CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS000047/2019
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 15/01/2019 MR076644/2018 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46218.000165/2019-55 |
DATA DO PROTOCOLO: | 09/01/2019 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS000047/2019
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SIND PROF ENF TEC DUCH MAS EMP HOSP CASAS SAUDE RS, CNPJ n. 92.962.745/0001-50, neste
ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). RAQUEL PAESE; E
SINDICATO DOS HOSPITAIS BENEFICENTES RELIGIOSOS E FILANTROPICOS DO RIO GRANDE DO
SUL - SINDIBERF, CNPJ n. 95.179.792/0001-10, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). CRISTIANE PAIM D XXXXX XXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2018 a 31 de março de 2020 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissionais de enfermagem, técnicos, duchistas, massagistas e empregados em hospitais e casas de saúde, com abrangência territorial em Aceguá/RS, Água Santa/RS, Alegrete/RS, Almirante Tamandaré Do Sul/RS, Alto Alegre/RS, Alto Feliz/RS, Alvorada/RS, Amaral Ferrador/RS, Xxxxx Xx Xxxxx/RS, Arambaré/RS, Araricá/RS, Arroio Do Padre/RS, Arroio Do Sal/RS, Xxxx/RS, Balneário Pinhal/RS, Barão/RS, Barra Do Guarita/RS, Barra Do Quaraí/RS, Barra Do Ribeiro/RS, Xxxxxxxx/RS, Xxxxxx Cassal/RS, Boa Vista Das Missões/RS, Boa Vista Do Sul/RS, Xxx Princípio/RS, Bom Progresso/RS, Bozano/RS, Brochier/RS, Cachoeirinha/RS, Camaquã/RS, Camargo/RS, Cambará Do Sul/RS, Campestre Da Serra/RS, Campos Borges/RS, Candiota/RS, Canoas/RS, Canudos Do Vale/RS, Capão Bonito Do Sul/RS, Capão Da Canoa/RS, Capela De Santana/RS, Capivari Do Sul/RS, Caraá/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Cerrito/RS, Cerro Grande Do Sul/RS, Chapada/RS, Charrua/RS, Chuí/RS, Chuvisca/RS, Cidreira/RS, Ciríaco/RS, Colorado/RS, Coqueiro Baixo/RS, Coqueiros Do Sul/RS, Coronel Barros/RS, Coronel Pilar/RS, Cotiporã/RS, Coxilha/RS, Cristal Do Sul/RS, Cristal/RS, Cruzaltense/RS, David Canabarro/RS, Derrubadas/RS, Dezesseis De Novembro/RS, Dilermando De Aguiar/RS, Dois Irmãos Das Missões/RS, Xxx Xxxxxxxxx/RS, Dom Pedro De Alcântara/RS, Xxxxxx Xxxxxxx/RS, Eldorado Do Sul/RS, Xxxxxxxx/RS, Ernestina/RS, Esmeralda/RS, Esperança Do Sul/RS, Espumoso/RS, Estação/RS, Estrela Velha/RS, Fagundes Varela/RS, Fazenda Vilanova/RS, Feliz/RS, Floriano Peixoto/RS, Fontoura Xavier/RS, Forquetinha/RS, Fortaleza Dos Valos/RS, Garruchos/RS, Gentil/RS, Glorinha/RS, Gramado Dos Loureiros/RS, Gravataí/RS, Guabiju/RS, Guaíba/RS, Guaporé/RS, Harmonia/RS, Herveiras/RS, Hulha Negra/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ibirubá/RS, Igrejinha/RS, Imbé/RS, Inhacorá/RS, Ipê/RS, Ipiranga Do Sul/RS, Itaara/RS, Itapuca/RS, Itaqui/RS, Itati/RS, Ivorá/RS, Jacuizinho/RS, Jaquirana/RS, Jari/RS, Lagoa Bonita Do Sul/RS, Lagoa Dos Três Cantos/RS, Lagoão/RS, Lajeado Do Bugre/RS, Lavras Do Sul/RS, Lindolfo Collor/RS, Linha Nova/RS, Maçambará/RS, Mampituba/RS, Maquiné/RS, Maratá/RS, Mariana Pimentel/RS, Mato Castelhano/RS, Mato Queimado/RS, Montauri/RS, Monte Alegre Dos Campos/RS, Monte Belo Do Sul/RS, Mormaço/RS, Morrinhos Do Sul/RS, Morro Reuter/RS, Mostardas/RS, Muitos Capões/RS, Muliterno/RS, Não-Me-Toque/RS, Xxxxxxx Xxxxxxxxx/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova Pádua/RS, Nova Ramada/RS, Nova Roma Do Sul/RS, Nova Santa Rita/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Cabrais/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo Xingu/RS, Osório/RS, Palmares Do Sul/RS, Paraí/RS, Pareci Novo/RS, Parobé/RS, Passa Sete/RS, Paulo Bento/RS, Pedras Altas/RS, Picada Café/RS, Pinhal Da Serra/RS, Pinhal Grande/RS, Pinhal/RS, Pinheirinho Do Vale/RS, Xxxxxxxx Xxxxxxx/RS, Pinto Xxxxxxxx/RS, Pirapó/RS, Pontão/RS, Portão/RS, Porto Alegre/RS, Presidente Lucena/RS, Xxxxxxxx Xxxxx/RS, Quaraí/RS, Quatro Irmãos/RS, Xxxxxxxx/RS, Quinze De
Novembro/RS, Rio Dos Índios/RS, Rio Grande/RS, Xxxxxxxx/RS, Rolador/RS, Rolante/RS, Xxxxx Xxxxxxxx/RS, Rosário Do Sul/RS, Sagrada Família/RS, Saldanha Marinho/RS, Salto Do Jacuí/RS, Salvador Do Sul/RS, Sananduva/RS, Santa Cecília Do Sul/RS, Santa Margarida Do Sul/RS, Santa Tereza/RS, Santa Vitória Do Palmar/RS, Santana Da Boa Vista/RS, Santo Antônio Da Patrulha/RS, Santo Antônio Das Missões/RS, Santo Antônio Do Palma/RS, Santo Antônio Do Planalto/RS, São Domingos Do Sul/RS, São João Do Polêsine/RS, São Jorge/RS, São José Das Missões/RS, São José Do Herval/RS, São José Do Hortêncio/RS, São José Do Norte/RS, São José Do Sul/RS, São José Dos Ausentes/RS, São Leopoldo/RS, São Lourenço Do Sul/RS, São Martinho Da Serra/RS, São Nicolau/RS, São Pedro Da Serra/RS, São Pedro Das Missões/RS, São Pedro Do Butiá/RS, São Sebastião Do Caí/RS, São Valentim Do Sul/RS, São Valério Do Sul/RS, São Vendelino/RS, Sapucaia Do Sul/RS, Selbach/RS, Sentinela Do Sul/RS, Serafina Corrêa/RS, Sertão Santana/RS, Sete De Setembro/RS, Silveira Martins/RS, Tabaí/RS, Tapera/RS, Tapes/RS, Taquara/RS, Tavares/RS, Terra De Areia/RS, Tio Hugo/RS, Xxxxxx/RS, Torres/RS, Tramandaí/RS, Três Cachoeiras/RS, Três Coroas/RS, Três Forquilhas/RS, Tunas/RS, Tupanci Do Sul/RS, Tupandi/RS, Turuçu/RS, União Da Serra/RS, Uruguaiana/RS, Vale Real/RS, Vanini/RS, Vespasiano Corrêa/RS, Viamão/RS, Xxxxxx Xxxxxx/RS, Vila Flores/RS, Vila Lângaro/RS, Vila Maria/RS, Vila Nova Do Sul/RS, Vista Alegre Do Prata/RS, Vista Alegre/RS, Westfália/RS e Xangri-Lá/RS.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os empregados representados pelo Sindicato Profissional terão seus salários reajustados em 2% (dois por cento) em 1º de agosto de 2018, reajuste a ser incorporado a partir da folha de pagamento de janeiro de 2019, admitida a compensação de aumentos espontâneos concedidos até a data da assinatura da presente convenção, exceto os decorrentes de promoção ou merecimento, sem retroatividade.
Parágrafo Primeiro – Eventuais diferenças decorrentes do reajuste previsto no caput deverão ser pagas em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, a partir da folha de pagamento do mês de janeiro de 2019.
Parágrafo Segundo – Na hipótese de empregado admitido após data-base ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data-base, o reajustamento será calculado de forma proporcional, em relação à data de admissão e com preservação da hierarquia salarial.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO DO PISO REGIONAL
Nenhum trabalhador da categoria profissional receberá menos que o Piso Mínimo Regional.
CLÁUSULA QUINTA - DATA DO PAGAMENTO
Os empregadores deverão pagar os salários até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado, ou se houver lei que modifique o prazo, no último dia por ela fixado, sob pena de multa de 1/30 (um trinta avos) do salário mensal por dia de atraso em favor dos trabalhadores prejudicados.
Se o pagamento do salário for feito em cheque, a empresa dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo no mesmo dia.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SEXTA - QUEBRA DE MATERIAL
Não se permite o desconto salarial por quebra de material, salvo nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação dos objetos danificados, ou ainda, havendo previsão contratual de culpa comprovada do empregado.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SÉTIMA - EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Deverá ser garantida a equiparação da remuneração entre os auxiliares de enfermagem e os técnicos de enfermagem.
CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA
Ao exercente da função de caixa, de modo não eventual, é assegurada uma gratificação no valor de 10% (dez por cento) do seu salário base.
Ficam respeitados os critérios preexistentes mais benéficos aos empregados como remuneração de quebra-de- caixa.
CLÁUSULA NONA - PROMOÇÃO
O empregado, antes de ser promovido, será testado no novo cargo por um período de 30 (trinta) dias, ficando inalterado seu salário neste período, e, por sua vez, o empregador comunicará o empregado, por escrito, a data de início da experiência, ficando a critério do empregado aceitar ou não tal situação.
Em caso de ausência de comunicação por parte do empregador, o empregado será efetivado no cargo para o qual estava sendo testado.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Os empregadores pagarão 50% (cinquenta por cento) da Gratificação de Natal ao empregado, juntamente com o pagamento das férias, quando gozadas a partir de julho, independentemente de requerimento e desde que não exista manifestação contrária do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MULTA POR ATRASO NA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Será devida multa diária de 1/30 (um trinta avos) do salário base mensal, em favor do empregado, quando o pagamento da Gratificação natalina não for efetuado dentro do prazo previsto em Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - GRATIFICAÇÃO NATALINA
A gratificação de natal proporcional ao período de afastamento do empregado em gozo de benefício previdenciário, por período inferior a 180 (cento e oitenta) dias, será paga pelo empregador.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
As horas extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) para as duas primeiras e de 100% (cem por cento) para as subsequentes, sempre incidindo sobre o valor da hora normal contratada.
As horas extras, prestadas até a data do encerramento da folha de pagamento, deverão ser pagas no mês de competência em que foram prestadas, calculadas com base no salário do mês de competência em que forem efetivamente pagas, excetuada a hipótese da cláusula 43.
As horas extras prestadas, após a data do encerramento da folha de pagamento, deverão ser pagas no mês subsequente, calculadas com base no salário vigente no mês do pagamento.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - QUINQUÊNIO
CAPITAL: A cada 5 (cinco) anos de serviços prestados ininterruptamente na empresa, perceberá o empregado um adicional mensal de 5% (cinco por cento) do seu salário base.
Fica ressalvado o direito às condições mais benéficas pré-existentes em favor dos empregados.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno, incluída a hora reduzida noturna, será remunerado com adicional de 50% (cinquenta por cento) para os hospitais da Capital e de 40% (quarenta por cento) para os hospitais do interior do RS, a incidir sobre o valor da hora normal contratada, no horário compreendido entre as 22h00 até o final da jornada laborada.
Fica ressalvado o direito às condições mais benéficas pré-existentes em favor dos empregados pertencentes à categoria profissional.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANPORTE
Será garantido ao trabalhador o número total de passagens necessárias para o deslocamento da residência ao local de trabalho, conforme o total necessário devidamente comprovado pelo empregado e desde que na solicitação o empregado informe o seu endereço correto, de acordo com a legislação vigente.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
O empregador pagará aos dependentes legalmente habilitados do empregado falecido ou ao parente que apresentar as notas fiscais relativas ao funeral, auxílio-funeral em quantia equivalente a 2 (duas) remunerações do empregado, limitado ao teto da Previdência.
Fica o empregador dispensado do pagamento do auxílio-funeral previsto na presente cláusula quando for disponibilizado meio indenizatório mais benéfico para o empregado.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CRECHE
Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação.
Caso de inexistência de local apropriado, ficam os empregadores autorizados a adotar o sistema reembolso, observando-se o contido no art. 1º da Portaria MTB nº 3.296, de 03/10/1986, até a idade máxima de 01 (um) ano.
A partir de janeiro de 2019, o auxílio creche terá o valor mínimo de R$ 152,53 (cento e cinquenta e dois reais cinquenta e três centavos).
§1º. Não haverá distinção para a aquisição ao direito acima mencionado, no que se refere aos pais biológicos, adotantes ou famílias homoafetivas, legalmente constituídas e a quem tem guarda, mesmo que provisória, ou pátrio poder.
§2º. Nas instituições onde trabalham o casal de empregados, o benefício previsto nesta cláusula será concedido somente a um deles, desde que os filhos sejam comuns.
§3º. Ficam preservados os critérios mais benéficos pré-existentes.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA - PRESUNÇÃO DE DESPEDIDA INJUSTA
Presume-se injusta a despedida quando não especificados os motivos determinantes, de forma escrita, na rescisão contratual, discriminando-se o respectivo enquadramento como previsto no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES DE CONTRATOS DE TRABALHO
As homologações dos recibos de quitação relativos às rescisões de contratos de empregados que tenham 01 (um) ano ou mais de vínculo na empresa só terão validade se assistidos pelo Sindicato Profissional ou pela SRT/MTE.
Na hipótese de ausência do empregado, o sindicato profissional dará comprovação da presença do empregador para pagar as parcelas rescisórias, quando o empregador demonstrar que o empregado tinha ciência da data, do horário e do local do ato homologatório.
O sindicato profissional dispensa o empregador de apresentar cheque visado, autorizando-o a adotar o pagamento das rescisões através de prévio depósito em conta corrente, mediante comprovação, ou a utilizarem cheque simples, mantendo-se, no entanto, todas as demais exigências legais quanto à homologação de rescisões contratuais, inclusive no que tange ao prazo e multa para realização do ato homologatório. O cheque deverá ser nominal ao empregado, sendo vedada a utilização de cheque cruzado.
A rescisão contratual paga através de cheque que, comprovadamente, seja sem fundos, será anulada e deverá ser refeita com o acréscimo de multa, na forma da lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - RELAÇÃO DE SALÁRIOS
O empregador é obrigado a fornecer atestados de afastamento e salários ao empregado demitido.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO - DISPENSA DE TRABALHO
Fica o empregado dispensado do trabalho e o empregador do pagamento do saldo do aviso prévio, sempre que o trabalhador, com a devida comprovação de obtenção de novo emprego, solicitar seu afastamento.
O empregado despedido poderá, no curso do aviso prévio, optar pela redução de 02 (duas) horas no horário de início ou término do expediente ou, ainda, de redução de 7 (sete) dias corridos.
A dispensa do empregado de cumprir o aviso prévio deverá ser feita por escrito no próprio termo do aviso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
Fica assegurada aos empregados com 45 (quarenta e cinco) anos de idade ou mais uma indenização de 30(trinta) dias do salário base, além do aviso prévio, desde que contem com 05 (cinco) ou mais anos de atividade na mesma empresa.
Ficam respeitados os critérios preexistentes mais benéficos ao empregado.
Aos portadores de deficiência física, independente da idade, assegura-se a mesma indenização, desde que contem com, no mínimo, 01 (um) ano de atividade na empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ALTERAÇÕES CONTRATUAIS DURANTE O AVISO PRÉVIO
Ficam proibidas alterações nas condições de trabalho, inclusive no local de trabalho, durante o aviso prévio, dado por qualquer das partes, salvo em caso de reversão ao cargo efetivo do exercente de cargo de confiança, sob pena de ruptura imediata do contrato de trabalho, respondendo o empregador pelo restante do aviso prévio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SUSPENSÃO DO AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será suspenso se, durante o seu curso, o empregado entrar em gozo de benefício previdenciário ou licença saúde, completando-se o tempo nele previsto após a alta.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Fica assegurado ao empregado que obtiver a concessão de aposentadoria por invalidez, independente da data da concessão, a quitação em folha de pagamento das férias vencidas e proporcionais com um terço legal correspondente, assim como da gratificação natalina a que fizer jus, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias após solicitação do empregado, juntamente com o comprovante de referida concessão de aposentadoria junto ao INSS.
Dos valores a pagar, autoriza-se a empresa a quitar os débitos decorrentes de antecipações recebidas e não reembolsadas.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - APROVEITAMENTO INTERNO
Os empregadores, para efeito de preenchimento de vagas, darão preferência aos seus empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO NA CTPS
Deverá ser anotada na CTPS do empregado a função efetivamente exercida pelo mesmo.
No caso de haver alteração de função, o registro deverá ser feito simultaneamente na CTPS, desde que o empregado apresente a referida carteira ao empregador.
O empregador não poderá reter a CTPS de seus empregados, em hipótese alguma, por mais de 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO, COMPROVANTES
PAGAMENTO E RESCISÃO CONTRATUAL
É obrigatória a entrega da cópia do contrato de trabalho, quando escrito, assinado e preenchido, ao empregado admitido.
Os empregadores serão obrigados a fornecerem a seus empregados cópias dos acordos, quando realizados por escrito, dos recibos de quitação nas rescisões e dos comprovantes de salários, com discriminação das verbas pagas, inclusive o número de horas normais e extras trabalhadas, adicionais de insalubridade, noturnos e por tempo de serviço, bem como dos descontos concedidos e contribuições para o FGTS.
Deverá ser dado sigilo às informações constantes dos comprovantes de pagamento, cabendo somente ao empregado e ao departamento pessoal o seu manuseio.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência fica suspenso durante o período de concessão de benefício previdenciário ao empregado, completando-se após a respectiva alta concedida pelo INSS.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTÍMULO AO APERFEIÇOAMENTO DOS TRABALHADORES
Os empregadores que disponibilizarem estágio profissional curricular em suas dependências a estudantes oriundos de instituições de ensino universitário, estimularão a firmatura de convênios ou contratos de parcerias com essas escolas, objetivando oferecer aos trabalhadores a oportunidade de aperfeiçoamento em cursos de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, mediante a concessão de bolsas ou descontos nas matrículas e mensalidades.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - APOIO À CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO - PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS
Quando o empregado comparecer a eventos científicos ou outras atividades de capacitação, ou, ainda, quando estiver regularmente matriculado em curso de pós-graduação (especialização, mestrado, doutorado), relacionadas a sua profissão e atividade na empresa, com anuência prévia da empresa, mediante comprovação através de certificado de participação ou matrícula, receberá abono do ponto e pagamento de remuneração integral, como se estivesse trabalhando, sendo necessária a comunicação com 72 (setenta e duas) horas de antecedência.
A possibilidade de afastamento nestas hipóteses, porém, fica limitada a 2 (dois) dias por ano e a 25% (vinte e cinco por cento) do número de profissionais em atividade no setor, de modo a não comprometer seu funcionamento.
No caso da liberação ocorrer por interesse da empresa, os dias não trabalhados serão integralmente pagos pelo empregador.
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - RETORNO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
Deverão permanecer inalteradas as condições de trabalho após o retorno do empregado afastado em benefício previdenciário, salvo se houver recomendação médica em sentido contrário ou extinção do setor. Esta garantia abrange também a empregada gestante após o retorno ao trabalho.
ASSÉDIO MORAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PREVENÇÃO DO ASSÉDIO MORAL
O Sindicato patronal e/ou o profissional desenvolverá, no mínimo, em 01 (uma) oportunidade ao ano, ciclos de palestras ou seminários, objetivando orientar e esclarecer os empregadores, suas lideranças e gestores sobre a questão do assédio moral no trabalho, quais doenças ele pode desencadear e quais as responsabilidades das empresas e seus prepostos.
PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NA GESTÃO DAS EMPRESAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES
O empregador possibilitará a participação dos trabalhadores na avaliação e no diagnóstico das condições gerais de trabalho, nas propostas de melhorias, no planejamento e na implementação de métodos, instrumentos,procedimentos e modificações nos postos de trabalho, quando constatadas alterações.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
Aos empregados que lhes faltarem 18 (dezoito) meses ou menos para aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, e que venham a ser despedidos sem justa causa, desde que comprovem, por escrito, durante o aviso prévio, tal período faltante, e que contem com, no mínimo, mais de cinco anos de trabalho prestados ao mesmo empregador, fica assegurada a estabilidade provisória até o cômputo do período necessário para adquirir direito à aposentadoria.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LOCAL PARA DESCANSO
Os empregadores deverão manter local adequado para descanso dos seus empregados nos intervalos de plantões noturnos.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, ou seja, aquela inferior ou igual a quinze dias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - VEDAÇÃO DE PRÁTICA DISCRIMINATÓRIA
Os sindicatos acordantes protegerão e incentivarão a igualdade de oportunidades para todos no acesso à relação de emprego, ou na sua manutenção, independentemente do sexo, origem, raça, cor, estado civil, religião, e situação familiar, recomendando-se que os empregadores se abstenham de adotar ou permitir quaisquer práticas discriminatórias por ocasião da admissão de trabalhadores e durante sua contratualidade, nos termos da Declaração Universal dos Direitos do Homem.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - REFEIÇÕES
Os empregadores fornecerão aos seus empregados plantonistas, gratuitamente, lanches com padrão alimentar mínimo de 600 (seiscentas) calorias, desde que não exista alternativa melhor de alimentação.
Entende-se por “plantonista” aqueles empregados que trabalham 12 (doze) horas à noite e os que dobram jornada diurna.
Independentemente do número de empregados, o empregador deverá manter local próprio para refeição, localizado fora da área do posto de trabalho, limpo, arejado, com piso lavável e com boa iluminação, que disponha de mesas e assentos suficientes, com lavatórios instalados no próprio local ou nas proximidades (providos de papel toalha, sabonete líquido e lixeira com tampa e acionamento por pedal), com fornecimento de água potável, devendo possuir equipamento apropriado e seguro para aquecimento de refeições.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO DELEGADO SINDICAL
Fica assegurada a eleição de 01 (um) delegado sindical titular e 01 (um) suplente, por hospital com mais de 10(dez) empregados, para um mandato de 03 (três) anos, ambos com estabilidade desde o início da delegação até 90 (noventa) dias após o término do mandato.
O suplente atuará quando do impedimento ou afastamento comprovado do titular, devendo o empregador ser comunicado previamente.
O delegado sindical será eleito em Assembleia Geral dos empregados da empresa a que faz parte ou pelo processo de votação através de urnas, promovido pelo sindicato dos trabalhadores.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA
O empregador poderá adotar regime de compensação horária mediante concordância do empregado por escrito.
Neste caso, o acréscimo na jornada diária visará compensar a inatividade ou redução horária nos sábados ou em outros dias da semana, e o total de horas trabalhadas na semana não poderá exceder a 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
§1. Jornada 6h de segunda à sexta e plantão de final de semana – Fica ajustado o regime de compensação semanal de 6h de segunda à sexta e um plantão de 10h nos fins de semana, respeitado os intervalos intrajornada na forma da lei, não podendo exceder as 44h semanais.
§2. Atividade insalubridade - Fica autorizada quaisquer prorrogações de jornada em atividade insalubre independente da inspeção de licença prévia dos órgãos competente, respeitados os limites legais e/ou normativos da compensação.
§3º Regime de 12 x 36 – Na jornada de trabalho poderão os empregadores ajustar o regime de compensação de horário usual em hospitais, qual seja, 12 (doze) horas de atividade intercaladas por repouso de, no mínimo, 36 (trinta e seis) horas, concedendo 1 (uma) folga mensal, devendo ser mantidas as folgas adicionais que por ventura estejam sendo concedidas pelos empregadores, sem que as horas excedentes à oitava de cada jornada sejam consideradas extraordinárias.
Ficam o empregado e o empregador autorizados, a qualquer tempo, a suspender a adoção do regime de compensação horária.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÕES DE JORNADAS DE TRABALHO
Em vista dos interesses demonstrados pelos trabalhadores em acumular horas de trabalho para compensação em folgas nos finais de semana ou em prolongamento de feriados, sem que se considere qualquer vinculação ao chamado “banco de horas”, os Sindicatos convenentes pactuam que as horas trabalhadas que excederem aos limites das jornadas semanais contratadas a partir da assinatura desta convenção, poderão ser compensadas dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data correspondente ao encerramento do ponto do mês em que ocorreu a referida jornada.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - REGISTRO
As empresas que possuírem até 30 (trinta) empregados deverão registrar a jornada diária de trabalho destes através de livro ponto e as que possuírem mais, através de cartão ponto.
Fica vedado ao empregador que admite ao trabalho empregado que chega atrasado não remunerar o repouso e o feriado correspondente.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - COMPATIBILIZAÇÃO DE JORNADA DO EMPREGADO ESTUDANTE
Mediante requerimento do empregado, o empregador flexibilizará, na medida do possível, horário de trabalho e/ou estudará a troca de turno, observada a jornada semanal contratada, para empregados de curso de nível médio, fundamental ou universitário, podendo ainda considerar, caso existam vários pedidos, dentre outras condições, a assiduidade dos trabalhadores.
SOBREAVISO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - SOBREAVISO
Os empregadores considerarão como de sobreaviso o tempo em que o empregado permanecer em sua residência, desde que tenha recebido determinação escrita para aguardar a qualquer momento o chamado para o serviço. As horas de sobreaviso, para todos os efeitos, serão remuneradas à razão de 1/3 (um terço) do salário hora percebido pelo empregado, sem prejuízo do recebimento das horas efetivamente trabalhadas como extraordinárias, caso venha a trabalhar no horário de sobreaviso.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
O trabalho em feriados ou em dias estabelecidos ao descanso semanal remunerado, quando não compensados por outro repouso em dia útil da semana imediatamente anterior ou posterior, será pago com adicional de 120%(cento e vinte por cento), independente da remuneração legal deste dia.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - TOLERÂNCIA
Os minutos que antecedem e sucedem o início e o término da jornada de trabalho, utilizados exclusivamente para registro de ponto, até o limite de 10 (dez), não serão computados como prestação de trabalho ou disponibilidade ao empregador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CURSOS E REUNIÕES
Os cursos e treinamentos de serviço promovidos pelo empregador, quando de comparecimento obrigatório, serão realizados durante a jornada normal de trabalho.
Quando estes cursos e treinamentos de serviço forem realizados fora do horário de trabalho, as horas correspondentes deverão ser pagas como extraordinárias ou compensadas em outros dias do mês, observando-se o prazo de extinção do banco de horas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - TRABALHO PRESTADO FORA DO LOCAL HABITUAL
Quando o trabalhador, a pedido do empregador se deslocar para prestação de serviços fora das dependências do hospital, para acompanhamento de pacientes a outras unidades hospitalares, o tempo de deslocamento de ida e volta, será computado como período de trabalho e, assim, remunerado, ou compensados nos termos desta convenção.
FÉRIAS E LICENÇAS
LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇAS REMUNERADAS PARA EXAMES ESCOLARES
Os empregados estudantes, quando regularmente matriculados em escolas reconhecidas pelo Poder Público, terão abono de 02 (dois) dias de falta, por ano, para realização de provas finais, desde que comuniquem ao empregador com 07 (sete) dias de antecedência e com devida comprovação posterior no mesmo prazo
No caso de vestibular ou ENEM, haverá dispensa para 02 (dois) concursos anuais, desde que coincidam com o horário de trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE SAÚDE DO FILHO
Serão consideradas dispensas ao trabalho, sem prejuízo da remuneração, o atraso ou ausência do empregado quando para acompanhar filho menor de 14 (catorze) anos ou inválido de qualquer idade a atendimento de saúde, limitada a dispensa ao equivalente a 1 (uma) jornada diária da carga horária do empregado por mês, e desde que haja comprovação através de atestado competente que contenha o horário de atendimento, nome do filho atendido, tipo de atendimento e o nome do acompanhante, em até 24 (vinte e quatro) horas após o retorno.
No caso de ausência para hospitalização, os dias necessários, conforme orientação médica, limitado a 4 (quatro) dias por mês.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA POR FALECIMENTO
Os empregadores concederão licença de 03 (três) dias aos seus empregados no caso de falecimento do cônjuge, pai, mãe, filho ou irmão.
A licença será acrescida de mais 01 (um) dia no caso do funeral ser realizado fora do Município.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - LICENÇA PARA SAQUE DO PIS
Os empregadores dispensarão os empregados por ½ (meio) dia de expediente, sem prejuízo dos seus salários, para que possam sacar as parcelas do PIS/PASEP nas agências bancárias, e durante 1 (um) dia, quando o domicílio bancário for fora da cidade, salvo se o empregador adotar sistema de pagamento direto.
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - LICENÇA MATERNIDADE
Mediante requerimento da empregada mulher, o empregador concederá férias vencidas e/ou proporcionais por ocasião da licença maternidade.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS
O período de gozo de férias individuais ou coletivas não poderá iniciar em dia de repouso, em feriado e em dia útil que o trabalho for suprimido por compensação.
Os empregadores que concederem férias aos seus empregados deverão pagar a remuneração destas até 2 (dois) dias antes do início das mesmas.
O não pagamento da remuneração devida no prazo acima disposto ensejará ao empregado solicitar o cancelamento das férias.
Em caso do não cancelamento das férias, conforme previsto no parágrafo anterior, e ocorrendo atraso no pagamento das mesmas, será devida multa diária de 1/30 (um trinta avos) do salário base mensal, em favor do empregado, limitado ao principal.
No caso de férias que vierem a ser concedidas com menos de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência de seu início, a multa prevista no parágrafo terceiro incidirá a partir do 5º (quinto) dia do início das férias.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO DO FUNCIONÁRIO PARA REALIZAÇÃO DOS EXAMES PREVENTIVOS ANUAIS
Serão consideradas dispensas ao trabalho, sem prejuízo da remuneração, o atraso ou ausência da integralidade das empregadas mulheres e dos empregados homens com idade a partir de 40 anos para a realização anual de exames preventivos do câncer, limitada a dispensa às horas necessárias devidamente comprovadas por atestado médico que contenha horário e tipo de atendimento, a ser entregue no dia do retorno e desde que, previamente comunicadas ao empregador, com 10 (dez) dias de antecedência.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES - EPI E MATERIAL DE BOLSO
Sempre que for exigido pelo empregador o uso de uniforme, inclusive calçados, EPI (equipamento de proteção individual) ou material de bolso (termômetro, tesoura, garrote e caneta), deverão os mesmos ser fornecidos sem ônus ao empregado.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - ELEIÇÕES CIPA
É de 10 (dez) dias, a contar da data da eleição, o prazo para os empregadores comunicarem ao sindicato profissional a relação dos eleitos para a CIPA.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - EXAMES CLÍNICOS
Os exames médicos, radiológicos, laboratoriais e outros exigidos para a admissão de empregado serão pagos pelo empregador e efetuados nos locais determinados pelo mesmo.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS, PSICOLÓGICOS E ODONTOLÓGICOS
Quando do afastamento por motivo de doença, serão válidos os atestados e/ou comprovantes de atendimento do SUS ou emitidos por outros profissionais da saúde, garantindo-se o prazo do dia do retorno, para comprovação.
Tais atestados, a partir do quinto dia de afastamento, deverão ser entregues no SESMT e/ou serviço médico próprio ou indicado pelo empregador.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - BOLETIM DE ATENDIMENTO
Para fins de comprovante de ausência por conta de consulta de saúde ou atendimento hospitalar, serão válidos os atestados e as horas constantes nos boletins de atendimento.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - COMISSÃO DE CONTROLE DE INFECÇÃO HOSPITALAR
A toda internação de paciente portador de doença infectocontagiosa, tais como SIDA, hepatite, tétano e tuberculose, deverá o empregador avisar os empregados de tal ocorrência e, ao mesmo tempo, fornecer-lhes material de proteção como luvas, máscaras e aventais, para aqueles que terão contato direto com o paciente.
Obrigar-se-á a Comissão de Controle de Infecção Hospitalar a orientar os profissionais sobre o manuseio do material acima citado.
Os hospitais já cadastrados junto à Secretaria de Saúde e Meio Ambiente repassarão aos seus funcionários as doses da Vacina contra Hepatite ‘B’ fornecidas pela Secretaria. Os demais hospitais farão o cadastramento tão logo sejam abertas as inscrições, para recebimento e repasse aos funcionários nas áreas de riscos.
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - ATENDIMENTO MÉDICO AOS EMPREGADOS
O empregador será obrigado a dar atendimento médico aos seus empregados, preferencialmente, desde a consulta, serviços ambulatoriais e internações através da Previdência Social e dentro das cotas limites nas especialidades existentes no estabelecimento do empregador, observados os critérios legais e técnicos de regulação do Sistema Único de Saúde - SUS, estabelecido pelo Gestor.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - ACIDENTE DE TRABALHO
Em caso de ocorrência de acidente de trabalho, deverá o empregador expedir a competente comunicação de acidente de trabalho (CAT), que deverá ser remetida ao órgão previdenciário, com cópia ao sindicato profissional, nos termos do art. 336, do Decreto 3048/99.
Caso a comunicação de acidente de trabalho (CAT) seja expedida pela entidade sindical, deverá a mesma comunicar o empregador, com envio de cópia do documento ao mesmo.
O empregador deverá prestar atendimento imediato e direto ao empregado acidentado ou, na impossibilidade de fazê-lo, acompanhá-lo até outro estabelecimento de prestação de serviço de saúde.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - ATIVIDADE SINDICAL NOS LOCAIS DE TRABALHO
Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais aos estabelecimentos empregadores nos intervalos destinados à alimentação ou descanso para o desempenho de suas funções.
Fica assegurada ao sindicato profissional a afixação de avisos e comunicações sindicais em quadro mural de fácil observação e localizado próximo ao relógio-ponto, bem como a disponibilização por parte do empregador de local, se houver, para a realização de trabalhos de filiações ao sindicato mediante comunicação prévia.
Fica vedada a divulgação de material com conteúdo político-partidário, religioso ou ofensivo aos empregadores.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Cada estabelecimento empregador assegurará 1 (uma) liberação por mês a até 2 (dois) dirigentes ou delegados sindicais para a realização de atividades sindicais convocadas, por escrito, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, sem ônus para o empregado e/ou sindicato profissional.
Preserva-se o direito de frequência livre dos dirigentes sindicais para participarem de assembleias e reuniões sindicais, convocadas na forma antes prevista, sendo que as horas liberadas não ensejarão quaisquer prejuízos no cômputo de férias, repouso semanal remunerado, FGTS, gratificação natalina e vantagens pessoais, sendo consideradas e devendo ser consignadas nos recibos de pagamentos de salários sob a rubrica "liberação sindical".
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - RAIS
Os empregadores, quando houver solicitação por escrito, colocarão à disposição do Sindicato Profissional cópia das informações contidas na RAIS relativas a todos os empregados pertencentes a sua categoria.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - GUIAS DE CONTRIBUIÇÃO
Os empregadores ficam obrigados a encaminhar ao Sindicato Profissional cópias das guias de contribuição sindical com os respectivos salários e do desconto assistencial, acompanhadas da relação nominal dos empregados, no prazo de 10 (dez) dias após os respectivos descontos.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - DESCONTOS
As empresas se comprometem a descontar de seus empregados as mensalidades sociais dos relacionados como sócios do Sindicato Profissional, repassando os valores descontados até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao desconto, sendo que expressamente autorizados pelo empregado e respeitada a faculdade de se cancelar a qualquer tempo a autorização. Na mora de recolhimento, passará a ser devida multa de 2% (dois por cento) sobre o valor não recolhido.
§1º. Serão considerados válidos todos os descontos salariais efetuados pelo empregador a título de mensalidade e despesas provenientes da Associação de Empregados, bem como despesas referentes a seguro de vida em grupo, farmácia, alimentação, planos de saúde e outros que, comprovadamente, forem utilizados pelo empregado, em seu benefício, e estejam prévia e expressamente autorizados.
§2º. Fica ressalvado o direito do empregado cancelar, a qualquer tempo, a autorização dos descontos citados nesta cláusula, exceto quanto aos débitos constituídos.
§3°. Fica assegurada, em caso de rescisão do contrato de trabalho, a quitação dos débitos já convertidos ou comprometidos pelo empregado.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO/QUOTA NEGOCIAL
Conforme autorização obtida na assembleia geral extraordinária, cuja ata será inserida no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho, juntamente com a presente Convenção Coletiva de Trabalho, e também enviada ao Sindicato Patronal no dia seguinte à assembleia, os empregadores procederão ao desconto de todos os seus empregados representados pelo sindicato profissional convenente, a título de contribuição/quota negocial, no mês subsequente à assinatura do presente instrumento coletivo, de valor correspondente a 1 (um) dia de salário base de cada membro da categoria, vigente na data do desconto.
Parágrafo Primeiro – O presente desconto é realizado considerando-se que o sindicato representa a toda a categoria e não somente aos associados da entidade, inclusive ao firmar a presente Convenção Coletiva de Trabalho, instrumento que beneficia a todos os trabalhadores abrangidos; também porque recai sobre a entidade sindical todas as obrigações previstas no art. 514 da CLT.
Parágrafo Segundo – Exclusivamente para o ano de 2018, ficam isentos da contribuição/quota negocial ora prevista aqueles trabalhadores que pagaram a contribuição sindical prevista no art. 579 da CLT referente a este ano.
Parágrafo Terceiro – Exclusivamente para o ano de 2018, ficam isentos da contribuição/quota negocial ora prevista aqueles trabalhadores associados ao sindicato convenente e em dia com a mensalidade de sócio até a data de assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Quarto– Os valores deverão ser recolhidos ao sindicato profissional mediante guias ou recibos próprios, documentos esses que deverão estar acompanhados da relação nominal dos empregados, com indicação dos valores respectivos.
Parágrafo Xxxxxx– O recolhimento é de responsabilidade do empregador e deverá ser procedido até o 10º (décimo) dia subsequente ao desconto, sob pena de pagamento de multa de 20% (vinte por cento), além da correção monetária e juros.
Parágrafo Sexto– Será garantido o direito de oposição, desde que manifestado individual e pessoalmente pelo oponente perante o Sindisaude/RS, no prazo de 2/01/2019 (inclusive) a 11/01/2019, informação que deverá ser encaminhada pelo sindicato profissional ao sindicato patronal convenente, cabendo ao mesmo enviá-la aos hospitais representados em um prazo de 3 a 5 dias úteis antes do fechamento da folha de pagamento.
Parágrafo Sétimo– Qualquer controvérsia envolvendo a quota/contribuição negocial será de responsabilidade do sindicato dos trabalhadores, eximindo-se o sindicato patronal convenente de qualquer encargo nesse sentido. Na eventualidade de algum empregador da categoria econômica ser demandado judicialmente por um empregado por conta da quota/contribuição ora prevista, visando o ressarcimento da mesma, a entidade profissional poderá ser chamada ao processo como litisconsorte passivo. Caso haja condenação, com trânsito em julgado, e comprovado que o empregador promoveu efetiva defesa judicial, o sindicato obreiro será responsável pela devolução do desconto procedido a esse título.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - MULTA GERAL
O descumprimento de cláusulas do presente acordo que tenham obrigações de fazer sujeita o empregador ao pagamento de multa equivalente a 2,5% (dois e meio por cento) do salário base, por empregado atingido e em benefício do mesmo, desde que a cláusula não possua multa específica ou não haja previsão legal.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - REVISÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Mediante provocação de qualquer das entidades sindicais, as partes comprometem-se a retomar as negociações coletivas antes da data-base seguinte (1º de abril de 2020), para fins de possibilitar a revisão do presente instrumento relativamente ao reajuste salarial e/ou outras condições ora ajustadas que mereçam ser revisadas.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - UNIÃO HOMOAFETIVA
Fica assegurado aos empregados em união homoafetiva, legalmente constituída, a garantia dos direitos cabíveis nesta condição e previstos na presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - GARANTIA AOS PAIS ADOTANTES
Aos trabalhadores que adotarem filhos, na forma da legislação em vigor, serão asseguradas as mesmas garantias destinadas aos pais naturais, inclusive no período de guarda provisória.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - GARANTIAS GERAIS
Ficam asseguradas as condições mais favoráveis decorrentes de acordos coletivos vigentes, realizados pelas empresas, desde que não sejam modificados ou adequados à presente convenção coletiva por novos acordos internos.
XXXXXX PAESE PROCURADOR
SIND PROF ENF TEC DUCH MAS EMP HOSP CASAS SAUDE RS
CRISTIANE PAIM D XXXXX XXXXXXXX PROCURADOR
SINDICATO DOS HOSPITAIS BENEFICENTES RELIGIOSOS E FILANTROPICOS DO RIO GRANDE DO SUL - SINDIBERF