UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO SERIDÓ DEPARTAMENTO DE DIREITO
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO SERIDÓ DEPARTAMENTO DE DIREITO
XXXX XXXXXX XXXXXX XXXX
A Suspensão do Contrato de Trabalho: uma adaptação ao momento de pandemia causado pelo coronavírus
CAICÓ/RN 2020
XXXX XXXXXX XXXXXX XXXX
A Suspensão do Contrato de Trabalho: uma adaptação ao momento de pandemia causado pelo coronavírus
Monografia apresentada a Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Curso de direito do CERES, como requisito parcial para a obtenção do título de bacharel em Direito.
Orientador: Prof. Dr. Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx
CAICÓ/RN 2020
Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN Sistema de Bibliotecas – SISBI
Catalogação de Publicação na Fonte. UFRN - Biblioteca Setorial Profª. Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx - XXXXX - Caicó
Xxxx, Xxxx Xxxxxx Xxxxxx.
A Suspensão do Contrato de Trabalho: uma adaptação ao momento de pandemia causado pelo coronavírus / Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxx. - Caicó, 2022.
40f.: il. color.
Monografia (Bacharelado em Direito) - Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Centro de Ensino Superior do Seridó. Departamento de Direito.
Orientador: Prof. Dr. Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx.
1. Covid-19. 2. Suspensão do contrato de trabalho. 3. Direito do Trabalho. I. Xxxxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxxx do. II. Título.
RN/UF/BS-Caicó
CDU 349(81)
A SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO: UMA ADAPTAÇÃO AO MOMENTO DE PANDEMIA CAUSADO PELO CORONAVÍRUS
Trabalho de Conclusão de Curso, apresentado à Universidade Federal do Rio Grande do Norte – UFRN/ CERES – Campus Caicó, como parte dos requisitos para obtenção do título de Bacharel em Direito.
Aprovado em: Caicó-RN, de de .
BANCA EXAMINADORA
Dr. Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx Universidade Federal do Rio Grande do Norte Presidente
Dr. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Universidade Federal do Rio Grande do Norte Membro
Dr. Xxxxxxx xx Xxxxxx Xxxx Universidade Federal do Rio Grande do Norte
Membro
TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Declaro, para todos os fins de Direito e que se fizerem necessários, que assumo total responsabilidade pelo material aqui apresentado, isentando a Universidade Federal do Rio Grande do Norte – UFRN, a Coordenação do Curso, a Banca Examinadora e o Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do aporte ideológico empregado ao mesmo. Conforme estabelece o Código Penal Brasileiro, concernente aos crimes contra a propriedade intelectual o artigo, n.º 184 – afirma que: Violar direito autorial: Xxxx – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. E os seus parágrafos 1º e 2º, consignam, respectivamente: § 1º Se a violação consistir em reprodução, por qualquer meio, no todo ou em parte, sem autorização expressa do autor ou de quem o represente, (...): Xxxx – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, (...). § 2º Na mesma pena do parágrafo anterior incorre quem vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, empresta, troca ou tem em depósito, com intuito de lucro, original ou cópia de obra intelectual, (...), produzidos ou reproduzidos com violação de direito autoral. Diante do que apresenta o artigo nº. 184 do Código Penal Brasileiro, estou ciente que poderei responder civil, criminalmente e/ou administrativamente, caso seja comprovado plágio integral ou parcial do trabalho.
Caicó-RN, de de .
Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxx
Dedico esse trabalho de conclusão de curso em primeiro lugar a todos os trabalhadores do nosso país, que têm que lutar diariamente por uma vida melhor para si e suas famílias, sendo submetidos, muitas vezes, a tratamentos degradantes em seus ambientes de trabalho. Com isso, a dedicação se torna ainda maior quando se fala em direitos que podem ser extraídos diante de uma relação de trabalho, que, apesar da insegurança jurídica que ainda existe, ainda é algo positivo no que concerne
ao cenário nacional.
Aos meus pais, irmãos, avós e amigos, pessoas que permaneceram me incentivando na caminhada árdua, nunca desistindo da minha vida e me ajudando a enxergar que o bonito também consiste em não desistir
de si mesmo.
Aos profissionais de educação por me ajudarem todos esses anos, seja qual fosse sua particularidade com relação ao método de ensino aplicado, tudo fora funcionando gradativamente e me fez chegar até aqui com a maestria necessária para alcançar meus
objetivos. Meu muito obrigada.
AGRADECIMENTOS
Quero, inicialmente, agradecer ao Senhor Xxxxx, aquele responsável por todo o período de sucessos e glórias passadas, aquele que, durante o meu crescimento enquanto ser humano, percebeu um potencial absurdo na minha figura, se valendo, nessa perspectiva, de astúcias poderosas na Terra, únicas à sua figura, sabendo, portanto, que eu faria esse trabalho que deverá servir de inspiração para muitas pessoas.
Antes de qualquer outro, gostaria de agradecer imensamente ao meu orientador que, apesar de todas as implicações ocasionadas pela pandemia, foi responsável o suficiente para me auxiliar. Todo o meu respeito e admiração a esse excelente profissional.
Além disso, meus agradecimentos especiais a todos os professores de Direito/Ceres, em especial aos membros da banca Dr. Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx e Dr. Xxxxxxx xx Xxxxxx Xxxx, como também aos meus professores que construíram junto comigo uma história belíssima, digna de ser contada.
À minha família, meu pai, minha mãe, meus irmãos, avós, tios, como também aos meus amigos, restando dizer que faltariam laudas para nomear todos os que estiveram juntos não apenas virtual e fisicamente como também em oração. Meu muito obrigada.
Porque aos seus anjos dará ordem a teu respeito, para te guardarem em todos os teus caminhos.
Eles te sustentarão nas suas mãos, para que não tropeces com o teu pé em pedra.
Bíblia Sagrada.
RESUMO
A catástrofe mundial ocasionada pela doença denominada como “Covid 19”, conhecida popularmente como “coronavírus” elencou diferentes cenários nacionais e mundiais, em que infinitas mazelas foram evidenciadas. Nesse aspecto, períodos de adaptações urgentes foram postos no cenário mundial no que se refere aos mais diversos âmbitos sociais. Áreas específicas como a saúde, a econômica e a jurídica se viram diante de um panorama novo e pouco estudado, tendo, dessa maneira, que se adaptarem de forma drástica e rápida à situação. Os impactos concernentes à proliferação diária se intensificaram com milhares de óbitos e posteriores consequências à saúde humana. Menos significativo que o resultado desarrazoado e assombroso dos falecimentos em massa, bem como os prejuízos físicos e psicológicos que a doença trouxe, o segundo maior prejuízo se deu quanto ao aspecto econômico. O aumento do valor de mercado ocasionado pela falta de demanda e inflação levou ao falimento de vários setores do comércio e prestação de serviços, que, agora, se viam diante de crise sanitária e econômica sem precedentes, gerando uma catástrofe econômica e social. Diante desse panorama, a opção encontrada pelo comércio e o setor da prestação de serviços em geral foi a demissão em grande escala ou, a busca veemente de proceder com a tentativa de minimização dos impactos que o desemprego em massa poderia ocasionar. O uso dos institutos da redução da jornada e suspensão de contratos de trabalho foram vistos como soluções a curto prazo para, dependendo da perspectiva despendida, proceder com benefício ou malefício no que se refere ao trabalhador. Diante desse contexto, o presente trabalho tratará da temática concernente à suspensão dos contratos de trabalho com foco no período do contágio em massa ocorrido pela Covid-19, objetivando uma investigação do impacto da utilização desse instituto laboral nos contratos de trabalho. Será apresentada análise crítica das leis estabelecidas em tal lapso temporal, especialmente, a Medida Provisória nº 936/2020 que fora convertida na Lei nº 14.020/2020, alguns decretos nesse sentido, bem como, a análise da própria Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que já contém previsão para alteração do contrato de trabalho no que tange à suspensão com nuances específicas. Ademais, será realizada uma análise dos impactos causados por tais suspensões, com observação dos efeitos práticos que recaem sobre a relação de trabalho. Para isso, a metodologia aplicada encontra bases na pesquisa bibliográfica e jurisprudencial, com fim de se obter informações e posicionamentos a respeito do tema abordado, servindo, nessa perspectiva, como impulso ao continuar da discussão quanto aos reflexos sociais eventualmente postos.
Palavras-Chave: Covid-19. Suspensão do contrato de trabalho. Impactos.
ABSTRACT
The worldwide catastrophe caused by the disease known as “Covid 19”, popularly known as “coronavirus” listed different national and world scenarios, in which infinite problems were dealt. In this aspect, periods of urgent adaptations have been placed on the world stage with regard to the most diverse social spheres. Specific areas such as economic and legal health were faced with a new and little-studied panorama, having, therefore, to adapt drastically and quickly to the situation. The impacts concerning daily proliferation intensified with thousands of deaths and subsequent consequences for human health. Less significant than the unreasonable and astonishing result of mass deaths, as well as the physical and psychological damage that the disease brought, the second biggest damage occurred in the economic aspect. The increase in market value caused by the lack of demand and inflation led to the bankruptcy of several sectors of commerce and services, which now faced an unprecedented health and economic crisis, generating an economic and social catastrophe. Given this scenario, the option found by commerce and the service sector in general was large-scale dismissal or the vehement search to proceed with the attempt to minimize the impacts that mass unemployment could cause. The use of the institutes of working hours reduction and suspension of employment contracts were seen as short-term solutions to, depending on the perspective used, proceed with benefit or harm with regard to the worker. In this context, the present work will deal with the issue concerning the suspension of employment contracts, focusing on the period of mass contagion occurred by Covid-19, aiming to investigate the impact of the use of this labor institute in employment contracts. A critical analysis of the laws established in such a period of time will be presented, especially Provisional Measure No. 936/2020, which was converted into Law No. 14.020/2020, some decrees in this regard, as well as the analysis of the Consolidation of Labor Laws (CLT) ), which already contains provisions for changing the employment contract regarding suspension with specific nuances. Furthermore, an analysis of the impacts caused by such suspensions will be carried out, with observation of the practical effects that affect the employment relationship. For this, the applied methodology finds bases in the bibliographical and jurisprudential research, in order to obtain information and positions regarding the approached theme, serving, in this perspective, as an impetus to continue the discussion regarding the social consequences that may be placed.
Keywords: Covid-19. Suspension of the employment contract. Impacts.
1. Figura 1 - Live Xxxxx Xxxxx
2. Figura 2 - O NCMEC registrou, em março de 2020, um aumento de 106% de casos de abuso infantil em comparação a março de 2019.
3. Figura 3 – Supremo Tribunal Federal - Ministros
Gráfico 1. PIB do Brasil – trimestre a trimestre Gráfico 2. Qual setor influenciou o PIB Gráfico 3. Taxa de ocupação de leitos UTI
Gráfico 4. Pedidos de recuperação judicial e falência
Gráfico 5. Tipo de adesão/quantidade de empregos/quantidade de emprego em %
Tabela 1. Estado e aumento no percentual
Tabela 2. Valor do salário / Quantia dividida por 12 / Meses de suspensão / Meses trabalhados / Cálculos| Total da gratificação
Tabela 3. Suspensão da jornada de trabalho e redução em percentuais
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO 15
2 ASPECTOS DA PANDEMIA OCASIONADA PELA COVID-19. 17
2.1 BREVE PANORAMA MULTIDISCIPLINAR SOBRE O CENÁRIO 17
2.2 IMPACTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS CAUSADOS PELA DOENÇA 19
3 REPERCUSSÕES NO ÂMBITO JURÍDICO…………………………………….......
….22
3.1 LEGISLAÇÃO IMPLEMENTADA 28
3.2 PRÁTICAS DE ADAPTAÇÕES ADOTADAS PELO JUDICIÁRIO………....
………….30
4 ASPECTOS GERAIS DA RELAÇÃO DE EMPREGO……………...
………………….31
4.1 A SUSPENSÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO DURANTE A PANDEMIA..
…...32
4.2 RESULTADOS DOS IMPACTOS TRAZIDOS PELA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO……………………………………………........…………………,,,,,,,…….
….36
4.3 INTENSIDADE DOS IMPACTOS……………………………………………..…….
…..37
5 CONCLUSÃO 39
6 REFERÊNCIAS 40
INTRODUÇÃO
O mundo testemunhou nos últimos meses uma das maiores catástrofes que já se teve notícia. Uma mazela estranha à realidade vivida pelos seres humanos se tornou razão para mortes em massa ocorridas em curto espaço de tempo.
O primeiro caso da doença conhecida popularmente como Coronavírus, em nosso país, ocorreu em fevereiro de 2020, tendo sido de forte impacto dentro do âmbito nacional, visto que a mortandade impressionou em gênero, número e grau, tendo o vírus se comportado de maneira assoladora. Diversos setores do planeta foram atingidos, grandes segmentos foram demasiadamente prejudicados, no geral podemos destacar a atividade econômica, e em específico o comércio, a prestação de serviços, as indústrias musicais, o show business, entre outros.
O surto pandêmico ocasionou debates de maneira que a interdisciplinaridade é posta, já que, agora, todas as áreas do saber se entrelaçam e procuram seus debates particulares para que soluções a longo e curto prazo sejam postas ao alcance tanto dos que estão na linha de frente ao combate da epidemia, para a transmissão do conhecimento e resultados, quanto aos que são afetados pela enfermidade.
E um primeiro momento, a Medicina e Biomedicina não se propuseram a dar discernimento para o que ocorrera no mundo, levando preocupações e angústias à sociedade que, neste momento, entraria em pânico conforme fossem passando grandes acontecimentos. Posteriormente, todavia, sendo introduzidos papéis dignos das atribuições concernentes à primazia do trabalho desenvolvido pela área da saúde, foram empregadas diversas maneiras comprovadamente eficazes para a não proliferação da doença, servindo como mecanismos de prevenção capazes de proteger a população em sua grande maioria, bem como o desenvolvimento de vacinas para pôr fim à transmissão da doença.
O Direito, outrossim, produziu feitos rápidos, de maneira que as condutas de adaptação pelo judiciário, concernentes ao período, se deram de forma que foram despendidos esforços em conjunto para que o surto não produzisse efeitos piores à dignidade humana.
A temática investigada leva em consideração, portanto, a análise das normas trabalhistas postas no período, mais especificamente, o instituto da suspensão do contrato de trabalho e seus impactos nas relações de emprego. Para isso, a metodologia que restará aplicada neste trabalho diz respeito à pesquisa bibliográfica e jurisprudencial com fim de se obter informações e posicionamentos a respeito do tema abordado.
O trabalho está dividido em tópicos, em que serão tratados de maneira que cada um traz uma perspectiva diferente com olhar crítico, de forma que temos um panorama multidisciplinar, que complementará a análise jurídica da suspensão dos contratos de trabalho e seus impactos nas relações de emprego.
2 ASPECTOS DA PANDEMIA OCASIONADA PELA COVID-19
O surto pandêmico ocasionado pela doença denominada cientificamente como Covid-19, promovida pela junção dos termos Corona Virus Disease (Doença do Coronavírus), com surgimento no ano de 2019, foi identificado na China em dezembro do referido ano e fora, inicialmente, “confundido” com uma pneumonia mais grave, trazendo como consequência a morte de milhões de pessoas. Diante do cenário caótico, a OMS (Organização Mundial de Saúde) resolveu decretar emergência internacional em saúde pública.
O Brasil se tornou o primeiro país da América Latina a notificar um caso da doença, tendo ocorrido no estado de São Paulo, em 26 de fevereiro de 2020. A partir de então, casos e mais casos começaram a surgir em todo a nação, tendo o cenário, não apenas nacional como também mundial, passado a se tornar caótico, levando em consideração que uma mazela desconhecida assolara a população mostrando uma força descomunal e poder destrutivo fora do comum.
Historicamente, algumas doenças foram descobertas e identificadas como causadoras de grande parte das mortes no globo terrestre, como a varíola (300 milhões de mortos – 1896 a 1980), peste negra, com 50 milhões de mortos (Europa e Ásia – 1333 a 1351), tuberculose (1 bilhão de mortos - 1850 a 1950), dentre outras. Todavia, a que mais se assemelhou a Covid-19 foi a gripe espanhola (20 milhões de mortos – 1918 a 1919), não sendo possível, todavia, a realização de uma comparação entre elas, visto que os aspectos políticos e sociais apresentados ao redor do mundo as diferenciam de maneira demasiada.
Apesar da grande semelhança entre os sintomas físicos, as doenças se diferenciam pelos cenários mundiais inseridos em cada contexto histórico. Temos atualmente uma das maiores pandemias de todos os tempos, mas, tirando um pouco do cerne o debate sobre a afetação causada e seus resultados produzidos no aspecto físico do ser humano, é colocado em xeque aqui o grande impacto resultante do isolamento social produzido a nível mundial, bem como, os efeitos causados nos mais prováveis e improváveis cenários no globo terrestre, especialmente no econômico e jurídico.
2.1 BREVE PANORAMA MULTIDISCIPLINAR SOBRE O CENÁRIO
O grande desafio trazido pela enfermidade que acometera o mundo inteiro diz respeito à maneira de encarar a situação nos diversos âmbitos dentro da sociedade como um todo. Médicos, enfermeiros, juízes, advogados, garis, empregados domésticos, comerciantes, industrialistas, entre outros, todos encontram-se diante de um cenário caótico e inédito, pelo qual estão fadados a tentar
encontrar soluções dentro de suas respectivas áreas de atuações, haja vista que o afetar inevitável da situação pode causar uma tragédia incalculável à população mundial.
Xxxxxx Xxxxxxxx (1776)1, ao comentar sua visão de epidemia, da medicina das espécies, no século XVIII, afirma:
Nem toda constituição é epidemia, mas a epidemia é uma constituição de tessitura mais compacta de fenômenos constantes e mais homogêneos ... a epidemia é mais do que uma forma particular de doença. E, no século XVIII, um modo autônomo, coerente e suficiente de ver a doença. Não há diferenças de natureza ou espécie entre uma doença individual e um fenômeno epidêmico; basta que uma afecção esporádica se reproduza algumas vezes e simultaneamente, para que haja epidemia. Problema puramente aritmético de limiar, o esporádico é apenas uma epidemia infraliminar. Trata-se de uma percepção não mais essencial e ordinal como a da medicina das espécies, mas quantitativa e cardinal.
A questão explicada por Xxxxxxxx no século XVIII, trazida para um contexto atual, gira em torno de que a doença em si não é o grande cerne em análise, o problema enfrentado pelos diversos meios vai além desse prisma, no sentido de que o mundo globalizado cada vez mais se depara com situações diversas que carecem de preocupação e um olhar mais atento.
Em uma contextualização do tema, o jurista Xxxxxxx X. Xxxx traz uma análise do poder de Xxxxxxxx0:
Esta discussão de Xxxxxxxx a respeito da Governamentalidade ocorre no momento em que se dá a mudança mais drástica no projeto genealógico. Se durante os anos 70 as preocupações estiveram concentradas em reflexões de caráter eminentemente político, de 78 até a sua morte em 84 a ética ocupará, basicamente, a sua atenção. Neste sentido as pesquisas sobre a governamentalidade marcam uma transição: do governo dos outros - e aqui incluídas todas as investigações sobre o poder - para o governo de si. Assim, é o continente da Ética, o tema dos dois últimos livros de Xxxxxxxx, O uso dos prazeres e O cuidado de si. Com efeito, o estudo da Antiguidade não privilegiará os mecanismos de constrangimento, nem as insidiosas técnicas utilizadas à submissão dos corpos e almas. As pesquisas acerca da maneira como no século IV a.C., na Grécia, e no século I e II d.C., em Roma, as condutas sexuais eram objeto de ponderações de natureza ética, se encontram em um cenário bem diferente das problematizações anteriores de Xxxxxxxx. Há a passagem de um exame das práticas empregadas no governo de si. Não se estudam mais os efeitos do poder no processo de subjetivação dos sujeitos, mas sim as técnicas usadas no governo de si. Talvez esta passagem para um universo tão diferente de investigações explique o fato de que Xxxxxxxx não se deteve por muito tempo nas investigações atinentes à Governamentalidade.
A medicina, a biomedicina, assim como o setor farmacêutico, enquanto áreas do saber mais avançadas no mundo, com suas tecnologias de ponta e brilhantes, se viram diante de uma situação que há tempos não era encarada por muitos profissionais. Houve, portanto, uma necessidade de se
1FOUCAULT, Xxxxxx X Xxxxxxxxxx da Clínica Rio de Janeiro Ed. Forense Universitaria, 1977.
0XXXX, Xxxxxxx X. Sobre a analítica do poder de Xxxxxxxx. Tempo Social; Rev. Sociol. USP, S. Xxxxx, 7(1-2): 83-103, outubro de 1995
encontrar curas urgentes, vacinas, maneiras de se evitar a propagação da doença e, consequentemente, mais mortes.
Xxxxx, empregadas domésticas, dentre outros profissionais, se viram obrigados a enfrentar uma mazela estranhamente perturbadora, que assola e tira o sono, gerando incertezas de como proceder com seus trabalhos de maneira excelente sem se contaminar ou contaminar o próximo.
Professores são, nesse contexto, compelidos a dar explicações para seus alunos com pouca informação ou fontes confiáveis para o repasse do conhecimento, bem como, os jornalistas que agora se veem diante da onda pessimista que fora instaurada, tendo como missão a propagação de notícias verídicas sobre algo impreciso e inconsistente.
No Direito, as práticas e adaptações tiveram que ser feitas pelo Judiciário, tendo, dessa maneira, que encontrar formas de resolver os mais diversos conflitos que agora surgem de forma exponencial. O cenário é, portanto, de um caos instaurado no planeta, sem previsão de melhora ou decréscimo de impactos negativos.
2.2 IMPACTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS CAUSADOS PELA DOENÇA
Na economia, um dos setores mais afetados com a situação, o olhar sensível deve ser posto para questões como a paralisação das atividades econômicas ao redor do mundo. Houve abalos nos mercados dos mais diversos produtos. Setores como o de eventos, aviação, turismo, vestuário foram os mais afetados, assim como as indústrias que viram seu crescimento decaindo.
Trazendo para o cenário nacional, os dados mostram um decréscimo de 9,7% na economia brasileira, o pior desempenho trimestral já registrado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) em 24 anos, vejamos o gráfico:
Fonte: IBGE
O aprofundamento da temática exige análise de um gráfico mais específico representando o indicativo dos setores mais atingidos pela recessão no país, influenciando, dessa forma, o produto interno bruto nacional:
Fonte: IBGE
Em uma visão geral, temos, portanto, um decréscimo significativo na economia nacional, em seus setores básicos, que outrora tinham significativo peso no crescimento econômico. Isso posto, cumpre salientar, no entanto, que as perspectivas do ministro da economia do país ainda são bastante positivas, o qual assegura que a economia brasileira é uma das primeiras do mundo a se recuperar da crise resultante da pandemia.
Além disso, Xxxxxx Xxxxxx, embaixador do Brasil nos Estados Unidos da América, garante que as perspectivas para 2021 são reanimadoras. A economia, em uma relação jurídico-econômica entre o Brasil e os EUA, se mostra notadamente animadora. Há, no momento, uma maior preocupação entre os dois países com a proteção do meio ambiente e, por conseguinte, o impulsionamento da economia com maiores picos de exploração de matérias primas existentes no nosso país. Xxxxxx acrescenta ainda que, para um acordo mais amplo, o congresso nacional se torna responsável por atender e apreciar tais acordos comerciais, em consonância com a Comissão de Relações Exteriores, já que para os Americanos não é necessário, já estão prontos, dessa maneira, para entrar em vigor.
Com relação ao aspecto social, medidas governamentais ao redor do mundo foram tomadas em contraposição ao período enfrentado por todos. No Brasil, uma ajuda em dinheiro para a
população denominada como “coronavoucher” ou “auxílio emergencial” fora apresentado como solução a curto prazo, funcionando de maneira que determinada quantia é depositada durante alguns meses para que a população não sofra com a falta do essencial para sua manutenção, visto que muitos empregos foram postos em xeque e famílias ficaram cada vez mais vulneráveis.
Sendo entre todos os âmbitos a mais afetada durante a pandemia, a sociedade apresentou sua maior e mais eficaz “arma” contra a covid-19: a solidariedade. Destacam-se diversas atitudes entre as pessoas, tendo sido demasiadamente importante para que a situação não se tornasse pior. Idosos em situação de vulnerabilidade, moradores de rua, crianças, dentre outras categorias, receberam apoio vindo das mais diversas áreas da sociedade, desde o menos afortunado até o que tem maiores condições de vida.
As adaptações foram inúmeras e em gradativos níveis, como os exemplos das “lives” de shows de alguns famosos que acontecem de forma remota, com o fim de arrecadar fundos para promover a ajuda necessária aos que carecem mais do que outros. Ao todo, milhões de toneladas de alimentos e insumos no geral foram distribuídos nacionalmente, implicando em resultados positivos no sentido de se evitar que famílias carentes, por motivos de perca de emprego de seus entes provedores, pudessem passar necessidades. A reprodução abaixo demonstra o exemplo do cantor Xxxx Xxxxx que arrecadou, em 3 horas de show, o valor aproximado de R$ 332.000,00, 455 toneladas de alimentos e 1.500 cestas básicas.
Fonte: Diário do Nordeste
3 REPERCUSSÕES DO SURTO NO ÂMBITO JURÍDICO
A Justiça, enquanto detentora do poder de solucionar conflitos sociais, ganha papel significativo no que diz respeito aos impactos que o método de isolamento social trouxe. Ficou evidenciado que o Poder Judiciário deteve a responsabilidade de se reinventar, inovando tanto na teoria, com estudos pertinentes e inéditos, quanto na prática para a viabilidade da continuação dos casos judiciais outrora propostos, principalmente os mais urgentes que carecem de uma resposta rápida e eficaz.
A bioética, prismada no estudo da relação entre o homem e a ciência, tendo como foco, nesse sentido, principalmente a relação do médico com o paciente, se enxerga agora posta em um cenário totalmente novo e desconhecido, havendo a necessidade de aprofundar estudos relacionados à ética e sua pesquisa científica com o fim da obtenção de desfechos imediatos, levando em consideração um grande clamor social por resultados científicos.
Todavia, tem-se que a grande inquietação da bioética e do biodireito atualmente diz respeito à inversão dos papéis dentro desse campo de atuação. Agora, não mais se tem a preocupação deontológica constante na relação médico-paciente, o que se procura para esse fim é a própria estruturação da conduta moral dos pacientes para com os médicos e profissionais de saúde. Isso quer dizer, que antes se zelava pela ética profissional dos doutores para com os doentes e agora a exigência no campo de atuação da bioética é justamente o contrário, surge, portanto, uma responsabilidade por parte da sociedade, tanto as pessoas infectadas, quanto as não acometidas pela doença são impostas obrigações no sentido de zelar pela saúde não apenas dos profissionais da área, mas de toda uma comunidade. As ações de combate ao novo coronavírus são, desta feita, as mais cobradas para que o povo considere reverter um cenário caótico instaurado, como o uso de álcool gel, máscaras de proteção, luvas, entre outras.
Destaque imprescindível ao debate bioético cresceu quando da situação conflitante que os próprios profissionais de saúde se viram diante de questões éticas que foram difundidas, pois houve a preocupação com o número de leitos hospitalares de unidade de terapia intensiva (UTI) e sua clara dissonância entre o número de pessoas que necessitam do tratamento. A discussão, nesse contexto, se deu quando levado em consideração o fato de que ainda não existiam vacinas ou medicamentos cientificamente eficazes, o que faz da unidade de terapia intensiva uma peça chave para o salvamento de uma vida, já que a mazela maior trazida pela doença é o problema respiratório, sendo que tal quadro pôde ser completamente revertido quando um respirador fora fornecido, bombeando o oxigênio de forma mecânica para o doente. Vejamos o gráfico com o exemplo do que ocorreu em algumas capitais brasileiras:
Fonte: Governos Estaduais (BBC)
COVID-19: Justiça determina que DF disponibilize leito hospitalar à idosa
A juíza substituta do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública determinou, em tutela de urgência, que o Distrito Federal disponibilize, imediatamente, leito hospitalar público adequado à internação de idosa diagnosticada com COVID-19. A autora da ação, com 86 anos de idade, procurou atendimento médico na Unidade de Pronto Atendimento - UPA de Sobradinho II/DF, no último dia 18/5, quando confirmou o diagnóstico da doença, associada à pneumonia, e recebeu indicação de internação imediata. No entanto, não foi encontrado nenhum leito hospitalar público para receber a paciente que, sem autorização para voltar à sua residência, foi orientada a ficar sentada em uma poltrona da unidade de atendimento até que pudesse ser transferida para um hospital. A magistrada que avaliou o caso declarou que os fatos
3 Disponível em: xxxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/0000/xxxx/xxxxx-00-xxxxxxx-xxxxxxxxx-xxx-xx- disponibilize-leito-hospitalar-a-idosa-diagnosticada-com-doenca. Acesso em:13 nov. 2020.
narrados pela requerente estão comprovados em fotos e laudos médicos e que a necessidade de internação é urgente, sob pena de “dano irreparável ou de difícil reparação”. Destacou que “estamos vivenciando em um estado de calamidade pública como nunca se observou neste país e que os casos que demandam risco de vida ostentam prioridade”. Ao lembrar que a saúde é direito de todos e dever inafastável do Estado, a juíza deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o Distrito Federal disponibilize, imediatamente, à autora leito hospitalar público que possibilite sua internação nos termos do relatório médico.
Já no âmbito constitucional a controvérsia que assim se faz é a respeito da problemática concernente quando se coloca frente a frente garantias constitucionais em detrimento do que, em tempos de pandemia, fora estabelecido por leis criadas com a urgência necessária de que carece a situação. É possível notar, em um primeiro exemplo, a demasiada dissonância estabelecida entre o isolamento social forçado com sua consequente ausência de autonomia individual e o direito à locomoção garantido pela Magna Carta, que assim aduz no inciso XV do artigo 5º:
Art. 5ºArt. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
Por outro lado, o que se vê é a interpretação primada na premissa de que também há na coletividade a obrigação imposta no sentido de se abster de praticar determinados atos em virtude do bem comum, o que, em contraponto à garantia estabelecida a respeito da autonomia individual do ser humano, torna-se variante para que se confirme que nenhum direito ainda que fundamental é absoluto, não podendo duas garantias constitucionais dissonantes serem gozadas ao mesmo tempo.
A respeito da proteção da coletividade, pode-se visualizar que a Lei Maior contempla o direito à saúde, à vida e à segurança como fundamentalidades pelas quais todo ser humano deve usufruir, o que, em um momento crítico como o que se encontra o mundo atualmente, deverão ser amplamente difundidas e conquistadas ao longo do processo para uma posterior reestruturação do mundo devastado pelas consequências da doença.
Ainda, outras garantias fundamentais se contrapõem, como é o caso do direito à intimidade, que, em um primeiro momento deve ser respeitado de forma inquestionável, no entanto, quando se têm casos de saúde pública no cerne do discurso, é possível afirmar que sua eficácia se dissipa, como no caso de algumas pessoas que testam positivamente ao vírus não estarem respeitando de maneira adequada o isolamento social. Um caso bastante repercutido no âmbito nacional foi o de um advogado do Distrito Federal que se recusou a fornecer seu material corpóreo para que houvesse
o exame, mesmo sua esposa estando internada com teste apontando positivamente à doença. In casu, houve a propositura de uma ação contra o referido, no sentido de obrigar-lhe a proceder forçosamente com o teste, o que foi acatado pela juíza do caso, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, que determinou ainda que o homem permanecesse em casa, sob pena de multa de R$ 5.000,00. Em uma de suas falas, a magistrada assegura4:
Em uma situação como o surto do Coronavírus, há, de fato, um conflito entre o direito coletivo da sociedade à saúde pública, o dever do Estado de proteger a população e o direito à autodeterminação do cidadão, que, em tese, poderia optar por se submeter ou não a um tratamento médico ou por realizar ou não exames. Mas os direitos, ainda que fundamentais, não podem ser encarados de maneira absoluta, devendo ser relativizados sempre que contrapostos em uma situação em concreto.
A esfera penal trouxe significativas contribuições, tendo como prisma o isolamento social, dentro de uma perspectiva de restrições de direitos. Nota-se que alguns estados brasileiros ampliaram os horizontes das esferas particulares ao implantar medidas mais drásticas com base em instrumentos legais novos, isso tendo em vista a ausência de consciência da população, bem como a falta de respeito aos limites do distanciamento social. Vê-se, portanto, que estados como São Paulo, Espirito Santo, Rio Grande do Sul, entre outros, adotaram medidas como multas ou até a mais extrema delas que é o cárcere privado para os que desobedecerem o afastamento social.
Imprescindível se torna mencionar também a consequência do isolamento para determinados grupos mais fragilizados. Um relatório5 produzido pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP) entre os meses de março a abril de 2020, apontou que o índice de feminicídio, que se trata da violência contra a mulher, levando em consideração o desprezo que o autor tem pela figura feminina, cresceu cerca de 22,2% em todo o território nacional. Em alguns estados, como o Acre, o aumento chegou a 300%, no Mato Grosso o crescimento foi de 150%.
Estado | Aumento |
Acre | Passou de 1 para 4 casos (300%) |
Maranhão | Passou de 6 casos para 16 (166,7%) |
Mato Grosso | Passou de 6 casos para 15 (150%) |
Fonte: Elaboração pela autora.
4 Disponível em: xxxxx://xxxxxxxxxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/000000000/xxxxxxx-xxxxxxxxx-xxx-xxxxxx-xx-xxxxxxxx- com-coronavirus-seja-obrigado-a-se-submeter-a-exame. Acesso em: 19 nov. 2020
5 Disponível em: xxxxx://xxxxxxxxxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx-xxxxxxx/xxxxxxx/0000-00/xxxxx-xx-xxxxxxxxxxx-xxxxxxx-00- em-12-estados-durante-pandemia. Acesso em: 14 nov. 2020
Os casos em crescimento exponencial se deram pela agora constante convivência das vítimas com seus abusadores. Não tendo lugares para sair, os parceiros ficam em casa e aproveitam- se da situação de vulnerabilidade de suas vítimas. O mesmo ocorre com a demasiada disseminação da pedofilia, problema social crucial para as autoridades do país, visto que não apenas os casos de abusos domiciliares aumentaram, como também os pontos ditos circunstanciais, como a propagação do abuso da criança e adolescente de maneira remota, ou seja, no ambiente virtual.
À medida que o coronavírus progride, milhões de pessoas se refugiam em suas casas para se proteger. Infelizmente, a casa não é um lugar seguro para todos, pois muitos membros da família precisam compartilhar esse espaço com a pessoa que os abusa. Escolas e centros comunitários não podem proteger as crianças como costumavam nessas circunstâncias. Como resultado, nosso relatório mostra um aumento alarmante nos casos de abuso infantil a partir das medidas de isolamento social.
Fonte: BBC News Brasil
6 Disponível em: xxxxx://xxxxxxxxxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx-xxxxxxx/xxxxxxx/0000-00/xxxxxxxxx-xxxxxx-xxxxxxxx-xxxx- crescer-32-durante-pandemia. Acesso em: 14 nov. 2020
No âmbito do direito do consumidor também surgiram novidades, desta vez para favorecer os consumidores em todo o país. A revisão contratual referente a empréstimos, bem como locação de imóveis em tempos de pandemia, se tornou de notória importância, haja vista que muitas pessoas perderam grande parte do poder aquisitivo, algumas foram submetidas ao desemprego, outras à suspensão de seus contratos de trabalho, o que tornou a revisão de contratos uma ação pautada na tolerância resultante do respeito ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, acima de quaisquer questões econômicas.
Contratos como o de empréstimos, com juros fora do alcance do então desempregado, ou os contratos de locação, onde os inquilinos detinham a obrigação de pagamento mensal de dívidas relacionadas à moradia, foram, por muitos juízes considerados passíveis de revisão, é o que demonstra o julgado a seguir:
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento : AI 2169671-89.2020.8.26.0000 XX 0000000-00.0000.0.00.0000
Locação de imóvel residencial - Ação revisional de contrato - Demanda de locatária em face de locadores - Decisão que indeferiu a liminar - Recurso da autora/locatária - Reforma – Cabimento - Pretensão voltada à manutenção do desconto no valor do locatício concedida em decorrência dos efeitos provocados pela pandemia do novo Coronavírus - Presença dos elementos constantes no art. 300, do CPC - Circunstâncias do caso concreto que justificam a manutenção do desconto - Divisão do ônus que, ao menos por ora, se apresenta como caminho adequado, razoável e que também prestigia aos postulados da equidade e da boa-fé - Questão, ademais, que guarda estreita relação com o mérito da causa e merece profunda análise no decorrer da lide - Critérios utilizados para revisão do pacto que poderão ser revisitados, inclusive caso a questão seja eventualmente disciplinada de modo diverso pelo Poder Legislativo. Recurso da autora provido.
(TJ-SP - AI: 21696718920208260000 XX 0000000-00.0000.0.00.0000,
Relator: Xxxxxx Xxxxx, Data de Julgamento: 07/10/2020, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2020)
3.1 LEGISLAÇÃO IMPLEMENTADA
É certo que o período de pandemia atípico no Brasil e no mundo carecia de regulações para que o estado de calamidade, que provavelmente seria decretado, não fosse tão prejudicial para os diversos âmbitos nacionais. Destaca-se aqui, portanto, as legislações mais importantes elaboradas no período.
O primeiro dispositivo legal publicado em caráter de urgência foi o Decreto nº 6 de 20 março de 2020, que basicamente implementa as medidas outrora previstas no artigo 65 da Lei Complementar nº 101 do ano 2000, em que sugere algumas situações pelas quais o congresso nacional e a assembleia legislativa podem dispor de recursos necessários para a melhora da situação enquanto ela perdurar.
O artigo 1º do decreto 6/2020 estabelece que:
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica reconhecida, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos no art. 2º da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020.
O primeiro artigo do diploma legal referido acima assegura certa desnecessidade de obediência concreta à Lei Orçamentária Anual (LOA). O artigo 2º, mais especificamente, destaca a decorrência do estado de calamidade posto em xeque.
O dispositivo legal faz referência, ainda, ao que diz o artigo 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na seção que trata da execução orçamentária e do cumprimento de metas
O citado dispositivo da Lei Complementar nº 101/2000 dispõe:
Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
No entanto, apesar disso, o Decreto nº 6/2020 pautou-se na linha para manter a fiscalização entre os poderes executivos e legislativos quanto aos atos relativos à avaliação da situação fiscal e a execução orçamentária, constituindo, dessa maneira, uma comissão mista onde realizará por mês um encontro com o ministro da economia e bimestralmente a realização de audiência pública para tal avaliação já dos relatórios despendidos da situação fiscal.
Outra medida imprescindível consolidada legalmente foi a Lei nº 10.316 de 7 de abril de 2020, que trata do auxílio emergencial, quantia excepcional destinada a determinadas pessoas no valor inicial de R$ 600,00, sua destinação se deu obrigatoriamente para pessoas desempregadas que estariam, no período pandêmico, sendo prejudicados pela emergência consolidada na economia do sistema nacional. Nesse diapasão, medidas provisórias e leis foram ganhando espaço nesse ano tão caótico, visto que a única maneira de se estabelecer a primazia dos âmbitos mais atingidos pela pandemia foi o equilíbrio encontrado no sentido de normatizar regras para tentar a preservação de alguns direitos. O foco, nesse sentido, se dará para o direito trabalhista e suas nuances no desenrolar do trabalho.
3.2 PRÁTICAS DE ADAPTAÇÕES ADOTADAS PELO JUDICIÁRIO
A atuação jurisdicional durante o período marcado pelas incertezas futuras, se deram de maneira que os atendimentos presenciais foram consideravelmente diminuídos, sendo substituídos, portanto, pelos encontros remotos. A forma sistemática do judiciário se fazer representar mesmo que de forma online, trata-se agora do “novo normal”, expressão que representa uma nova maneira de viver da população, que garantira a segurança de milhares de pessoas, bem como a própria sobrevivência da comunidade, expressão essa surgida justamente no período da covid-19. Vejamos uma imagem de audiência remota no Supremo Tribunal Federal:
Fonte: portal STF
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no uso de suas atribuições enquanto órgão responsável pelo controle da justiça do nosso país, despendeu alguns atos através de resoluções de urgência para que houvesse o controle no sentido de evitar a propagação da doença. A Resolução nº 313 de 19/03/2020 disciplina em seu parágrafo 3º do artigo 2º:
§ 3º Deverão ser excluídos da escala presencial todos os magistrados, servidores e colaboradores identificados como de grupo de risco, que compreende pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras com morbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções, e que retornaram, nos últimos quatorze dias, de viagem em regiões com alto nível de contágio.
O Poder Judiciário, na figura dos seus magistrados, fora um dos três poderes da repartição do Estado que foi atingido de maneira demasiada. Os processos que tramitam no STF giram em torno da controvérsia que é a responsabilidade de se julgar as ações ajuizadas frente às medidas
adotadas pelo governo federal em detrimento dos direitos trabalhistas. Dentro do âmbito jurídico, como um todo, os processos além de serem bastante inconclusivos em sua primazia, visto que grande parte do Poder Judiciário ainda detinha demandas intermináveis, como saúde, consumidor, civil, penal, entre outros, agora têm que se ver diante de um aumento exponencial do número de processos ocasionados pelo período pandêmico, que, entre outros, se destacam a procura por soluções jurídicas quanto ao auxílio econômico, remarcação de passagens e viagens, como também demasiados pedidos de recuperação judicial e falência. O gráfico a seguir permite uma análise comparativa entre os anos de 2019 e 2020, demonstrando o aumento nos meses anteriores a abril, como também no próprio mês de abril de 2020:
Fonte: Serasa Experian
4 ASPECTOS GERAIS DA RELAÇÃO DE EMPREGO
Em uma relação de emprego existe a figura do patrão/empregador e a do subordinado/empregado. Dentro dessa perspectiva, apesar de historicamente tal relação se dar de maneira vertical, em que o “senhor” era superior e os empregados ficavam embaixo no que diz respeito à pirâmide hierárquica, hoje em dia pode-se afirmar que existe uma correlação de dependência entre essas figuras.
Os empregadores não apenas devem, como muitos tratam na prática os seus funcionários de maneira respeitosa e igualitária, levando em consideração a necessidade da mão de obra para que os serviços em suas empresas funcionem corretamente e harmoniosamente. Atrelado a isso, um aspecto importante a se fazer destaque é a criação de legislação específica para disciplinar a relação
de emprego que foi de demasiada importância para a defesa dos interesses dos trabalhadores no âmbito nacional, principalmente.
Alguns direitos que hoje são comuns nas relações trabalhistas formais são, na verdade, conquistas que resultaram de disputas políticas e incontáveis debates entre entidades patronais e sindicais durante os 20 meses de trabalho da Assembleia Nacional Constituinte, convocada em 1985. Entre eles estão os mecanismos de proteção contra a demissão arbitrária e a redução de salário. A nova Constituição prestigiou as relações coletivas de trabalho, com o fortalecimento da autonomia sindical, e a liberdade de organização, estendida aos servidores públicos. Também tornou constitucional o direito de greve para trabalhadores da iniciativa privada e do setor público.
Em 2017, mais precisamente no dia 13 de julho, foi publicada a Lei nº 13.467, que estabeleceu a reforma trabalhista e com ela adveio também as nuances necessárias para a abertura dos mais diversos modelos relacionados à relação de trabalho.
4.1 A SUSPENSÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO DURANTE A PANDEMIA
O período pandêmico veio e com ele suas abruptas e repentinas mudanças em diversos setores, como já referido anteriormente, no entanto, é perceptível que uma das esferas mais afetadas, senão a maior entre elas, foi a do mercado de trabalho, sob uma perspectiva econômica, que marcara o mundo de maneira jamais vista.
As medidas de adaptações foram criadas em caráter de emergência, no que diz respeito ao aspecto nacional. O Brasil adotou medidas de enfrentamento amplamente criticadas por alguns e respeitosamente alinhadas às perspectivas de grupos específicos. As leis de caráter céleres se tornaram marcos essenciais para a regulação e eficácia dos meios alternativos de presteza e soluções de conflitos trabalhistas.
A Medida Provisória nº 936 de abril de 2020, sendo a primeira cautela de urgência adotada pelo governo federal para a tentativa de conter a “sangria” do desemprego em massa, posteriormente consolidada e convertida na Lei nº 14.020 de julho de 2020, apresentou perspectiva
7Disponível em: xxxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/-/xxxxx_xxxxxxxxx/00Xx/xxxxxxx/xxxxxxxxxxxx-xx-0000-xxxxxxxxxx- direitos-dos-trabalhadores#:~:text=A%20nova%20Constitui%C3%A7%C3%A3o%20prestigiou%20as,privada%20e
%20do%20setor%20p%C3%BAblico. Acesso em: 29 mar. 2021
interessante para uma possível dissipação da desigualdade social, qual seja, a suspensão do contrato de trabalho. A ementa da presente lei assim assegura:
Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda; dispõe sobre medidas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; altera as Leis nos 8.213, de 24 de julho de 1991, 10.101, de 19 de dezembro de 2000, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, 10.865, de 30 de abril de 2004, e 8.177, de 1º de março de 1991; e dá outras providências.
Fica claro que o programa fora realizado em caráter de urgência, apresentando, desde seu início, formas que foram sendo aprimoradas para uma melhor execução. A suspensão do contrato de trabalho se deu de maneira que, assim como a redução da jornada de trabalho, pôde ser objeto de acordos individuais, levantando questionamentos a respeito de sua consonância com os princípios constitucionais, no sentido de que tais acordos deveriam ser realizados por convenções coletivas de trabalho.
Vejamos o que diz o artigo oitavo da Lei nº 14.020/2020 sobre a suspensão do contrato de trabalho:
Art. 8º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º desta Lei, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, fracionável em 2 (dois) períodos de até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por prazo determinado em ato do Poder Executivo.
Da suspensão do contrato de trabalho, mediante acordo coletivo de trabalho ou acordo individual, são perceptíveis os requisitos necessários para se alcançar tal feito, bem como os direitos resultantes de tal. Vejamos, portanto, à luz do que diz o § 2º do artigo 8º da referida lei:
§ 2º Durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado:
I - fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e
II - ficará autorizado a contribuir para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo, na forma do art. 20 desta Lei.
O inciso I, do parágrafo em destaque, pode gerar confusão, visto que aduz que o empregado com o contrato de trabalho suspenso poderá, ainda assim, receber os benefícios de maneira que há de se imaginar que não teria sentido a medida, já que a suspensão ocasionaria também a concessão de todos os benefícios, mesmo o subordinado não estando em seu local de trabalho. Todavia, é
imprescindível se fazer o destaque para a questão posta, já que tal interrupção acarreta também a cessação do salário outrora percebido pelo empregado. Interessante se faz mencionar que o contrato de trabalho, nesse sentido, só se dará de maneira suspensiva, sem extinção, o que implica que os benefícios mencionados continuam.
Dessa maneira, o instituto revela seu sentido de ser direcionado a proteção das pequenas, médias e grandes empresas, objetivando o enxugar dos gastos com o pessoal. Os benefícios continuados, portanto, dizem respeito ao vale-alimentação, planos de saúde e planos de vida. O único que não se encaixaria na situação seria o vale-transporte, já que não haveria trânsito de empregados em tal lapso temporal.
Alguns requisitos merecem destaque, nesse cenário, para que a organização seja feita de maneira que não reste mais prejudicado o empregado, já que o empregador, apesar da crise, continuará com seu empreendimento, ainda que economicamente afetado. O artigo 12 da Lei nº 14.020, de 06 de julho de 2020, estabelece, portanto, algumas exigências para que o trâmite procedimental dos acordos de suspensão possa ser efetivado:
Art. 12. As medidas de que trata o art. 3º desta Lei serão implementadas por meio de acordo individual escrito ou de negociação coletiva aos empregados:
I - com salário igual ou inferior a R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais), na hipótese de o empregador ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);
II - Com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil, cento e trinta e cinco reais), na hipótese de o empregador ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais); ou
III - portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a 2 (duas) vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Nessa perspectiva, sendo o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, fracionável em 2 (dois) períodos de até 30 (trinta) dias, estabelecido por lei, pode-se inferir que, em um primeiro momento, a suspensão dos empregos se tratou de um instituto mais provável de ser aplicado, haja vista sua demasiada importância, quando se menciona o estancamento da onda provocada pelo desemprego em massa. Contudo, os empregadores procederam com uma análise dentro do cenário atual, o de que a pandemia não cessaria tão rápido, já que vacinas e curas ainda não estavam em análise e desenvolvimento. Ocorre que a redução da jornada de trabalho também foi adotada como forma de contenção. Vejamos o gráfico 8 divulgado pelo site G1 revelando o número devastador de desemprego regional, com fonte ligada ao secretário de previdência e trabalho, Xxxxx Xxxxxx:
8 Disponível em: xxxxx://x0.xxxxx.xxx/xxxxxxxx/xxxxxxx/0000/00/00/xxx-xxxx-000xxxxxxx.xxxxx acesso em: 05 de setembro de 2021
Fonte: G1
Em outro prisma, importante se faz analisar a suspensão dos contratos sob a ótica das regiões mais afetadas pelo desemprego, pois, levando em consideração o núcleo empregatício em que essas regiões estão inseridas, temos que o número do desemprego denota também a possibilidade de se promover a projeção proporcional hipotética do instituto da suspensão, podendo inferir, com isso, que as regiões sudeste e nordeste ao mesmo passo que tiveram grande afetação do desemprego, possivelmente também promoveram a implementação de tal organismo de contenção.
4.2 RESULTADOS DOS IMPACTOS TRAZIDOS PELA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
O grande impacto ocasionado pela suspensão do contrato de trabalho é justamente a ausência de salário do empregado, que, apesar de perceberem algumas gratificações que lhe são inerentes a partir do que determina a lei, pode-se dizer que nada substitui os salários que, na maioria das vezes, são usados para o mantimento de famílias inteiras. Tem-se, nessa perspectiva, um cenário não apenas nacional como também mundial, em que pessoas são surpreendidas com a ausência de sua forma de manutenção de vida.
A respeito das férias, o panorama agora descrito é de que a suspensão do contrato de trabalho ocasiona a desconsideração do tempo de apuração para as férias. Se um empregado ficou
em suspensão por três meses, por exemplo, tal período não será contabilizado em questão de percebimento das férias. Se esse mesmo trabalhador teria o direito de gozar suas férias no mês de dezembro de 2020, em que completaria 12 (doze) meses de trabalho, com a suspensão, esse recesso só poderia se dar em meados de abril do ano de 2021. A remuneração se daria da mesma maneira, sem qualquer que fosse a alteração.
Sobre o cálculo do 13º, ou gratificação natalina, a suspensão do contrato trabalhista também gera grande impacto, isso tendo como prisma o modelo de pagamento, em que sua realização é feita de acordo com os meses trabalhados, dividido por 12. Assim, infere-se que ao se suspender a jornada de trabalho, haverá afetação nesse sentido. Vejamos o que dispõe a legislação que regula a gratificação natalina, ou 13º salário, a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962:
Art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.
§ 1º - A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.
§ 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.
Percebe-se, por conseguinte, no parágrafo 2º supra referido, que para haver a contagem do mês integral para os efeitos pretendidos pela gratificação pelo trabalhador, devem ocorrer 15 dias ou mais trabalhados, que comporão o total no final das contas. A tabela abaixo apresenta o exemplo de empregado que percebe o total de R$ 4.000,00, sendo descontados alguns meses, até ele ter trabalhado metade de sua jornada, conquistando, nesse prisma, metade do que lhe é inerente em relação ao seu salário bruto.
Valor do salário: | Quantia dividida por 12: | Meses de suspensão: | Meses trabalhados: | Xxxxxxxx: | Total da gratificação: |
R$ 4.000,00 | R$ 333,33 | 02 | 10 | R$333,00*10 | R$ 3.333,30 |
R$ 4.000,00 | R$ 333,33 | 03 | 9 | R$ 333,00*9 | R$ 2.999,97 |
R$ 4.000,00 | R$ 333,33 | 06 | 6 | R$ 333,00*6 | R$ 2.000,00 |
Fonte: Elaboração pela autora
4.3 INTENSIDADE DOS IMPACTOS
Haja vista a maneira inerente no que se refere aos fortes impactos causados pela suspensão da jornada de trabalho, fica claro que os impactos foram demasiadamente devastadores. Grandes indústrias, comércio e prestação de serviços no geral, perceberam-se diante de mazela desencorajadora que afetou multidões.
Ao iniciar da pandemia, meados de fevereiro de 2020, a crise desenfreada, alinhada aos fatores sociais ocasionaram a supressão dos salários. A medida deveria perdurar apenas no ano mencionado, todavia, o que ocorre é que em 28 de abril do corrente ano a pauta se tornou a mesma, já que a redução da doença ainda era incerta.
Suspensão da jornada de trabalho | 41,39% |
Redução de 70% da jornada de trabalho | 29,69% |
Redução de 50% da jornada de trabalho | 19,03% |
Redução de 25% da jornada de trabalho | 9,89% |
Fonte: Elaboração pela autora com dados do G1
9 Disponível em: xxxxx://x0.xxxxx.xxx/xxxxxxxx/xxxxxxxxx-x-xxxxxxx/xxxxxxx/0000/00/00/xxxx-xxxxxxxxxxxx- programa-que-reduz-jornada-e-suspende-contrato-de-trabalho-ja-atinge-15-milhao-de-trabalhadores.ghtml Acesso: 05 de setembro de 2021
CONCLUSÃO
Com tudo o que fora apresentado anteriormente, chega-se à conclusão de que o tema proposto recai sobre uma análise de demasiada importância no cenário atual. A suspensão da jornada de trabalho serviu, em um primeiro momento, de seguimento pouco considerado e inovador, trazendo incertezas para muitos trabalhadores, já que os empregadores não souberam como lidar, de início, com tal funcionalidade implementada, visto a leve difusão sobre o assunto e sua pouca eficácia, já que o instituto havia sido anteriormente implementado.
Em 2020, ano que foi iniciada a quarentena, fora a questão social das perdas e o sofrimento causado, mais de 20 milhões de pessoas tiveram suspensas suas carteiras de trabalho. A tristeza além de emocional, pelas perdas de familiares e amigos, fora também física, levando em consideração que a perda do meio de subsistência ocasionou dificuldades financeiras de manutenção a diversos trabalhadores do nosso país.
A suspensão do contrato de trabalho se firmou, portanto, em um panorama específico, partindo da premissa que diversos setores empresariais procederam com a adoção do instituto mencionado. Ao proceder com uma análise dos dados detalhados anteriormente, temos que o instituto mencionado promovera debates com duas linhas de defesas dissonantes. A primeira trata-se sobremaneira da forma com que empresários e comerciantes no geral lidaram com a aplicação da suspensão temporária dos contratos de trabalho, levando em consideração sua pouca eficácia social no período pré pandêmico, acarretando, dessa forma, insegurança nos trabalhadores. Sendo essa a segunda linha de defesa, é possível inferir que, sendo a parte vulnerável dentro da relação de emprego, o subordinado vê-se agora diante de abruptas percas de direitos constitucionalmente garantidos e reforçados em legislações infraconstitucionais.
Todavia, levando em conta todas as mazelas econômicas e sociais trazidas pelo período de afastamento social, as perspectivas estão melhores, já que diversos setores estão voltando gradativamente ao funcionamento, trazendo, dessa forma, tempo de esperança à sociedade. Além disso, mais recentemente, o desenvolvimento de vacinas dotadas de comprovada eficácia se deu de maneira que a aplicação foi feita em boa parte da população brasileira e mundial, o que traz expectativas para dias melhores.
REFERÊNCIAS
A sociedade em tempos de Covid-19. / Organizadores: Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx. – Campo Grande, MS: Editora Xxxxxx, 0000.
Ações realizadas pela Justiça do Trabalho durante a pandemia da COVID-19. Conselho Superior da Justiça do Trabalho. 2020. Disponível em: xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx/000000/0/X
%C3%A7%C3%B5es+durante+COVID-19_SITE.pdf/d68dbf04-09e9-32d1-d134-ef7f1df9eaea? t=1591654299204. Acesso em: 16 mai. 2021.
XXXXXXX, Xxxxxx xx Xxxxx; XXXXXXX XXXXX, Xxxxx Xxxx; XXXXXXX XXXX, Jamil. A aplicação da Lei 13.979/2020 e o conflito de direitos fundamentais. 2020. Disponível em: xxxxx://xxx.xxx.xx/xxxxxxx/00000/x-xxxxxxxxx-xx-xxx-00-000-0000-x-x-xxxxxxxx-xx-xxxxxxxx- fundamentais. Acesso em: 19 nov. 2020.
XXXXXXXXX, Xxxxxx. Coronavírus: o dramático aumento da atividade dos pedófilos virtuais com o isolamento. BBC News Mundo. São Paulo, 2020. Disponível em: xxxxx://xxx.xxx.xxx/xxxxxxxxxx/ geral-52450312. Acesso em: 14 nov. 2020.
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BRASIL. Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020. Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda; dispõe sobre medidas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; altera as Leis nos 8.213, de 24 de julho de 1991, 10.101,
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