Arrendamento mercantil - Rescisão de contrato
Arrendamento mercantil - Rescisão de contrato
- Devolução do bem arrendado - Valor residual garantido (VRG) - Restituição - Possibilidade - Compensação com o débito remanescente
Ementa: Rescisão de contrato. Arredamento mercantil. Devolução do bem arrendado. VRG. Restituição. Possibilidade. Compensação com o débito remanescente.
- A rescisão do contrato de arrendamento mercantil auto- riza a devolução ao arrendatário da quantia paga a título de valor residual garantido (VRG), depois de devidamente compensada com possível débito existente.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0686.11.018613-3/001
- Comarca de Teófilo Otoni - Apelante: BV Leasing Arrendamento Mercantil S.A. - Apelada: Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx - Relator: DES. XXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 28 de junho de 2012. - Xxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx - Relator.
Notas taquigráficas
DES. XXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX - Xxxxx-se
de recurso de apelação interposto por BV Leasing Arrendamento Mercantil S.A., nos autos da ação de
rescisão contratual c/c indenização, movida por Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx, perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni, tendo em vista a sentença proferida às f. 127/132, que julgou parcial- mente procedente a pretensão autoral para:
Necessária e prudente a decretação de nulidade da penhora, devendo outro ato ser praticado, observando-se todos os termos da presente decisão, principalmente para possibilitar que nova arrematação ou adjudicação incida única e tão somente sobre o direito à cota da herança pertencente ao herdeiro devedor, réu na ação monitória. Com tais razões de decidir, dou provimento ao recurso, julgando procedentes os embargos de terceiros e, consequentemente, determinando que outro ato cons- tritivo seja realizado, observando-se, integralmente, os
termos constantes do presente decisório.
Custas, ao final.
DES. XXXX AFFONSO DA COSTA CÔRTES - De
acordo com o Relator.
DES. XXXXXXXX XXXXXXX - De acordo com o Relator.
Súmula - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
...
1. rescindir o contrato de arrendamento mercantil firmado entre as partes, determinando que a autora restitua o veículo arrendado à ré, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença;
2. determinar, também, que a ré restitua os valores pagos pela autora a título de VRG (valor garantido resi- dual), ressalvando a possibilidade de compensação com os débitos existentes em nome da autora, inclusive o pagamento da contraprestação até a entrega do veículo;
TJMG - Jurisprudência Cível
3. confirmar a tutela antecipada concedida à f. 19, determinando que a ré cesse qualquer cobrança em desfavor da autora;
4. condenar ambas as partes ao pagamento de metade das custas processuais e dos honorários advoca- tícios, arbitrados em R$ 1.000,00, em virtude da recipro- cidade da sucumbência.
Embargos de declaração opostos às f. 133/134, acolhidos à f. 136, para conceder à autora os benefí- cios da assistência judiciária, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, suspendendo a exigibilidade, com fulcro no art. 12 do mesmo diploma legal.
Em suas razões recursais às f. 139/150, discorre a parte apelante, inicialmente, sobre a função social do contrato e os princípios pacta sunt servanda e da boa-fé. Aduz que, quando da contratação, o apelado teve ciência de todas as cláusulas pactuadas, especialmente no que tange aos juros e demais encargos, não se insur-
gindo quanto a nenhum deles.
Sustenta a legalidade do contrato de adesão, bem como a observância ao que foi livremente avençado.
Alega que a cobrança do VRG (valor residual garantido) encontra-se expressamente prevista nos contratos de leasing, estando em conformidade com a legislação pátria, motivo pelo qual incabível a declaração de sua ilegalidade.
Por fim, assevera, quanto à existência de débito, ressaltando que a entrega do veículo, por si só, não torna automaticamente indevida a cobrança da dívida, prequestionando a matéria ao final.
Preparo regular, à f. 151. Contrarrazões, às f. 161/166. Conhece-se do recurso.
Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx demanda em face de BV Leasing Arrendamento Mercantil S.A., objetivando a rescisão do contrato celebrado entre as partes, com a consequente devolução do veículo arrendado e resti- tuição das quantias pagas a título de VRG.
A pretensão autoral foi parcialmente acolhida em primeiro grau, declarando o douto Juízo singular rescin- dido o contrato, determinando que a autora restitua o veículo arrendado à ré, bem assim que esta restitua os
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valores pagos pela autora a título de VRG, ressalvando possibilidade de compensação de tais valores com dívida existente.
Em âmbito recursal, defende a instituição finan- ceira, resumidamente, a legalidade da cobrança do VRG e a existência de dívida.
Pois bem.
O contrato de arrendamento mercantil, também denominado leasing, consiste, basicamente, em uma operação financeira que tem como essência a locação a médio prazo, podendo transformar-se, ao final, em compra e venda, na qual as importâncias pagas periodi- camente destinam-se, além do aluguel, ao pagamento de parte do preço estimado para a aquisição do bem (VRG). Não optando o arrendatário pela aquisição do bem, poderá devolvê-lo à arrendadora, encerrando-se o contrato, nessa hipótese sendo-lhe devolvidos os valores pagos a título daquela opção de compra, mediante
compensação com eventual débito remanescente.
Acerca da matéria, leciona Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx:
Dá-se que rotineiramente os contratos aditam uma cláusula segundo a qual os pagamentos mensais por parte do arren- datário se referem igualmente a um valor residual garantido (VRG), ou seja, na quantia periodicamente a ser paga, além da contraprestação pela posse e pela depreciação, agrega-se uma antecipada opção pela aquisição - faculdade que, em princípio, haveria de ser exercida somente ao final (A nova alienação judiciária em garantia. Aspectos processuais. 2. ed.
, Conceito Editora, p. 46).
No que se refere ao VRG - valor residual garantido
-, o colendo STJ, ao revogar a Súmula 263, firmou enten- dimento acerca da possibilidade do seu pagamento ante- cipado, ante a inexistência de vedação pela legislação extravagante, restando pacificada a não descaracteri- zação do contrato de arrendamento mercantil.
Todavia, é cediço que, existindo crédito em favor da arrendadora, sua compensação com o valor residual de garantia é medida que se impõe, conforme entendimento esposado também pelo Superior Tribunal de Justiça:
...
Execução - Contrato de empréstimo digitalizado
- Exigência de apresentação do título original - Desnecessidade
Ementa: Apelação cível. Execução. Contrato de emprés- timo digitalizado. Exigência de apresentação do título original. Desnecessidade.
- Tendo-se em vista que o contrato de empréstimo não constitui título cambial circulável por endosso e conside- rando-se, ainda, que a prova documental eletrônica tem
Civil e processual. Recurso especial. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Arrendamento mercantil. Reintegração de posse. Caráter dúplice. Contestação. Peça essencial. Ausência. Resolução do contrato. VRG. Devolução ou compensação. Possibilidade. Precedentes. Improvimento. [...] III. Com a resolução do contrato e a reintegração do bem na posse da arrendadora, possível a devolução dos valores pagos a título de VRG à arrendatária ou sua compensação com o débito remanescente. Precedentes [...] (STJ - Quarta Turma - AgRg no Ag 1236127/SC - Relator: Ministro Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx - Data do julgamento: 16.11.2010 - Data da publicação/Fonte: DJe 1º.12.2010).
Recurso especial. Arrendamento mercantil. Resolução por inadimplemento. Ação de reintegração de posse. Valor resi- dual garantido pago antecipadamente. Devolução e compen- sação. Possibilidade. - Diante da resolução do contrato de arrendamento mercantil por inadimplemento do arren- datário, é devida a devolução do chamado VRG, pago
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antecipadamente, à conta de ser uma consequência da rein- tegração do bem, assim como a compensação deste com eventual crédito existente em favor da empresa arrendante. Recurso especial conhecido e parcialmente provido (STJ - Terceira Turma - REsp 373674/PR - Relator: Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx - Data do julgamento: 29.06.2004 - Data da publi- cação/Fonte: DJ 16.11.2004, p. 272).
No mesmo sentido, manifestou-se esta Câmara em caso análogo:
Ação de cobrança. Contrato de arrendamento mercantil. VRG antecipado. Prescrição. Direito pessoal. Rescisão contratual. Devolução. - O valor residual garantido pago antecipada- mente para exercício de faculdade que não se realizou traduz um crédito de direito pessoal que não pode ser negado ao arrendatário, sob o argumento de que seria mera ‘prestação acessória’, aplicando-se, assim, o prazo prescricional disposto no art. 205 do Código Civil para a sua cobrança. Ocorrendo a rescisão do contrato de arrendamento mercantil, sendo a arrendante reintegrada na posse definitiva do veículo, surge a obrigação de devolução do VRG, que constitui o preço de aquisição da coisa a ser pago apenas na hipótese da compra do bem (Apelação nº 1.0024.08.057911-3/001 - Relator: Desembargador Xxxx Xxxxxx Xxxxx da Mata - Data do julga- mento: 16.07.2009 - Data da publicação: 03.08.2009).
Diante de todo o exposto, tem-se que a resolução do contrato, de fato, não autoriza a devolução imediata da quantia paga a título de VRG, pois, para tanto, é impres- cindível o abatimento do valor de possível dívida existente. Ocorre que o Juiz singular determinou, expressa- mente, a compensação da quantia correspondente ao VRG a ser restituída, com o débito em aberto, inexistindo razões para alterar a sentença combatida nos pontos de
insurgência levantados nesta instância.
Com tais considerações, nega-se provimento ao apelo.
Custas recursais, pela parte apelante.
DES.ª XXXXXXX XXXX - De acordo com o Relator.
DES. XXXX XXXXXX XXXXX XX XXXX - De acordo
com o Relator.
Súmula - NEGARAM PROVIMENTO.