CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 19/2020
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 19/2020
As partes, de um lado a ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO MÉDIO VALE DO ITAJAÍ – AMMVI,
com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxx, 000, xxxxxx Xxxxx, em Blumenau (SC), inscrita no CNPJ sob o no 83.779.413/0001-43, neste ato representada pelo seu Diretor Executivo - Sr. Xxxx Xxxxxx Xxxxxx, doravante denominada CONTRATANTE, e de outro a empresa EZCUZÊ AGÊNCIA DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 10.749.284/0001-77, com sede na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, xx 000, Xxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxxxxxxxxx - XX, neste ato representada por seu Administrador Sr. Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxx, portador da carteira de identidade RG nº 0.000.000 e inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, doravante designada CONTRATADA, convencionam e contratam o adiante discriminado:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:
1. O presente contrato tem por objeto a contratação de empresa para realizar o estudo, planejamento, conceituação, concepção e criação de campanha publicitária de impacto para promover a conscientização da população quanto à continuidade das medidas de prevenção e combate ao novo coronavírus.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
2.1. – O Projeto será desenvolvido de acordo com as seguintes especificações, que fazem parte da proposta apresentada pela CONTRATADA:
2.1.1. Estudo, planejamento, conceituação, concepção e criação de campanha publicitária. Este item contempla o desenvolvimento do Conceito Criativo da Campanha e o suporte em sua implantação pelo período solicitado, compreendendo o período de até 30 dias, entre Criação, Desenvolvimento e Implantação, com um custo de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais);
2.1.2. Criação de 01 (um) roteiro para spot de 30 segundos (com adaptações) ou Jingle, com um custo de R$ 700,00 (setecentos reais);
2.1.3. Criação e composição de 10 (dez) peças para redes sociais, sites e blogs (até 05 adaptações),
com um custo de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais);
2.1.4. Criação de 01 (um) roteiro e Storyboard para vídeo de 30 segundos, com um custo de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);
2.1.5. Impulsionamento em redes sociais pelo Instagram da AMMVI, com alcance projetado para impactar entre 80.000 a 360.000 pessoas/dia, com um custo de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais) distribuídos ao longo da campanha.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS
3.1. A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, para o desenvolvimento e execução do objeto, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
3.2. A forma de pagamento será em duas parcelas, mediante apresentação das respectivas notas fiscais e liquidação pelo gestor do contrato, sendo a primeira parcela para o dia 15 de janeiro 2021, e segunda somente ao final da campanha e produção dos materiais prevista para o dia 31 de janeiro de 2021, ficando ambos os pagamentos consignados à finalização das etapas e obrigações deste contrato.
3.2.1. Incidirá sobre o valor total da(s) nota(s) fiscal(is) emitida(s), os tributos decorrentes de expressa disposição legal, os quais serão retidos na fonte.
3.2.2. A CONTRATANTE poderá exigir da CONTRATADA a comprovação dos recolhimentos regulares dos encargos fiscais, trabalhistas e previdenciários decorrentes da execução do objeto contratual para liberação dos pagamentos, não caracterizando mora o eventual atraso de pagamento por causa do não atendimento (comprovação) por parte da CONTRATADA.
CLÁUSULA QUARTA – DOS DEVERES DA CONTRATADA:
4.1. A CONTRATADA, além da prestação de serviços objeto deste contrato com qualidade técnica e
suficiência, deverá fornecer pessoal, equipamentos e produtos necessários à execução dos serviços.
4.2. No caso de qualquer fato emergencial relacionados com os serviços objetos deste contrato a CONTRATADA deverá adotar as providencias necessárias ao pronto atendimento da situação.
4.3. Compete, ainda, a CONTRATADA:
I - Assessorar e/ou disponibilizar informações relativas aos serviços, por meio de endereço eletrônico xxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx ou por telefone, conforme as necessidades da CONTRATANTE;
II - Apresentar relatórios administrativos, quando solicitado, decorrentes dos serviços prestados;
III – Executar os serviços com presteza, pontualidade, qualidade, eficiência, de forma a atender integralmente aos objetivos esperados, devendo corrigir e/ou refazer, conforme o caso, por sua inteira responsabilidade, os serviços em que se verificarem vícios, defeitos ou quaisquer incorreções derivadas de execução inadequada;
IV - Se houver necessidade de contratação de serviços de terceiros especializados referente à produção e execução de peças ou ação publicitária pertinente à execução do contrato, a CONTRATADA deverá acompanhar a execução e garantir a qualidade do respectivo serviço. Os orçamentos dos serviços deverão ser aprovados pela CONTRATANTE e a forma de pagamento será definida na contratação.
V- Os arquivos produzidos para a campanha deverão ser repassados à AMMVI na integridade e em formato editável.
CLÁUSULA QUINTA – DAS PENALIDADES:
5.1. A parte que infringir quaisquer das cláusulas ou condições deste contrato ficará sujeita à multa de 10% (dez por cento) do valor total do contrato, bem como perdas e danos e correção monetária com base no INPC/IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo.
5.2. Fica estabelecido o pagamento de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor do contrato por
dia de atraso no início dos serviços e/ou no atraso injustificado para a execução das atividades de desenvolvimento no prazo estipulado na clausula oitava e/ou na entrega integral do objeto contratado.
CLÁUSULA SEXTA – DO PRAZO DE ENTREGA, DA VIGÊNCIA e DA GESTÃO CONTRATUAL:
6.1. Imediatamente após a assinatura do termo de Contrato, a CONTRATADA deverá dar início aos serviços. O prazo máximo para que o trabalho objeto deste contrato esteja totalmente finalizado, não poderá ultrapassar a data de 31/01/2021, podendo ser prorrogado, mediante justificativa a ser avaliada pela CONTRATANTE.
6.2. Este contrato tem vigência da data de sua assinatura até a entrega do relatório final pela gestora do contrato.
6.3. Fica delegado atribuição a empregada da CONTRATANTE, Sra. Xxxxxxx Xxxxx, para acompanhar a execução deste contrato, inclusive procedendo ao controle das atividades no atendimento do objeto deste instrumento.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA INEXISTENCIA DE VINCULO EMPREGATICIO:
7.1. Cabe a CONTRATADA assumir, de forma exclusiva, todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias advindas da relação com seus empregados envolvidos no objeto do presente Termo.
7.2. A CONTRATANTE se isenta de quaisquer responsabilidades sobre encargos provenientes de relações empregatícias da CONTRATADA.
7.3. A CONTRATANTE não indica ou direciona a contratação de pessoas para prestar os serviços inerentes ao objeto deste instrumento e não prática quaisquer atos de ingerência na administração da CONTRATADA.
7.4. O presente contrato não gera vínculo empregatício, não tendo os profissionais da CONTRATADA qualquer dever de subordinação direta aos agentes da CONTRATANTE.
CLÁUSULA OITAVA – DO DEVER DE RESSARCIMENTO:
8.1. A CONTRATANTE não responde, subsidiária ou solidariamente, tanto na esfera civil, trabalhista, tributária, securitária, penal, entre outras, pelos atos e omissões, dolosas e culposas praticadas pela CONTRATADA, resguardado àquela o direito de regresso em caso de eventual condenação.
8.2. A CONTRATADA responderá por eventuais prejuízos causados ao patrimônio e aos bens da CONTRATANTE, inclusive daqueles colocados à disposição para o atendimento dos serviços de que trata este contrato.
CLAUSULA NONA – DO FUNDAMENTO LEGAL:
9.1. A presente contratação fundamenta-se no Artigo 6°, I da Resolução 12/2016 de 08 de dezembro de 2016, e alterações posteriores, bem como nas disposições do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de outras normas especificas.
CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO:
10.1. O presente Instrumento de Contrato será rescindido, a critério da CONTRATANTE, independente de Interpelação Judicial ou Notificação Judicial/Extrajudicial, em qualquer fase de execução, sem que a CONTRATADA tenha direito à indenização de qualquer espécie quando esta:
I - Descumprir das obrigações contratuais, salvo se a CONTRATANTE optar pela aplicação de multa prevista na cláusula sétima deste instrumento;
II - Transferir a terceiros no todo ou em parte, a execução do objeto do presente Instrumento de Contrato, sem prévio consentimento por escrito da CONTRATANTE;
III – Sofrer dissolução ou liquidação ou ter sido decretado sua falência, uma vez consumada a
impossibilidade de recuperação judicial.
10.2. Reserva-se, ainda, à CONTRATANTE, o direito de rescindir o presente Instrumento de Contrato, no todo ou em parte, mediante aviso prévio por escrito com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, sem que lhe seja imposta quaisquer multas e/ou indenização.
10.3. Convindo as Partes, poderá o presente Instrumento de Contrato ser rescindido por mútuo acordo, desde que esta rescisão não traga prejuízo a ambas as partes.
10.4. Quaisquer que sejam as hipóteses de rescisão do presente Instrumento de Contrato fica a CONTRATADA responsável pelo cumprimento das obrigações trabalhistas, tributárias e previdenciárias/sociais dela decorrentes.
10.5. Havendo pendências, as Partes definirão, mediante Termo de Encerramento do Contrato, as responsabilidades de cada uma das Partes pelo cumprimento do objeto do presente Instrumento de Contrato.
CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA PROPRIEDADE INTELECTUAL:
11.1. Os direitos à propriedade intelectual pertinente ao presente Instrumento de Contrato observarão a legislação específica (Lei Federal n° 9610/1998).
11.2. Os sistemas, estudos, projetos, relatórios e demais trabalhos e informações desenvolvidas pela CONTRATADA, ainda que inacabados, serão integralmente de propriedade exclusiva da CONTRATANTE, que poderá registrá-los nos órgãos competentes e utilizá-los ou cedê-los sem qualquer restrição ou custo adicional, aplicável a Lei Federal n° 9609/1998 e Lei Federal n° 9610/1998, renunciando a CONTRATADA, de maneira irrevogável e irretratável, a todos e quaisquer direitos sobre os mesmos.
11.3. A CONTRATADA se compromete, em conformidade com o parágrafo único do artigo 111 da Lei 8666/93, repassar todo o conhecimento e técnicas utilizados na execução dos serviços para a
CONTRATANTE e seus municípios associados, os quais se comprometem a utilizá-los apenas em
suas instalações em proveito de seus CNPJ sem repassá-los a outras instituições ou CNPJ(s).
11.4. A CONTRATADA se compromete, ainda, a promover transição contratual com transferência de tecnologia e técnicas empregadas e dados.
CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO:
12.1. As partes elegem o foro da comarca de Blumenau/SC, em detrimento de qualquer outro por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer litígios envolvendo este contrato.
Por ser vontade das partes e prova de assim haverem contratado, fizeram este instrumento particular, assinado pelas partes contratantes, a tudo presente.
Blumenau (SC), 23 de dezembro de 2020.
CONTRATANTE
XXXX XXXXXX XXXXXX
Diretor Executivo da AMMVI
CONTRATADA
XXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXX DE BEM EZCUZÊ AGÊNCIA DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA
GESTOR DO CONTRATO
XXXXXXX XXXXX
Gestora do Contrato