CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MANUTENÇÃO PMOC, QUE ENTRE SI CELEBRAM A CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE VOLEIBOL E A EMPRESA SUPRANEW DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS LTDA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MANUTENÇÃO PMOC, QUE ENTRE SI CELEBRAM A CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE VOLEIBOL E A EMPRESA SUPRANEW DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS LTDA.
Pelo presente instrumento, a CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE VOLEIBOL, com sede na Av. Xxxxxxx Xxxxx, 7000 – Barra Nova, Saquarema / RJ, inscrita no CNPJ sob o nº 34.046.722/0001-07, neste ato representado por seus procuradores infra- assinados, doravante denominado CONTRATANTE e a empresa SUPRANEW DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 21.951.854/0001-23, com sede à Xxx Xxxxxxxxx, 000, xxxx 00, Xxxxxxx, Xxx Xxxxx/XX, XXX: 00.000-000, aqui denominada CONTRATADA, representada pelo sócio e administrador Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx, inscrito no CPF n° 000.000.000-00, consoante as disposições do Manual de Compras do COB – MANCC 001 (V. 12) Lei Federal n.º 14.133/21 e suas alterações, celebram o presente contrato, mediante as cláusulas e condições abaixo pactuadas.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 O presente contrato tem por objeto a contratação de pessoa jurídica especializada na manutenção preventiva e corretiva de equipamentos de ar-condicionado e refrigeração mantidos nas instalações do Centro de Desenvolvimento de Voleibol – CDV Saquarema da CONTRATANTE situado na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, 0000, Xxxxx Xxxx, Xxxxxxxxx/XX – CEP: 28.990-000, visando atender as exigências da legislação vigente, mas especificamente a Portaria do Ministério da Saúde 3523 de 28 de agosto de 1998 e a Lei nº 13.589 de 04 de janeiro de 2018, quanto ao Plano de Manutenção, Operação e Controle - PMOC, nos termos do Convênio TDR VB 01/24, conforme as especificações e quantitativos constantes do Pregão Eletrônico nº PE 001/24 -SEGUNDA CONVOCAÇÃO (LOTE 01).
1.2. A relação/inventário de equipamentos encontra-se contemplada no anexo 1 do presente instrumento.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DA LICITAÇÃO
2.1 A contratação, objeto deste instrumento, é celebrada com base no resultado da homologação e adjudicação da licitação na modalidade Pregão Eletrônico nº PE 001/24, pelo Manual de Compras V.:12, publicado em 27 de novembro de 2023, do Comitê Olímpico do Brasil, órgão concedente ao qual este processo está atrelado. Serão aplicados subsidiariamente, no que couber, a Lei nº. 14.133 de 1º de abril de 2021 e o Decreto nº. 10.024 de 20 de setembro de 2019.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DA DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR
3.1 Integram e complementam este Contrato, no que não o contrariem, o edital, a proposta da contratada e demais documentos integrantes e constitutivos da referida licitação.
4. CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO/CONTRAPARTIDA
4.1. A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, como contrapartida pelos serviços prestados a quantia mensal de R$ 8.041,66 (oito mil e quarenta e um reais e sessenta e seis centavos);
5. CLÁUSULA QUINTA – DO VALOR
5.1. O valor total estimado do presente contrato é de até R$ 96.499,92 (noventa e seis mil, quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e dois centavos).
6. CLÁUSULA SEXTA – DAS CONDIÇÕES DE ENTREGA/FORMA DE FORNECIMENTO
6.1. A prestação dos serviços de manutenção pela CONTRATADA a CONTRATANTE será realizada através de 1 técnico de refrigeração que estará na CBV de segunda a sexta, das 8h até as 18h.
6.2. O serviço da CONTRATADA contemplará a realização de manutenções preventivas e corretivas.
6.3. Serão realizados também pela CONTRATADA atendimentos emergenciais, sempre que solicitados pela contratante, devendo a empresa que vier a ser contratada disponibilizar canais de atendimento para demandas desta natureza (emergenciais).
6.4. Serviços poderão ser demandados durante o horário comercial, em dias úteis (segunda à sexta), eventualmente algum serviço ou manutenção poderá ser realizado nos finais de semana respeitando a carga horária de 44 horas semanais.
6.5. A emissão da fatura/NF será realizada mediante autorização da CBV.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
7.1. O presente Contrato terá vigência a partir da data de assinatura até 30/06/2025. Podendo ser prorrogado nos termos da legislação em vigor ou ter seu prazo final antecipado, de acordo com a necessidade da CONTRATANTE, sempre visando atender ao convênio.
8. CLÁUSULA OITAVA – DO PAGAMENTO
8.1. Os pagamentos dos serviços serão efetuados em até 15 (quinze) dias após o faturamento, mediante a apresentação de Nota Fiscal/Fatura, emitida em moeda corrente do país sendo correspondente ao fornecimento do serviço/bem.
8.2. O pagamento será efetuado através de boleto bancário ou creditado em qualquer entidade bancária indicada na proposta, devendo para isto ficar explicitado o nome do Banco, Agência. Localidade e Número da Conta Corrente em que deverá ser efetivado o crédito após a aceitação e atesto das Notas Fiscais/Faturas que deve apresentar discriminadamente os serviços prestados a que se referir.
8.3. Caso se constate irregularidade nos documentos fiscais apresentados, a CBV, a seu exclusivo critério, poderá devolvê-los à vencedora, para as devidas correções, ou aceitá-los, tudo de acordo com a legislação fiscal aplicável. Na hipótese de devolução, o documento será considerado como não apresentado, para fins de atendimento às condições contratuais.
8.4. Não se pagará por serviço não executado.
8.5. A CBV não será obrigada a efetuar o pagamento de valores que tenham sido colocados em cobrança ou descontados em bancos, nem a efetuar o pagamento de parcelas contratuais operadas pelo participante junto à rede bancária, como descontos e cobranças de duplicatas, ou qualquer outra operação financeira.
9. CLÁUSULA NONA – DAS SANÇÕES
9.1. Em virtude da inexecução parcial ou total das condições pactuadas, erro ou mora na execução, poderão ser aplicadas à CONTRATADA as sanções previstas no edital e/ou na legislação vigente, garantida a prévia defesa.
9.2. Nos casos que ensejarem a aplicação de multa, esta ficará fixada em 20% do valor da parcela descumprida.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO
10.1. O presente contrato poderá ser rescindido a critério da CONTRATANTE, nas seguintes hipóteses:
a) inobservância ou inadimplemento total ou parcial de quaisquer cláusulas ou condições do
presente contrato, bem como de seus documentos integrantes;
b) nas hipóteses previstas na legislação em vigor.
c) devido ao encerramento antecipado do convênio ou por motivos alheios a vontade da CONTRATANTE, porém ensejado pelo CONCEDENTE, a que este contrato está vinculado.
10.2. O presente Contrato poderá ser rescindido, sem ônus, pela CONTRATANTE, imotivadamente, mediante o envio de comunicação por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
11.1. Os casos omissos desse Contrato serão resolvidos de acordo com os termos do Manual de Compras, pela Lei nº. 14.133 de 1º de abril de 2021 e o Decreto nº. 10.024 de 20 de setembro de 2019.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
12.1. As partes que integram a presente relação contratual comprometem-se a cumprir as exigências dos parágrafos seguintes, sem prejuízo de quaisquer outras inerentes à boa e fiel execução de seu objeto e daquelas insertas nas demais cláusulas deste contrato e no Termo de Referência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A CONTRATANTE obriga-se a:
a) efetuar o pagamento nas condições e valores pactuados;
b) acompanhar e fiscalizar a execução contratual;
c) observar para que, durante a vigência do presente contrato, sejam mantidas todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para contratação, bem como a sua compatibilidade com as obrigações assumidas;
d) cumprir as demais obrigações dispostas no Pregão Eletrônico.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A CONTRATADA obriga-se a:
a) prover condições que possibilitem a execução dos serviços, em consonância com o disposto no Pregão Eletrônico;
b) responsabilizar-se por todas as despesas diretas ou indiretas, tais como: salários, transportes, encargos sociais, fiscais, trabalhistas, previdenciários e de ordem de classe, indenizações e quaisquer outras que forem devidas aos seus empregados ou prepostos, pelo desempenho dos serviços objeto deste pacto, ficando a CONTRATANTE isenta de qualquer vínculo empregatício com os mesmos;
c) ressarcir os eventuais prejuízos causados à CONTRATANTE e/ou a terceiros, provocados por atos omissivos ou comissivos, dolosos ou culposos, cometidos por seus empregados ou prepostos na execução do objeto deste contrato;
d) manter, durante o prazo de vigência do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no procedimento licitatório, em compatibilidade com as obrigações assumidas, assim como fornecer novos documentos que comprovem o atendimento a essa exigência à medida que forem vencendo os prazos de validade
daqueles anteriormente apresentados, em conformidade com o imposto pelo artigo 92, inciso XVI da Lei nº 14.133/21 e art. 15, §1º, do Manual de Compras;
e) responsabilizar-se por qualquer acidente que venha a ocorrer durante a prestação dos serviços;
f) cumprir as demais obrigações dispostas no edital do Pregão Eletrônico e seus anexos.
h) em consonância com a legislação em vigor, a CONTRATADA deverá conceder livre acesso aos seus documentos e registros contábeis, referentes ao objeto da licitação, para os servidores ou empregados do órgão ou entidade ao qual o TDR VB 01/24 está atrelado, bem como aos de órgãos de controle interno e externo.
i) Disponibilizar profissionais devidamente qualificados e habilitados para função, nos dias úteis e em horário comercial;
j) Cadastrar todos os equipamentos de refrigeração que estão instalados nas dependências da Contratante (relatório com descrição, periodicidade de verificação e histórico de equipamentos), nos termos da Portaria 3523/1998 e Nota Técnica NBR 13791;
k) Verificar o funcionamento de todos os equipamentos e elaborar relatórios sobre a seu estado sempre que vistoriados;
l) Apresentar cronograma da periodicidade de inspeção visual, limpeza de filtros e manutenção preventiva;
m) Priorizar as manutenções corretivas/preventivas nos equipamentos críticos que informados pela CONTRATANTE.
n) Inspecionar visualmente e realizar a limpeza de filtros e manutenção preventiva nos equipamentos, obedecendo o PMOC;
o) Emitir relatórios mensais de atividades;
p) Manter o registro de ART em órgão competente (CREA), com a assinatura do responsável técnico, conforme previsto na legislação;
q) Atualizar mensalmente a planilha mensal PMOC, com o envio dos relatórios à Contratante;
r) Participar de reuniões mensais com o engenheiro responsável do quadro da CONTRATADA;
s) Fornecer mão de obra qualificada e ferramental para execução do serviço;
t) Enviar documentação/identificação dos colaboradores que executarão as atividades nas dependências da CONTRATANTE;
u) O fornecimento de EPIS, transporte e alimentação de seus colaboradores correrão por conta da própria CONTRATADA;
v) Apresentar à Contratada o PMOC – Plano de Manutenção, Operação e Controle;
o) ART/TRT – Anotação/Termo de Responsabilidade técnica;
w) Análise de Qualidade do Ar
13 – CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS PRÁTICAS ANTICORRUPÇÃO
13.1. As partes declaram e garantem, por si, seus representantes, seus empregados, subcontratados e pessoas físicas ou jurídicas a eles relacionadas, que realização todas as suas atividades previstas neste contrato de forma profissional e diligente, observando todas as leis, regulamentos, normas, portarias e determinações anticorrupção aplicáveis vigentes no Brasil.
13.1.1. As partes não compartilham, compactuam ou autorizam práticas ilícitas, tais como, mas não se limitando, a suborno, fraude, lavagem de dinheiro. Ocasiões dessa natureza, desde que comprovadas, poderão ensejar a imediata rescisão do presente contrato, sem que seja atribuída qualquer responsabilidade à parte que solicitou a rescisão.
13.1.2. No desempenho das obrigações previstas no contrato, as partes comprometem-se, por si, seus empregados, subcontratados e pessoas físicas ou jurídicas a eles relacionadas, a não pagar ou oferecer qualquer coisa de valor relevante, seja como compensação, presente ou contribuição ou valor em espécie, a qualquer pessoa ou organização, privada ou governamental, se tais pagamentos, contribuições e presentes forem ou puderem ser considerados ilegais ou duvidosos.
13.1.3. Compete à CONTRATADA manter atualizados e fornecer, sempre que solicitado, informações e/ou documentos seus e dos profissionais alocados na prestação do serviço contratado necessários para o atendimento à legislação e regulamentação vigentes, referentes à prevenção e combate dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, bem como acompanhamento das operações realizadas com pessoas politicamente expostas.
13.2. O não cumprimento por quaisquer das partes de quaisquer Leis Anticorrupção será considerada infração grave ao contrato e conferirá à parte inocente o direito de rescindir o contrato de pleno direito, sem prejuízo de eventuais perdas e danos a que possa fazer jus.
13.3. A parte inocente poderá ainda, imediatamente reter o pagamento se tiver convicção de boa-fé que a parte infratora infringiu quaisquer Leis Anticorrupção aplicáveis ao presente contrato.
13.4. A parte inocente não será responsável por ações, perdas ou danos decorrentes ou relacionados ao não cumprimento pela parte infratora das Leis Anticorrupção ou relacionadas à rescisão do contrato nos termos da presente cláusula, e a parte infratora indenizará e eximirá a parte inocente de quaisquer dessas responsabilidades, ações e/ou perdas ou danos aplicáveis.
14 – CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – PROTEÇÃO DOS DADOS PESSOAIS
14.1. A CONTRATADA reconhece que o presente contrato está sujeito à Lei 13.709 de 14 de agosto de 2018 (“LGPD”), se comprometendo a seguir integralmente todos os seus termos e disposições, bem como atuar em conformidade com os princípios indicados em seu artigo 6º, em relação a todo e qualquer dado pessoal a que tiver tido acesso em razão prestação de serviços objeto do presente contrato.
14.2. A CONTRATADA somente poderá utilizar os dados pessoais de que trata a cláusula 14.1 acima para os fins exclusivos da prestação de serviços objeto deste contrato.
14.3. Caso qualquer cliente da CONTRATANTE revogue uma autorização para tratamento e/ou compartilhamento de seus dados pessoais, a CONTRATANTE encaminhará notificação à CONTRATADA que deverá em até 10 (dez) dias, excluir todos os dados daquele cliente a que tiver tido acesso, atestando à CONTRATANTE que já não detém qualquer informação de tal cliente.
14.4. A CONTRATADA deverá manter registro de todas as operações de tratamento e compartilhamento dos dados a que tiver acesso.
14.5. A CONTRATADA se obriga a manter a CONTRATANTE indene e resguardada de quaisquer processos, demandas ou pretensões, diretas ou de terceiros, relacionadas a danos patrimoniais ou morais, decorrentes da utilização dos dados pessoais dos clientes da CONTRATANTE pela CONTRATADA.
14.5. A CONTRATADA deverá adotar todas as medidas de segurança, técnicas e administrativas, necessárias para proteger os dados pessoais dos clientes da CONTRATANTE de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
14.5.1. A CONTRATADA deverá informar imediatamente à CONTRATANTE, à AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS e ao titular dos dados pessoais caso ocorra qualquer um dos incidentes de segurança previstos na cláusula
14.5 acima. Na hipótese de ocorrência de algum desses incidentes, a CONTRATADA deverá implementar os padrões técnicos e as diretrizes porventura estabelecidas pela autoridade pela autoridade nacional de proteção de dados, estando sujeito às sanções previstas em seu regulamento, neste contrato e na LGPD.
15 – CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR
15. A CONTRATANTE não será responsável pelo descumprimento de qualquer obrigação, contida neste CONTRATO, nem será considerada inadimplente em suas obrigações, na medida em que, não obstante ter atuado de boa-fé e com a devida diligência, tenha sido impossibilitada de cumprir suas obrigações, no todo ou em parte, em decorrência da força maior ou caso fortuito, conforme prevê o artigo 393 do Código Civil Brasileiro.
15.1.1. Para fins deste contrato, os termos “força maior” e “caso fortuito” incluem, sem limitação de extensão legal dos termos, pandemia, epidemia, tempestades, inundações ou qualquer condição atmosférica extraordinariamente grave, terremotos, explosões, incêndio, guerra (quer declarada ou não), bloqueios, embargos, revoluções, greves, insurreições, interrupções prolongadas de transporte público ou qualquer outra situação imprevista além do controle de uma ou ambas as partes deste instrumento a qual, direta ou indiretamente, afete suas atividades com relação à execução e o objeto deste contrato.
D
15.1.2. No caso de situação de força maior ou caso fortuito, a CONTRATANTE, impedida de cumprir as suas obrigações, informará imediatamente às demais partes
E ACORDO
de todas as particularidades da situação e o efeito que exerceu ou supostamente exercerá em relação ao cumprimento das obrigações correspondentes. Durante o período da situação de força maior ou caso fortuito, a CONTRATANTE será liberada de cumprir suas obrigações afetadas, segundo este contrato. Em todos os casos, a CONTRATANTE será obrigada a se empenhar para superar e atenuar, quando possível, os efeitos da situação força maior ou caso fortuito, objetivando retomar integralmente as obrigações, assim que possível, após o término da situação força maior ou caso fortuito.
16 – CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO CÓDIGO DE ÉTICA E CÓDIGO DE CONDUTA DA CBV
16. A CONTRATADA se compromete a pautar suas condutas e práticas comerciais em respeito ao código de ética e ao código de conduta da CBV, respeitando as diretrizes nos referidos documentos (disponíveis no endereço eletrônico xxxx://xxx.xxx.xxx.xx), os quais desde já declara conhecer e estar vinculada, atuando sempre de forma ética, impessoal, objetivada, íntegra e ainda, respeitar e exigir durante consecução do presente CONTRATO, que seu conteúdo normativo seja respeitado pelos seus colaboradores, prepostos e subcontratados, com ulterior compromisso de leva-lo ao conhecimento de eventuais terceiros com os quais a venham manter contato para e execução do presente instrumento.
17 – CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA ASSINATURA
17.1. As Partes envolvidas neste instrumento afirmam e declaram que esse poderá ser
assinado eletronicamente através da plataforma “DOCUSIGN”, atualmente no endereço xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx/xx-xx, com fundamento no Artigo 10, parágrafo 2º da MP 2200-2/2001, e do Artigo 6º do Decreto 10.278/2020, sendo as assinaturas consideradas válidas, vinculantes e executáveis, desde que firmadas pelos representantes legais das Partes.
17.2. Consigna-se no presente instrumento que a assinatura realizada pela plataforma teria a mesma validade jurídica interpartes de um registro e autenticação feita em cartório. As Partes enunciam à possibilidade de exigir a troca, envio ou entrega das vias originais (não eletrônicas) assinadas do instrumento, bem como renunciam ao direito de recusar ou contestar a validade das assinaturas eletrônicas, na medida máxima permitida pela legislação aplicável.
18 - CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO
18.1. As partes elegem de comum acordo o Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem (“CBMA”), com sede na Cidade do Rio de Janeiro – RJ, como o Tribunal Arbitral com jurisdição e competência exclusiva par dirimir qualquer disputa e/ou controvérsia oriunda da interpretação e/ou execução deste instrumento.
18.2. E por estarem justas, certas e contratadas, as partes firmam o presente contrato, em 3 (três) vias de igual teor e forma e para os mesmos efeitos na presença das testemunhas abaixo assinadas.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2024.
CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE VOLEIBOL CONTRATANTE
SUPRANEW DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS LTDA CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
NOME: Xxxxxx Xxxxxxx NOME: Xxxxxxx Xxxxx
CPF:
00000000000
CPF:
000.000.000-00