 – Fornecer à sociedade seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais;
3.1.2 – Manter a sociedade seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente;
3.1.3 – Fornecer ao segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro;
3.1.4 – Discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, quando este for de sua responsabilidade;
3.1.5 – Repassar os prêmios à sociedade seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente;
3.1.6 – Repassar aos segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice, quando for diretamente responsável por sua administração;
3.1.7 – Discriminar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da sociedade seguradora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao seguro, emitidos para o segurado;
3.1.8 – Comunicar, de imediato, à sociedade seguradora, a ocorrência de qualquer sinistro, ou expectativa de sinistro, referente ao grupo que representa, assim que deles tiver conhecimento, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade;
3.1.9 – Dar ciência aos segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros;
3.1.10 – Comunicar, de imediato, à SUSEP, quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado;
3.1.11 – Fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido; e
3.1.12 – Informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da sociedade seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de cosseguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caráter tipográfico maior ou igual ao do estipulante.
É expressamente vedado ao estipulante e ao sub-estipulante, nos seguros contributários:
I) Cobrar, dos Segurados, quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela sociedade seguradora;
II) rescindir o contrato sem anuência prévia e expressa de um número de segurados que represente, no mínimo, três quartos do grupo segurado;
III) efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da sociedade seguradora, e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contrato, e
IV) vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a estes produtos.
A sociedade seguradora se obriga a:
I) na hipótese de pagamento de qualquer remuneração ao estipulante, a sociedade seguradora deverá fazer constar das Condições do seguro, do certificado individual e da proposta de adesão, o seu percentual e valor, devendo o segurado ser também informado sobre os valores monetários deste pagamento, sempre que houver alteração;
II) informar ao segurado a situação de adimplência do estipulante ou sub-estipulante, sempre que solicitado.
Qualquer modificação ocorrida na apólice vigente que implicar em ônus ou dever para os segurados dependerá da anuência prévia e expressa de segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado.
CLÁUSULA 4ª – BENEFICIÁRIO
4.1 – O proprietário dos bens segurados é o beneficiário do seguro.
4.2 – Se houver outro beneficiário definido pelo segurado na contratação da apólice o mesmo fará jus até o valor do crédito concedido por ele ao segurado.
4.2.1 – Se houver saldo entre o valor da indenização e o valor da dívida do segurado com o estipulante, o beneficiário desta diferença será o segurado.
4.3 - Quando o seguro for contratado pelo locatário do imóvel, garantindo o mesmo, toda e qualquer indenização referente ao prédio será paga ao proprietário do imóvel, independentemente da existência ou não de cláusula beneficiária em favor do mesmo.
4.3.1 – A indenização somente poderá ser paga ao locatário com anuência formal do proprietário do imóvel.
CLÁUSULA 5ª - ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA
5.1 – O âmbito geográfico da cobertura será o território brasileiro, salvo definição em contrário nas Condições Especiais e/ou Particulares.
CLÁUSULA 6ª – BENS SEGURÁVEIS
6.1 – São seguráveis os seguintes bens:
6.1.1 – Imóvel e/ou conteúdo que componham o estabelecimento comercial ou de prestação de serviços ou industrial existente no endereço indicado na apólice.
6.1.2 - Bens de terceiros, inerentes à atividade da empresa segurada, quando utilizados no local de risco descrito na apólice e nas seguintes situações:
a) Quando o prédio, maquinismo, móveis, utensílios, equipamentos e instalações forem locados ou cedidos em comodato e utilizados pelo segurado para o exercício das suas atividades;
b) Xxxx deixados sob a responsabilidade do segurado exclusivamente quando a atividade fim for armazenagem, guarda ou transporte;
c) Bens de terceiros deixados em consignação para venda ou exposição;
d) Bens de terceiros para beneficiamento.
Em qualquer uma das hipóteses acima os bens cobertos deverão fazer parte do valor em risco e o segurado deverá comprovar a responsabilidade pelo bem segurável mediante a apresentação de contrato, ordem de serviço ou nota fiscal.
CLÁUSULA 7ª – BENS NÃO SEGURÁVEIS
7.1. Não serão aceitas, salvo expressa inclusão na apólice:
a) Construções de vinilona, sombrite, lona ou similares, bem como seus respectivos conteúdos;
b) Imóvel desocupado, exceto se o imóvel estiver locado e for desocupado, quando será concedida a cobertura por um período de 30 dias a partir da data da entrega do imóvel;
c) Imóvel tombado pelo patrimônio histórico.
7.2 – Este seguro não cobre:
a) Bens fora do local de risco indicado na Apólice/Certificado de Seguro, exceto quando
cobertura especial alterar o âmbito de cobertura;
b) Árvores, jardins e quaisquer tipos de plantação ou vegetação;
c) Imóveis em construção, demolição, reconstrução, reformas (quando esta reforma obrigar o segurado a desocupar temporariamente o imóvel e/ou haja comprometimento da segurança) ou alteração estrutural, bem como qualquer tipo de obra, inclusive instalações e montagens admitidos, porém, quando houver, pequenos trabalhos de reparos destinados à manutenção do imóvel cujo valor construtivo, representado pelo custo do material e da mão de obra, não exceda o limite de 5% (cinco por cento) do limite máximo de indenização da cobertura incêndio;
d) Vagões, locomotivas, aeronaves e embarcações (inclusive maquinismos, suas peças, componentes, acessórios e objetos neles transportados, armazenados ou instalados), salvo expressa inclusão;
e) Caminhões, automóveis, camionetas, motonetas, motocicletas e quaisquer veículos licenciados para uso em estradas ou vias públicas (inclusive suas peças, componentes, acessórios e objetos neles transportados, armazenados ou instalados), salvo se estes forem utilizados para locação, por empresa especializada, ou mercadorias do estabelecimento segurado, ou pertencerem a terceiros, nesta última hipótese, exclusivamente quando contratada a cobertura de Responsabilidade Civil Guarda de Veículos de Terceiros.;
f) Bicicletas motorizadas, skates elétricos, hoverboard, segway, skates motorizados e similares, salvo se estes forem mercadorias do estabelecimento segurado;
a) Animais de qualquer espécie, inclusive mesmo sendo mercadoria inerente à
atividade-fim do Segurado;
b) Alicerces e fundações dos prédios ou quaisquer tipos de contenção de terreno, rocha, taludes e encostas, quer sejam naturais ou artificiais, ou recursos naturais existentes no solo ou subsolo;
c) Bens ao ar livre ou fora dos prédios, exceto quando ficar comprovado que fazem parte das instalações do estabelecimento e que seja necessária à instalação desses bens ao ar livre ou fora dos prédios para o seu funcionamento ou atendimento as exigências legais;
d) Bens do Segurado quando se encontrarem sob a responsabilidade e em locais de terceiros, para venda, guarda, custódia, beneficiamento, manutenção, reparos, usinagem e outros trabalhos;
e) Bens de propriedade de empregados e funcionários, em poder do Segurado, recebidos em depósito, consignação ou garantia, guarda, custódia ou manipulação de quaisquer trabalhos;
f) Bens que estejam abrangidos por garantia de fornecedor, fabricante ou instalador, contra os mesmos riscos cobertos por esta apólice;
g) Bens e valores existentes no interior de veículos;
h) Bens fora de uso e/ou sucata, salvo quando estes bens ou sucatas forem mercadorias ou matérias primas ou insumos para o estabelecimento;
i) Pedras, metais preciosos e joias;
j) Manuscritos, plantas, projetos, modelos, debuxos, fotografias, moldes, arquivos e registros magnéticos ou em filme e “softwares” (programas utilizados ou a serem utilizados em equipamentos computadorizados), “firmwares” (programas residentes em equipamentos computadorizados) ou programas de computadores, salvo no que diz respeito ao correspondente valor intrínseco, não estando, portanto, abrangidas por este seguro quaisquer despesas com pesquisa ou recriação do bem danificado no sinistro;
k) Quadros, objetos de arte ou valor estimativo, raridades, tapetes, livros, coleções e quaisquer objetos raros ou preciosos salvo expressa estipulação, com respectivos valores de reposição unitários;
l) Explosivos e armas de fogo de qualquer natureza ou espécie, ainda que caracterizadas como raridade ou coleção;
m) Vidros, exceto em decorrência da cobertura básica ou se contratada a cobertura adicional respectiva;
n) Objetos de uso pessoal de empregados;
o) Arquivos, softwares de qualquer natureza, bem como, seus periféricos, configurações, formatações, backup, disquetes, cd’s e dvd´s para fins de informática e similares;
p) Despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e com os documentos de habilitação efetivamente necessários a esta comprovação, salvo as diretamente realizadas por esta Seguradora.
CLÁUSULA 8ª - RISCOS COBERTOS
8.1 – Estão cobertos pelo presente seguro as perdas e/ou danos causados a Imóveis e conteúdo que componham o estabelecimento comercial ou de prestação de serviços ou industrial existente no endereço indicado na apólice., identificadas e caracterizadas na apólice de seguro ou no certificado de seguro, decorrentes diretamente dos eventos mencionados nas Condições Especiais.
8.3- Correrão também por conta da seguradora, dentro do Limite Máximo de Indenização por Xxxxxxxxx indicado na especificação da apólice, as despesas de contenção de sinistros, comprovadamente efetuadas pelo segurado.
8.4- Correrão também por conta da seguradora as despesas de salvamento de sinistros, comprovadamente efetuadas pelo segurado, até a quantia correspondente ao Limite Máximo de Indenização indicado na especificação da apólice.
8.5- As medidas ou despesas mencionadas nos subitens 8.3 e 8.4 anteriores, de acordo com as circunstâncias de cada sinistro, podem ser efetivadas por outrem, que não o próprio segurado, inclusive por autoridade competente, cabendo o reembolso pela seguradora, nos exatos termos das presentes disposições.
8.6- O segurado suportará as despesas efetuadas para a contenção e o salvamento de sinistros relativos a interesses não garantidos pela presente apólice de seguro.
8.7- Adotando medidas para a contenção e o salvamento de sinistros de interesses garantidos e não garantidos, as despesas serão rateadas proporcionalmente entre segurado e seguradora.
8.8- Este contrato de seguro não abrange as despesas incorridas pelo segurado com a prevenção ordinária de sinistros, em relação aos bens, instalações e interesses segurados, assim considerados também quaisquer despesas de manutenção, segurança, conserto, renovação, reforma, substituição preventiva, ampliação e outras afins.
8.9- A seguradora não estará obrigada ao pagamento de despesas com medidas inadequadas, inoportunas, desproporcionais ou injustificadas.
8.10- Se, apesar da execução das medidas de contenção, ocorrer o sinistro coberto pelo presente contrato de seguro, as despesas indenizadas ou reembolsadas pela seguradora serão descontadas do Limite Máximo de Indenização por Xxxxxxxxx contratada pertinente àquela cobertura afetada.
8.11. As medidas de salvamento correrão isoladamente em relação à cobertura principal da Apólice, até o Limite Máximo de Indenização por Xxxxxxxxx indicado na especificação da apólice, conforme determinado no subitem 8.4 acima.
8.12 Os eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da sociedade seguradora.
CLÁUSULA 9ª - RISCOS EXCLUÍDOS
9.1 – Exclusões Gerais
Este seguro não garante o interesse do Segurado com relação aos prejuízos resultantes, direta ou indiretamente, de:
a) Má qualidade, vício intrínseco não declarado, ou mesmo declarado, pelo Segurado na Proposta de Seguro;
b) Ressaca e xxxxxxxx;
c) Água de torneira ou registro, ainda que deixados abertos involuntariamente;
d) Xxxxx, revolta, motim, tumulto (exceto se dele decorrer incêndio, conforme previsto na cobertura básica contratada), comoção civil, saques, detenção, apreensão, bem como qualquer tentativa dos mesmos;
e) Desarranjo mecânico, desgaste natural pelo uso, deterioração gradativa, manutenção deficiente e/ou inadequada, operações de reparo, ajustamento e serviços de manutenção dos bens / interesses garantidos, erosão, corrosão, ferrugem, oxidação, incrustação, fadiga, fermentação e/ou combustão natural ou espontânea;
f) Atos de autoridade pública, salvo para evitar propagação de danos cobertos por este seguro;
g) Atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, motim, confisco, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, e, em geral, todo ou qualquer ato ou consequência dessas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer organização cujas atividades visem a derrubar pela força o governo ou instigar a sua queda, pela perturbação de ordem política e social do país, por meio de guerra revolucionária, subversão e guerrilhas, e, ainda, atos terroristas, cabendo à Seguradora, neste caso, comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito e desde que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente;
h) Dano, responsabilidade ou despesa causada por, atribuída a, ou resultante de qualquer arma química, biológica, bioquímica ou eletromagnética, bem como a utilização ou operação como meio de causar prejuízo, de qualquer computador ou programa, sistema ou vírus de computador, ou ainda, de qualquer outro sistema eletrônico;
i) Qualquer perda ou destruição ou dano de quaisquer bens materiais ou qualquer prejuízo ou despesa emergente, ou qualquer dano consequente de qualquer responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por resultantes de ou para os quais tenham contribuído fissão nuclear, radiações ionizantes, contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear, resíduos nucleares, ou material de armas nucleares;
j) Qualquer prejuízo, dano, destruição, perda e/ou reclamação de responsabilidade, de qualquer espécie, natureza ou interesse, desde que devidamente comprovado pela Seguradora, que possa ser, direta ou indiretamente, originado de, ou consistirem em falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data;
qualquer ato, falha, inadequação, incapacidade, inabilidade ou decisão do Segurado ou de terceiros, relacionado com a não utilização ou não disponibilidade de qualquer propriedade ou equipamento de qualquer tipo, espécie ou qualidade, em virtude do risco de reconhecimento, interpretação ou processamento de datas de calendário. Para todos os efeitos, entende-se como equipamento ou programa de computador os circuitos eletrônicos, microchips, circuitos integrados, microprocessadores, sistemas embutidos, hardwares (equipamentos computadorizados), softwares (programas residentes em equipamentos computadorizados), programas, computadores, equipamentos de processamento de dados, sistemas ou equipamentos de telecomunicações ou qualquer outro equipamento similar, sejam eles de propriedade do Segurado ou não;
k) Atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparáveis ao dolo praticado pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro, quando o segurado for pessoa física;
l) Atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparáveis ao dolo praticados pelos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes, quando o segurado for pessoa jurídica.
m) Danos e despesas emergentes de qualquer natureza inclusive lucros cessantes e outros prejuízos indiretos, mesmo que resultantes de riscos cobertos;
n) Tratando-se de pessoa jurídica, as disposições da alínea “i” aplicam-se aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes”.
o) Negligência do segurado na utilização dos bens segurados, bem como na adoção de todos os meios para salvá-los e preservá-los durante ou após a ocorrência de qualquer sinistro;
p) Quaisquer perdas caracterizáveis como lucros cessantes ou lucros esperados e não obtidos;
q) Perda de dados, instruções eletrônicas ou software de sistemas computacionais;
r) Infiltração de água, inclusive por entupimento e/ou transbordamento de calhas ou má conservação das instalações de água, como ralos, condutores de água, galerias e esgoto do imóvel segurado ou de outros imóveis;
s) Indenizações relacionadas a processos trabalhistas, tributários, criminais ou vinculadas ao direito de família, bem como aqueles relacionados ao inadimplemento de obrigações assumidas pelo segurado em contratos e/ou convenções de qualquer natureza, e também multas, fianças, sanções, juros e quaisquer outros encargos financeiros decorrentes do mencionado descumprimento;
t) Ação de Mallophaga (piolho) de aves, cupim e outros insetos;
u) Convulsões da natureza, salvo Vendaval, Furação, Ciclone, tornado e granizo, quando contratada a respectiva cobertura. O fenômeno atmosférico denominado “Micro explosões” será amparado na cobertura de Vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo, quando a mesma for contratada.
v) Despesas com a recomposição de restaurações artesanais, artística ou qualquer tipo de trabalho especializado, pinturas, gravações e inscrições inclusive em vidros e colocação de películas.
w) Elevadores, escadas rolantes, centrais de ar condicionado ou refrigerado, compactadores e incineradores de lixo; para-raios, central telefônica, quadro de linha telefônica e motogeradores, quando o local de risco pertencer a edifício em condomínio;
x) Danos localizados nas redes hidráulicas ou elétricas cuja manutenção seja de responsabilidade das concessionárias de serviços públicos ou, no caso de condomínios, do administrador legal;
y) Explosão decorrente da confecção e/ou manuseio de fogos de artifício, pólvora ou similares no local segurado;
z) Desaparecimento inexplicável e simples extravio;
aa) Qualquer dano em decorrência do abandono ao bem coberto pelo seguro.
bb) Este seguro não indeniza por hipótese alguma, riscos garantidos por coberturas adicionais não contratadas.
9.2 - Exclusões para atos de terrorismo
Não obstante o que em contrário possam dispor as condições gerais, especiais e/ ou particulares do presente seguro, fica entendido e concordado que, para efeito indenitário, não estarão cobertos danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, cabendo à seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente.
9.3- Interpretação de datas por equipamentos eletrônicos
Fica entendido e concordado que este seguro não cobre qualquer prejuízo, dano, destruição, perda e/ou reclamação de responsabilidade, de qualquer espécie, natureza ou interesse, desde que devidamente comprovado pela seguradora, que possa ser, direta ou indiretamente, originado de, ou consistir em:
a - falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data.
b - qualquer ato, falha, inadequação, incapacidade, inabilidade ou decisão do segurado ou de terceiro, relacionado com a não utilização ou não disponibilidade de qualquer propriedade ou equipamento de qualquer tipo, espécie ou qualidade, em virtude do risco de reconhecimento, interpretação ou processamento de datas de calendário.
Para todos os efeitos, entende-se como equipamento ou programa de computador os circuitos eletrônicos, microchips, circuitos integrados, microprocessadores, sistemas embutidos, hardwares (equipamentos computadorizados), softwares (programas utilizados ou a serem utilizados em equipamentos computadorizados) firmwares (programas residentes em equipamentos computadorizados), programas, computadores, equipamentos de processamento de dados, sistemas ou equipamentos de telecomunicações ou qualquer outro equipamento similar, sejam eles de propriedade do segurado ou não.
A presente exclusão é abrangente e derroga inteiramente qualquer dispositivo do
contrato de seguro que com ela conflite ou que dela divirja.
9.4 – PARA AS COBERTURAS DE RESPONSABILIDADE CIVIL ENCONTRAM-SE EXCLUÍDOS:
9.4.1 - NÃO ESTÃO GARANTIDAS POR ESTE SEGURO AS QUANTIAS DEVI- DAS E/OU AS DESPENDIDAS, PELO SEGURADO, PARA REPARAR, EVITAR E/ OU MINORAR DANOS, DE QUALQUER ESPÉCIE, DECORRENTES:
a) de atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro; se o Segurado for pessoa jurídica, a exclusão se aplica aos sócios controladores da Empresa Segurada, aos seus dirigentes e administradores, aos beneficiários, e também aos respectivos representantes;
b) de atos de hostilidade, operações bélicas, guerra, guerra civil, guerra química e/ ou bacteriológica, atos de terrorismo, pirataria, tumulto, arruaça, greve, “lock-out”, conspiração, subversão, rebelião, insurreição, manifestações políticas, convulsões sociais, guerrilha, revolução, e, em geral, toda e qualquer consequência desses eventos, inclusive vandalismo, saques e pilhagens;
c) de detonação de minas, torpedos, bombas, granadas e outros engenhos de guerra;
d) de campos eletromagnéticos e/ou de radiação eletromagnética;
e) de radiações ionizantes ou de quaisquer outras emanações havidas na produção, transporte, utilização e/ou neutralização de materiais físseis e seus resíduos;
f) do uso, pacífico ou bélico, de energia nuclear;
g) de alagamentos, inundações, secas, tempestades, raios, vendavais, furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e manifestações similares da natureza;
h) de arresto, sequestro, detenção, embargo, penhora, ocupação, apreensão, confisco, nacionalização, destruição ou requisição, ordenados por quaisquer autoridades, de fato ou de direito, civis ou militares;
i) do descumprimento, por parte do Segurado, de obrigações trabalhistas, sejam contratuais ou legais, referentes à Seguridade Social, seguro obrigatório de acidentes de trabalho, pagamento de salários e similares;
j) de reclamações relacionadas com doenças profissionais, doenças do trabalho ou
similares;
k) do descumprimento de obrigações assumidas, pelo Segurado, em contratos e/ou convenções;
l) da construção, demolição, reconstrução e/ou alteração estrutural de imóveis em geral, bem como de qualquer tipo de obra, inclusive instalações e montagens;
m) da responsabilidade a que se refere o artigo 618 do Código Civil Brasileiro;
n) da existência, do uso e/ou da conservação de aeronaves e/ou aeroportos, heliportos e/ou helipontes, de propriedade do Segurado ou por este administrados, controlados, arrendados e/ou alugados;
o) da existência, do uso e/ou da conservação de embarcações, portos, cais e/ou atracadouros, de propriedade do Segurado ou por este administrados, controlados, arrendados e/ou alugados;
p) da ação de bolores, fungos ou bactérias, dentro ou fora dos estabelecimentos especificados na apólice, incluindo conteúdos; esta exclusão não se aplica aos fungos ou bactérias inerentes à composição de qualquer produto alimentar;
q) da circulação de veículos terrestres que estejam eventualmente a seu serviço, mas que não sejam de sua propriedade, nem por ele alugados ou arrendados;
r) do desaparecimento, extravio, furto ou roubo, de bens tangíveis, documentos e/ou valores;
s) da guarda ou custódia, do transporte, do uso ou da movimentação, de bens tangíveis, documentos e/ou valores de terceiros, em poder do Segurado;
t) da manipulação e/ou execução de trabalhos em bens tangíveis, documentos e/ou valores de terceiros em poder do Segurado;
u) de poluição, contaminação ou vazamento;
v) da ação paulatina (contínua, intermitente e/ou periódica), de fatores ambientais presentes nas instalações do Segurado, tais como temperatura, umidade, fumaça, infiltrações, molhadura, derramamento, transbordamento, vazamento, vibrações, gases e vapores;
w) de DEFICIÊNCIAS apresentadas por PRODUTOS PELOS QUAIS O SEGURADO É RESPONSÁVEL, depois de entregues a terceiros, definitiva ou provisoriamente, em locais por ele NÃO ocupados, administrados ou controlados, atribuindo-se, às expressões acima sublinhadas, significados definidos no glossário;
x) da distribuição e/ou comercialização ilegal de quaisquer bens;
y) da distribuição e/ou comercialização de PRODUTOS com prazo de validade vencido;
z) da utilização inadequada de PRODUTOS em virtude de propaganda enganosa, recomendações e/ou informações errôneas fornecidas pelo Segurado;
aa) da substituição parcial ou integral de PRODUTOS, bem como da sua retirada do mercado;
bb) do uso não autorizado de patentes ou marcas registradas pertencentes a terceiros; cc) da violação de direitos autorais;
dd) da prestação de serviços sem a devida autorização ou licença, emitida por autoridades e/ou órgãos competentes;
ee) da quebra de sigilo profissional;
ff) do uso de materiais, métodos de trabalho e/ou técnicas experimentais ainda não
aprovados pelos órgãos competentes, governamentais ou não;
gg) das atividades e/ou de comércio eletrônico do Segurado, relacionados à “world wide web”, da transferência eletrônica de dados, de falhas de provedores, “internet”, “extranet”, “intranet” e tecnologias similares, do uso de computadores e/ou de programas de computação, nesta última hipótese particularmente aqueles utilizados e/ou desenvolvidos pelo Segurado para proteger, de ações invasivas, o seu sistema de informatização;
hh) de assédio, abuso ou violência sexual e/ou moral; ii)de acusações de calúnia, injúria e/ou difamação;
jj) de operações em geral, em plataformas e/ou equipamentos “offshore”.
9.4.2 - NÃO ESTÃO GARANTIDAS POR ESTE SEGURO AS QUANTIAS DEVIDAS E/OU AS DESPENDIDAS, PELO SEGURADO, PARA REPARAR PREJUÍZOS FINANCEIROS E/OU PERDAS FINANCEIRAS, INCLUSIVE LUCROS CESSANTES, CAUSADOS A TERCEIROS, AINDA QUE DECORRENTES DE DANOS MATERIAIS E/OU CORPORAIS COBERTOS PELO PRESENTE CONTRATO, salvo convenção em contrário nas Condições Particulares;
9.4.3 - ESTE CONTRATO NÃO INDENIZA, NEM REEMBOLSA:
a) as multas, de qualquer natureza, impostas ao Segurado, bem como as indenizações punitivas e/ou exemplares às quais seja condenado pela Justiça;
b) danos, de qualquer espécie, causados ao Segurado, seus ascendentes, descendentes e cônjuge, bem como a quaisquer parentes que com ele residam ou que dele dependam economicamente; no caso de pessoas jurídicas, a exclusão abrange o Segurado, os sócios controladores, os seus dirigentes e os administradores, os beneficiários, e, ainda, os respectivos representantes;
c) as quantias pagas para reparar danos genéticos, bem como danos causados por asbestos, talco asbestiforme, diethilstibestrol, dioxina, uréia formaldeído, sílica, contraceptivos em geral, fumo e derivados, danos resultantes de hepatite B, gripe aviária, gripe suína (inclusive sua vacina), ou síndrome de deficiência imunológica adquirida (“AIDS”);
d) qualquer tipo de ação de regresso, contra o Segurado, promovida por órgãos governamentais;
e) danos ecológicos ou ambientais de qualquer natureza;
f) danos, causados a terceiros, decorrentes de ações e/ou omissões praticados, durante o exercício de suas funções, por diretores, administradores, conselheiros e/ou representantes legais do Segurado, quando este for pessoa jurídica;
g) danos de qualquer espécie causados a animais ditos de raça pura, que não possuam
o competente certificado de registro oficial; nessa hipótese, a indenização não excederá
o valor do animal comum;
h) danos de qualquer espécie causados aos estabelecimentos pertencentes, ocupados, alugados ou arrendados pelo Segurado, e respectivos conteúdos;
i) danos de qualquer espécie causados aos equipamentos, instalações ou bens de propriedade do Segurado.
9.4.4 - ESTE CONTRATO NÃO INDENIZA, NEM REEMBOLSA, SALVO CONVENÇÃO EM CONTRÁRIO, NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS E/OU PARTICULARES:
a) os honorários de advogados, relativos a ações ou processos civis e/ou criminais contra o Segurado, assim como as respectivas custas judiciais e quaisquer outras despesas geradas durante o trâmite de tais ações ou processos;
b) danos materiais causados a bens de empregados, prepostos, estagiários, bolsistas e terceiros contratados, ainda que a serviço do Segurado;
c) danos corporais sofridos pelos empregados, prepostos, estagiários, bolsistas e terceiros contratados, ainda que a serviço do Segurado;
d) danos causados a bens transportados pelo Segurado ou a seu mando, sejam eles de sua propriedade ou pertencentes a terceiros;
e) DANOS MORAIS, ainda que decorrentes de danos corporais e/ou materiais cobertos pelo seguro;
f) danos relacionados à prestação de serviços profissionais a terceiros; serviços profissionais são aqueles prestados por pessoas com conhecimento ou treinamento técnico especializado, habilitadas por órgãos competentes, de âmbito nacional, e geralmente denominadas “profissionais liberais”; por exemplo, advogados, arquitetos, auditores, contadores, corretores de seguros, dentistas, diretores e administradores de empresas, enfermeiros, engenheiros, farmacêuticos, fisioterapeutas, médicos, notários e profissionais de cartórios, veterinários, e outros profissionais com características similares;
h) danos de qualquer espécie, causados a terceiros, decorrentes de incêndio e/ou explosão, cuja responsabilidade seja imputada ao Segurado;
i) danos de qualquer espécie, causados a terceiros, decorrentes da circulação de veículos terrestres, quando estes veículos pertençam ao Segurado ou sejam por ele alugados ou arrendados (“leasing”) para uso em suas atividades.
9.4.5 - SE O SEGURADO E O TERCEIRO PREJUDICADO FOREM PESSOAS JURÍDICAS, NÃO CABERÁ QUALQUER INDENIZAÇÃO POR ESTE SEGURO SE, ENTRE OS MESMOS, EXISTIR PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA OU POR COTAS, ATÉ AO NÍVEL DE PESSOAS FÍSICAS, QUE, ISOLADAMENTE OU EM CONJUNTO, EXERÇAM OU POSSAM EXERCER O CONTROLE COMUM DAS DUAS EMPRESAS.
CLÁUSULA 10 – AUTOMATICIDADE DA COBERTURA
10.1 – Quando o contratante do seguro for o estipulante a cobertura deste seguro deve abranger todos os bens segurados vinculados às operações realizadas pelo mesmo, durante o período de vigência da apólice, exceto os bens dados em garantia em operação de crédito rural, que deverão ser segurados no ramo Penhor Rural.
10.2 – O estipulante se obriga a efetuar o seguro de todos os bens segurados e a sociedade seguradora a garanti-los, automaticamente, respeitados os critérios de aceitação da sociedade seguradora e o disposto nas Cláusulas 12 e 14, durante o período de vigência do seguro, de acordo com as condições expressamente estipuladas.
CLÁUSULA 11 – FORMALIZAÇÃO E CERTIFICADO DE SEGURO QUANDO O CONTRATANTE FOR O ESTIPULANTE
11.1 – O estipulante se obriga a formalizar o seguro junto à sociedade seguradora, mediante a entrega de documento síntese da operação realizada no mês, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente.
11.2 – A sociedade seguradora averbará o seguro mediante a emissão de certificado de seguro individual, discriminando bens segurados, limite máximo de garantia, data de vigência e prêmios.
11.3 – Será emitido um certificado de seguro para cada contrato.
11.4 – Esta cláusula não se aplica quando o seguro for contratado, por pessoa física ou jurídica, que contrata a apólice individualmente com a Seguradora.
CLÁUSULA 12 - ACEITAÇÃO DO SEGURO
12.1 – A contratação ou alteração do contrato de seguro será feita mediante assinatura da proposta pelo proponente, por seu representante ou seu corretor de seguros habilitado, exceto quando a contratação se der por meio de bilhete.
12.1.1 – A aceitação do seguro está sujeita à análise do risco.
12.2 – A sociedade seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a proposta, contados da data de seu recebimento, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem modificação do risco.
12.2.1 - Caso o proponente do seguro seja pessoa física, a sociedade seguradora poderá solicitar documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, apenas uma vez, durante o prazo previsto no subitem 12.2.
12.2.2 - Se o proponente for pessoa jurídica, a sociedade seguradora poderá solicitar documentos complementares, mais de uma vez, durante o prazo previsto no subitem 12.2, desde que a sociedade seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos, para avaliação da proposta ou taxação do risco.
12.2.3 - No caso de solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, o prazo de 15 (quinze) dias previsto no subitem 12.2 ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
12.2.4 – A sociedade seguradora poderá informar, por escrito, ao proponente, ao seu representante ou corretor de seguros, sobre a aceitação da proposta, procedendo, no entanto, à comunicação formal, no caso de sua não aceitação, justificando a recusa.
12.2.5 – A ausência de manifestação, por escrito, da sociedade seguradora no prazo previsto no subitem 12.2, caracterizará a aceitação tácita da proposta.
12.3 – O prazo para a emissão da apólice ou do certificado de seguro será de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de aceitação da proposta.
12.4 – O prazo para a emissão do endosso será de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de sua aceitação da proposta.
12.5 – Caso a aceitação da proposta dependa de contratação ou alteração da cobertura de resseguro facultativo, o prazo previsto no subitem 12.2 será suspenso, até que o ressegurador se manifeste formalmente.
12.5.1 – No prazo previsto no subitem 12.2, a sociedade seguradora informará, por escrito, ao proponente, seu representante ou corretor de seguros sobre a inexistência de cobertura.
12.5.2 – É vedada a cobrança de prêmio total ou parcial, até que seja integralmente concretizada a cobertura de resseguro e confirmada à aceitação da proposta.
CLÁUSULA 13 - LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA
Limite Máximo de Garantia da Apólice (LMGA)
Representa o limite máximo de responsabilidade da sociedade seguradora, de estipulação opcional, aplicado quando uma reclamação, ou série de reclamações decorrentes do mesmo fato gerador, é garantida por mais de uma das coberturas contratadas. O LMG da apólice é fixado com valor menor ou igual à soma dos limites máximos de indenizações estabelecidos individualmente para cada cobertura contratada. Na hipótese de a soma das indenizações, decorrentes do mesmo fato gerador, atingir o LMG, a apólice será cancelada.
Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada (LMI)
Limite máximo de responsabilidade da sociedade seguradora, por cobertura, relativo a reclamação, ou série de reclamações decorrentes do mesmo fato gerador. Os limites máximos de indenização estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se somando nem se comunicando. Esse limite não representa em qualquer hipótese pré- avaliação do (s) objeto (s) ou interesse (s) segurado (s).
O Limite Máximo de Indenização da cobertura básica poderá ser fixado pelo valor mínimo de 40% (quarenta por cento) do valor de reposição do objeto segurado na época da sua contratação.
Quando o limite máximo de indenização (LMI) contratada representar percentual inferior a 80% (oitenta por cento) do Valor em Risco Total (VRT), será aplicado ao prêmio do seguro o coeficiente correspondente, conforme tabela a seguir:
Relação LMI/VRT | Coeficiente de Agravação |
80% | 1,00 |
75% | 1,06 |
70% | 1,12 |
65% | 1,19 |
60% | 1,28 |
55% | 1,37 |
50% | 1,48 |
45% | 1,61 |
40% | 1,76 |
CLÁUSULA 14 - PRAZO DO SEGURO
14.1 – A apólice, os certificados de seguro e os endossos terão seu início e término de vigência às 24 (vinte e quatro) horas das datas para tal fim neles indicadas.
14.1.1 – A vigência do certificado de seguro iniciar-se-á dentro do prazo de vigência da respectiva apólice.
14.2 – Se a proposta tiver sido protocolada sem pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura será a data de aceitação da proposta ou data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
14.3 – Se a proposta tiver sido recepcionada com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, o início da vigência dar-se-á a partir da data de recepção da proposta pela sociedade seguradora.
14.3.1 – Em caso de recusa da proposta, dentro do prazo previsto no subitem 12.2, a cobertura do seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o proponente, seu representante ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa.
14.3.2 – Na hipótese prevista no subitem 14.3.1, o valor do adiantamento é devido no momento da formalização da recusa, sendo restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, deduzido da parcela “pró-rata-temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
14.3.3 - O valor devido a título de devolução de prêmio, na hipótese prevista no subitem 14.3.1, se sujeita à atualização monetária pela variação positiva do IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo a partir da data de formalização da recusa, na hipótese de não cumprimento do prazo definido no subitem 14.3.2.
14.3.4. - A atualização que trata o subitem 14.3.3 será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de formalização da recusa e aquele publicado imediatamente anterior à data da efetiva devolução do prêmio.
14.3.5 – Além da atualização, a não devolução do prêmio no prazo previsto no subitem
14.3.2 implicará aplicação de juros moratórios.
14.3.6 - Os juros moratórios, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para devolução de prêmio, serão equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
14.4 – A renovação automática da apólice de seguro só poderá ser feita uma única vez. As renovações posteriores deverão ser feitas, obrigatoriamente, de forma expressa.
CLÁUSULA 15 - PAGAMENTO DE PRÊMIO
15.1 – O pagamento do prêmio será efetuado por meio de documento emitido pela sociedade seguradora.
15.1.1 – A sociedade seguradora encaminhará o documento a que se refere o subitem
15.1 diretamente ao segurado, seu representante ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis em relação à data do respectivo vencimento.
15.1.2 – O pagamento de prêmio será feito através de rede bancária, cartão de crédito ou outra forma admitida em lei.
15.2 – A data limite para o pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela não poderá ultrapassar o 30º (trigésimo) dia da emissão do certificado de seguro, apólice, endosso, fatura ou conta mensal.
15.3 – Quando a data limite para o pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas caírem em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.
15.4 – Fica, ainda, entendido e ajustado que, se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas sem que este se ache efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
15.4.1 - Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
15.5 – Decorridos os prazos para pagamento do prêmio único ou da primeira parcela sem que tenha sido quitado o respectivo documento de cobrança, o contrato ou aditamento a ele referente será cancelado, exceto quando previstas disposições contrárias nas Condições Particulares.
15.6 – Os prêmios poderão ser fracionados em parcelas, em número inferior ao de meses de vigência do certificado de seguro, não devendo a última ter vencimento após o término do seguro.
15.6.1 – No caso da falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada a fração prevista na tabela de prazo curto, a saber:
Relação % entra a parcela do prêmio paga e o prêmio total da apólice | Fração a ser aplicada sobre a vigência original |
13 | 15/365 |
20 | 30/365 |
27 | 45/365 |
30 | 60/365 |
37 | 75/365 |
40 | 90/365 |
46 | 105/365 |
50 | 120/365 |
56 | 135/365 |
60 | 150/365 |
66 | 165/365 |
70 | 180/365 |
Relação % entra a parcela do prêmio paga e o prêmio total da apólice | Fração a ser aplicada sobre a vigência original |
73 | 195/365 |
75 | 210/365 |
78 | 225/365 |
80 | 240/365 |
83 | 255/365 |
85 | 270/365 |
88 | 285/365 |
90 | 300/365 |
93 | 315/365 |
95 | 330/365 |
98 | 345/365 |
100 | 365/365 |
Nota: Para percentuais não previstos na tabela acima, deverão ser aplicados os percentuais
imediatamente superiores.
15.6.2 – A sociedade seguradora informará ao segurado ou ao seu representante, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado de acordo com a tabela de prazo curto.
15.6.3 – No caso em que a aplicação da tabela não resultar em alteração do prazo de vigência da cobertura, o contrato será cancelado.
15.6.4 – O prazo original do certificado de seguro ficará automaticamente restaurado caso seja restabelecido o pagamento do prêmio, dentro do prazo previsto no subitem 15.6.2.
15.6.5 – Concluído o prazo previsto no subitem 15.6.2 sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, o contrato será cancelado.
15.6.6 – O segurado poderá antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados.
15.6.8 - Nos seguros contributários, o não repasse dos prêmios pelo estipulante, nos prazos contratualmente estabelecidos não acarretará a suspensão ou o cancelamento da cobertura.
CLÁUSULA 16 - INSPEÇÕES
16.1 – A sociedade seguradora reserva-se o direito de, a qualquer tempo, efetuar inspeções, vistorias e verificações que julgar necessárias.
16.2 – O segurado deverá fornecer os esclarecimentos e provas que lhes forem pedidos, devendo, ainda, facilitar o desempenho das tarefas dos inspetores da sociedade seguradora.
CLÁUSULA 17 - FORMA DE CONTRATAÇÃO
As coberturas deste seguro, conforme disposto nas Condições Especiais, poderão ser contratadas nas seguintes formas:
17.1 – Primeiro Risco Absoluto: Nesta forma de contratação, a Seguradora responde integralmente pelos prejuízos decorrentes de riscos cobertos até os respectivos Limites Máximos de Indenização, não se aplicando, em nenhuma hipótese, cláusula de rateio.
17.2 - Risco Relativo: Nesta forma de Contratação se ficar constatado que o Valor em Risco Declarado (VRD) constante na especificação da apólice for inferior a 80% do Valor em Risco Apurado, no momento e no local do sinistro, a indenização será reduzida na proporção da diferença entre o valor em risco declarado (VRD) e o valor em risco apurado (VRA).
17.3 - Risco Total: Nesta forma de contratação, se ficar constatada insuficiência do seguro, ou seja, o Limite Máximo de Indenização for inferior a 80% do Valor em Risco Apurado, no momento e no local do sinistro, a indenização será reduzida na proporção da diferença entre o Limite Máximo de Indenização (LMI) e o Valor em Risco Apurado (VRA).
CLÁUSULA 18 - LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
18.1 – Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro à sociedade seguradora, tão logo tome conhecimento, e adotará as providências imediatas para minorar suas consequências.
18.1.1 – O não cumprimento das determinações previstas no subitem 18.1 poderá acarretar a perda do direito à indenização.
18.2 – Esta comunicação deverá ser confirmada mediante o preenchimento e entrega do respectivo aviso de sinistro à sociedade seguradora, em duas vias, do qual o segurado deverá reter a segunda via, com o carimbo de recebimento, como comprovante de entrega.
18.3 – A sociedade seguradora se reserva no direito de inspecionar o local do evento, podendo, inclusive, tomar providências para proteção dos bens segurados ou dos salvados, sem que tais medidas, por si só, a obrigue indenizar os danos ocorridos.
18.4 – Para ter direito à indenização, o segurado deverá:
18.4.1 – provar satisfatoriamente a ocorrência do sinistro facultando à sociedade seguradora a plena elucidação da ocorrência e prestando-lhe a assistência que se fizer necessária para tal fim;
18.4.2 – tomar todas as providências ao seu alcance para proteger o bem ou evitar a agravação dos prejuízos;
18.4.3 – avisar às autoridades policiais e às outras relacionadas ao fato;
18.4.4 – só dispor dos salvados com prévia concordância da sociedade seguradora, salvo no caso de interesse público ou para evitar a agravação dos prejuízos indenizáveis pelo seguro.
18.5 – A sociedade seguradora pode exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura do inquérito que porventura tiver sido instaurado.
18.6 – Todas as despesas efetuadas com a comprovação do sinistro correrão por conta do segurado, salvo se diretamente realizadas pela sociedade seguradora.
18.7- O sinistro será regulado com base nos seguintes critérios:
a) Para a apuração dos prejuízos indenizáveis a Seguradora se valerá dos vestígios físicos, da contabilidade, dos controles da empresa, de informações tributárias junto aos órgãos oficiais, de informações e inquéritos policiais, de informações de compradores, fornecedores e clientes ou qualquer outro meio razoável para sua conclusão.
b) Para Prédios, Maquinismos, Instalações, Móveis e Utensílios a Seguradora, indenizará os prejuízos cobertos pelo Valor de Atual, ou seja, o custo de reposição nas mesmas condições a preços correntes no dia e local do sinistro, que é o Valor de Novo (V.N.) deduzido da parcela relativa à Depreciação pela idade, uso, estado de conservação e obsolescência, devido ao desenvolvimento e invenção de novos equipamentos. O cálculo da depreciação será feito utilizando-se o método de xxxx-xxxxxxxx. Caso o custo de reparação ultrapassar a 75% do bem sinistrado, ficará caracterizado para este bem a Perda Total e o prejuízo referente a este bem será considerado o seu respectivo Valor Atual.
c) No caso de mercadorias e matérias-primas, tomará como base o custo, no dia e local do sinistro, tendo em conta o gênero de negócio do segurado, limitado ao valor de venda, se este for menor.
e) A indenização total não poderá ultrapassar a duas vezes o valor indenizável pelo critério do valor atual;
f) Em qualquer caso a indenização nunca será superior ao Limite Máximo de Indenização de cada cobertura.
g) Se em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão, não se puder repor ou reparar o bem sinistrado, ou substituí-lo por outro semelhante ou equivalente, a Seguradora será responsável pela importância que seria devida se não houvesse tal impedimento
h) Em toda e qualquer indenização devida, obedecidas todas as disposições do seguro, serão deduzidos a franquia e/ou Participação Obrigatória do Segurado, se aplicável, e o valor de eventuais salvados que permanecerem em poder do Segurado.
i) Os atos ou providências que a Seguradora praticar, após o sinistro, não importam, por si, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
CLÁUSULA 19 - INDENIZAÇÃO
19.1 – Deve ser observado o disposto nas Cláusulas 13 e 21 destas Condições Gerais.
19.2 – A indenização poderá ser paga, mediante acordo entre as partes, em moeda corrente ou através de reparação ou reposição do bem segurado.
19.2.1 – Na impossibilidade de reparação ou reposição do bem segurado, se esta for a opção acordada, à época da liquidação, a indenização devida será paga em moeda corrente.
19.3 - A sociedade seguradora terá um xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias para apreciação dos documentos básicos necessários à habilitação e para o pagamento da indenização, contados a partir da entrega de todos estes documentos básicos pelo segurado.
19.3.1 – A especificação dos documentos básicos a serem apresentados, de que trata o subitem 19.3, está prevista nas Condições Especiais.
19.4 - No caso de solicitação de documentação e/ou informação complementar, com base em dúvida fundada e justificável, o prazo de 30 (trinta) dias, de que trata o item 19.3., será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
19.5 – Os valores das indenizações sujeitam-se à atualização monetária pela variação positiva do IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, a partir da data de ocorrência do sinistro.
19.7 – A indenização devida, mas não paga no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsto nos subitens anteriores, será, ainda, acrescida dos juros moratórios contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo de 30 (trinta) dias, equivalentes à taxa vigente para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
19.7.1 - O pagamento dos valores relativos à atualização monetária e aos juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
CLÁUSULA 20 – PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS
20.1 - Correrão, obrigatoriamente, por conta da sociedade seguradora:
20.1.1 - as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro; e
20.1.2 - os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
20.2 - O limite máximo de garantia contratada será também utilizado, até a sua totalidade, para cobrir a soma das despesas de salvamento e dos valores referentes aos danos materiais de que trata o subitem 20.1.2.
CLÁUSULA 21 – REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA
21.1. Se, durante a vigência deste seguro, ocorrer um ou mais sinistros pelos quais esta Seguradora seja responsável, o limite máximo de indenização referente aos bens danificados, relativo a cada cobertura, ficará reduzido da importância correspondente à indenização paga ou pendente de pagamento, a partir da data da ocorrência do sinistro, não tendo o Segurado direito à restituição do prêmio correspondente àquela redução.
21.2. É facultado ao Segurado solicitar, por escrito, a esta Seguradora, até 7 (sete) dias úteis após a data do encerramento do sinistro, a reintegração do limite máximo de indenização relativamente a cada sinistro, desde que esta Seguradora, dentro de 15 (quinze) dias úteis a partir da data da solicitação, não se manifeste em contrário à reintegração. Havendo concordância da Seguradora, será cobrado prêmio adicional, com base na taxa da respectiva cobertura, proporcionalmente ao período compreendido entre a data do sinistro e o vencimento do seguro.
21.4. A soma das indenizações dos eventos cobertos nas diversas coberturas contratadas, ocorridos durante a vigência desta apólice, ficará limitada ao valor do Limite Máximo de Garantia (LMG).
CLÁUSULA 22 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
22.1. O Segurado, independente de outras estipulações deste seguro, obriga-se a:
a) comunicar à Seguradora por escrito a desocupação do imóvel, ficando o Segurado
sem cobertura para todos os sinistros ocorridos enquanto perdurar a desocupação;
b) comunicar imediatamente à Seguradora, pela via mais rápida possível, a ocorrência ou o conhecimento de um sinistro, bem como, qualquer evento que possa vir a se caracterizar como um sinistro, indenizável ou não, nos termos deste contrato, encaminhando a relação dos bens sinistrados, dos salvados, a estimativa dos prejuízos, data, hora e causas prováveis do sinistro, cabendo ao Segurado provar a preexistência dos bens;
c) empregar os meios ao seu alcance para diminuir as consequências do sinistro, cuidando para que não se produzam danos ou desaparecimento dos bens segurados não atingidos ou remanescentes do sinistro que ficarem por sua conta, NÃO PODENDO ABANDONÁ-LOS TOTAL OU PARCIALMENTE;
d) conservar os vestígios e bens remanescentes do sinistro até que a Seguradora termine a apuração dos danos;
e) aguardar autorização escrita da Seguradora para dar início a qualquer reconstrução, conserto ou substituição de bens pelo prazo de 7 (sete) dias, a contar da data de entrega dos orçamentos solicitados e realizadas as perícias. Caso contrário a Seguradora ficará desobrigada de indenizar o prejuízo reclamado;
f) havendo necessidade imediata de reparação ou substituição dos bens atingidos pelo sinistro, comunicar a Seguradora previamente ao início dos trabalhos de reparação/ substituição;
g) fornecer à Seguradora e facilitar o seu acesso a toda espécie de informação sobre as circunstâncias e consequências do sinistro, bem como os documentos necessários à apuração dos prejuízos e determinação da indenização;
h) comunicar à Seguradora, de forma imediata, qualquer citação, carta, documento, notificação judicial, extrajudicial ou administrativa que se relacione com os sinistros cobertos pela Apólice/Certificado de Seguro;
i) dar ciência à Seguradora da contratação ou da rescisão de qualquer outro seguro referente aos mesmos riscos previstos neste contrato; e
j) comunicar por escrito à Seguradora até o prazo máximo de 8 (oito) dias da sua ocorrência, os seguintes fatos:
I. Venda, alienação ou cessão dos bens segurados;
II. Penhor ou qualquer outro ônus sobre os bens segurados; e
III. Quaisquer modificações nos bens segurados estabelecidos na Apólice/Certificado
de Seguro.
22.2. O não cumprimento das obrigações previstas nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do subitem 22.1, desta cláusula, dará direito à Seguradora de reduzir sua responsabilidade na mesma proporção da agravação do prejuízo, levando em conta a importância dos danos derivados deste descumprimento e o grau de culpa do Segurado.
22.3. Em qualquer caso, o Segurado não poderá negociar, admitir ou negar reclamações de terceiros prejudicados pelo sinistro sem autorização escrita da Seguradora.
22.4. Além das obrigações, previstas nesta cláusula, o Segurado, em caso de sinistro, deverá cumprir as instruções determinadas nas condições de cada cobertura.
CLÁUSULA 23 – RESCISÃO CONTRATUAL
23.1. Excetuadas as hipóteses previstas em lei, o presente contrato de seguro somente poderá ser cancelado:
a) Por inadimplemento do Segurado previsto a Cláusula 15 destas Condições Gerais;
b) Por perda de direito do Segurado, nos termos da Cláusula 27 destas Condições Gerais;
c) Por esgotamento do Limite Máximo de Garantia da apólice;
23.2. Quando a indenização ou série de indenizações pagas atingirem o Limite Máximo de Indenização de uma determinada cobertura, o cancelamento afetará apenas essa cobertura.
23.3. O cancelamento poderá ainda ocorrer, mediante concordância recíproca entre Segurado e a Seguradora, por escrito, caso em que será denominado RESCISÃO.
a) Na hipótese de rescisão a pedido da seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido;
b) Na hipótese de rescisão a pedido do Segurado, a seguradora reterá, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto prevista na Cláusula 15ª - Pagamento de Prêmio destas Condições Gerais, para os prazos não previstos na tabela, deverá ser utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.
23.4 – Os valores de prêmios devidos aos segurados após a rescisão contratual sujeitam- se à atualização monetária pela variação positiva do IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo, a partir da data da efetiva exigibilidade.
23.4.1 – Na hipótese prevista na alínea “a” do item 23.3, a exigibilidade será a data do
efetivo cancelamento.
23.4.2 - Na hipótese prevista na alínea “b” do item 23.3, a exigibilidade será a data de
recebimento da solicitação de cancelamento.
23.5 – A atualização que trata o item 23.4 será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade e aquele publicado imediatamente anterior à data da efetiva devolução do prêmio ao segurado.
23.6 – Além da atualização, a não devolução de prêmio em 30 (trinta) dias, contados a partir da data de exigibilidade, implicará aplicação de juros moratórios.
23.7 – Os juros moratórios, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado no item 23.6, serão equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
CLÁUSULA 24 - SALVADOS
Após o pagamento da indenização, os correspondentes bens sinistrados passam automaticamente a ser propriedade da sociedade seguradora, não podendo o segurado deles dispor sem a expressa autorização da sociedade seguradora.
CLÁUSULA 25 – SUB-ROGAÇÃO DE DIREITO
25.1 – Efetuado o pagamento da indenização, a sociedade seguradora sub-roga-se, até o respectivo valor, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
25.1.1 – Salvo dolo, a sub-rogação não terá lugar se o dano tiver sido causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos e afins.
25.1.2 – Não será eficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo da sociedade seguradora, os direitos que se refere o item 25.1.
CLÁUSULA 26 – CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
26.1 - O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar a sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, SOB PENA DE PERDA DE DIREITO.
26.2 – O prejuízo total relativo a qualquer sinistro será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) as despesas de salvamento COMPROVADAMENTE efetuadas pelo segurado durante e/ ou após a ocorrência do sinistro;
b) o valor referente aos danos materiais COMPROVADAMENTE causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa; e
c) danos sofridos pelos bens segurados.
26.3 - A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
26.4 - Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverão obedecer às seguintes disposições:
26.4.1 - Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado, o limite máximo de indenização da cobertura, e cláusulas de rateio.
26.4.2 - Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.
b) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual calculada de acordo com o subitem 26.4.1.
26.4.3 - Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o subitem precedente.
26.4.5 - Se a quantia estabelecida no subitem 26.4.3 for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva “indenização individual ajustada” e a quantia estabelecida no subitem 26.4.3.
26.5 - A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade seguradora na indenização paga.
26.6 - Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
CLÁUSULA 27 – PERDA DE DIREITO
27.1 – O segurado perderá o direito à indenização se agravar intencionalmente o risco.
27.2 – Se o segurado, seu representante ou seu corretor de seguros, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
27.2.1 – Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, a sociedade seguradora poderá:
I – Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) cancelaro seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível. II – Na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) cancelaro seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
III – na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
27.3 – O segurado é obrigado a comunicar à sociedade seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
27.3.1 – A sociedade seguradora, desde que o faça nos quinze dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
27.3.2 – O cancelamento do seguro só será eficaz trinta dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
27.3.3 – Na hipótese de continuidade do contrato, a sociedade seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
CLÁUSULA 28 – FORO CONTRATUAL
26.1 – Fica eleito o foro da comarca do domicílio do segurado para dirimir as questões judiciais oriundas deste contrato de seguro, entre o segurado e a sociedade seguradora.
CLÁUSULA 29 - PRAZOS PRESCRICIONAIS
Os prazos prescricionais são aqueles previstos em lei.
CLÁUSULA 30 – DISPOSIÇÕES FINAIS
30.1 - O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação a sua comercialização.
30.2 - O segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
As cláusulas a seguir mencionadas só serão aplicadas ao seguro quando devidamente ratificadas nas Condições Particulares da apólice, sendo obrigatória a contratação de somente uma das Coberturas Básicas e pelo menos uma das Coberturas Adicionais Facultativas.
Em hipótese alguma poderão ser contratadas Coberturas Adicionais Facultativas sem a contratação da Cobertura Básica.
COBERTURA BÁSICA Nº 1 – INCÊNDIO,
QUEDA DE RAIO, FUMAÇA E EXPLOSÃO DE QUALQUER NATUREZA (COM COBERTURA EM
DECORRÊNCIA DE TUMULTOS)
1 - RISCOS COBERTOS:
1.1. A Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente Cobertura Básica, pelas perdas e/ou danos materiais, causados ao risco descrito, respeitando-se ainda os Riscos Excluídos e Bens não cobertos descritos nas Condições Gerais, diretamente resultantes de:
a) Incêndio, inclusive decorrente de tumultos e fumaça proveniente de incêndio ocorrido dentro ou fora do terreno onde se localiza o imóvel;
b) Incêndios decorrentes de queimadas em zonas rurais, florestas, prados, pampas, juncais ou semelhantes;
c) Queda de raio, desde que ocorrida dentro da área do terreno onde estiverem localizados os bens segurados e tenha deixado vestígios físicos inequívocos de sua ocorrência, que caracterizem o local do impacto; e
d) Explosão ou implosão de qualquer natureza, representada pela explosão ou implosão de quaisquer aparelhos, substâncias ou produtos inerentes ou não ao negócio do Segurado, onde quer que a explosão ou implosão se tenha originado.
e) Fumaça: aquela proveniente de desarranjo no funcionamento de qualquer aparelho, integrante ou formando parte, da instalação de calefação, aquecimento ou cozinha no edifício segurado, e somente quando tal aparelho se encontre conectado a uma chaminé por um cano condutor de fumo. Estão também garantidos os danos por fumaça proveniente de incêndio ocorrido fora do terreno onde se localiza o imóvel do segurado.
1.2. Consideram-se também garantidas por esta cobertura, em consequência dos eventos cobertos nas alíneas “a”, “b” , “c” , “d” e “e” do item 1 acima, limitados, porém, ao LMG da apólice e ao LMI da cobertura afetada pelo sinistro, quando não contratada cobertura específica.:
a) Desmoronamento diretamente resultante de riscos cobertos;
b) Perdas e danos materiais decorrentes da impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados por motivo de força maior;
c) Danos materiais e despesas decorrentes de providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.
1.3. Incluem-se entre os prejuízos indenizáveis os desembolsos efetuados pelo Segurado para o desentulho do local sinistrado, conforme o valor ou o percentual do LMI desta cobertura estabelecido nesta apólice.
1.4. São ainda garantidos por esta cobertura os desembolsos previstos na Cláusula 20ª das Condições Gerais desta apólice.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS ESPECÍFICOS PARA ESTA COBERTURA
Além das exclusões constantes na Cláusula 9ª das Condições Gerais (Riscos Excluídos) e não alteradas por esta Cobertura Básica, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes de:
a) Acidentes de natureza elétrica consequente de queda de raio fora do terreno onde estão localizados os bens segurados, causadas a fios, cabos, enrolamentos, lâmpadas, válvulas, motores, geradores, compressores, quadros elétricos, chaves e circuitos elétricos ou eletrônicos, quaisquer aparelhos eletrodomésticos ou eletroeletrônicos, computadores e equipamentos elétricos ou eletrônicos;
b) Chama residual decorrente de desarranjo elétrico (curto-circuito ou danos elétricos) ou simples queima de objetos (sem chamas);
c) Dano elétrico isolado, inclusive sobrecarga na rede elétrica ou telefônica, ou seja, não decorrente dos eventos abrangidos pela presente cobertura;
d) Danos decorrentes de explosão ou implosão de caldeiras, na hipótese de inobservância pelo Segurado às recomendações do fabricante ou aos regulamentos vigentes sobre o funcionamento de caldeiras (NR-13), bem como os prejuízos decorrentes de manutenção precária ou inadequada;
e) Perdas não materiais, tais como perda de mercado, lucros cessantes, multas, juros e outros encargos financeiros decorrente do não cumprimento de quaisquer contratos ou obrigações;
f) Extravio, Roubo ou Furto ainda que ocorridos em consequência dos riscos cobertos.
g) Despesas com recomposição e registros de documentos;
h) Explosão decorrente da confecção e/ou manuseio de fogos de artifício, pólvora ou similares no local segurado;
i) Fermentação ou combustão espontânea;
j) Perdas ou danos causados aos bens segurados quando submetidos a processos industriais de tratamento de aquecimento ou de enxugo;
k) Queda de aeronaves e/ou outros engenhos aéreos ou espaciais, bem como quaisquer objetos integrantes dos mesmos ou por eles transportados;
3 – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Esta cobertura poderá estar sujeita a uma participação obrigatória do Segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado das Condições Particulares constantes da apólice.
4 - DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
a) Carta de aviso de sinistro;
b) Relação dos bens danificados;
c) Orçamento/custo de recuperação ou reposição dos bens sinistrados;
d) Boletim de ocorrência Policial;
e) Certidão do Corpo de Bombeiros (caso utilizado);
f) Cópia dos documentos que comprovem os dados cadastrais do Segurado;
g) Cópia dos documentos de dados cadastrais dos beneficiários ou terceiros envolvidos.
h) Declaração sobre a existência, ou não, de outros seguros cobrindo os mesmos bens.
A seguradora poderá solicitar, por exigência legal ou em caso de dúvida fundamentada e justificada, outros documentos não relacionados anteriormente.
5 - RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
COBERTURA BÁSICA Nº 2 – INCÊNDIO,
QUEDA DE RAIO, EXPLOSÃO DE QUALQUER NATUREZA, FUMAÇA E QUEDA DE
AERONAVES (COM COBERTURA EM DECORRÊNCIA DE TUMULTOS)
1 - RISCOS COBERTOS:
1.1. A Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente Cobertura Básica, pelas perdas e/ou danos materiais, causados ao risco descrito, respeitando-se ainda os Riscos Excluídos e Bens não cobertos descritos nas Condições Gerais, diretamente resultantes de:
a) Incêndio, inclusive decorrente de tumultos e fumaça proveniente de incêndio ocorrido dentro ou fora do terreno onde se localiza o imóvel;
b) Incêndios decorrentes de queimadas em zonas rurais, florestas, prados, pampas, juncais ou semelhantes;
c) Queda de raio, desde que ocorrida dentro da área do terreno onde estiverem localizados os bens segurados e tenha deixado vestígios físicos inequívocos de sua ocorrência, que caracterizem o local do impacto; e
d) Explosão ou implosão de qualquer natureza, representada pela explosão ou implosão de quaisquer aparelhos, substâncias ou produtos inerentes ou não ao negócio do Segurado, onde quer que a explosão ou implosão se tenha originado.
e) Queda de aeronaves ou quaisquer outros engenhos aéreos ou espaciais, inclusive incêndio ou explosões consequentes. Entende-se como aeronave todos os engenhos aéreos ou espaciais, suas partes integrantes ou objetos ou cargas por eles conduzidos.
f) Fumaça: aquela proveniente de desarranjo no funcionamento de qualquer aparelho, integrante ou formando parte, da instalação de calefação, aquecimento ou cozinha no edifício segurado, e somente quando tal aparelho se encontre conectado a uma chaminé por um cano condutor de fumo. Estão também garantidos os danos por fumaça proveniente de incêndio ocorrido fora do terreno onde se localiza o imóvel do segurado.
1.2. Consideram-se também garantidas por esta cobertura, em consequência dos eventos cobertos nas alíneas “a”, “b” ,“c” ,“d”, “e” e “f” do item 1 acima, limitados, porém, ao LMG da apólice e ao LMI da cobertura afetada pelo sinistro, quando não contratada cobertura específica.:
a) Desmoronamento diretamente resultante de riscos cobertos;
b) Perdas e danos materiais decorrentes da impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados por motivo de força maior;
d) Deterioração dos bens segurados guardados em ambientes refrigerados, resultante exclusivamente de paralisação do aparelhamento de refrigeração, em decorrência dos riscos cobertos e ocorridos dentro da área do estabelecimento segurado;
1.3. Incluem-se entre os prejuízos indenizáveis os desembolsos efetuados pelo Segurado para o desentulho do local sinistrado, conforme o valor ou o percentual do LMI desta cobertura estabelecido nesta apólice.
1.4. São ainda garantidos por esta cobertura os desembolsos previstos na Cláusula 20ª das Condições Gerais desta apólice.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS ESPECÍFICOS PARA ESTA COBERTURA
Além das exclusões constantes na Cláusula 9ª das Condições Gerais (Riscos Excluídos) e não alteradas por esta Cobertura Básica, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes de:
a) Acidentes de natureza elétrica consequente de queda de raio fora do terreno onde estão localizados os bens segurados, causadas a fios, cabos, enrolamentos, lâmpadas, válvulas, motores, geradores, compressores, quadros elétricos, chaves e circuitos elétricos ou eletrônicos, quaisquer aparelhos eletrodomésticos ou eletroeletrônicos, computadores e equipamentos elétricos ou eletrônicos;
b) Chama residual decorrente de desarranjo elétrico (curto-circuito ou danos elétricos) ou simples queima de objetos (sem chamas);
c) Dano elétrico isolado, inclusive sobrecarga na rede elétrica ou telefônica, ou seja, não decorrente dos eventos abrangidos pela presente cobertura;
d) Danos decorrentes de explosão ou implosão de caldeiras, na hipótese de inobservância pelo Segurado às recomendações do fabricante ou aos regulamentos vigentes sobre o funcionamento de caldeiras (NR-13), bem como os prejuízos decorrentes de manutenção precária ou inadequada;
e) Perdas não materiais, tais como perda de mercado, lucros cessantes, multas, juros e outros encargos financeiros decorrente do não cumprimento de quaisquer contratos ou obrigações;
f) Extravio, Roubo ou Furto ainda que ocorridos em consequência dos riscos cobertos.
g) Despesas com recomposição e registros de documentos;
h) Explosão decorrente da confecção e/ou manuseio de fogos de artifício, pólvora ou similares no local segurado;
i) Fermentação ou combustão espontânea;
j) Perdas ou danos causados aos bens segurados quando submetidos a processos industriais de tratamento de aquecimento ou de enxugo;
3 – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Esta cobertura poderá estar sujeita a uma participação obrigatória do Segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado das Condições Particulares constantes da apólice.
4 - DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
a) Carta de aviso de sinistro;
b) Relação dos bens danificados;
c) Orçamento/custo de recuperação ou reposição dos bens sinistrados;
d) Boletim de ocorrência Policial;
e) Certidão do Corpo de Bombeiros (caso utilizado);
f) Cópia dos documentos que comprovem os dados cadastrais do Segurado;
g) Cópia dos documentos de dados cadastrais dos beneficiários ou terceiros envolvidos. h)Declaração sobre a existência, ou não, de outros seguros cobrindo os mesmos bens.
A seguradora poderá solicitar, por exigência legal ou em caso de dúvida fundamentada e justificada, outros documentos não relacionados anteriormente.
5- RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
COBERTURAS ADICIONAIS (OPCIONAIS)
As cláusulas a seguir mencionadas só serão aplicadas ao seguro quando devidamente ratificadas nas Condições Particulares da apólice.
Em hipótese alguma poderá ser contratada uma cobertura adicional sem a contratação da cobertura básica citada nas Condições Especiais.
COBERTURA ADICIONAL Nº 1 – ALAGAMENTO
/ INUNDAÇÃO
1 - RISCOS COBERTOS:
Não obstante qualquer disposição em contrário prevista nas Condições Gerais desta apólice, fica entendido e acordado que a Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ ou danos materiais, causados aos bens segurados, decorrentes diretamente por:
a) Entrada de água no imóvel, proveniente de aguaceiro, tromba d’água ou chuva, seja ou não consequente da obstrução ou insuficiência de esgotos, galerias pluviais, desaguadouros e similares;
b) Enchentes;
c) Água proveniente da ruptura ou transbordamento de reservatórios, adutoras, encanamentos e canalizações, desde que não pertencentes ou localizados no prédio objeto da cobertura desta apólice.
d) Inundação resultante exclusivamente do aumento de volume de águas de rios navegáveis e canais alimentados naturalmente por esses rios.
Para fins desta cobertura, compreende-se como um mesmo evento a manifestação dos fenômenos cobertos, ainda que de forma não contínua, durante um período de 72 horas, inclusive para aplicação da franquia prevista na Cláusula 3ª desta cobertura.
São ainda garantidos por esta cobertura os desembolsos previstos na Cláusula 20ª das Condições Gerais desta apólice.
Fica, ainda, entendido e acordado, que o valor da indenização, em hipótese alguma, poderá exceder o valor do bem sinistrado.
2- RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
Além das exclusões constantes nas Cláusulas 7ª e 9ª das Condições Gerais (Bens não Seguráveis e Riscos Excluídos) e não alteradas por esta condição adicional, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes de:
a) Água de chuva ou neve, quando penetrando diretamente no interior do edifício, através de portas, janelas, vitrines, claraboias, respiradouros ou ventiladores abertos ou defeituosos;
b) Água proveniente de torneira ou registro;
c) Umidade, maresia e mofo;
d) Desaparecimento, extravio, furto, estelionato, roubo, extorsão de qualquer natureza e apropriação indébita, ainda que, direta ou indiretamente, tenham concorrido para tais perdas quaisquer dos eventos abrangidos pela presente cobertura;
e) Desmoronamento do imóvel, salvo quando resultante dos riscos cobertos;
f) Entupimento de calhas ou má conservação das instalações de água e de esgoto do imóvel;
g) Incêndio ou explosão de qualquer natureza, ainda que, direta ou indiretamente, tenham concorrido para tais perdas quaisquer dos eventos abrangidos pela presente cobertura;
h) Infiltração de água ou substância líquida qualquer, inclusive de sistemas de combate a incêndio, através de pisos, paredes e tetos, salvo quando consequente de riscos cobertos;
i) Quaisquer danos a terceiros ou ônus decorrentes;
x) Xxxxxxxxx, ressaca e xxxxxxxx;
k) Vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo. No entanto, estão amparados pela presente cobertura os danos consequentes relativos ao transbordamento de rios ou enchentes decorrentes desses eventos.
l) Bens que se encontrem fora do imóvel segurado;
m) Fios e cabos de transmissão de qualquer espécie, externos ao imóvel;
n) Hangares, telheiros, galpões e edifícios em construção ou reconstrução, inclusive os respectivos conteúdos; e
o) Muros, cercas, tapumes, portões ou qualquer outro elemento de fechamento ou delimitação da área abrangida pelo terreno ou edifício onde estiverem localizados os bens segurados.
3 – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Esta cobertura poderá estar sujeita a uma participação obrigatória do Segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado das Condições Particulares constantes da apólice.
4- DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
a) Carta de aviso de sinistro;
b) Relação dos bens danificados;
c) Orçamento/custo de recuperação ou reposição dos bens sinistrados;
d) Cópia dos documentos que comprovem os dados cadastrais do Segurado;
e) Declaração sobre a existência, ou não, de outros seguros cobrindo os mesmos bens.
A seguradora poderá solicitar, por exigência legal ou em caso de dúvida fundamentada e justificada, outros documentos não relacionados anteriormente.
5- RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
COBERTURA ADICIONAL Nº 2 – ANÚNCIOS LUMINOSOS
1 - RISCOS COBERTOS:
Não obstante qualquer disposição em contrário prevista nas Condições Gerais desta apólice, fica entendido e acordado que a Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ ou danos materiais, causados aos letreiros, anúncios luminosos e painéis instalados no local do risco, inclusive às respectivas estruturas e bases, decorrentes de quaisquer acidentes de causa externa, salvo os expressamente excluídos.
São ainda garantidos por esta cobertura os desembolsos previstos na Cláusula 20ª das Condições Gerais desta apólice.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
Além das exclusões constantes nas Cláusulas 7ª e 9ª das Condições Gerais (Bens não Seguráveis e Riscos Excluídos) e não alteradas por esta condição adicional, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes de:
a) Sobrecarga, isto é, por carga cujo peso exceda a capacidade normal da estrutura do suporte;
b) Curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos causados aos dínamos, alternadores, motores, transformadores, condutores, chaves e demais acessórios elétricos;
c) Xxxxx, quebra, amassamento ou arranhadura, salvo se decorrentes de acidente coberto por esta apólice;
d) Operações de reparos, ajustamentos, serviços de manutenção em geral.
e) Danos a qualquer trabalho artístico de modelagem dos letreiros e anúncios luminosos;
f) Simples alteração de temperatura ou quebra espontânea dos letreiros e anúncios luminosos;
g) Desaparecimento, extravio, furto estelionato, roubo, extorsão de qualquer natureza e apropriação indébita, ainda que, direta ou indiretamente, tenham concorrido para tais perdas quaisquer dos eventos abrangido pela presente cobertura;
h) Falta ou falha de manutenção ou conservação ou instalação;
i) Quaisquer danos a terceiros ou ônus decorrentes;
3 – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Esta cobertura poderá estar sujeita a uma participação obrigatória do Segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado das Condições Particulares constantes da apólice.
4- DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
a) Carta de aviso de sinistro;
b) Relação dos bens danificados;
c) Orçamento/custo de recuperação ou reposição dos bens sinistrados;
d) Cópia dos documentos que comprovem os dados cadastrais do Segurado;
e) Declaração sobre a existência, ou não, de outros seguros cobrindo os mesmos bens.
A seguradora poderá solicitar, por exigência legal ou em caso de dúvida fundamentada e justificada, outros documentos não relacionados anteriormente.
5 - RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
COBERTURA ADICIONAL Nº 3 – DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES
1 - OBJETO DA COBERTURA
1.1. Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelo reembolso de despesas médicas, hospitalares e odontológicas realizadas para tratamento dos empregados do Segurado, em consequência de acidente pessoal coberto, por eles sofrido, durante a vigência desta apólice, desde que o tratamento tenha iniciado no máximo até 30 (trinta) dias contados da data do acidente.
1.2. Como tratamento, considera-se inclusive a internação hospitalar a critério do médico- assistente do Segurado, bem como as despesas com radiografia, tomografia computadorizada, medicamentos, sala de operação, anestesia, fisioterapia, laboratório.
1.3. Em hipótese alguma esta cobertura poderá ser contratada isoladamente.
2 - DEFINIÇÕES
2.1. Para os fins desta cobertura, entende-se como Acidente Pessoal:
O evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só, e independentemente de qualquer outra causa, tenha como consequência direta a necessidade de tratamento médico, incluindo-se nesse conceito:
b) Os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o Segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto;
c) Os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;
d) Os acidentes decorrentes de sequestros e tentativas de sequestros; e
e) Os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas.
2.1.1. NÃO SE INCLUEM NESSE CONCEITO:
a) as doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto;
b) as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
c) o acidente vascular cerebral;
d) as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos
– LER, Doenças Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho – DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo – LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas consequências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; e
e) as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência e assemelhadas, como “invalidez acidentária”, nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez permanente por acidente pessoal, como definido neste item.
3 - RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Estão excluídos da cobertura deste Seguro os eventos ocorridos em consequência direta ou indireta de:
a) Uso de material nuclear, para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição às radiações nucleares ou ionizantes;
b) De atos ou operações de guerra, declarada ou não, de terrorismo, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de revolução, agitação, motim, revolta, sedição, golpe militar ou usurpação de poder, sublevação ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, exceto quando se tratar da prestação de serviço militar ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
c) Ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada, exceto quando do exercício do serviço militar, da prática de atos de humanidade em auxílio de outrem, da utilização de meio de transporte mais arriscado ou de prática de esporte;
d) De lesões, doenças ou acidentes preexistentes à inclusão do empregado do segurado no plano de seguro, que sejam de seu conhecimento na data de contratação do plano de seguro e que não tenham sido por ele declaradas na Proposta de Adesão;
e) Competições em aeronaves e veículos a motor, inclusive treinos preparatórios, quando não relacionados às práticas de esporte;
f) Furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
g) Xxxxx intencionalmente autoinfligida, suicídio e suas tentativas, independente da sanidade mental do Segurado, ocorridas nos 02 (dois) primeiros anos de vigência do seguro ou da sua recondução depois de suspenso;
h) Atos ilícitos dolosos ou culpa grave, equiparada ao dolo, praticados pelo Segurado,
pelo Beneficiário ou pelo Representante Legal, de um ou de outro;
i) Atos ilícitos dolosos ou culpa grave, equiparada ao dolo, praticados por seus sócios controladores, dirigentes e administradores, pelos beneficiários, e pelos respectivos representantes nos seguros contratados por pessoas jurídicas;
j) De qualquer tipo de hérnia e suas consequências, exceto quando diretamente decorrente de acidente pessoal coberto;
k) De parto, ou aborto e suas consequências; de choque anafilático e suas consequências,
salvo quando decorrentes de acidentes pessoais cobertos;
l) Das moléstias ou doenças crônicas decorrentes de picada de insetos;
m) De epidemias ou pandemias declaradas por órgão competente ou envenenamento em caráter coletivo;
n) Da prática, por parte do empregado do Segurado, de atos ilícitos ou contrários à Lei, incluindo nesta a condução ou pilotagem de veículos terrestres, aquáticos, aéreos e similares, sem a devida habilitação legal.
o) Estados de convalescença (após a alta médica) e dietas especiais;
p) Despesas com acompanhantes de segurado ou beneficiário, com idade superior a 18
(dezoito) anos em regime de internação hospitalar;
q) Tratamento ministrado pelo próprio empregado do segurado ou beneficiário;
r) Tratamentos clínicos ou cirúrgicos não éticos ou ilegais, bem como tratamentos experimentais e medicamentos ainda não reconhecidos pelo serviço nacional de fiscalização de medicina e cirurgia;
s) Cirurgias plásticas restauradoras que não sejam decorrentes de acidente pessoal coberto ocorrido durante a vigência do seguro;
t) Aparelhos que se referem a órteses de qualquer natureza e a prótese de caráter permanente, salvo as próteses pela perda de dentes naturais;
u) Enfermagem de caráter particular em residência, mesmo que a condição do paciente exija cuidados especiais e/ou extraordinários;
v) Despesas extraordinárias, tais como: telefonemas, gorjetas, frigobar, danos a objetos, etc.; e
w) Estadas em estâncias hidrominerais e climáticas, mesmo por indicação médica.
4.2. Tendo em vista que este Contrato garante o pagamento de um Capital predeterminado em virtude da ocorrência de sinistros cobertos, de acordo com as coberturas contratadas, nenhuma indenização será devida diferente das previstas, ainda que decorrentes de eventos cobertos.
4.2.1. Não estão garantidas indenizações para danos morais, danos estéticos, lucros cessantes, interrupção de renda, pensões, perdas e danos, entre outras.
4 - LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
4.1. O Segurado determinará verba única, para cobrir todas as pessoas, objeto desta cobertura, conforme subitem 1.1, acima.
4.1.1. O limite máximo de indenização, por pessoa, corresponderá à divisão dessa verba única pelo número total de pessoas, relacionadas pelo Segurado, incluído nesse número o próprio Segurado.
5 - COMPROVAÇÃO DE DESPESAS
5.1 O Segurado deverá comprovar as despesas médicas, hospitalares e odontológicas, mediante a apresentação dos recibos originais acompanhados do Aviso de Sinistro, de receitas médicas, exames radiológicos, ultrassonográficos, tomográficos e de comprovantes satisfatórios, a critério da Seguradora, bem como relatório detalhado de médico-assistente e contas hospitalares.
5.1.1 Devem ser anexadas cópias autenticadas dos seguintes documentos:
a) Certidão de Registro de Ocorrência Policial, Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), quando for o caso;
b) RG, CPF e Certidão de Nascimento ou Casamento;
c) Comprovante de Residência.
d) Comprovante de vínculo empregatício entre o empregado e o segurado.
6 - RATIFICAÇÃO
6.1. Ratificam-se os termos das Condições Gerais que não foram expressamente alterados pela presente Cobertura Adicional.
COBERTURA ADICIONAL Nº 4 - DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS
1 - RISCOS COBERTOS:
Fica entendido e acordado que a Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado pelo reembolso das despesas relativas ao custo adicional das horas extraordinárias e/ou as despesas extraordinárias resultantes de frete expresso ou afretamento para transportes nacionais (excluído o afretamento de aeronaves), desde que tais despesas sejam decorrentes de sinistro coberto pela presente apólice.
2 – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Esta cobertura poderá estar sujeita a uma participação obrigatória do Segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado das Condições Particulares constantes da apólice.
3 - DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
a) Carta de aviso de sinistro;
b) Comprovação dos gastos adicionais realizados;
c) Cópia dos documentos que comprovem os dados cadastrais do Segurado;
d) Declaração sobre a existência, ou não, de outros seguros cobrindo os mesmos bens.
A seguradora poderá solicitar, por exigência legal ou em caso de dúvida fundamentada e justificada, outros documentos não relacionados anteriormente.
4 - RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
COBERTURA ADICIONAL Nº 5 – COMBUSTÃO ESPONTÂNEA
1- RISCOS COBERTOS:
1.1. Não obstante qualquer disposição em contrário prevista nas Condições Gerais desta apólice, fica entendido e acordado que a Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ ou danos materiais, causados aos bens segurados, combustão espontânea ou fermentação própria.
1.2. Para efeito desta cobertura considera-se:
a) Fermentação própria: processo de transformação química acompanhada de efervescência, com desprendimento de calor; e
b) Aquecimento espontâneo: processo pelo qual um material aumenta sua temperatura devido à oxidação do ar, na temperatura ambiente, produzindo calor mais rapidamente do que se possa ser o mesmo dissipado.
São ainda garantidos por esta cobertura os desembolsos previstos na Cláusula 20ª das Condições Gerais desta apólice.
Fica, ainda, entendido e acordado, que o valor da indenização, em hipótese alguma, poderá exceder o valor do bem sinistrado.
2- RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
Além das exclusões constantes nas Cláusulas 7ª e 9ª das Condições Gerais (Bens não Seguráveis e Riscos Excluídos) e não alteradas por esta condição adicional, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes de:
a) Quaisquer danos a terceiros ou ônus decorrentes;
b) Vendaval, furacão, tornado, granizo, terremoto, maremoto, inundação, alagamento ou água de chuva ou proveniente de ruptura de tubulações ou caixa d´água.
3 – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Esta cobertura poderá estar sujeita a uma participação obrigatória do Segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado das Condições Particulares constantes da apólice.
4- DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
a) Carta de aviso de sinistro;
b) Relação dos bens danificados;
c) Orçamento/custo de recuperação ou reposição dos bens sinistrados;
d) Cópia dos documentos que comprovem os dados cadastrais do Segurado;
e) Cópia dos documentos de dados cadastrais dos beneficiários ou terceiros envolvidos.
f) Declaração sobre a existência, ou não, de outros seguros cobrindo os mesmos bens.
A seguradora poderá solicitar, por exigência legal ou em caso de dúvida fundamentada e justificada, outros documentos não relacionados anteriormente.
5- RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
COBERTURA ADICIONAL Nº 6 – COBERTURA COMPREENSIVA DE EQUIPAMENTOS
1 - RISCOS COBERTOS:
Não obstante qualquer disposição em contrário prevista nas Condições Gerais desta apólice, fica entendido e acordado que a Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais, causados a máquinas e equipamentos móveis e estacionários, guardados ou operados pelo Segurado no local de risco indicado na apólice, em decorrência de acidentes de origem externa.
Para fins deste seguro, entende-se por “acidentes de origem externa” aqueles cujo fato
gerador do sinistro seja externo ao bem atingido.
São ainda garantidos por esta cobertura os desembolsos previstos na Cláusula 20ª das Condições Gerais desta apólice.
Fica, ainda, entendido e acordado, que o valor da indenização, em hipótese alguma, poderá exceder o valor do bem sinistrado.
2- RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
Além das exclusões constantes nas Cláusulas 7ª e 9ª das Condições Gerais (Bens não Seguráveis e Riscos Excluídos) e não alteradas por esta condição adicional, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes de:
a) A equipamentos portáteis ou semiportáteis, tais como computadores portáteis (laptops, palmtops e notebooks), calculadoras, aparelhos de telefonia celular e quaisquer aparelhos de uso profissional;
b) Durante operação de carga e descarga de veículos;
c) Durante transporte ou translado fora do estabelecimento segurado;
d) Pelo uso em condições não recomendadas pelo fabricante ou em situações de sobrecarga;
e) Por desgaste natural do bem, deterioração gradativa, vício oculto, desarranjo mecânico, corrosão, incrustação, umidade ou chuva;
f) Por extravasamento de material em estado de fusão;
g) Por fenômenos da natureza, inclusive chuva;
h) Por impacto de veículos ou queda de aeronaves;
i) Por incêndio, raio, explosão ou implosão de qualquer natureza e origem;
j) Por inundação ou alagamento;
k) Por queda dos equipamentos em água;
l) Por substâncias agressivas, fuligem ou fumaça;
m) Apagamento de fitas gravadas (som e vídeo) por ação de campos magnéticos de qualquer origem, caso seja equipamento cinematográfico, fotográfico e de televisão;
n) Apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários;
o) Danos elétricos, curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos;
p) Desaparecimento, extravio, furto, estelionato, roubo, extorsão de qualquer natureza e apropriação indébita, ainda que, direta ou indiretamente, tenham concorrido para tais perdas quaisquer dos eventos abrangidos pela presente cobertura;
q) Estouro, corte e outros danos causados a pneumáticos ou câmaras-de-ar, bem como arranhões em superfícies polidas ou pintadas, salvo se resultarem de evento coberto por esta cobertura;
r) Operação dos equipamentos em obras subterrâneas, ou escavações de túneis, caso seja equipamento móvel;
s) Operações de içamento dos equipamentos segurados, ainda que dentro dos locais de permanência ou de guarda;
t) Operações de reparos, ajustamentos, revelação, corte, montagem e serviços em geral de manutenção;
u) Operações dos equipamentos sobre cais, docas, pontes, comportas, piers, balsas, pontões, embarcações, plataformas (flutuantes ou fixas) e estaqueamentos sobre águas, ou em xxxxxx, xxxxxxx xx xxxx, xxxxxxxx, xxxxxxxx, xxxxxx, xxxxx e lagoas, caso seja equipamento móvel;
v) Quaisquer danos a terceiros ou ônus decorrentes;
w) Queda, quebra, amassamento ou arranhadura, caso seja equipamento estacionário, salvo se decorrente de acidente coberto por esta cobertura;
x) Riscos provenientes de contrabando, transporte ou comércio ilegais;
y) Sobrecarga, isto é, carga cujo peso exceda a capacidade normal de operação dos equipamentos;
3 – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Esta cobertura poderá estar sujeita a uma participação obrigatória do Segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado das Condições Particulares constantes da apólice.
4- DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
a) Carta de aviso de sinistro;
b) Relação dos bens danificados;
c) Orçamento/custo de recuperação ou reposição dos bens sinistrados;
d) Cópia dos documentos que comprovem os dados cadastrais do Segurado;
e) Declaração sobre a existência, ou não, de outros seguros cobrindo os mesmos bens.
A seguradora poderá solicitar, por exigência legal ou em caso de dúvida fundamentada e justificada, outros documentos não relacionados anteriormente.
5- RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
COBERTURA ADICIONAL Nº 7 – DANOS A MERCADORIAS EM AMBIENTES
FRIGORIFICADOS
1 - RISCOS COBERTOS:
Não obstante qualquer disposição em contrário prevista nas Condições Gerais desta apólice, fica entendido e acordado que a Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais, às mercadorias guardadas em ambientes frigorificados em consequência de:
a) ruptura, quebra ou desarranjo acidental de qualquer parte do sistema de refrigeração;
b) vazamento, descarga ou evaporação de substância refrigerante contida no sistema de refrigeração;
c) falta de suprimento de energia elétrica decorrente de acidente ou queima de motor ocorrido nas instalações da empresa fornecedora ou da concessionária de serviço, desde que perdure por 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, ou, se em períodos alternados, dentro de 72 (setenta e duas) horas, perfaça um total de falta de suprimento de energia elétrica de 24 (vinte e quatro) horas, desde que tal falta tenha origem no mesmo acidente ou série de acidentes decorrentes do mesmo evento.
São ainda garantidos por esta cobertura os desembolsos previstos na Cláusula 20ª das Condições Gerais desta apólice.
Fica, ainda, entendido e acordado, que o valor da indenização, em hipótese alguma, poderá exceder o valor do bem sinistrado.
2- RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
Além das exclusões constantes nas Cláusulas 7ª e 9ª das Condições Gerais (Bens não Seguráveis e Riscos Excluídos) e não alteradas por esta condição adicional, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes de:
a) Incêndio, raio e explosão de qualquer natureza (bem como dos meios empregados na extinção de incêndio);
c) roubo ou furto, verificado durante ou depois da ocorrência de um dos riscos cobertos;
d) Xxxxxx Xxxxxxxxx por paralização total ou parcial do estabelecimento segurado;
e) Demora de qualquer espécie ou perda de mercado.
3 – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Esta cobertura poderá estar sujeita a uma participação obrigatória do Segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado das Condições Particulares constantes da apólice.
4- DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
a) Carta de aviso de sinistro;
b) Relação dos bens danificados;
c) Laudos das mercadorias danificadas;
d) Cópia dos documentos que comprovem os dados cadastrais do Segurado;
e) Declaração sobre a existência, ou não, de outros seguros cobrindo os mesmos bens.
A seguradora poderá solicitar, por exigência legal ou em caso de dúvida fundamentada e justificada, outros documentos não relacionados anteriormente.
5- RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
COBERTURA ADICIONAL Nº 8 – DANOS ELÉTRICOS
1 - RISCOS COBERTOS:
1.1- Fica entendido e acordado que a Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ ou danos materiais, causados aos equipamentos/aparelhos eletroeletrônicos ou instalações elétricas devidas a variações anormais de tensão, curto-circuito, arco voltaico, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas, eletricidade estática ou qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica, inclusive os danos causados por queda de raio fora do terreno ocupado pelo estabelecimento segurado.
1.2- Os danos causados por queda de raio dentro do terreno ocupado pela residência segurada já estão abrangidos pela Cobertura Básica.
São ainda garantidos por esta cobertura os desembolsos previstos na Cláusula 20ª das Condições Gerais desta apólice.
Fica, ainda, entendido e acordado, que o valor da indenização, em hipótese alguma, poderá exceder o valor do bem sinistrado.
2- RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
Além das exclusões constantes nas Cláusulas 7ª e 9ª das Condições Gerais (Bens não Seguráveis e Riscos Excluídos) e não alteradas por esta condição adicional, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes de:
a) Xxxxxxxxxx, entendendo-se como tal as situações que superam as especificações fixadas em projeto para operação dos equipamentos ou instalações;
b) Desgaste natural pelo uso, deterioração gradativa, erosão, corrosão, oxidação, incrustação, fadiga, umidade, mofo, maresia, vapores e vibrações;
c) Falta de manutenção, manutenção inadequada, entendendo-se com tal aquela que não atenda às recomendações mínimas especificadas pelo fabricante, má conservação, deficiência de funcionamento, defeito de fabricação ou de material, erro de projeto, instalação, montagem e/ou teste;
d) Desligamento intencional de dispositivos de segurança ou de controles automáticos;
e) Falhas ou defeitos preexistentes à contratação desta cobertura, que já eram de conhecimento do Segurado ou de seus representantes legais, independentemente de serem ou não de conhecimento da Seguradora;
f) Danos causados a dispositivos de proteção elétrica (fusíveis, disjuntores, relés de proteção, chaves seccionadoras), lâmpadas de qualquer tipo, resistências de aquecimento, tubos de raios-X, tubos catódicos, transformadores ou reatores de luminárias ou quaisquer outros componentes que, por sua natureza, necessitem de trocas periódicas;
g) Danos que estejam abrangidos por garantia de fornecedor, fabricante ou instalador;
h) Danos causados em componentes mecânicos (engrenagens, rolamentos, buchas, eixos) ou químicos (óleos lubrificantes, gases refrigerantes e similares) do equipamento não suscetível a danos elétricos, inclusive a mão-de-obra utilizada na reparação dos referidos componentes, mesmo quando em consequência de evento coberto;
i) Danos decorrentes de falha mecânica;
j) Danos a mercadorias e matérias primas, inclusive acondicionadas em ambientes
frigorificados;
k) Perda de dados, instruções eletrônicas ou software de sistemas de computadores;
l) Danos a celulares e tablets.
3 – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Esta cobertura poderá estar sujeita a uma participação obrigatória do Segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado das Condições Particulares constantes da apólice.
4 - DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
a) Carta de aviso de sinistro;
b) Relação dos bens danificados;
c) Orçamento/custo de recuperação ou reposição dos bens sinistrados;
d) Cópia dos documentos que comprovem os dados cadastrais do Segurado;
e) Cópia dos documentos de dados cadastrais dos beneficiários ou terceiros envolvidos.
f) Declaração sobre a existência, ou não, de outros seguros cobrindo os mesmos bens.
A seguradora poderá solicitar, por exigência legal ou em caso de dúvida fundamentada e justificada, outros documentos não relacionados anteriormente.
5- RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
COBERTURA ADICIONAL Nº 9 – DANOS NA FABRICAÇÃO
1 - RISCOS COBERTOS:
1.1- Fica entendido e acordado que a Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ ou danos materiais decorrentes de impacto externo, causado por acidente de natureza súbita e imprevista, tais como queda, balanço, colisão e virada, causados aos bens segurados enquanto os mesmos se encontrem em operações de reparo, aferição ou reposição, até o limite máximo de indenização fixado na apólice.
1.1.1. Encontram-se também cobertos por este seguro os testes decorrentes das operações indicadas no parágrafo anterior.
Fica, ainda, entendido e acordado, que o valor da indenização, em hipótese alguma, poderá exceder o valor do bem sinistrado.
2 – OBJETO DO SEGURO/BENS COBERTOS
Estão amparos pela presente cobertura:
a) Produtos manufaturados ou montados pelo Segurado, enquanto estiverem aguardando despacho no estabelecimento segurado;
b) Produtos inerentes ao negócio do Segurado de propriedade de terceiros, mas pelos quais o Segurado seja responsável, enquanto os produtos estiverem sendo reparados, inspecionados ou ajustados no estabelecimento segurado ou enquanto estiverem aguardando despachos desse local; e
c) Máquinas e equipamentos utilizados na atividade do Segurado no estabelecimento segurado, com exceção de guindastes e outros equipamentos para içamento, inclusive talhas, locomotivas, caminhões, tróleis e outros veículos.
3- RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
Além das exclusões constantes nas Cláusulas 7ª e 9ª das Condições Gerais (Bens não Seguráveis e Riscos Excluídos) e não alteradas por esta condição adicional, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes de:
a) Perdas e danos diretamente causados por incêndio/raio/explosão de qualquer natureza, pelo uso de água ou de outros meios para extinguir incêndio, fumaça, fuligem, substâncias agressivas, roubo ou furto, terremoto, queda de barreiras (terra ou rocha), aluimento de terreno, alagamento, inundação e queda de aeronaves;
b) Custo de reposição, reparo ou retificação de defeito de material de fabricação e de
execução de produtos manufaturados;
c) Perdas ou danos resultantes de desarranjo mecânico ou elétrico e do funcionamento dos maquinismos no local do segurado;
d) Perdas ou danos resultantes de quaisquer operações de carga e descarga no local do segurado que poderiam ser objeto do seguro de transporte;
e) Transporte ou transladação dos bens segurados fora do recinto ou local de funcionamento expressamente indicado na apólice;
f) Perdas ou danos causados por quaisquer falhas ou defeitos preexistentes à data de início de vigência do seguro e que já eram do conhecimento do seguro ou dos seus prepostos, independentemente de serem ou não do conhecimento da seguradora.
g) Atos propositais ou negligência flagrante ou intencional do segurado e das pessoas
responsáveis pela direção técnica;
h) Arranhões em superfícies polidas ou pintadas;
i) Perdas ou danos a lâminas cortantes, ferramentas para cortar, matrizes, moldes, forros e outras peças ou acessórios semelhantes trocáveis ou substituíveis, vidros, porcelana e outros materiais semelhantes, pneumáticos, cabos rastejantes, ou
j) Canos flexíveis a menos que tais perdas ou danos sejam consequentes de um acidente
causado por outras partes do bem que estejam cobertas;
k) Perdas ou danos resultantes de uma reorganização do local segurado, salvo convenção em contrário. Esta exclusão não se aplica à reorganização rotineira aos negócios do segurado;
l) Perdas ou danos ocorridos durante a instalação inicial ou remoção final de máquinas ou equipamentos, utilizados nos negócios do segurado, em seu local, salvo convenção em contrário;
m) Xxxxxx cessantes ou danos indiretos de qualquer natureza, ainda que consequentes de sinistro coberto pela apólice;
n) Quaisquer danos a terceiros ou ônus decorrentes;
o) Quaisquer ônus decorrentes de substituição temporária de máquinas sinistradas;
4 – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Esta cobertura poderá estar sujeita a uma participação obrigatória do Segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado das Condições Particulares constantes da apólice.
5- DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
a) Carta de aviso de sinistro;
b) Relação dos bens danificados;
c) Orçamento/custo de recuperação ou reposição dos bens sinistrados;
d) Cópia dos documentos que comprovem os dados cadastrais do Segurado;
e) Cópia dos documentos de dados cadastrais dos beneficiários ou terceiros envolvidos.
f) Declaração sobre a existência, ou não, de outros seguros cobrindo os mesmos bens.
A seguradora poderá solicitar, por exigência legal ou em caso de dúvida fundamentada e justificada, outros documentos não relacionados anteriormente.
6- RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
COBERTURA ADICIONAL Nº 10 – DERRAME OU EXTRAVASAMENTO DE MATERIAIS EM ESTADO DE FUSÃO
1 - RISCOS COBERTOS:
Fica entendido e acordado que a Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais causados por extravasamento, ou derrame de materiais em estado de fusão, de seus normais vasos contenedores ou calhas de corrimento, incluindo o próprio material, ainda que não ocorra incêndio.
São ainda garantidos por esta cobertura os desembolsos previstos na Cláusula 20ª das Condições Gerais desta apólice.
Fica, ainda, entendido e acordado, que o valor da indenização, em hipótese alguma, poderá exceder o valor do bem sinistrado.
2- RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
Além das exclusões constantes nas Cláusulas 7ª e 9ª das Condições Gerais (Bens não Seguráveis e Riscos Excluídos) e não alteradas por esta condição adicional, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes de:
a) Danos e falhas preexistentes nos vasos contenedores ou calhas de corrimento que deram origem ao acidente;
b) Danos causados aos vasos contenedores ou calhas de corrimento que deram origem ao acidente;
c) Pela solidificação do material dentro de seus contenedores normais;
3 – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Esta cobertura poderá estar sujeita a uma participação obrigatória do Segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado das Condições Particulares constantes da apólice.
4- DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
a) Carta de aviso de sinistro;
b) Relação dos bens danificados;
c) Orçamento/custo de recuperação ou reposição dos bens sinistrados;
d) Cópia dos documentos que comprovem os dados cadastrais do Segurado;
e) Cópia dos documentos de dados cadastrais dos beneficiários ou terceiros envolvidos.
f) Declaração sobre a existência, ou não, de outros seguros cobrindo os mesmos bens.
A seguradora poderá solicitar, por exigência legal ou em caso de dúvida fundamentada e justificada, outros documentos não relacionados anteriormente.
5- RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
COBERTURA ADICIONAL Nº 11 – DESENTULHO E DEMOLIÇÃO
1 - RISCOS COBERTOS:
Fica entendido e acordado que a Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas despesas de desentulho e demolição originadas por riscos cobertos por esta apólice.
Para fins desta cobertura, considera-se entulho a acumulação de escombros resultantes de partes danificadas do objeto segurado, ou de material estranho a este, como por exemplo: aluviões de terra, rocha, lama, árvores, plantas e outros detritos.
Despesas de desentulho serão despesas necessárias à remoção do entulho, incluindo carregamento, transporte e descarregamento em local adequado. Essa remoção pode estar representada por bombeamentos, escavações, desmontagens, desmantelamentos, raspagem, escoramento e até simples limpeza.
São ainda garantidos por esta cobertura os desembolsos previstos na Cláusula 20ª das Condições Gerais desta apólice.
Fica, ainda, entendido e acordado, que o valor da indenização, em hipótese alguma, poderá exceder o valor do bem sinistrado.
2 – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Esta cobertura poderá estar sujeita a uma participação obrigatória do Segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado das Condições Particulares constantes da apólice.
3- DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
a) Carta de aviso de sinistro;
b) Relação dos bens danificados;
c) Orçamento para remoção do entulho;
d) Cópia dos documentos que comprovem os dados cadastrais do Segurado;
e) Cópia dos documentos de dados cadastrais dos beneficiários ou terceiros envolvidos.
f) Declaração sobre a existência, ou não, de outros seguros cobrindo os mesmos bens.
A seguradora poderá solicitar, por exigência legal ou em caso de dúvida fundamentada e justificada, outros documentos não relacionados anteriormente.
4- RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
COBERTURA ADICIONAL Nº 12 – DESMORONAMENTO
1 - RISCOS COBERTOS:
1.1. Fica entendido e acordado que a Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais decorrentes de desmoronamento parcial ou total de edifícios/prédios e/ou residências existentes no local segurado decorrente de qualquer causa, inclusive por convulsões da natureza, como tufão, furacão, erupção vulcânica, inundação e terremoto, ou qualquer outra convulsão da natureza.
1.1.1. Para fins desta cobertura, considera-se caracterizado o desmoronamento parcial somente quando houver desmoronamento de parede ou de qualquer elemento estrutural (coluna, viga, laje de piso ou de teto). Não será considerado desmoronamento parcial o simples desabamento de revestimentos, marquises, beirais, acabamentos, efeitos arquitetônicos, telhas e similares.
1.1.2. Fica entendido, no entanto, que os danos sofridos por tais elementos estarão cobertos, desde que sejam consequentes de desmoronamento de parede ou de qualquer elemento estrutural citado anteriormente.
1.2. São também indenizáveis por esta cobertura as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:
a) danos materiais decorrentes da impossibilidade de remoção ou proteção de salvados por motivo de força maior;
b) as despesas de salvamento e proteção dos bens segurados diante da iminência de desmoronamento, devidamente caracterizadas por laudo técnico, e comprovadamente efetuadas pelo Segurado, e/ou aquelas incorridas após a ocorrência de um sinistro;
c) deterioração de bens garantidos, guardados em ambientes frigorificados, em virtude de paralisação do respectivo sistema de refrigeração, desde que tal paralisação seja resultante direta e exclusivamente de desmoronamento na área ou edifício onde estiverem localizados os bens segurados.
Fica, ainda, entendido e acordado, que o valor da indenização, em hipótese alguma, poderá exceder o valor do bem sinistrado.
2- RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
Além das exclusões constantes nas Cláusulas 7ª e 9ª das Condições Gerais (Bens não Seguráveis e Riscos Excluídos) e não alteradas por esta condição adicional, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes de:
a) Danos decorrentes de desgaste, fadiga de material, erro de projeto, vício próprio ou falta de manutenção do imóvel segurado, tais como trinca e rachadura em parede, laje, estuque e forro;
b) Despesas com laudos técnicos;
c) Danos a muros construídos sem alicerces (vigas e colunas);
d) Desprendimento de materiais de acabamento (ex.: azulejos, reboco, emboço, lustres e/ou suportes);
e) Danos decorrentes de reformas, construção ou reconstrução causando desmoronamento;
f) Queda de aeronaves ou impacto de veículos;
g) Danos causados às fundações, aos alicerces e ao terreno, salvo estipulação em contrário.
h) Muros de contenção de rios, lagos/lagoa, barragens e represas;
i) Letreiros, anúncios luminosos e painéis, inclusive as respectivas estruturas e bases; e
3 – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Esta cobertura poderá estar sujeita a uma participação obrigatória do Segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado das Condições Particulares constantes da apólice.
4- DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
a) Carta de aviso de sinistro;
b) Relação dos bens danificados;
c) Orçamento/custo de recuperação ou reposição dos bens sinistrados;
d) Cópia dos documentos que comprovem os dados cadastrais do Segurado;
e) Declaração sobre a existência, ou não, de outros seguros cobrindo os mesmos bens.
A seguradora poderá solicitar, por exigência legal ou em caso de dúvida fundamentada e justificada, outros documentos não relacionados anteriormente.
5- RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
COBERTURA ADICIONAL Nº 13-
EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS (BAIXA VOLTAGEM)
1 - RISCOS COBERTOS:
Fica entendido e acordado que a Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais, causados aos equipamentos eletrônicos e/ou de baixa voltagem, decorrentes de eventos de origem externa, caracterizados por:
a) danos durante o translado no interior do estabelecimento, montagem ou desmontagem para fins de limpeza e/ou revisão;
b) despesas extraordinárias comprovadas, inclusive locação, em caso de impossibilidade de reposição imediata dos equipamentos danificados em decorrência de um evento coberto por esta garantia. No caso de locação para reposição temporária, tais equipamentos não constituirão objeto da referida garantia.
São ainda garantidos por esta cobertura os desembolsos previstos na Cláusula 20ª das Condições Gerais desta apólice.
Fica, ainda, entendido e acordado, que o valor da indenização, em hipótese alguma, poderá exceder o valor do bem sinistrado.
2- RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
Além das exclusões constantes nas Cláusulas 7ª e 9ª das Condições Gerais (Bens não Seguráveis e Riscos Excluídos) e não alteradas por esta condição adicional, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes de:
a) Cabos de alimentação de energia elétrica que não façam parte integrante do equipamento segurado;
b) Cabos externos de transmissão de dados entre equipamentos instalados em prédios distintos;
c) quaisquer dispositivos ou equipamentos auxiliares que não estejam conectados aos bens segurados;
d) materiais auxiliares e peças consumíveis, exceto quando façam parte integrante de um equipamento que sofra danos cobertos por esta garantia;
e) operações de transporte e/ou transladação dos equipamentos fora do endereço
especificados como local de risco;
f) deficiência ou interrupção de serviços de suprimento de gás, água, eletricidade e ar
condicionado;
g) danos originados pelo desligamento ou religamento abrupto, bem como utilização inadequada, forçada ou fora das condições e padrões recomendados pelo fabricante;
h) equipamentos que componham o estoque e sejam enquadrados como mercadorias;
i) perda de dados e gravações armazenados ou processados ou em processamento;
j) “softwares” de qualquer natureza.
k) quaisquer falhas ou defeitos preexistentes na data de início de vigência deste seguro e que já eram de conhecimento do segurado ou de seus representantes legais, independentemente de serem ou não do conhecimento desta seguradora;
l) Uso ou desgaste, deterioração gradativa, cavitação, erosão, corrosão, umidade, maresia, mofo, ferrugem, oxidação e incrustação;
m) Custos incorridos para eliminação de mau funcionamento, a não ser que causados por sinistro coberto;
n) Defeitos estéticos como arranhões em superfícies pintadas, polidas ou esmaltadas, exceto se em decorrência de evento coberto;
o) Furto qualificado, furto simples, roubo, extorsão, apropriação indébita e estelionato;
p) Responsabilidade Civil.
3 – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Esta cobertura poderá estar sujeita a uma participação obrigatória do Segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado das Condições Particulares constantes da apólice.
4- DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
a) Carta de aviso de sinistro;
b) Relação dos equipamentos danificados;
c) Orçamento/custo de recuperação ou reposição dos bens sinistrados;
d) Cópia dos documentos que comprovem os dados cadastrais do Segurado;
e) Cópia dos documentos de dados cadastrais dos beneficiários ou terceiros envolvidos.
f) Declaração sobre a existência, ou não, de outros seguros cobrindo os mesmos bens.
A seguradora poderá solicitar, por exigência legal ou em caso de dúvida fundamentada e justificada, outros documentos não relacionados anteriormente.
5- RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
COBERTURA ADICIONAL Nº 14-
EQUIPAMENTOS EM OPERAÇÕES SOBRE ÁGUA
1 - RISCOS COBERTOS:
Fica entendido e acordado que a Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ ou danos materiais, causados aos equipamentos descritos nesta apólice, em operações sobre água, por quaisquer acidentes decorrentes de causa externa.
1.1. Para efeito desta cobertura consideram-se equipamentos sobre água:
a) equipamentos de pesquisa submersa, tais como: registradores de ondas, correntes, temperatura e salinidade;
b) equipamentos de varredura fixados à embarcação e com partes submersas tais como: Ecobatímetros, sonares e similares;
c) equipamentos de pesquisa, registro e comunicação, tais como: teodolitos, telurômetros, goniômetros, transceptores, trisponders e similares;
d) equipamentos de trabalho, tais como: guindastes, geradores, compressores, equipamentos de soldas e outros.
1.2. Fica entendido e acordado que a presente cobertura abrange os equipamentos segurados nos locais de operações e de guarda, assim como sua transladação para fora de tais locais por autopropulsão ou por qualquer meio de transporte adequado.
1.3. São também indenizáveis por esta cobertura as perdas e/ou danos materiais decorrentes da impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;
São ainda garantidos por esta cobertura os desembolsos previstos na Cláusula 20ª das Condições Gerais desta apólice.
Fica, ainda, entendido e acordado, que o valor da indenização, em hipótese alguma, poderá exceder o valor do bem sinistrado.
2- RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
Além das exclusões constantes nas Cláusulas 7ª e 9ª das Condições Gerais (Bens não Seguráveis e Riscos Excluídos) e não alteradas por esta condição adicional, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes de:
a) furto qualificado, roubo ou extorsão, apropriação indébita, estelionato praticado contra o patrimônio do Segurado por seus funcionários ou prepostos, quer agindo por conta própria ou mancomunados com terceiros;
b) operações de reparos, ajustamentos, serviços em geral de manutenção, salvo se ocorrer incêndio ou explosão, e nesse caso responderá somente por perda ou dano causado por tal incêndio ou explosão;
c) quaisquer operações de içamento dos equipamentos segurados, ainda que dentro do canteiro de obras ou local de guarda;
d) sobrecarga, isto é, por carga cujo peso exceda a capacidade normal de operação dos equipamentos segurados;
e) estouros, cortes e outros danos causados a pneumáticos ou câmaras de ar, bem como arranhões em superfícies polidas ou pintadas, salvo se resultarem de evento garantido por esta cobertura;
f) negligência do Segurado na utilização dos equipamentos, bem como na adoção de todos os meios razoáveis para salvá-los e preservá-los durante ou após a ocorrência de qualquer sinistro;
g) curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos causados aos dínamos, alternadores, motores, transformadores, condutores, chaves e demais acessórios elétricos, salvo se ocorrer incêndio, caso em que serão indenizáveis somente os prejuízos causados pelo incêndio consequente;
h) lucros cessantes por paralisação parcial ou total do equipamento segurado;
j) operação dos equipamentos segurados em obras subterrâneas ou escavações de túneis.
3 – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Esta cobertura poderá estar sujeita a uma participação obrigatória do Segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado das Condições Particulares constantes da apólice.
4- DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
a) Carta de aviso de sinistro;
b) Relação dos equipamentos danificados;
c) Orçamento/custo de recuperação ou reposição dos bens sinistrados;
d) Cópia dos documentos que comprovem os dados cadastrais do Segurado;
e) Cópia dos documentos de dados cadastrais dos beneficiários ou terceiros envolvidos.
f) Declaração sobre a existência, ou não, de outros seguros cobrindo os mesmos bens.
A seguradora poderá solicitar, por exigência legal ou em caso de dúvida fundamentada e justificada, outros documentos não relacionados anteriormente.
5- RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
COBERTURA ADICIONAL Nº 15-
EQUIPAMENTOS ARRENDADOS E/OU CEDIDOS A TERCEIROS
1 - RISCOS COBERTOS:
Fica entendido e acordado que a Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais de origem súbita e imprevista causados aos equipamentos de propriedade do Segurado descritos nesta apólice, quando arrendados e/ou cedidos a terceiros, por quaisquer acidentes decorrentes de causa externa, inclusive incêndio, raio e explosão de qualquer natureza, roubo e furto qualificado.
1.1. A presente cobertura abrange os equipamentos segurados quando nos locais de operação ou de guarda, assim como a sua transladação fora do(s) local(is) segurado(s), por qualquer meio de transporte adequado (exceto danos aos veículos transportadores).
1.2. São também indenizáveis por esta cobertura as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:
a) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;
b) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.
São ainda garantidos por esta cobertura os desembolsos previstos na Cláusula 20ª das Condições Gerais desta apólice.
2- RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
Além das exclusões constantes nas Cláusulas 7ª e 9ª das Condições Gerais (Bens não Seguráveis e Riscos Excluídos) e não alteradas por esta condição adicional, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes de:
a) sobrecarga, isto é, por carga cujo peso exceda a capacidade normal de qualquer máquina ou equipamento usado para suporte ou movimentação do equipamento segurado;
b) negligência do Segurado, Arrendatário ou Cessionário na utilização dos equipamentos, bem como na adoção de todos os meios razoáveis para salvá-los e preservá-los durante ou após a ocorrência de qualquer sinistro;
c) curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos causados aos dínamos, alternadores, motores, transformadores, condutores, chaves e demais acessórios elétricos;
d) velamento de filmes virgens (ou expostos, porém não revelados) salvo se resultante
de acidente coberto por esta apólice;
e) apagamento de fitas gravadas (som e/ou vídeo) por ação de campos magnéticos de
qualquer origem;
f) queda, quebra, amassamento ou arranhadura, salvo se decorrente de acidente coberto por esta apólice;
g) operações de içamento dos equipamentos segurados ainda que dentro dos locais de operação;
h) operações de reparos, ajustamentos, revelação, corte, montagem, serviços em geral de manutenção, salvo se ocorrer incêndio ou explosão e nesse caso responderá somente pela perda o dano causado por tal incêndio ou explosão;
i) furto qualificado, roubo, extorsão, apropriação indébita praticados contra o patrimônio do Segurado por seus funcionários, prepostos, arrendatário ou cessionário, quer agindo por conta própria ou mancomunados com terceiros;
j) operações dos equipamentos segurados em obras subterrâneas ou escavações de túneis;
k) operações dos equipamentos segurados sobre cais, docas, pontes comportas, piers, balsas, pontões, embarcações, plataformas (flutuantes ou fixas) e estaqueamentos sobre água, ou em xxxxxx, xxxxxxx xx xxxx, xxxxxxxx, xxxxxx, xxxxx e lagoas.
l) equipamentos instalados permanentemente em veículos, aeronaves e embarcações.
m) quaisquer danos a terceiros ou ônus decorrentes.
Salvo estipulação em contrário expressa na apólice, não estão abrangidos pelo presente seguro os equipamentos estacionários instalados ou depositados ao ar livre ou em subsolo.
3 – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Esta cobertura poderá estar sujeita a uma participação obrigatória do Segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado das Condições Particulares constantes da apólice.
4- DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
a) Carta de aviso de sinistro;
b) Relação dos equipamentos danificados;
c) Orçamento/custo de recuperação ou reposição dos bens sinistrados;
d) Cópia dos documentos que comprovem os dados cadastrais do Segurado;
e) Cópia dos documentos de dados cadastrais dos beneficiários ou terceiros envolvidos.
f) Declaração sobre a existência, ou não, de outros seguros cobrindo os mesmos bens.
A seguradora poderá solicitar, por exigência legal ou em caso de dúvida fundamentada e justificada, outros documentos não relacionados anteriormente.
5- RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
COBERTURA ADICIONAL Nº 16 -
EQUIPAMENTOS CINEMATOGRÁFICOS,
FOTOGRÁFICOS E DE TELEVISÃO OPERADOS EXCLUSIVAMENTE EM ESTÚDIO E
LABORATÓRIOS OU DEPOSITADOS EM LOCAL DETERMINADO
1 - RISCOS COBERTOS:
Fica entendido e acordado que a Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais de origem súbita e imprevista causados aos equipamentos cinematográficos, fotográficos e de televisão descritos nesta apólice.
1.1. Para efeito desta cobertura consideram-se equipamentos cinematográficos, fotográficos e de televisão: câmeras, objetivas, tripés, dollies, painéis, refletores, equipamentos de iluminação elétrica ou eletrônica, amplificadores, monitores, instrumentos de teste, fotômetros, gravadores de áudio ou vídeo, microfones e pedestais, cabos e conexões, filmes virgens ou expostos, fitas magnéticas virgens ou gravadas e outros equipamentos de estúdio, laboratório ou reportagem.
1.2. Fica entendido e acordado que esta cobertura garante os danos e as perdas materiais, decorrentes de causa externa, que ocorrerem dentro das dependências do estúdio, laboratório ou depósito, local que deverá estar expressamente declarado na apólice.
1.3. São também indenizáveis por esta cobertura as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:
a) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;
b) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.
São ainda garantidos por esta cobertura os desembolsos previstos na Cláusula 20ª das Condições Gerais desta apólice.
Fica, ainda, entendido e acordado, que o valor da indenização, em hipótese alguma, poderá exceder o valor do bem sinistrado.
2- RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
Além das exclusões constantes nas Cláusulas 7ª e 9ª das Condições Gerais (Bens não Seguráveis e Riscos Excluídos) e não alteradas por esta condição adicional, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes de:
a) operações de revelação, corte, montagem, reparos, ajustamentos, serviços em geral de manutenção;
b) sobrecarga, isto é, por carga cujo peso exceda a capacidade normal de qualquer máquina ou equipamento usado para suporte ou movimentação do equipamento segurado;
c) negligência do Segurado na utilização dos equipamentos, bem como na adoção de todos os meios razoáveis para salvá-los e preservá-los durante ou após a ocorrência de qualquer sinistro;
d) curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos causados aos dínamos, alternadores, motores, transformadores, condutores, chaves e demais acessórios elétricos; e) velamento de filmes virgens (ou expostos, porém não revelados) salvo se resultante de acidente coberto por esta apólice;
f) apagamento de fitas gravadas (som e/ou vídeo) por ação de campos magnéticos de
qualquer origem;
g) queda, quebra, amassamento ou arranhadura, salvo se decorrente de acidente coberto por esta apólice;
h) quaisquer operações de transporte, ou utilização dos equipamentos segurados fora do local ou locais expressamente indicados na apólice;
i) incêndio, raio ou explosão de qualquer natureza e suas consequências.
J) quaisquer danos a terceiros ou ônus reais.
3 – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Esta cobertura poderá estar sujeita a uma participação obrigatória do Segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado das Condições Particulares constantes da apólice.
4- DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
a) Carta de aviso de sinistro;
b) Relação dos equipamentos danificados;
c) Orçamento/custo de recuperação ou reposição dos bens sinistrados;
d) Cópia dos documentos que comprovem os dados cadastrais do Segurado;
e) Cópia dos documentos de dados cadastrais dos beneficiários ou terceiros envolvidos.
f) Declaração sobre a existência, ou não, de outros seguros cobrindo os mesmos bens.
A seguradora poderá solicitar, por exigência legal ou em caso de dúvida fundamentada e justificada, outros documentos não relacionados anteriormente.
5- RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
COBERTURA ADICIONAL Nº 17 -
EQUIPAMENTOS CINEMATOGRÁFICOS, FOTOGRÁFICOS E DE TELEVISÃO
OPERADOS EXCLUSIVAMENTE EM ESTÚDIO E LABORATÓRIOS OU REPORTAGENS
EXTERNAS
1 - RISCOS COBERTOS:
Fica entendido e acordado que a Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais de origem súbita e imprevista causados aos equipamentos cinematográficos, fotográficos e de televisão descritos nesta apólice.
1.1. Para efeito desta cobertura consideram-se equipamentos cinematográficos, fotográficos e de televisão: câmeras, objetivas, tripés, dollies, painéis, refletores, equipamentos de iluminação elétrica ou eletrônica, amplificadores, monitores, instrumentos de teste, fotômetros, gravadores de áudio ou vídeo, microfones e pedestais, cabos e conexões, filmes virgens ou expostos, fitas magnéticas virgens ou gravadas e outros equipamentos de estúdio, laboratório ou reportagem.
1.2. Fica entendido e acordado que esta cobertura garante os danos e as perdas materiais, decorrentes de causa externa, que ocorrerem dentro das dependências do estúdio, laboratório ou reportagens, em uso ou em trânsito.
1.3. São também indenizáveis por esta cobertura as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:
a) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;
b) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.
São ainda garantidos por esta cobertura os desembolsos previstos na Cláusula 20ª das Condições Gerais desta apólice.
Fica, ainda, entendido e acordado, que o valor da indenização, em hipótese alguma, poderá exceder o valor do bem sinistrado.
2- RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
Além das exclusões constantes nas Cláusulas 7ª e 9ª das Condições Gerais (Bens não Seguráveis e Riscos Excluídos) e não alteradas por esta condição adicional, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes de:
a) operações de revelação, corte, montagem, reparos, ajustamentos, serviços em geral de manutenção;
b) sobrecarga, isto é, por carga cujo peso exceda a capacidade normal de qualquer máquina ou equipamento usado para suporte ou movimentação do equipamento segurado;
c) negligência do Segurado na utilização dos equipamentos, bem como na adoção de todos os meios razoáveis para salvá-los e preservá-los durante ou após a ocorrência de qualquer sinistro;
d) curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos causados aos dínamos, alternadores, motores, transformadores, condutores, chaves e demais acessórios elétricos; e) velamento de filmes virgens (ou expostos, porém não revelados) salvo se resultante de acidente coberto por esta apólice;
f) apagamento de fitas gravadas (som e/ou vídeo) por ação de campos magnéticos de
qualquer origem;
g) queda, quebra, amassamento ou arranhadura, salvo se decorrente de acidente coberto por esta apólice;
J) quaisquer danos a terceiros ou ônus reais.
3 – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Esta cobertura poderá estar sujeita a uma participação obrigatória do Segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado das Condições Particulares constantes da apólice.
4- DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
a) Carta de aviso de sinistro;
b) Relação dos equipamentos danificados;
c) Orçamento/custo de recuperação ou reposição dos bens sinistrados;
d) Cópia dos documentos que comprovem os dados cadastrais do Segurado;
e) Cópia dos documentos de dados cadastrais dos beneficiários ou terceiros envolvidos.
f) Declaração sobre a existência, ou não, de outros seguros cobrindo os mesmos bens.
A seguradora poderá solicitar, por exigência legal ou em caso de dúvida fundamentada e justificada, outros documentos não relacionados anteriormente.
5- RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
COBERTURA ADICIONAL Nº 18 - EQUIPAMENTOS ESTACIONÁRIOS
1 - RISCOS COBERTOS:
Fica entendido e acordado que a Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais causados aos equipamentos estacionários descritos nesta apólice, por quaisquer acidentes decorrentes de causa externa.
1.1. Para efeito desta cobertura consideram-se equipamentos estacionários as máquinas e/ ou equipamentos industriais e comerciais de “tipo fixo”, quando instalados para operação permanente em local determinado, de propriedade do Segurado ou sob seu controle.
1.2. São também indenizáveis por esta cobertura as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:
a) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;
b) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.
São ainda garantidos por esta cobertura os desembolsos previstos na Cláusula 20ª das Condições Gerais desta apólice.
Fica, ainda, entendido e acordado, que o valor da indenização, em hipótese alguma, poderá exceder o valor do bem sinistrado.
2- RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
Além das exclusões constantes nas Cláusulas 7ª e 9ª das Condições Gerais (Bens não Seguráveis e Riscos Excluídos) e não alteradas por esta condição adicional, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes de:
a) incêndio, raio e explosão de qualquer natureza e suas consequências;
b) alagamento e inundação;
c) furto qualificado, roubo, extorsão, apropriação indébita, estelionato praticados contra o patrimônio do Segurado por seus funcionários ou prepostos, quer agindo por conta própria ou mancomunados com terceiros;
d) operações de reparos, ajustamentos, serviços em geral de manutenção.
e) quaisquer operações de içamento, transporte ou transladação dos equipamentos segurados;
f) sobrecarga, isto é, por carga cujo peso exceda a capacidade normal de operação dos equipamentos segurados;
g) negligência do Segurado na utilização dos equipamentos, bem como na adoção de todos os meios razoáveis para salvá-los e preservá-los durante ou após a ocorrência de qualquer sinistro;
h) curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos causados aos dínamos, alternadores, motores, transformadores, condutores, chaves e demais acessórios elétricos.
i) lucros cessantes por paralisação parcial ou total do equipamento segurado.
J) queda, quebra, amassamento ou arranhadura, salvo se decorrente de acidente coberto por esta cobertura.
k) quaisquer danos a terceiros ou ônus reais.
3 – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Esta cobertura poderá estar sujeita a uma participação obrigatória do Segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado das Condições Particulares constantes da apólice.
4- DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
a) Carta de aviso de sinistro;
b) Relação dos equipamentos danificados;
c) Orçamento/custo de recuperação ou reposição dos bens sinistrados;
d) Cópia dos documentos que comprovem os dados cadastrais do Segurado;
e) Cópia dos documentos de dados cadastrais dos beneficiários ou terceiros envolvidos.
f) Declaração sobre a existência, ou não, de outros seguros cobrindo os mesmos bens.
A seguradora poderá solicitar, por exigência legal ou em caso de dúvida fundamentada e justificada, outros documentos não relacionados anteriormente.
5- RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
COBERTURA ADICIONAL Nº 19 -
EQUIPAMENTOS EM EXPOSIÇÃO – INCLUÍDO RISCO DE TRANSPORTE
1 - RISCOS COBERTOS:
Fica entendido e acordado que a Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ ou danos materiais causados equipamentos durante o período de permanência no recinto da exposição, diretamente causados por:
a) incêndio, raio ou explosão, desde que ocorrido dentro da área da exposição;
b) roubo parcial ou total dos bens segurados, mediante o emprego de quaisquer formas de violência, bem como os danos decorrentes da tentativa do delito, devidamente caracterizada;
c) enchentes, inundações e alagamentos;
d) terremotos ou tremores de terra;
e) vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo;
f) queda de aeronaves ou objetos que formem parte integrante das mesmas ou sejam por
elas conduzidos;
g) impacto de veículos, máquinas ou qualquer outro equipamento utilizado na área da exposição;
h) desmoronamento total ou parcial das áreas construídas ou dos “stands”;
i) tumultos, motins e riscos congêneres, inclusive atos culposos ou dolosos praticados por terceiros;
j) transporte dos equipamentos segurados para o recinto da exposição e transporte de retorno ao local de origem, desde que utilizados meios de transporte pertencentes a linhas regulares de navegação marítima ou aérea, vagões ferroviários ou veículos devidamente licenciados, unicamente no território nacional, incluindo a operação de carga e descarga.
1.1. Para efeito desta cobertura consideram-se equipamentos em exposição: equipamentos, máquinas, veículos, utilidades domésticas, peças e acessórios, quando expostos em feiras e/ou exposições temporárias (até o máximo de 180 dias), sendo permitida a inclusão dos “stands” e respectivas instalações (móveis e utensílios).
1.2. São também indenizáveis por esta cobertura as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:
a) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;
b) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.
São ainda garantidos por esta cobertura os desembolsos previstos na Cláusula 20ª das Condições Gerais desta apólice.
Fica, ainda, entendido e acordado, que o valor da indenização, em hipótese alguma, poderá exceder o valor do bem sinistrado.
2- RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
Além das exclusões constantes nas Cláusulas 7ª e 9ª das Condições Gerais (Bens não Seguráveis e Riscos Excluídos) e não alteradas por esta condição adicional, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes de:
a) furto qualificado, roubo ou extorsão, apropriação indébita, estelionato, praticados contra o patrimônio do Segurado por seus funcionários ou prepostos, quer agindo por conta própria ou mancomunados com terceiros;
b) operações de reparos, ajustamentos, serviços em geral de manutenção, salvo se ocorrer incêndio ou explosão, e nesse caso responderá somente por perda e/ou dano causado por tal incêndio ou explosão;
c) estouros, cortes e outros danos causados a pneumáticos ou câmaras de ar, bem como arranhões em superfícies polidas ou pintadas, salvo se resultarem de evento coberto por esta apólice;
d) sobrecarga, isto é, por carga cujo peso exceda a capacidade normal de operação dos equipamentos segurados;
e) negligência do Segurado na utilização dos equipamentos, bem como na adoção de todos os meios razoáveis para salvá-los e preservá-los durante ou após a ocorrência de qualquer sinistro;
f) curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos causados aos dínamos, alternadores, motores, transformadores, condutores, chaves e demais acessórios elétricos, salvo se ocorrer incêndio, caso em que serão indenizáveis somente os prejuízos causados pelo incêndio consequente;
g) lucros cessantes por paralisação temporária ou cancelamento definitivo da
exposição;
h) queda, quebra, amassamento ou arranhadura, salvo se decorrente de acidente
garantido por esta cobertura;
i) operações de içamento dos equipamentos segurados exceto na operação de carga e descarga;
j) quaisquer danos a terceiros ou ônus reais.
3 – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Esta cobertura poderá estar sujeita a uma participação obrigatória do Segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado das Condições Particulares constantes da apólice.
4- DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
g) Carta de aviso de sinistro;
h) Relação dos equipamentos danificados;
i) Orçamento/custo de recuperação ou reposição dos bens sinistrados;
j) Cópia dos documentos que comprovem os dados cadastrais do Segurado;
k) Cópia dos documentos de dados cadastrais dos beneficiários ou terceiros envolvidos.
l) Declaração sobre a existência, ou não, de outros seguros cobrindo os mesmos bens.
A seguradora poderá solicitar, por exigência legal ou em caso de dúvida fundamentada e justificada, outros documentos não relacionados anteriormente.
5- RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
COBERTURA ADICIONAL Nº 20 -
EQUIPAMENTOS EM EXPOSIÇÃO – EXCLUÍDO RISCO DE TRANSPORTE
1 - RISCOS COBERTOS:
Fica entendido e acordado que a Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ ou danos materiais causados equipamentos durante o período de permanência no recinto da exposição, diretamente causados por:
a) incêndio, raio ou explosão, desde que ocorrido dentro da área da exposição;
b) roubo parcial ou total dos bens segurados, mediante o emprego de quaisquer formas de violência, bem como os danos decorrentes da tentativa do delito, devidamente caracterizada;
c) enchentes, inundações e alagamentos;
d) terremotos ou tremores de terra;
e) vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo;
f) queda de aeronaves ou objetos que formem parte integrante das mesmas ou sejam por
elas conduzidos;
g) impacto de veículos, máquinas ou qualquer outro equipamento utilizado na área da exposição;
h) desmoronamento total ou parcial das áreas construídas ou dos “stands”;
i) tumultos, motins e riscos congêneres, inclusive atos culposos ou dolosos praticados por terceiros;
1.1. Para efeito desta cobertura consideram-se equipamentos em exposição: equipamentos, máquinas, veículos, utilidades domésticas, peças e acessórios, quando expostos em feiras e/ou exposições temporárias (até o máximo de 180 dias), sendo permitida a inclusão dos “stands” e respectivas instalações (móveis e utensílios).
1.2. São também indenizáveis por esta cobertura as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:
a) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;
b) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.
Fica, ainda, entendido e acordado, que o valor da indenização, em hipótese alguma, poderá exceder o valor do bem sinistrado.
2- RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
Além das exclusões constantes nas Cláusulas 7ª e 9ª das Condições Gerais (Bens não Seguráveis e Riscos Excluídos) e não alteradas por esta condição adicional, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes de:
a) furto qualificado, roubo ou extorsão, apropriação indébita, estelionato, praticados contra o patrimônio do Segurado por seus funcionários ou prepostos, quer agindo por conta própria ou mancomunados com terceiros;
b) operações de reparos, ajustamentos, serviços em geral de manutenção, salvo se ocorrer incêndio ou explosão, e nesse caso responderá somente por perda e/ou dano causado por tal incêndio ou explosão;
c) estouros, cortes e outros danos causados a pneumáticos ou câmaras de ar, bem como arranhões em superfícies polidas ou pintadas, salvo se resultarem de evento coberto por esta apólice;
d) sobrecarga, isto é, por carga cujo peso exceda a capacidade normal de operação dos equipamentos segurados;
e) negligência do Segurado na utilização dos equipamentos, bem como na adoção de todos os meios razoáveis para salvá-los e preservá-los durante ou após a ocorrência de qualquer sinistro;
f) curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos causados aos dínamos, alternadores, motores, transformadores, condutores, chaves e demais acessórios elétricos, salvo se ocorrer incêndio, caso em que serão indenizáveis somente os prejuízos causados pelo incêndio consequente;
g) lucros cessantes por paralisação temporária ou cancelamento definitivo da
exposição;
h) queda, quebra, amassamento ou arranhadura, salvo se decorrente de acidente garantido por esta cobertura;
i) operações de içamento dos equipamentos segurados.
J) transporte dos equipamentos segurados para o recinto da exposição e transporte ao retorno do local de origem, assim como a operação de carga e descarga.
K) quaisquer danos a terceiros ou ônus reais.
3 – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Esta cobertura poderá estar sujeita a uma participação obrigatória do Segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado das Condições Particulares constantes da apólice.
4- DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
a) Carta de aviso de sinistro;
b) Relação dos equipamentos danificados;
c) Orçamento/custo de recuperação ou reposição dos bens sinistrados;
d) Cópia dos documentos que comprovem os dados cadastrais do Segurado;
e) Cópia dos documentos de dados cadastrais dos beneficiários ou terceiros envolvidos.
f) Declaração sobre a existência, ou não, de outros seguros cobrindo os mesmos bens.
A seguradora poderá solicitar, por exigência legal ou em caso de dúvida fundamentada e justificada, outros documentos não relacionados anteriormente.
5- RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
COBERTURA ADICIONAL Nº 21 - EQUIPAMENTOS MÓVEIS
1 - RISCOS COBERTOS:
Fica entendido e acordado que a Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais causados aos equipamentos móveis descritos nesta apólice, por quaisquer acidentes decorrentes de causa externa em seus locais de trabalho, guarda, assim como sua transladação fora de tais locais, por autopropulsão ou qualquer meio de transporte adequado.
1.2. São também indenizáveis por esta cobertura as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:
a) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;
b) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.
São ainda garantidos por esta cobertura os desembolsos previstos na Cláusula 20ª das Condições Gerais desta apólice.
Fica, ainda, entendido e acordado, que o valor da indenização, em hipótese alguma, poderá exceder o valor do bem sinistrado.