ACORDO COLETIVO DE TRABALHO REGIONAL
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO REGIONAL
Companhia Acordante
Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS, sociedade de economia mista, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, 00, Xxx xx Xxxxxxx - XX.
Entidades Acordantes
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Destilação e Refinação do Petróleo de Duque de Caxias - Sindipetro Caxias, CNPJ: 29.392.297/0001-60, entidade sindical estabelecida à Xxx Xxxx Xxxxxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxx xx Xxxxxx/XX.
Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS, doravante denominada Companhia, neste ato representada pelo Gerente Executivo de Recursos Humanos, Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, e o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Destilação e Refinação de Petróleo de Duque de Caxias, doravante denominado Entidade Sindical, por seus representantes devidamente autorizados pelas Assembleias Gerais, realizadas nos termos do artigo 612 da Consolidação das Leis do Trabalho, firmam, nesta data, o presente Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) para os empregados(as) da Refinaria Duque de Caxias (REDUC)
Cláusula 1. Assistência Alimentar
A partir da vigência deste ACT a companhia passará a conceder assistência alimentar por meio de Vale Refeição/Alimentação (VR/VA), nas condições estabelecidas no Acordo Coletivo de Trabalho vigente, celebrado em âmbito nacional com as entidades sindicais representantes dos seus empregados(as) (ACT Nacional) e em padrão interno de execução, cuja operacionalização será informada ao Sindipetro Duque de Caxias e aos empregados no processo de gestão da mudança que se inicia a partir da assinatura deste ACT.
Parágrafo Primeiro - A assistência alimentar será fornecida nos termos da cláusula Assistência Alimentar do ACT Nacional vigente, estando acertado entre as partes que a REDUC deixará de fornecer alimentação in natura, subsidiada ou gratuita, a partir da data do primeiro crédito do VR/VA.
Parágrafo Segundo - A assistência alimentar prevista no caput desta cláusula inclui e supre a obrigação prevista na cláusula 5ª - Alimentação constante no
Acordo Regional de TIR 12h vigente para os empregados(as) lotados no imóvel REDUC.
Parágrafo terceiro - A Companhia proverá através de contrato de prestação de serviço, contrato de comodato ou outro instrumento legal definido posteriormente, meios para que os empregados(as) possam adquirir alimentação nas dependências do imóvel REDUC.
Parágrafo quarto – Os empregados(as) abrangidos pela Lei 5.811/72 não farão jus à indenização em consequência da cessação do fornecimento de alimentação in natura gratuita.
Cláusula 2. Abrangência
A concessão do Vale Refeição/Alimentação se dará para todos(as) os(as) empregados(as) lotados no imóvel REDUC, inclusive para aqueles(as) engajados(as) em regime de Turno Ininterrupto de Revezamento – TIR.
Parágrafo Único –Com a assinatura do presente acordo e durante a sua vigência, não será disponibilizada opção para que os empregados(as) lotados no imóvel REDUC possam optar por alimentação in natura subsidiada ou gratuita no modelo anterior em substituição a concessão do VR/VA.
Cláusula 3. Valor da Assistência Alimentar
O valor do Vale Refeição/Alimentação será aquele que for praticado no ACT Nacional vigente, independentemente do regime de trabalho no qual este esteja engajado e da assistência alimentar recebida antes da vigência deste instrumento coletivo .
Cláusula 4. Infraestrutura e Logística para Fornecimento de Refeição e Alimentação
Como forma de ordenar e facilitar a utilização dos espaços pelos empregados(as), com foco na atenção às pessoas, a Companhia, a seu critério, promeverá reformas e reorganizações de sua infraestrutura de copas e refeitórios.
Parágrafo Primeiro – A gestão da REDUC se compromete a negociar previamente, com concordância da Entidade Sindical, eventual redução da quantidade de copas na Unidade considerando o número existente desses locais na data de assinatura deste acordo.
Parágrafo Segundo – A REDUC estabelecerá os critérios e apoiará a logística interna de forma a facilitar o recebimento e consumo das refeições pelos empregados(as) em diálogo com as Entidades Sindicais.
Cláusula 5. – Da aquisição das refeições
Fica estabelecida no presente acordo que a responsabilidade pela aquisição, pagamento e descarte da refeição é exclusiva do empregado(a).
Parágrafo Primeiro – Fica o empregado responsável pela aquisição de seus utensílios pessoais para alimentação (prato ou recipiente compatível para consumo do alimento e talheres) nas situações em que o fornecedor da refeição não prover tais itens.
Parágrafo Segundo – A Companhia fornecerá aos empregados copos descartáveis e somente materiais para limpeza de seus utensílios utilizados nas refeições.
Cláusula 6. SMS
Considerando que a Petrobras cessará o fornecimento da alimentação in natura, gratuita ou subsidiada, para os seus empregados(as) com a concessão de assistência alimentar por meio de VR/VA; e que caberá ao empregado a escolha do local para alimentação e refeição, podendo este não ser administrado e fiscalizado pela Companhia; após o devido processo de investigação conforme os normativos de SMS, as intercorrências comprovadamente provenientes da ingestão de alimentos contaminados adquiridos nos locais mencionados e as doenças transmitidas por tais alimentos, considerados DTA, não serão de responsabilidade da Petrobras.
Parágrafo Uníco – O serviço de SMS, em consonância com os padrões internos, deverá além de realizar o processo de investigação, garantir a assistência à saúde pré-hospitalar dos trabalhadores envolvidos e as notificações aos órgãos competentes.
Cláusula 7. Decisões Administrativas ou Judiciais
Caso a Companhia, em razão de determinação judicial ou qualquer outro motivo, seja obrigada a retomar o fornecimento de alimentação in natura, deverá fazê-lo para toda a força de trabalho da Unidade, em razão da inviabilidade de se praticar contratação de serviço de refeitório para atender uma pessoa ou apenas parte de sua força de trabalho. Nesta situação, as partes concordam que a concessão do VR/VA prevista no presente Acordo Coletivo de Trabalho será descontinuada e a assistência alimentar voltará a ser provida pela Companhia conforme modelo anteriormente praticado em prazo compatível com a sua operacionalização pela Petrobras.
Parágrafo Primeiro – A gestão da REDUC se compromete em dialogar com a Entidade Sindical antes de implementar o retorno ao modelo anteriormente praticado descrito no caput, sem que isso implique prejuízo para a Companhia por descumprimento de ordem judicial.
Parágrafo Segundo – A Entidade Sindical signatária do presente Acordo desiste, desde já, da ação coletiva nº. 0100151-92.2023.5.01.0202, comprometendo-se a protocolar, nos autos do citado processo, em até 05 (cinco) dias úteis após a assinatura do presente acordo, as petições de desistência, requerendo a extinção da ação judicial, com posterior baixa e arquivamento.
Cláusula 8. Revisão, Denúncia, Revogação
O procedimento de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do presente, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), salvo acordo entre as partes.
Cláusula 9. Adequação com a Lei 5.811/72
As partes acordantes reconhecem que o fornecimento do Vale Refeição/Alimentação aos empregados(as) lotados no imóvel REDUC, inclusive para aqueles engajados no Regime de Turno Ininterrupto de Revezamento, conforme previsto neste Acordo Coletivo de Trabalho, respeita e dá pleno atendimento ao disposto na Lei 5811/72 e a autonomia privada coletiva na negociação das cláusulas normativas.
Cláusula 10. Vigência
O presente instrumento terá vigência de 1 (um) ano, com início em 01 de julho de 2023 e término em 30 de junho de 2024, condicionado à vigência dos instrumentos coletivos a que este acordo faz referência.