CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RS002062/2020 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 28/08/2020 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR041751/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10264.106584/2020-31 |
DATA DO PROTOCOLO: | 28/08/2020 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021
Confira a autenticidade no endereço
xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE BENS E DE SERVICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 92.832.690/0001-63, neste ato representado(a
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE IBIRUBA, CNPJ n. 91.575.001/0001-10, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE LAJEADO, CNPJ n. 88.666.102/0001-91, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO, CNPJ n. 90.223.454/0001-14, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX;
SINDICATO DOS EMPREG NO COMERCIO DE SAO XXXX XXXXXXX, CNPJ n. 91.553.362/0001-65, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX; SINDICATO EMPREGADOS NO COMERCIO DE CACHOEIRA DO SUL, CNPJ n. 87.775.235/0001-33, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ALEGRETE, CNPJ n. 90.866.856/0001-37, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX;
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE DOM PEDRITO RS, CNPJ n. 89.424.808/0001-00, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SAO FC DE ASSIS, CNPJ n. 91.551.028/0001-72, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX
E
SINDICATO DO COMERCIO DE VEICULOS E DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 92.961.523/0001-12, neste ato re
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2020 a 31 de março de 2021 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio, com abrangência territorial em Aceguá/RS, Alegrete/RS, Alegria/RS, Alpestr Meio/RS, Arroio do Padre/RS, Arroio Grande/RS, Arvorezinha/RS, Áurea/RS, Barão de Cotegipe/RS, Barra do Guarita/RS, Barra do Quaraí/RS, Barra do Rio Azul/RS, Barr Buricá/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Boa Vista do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Bossoroca/RS, Cachoeira do Sul/RS, Caiçara/RS, Campestre d Caraá/RS, Carlos Gomes/RS, Cerro Branco/RS, Cerro Grande/RS, Chuvisca/RS, Colinas/RS, Xxxxxxxxxxx/RS, Coqueiro Baixo/RS, Coronel Pilar/RS, Cotiporã/RS, Cristal d Aguiar/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Dois Lajeados/RS, Dom Feliciano/RS, Xxx Xxxxxxx/RS, Dom Pedro de Alcântara/RS, Doutor Xxxxxxxx Xxxxxxx/RS, Doutor Ricar Esmeralda/RS, Esperança do Sul/RS, Estrela Velha/RS, Estrela/RS, Fagundes Xxxxxx/RS, Faxinalzinho/RS, Fontoura Xavier/RS, Formigueiro/RS, Forquetinha/RS, Xxxxxxxx Xxxxxx/RS, Herveiras/RS, Horizontina/RS, Hulha Negra/RS, Ibirubá/RS, Ilópolis/RS, Imigrante/RS, Ipê/RS, Iraí/RS, Itaara/RS, Itapuca/RS, Itati/RS, Itatiba do Sul/RS, Jabotica do Bugre/RS, Lajeado/RS, Liberato Salzano/RS, Lindolfo Collor/RS, Mampituba/RS, Xxxxxx Xxxxx/RS, Marcelino Ramos/RS, Mariano Moro/RS, Marques de Souza/RS, Xxx Xxxxxxx/RS, Morro Reuter/RS, Xxxxx/RS, Muitos Capões/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova Bréscia/RS, Nova Candelária/RS, Nova Esperanç Missões/RS, Palmitinho/RS, Paraíso do Sul/RS, Passa Sete/RS, Paulo Bento/RS, Pedras Altas/RS, Picada Café/RS, Pinhal da Serra/RS, Pinhal/RS, Pinheirinho do Vale/RS Porto Xavier/RS, Pouso Novo/RS, Presidente Lucena/RS, Progresso/RS, Protásio Xxxxx/RS, Xxxxxxx/RS, Quatro Irmãos/RS, Quevedos/RS, Quinze de Novembro/RS, Rede Rolador/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, Sagrada Família/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santa Margarida do Sul/RS, Santa Maria do Herval/RS, Santa Tereza/RS, Santo An Herval/RS, São José do Inhacorá/RS, São José dos Ausentes/RS, Xxx Xxxx Xxxxxxx/RS, São Martinho da Serra/RS, São Nicolau/RS, São Pedro das Missões/RS, São Ped Severiano de Almeida/RS, Silveira Martins/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Tiradentes do Sul/RS, Toropi/RS, Travesseiro/RS, Três Arroios/RS, Três de Maio/RS, Três Palmeiras Viadutos/RS, Vicente Dutra/RS, Vila Flores/RS, Vila Nova do Sul/RS, Vista Alegre do Prata/RS, Vista Alegre/RS, Vista Gaúcha/RS e Westfália/RS.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDA
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
CLÁUSULA TERCEIRA - SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
O empregador, durante o estado de calamidade pública em decorrência do COVID-19, poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de todos ou de alguns de se salarial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A suspensão temporária do contrato de trabalho será comunicada, inclusive por meio eletrônico ou whatsapp, ao empregado com antecedência de, no m
PARÁGRAFO XXXXXXX - Xxxxxxx o período de suspensão temporária do contrato, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregado
PARÁGRAFO TERCEIRO - O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado: a) da cessação do estado de calamidade pública; b) da data estabele empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
PARÁGRAFO QUARTO - A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poder no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado, parcela que não terá natureza salarial.
PARÁGRAFO QUINTO - Os empregadores poderão conceder durante o período de suspensão do contrato ajuda compensatória mensal diversa da estabelecida no parágrafo quart PARÁGRAFO SEXTO - Os empregadores adotarão todos os procedimentos necessários para que os empregados que tenham a suspensão do contrato de trabalho recebam, dura PARÁGRAFO SÉTIMO - A suspensão do Contrato de Trabalho com a obrigatoriedade de participação em curso de qualificação com percepção de bolsa qualificação profissional p
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOA
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA QUARTA - GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO
Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado durante o período de aplicação das medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Ren tratam as cláusulas terceira e quinta, nos seguintes termos: a) durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato
temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto no caput da presente cláusula sujeitará o empreg cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual a cinquenta por cento; ou c) cem por cento temporária do contrato de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA QUINTA - REDUÇÃO DE JORNADAS E SALÁRIOS
O empregador, durante o estado de calamidade pública em decorrência do COVID-19, poderá reduzir proporcionalmente a jornada de trabalho e o salário de todos ou de alguns de faixa salarial, observados os seguintes requisitos: a) preservação do valor do salário-hora de trabalho; e b) comunicação ao empregado, inclusive por meio eletrônico ou whatsapp, d
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A redução da jornada de trabalho e de salário será feita, exclusivamente, nos seguintes percentuais: a) vinte e cinco por cento; b) cinquenta por cento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente a redução serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contado: a) da cessação do estado
c) da data de comunicação do empregador ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os empregadores adotarão todos os procedimentos necessários para que os empregados que tenham redução da jornada e do salário recebam durant
PARÁGRAFO QUARTO – A redução de salários e jornadas em percentual diverso do estabelecido nesta cláusula poderá ser pactuado por meio de Acordo Coletivo de Trabalho (A
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA SEXTA - BANCO DE HORAS NEGATIVO – ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA
Durante o estado de calamidade pública em decorrência do COVID-19, as empresas ficam autorizadas, por ocasião da interrupção total ou parcial de suas atividades, ou ainda pela afastamento de empregados do grupo de risco, a adotar o regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas, em favor do empregador, para a compensação
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O banco de horas positivo, em favor do empregado, permanece regulado pela Convenção Coletiva Geral, sendo vedada a realização de horas extras p
PARÁGRAFO SEGUNDO - Durante o período de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho é obrigatório o registro do ponto, independentemente do número de empre
CLÁUSULA SÉTIMA - BANCO DE HORAS - REGRAS GERAIS
Ao final do estado de calamidade pública decorrente da COVID-19 terá início o período de 12 meses para compensação, ao final deste, será verificado o total de horas comp descontadas, sendo as mesmas abonadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na hipótese de o empregado solicitar demissão antes do fechamento do período, será contabilizado o total de horas compensadas. Se houver débito empregado tiver direito na rescisão, nos limites do art. 477, § 5º da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Havendo rescisão do contrato por iniciativa da empresa, antes do fechamento do período de compensação, será contabilizado o total de horas compen sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A faculdade estabelecida na cláusula sexta aplica-se a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, excetuadas as gestantes em l acordante, a qualquer tempo, poderá solicitar à empresa informações referentes ao acompanhamento médico dos empregados que realizam jornada compensatória em atividade in
PARÁGRAFO QUARTO - As horas negativas de trabalho ocorridas durante o estado de calamidade não poderão ser recuperadas com a prestação de horas extras por empregado
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA OITAVA - TELETRABALHO
As empresas representadas, durante o período de pandemia do Covid 19, poderão imediatamente e a seu critério, por escrito ou por meio eletrônico, alterar o regime de trabalho pr regime de trabalho presencial, sem a necessidade de cumprimento do período de transição previsto no § 2º do art. 75-C da Consolidação das Leis do Trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Na hipótese de o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, do traba serviços de infraestrutura, durante o período, sem que isso caracterize verba de natureza salarial, sendo que as disposições relativas à responsabilidade de aquisição, de manuten teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância e ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de
PARÁGRAFO SEGUNDO - O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime
FÉRIAS E LICENÇAS DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA NONA - FÉRIAS INTEGRAIS OU PARCELADAS - ANTECIPAÇÃO
As empresas representadas, enquanto perdurar a pandemia do Covid-19, poderão conceder férias integrais ou parceladas, inclusive antecipadas, estando estas limitadas a um perí recebimento pelo trabalhador, com no mínimo 2 (dois) dias de antecedência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A partir do segundo períodode antecipação de férias futuras, a contratação deverá ocorrer com a assistência do sindicato profissional, sob pena de nulid
PARÁGRAFO SEGUNDO - Nestas situações as férias poderão ter início no período de dois dias que antecede feriado.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do COVID-19 serão priorizados para o gozo de férias.
PARÁGRAFO QUARTO - Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de féria
PARÁGRAFO QUINTO - O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequ
PARÁGRAFO SEXTO - Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos rela
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA DÉCIMA - DA PROTEÇÃO AO TRABALHADOR
Todos os EPI ou EPC necessários para a garantia da integridade à saúde dos trabalhadores, determinados pelos protocolos sanitários estabelecidos pelas diversas autoridades com disponibilizados gratuitamente aos trabalhadores e em quantidade suficiente às necessidades garantidoras da eficácia das medidas.
RELAÇÕES SINDICAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EM
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA COMUNICAÇÃO AOS SINDICATOS
A redução de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato deverão ser comunicadas pelos empregadores a Federação dos Empregados no Comércio de dos Empregados no Comércio de Lajeado, Sindicato dos Empregados no Comércio de Palmeira das Missões, Sindicato dos Empregados no Comércio de São Luiz Gonzag Alegrete, Sindicato dos Empregados no Comércio de Xxx Xxxxxxx, Sindicato dos Empregados no Comércio de São Franscisco de Assis e ao Sindicato do Comércio Varejista de endereços
eletrônicos: xxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx , xxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx , Xxx.xxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx , xxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx , xxxxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx , sindicatocomerciocs@gma xx@xxxxxxxxxx-xx.xxx.xx , no prazo de até dez dias corridos contado da data de sua implementação.
DISPOSIÇÕES GERAIS REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FUNDAMENTOS DA NEGOCIAÇÃO - CALAMIDADE PÚBLICA COVID-19
A presente Convenção Coletiva de Trabalho leva em conta que a Organização Mundial da Saúde classificou o Coronavírus (COVID-19) como Pandemia e que o Governo Federal d
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O objetivo desta Convenção Coletiva de Trabalho é a adoção de medidas concretas que demandam o afastamento dos empregados dos locais de traba
PARÁGRAFO SEGUNDO – Este ajuste também leva em consideração a Nota Técnica Conjunta nº 06/2020 do MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, por meio da Procuradoria negociação coletiva e adoção de medidas de proteção ao emprego e ocupação diante da Pandemia da doença infecciosa Covid-19; bem como as medidas estabelecidas nos D alterações posteriores.
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PREVALÊNCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA ESPECIAL DE TRABALHO
As regras previstas na presente Convenção Coletiva de Trabalho prevalecerão em relação à Convenção Coletiva Geral de Trabalho da categoria, no que forem conflitantes, bem co
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRAZOS DA SUSPENSÃO DO CONTRATO E REDUÇÃO DE JORNADAS E SALÁRIOS
Os prazos de suspensão temporária do contrato de trabalho e de redução de jornadas e salários passam a obedecer aos limites estabelecidos na Lei 14.020/2020 e Decreto 10.422
Parágrafo único - Em sendo editado novo ato do Poder Executivo, durante o prazo de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, permitindo a prorrogação dos prazo de novo aditamento.
XXXXXX XXXXXXX PROCURADOR
FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE BENS E DE SERVICOS DO ESTA
XXXXXXXXX XXXXXXX PROCURADOR
SINDICATO DO COMERCIO DE VEICULOS E DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS NO
XXXXXX XXXXXXX PROCURADOR
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE IBIR
XXXXXX XXXXXXX PROCURADOR
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE LAJEA
XXXXXX XXXXXXX PROCURADOR
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO
XXXXXX XXXXXXX PROCURADOR
SINDICATO DOS EMPREG NO COMERCIO DE SAO XXXX XXX
XXXXXX XXXXXXX PROCURADOR
SINDICATO EMPREGADOS NO COMERCIO DE CACHOEIRA D
XXXXXX XXXXXXX PROCURADOR
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ALEGR
XXXXXX XXXXXXX PROCURADOR
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE DOM PEDR
XXXXXX XXXXXXX PROCURADOR
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SAO FC DE