REGULAMENTO DE CONSULTA AO CORPO SOCIAL DA CASSI PARA ELEIÇÃO DE MEMBROS DO CONSELHO DELIBERATIVO, DO CONSELHO FISCAL E DA DIRETORIA EXECUTIVA
REGULAMENTO DE CONSULTA AO CORPO SOCIAL DA CASSI PARA ELEIÇÃO DE MEMBROS DO CONSELHO DELIBERATIVO, DO CONSELHO FISCAL E DA DIRETORIA EXECUTIVA
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º – Este Regulamento estabelece os procedimentos a serem observados na realização de consultas aos associados (Corpo Social) da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI para eleição de seus representantes no Conselho Deliberativo, no Conselho Fiscal e na Diretoria Executiva, conforme dispõem o artigo 31, inciso I e os artigos 32, 37, 51 e 64 do Estatuto Social da CASSI.
Artigo 2º – As consultas aos associados para eleição dos seus representantes no Conselho Deliberativo, no Conselho Fiscal e na Diretoria Executiva da CASSI serão realizadas a cada 2 (dois) anos, até o dia 25 de maio, na forma estabelecida no Estatuto Social da CASSI, neste Regulamento e no Edital de Convocação das Eleições, concluindo-se com a posse dos eleitos.
Artigo 3º – Compete ao Presidente da Diretoria Executiva promover as consultas aos associados, mediante a realização de processo eleitoral, para fins de preenchimento de cargos no Conselho Deliberativo, no Conselho Fiscal e na Diretoria Executiva da CASSI.
Artigo 4º – O Edital de Convocação das Eleições, a ser aprovado pelo Conselho Deliberativo e publicado no site da CASSI na Internet com antecedência mínima de 20 (vinte) dias do prazo final para inscrição das chapas, deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I. Condições gerais do pleito;
II. Cronograma geral do processo;
III. A data para apuração da base de votantes;
IV. Cargos a serem preenchidos e respectivos pré-requisitos dos candidatos;
V. Período dos mandatos;
VI. Prazo para registro de chapas;
VII. Datas e horários do início e término da votação;
VIII. Meios disponibilizados para votação; e
IX. Data da posse dos eleitos.
Parágrafo único – O Edital de Convocação das Eleições também será divulgado nos meios de comunicação interna do Banco do Brasil S.A. e da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI, para conhecimento de todos associados.
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CAPÍTULO II COMISSÃO ELEITORAL
Artigo 5º – A Diretoria Executiva, juntamente com a divulgação deste Regulamento e da publicação do Edital de Convocação das Eleições e do Cronograma das Eleições, instalará a Comissão Eleitoral, que terá competência para coordenar e executar a realização do processo eleitoral, conforme estabelecido neste Regulamento.
(+) Artigo 6º – A Comissão Eleitoral será composta de 03 (três) membros titulares e 03 (três) suplentes, indicados pela Diretoria Executiva.
§ 1º – Imediatamente após a instalação da Comissão Eleitoral, caberá à Secretaria Executiva da Presidência convocar a sua primeira reunião.
§ 2º – Deverão ser indicados para compor a Comissão Eleitoral associados que estejam em efetivo exercício na CASSI, vedada a participação de quaisquer membros da Diretoria Executiva e dos Conselhos Deliberativo e Fiscal da CASSI, bem como de associados que guardem entre si ou com os candidatos relação de parentesco consanguíneo ou afim até 3º grau ou relação de subordinação hierárquica.
§ 3º – Não poderá participar da Comissão Eleitoral associado que venha a compor ou manifestar apoio a qualquer chapa.
§ 4º – Caberá ao Presidente da Diretoria Executiva divulgar aos associados a composição da Comissão Eleitoral.
§ 5º – Se posteriormente à formação da Comissão Eleitoral for constatada quaisquer das hipóteses previstas nos §§ 2º e 3º deste artigo que impeçam a participação de qualquer membro na Comissão, a Diretoria Executiva procederá à imediata indicação de um substituto.
Artigo 7º – A Comissão Eleitoral reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por semana e, extraordinariamente, por decisão do seu Presidente ou por solicitação da maioria simples de seus membros titulares.
§ 1º – As decisões da Comissão Eleitoral são aprovadas por maioria simples.
§ 2º – Identificada a necessidade de liberação de membros titulares ou suplentes para dedicação em tempo integral ao processo eleitoral, caberá à Comissão Eleitoral formalizar o pedido à Diretoria Executiva.
Artigo 8º – Compete à Comissão Eleitoral:
I. Eleger em sua primeira reunião, dentre seus membros titulares, o Presidente e o Secretário;
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II. Coordenar e executar o processo eleitoral, na forma estabelecida neste Regulamento;
III. Encaminhar, em conjunto com o Presidente da Diretoria Executiva, as tratativas com o Banco do Brasil S.A. e/ou com a PREVI no que concerne aos procedimentos operacionais referentes e necessários à realização do processo eleitoral, bem como homologar previamente os sistemas de votação que serão utilizados no processo eleitoral;
IV. Decidir sobre dúvidas suscitadas com relação às eleições, com base neste Regulamento e no Estatuto Social da CASSI;
V. Receber e examinar requerimento de inscrição de chapa e a documentação pertinente, verificando sua regularidade, conforme previsto neste Regulamento e no Edital de Convocação das Eleições;
VI. Divulgar as chapas inscritas, até a data prevista no Edital de Convocação das Eleições;
VII. Apreciar e deliberar sobre as impugnações de chapas ou candidatos, apresentadas na forma e prazo estabelecidos neste Regulamento e no Edital de Convocação das Eleições;
VIII. Informar aos representantes das chapas a data e o horário do sorteio para atribuição do respectivo número de ordem, facultando-lhes a indicação de 01 (um) dos seus componentes para participar do evento;
IX. Promover sorteio, na sede da CASSI, para atribuição do número de ordem às chapas;
X. Comunicar formalmente aos representantes de chapa toda e qualquer irregularidade detectada na documentação, nos termos e prazos previstos neste Regulamento;
XI. Homologar a inscrição da chapa que tenha atendido todos os requisitos e exigências contidos neste Regulamento e no Edital de Convocação das Eleições;
XII. Comunicar formalmente aos representantes das chapas e à Diretoria Executiva, aquelas cujas inscrições foram homologadas e as respectivas composições;
XIII. Comunicar formalmente ao gestor/superior hierárquico do candidato que esteja ocupando qualquer cargo na CASSI e à Gerência de Estratégia e Organização – GEO, para providências de controle de ausência e da folha
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de pagamento, as licenças que forem concedidas com base no artigo 16 deste Regulamento;
XIV. Comunicar aos associados e à Diretoria Executiva, imediatamente após o sorteio, as chapas com suas respectivas composições e o número atribuído a cada uma;
XV. Conferir a documentação apresentada pelas chapas para fins de eventual ressarcimento das despesas com o processo eleitoral, nos termos previstos neste Regulamento, autorizando a área competente da CASSI a realizar o crédito/pagamento dos valores aprovados;
XVI. Deliberar e responder sobre os questionamentos apresentados pelas chapas concorrentes relativos a procedimentos e normas expressos no Estatuto Social, neste Regulamento e no Edital de Convocação das Eleições;
XVII. Submeter imediatamente à Diretoria Executiva os questionamentos sobre casos omissos em relação ao processo eleitoral, com manifestação fundamentada e conclusiva da Comissão Eleitoral;
XVIII. (+) Elaborar e divulgar comunicados aos associados, referentes ao processo eleitoral, com apoio da GEO/Divisão de Marketing e Comunicação, inclusive para publicação de boletins diários com informações sobre a quantidade de associados que já tenham registrado seus votos, por UF;
XIX. Imediatamente após o encerramento da apuração dos votos, homologar o resultado final das eleições e proceder à divulgação dos resultados às chapas concorrentes, à Diretoria Executiva e a todos os associados da XXXXX, informando o nome da chapa vencedora com os respectivos candidatos eleitos e total de votos conferidos a cada uma delas, inclusive brancos, nulos e abstenções;
XX. Formar processo único com toda documentação recebida e expedida relativa ao processo eleitoral, numerado sequencialmente, a ser conservado pela CASSI em arquivo próprio.
Artigo 9º – Caberá à Secretaria Executiva prestar apoio administrativo à Comissão Eleitoral, no que tange às seguintes atribuições:
I. Providenciar instalações, equipamentos e materiais adequados para o funcionamento da Comissão;
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II. Fornecer à Comissão, mediante requisição, documentos necessários ao desempenho de suas funções;
III. Intermediar, por solicitação da Comissão, a relação com o Banco do Brasil
S.A. e/ou a PREVI no que concerne aos procedimentos operacionais referentes ao processo eleitoral.
Artigo 10 – A Comissão Eleitoral poderá propor à Diretoria Executiva a substituição de qualquer um dos seus componentes.
Parágrafo único – A proposta deverá ser fundamentada e subscrita por pelo menos 2 (dois) dos seus integrantes titulares ou suplentes, quando estes estiverem no exercício da função de titular.
Artigo 11 – Depois de cumpridos os prazos previstos no Cronograma das Eleições até a divulgação do resultado final, a Comissão Eleitoral deverá prestar contas à Diretoria Executiva sobre o processo eleitoral até a data de posse dos eleitos.
Artigo 12 – A Comissão Eleitoral será dissolvida automaticamente com a posse dos eleitos.
§ 1º – Aos membros titulares e suplentes da Comissão Eleitoral será assegurada a manutenção das vantagens dos cargos que detêm pelo período de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da dissolução da Comissão.
§ 2º – O Presidente e o Secretário da Comissão Eleitoral terão prazo de até 15 (quinze) dias úteis após a dissolução da Comissão para complementar e encerrar os aspectos formais e documentais referentes ao processo de votação, podendo requisitar outros integrantes da Comissão.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DAS CHAPAS
(+) Artigo 13 – A inscrição de chapas para concorrer aos cargos de representantes dos associados no Conselho Deliberativo, no Conselho Fiscal e na Diretoria Executiva da CASSI será solicitada por meio de Requerimento de Inscrição, conforme modelo próprio divulgado no Edital de Convocação das Eleições. O requerimento de inscrição deverá ser protocolado na Sede da CASSI, em Brasília (DF), até às 18 horas – horário local – do último dia do prazo definido no Edital de Convocação das Eleições ou enviado à caixa corporativa da Comissão Eleitoral – lotada na Sede da CASSI, em Brasília (DF) – no mesmo prazo, contendo assinatura eletrônica com certificação digital, que deverá ser emitida por empresa homologada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. No caso de envio de documento eletrônico, será considerado o horário de recebimento na caixa corporativa da Comissão Eleitoral.
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(+) § 1º – É facultado o encaminhamento do requerimento de inscrição de chapa em cópia simples, devidamente assinado, por meio de arquivo de imagem anexado a correio eletrônico.
(+) § 2º – A Comissão Eleitoral divulgará a inscrição das chapas desde que tenha sido obedecido o prazo estabelecido no Edital de Convocação das Eleições para entrega do requerimento de inscrição.
Artigo 14 – Somente será aceita a inscrição de chapas cuja composição apresente candidatos para todos os cargos, inclusive suplentes, a serem preenchidos, de forma independente: i) para o Conselho Deliberativo e Diretoria Executiva da CASSI; e ii) para o Conselho Fiscal da CASSI.
§ 1º – Cada uma das chapas, no ato do pedido de registro, deverá indicar um observador, associado da CASSI em pleno gozo de seus direitos, que não seja componente de chapa inscrita, para acompanhar os trabalhos da Comissão Eleitoral.
§ 2º – O observador indicado na forma do parágrafo anterior não poderá intervir nas reuniões e não terá direito a voto nas deliberações da Comissão Eleitoral, podendo a Comissão, a seu critério, solicitar sua colaboração e/ou participação nos trabalhos.
§ 3º – O observador indicado pelas Chapas poderá participar da homologação prévia dos sistemas de votação, bem como da homologação da apuração do resultado da eleição.
§ 4º – O pedido de inscrição de chapa que não estiver acompanhado da documentação completa prevista neste Regulamento e no Edital de Convocação das Eleições, mesmo após o prazo concedido para saneamento da documentação, será desconsiderado.
Artigo 15 – Os pré-requisitos a serem observados pelos candidatos concorrentes aos cargos de representantes dos associados no Conselho Deliberativo, no Conselho Fiscal e na Diretoria Executiva da CASSI, quer como membro efetivo ou suplente, são aqueles estabelecidos na legislação vigente e no Estatuto Social e constarão, obrigatoriamente, do Edital de Convocação das Eleições. Nos termos do artigo 81 do Estatuto Social, os candidatos devem atender aos seguintes requisitos:
I. (+) Ser associado na forma dos incisos I e II do artigo 6º do Estatuto Social, em pleno gozo de suas prerrogativas, e contar, na data da posse, com 5 (cinco) anos de filiação à CASSI, no mínimo;
II. Não estar cumprindo penalidade imposta pelo empregador Banco do Brasil S.A.;
III. Não estar atuando, na data da posse, em administradoras e operadoras de planos e seguros de saúde;
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IV. Ter graduação completa em nível superior reconhecida pelo Ministério da Educação;
V. Possuir experiência de, no mínimo, 4 (quatro) anos, no exercício de função gerencial em pelo menos uma das seguintes áreas: saúde, financeira, administrativa, contábil, econômica, jurídica ou atuarial, para investidura ou indicação como membro da Diretoria Executiva;
VI. Possuir experiência de, no mínimo, 4 (quatro) anos, no exercício de função técnica ou gerencial em pelo menos uma das seguintes áreas: saúde, financeira, administrativa, contábil, econômica, jurídica ou atuarial, ou certificação reconhecida pelo mercado, para investidura ou indicação como membro dos Conselhos Deliberativo e Fiscal.
§ 1º – Para atender ao disposto no inciso VI, do artigo 81, do Estatuto Social, a relação das instituições certificadoras e os certificados admitidos para fins de comprovação encontram-se no Edital de Convocação.
§ 2º – Poderão ser utilizados como documentos comprobatórios de apresentação obrigatória para fins de comprovação da experiência exigida nos incisos V e VI do artigo 81:
a) Cópia das páginas da CTPS que comprovem a empresa e o tempo que exerceu a função; ou
b) Relatório de sistema empresarial ou equivalente, com carimbo e assinatura do representante da empresa, que especifique as funções exercidas e o tempo de exercício; ou
c) Declaração de empresa contendo as funções exercidas e tempo em que foram exercidas; ou
d) Atestado de prestação de serviço, emitido pela empresa para a qual prestou serviço, contendo no mínimo as seguintes informações: empresa, função, atividades exercidas e tempo que prestou o serviço.
§ 3º – Caso o candidato não comprove o preenchimento dos requisitos ao cargo na data da posse, a vaga será suprida da seguinte forma:
a) Se indicado pelo Banco do Brasil, o Patrocinador deverá indicar, em até 30 (trinta) dias novo representante que preencha os requisitos;
b) Se eleito pelo Corpo Social, deverão ser realizadas novas eleições, no prazo de até 30 (trinta) dias, especificamente para preenchimento do cargo, ficando vetado ao candidato nova participação no pleito.
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§ 4º – Para tomar posse no cargo, o candidato eleito para membro do Conselho Deliberativo (titular e suplente) e para Diretor Executivo deverá:
a) (+) Atender aos requisitos e condições previstos no artigo 3º da Resolução Normativa – RN nº 311, de 01.11.2012, da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, cuja comprovação deverá ser realizada mediante assinatura do Termo de Responsabilidade integrante do Anexo da referida Resolução;
b) Aderir ao Código de Ética e às Normas de Conduta da CASSI.
§ 5º – Poderá ser reeleito para um segundo mandato o candidato ao Conselho Deliberativo, como titular ou suplente, desde que a soma dos anos de gestão neste Conselho e na Diretoria Executiva não ultrapasse 8 (oito) anos consecutivos.
§ 6º – Não poderá candidatar-se à reeleição na Diretoria Executiva o associado que tenha exercido cargo na Diretoria Executiva por 2 (dois) mandatos consecutivos, considerado para tal fim qualquer período complementar igual ou superior a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 7º – É vedada a candidatura ao Conselho Fiscal de associado que tenha sido membro titular ou suplente do referido Conselho no período anterior.
Artigo 16 – O associado ocupante de qualquer cargo na CASSI, candidato aos cargos previstos neste Regulamento, poderá solicitar licença do cargo para concorrer à eleição no período contado a partir da homologação da chapa até a divulgação do resultado final das eleições.
§ 1º – Dentre os seus candidatos que solicitarem a licença prevista no caput, cada chapa terá direito a indicar, mediante pedido expresso, 1 (um) candidato para fazer jus à concessão de licença remunerada pela CASSI. As licenças que forem concedidas aos demais candidatos serão consideradas voluntárias e não remuneradas.
§ 2º – Caso o associado de que trata o caput seja eleito, ele deverá:
I. Se empregado do Banco do Brasil: retornar aos quadros do Banco do Brasil até o dia anterior ao da posse como conselheiro ou membro da Diretoria Executiva;
II. Se empregado da CASSI: solicitar sua demissão do quadro da CASSI até o dia anterior ao da posse como conselheiro ou membro da Diretoria Executiva.
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§ 3º – Se o candidato eleito for Conselheiro Deliberativo ou Fiscal, ele deverá retornar às suas funções no respectivo Conselho, após divulgado o resultado das eleições, para cumprir o término do mandato ou até a véspera da posse.
(+) Artigo 17 – O original do requerimento de inscrição da chapa, previsto no artigo 13 deste Regulamento, seja físico ou eletrônico contendo assinatura com certificado digital, deverá ser firmado por seu representante e obedecerá ao previsto no Edital de Convocação das Eleições, devendo conter obrigatoriamente as seguintes informações:
I. Nome proposto para a chapa, bem como dois outros nomes opcionais a serem utilizados na ordem de preferência apresentada;
II. Relação dos componentes da chapa, contendo a matrícula, nome completo, apelido ou nome mais conhecido, dependência de localização, endereço completo, telefone e endereço eletrônico, além dos respectivos cargos a que concorrem e prazo de mandato;
III. Indicação de 1 (um) dos componentes como representante da chapa;
IV. Indicação do nome do observador da chapa perante a Comissão Eleitoral, na forma prevista no artigo 14, § 1º deste Regulamento.
§ 1º – Caso duas ou mais chapas requeiram o mesmo nome, este será considerado válido para aquela que primeiro tenha solicitado a inscrição, restando à outra chapa a utilização do nome opcional indicado na forma do inciso I, de acordo com a ordem de preferência apresentada.
§ 2º – É vedada a inscrição de um mesmo candidato em mais de uma chapa, assim como a utilização de nome para a chapa que seja ofensivo à CASSI.
§ 3º – O relacionamento da chapa com a Comissão Eleitoral dar-se-á exclusivamente por meio de seu representante, indicado no requerimento de inscrição, sendo vedada sua participação nas reuniões da Comissão Eleitoral.
§ 4º – Não poderá ser indicado para observador ou representante de chapa funcionário em efetivo exercício na CASSI ou membro do Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal ou Diretoria Executiva da CASSI.
§ 5º – Será permitida a substituição de observador desde que seja solicitada formalmente à Comissão Eleitoral por meio de correspondência assinada pelo representante da chapa.
§ 6º – Será permitida a substituição de representante da chapa desde que solicitada formalmente à Comissão Eleitoral por meio de correspondência assinada pelo candidato a Diretor.
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(+) § 7º – Será permitida a substituição de representante da chapa desde que solicitada formalmente à Comissão Eleitoral, por meio de correspondência assinada pelos candidatos a membros do Conselho Fiscal.
(+) § 8º – Quaisquer solicitações ou requerimentos das chapas à Comissão Eleitoral deverão ser encaminhados por escrito, por meio do respectivo representante da chapa.
(+) Artigo 18 – Deverão ser entregues à CASSI, em até 2 (dois) dias úteis após o término do prazo de inscrição das chapas, pessoalmente na Sede da CASSI ou por meio de arquivo eletrônico enviado à caixa corporativa da Comissão Eleitoral, os seguintes documentos:
I. Declaração de participação na chapa, subscrita individualmente por cada componente, com firma reconhecida, nos moldes da minuta constante do Edital de Convocação das Eleições, contendo, no mínimo, as seguintes declarações: a) de atendimento das exigências e pré-requisitos exigidos para concorrer ao pleito; b) de conhecimento e concordância com as normas que regem o processo eleitoral; e c) de aprovação dos nomes do representante e do observador da chapa que foram indicados no requerimento de inscrição.
II. Currículo sintético de cada participante da chapa, impresso com até 600 (seiscentos) toques, em fonte Arial 10 (dez), para fins de confecção de material institucional de divulgação das chapas; e
III. Cópia do diploma de conclusão de curso superior ou de documento comprobatório de colação de grau.
IV. (+) Os originais (assim considerados documentos físicos originais ou documentos com assinatura com certificado digital) dos documentos relacionados nos incisos I e II – e cópia autenticada do documento relacionado no inciso III, todos do artigo anterior;
V. (+) O requerimento de inscrição de chapa em cópia simples, devidamente assinado, conforme facultado no parágrafo único do artigo 13 deste Regulamento.
(+) Artigo 19 – Caso o requerimento de inscrição ou os documentos relacionados no artigo anterior tenham sido enviados por meio de arquivo eletrônico sem assinatura com certificado digital, deverão ser entregues à CASSI até às 18h (dezoito horas) do 3º (terceiro) dia útil após o término do prazo de inscrição das chapas:
I. Os originais dos documentos relacionados nos incisos I e II e cópia autenticada do documento relacionado no inciso III, todos do artigo anterior;
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II. (+) O requerimento de inscrição de chapa em cópia simples, devidamente assinado, caso tenha sido encaminhado por meio de arquivo eletrônico, conforme facultado no parágrafo único do artigo 13 deste Regulamento.
§ 1º – Os documentos poderão ser protocolados diretamente junto à Comissão Eleitoral na Sede da CASSI ou encaminhados através dos Correios, exclusivamente por meio do serviço de encomenda expressa – SEDEX, preferencialmente em volume único e com Aviso de Recebimento.
§ 2º – Caso a opção tenha sido o envio dos documentos pelos Correios, a Comissão Eleitoral deverá valer-se da data do carimbo de postagem para certificar-se do cumprimento do prazo.
§ 3º – A apresentação dos documentos a que se refere este artigo confirmará a solicitação de inscrição da chapa realizada na forma do artigo 14 deste Regulamento. Qualquer alteração na composição da chapa resultará no não acolhimento do requerimento de inscrição.
Artigo 20 – A Comissão Eleitoral, no dia útil seguinte ao prazo previsto no caput do artigo anterior, comunicará formalmente aos representantes da chapa toda e qualquer irregularidade detectada na documentação, concedendo às chapas o prazo até às 18h (dezoito horas) do 2º (segundo) dia útil para saneamento das irregularidades apontadas.
Parágrafo único – No mesmo dia do prazo final para saneamento da documentação, a Comissão Eleitoral divulgará aos associados e à Diretoria Executiva as chapas aptas à homologação.
Artigo 21 – Divulgadas as chapas que estão aptas à homologação, ficará aberto o prazo até às 18h (dezoito horas) do 2º (segundo) dia útil para encaminhamento à Comissão Eleitoral de pedido de impugnação de chapas ou de candidatos.
§ 1º – Encerrado o prazo para impugnação, a Comissão Eleitoral, no mesmo dia, notificará as chapas e/ou candidatos impugnados para que apresentem defesa por escrito, no prazo máximo e improrrogável de 2 (dois) dias úteis.
§ 2º – A Comissão Eleitoral deverá apreciar as eventuais impugnações no 1º dia útil seguinte após o término do prazo concedido para defesa.
§ 3º – A decisão final da Comissão Eleitoral nos pedidos de impugnação será irrecorrível e deverá ser comunicada aos interessados, aos representantes de chapa, à Diretoria Executiva e aos associados, no mesmo dia da decisão.
§ 4º – A chapa que possuir candidato impugnado, por decisão final da Comissão Eleitoral, terá o direito de indicar substituto até às 18h (dezoito horas) do 2º (segundo) dia útil a partir do recebimento da comunicação formal da impugnação.
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(+) § 5º – Caso o substituto indicado não preencha os pré-requisitos de elegibilidade, conforme estabelecido no caput do artigo 14, a chapa será considerada incompleta e não poderá ser homologada.
Artigo 22 – A Comissão Eleitoral homologará as chapas e as respectivas composições, na forma e prazos estabelecidos no Edital de Convocação das Eleições.
Parágrafo único – Somente serão homologadas as chapas que estiverem completas.
Artigo 23 – Não havendo pedido de impugnação de chapa, a Comissão Eleitoral procederá à homologação das chapas, com antecipação das fases do calendário eleitoral, inclusive para estabelecer novas datas para início da campanha eleitoral.
Artigo 24 – Após a comunicação, pela Comissão Eleitoral, da relação de chapas homologadas e suas respectivas composições, somente será permitida a substituição de candidato em caso de falecimento ou perda da condição de associado, desde que satisfeitas as exigências deste Regulamento.
§ 1º – O prazo para substituição será limitado ao dia útil anterior ao do início da votação.
§ 2º – Se o associado indicado em substituição não atender aos pré-requisitos deste Regulamento, dar-se-á o cargo como vago, ficando seu preenchimento sujeito à eleição específica, caso a respectiva chapa venha a ser eleita.
§ 3º – Caso haja desistência de candidato após a homologação das chapas, dar-se-á o respectivo cargo como vago, ficando o seu preenchimento sujeito à eleição específica, caso a respectiva chapa venha a ser eleita. Nesse caso, a comunicação da desistência deverá ser feita à Comissão Eleitoral pelo representante da chapa, acompanhada da manifestação formal de desistência do candidato.
Artigo 25 – A não observância das normas estabelecidas neste Regulamento ensejará o cancelamento do registro da chapa, a ser decidido pela Comissão Eleitoral.
CAPÍTULO IV
DA CAMPANHA ELEITORAL
(+) Artigo 26 – Com o objetivo de divulgar aos associados os programas e as propostas de trabalho, bem como tornar o processo eleitoral mais transparente e democrático, as chapas estão autorizadas a realizar campanha eleitoral a partir do primeiro dia subsequente ao da homologação das inscrições até o final do período de votação.
Artigo 27 – A CASSI, por intermédio de sua Diretoria Executiva, poderá solicitar ao Banco do Brasil S. A.:
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I. A liberação de funcionário membro de chapa que tiver seu registro homologado pela Comissão Eleitoral para participar da campanha eleitoral, até o limite de 01 (um) candidato por xxxxx, desde que a chapa não tenha nenhum candidato já afastado por força da licença prevista no artigo 16 deste Regulamento;
II. A franquia dos serviços de malote do Banco do Brasil para distribuição de material vinculado, exclusivamente, à campanha das chapas.
(+) Artigo 28 – Com o objetivo de assegurar igualdade de condições aos concorrentes e o maior nível de informação aos associados, bem como tornar o processo eleitoral transparente e democrático, a CASSI poderá disponibilizar verba específica para subsidiar despesas com a campanha eleitoral, tais como: alimentação; postagem; deslocamento, exceto para utilização de veículo próprio; e hospedagem.
§ 1º – No caso de haver decisão pela concessão de subsídio, serão observadas as condições estipuladas a seguir:
a) A concessão dar-se-á por meio do ressarcimento de despesas, vedada a antecipação de valores a título de adiantamento; e
b) O subsídio será concedido para despesas realizadas por componente da chapa, dentro do território nacional, no período de campanha previsto no Edital de Convocação.
§ 2º – Para fazer jus ao subsídio a que se refere este artigo, o representante da chapa encaminhará à Comissão Eleitoral solicitação de ressarcimento contendo discriminação das despesas realizadas por componente da chapa, à qual deverão ser anexados os respectivos comprovantes originais dos gastos.
§ 3º – O subsídio a que se refere este artigo será liberado para as chapas somente após o final do processo eleitoral.
(+) § 4º – A CASSI poderá enviar aos associados votantes material de propaganda eleitoral de cada uma das chapas.
I. (+) Em observância à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, a CASSI não disponibilizará às chapas os dados dos associados votantes, como nome, endereço, telefone ou endereço eletrônico.
II. (+) A chapa que pretender encaminhar material publicitário impresso aos associados votantes, deverá entregá-lo, na quantidade a ser enviada, à Comissão Eleitoral, que ficará responsável pela remessa. Caso prefira, a chapa poderá encaminhar o material publicitário em meio eletrônico para que a CASSI encaminhe aos associados votantes por mensagem eletrônica para o endereço cadastrado na CASSI.
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III. (+) Apenas será permitida a remessa física ou envio por mensagem eletrônica de 1 (um) material publicitário por chapa durante toda a campanha eleitoral.
IV. (+) O material a ser encaminhado aos associados votantes deverá ser entregue/enviado à Comissão Eleitoral até 30 (trinta) dias que antecedem o início da votação.
V. (+) O conteúdo do material publicitário é de exclusiva responsabilidade da chapa que o produziu. A CASSI não irá avaliar o referido material, sendo sua única responsabilidade o envio aos associados votantes.
VI. (+) A chapa deverá apresentar, devidamente assinada, a Declaração de Responsabilidade pelo Teor de Material Publicitário, constante do Anexo 6, do Edital de Convocação das Eleições.
VII. (+) O valor gasto pela CASSI para envio do material publicitário a que se refere esse parágrafo será deduzido da verba específica destinada à chapa responsável pelo material.
Artigo 29 – A CASSI irá editar um Boletim Especial – Eleições para divulgação das chapas e do processo eleitoral. Para tanto, as chapas deverão apresentar à Comissão Eleitoral, em até 3 (três) dias úteis, após a divulgação das chapas aptas à homologação, seus respectivos programas e propostas, em texto de caráter informativo, de acordo com as condições estabelecidas pela Comissão Eleitoral.
Parágrafo único – O material a ser apresentado pelas chapas deverá observar a formatação a ser definida pela GEO/Divisão de Marketing e Comunicação.
Artigo 30 – Caberá à GEO/Divisão de Marketing e Comunicação, em apoio à atuação da Comissão Eleitoral, viabilizar:
I. Divulgação de comunicados e informativos referentes ao processo eleitoral;
II. A disponibilização do Boletim Especial – Eleições.