ANEXO 1 – TERMO DE ARROLAMENTO E TRANSFERÊNCIA DE BENS
ANEXO 1 – TERMO DE ARROLAMENTO E TRANSFERÊNCIA DE BENS
Aos [●] de [●] de [●], pelo presente instrumento, de um lado,
(1) Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos do Estado de Mato Grosso do Sul – AGESUL, autarquia vinculada à SEILOG, com sede em [●], Estado de Mato Grosso do Sul, na [●], neste ato representada pelo seu [●], Sr [●], [qualificação], doravante denominado “AGESUL”; e
(2) [Concessionária], sociedade por ações, com sede em [Município], Estado de [●], na [endereço], inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, do Ministério da Fazenda, sob o nº [●], neste ato representada por [●], os Srs [●], [qualificação], conforme poderes previstos no seu estatuto social; e
(3) Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEMS, autarquia estadual, com sede [●], neste ato representada pelo seu Diretor, Sr [●], [qualificação], doravante denominada “AGEMS”;
Considerando que:
I - [Concessionária] foi constituída, em [●] de [●] de [●], pela [Licitante] vencedora do Leilão para recuperação, operação, manutenção, conservação, implantação de melhorias e ampliação de capacidade do Sistema Rodoviário (conforme definido no Contrato de Concessão mencionado abaixo), de acordo com publicação do Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul de [●] de [●] de [●];
II - O Contrato de Concessão foi celebrado em [●] de [●] de [●], conforme publicado no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul de [●] de [●] de [●] (“Contrato de Concessão”); e,
III - A cláusula 4 do Contrato de Concessão determina a transferência, pela AGESUL, dos Bens Reversíveis da Concessão à Concessionária, em até 60 (sessenta) dias a contar da publicação do extrato do Contrato no DOE;
A AGESUL, a AGEMS e a Concessionária, no presente ato, celebram o Termo de Arrolamento e Transferência dos Bens atualmente utilizados para a operação e manutenção do Sistema Rodoviário, abaixo arrolados:
[●]
Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos do Estado de Mato Grosso do Sul – AGESUL
Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEMS
[Concessionária]
Testemunhas:
Nome: RG: | Nome: RG: |
ANEXO 2 – PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO DA RODOVIA – PER
Este Anexo está apresentado em arquivo apartado.
ANEXO 3 – MODELO DE FIANÇA BANCÁRIA
[local], [●] de [●] de [●]
À Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística – SEILOG
Ref.: Carta de Fiança Bancária nº [●] (“Carta de Fiança”)
1. Pela presente Carta de Fiança, o Banco [●], com sede em [●], inscrito no CNPJ/MF sob n.º [●] (“Banco Fiador”), diretamente por si e por seus eventuais sucessores, obriga-se perante a AGEMS como fiador solidário da [Concessionária], com sede em [●], inscrita no CNPJ/MF sob n.º [●] (“Afiançada”), com expressa renúncia dos direitos previstos nos artigos n.º 827, 835, 837, 838 e 839 da Lei Federal nº 10.406/02 (Código Civil Brasileiro), pelo fiel cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Afiançada no Contrato de Concessão do Edital nº [●]/2022, para a prestação do serviço público de recuperação, operação, manutenção, conservação, implantação de melhorias e ampliação da capacidade do Sistema Rodoviário (“Contrato”), celebrado entre a SEILOG, AGEMS e a Afiançada em [●], cujos termos, cláusulas e condições o Banco Fiador declara expressamente conhecer e aceitar.
2. Em consequência desta Carta de Fiança, obriga-se o Banco Fiador a pagar à AGEMS, no caso de descumprimento das obrigações assumidas pela Afiançada no Contrato, os valores identificados a seguir (“Fiança”):
Prazo | Valor |
Do 1º ao 10º Ano da Concessão | R$ [●] ([●]) |
Do 11º ao 25º ano da Concessão | R$ [●] ([●]) |
Do 26º ao 30º ano da Concessão | R$ [●] ([●]) |
3. A redução do valor da Garantia de Execução do Contrato está condicionada ao cumprimento das Obras de Melhorias Operacionais e das Obras de Ampliação de Capacidade da rodovia descritas no PER.
4. Caso as Obras de Melhorias Operacionais e as Obras de Ampliação de Capacidade descritas no PER não sejam concluídas, o valor da Garantia de Execução do Contrato definido deverá manter-se inalterado até a entrega definitiva das respectivas obras.
5. A Garantia de Execução do Contrato será reajustada anualmente, com o mesmo índice de reajuste da Tarifa de Pedágio.
6. Até o início da cobrança de pedágio, o índice de reajuste será apurado anualmente conforme definido nas Disposições Iniciais, tendo como data-base de reajuste a Data de Eficácia do Sistema Rodoviário pela Concessionária.
7. Obriga-se, ainda, o Banco Fiador, no âmbito dos valores acima indicados, a pagar pelos prejuízos causados pela Afiançada, como multas aplicadas pela AGEMS relacionadas ao Contrato, comprometendo-se a efetuar os pagamentos oriundos destes títulos quando lhe forem exigidos, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito)
horas, contado a partir do recebimento, pelo Banco Fiador, da notificação escrita encaminhada pela AGEMS.
8. O Banco Fiador não poderá admitir nenhuma objeção ou oposição da Afiançada ou por ela invocada para o fim de se escusar do cumprimento da obrigação assumida perante a SEILOG nos termos desta Carta de Fiança.
9. O Banco Fiador e a Afiançada não poderão alterar qualquer dos termos da Fiança sem a prévia e expressa autorização da SEILOG.
10. Sempre que a Afiançada se utilizar de parte do total da Fiança, o Banco Fiador obriga-se a efetuar imediata notificação à Concessionária para que esta proceda, dentro de 10 (dez) dias úteis da data da utilização, à recomposição do montante integral da Fiança.
Na hipótese de a SEILOG ingressar em juízo para demandar o cumprimento da obrigação a que se refere a presente Carta de Fiança, fica o Banco Fiador obrigado ao pagamento das despesas judiciais ou extrajudiciais.
A Fiança vigorará pelo prazo de 1 (um) ano, contado desta data, conforme as condições mencionadas na Cláusula 10 do Contrato.
Declara o Banco Fiador que:
(i) A presente Carta de Fiança está devidamente contabilizada, observando integralmente os regulamentos do Banco Central do Brasil atualmente em vigor, além de atender aos preceitos da legislação bancária aplicável;
(ii) Os signatários deste instrumento estão autorizados a prestar a Fiança em seu nome e em sua responsabilidade; e,
(iii) Seu capital social é de R$ [●] (●), estando autorizado pelo Banco Central do Brasil a expedir cartas de fiança, e que o valor da presente Carta de Fiança, no montante de R$ [●] (●), encontra-se dentro dos limites que lhe são autorizados pelo Banco Central do Brasil.
Os termos que não tenham sido expressamente definidos nesta Carta de Fiança terão os significados a eles atribuídos no Contrato.
ANEXO 4 – MODELO DE SEGURO-GARANTIA TERMOS E CONDIÇÕES MINÍMOS DO SEGURO-GARANTIA
1. Tomador: Concessionária.
2. Segurado: SEILOG
3. Objeto do Seguro: Garantir o fiel cumprimento de todas as obrigações contraídas pela Concessionária perante o Poder Concedente, nos termos do Contrato de Concessão do Sistema Rodoviário, devendo o Segurado ser indenizado, pelos valores fixados no item 5 abaixo, quando ocorrer descumprimento contratual, incluindo, entre outros, os eventos de descumprimento contratual indicados na Cláusula 10 do Contrato.
4. Instrumento: Apólice de Seguro-Garantia emitida por seguradora devidamente constituída e autorizada a operar pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, observando os termos dos atos normativos da SUSEP aplicáveis a seguros-garantia.
5. Valor da Garantia:
A Apólice de Seguro-Garantia deverá prever os montantes de indenização indicados a seguir:
Prazo | Valor |
Do 1º ao 10º ano da Concessão | R$ [●] ([●]) |
Do 11º ao 25º ano da Concessão | R$ [●] ([●]) |
Do 26º ao 30º ano da Concessão | R$ [●] ([●]) |
A redução do valor da Garantia de Execução do Contrato está condicionada ao cumprimento das Obras de Melhorias Operacionais e das Obras de Ampliação de Capacidade da rodovia descritas no PER.
Caso as Obras de Melhorias Operacionais e das Obras de Ampliação de Capacidade descritas no PER não sejam concluídas, o valor da Garantia de Execução do Contrato definido deverá manter-se inalterado até a entrega definitiva das respectivas obras.
A Garantia de Execução do Contrato será reajustada anualmente, com o mesmo índice de reajuste da Tarifa de Pedágio.
Até o início da cobrança de pedágio, o índice de reajuste será apurado anualmente conforme definido nas Disposições Iniciais, tendo como data-base de reajuste a Data de Eficácia do Sistema Rodoviário pela Concessionária.
6. Prazo: A Apólice de Seguro-Garantia deverá ter prazo mínimo de vigência de 1 (um) ano, renovável por igual período.
7. Disposições Adicionais
A Apólice de Seguro-Garantia deverá conter as seguintes disposições adicionais:
(i) Declaração da Seguradora de que conhece e aceita os termos e condições do Contrato;
(ii) Vedação ao cancelamento da Apólice de Seguro-Garantia por falta de pagamento total ou parcial do prêmio;
(iii) Confirmado o descumprimento pelo Tomador das obrigações cobertas pela Apólice de Seguro-Garantia, o Segurado terá direito de exigir da Seguradora a indenização devida, quando resultar infrutífera a notificação feita ao Tomador;
(iv) Que, declarada a caducidade da Concessão, a SEILOG poderá executar a Apólice de Seguro-Garantia para ressarcimento de eventuais prejuízos; e,
(v) As questões judiciais que se apresentem, entre Seguradora e Segurado, serão resolvidas na jurisdição de domicílio do Segurado.
8. Os termos que não tenham sido expressamente definidos neste Anexo terão os significados a eles atribuídos no Contrato.
ANEXO 5 – PROCEDIMENTO PARA AS REVISÕES ORDINÁRIAS, EXTRAORDINÁRIAS E QUINQUENAIS DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO DO CONTRATO
1. Objeto e Definições
1.1. Este Anexo estabelece os procedimentos das revisões ordinárias, extraordinárias e quinquenais, visando a manutenção do equilíbrio econômico- financeiro contratual, de modo a recompor a relação que as Partes pactuaram inicialmente entre os encargos da concessionária e a retribuição dos usuários da rodovia, no âmbito da concessão, em conformidade com as disposições constantes no contrato de concessão.
1.1.1. As revisões ordinárias serão realizadas com frequência anual, por ocasião dos reajustes tarifários, sendo o primeiro reajuste e a primeira revisão ordinária realizados após o cumprimento, pela Concessionária, das condições previstas no item 7 do Anexo 11 – Sistema Tarifário e, os demais reajustes e revisões ordinárias, realizados após 12 (doze) meses contados do último reajuste/revisão ordinária.
1.1.2. As revisões extraordinárias podem ser realizadas a qualquer momento, sendo seus efeitos financeiros considerados na revisão ordinária subsequente.
1.1.3. A primeira revisão quinquenal será realizada ao final do 5º (quinto) ano do Prazo da Concessão e as demais, sucessivamente, a cada cinco anos, sendo seus efeitos financeiros considerados na revisão ordinária subsequente.
1.1.4. Considera-se que o exercício anual da Concessão se refere a cada período de 12 (doze) meses que antecedem cada revisão ordinária, sendo que a primeira revisão ordinária abarcará eventuais eventos de reequilíbrio ocorridos no período compreendido desde a data de apresentação da Proposta Econômica Escrita pela Licitante Vencedora até a data da primeira revisão ordinária.
1.2. Nas revisões ordinárias serão considerados:
1.2.1. Relativamente ao exercício anual anterior:
a) As receitas extraordinárias destinadas à reversão para modicidade tarifária, a critério da AGEMS;
b) Criação, alteração e extinção de tributos ou de encargos decorrentes de disposições legais, de comprovada repercussão nos custos da concessionária;
c) Os recursos para aparelhamento da Polícia Rodoviária Estadual, Polícia Rodoviária Federal e RDT e, conforme previsão contratual, quando não utilizadas integralmente.
1.2.2. As diferenças de receita, apuradas entre as datas contratualmente estabelecidas para o do reajuste do ano anterior e do presente, decorrentes de:
a) Aplicação, quando da concessão do reajuste anterior, do índice de reajuste tarifário provisório e do índice definitivo, em caso de aplicação de índice provisório;
b) Arredondamento da tarifa do reajuste anterior, conforme previsão contratual;
c) Defasagem decorrente de eventual concessão de reajuste tarifário em data posterior à estabelecida no Contrato.
1.2.3. As repercussões decorrentes de inexecuções, antecipações e postergações de obras e serviços previstos nos cronogramas anuais do PER.
1.3. Nas revisões extraordinárias serão consideradas as repercussões, decorrentes de eventos cujo risco não tenha sido alocado contratualmente a Concessionária, que resultem, comprovadamente, em alteração dos encargos da Concessionária.
1.4. Nas revisões quinquenais serão consideradas as repercussões decorrentes de modificações por: alteração, inclusão, exclusão, antecipação ou postergação de obras ou serviços, com o objetivo de compatibilizar o PER com as necessidades apontadas por usuários, Concessionária, AGEMS e Poder Concedente, decorrentes da dinâmica do Sistema Rodoviário.
1.4.1. Quinquenalmente, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato deverá ser submetida ao Processo de Participação e Controle Social a fim de garantir o direito de manifestação de todos os interessados.
1.5. A Concessionária deverá encaminhar à AGEMS as informações referentes ao item 1.2.1, (a) e (b), e aos itens 1.2.2 e 1.2.3, em até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício anual e, as informações relativas ao item 1.2.1, (c), até 140 (cento e quarenta) dias antes da data da revisão ordinária.
1.6. O procedimento de revisão rege-se pelas disposições constantes do Contrato de Concessão e dar-se-á mediante:
1.6.1. Apuração das informações relativas aos itens 1.2, 1.3 e 1.4;
1.6.2. Comunicação à Concessionária dos resultados preliminares de cada item, sendo- lhe facultado manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias; e,
1.6.3. Consolidação e apropriação dos impactos econômico-financeiros.
2. Da metodologia do Fluxo de Xxxxx Xxxxxxxx
2.1. A metodologia de recomposição do equilíbrio contratual por meio da adoção do Fluxo de Xxxxx Xxxxxxxx, projetado em razão do evento que ensejar a recomposição, considera:
2.1.1. Os fluxos dos dispêndios marginais resultantes do evento que deu origem à recomposição; e,
2.1.2. Os fluxos das receitas marginais resultantes da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
2.2. Para fins de determinação dos fluxos dos dispêndios marginais serão utilizados os critérios definidos nos itens 2.2.1 e 2.2.2 a seguir para definir o valor das obras e serviços resultantes do evento que deu causa ao reequilíbrio:
2.2.1. Para obras não previstas originalmente no PER:
a) O valor das obras e/ou serviços deverá ser proposto pela Concessionária, mediante apresentação de orçamento elaborado com base na composição de custos do Sistema de Custos Rodoviários – SICRO, sob gestão do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT;
b) Caso o orçamento apresente itens que não possam ser orçados com base nos manuais e composições referenciais do SICRO, deverão ser utilizados outros sistemas oficiais de composição de custos, ou, na impossibilidade de utilização de tais sistemas, deverão ser apresentadas 3 (três) cotações de mercado, nesta ordem.
c) Eventuais ajustes no orçamento, decorrentes de diferenças entre o anteprojeto e o projeto executivo, desde que aprovadas pela AGEMS, devem ser feitos no fluxo de caixa no qual a obra estiver prevista.
d) Eventuais complementações necessárias no orçamento aprovado, quando autorizadas pela AGEMS, devem ser feitas no fluxo de caixa no qual a obra estiver prevista.
e) No caso de incremento de valores das obras previstas no PER, em função de ampliação de escopo de obras devidamente aprovado pela AGEMS, deverá ser apresentado o orçamento do incremento da obra, conforme definido no item 2.2.1.
f) O valor que deverá ser acrescido ao Fluxo de Caixa Marginal será apenas o valor do escopo adicional aprovado pela AGEMS, calculado conforme item 2.2.1.
2.3. Para fins de determinação dos fluxos das receitas marginais, será utilizado o seguinte procedimento para determinação da projeção de tráfego:
2.3.1. No momento da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, o cálculo inicial a ser utilizado, para fins de dimensionamento da referida recomposição, considerará o tráfego real verificado nos anos anteriores e adotará as melhores práticas para elaboração da projeção de tráfego até o encerramento do Prazo da Concessão; e,
2.3.2. Anualmente, por ocasião da revisão ordinária, o cálculo referido no item 2.3.1 será revisado com vistas a substituir o tráfego projetado pelo volume real de tráfego verificado no ano anterior.
2.4. Para cada processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro a AGEMS realizará, quando da revisão ordinária, a revisão dos respectivos fluxos
das receitas marginais, com vistas a ajustar os dados da projeção de tráfego aos dados reais apurados durante a vigência do Contrato de Concessão.
2.4.1. A revisão a que se refere o item 2.4 poderá, adicionalmente, de comum acordo entre as Partes, considerar outras informações apuradas durante a vigência do Contrato de Concessão, para fins de substituir variáveis estimadas na elaboração do Fluxo de Caixa Marginal.
2.5. A taxa de desconto a ser utilizada nos fluxos dos dispêndios e das receitas marginais para efeito de equilíbrio será:
Onde:
x = [(1 + 4,217%) ∗ (1 + NTN𝐵)] − 1
NTNB = Taxa bruta de juros de venda das Notas do Tesouro IPCA+ com juros semestrais (NTN-B) ou, na ausência deste, outro título que o substitua, com vencimento em 15/05/2055 ou vencimento mais compatível com a data do termo contratual, ex-ante a dedução do imposto de renda, publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional, calculada pela média dos últimos doze meses e apurada no início de cada ano contratual.
Não deve ser considerado o componente de correção atrelado à inflação (IPCA) para a apuração da taxa bruta de juros acima referida.
2.6. O processo de recomposição será sempre realizado de forma que seja nulo o valor presente líquido do Fluxo de Caixa Marginal projetado em razão do evento que ensejou a recomposição, descontado pela taxa apurada no item 2.5 do presente Anexo.
2.7. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, por meio da utilização do Fluxo de Xxxxx Xxxxxxxx, decorrente da execução de obras e serviços não previstos originalmente no Programa de Exploração Rodoviária será realizada após a sua conclusão integral.
2.8. Desconto de Reequilíbrio
2.8.1. A AGEMS promoverá a avaliação do desempenho da Concessão de acordo com as regras e procedimentos previstos no Anexo 12 – Desconto de Reequilíbrio, considerando o descumprimento e o atraso das obras de duplicação previstas no PER.
2.8.2. A cada ano do Prazo da Concessão, o resultado da avaliação de desempenho determinará o Desconto de Reequilíbrio para o respectivo ano, na forma prevista no Anexo 12 – Desconto de Reequilíbrio.
2.8.3. O percentual do Desconto de Reequilíbrio de cada ano será deduzido da Tarifa de Pedágio na forma indicada no item 7 do Anexo 11 – Sistema Tarifário.
2.8.4. A Concessionária declara ter pleno conhecimento e reconhece que:
a) O Desconto de Reequilíbrio, determinado pela avaliação anual de desempenho, é um mecanismo pactuado entre as Partes para reequilibrar o Contrato nos casos de atraso ou inexecução de obras de duplicação do
Sistema Rodoviário e será aplicado de forma imediata e automática pela AGEMS;
b) A redução do valor da Tarifa de Pedágio em decorrência da aplicação do Desconto de Reequilíbrio não constitui penalidade contratual, mas sim mecanismo preestabelecido no Contrato para manutenção do seu equilíbrio econômico-financeiro; e
c) A avaliação do desempenho da Concessão e a aplicação do Desconto de Reequilíbrio não prejudicam a verificação, pela AGEMS, de inadimplemento contratual da Concessionária e consequente aplicação das penalidades previstas no Contrato e na regulamentação da AGEMS.
2.8.5. O valor da Tarifa de Pedágio resultante das revisões indicadas o item 7 do Anexo 11 – Sistema Tarifário, sofrerá a dedução do Desconto de Reequilíbrio referente ao desempenho apurado no ano anterior, calculado na forma do Anexo 12 – Desconto de Reequilíbrio, de acordo com a fórmula:
Tarifa de Pedágio x (1 – Desconto de Reequilíbrio)
2.8.6. A dedução do Desconto de Reequilíbrio não se incorporará de forma definitiva ao valor da Tarifa de Pedágio, de forma que o valor da Tarifa de Pedágio a ser adotado nas revisões indicadas o item 7 do Anexo 11 – Sistema Tarifário, será aquele antes da dedução do Desconto de Reequilíbrio.
ANEXO 6 – DIRETRIZES PARA A CONTRATAÇÃO DO VERIFICADOR INDEPENDENTE
1. INTRODUÇÃO
1.1. Este Anexo contém as regras para seleção e contratação do Verificador Independente, disciplinando, ainda, os limites e condições para o acompanhamento do procedimento de aferição de desempenho pela AGEMS, pelo Poder Concedente e pela Concessionária.
1.1. A AGEMS e o Poder Concedente se valerão de serviço técnico de verificação independente para auxiliá-lo no acompanhamento da execução do Contrato de Concessão.
1.2. O Verificador Independente gozará de total independência técnica para realização dos serviços contratados, especialmente em relação ao órgão competente de fiscalização.
2. DISPOSIÇÕES GERAIS PRELIMINARES
2.1. O Verificador Independente é a pessoa jurídica de direito privado que comprove total independência e imparcialidade face à Concessionária, ao Poder Concedente e à AGEMS, sendo contratado para monitorar e aferir o desempenho da Concessionária, considerando os parâmetros determinados no PER, auxiliando o Poder Concedente, a AGEMS e a Concessionária no acompanhamento da execução contratual.
2.3.1. A verificação ocorrerá especialmente durante a fase de execução das obras auxiliando na verificação de atendimento dos parâmetros de desempenho determinados no PER e no Contrato de Concessão.
2.4. A atuação do Verificador Independente contribuirá para o controle e garantia na consistência das informações, possibilitando a manutenção de serviços públicos de qualidade, assegurando o cumprimento dos parâmetros de desempenho.
2.5. O Verificador Independente não substitui a AGEMS e/ou Poder Concedente na função de fiscalização, devendo desenvolver sua atuação em colaboração com a AGEMS, o Poder Concedente e a Concessionária, promovendo a integração das equipes e o alinhamento em relação às melhores práticas a serem adotadas.
2.6. O Verificador Independente exercerá sua atividade por meio de auditorias e visitas técnicas, podendo solicitar à AGEMS ou à Concessionária quaisquer informações no âmbito do Contrato de Concessão.
2.6.2. O prazo determinado no item 2.6.1, poderá ser revisado e acordado entre o Verificador Independente, a AGEMS, o Poder Concedente e a Concessionária, a depender da complexidade dos dados, informações, esclarecimentos ou documentos a serem disponibilizados.
2.7. O Verificador Independente será responsável por auxiliar a AGEMS e o Poder Concedente no acompanhamento da execução do Contrato de Concessão, competindo- lhe fazer o levantamento das informações e dos dados necessários ao acompanhamento da execução do Contrato de Concessão, notadamente no que tange ao atendimento dos Parâmetros de Desempenho, previstos no Programa de Exploração da Rodovia – PER, bem como no cumprimento dos cronogramas e das obrigações contratuais, observadas as diretrizes constantes do presente Anexo.
2.7.1.1. Os relatórios referenciados no item 2.7.1 serão direcionados ao Poder Concedente, à AGEMS, ao EPE e à Concessionária.
3. CONTRATAÇÃO DO VERIFICADOR INDEPENDENTE
3.1. A Concessionária deverá observar as diretrizes indicadas neste Anexo e no Contrato para a contratação da pessoa jurídica que atuará como Verificador Independente, bem como o exposto na Portaria AGEPAN nº 175, de 04 de fevereiro 2020, e/ou demais portarias e normas editadas sobre o assunto.
3.2. As pessoas jurídicas interessadas em atuar como Verificar Independente, deverão comprovar que possuem equipe técnica com profissionais, contratados direta ou indiretamente, capazes de atender todas as qualificações a seguir:
(i) Ter pelo menos 5 (cinco) anos de experiência na prestação de serviços de Verificador Independente, em projetos de parcerias público-privadas ou concessões comuns, relacionadas ao objeto do Contrato, tais como, mas não se limitando, fiscalização, auditoria ou engenharia de rodovias;
(ii) Contar com equipe técnica de especialistas em verificação independente de contratos de PPPs e Concessões, de nível superior em todas as áreas de conhecimento relevantes, dentre elas, engenharia, econômico-financeiro, jurídico e ambiental, vinculadas ao setor rodoviário, para o desempenho das atribuições listadas neste Anexo;
(iii) Os especialistas deverão possuir vínculo profissional com o Verificador Independente em uma das seguintes modalidades:
a) Por relação de emprego, comprovada mediante apresentação da Carteira de Trabalho e de Ficha de Registro de Empregados, devidamente atualizados;
b) Como sócio, comprovado por meio da apresentação de seu estatuto ou contrato social;
c) Como administrador, comprovado por meio de apresentação de prova de eleição dos administradores em exercício devidamente arquivada no registro empresarial ou cartório competente, ou;
d) Por meio de contrato de prestação de serviço.
3.3. Para fins de qualificação técnica, as pessoas jurídicas interessadas em prestar os serviços de verificação deverão, ainda, demonstrar ser pessoa jurídica de direito privado que comprove total independência e imparcialidade face à Concessionária, à AGEMS e ao Poder Concedente.
3.4. A substituição dos profissionais da equipe técnica só poderá ser feita por profissionais que possuam qualificação equivalente ou superior àqueles que se pretende substituir.
4. VEDAÇÕES À CONTRATAÇÃO
4.1. Não poderão ser contratadas, como Verificador Independente, as seguintes pessoas jurídicas:
(i) Impedidas ou suspensas de contratar com a Administração Pública;
(ii) Cujos sócios ou pessoa de seu corpo técnico tenham, ou tenham tido nos últimos 6 (seis) meses, participação direta ou indireta na administração ou no quadro societário da Concessionária, ou ainda seus cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau;
(iii) Cujos sócios ou pessoa de seu corpo técnico sejam, ou tenham sido nos últimos 6 (seis) meses, servidores ou dirigentes de órgãos ou entidades do Poder Concedente, ou ainda seus cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau;
(iv) Que estiverem submetidas à liquidação, à intervenção ou ao Regime de Administração Especial Temporária – RAET, à falência ou à recuperação judicial, salvo se possuir plano de recuperação judicial homologado em juízo;
(v) Que tenham sido declaradas inidôneas para licitar ou contratar com a Administração Pública, por qualquer esfera (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), bem como terem sido condenadas, por sentença transitada em julgado, à pena de interdição de direitos devido à prática de crimes ambientais, conforme disciplinado no art. 10, da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;
(vi) Que constem dos cadastros a que se referem os artigos 22 e 23 da Lei Anticorrupção;
(vii) Que sejam Partes Relacionadas com a Concessionária ou de seus acionistas diretos ou indiretos;
(viii) Que possuam contrato vigente com a Concessionária, ainda que com objeto diverso;
(ix) De alguma forma, possam ter sua independência e imparcialidade comprometidas.
5. ATRIBUIÇÕES DO VERIFICADOR INDEPENDENTE
5.1. Caberá ao Verificador Independente, durante o período de contratação, exercer as seguintes atribuições:
(i) Desenvolver a matriz de responsabilidades do Verificador Independente, da AGEMS e da Concessionária, que deverá ser elaborada com base nas obrigações contidas no Contrato de Concessão e no presente Anexo;
(ii) Atestar a regularidade da aferição dos indicadores de desempenho realizada pela Concessionária, com base no que determina o PER;
(iii) Monitoramento do volume de tráfego da rodovia, com avaliação dos resultados dos contadores de tráfego instalados na rodovia juntamente com as informações dos Pórticos de Pedágio Eletrônico, a partir de dados fornecidos pela Concessionária;
(iv) Acompanhar anualmente o inventário dos Bens Reversíveis e vinculados apresentados pela Concessionária;
(v) Realizar reuniões periódicas de acompanhamento e controle com a AGEMS, e, se o caso, com o Poder Concedente, observada uma periodicidade mínima bimestral para a realização de tais reuniões, esclarecendo questões relacionadas ao desempenho das ações de fiscalização técnicas e de aspectos econômico- financeiros da Concessão, registrando em ata as providências a serem adotadas, para assegurar o cumprimento das exigências e prazos indicados no Contrato de Concessão;
(vi) Dar suporte à fiscalização nos aspectos econômicos e financeiros da Concessão e da Concessionária, especialmente no que tange aos processos de reequilíbrio econômico-financeiro, nos procedimentos para solução de controvérsias e, se houver, nos cálculos referentes à indenização por término antecipado;
(vii) Informar à AGEMS e ao Poder Concedente descumprimentos das disposições do PER e do Contrato de Concessão e, quando aplicável, apresentar à AGEMS e ao Poder Concedente sugestões de ações corretivas e de regularização das falhas, vícios ou defeitos verificados, bem como sugerir os prazos para sua realização;
(viii) Analisar o Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR), do Plano de Ação de Emergência (PAE) para o transporte de produtos perigosos e do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos e da Construção Civil, apresentados pela Concessionária;
(ix) Acompanhar os processos de revisão e reajuste, fornecendo apoio técnicos à AGEMS;
(x) Emitir outros pareceres e relatórios, conforme necessidades previstas no Contrato, solicitados pelas Partes do Contrato de Concessão e por órgãos públicos.
5.2. O Verificador Independente se utilizará dos relatórios de dados e informações obtidos da Concessionária, não sendo obrigatória a aferição e/ou monitoramento em campo.
5.2.1. Caso necessário, o Verificador Independente poderá realizar a verificação em campo, a fim de validar as informações fornecidas pela Concessionária, pelo Poder Concedente e pela AGEMS.
5.2.2. A verificação in loco poderá ocorrer por solicitação do Poder Concedente e da AGEMS.
5.3. O Verificador Independente deverá emitir relatórios avaliando o desempenho da Concessionária, considerando os parâmetros constantes do PER.
5.3.1.1. Frente de Recuperação e Manutenção;
5.3.1.2. Frente de Melhorias Operacionais, de Ampliação de Capacidade e de Manutenção do Nível de Serviço;
5.3.1.3. Frente de Conservação; e,
5.3.1.4. Frente de Serviços Operacionais.
5.3.2. Todas as “Frentes” listadas no item 5.3.1, bem como as demais obrigações constantes do PER e do Contrato de Concessão, ainda que não listadas, deverão ser acompanhadas pelo Verificador Independente.
6. PRODUTOS DO VERIFICADOR INDEPENDENTE
a) Matriz de responsabilidades do Verificador Independente, AGEMS e Concessionária, em até 30 (trinta) dias de sua contratação;
b) Plano de Trabalho, em até 30 (trinta) dias de sua contratação;
c) Relatório de acompanhamento e controle, abordando questões relacionadas as ações de acompanhamento técnico e de aspectos econômico-financeiros da Concessão, a ser apresentado mensalmente;
d) Relatório de Avaliação de Desempenho, com periodicidade anual, considerando os parâmetros e diretrizes constantes no PER, informando os resultados dos trabalhos realizados e, sendo certo que, sempre que couber, conterá as seguintes informações:
(i) Apuração dos indicadores de desempenho conforme levantamentos realizados com base nas informações fornecidas pela Concessionária, pelo Poder Concedente, pela AGEMS ou eventualmente levantadas em campo pelo Verificador Independente;
(ii) Confrontação dos resultados apurados com aqueles produzidos pela Concessionária;
(iii) Identificação da fonte das informações e dados utilizados no relatório;
(iv) Indicação de possíveis falhas cometidas pela Concessionária;
(v) Indicação de procedimentos para melhorar o acompanhamento e a fiscalização do Contrato de Concessão;
(vi) Indicação da equipe técnica responsável pela elaboração do relatório;
(vii) Outras informações consideradas de relevância.
7. CONTRATO COM O VERIFICADOR INDEPENDENTE
7.1. O contrato celebrado com o Verificador Independente terá natureza jurídica de direito privado, mas sua execução estará sujeita aos parâmetros estabelecidos no Contrato de Concessão, os quais serão acompanhados pela AGEMS, pelo Poder Concedente e pela Concessionária, observados os limites definidos neste Anexo.
7.2. Em até 6 (seis) meses antes do advento do termo contratual celebrado com o Verificador Independente, a Concessionária deverá iniciar procedimento de seleção de novo verificador.
7.2.1. O Verificador Independente somente poderá prestar os serviços por um prazo máximo de 5 (cinco) anos, devendo a SPE substituí-lo após esse prazo.
7.2.2. No caso de extinção do contrato com o Verificador Independente, deverá ser proporcionada sua substituição, nos termos do presente Anexo.
7.3. Deverá ser promovida a rotatividade das empresas a serem contratadas, de modo que uma pessoa jurídica somente poderá atuar novamente como Verificador Independente após o prazo de 3 (três) anos da extinção do seu contrato anterior.
7.3.2. A regra de que trata o item 7.3.1 também se aplica a pessoa jurídica que tenha trabalhado na condição de subcontratada ou que seja qualificada como afiliada ou Parte Relacionada da pessoa jurídica que tenha atuado como Verificador Independente.
(i) Objeto do contrato de concessão;
(ii) Objeto da contratação;
(iii) Descrição detalhada das atividades a serem desenvolvidas pelo Verificador Independente;
(iv) Relatórios a serem entregues e os respectivos prazos;
(v) Condições de subcontratação dos serviços;
(vi) Duração do contrato pelo período de, no máximo, 5 (cinco) anos;
(vii) Previsão que o Verificador Independente atuará com independência e imparcialidade;
(viii) Condições de sigilo e de propriedade das informações;
(ix) Regras de relacionamento com o Poder Concedente, com a AGEMS e com a Concessionária;
(x) As sanções e as hipóteses de rescisão que contemplem expressamente:
a) O descumprimento de prazos na prestação de informações solicitadas pela Concessionária, pela AGEMS, pelo Poder Concedente ou pelo EPE;
b) O descumprimento de prazos para a entrega de relatórios de aferição de desempenho e outros produtos;
c) Ocorrência de conluio, dentre outras hipóteses de descumprimento do dever de probidade pelo Verificador Independente e à preservação de sua condição de autonomia e independência durante a prestação dos serviços de aferição do desempenho da Concessionária.
(xi) Cláusula anticorrupção e de integridade, contendo representações e garantias específicas de cumprimento da legislação e regras anticorrupção aplicáveis e de integridade reputacional a serem observadas pelo Verificador Independente; e
(xii) Declaração de que o Verificador Independente tem ciência do inteiro teor do Contrato de Concessão e que assume obrigação de atender integralmente ao disposto nele.
7.5. O Poder concedente e a AGEMS deverão figurar como terceiros intervenientes na contratação do Verificador Independente.
7.6. A Concessionária deverá encaminhar à AGEMS, a minuta do contrato a ser celebrado com o Verificador Independente, para prévia e expressa anuência.
7.6.1. Todas as diretrizes constantes do item 7.4 do presente Anexo deverão ser plenamente atendidas, sob o risco de o contrato de prestação de serviços celebrado com o Verificador Independente ser declarado nulo, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no Contrato de Concessão.
7.7.1. Na hipótese de ser observado pela AGEMS ou pelo Poder Concedente o reiterado descumprimento por parte do Verificador Independente, do regramento estabelecido neste Anexo ou no futuro contrato de prestação de serviços a ser celebrado, observado o disposto no item 8.1.1 do presente Anexo, a AGEMS e o Poder Concedente poderão requerer a substituição do Verificador Independente.
7.7.2. A substituição do Verificador Independente, nos termos do item 7.7.1, deverá ocorrer de modo que os serviços de verificação não sejam interrompidos, ou seja, o contrato apenas poderá ser rescindido, quando outra empresa com as competências previstas no presente Anexo tiver sido contratada.
7.7.3. Caso fique evidenciado que a Concessionária está propositalmente obstaculizando a substituição do Verificador Independente, quando solicitado pela AGEMS ou Pelo Poder Concedente, esta estará sujeita as sanções previstas no Contrato de Concessão.
7.8. O presente documento de diretrizes para a contratação do Verificador Independente deve constar como anexo ao contrato de prestação de serviços de verificação independente.
8. RELAÇÃO COM AS PARTES
8.1. A fim de conferir independência técnica das análises e conteúdos produzidos pelo Verificador Independente, todos os documentos elaborados, ainda que em versões preliminares, deverão ser produzidos em via digital e entregues, concomitantemente, à Concessionária, à AGEMS, ao Poder Concedente e ao EPE.
8.2. Eventuais discordâncias em relação ao conteúdo dos produtos elaborados pelo Verificador Independente, quer sejam por parte da Concessionária, quer seja pela AGEMS, pelo Poder Concedente ou pelo EPE, poderão ser dirimidas mediante submissão do tema aos mecanismos de resolução de controvérsias previstos no Contrato de Concessão.
8.3. A Concessionária garantirá à AGEMS, ao Poder Concedente e ao Verificador Independente, acesso irrestrito e ininterrupto à infraestrutura, bem como acesso irrestrito, ininterrupto e on-line aos sistemas de acompanhamento e monitoramento dos serviços.
9. REVISÃO DAS DIRETRIZES DE CONTRATAÇÃO DO VERIFICADOR INDEPENDENTE
9.1. No processo de revisão ordinária dos parâmetros da Concessão, o Poder Concedente, a AGEMS e a Concessionária, em comum acordo, poderão revisar as diretrizes previstas neste Anexo para adequar as diretrizes de contratação do Verificador Independente às mudanças acordadas pelas Partes durante a revisão ordinária.
ANEXO 7 – CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTA
Pelo presente Instrumento Particular de Contrato de Administração de Conta (“Contrato”), as partes abaixo qualificadas:
1. [Razão social da CONCESSIONÁRIA], localizada à [endereço completo, nº, bairro, cidade, estado e CEP], inscrita no CNPJ sob o nº [-], neste ato representada por [-], portador da cédula de identidade RG nº [-], inscrito no CPF sob o nº [-], conforme poderes atribuídos por meio de seus atos constitutivos, doravante denominada “CONCESSIONÁRIA”;
2. [BANCO DEPOSITÁRIO], [qualificação completa], doravante denominado “BANCO DEPOSITÁRIO”;
E, ainda, na qualidade de interveniente anuente:
3. ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, por meio da Secretaria de Infraestrutura e Logística – SEILOG, com sede em [-], inscrito no CNPJ sob nº [-], neste ato representado pelo Secretário, o Sr. [nome completo], portador da cédula de identidade RG nº [-], inscrito no CPF sob o nº [-], doravante denominado “PODER CONCEDENTE ”: e,
4. Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul
– AGEMS, com sede [-], neste ato representada pelo seu Diretor-Presidente, o Sr. [nome completo], portador da cédula de identidade RG nº [-], inscrito no CPF sob o nº [-], doravante denominada “AGEMS”;
CONSIDERANDO QUE:
A. A Concessionária foi constituída, em [data], pela Adjudicatária, vencedora do Edital da Concorrência nº [-], tendo por objeto a Concessão de serviços públicos de recuperação, operação, manutenção, conservação, implantação de melhorias e ampliação de capacidade das Rodovias Estaduais MS-040, MS-338 e MS-395 e trechos das Rodovias Federais BR-262 e BR-267;
B. Em decorrência do resultado da Licitação, a Concessionária, o Poder Concedente e a AGEMS, na qualidade de interveniente, celebraram em [-], conforme Extrato publicado no Diário Oficial do Estado de [-], o Contrato nº [-] (“Contrato de Concessão”);
C. De acordo com a subcláusula Erro! Fonte de referência não encontrada. do referido Contrato, é condição de início da Data de Eficácia, a contratação do Banco Depositário, a abertura da Conta Centralizadora, e a celebração do Contrato de Administração de Conta;
Resolvem, a Concessionária, o Poder Concedente, o Banco Depositário, e a AGEMS, na qualidade de interveniente, de comum acordo, celebrar o presente Contrato, com o objetivo de regular as movimentações da Conta Centralizadora, que se regerá pelas cláusulas e condições abaixo.
1. Definições
1.1. Para os fins deste Contrato, salvo quando houver disposição em contrário, os termos iniciados em letras maiúsculas deverão ser compreendidos e interpretados de acordo com o Contrato de Concessão.
1.2. Nenhuma das cláusulas do presente Contrato altera ou modifica quaisquer obrigações da Concessionária com relação ao Poder Concedente, tal como estabelecidas no Contrato de Concessão.
2. Nomeação do Banco Depositário
2.1. Neste ato é nomeado e constituído [-] como Banco Depositário, outorgando-lhe as Partes, suficientes poderes para, na qualidade de mandatário, gerenciar a Conta Centralizadora, de acordo com os termos e condições abaixo estipulados.
2.2. O Banco Depositário, neste ato, aceita tal nomeação, obrigando-se a cumprir todos os termos e condições previstos neste Contrato de Administração de Conta, no Contrato de Concessão e na legislação aplicável, empregando, na execução do mandato ora outorgado, a mesma diligência que empregaria na gerência de seus próprios negócios.
2.3. Os deveres e responsabilidades do Banco Depositário estarão limitados aos termos deste Contrato de Administração de Conta, sendo certo que as condições e o mecanismo de pagamento contemplado somente poderão ser alterados por meio de instrumento escrito assinado pelas respectivas Partes.
2.4. As Partes reconhecem que os recursos depositados na Conta Centralizadora são oriundos da própria Concessão, não fazendo parte, portanto, do orçamento público do Estado.
3. Abertura da Conta Centralizadora
3.1. O Banco Depositário, neste ato, declara expressamente que está aberta a Conta Centralizadora, estando apta à realização das movimentações previstas no presente Contrato de Administração de Conta e nos demais documentos da Concessão.
3.2. A Conta Centralizadora será movimentada exclusivamente pelo Banco Depositário, observadas as disposições do Contrato de Concessão e deste Contrato.
3.2.1. A Concessionária, o Poder Concedente e a AGEMS, se obrigam a não fornecer quaisquer instruções ao Banco Depositário relativas à Conta Centralizadora, ressalvada a Notificação de Compensação de Evasão.
3.2.2. A Conta Centralizadora somente poderá ser utilizada para as finalidades previstas neste Contrato, não se podendo onerar ou constituir qualquer direito ou preferência sobre suas receitas, exceto eventual disposição em contrário neste Contrato.
3.3. A Concessionária, neste ato, outorga ao Banco Depositário todas as autorizações necessárias para movimentar a Conta Centralizadora, nos termos do presente Contrato.
4. Da Movimentação da Conta Centralizadora
4.1. A Conta Centralizadora será composta pelos seguintes recursos:
4.1.1. O valor do Aporte a ser realizado pela Concessionária, nos termos da Proposta Econômica e do Contrato de Concessão;
4.1.2. A Outorga Variável;
4.1.3. Os valores decorrentes de evasão dos Usuários ao pagamento da Tarifa no âmbito do Sistema de Cobrança sem Barreiras, nos termos do artigo 209-A da Lei Federal nº 9.503 de 23 de setembro 1997, descontado o percentual previsto ao Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito pelo art. 320, §2º da Lei Federal nº 9.503/1997, bem como outras deduções legais eventualmente cabíveis;
4.1.4. Quaisquer outros valores que poderão ser aportados pelo Poder Concedente, a fim de que seja mantido o valor mínimo estabelecido na subcláusula Erro! Fonte de referência não encontrada. do presente Contrato de Administração de Contas.
4.3. O valor do Aporte será depositado pela Concessionária na Conta Centralizadora, observado o valor constante da Proposta Econômica, devendo 50% (cinquenta por cento) do valor ser depositado como condição para assinatura do Contrato de Concessão, e o valor remanescente em data que anteceda o início da operação dos Pórticos de Pedágio Eletrônico.
4.4. A Outorga Variável será depositada pela Concessionária na Conta Centralizadora, observadas as diretrizes constantes da Cláusula Erro! Fonte de referência não encontrada. do Contrato de Concessão.
4.4.1. A Outorga Variável será calculada por meio de percentual incidente sobre a Receita Bruta auferida pela Concessionária a partir da Data de Eficácia.
4.6. A Conta Centralizadora será movimentada pelo Banco Depositário, em razão do recebimento da Notificação de Compensação de Evasão, encaminhada mensalmente pela Concessionária, transferindo os montantes nela constantes, para a Conta de Livre Movimentação da Concessionária.
4.6.2. Na mesma data de envio da Notificação de Compensação de Evasão ao Banco Depositário, a Concessionária deverá encaminhar a referida Notificação à AGEMS, tendo esta o prazo de 10 (dez) dias corridos para a apresentação de eventuais considerações relacionadas aos valores apresentados.
4.6.3.1. Na hipótese de não serem observados os requisitos mínimos constantes da subcláusula 4.6.3, a manifestação da AGEMS não será apreciada, considerando como correto o valor apresentado pela Concessionária, no âmbito da Notificação de Compensação de Evasão.
4.6.4. Superado o prazo indicado na subcláusula 4.6.1, o Banco Depositário deverá providenciar a transferência do montante indicado na Notificação de Compensação de Evasão, da Conta Centralizadora para a Conta de Livre Movimentação da Concessionária, em até 2 (dois) dias úteis.
4.6.5. Na hipótese de a AGEMS divergir do valor apresentado pela Concessionária, observado o que determina a subcláusula 4.6.3, o valor incontroverso deverá ser transferido à Concessionária, observado o regramento da subcláusula 4.6.4.
4.6.5.1. Em relação ao valor controverso, na hipótese de a AGEMS e a Concessionária não chegarem a um consenso no prazo de 10 (dez) dias, a divergência deverá ser dirimida por meio do Comitê Técnico de Governança.
5. Do Monitoramento da Conta Centralizadora
5.1. A partir da data de assinatura do presente Contrato, o Banco Depositário encaminhará relatório mensal ao Poder Concedente, à AGEMS e à Concessionária, contendo:
(i) Extrato mensal da Conta Centralizadora;
(ii) Rendimentos da Conta Centralizadora;
(iii) Transferências realizadas à Concessionária.
6. Depósito dos documentos representativos
6.1. A Concessionária e o Poder Concedente manterão, na qualidade de fiel depositários, a posse de todos os documentos relacionados com a Conta Centralizadora das quais sejam titulares, conforme o caso, incluindo demonstrativos de saldos e extratos e documentos celebrados com o Banco Depositário para abertura e manutenção da Conta Centralizadora.
6.2. A Concessionária e o Poder Concedente deverão praticar todos os atos necessários à existência e boa conservação dos documentos referidos na Cláusula acima, conforme aplicável.
7. Obrigações Gerais
7.1. A Conta Centralizadora será movimentada exclusiva e autonomamente pelo Banco Depositário, observadas as disposições deste Contrato.
7.1.1. As Partes somente poderão utilizar a Conta Centralizadora para as finalidades previstas neste Contrato, não podendo onerar ou constituir qualquer direito ou preferência sobre a referida conta.
7.1.2. As Partes concordam que as transferências previstas poderão ser realizadas pelo Banco Depositário nos termos previstos neste Contrato, sem necessidade de qualquer autorização das Partes, ressalvadas as hipóteses descritas neste Contrato.
8. Obrigações da Concessionária
8.1. Sem prejuízo das demais obrigações previstas neste Contrato, a Concessionária se obriga a:
8.1.1. Dar ciência, por escrito, dos termos e condições deste Contrato e dos demais Documentos da Concessão, a seus administradores e prepostos, para que estes cumpram e façam cumprir todos os seus termos e suas condições;
8.1.2. Encaminhar à AGEMS e ao Poder Concedente, informações sobre qualquer negócio jurídico, deliberação societária ou medida que possa afetar o cumprimento de qualquer de suas obrigações assumidas neste Contrato;
8.1.3. Cumprir tempestivamente todas as obrigações assumidas no presente Contrato;
8.1.4. Informar ao Poder Concedente em até 1 (um) dia útil, qualquer ato ou informação que posa prejudicar o cumprimento do presente Contrato;
8.1.5. Durante o período de vigência do presente Contrato, manter verdadeiras as declarações prestadas neste instrumento;
8.1.6. Manter sempre válidas, em vigor e em perfeita ordem todas as autorizações eventualmente necessárias à execução deste contrato;
8.1.7. Cumprir tempestivamente todas as obrigações assumidas no presente Contrato;
8.1.8. Não ceder direitos ou constituir ônus, gravames, encargos, restrições ou preferências de qualquer natureza sobre a Conta Centralizadora; e
8.1.9. Praticar quaisquer atos e assinar quaisquer documentos que sejam necessários para a manutenção da Conta Centralizadora, obrigando-se, inclusive, mas não somente, a defender, de forma tempestiva e eficaz, a Conta Centralizadora e todos os direitos dela decorrentes, contra quaisquer procedimentos ou processos que venham a ser propostos por terceiros ou que a Concessionária venha a ter ciência e que possam, de qualquer forma, afetar de maneira adversa os termos do presente Contrato.
9. Declarações
9.1. A Concessionária declara e garante que:
9.1.1. É sociedade devidamente constituída de acordo com as leis e regulamentos atualmente em vigor na República Federativa do Brasil;
9.1.2. Tem capacidade para firmar este Contrato e praticar os atos nele contemplados;
9.1.3. Foram obtidas todas as autorizações e foram tomadas todas as medidas e procedimentos societários para que o presente Contrato fosse validamente assinado;
9.1.4. A celebração deste Contrato e a assunção das obrigações dele decorrentes estão de acordo com seus atos constitutivos e tem plena eficácia;
9.1.5. As pessoas que assinam este Contrato em seu nome têm poderes para assumir as obrigações nele estabelecidas;
9.1.6. A celebração deste Contrato e o cumprimento das obrigações dele decorrentes não acarretam, direta ou indiretamente, o descumprimento, total ou parcial:
a) de quaisquer contratos ou instrumentos firmados anteriormente à data da assinatura deste Contrato dos quais a Concessionária, suas pessoas controladas, coligadas ou controladoras, diretas ou indiretas, sejam parte ou aos quais estejam vinculados, a qualquer título, bens ou direitos de propriedade de quaisquer das pessoas acima referidas;
b) de qualquer norma legal ou regulamentar a que, na data de assinatura deste Contrato, a Concessionária, suas pessoas controladas, coligadas ou controladoras, diretas ou indiretas, ou qualquer bem ou direito de propriedade de quaisquer das pessoas acima referidas estejam sujeitos; e,
c) de qualquer ordem ou decisão judicial, ainda que liminar, que, na data de assinatura deste Contrato, afete a Concessionária, suas pessoas controladas, coligadas ou controladoras, diretas ou indiretas, ou qualquer bem ou direito de propriedade de quaisquer das pessoas acima referidas.
9.2. O Banco Depositário declara e garante que:
9.2.1. É instituição financeira devidamente constituída e autorizada a funcionar de acordo com as leis e regulamentos atualmente em vigor na República Federativa do Brasil;
9.2.2. Tem capacidade para firmar este Contrato e praticar os atos nele contemplados, dispondo de todas as autorizações regulatórias para prática dos atos previstos neste Contrato;
9.2.3. Foram obtidas todas as autorizações e foram tomadas todas as medidas e procedimentos para que o presente Contrato fosse validamente assinado;
9.2.4. A celebração deste Contrato e a assunção das obrigações dele decorrentes estão de acordo com seus atos constitutivos e tem plena eficácia; e
9.2.5. As pessoas que assinam este Contrato em seu nome têm poderes para assumir as obrigações nele estabelecidas.
9.3. O Poder Concedente declara que os valores depositados na Conta Centralizadora serão utilizados única e exclusivamente nas hipóteses descritas neste Contato, não podendo, em hipótese alguma, serem destinados ao Tesouro Estadual, salvo nas hipóteses expressamente previstas neste Contrato.
10. Banco Depositário
10.1. Por meio deste Contrato, o Banco Depositário é nomeado para prestar os serviços de custódia de recursos financeiros depositados na Conta Centralizadora, sendo o único e exclusivo responsável pela movimentação dos recursos mantidos na referida Conta, em estrita obediência ao disposto neste Contrato.
10.2.1. Caso o Banco Depositário renuncie ao exercício de suas funções antes do término de vigência deste Contrato, caberá à Concessionária, com consentimento da AGEMS e do Poder Concedente, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação de renúncia, constituir novo Banco Depositário, permanecendo o Banco Depositário no exercício de suas atribuições até o encerramento do prazo mencionado na cláusula acima ou a sua efetiva substituição, o que ocorrer primeiro.
10.2.2. Assim que o novo Banco Depositário tenha aceitado sua nomeação, (i) tal novo Banco Depositário sucederá e será investido em todos os direitos, poderes, privilégios e deveres do Banco Depositário; (ii) o Banco Depositário que houver renunciado nos termos da cláusula 10.2 ficará liberado dos respectivos deveres e obrigações aqui previstos, os quais deverão continuar a ser integralmente cumpridos, até a data em que ocorrer a sua efetiva substituição e até a transferência completa da posse e controle da Conta Centralizadora e da respectiva documentação; e (iii) os recursos existentes na Conta Centralizadora, bem como toda a documentação relacionada a tal conta, deverá ser transferido ao novo Banco Depositário na data que assumir as obrigações deste Contrato.
10.3. Sem prejuízo do disposto nas demais cláusulas deste Contrato e na legislação aplicável, o Banco Depositário terá as seguintes atribuições:
10.3.1. Zelar pelo fiel desempenho das obrigações previstas neste Contrato e observar, em sua execução, as disposições deste Contrato; e
10.3.2. Permanecer no exercício de suas funções em caso de sua substituição até a celebração de respectivo aditamento ao presente Contrato, ainda que extrapolado o prazo de 30 (trinta) dias previsto na cláusula 10.2.1 deste Contrato.
10.3.3. Prestar contas por meio de extratos à Concessionária e ao Poder Concedente
(i) sempre que assim solicitado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis contados de tal solicitação, ou prazo superior que seja necessário, dependendo da natureza das informações a serem prestadas, que, no entanto, não poderá exceder a 30 (trinta) dias, e (ii) após a sua substituição, seja em virtude de renúncia ou destituição; ficando ajustado que, caso uma decisão judicial venha a determinar a referida prestação de contas ou informações, deverão tais informações ser prestadas dentro do prazo legal consignado;
10.3.4. Realizar a gestão da Conta Centralizadora, conforme determinado neste Contrato.
10.4. Fica entendido e ajustado que o Banco Depositário:
10.4.1. Não estará obrigado a aceitar quaisquer instruções, exceto conforme previsto neste Contrato;
10.4.2. Não terá qualquer responsabilidade em relação ao Contrato de Concessão ou qualquer outro documento a ele relacionado, ficando entendido que seus deveres são exclusivamente aqueles decorrentes do mandato ora outorgado;
10.4.3. Sem prejuízo de suas obrigações nos termos deste Contrato, não possui qualquer responsabilidade pelas consequências do cumprimento das instruções recebidas de acordo com este Contrato, e tampouco estará obrigado a verificar a correção dos dados e informações que lhe sejam apresentados nos termos deste Contrato; e
10.4.4. Não possui qualquer participação na Conta Centralizadora, agindo somente como Banco Depositário e gestor dos recursos ali depositados, detendo apenas a posse (mas não a propriedade) de tais valores.
10.5. Em caso de falhas na prestação do serviço objeto deste Contrato, que comprovadamente causem prejuízos financeiros ao Poder Concedente ou à Concessionária, caberá ao Poder Concedente notificar o Banco Depositário acerca da irregularidade, tendo o Banco Depositário o prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da notificação do Poder Concedente para sanar eventual falha na prestação do serviço objeto deste Contrato e ressarcir a parte prejudicada quanto aos prejuízos financeiros incorridos.
10.5.1. O Banco Depositário fica dispensado do ressarcimento de prejuízos financeiros, desde que, comprovadamente, mediante justificativa apresentada por escrito e aceita, a irregularidade tenha sido causada por agentes externos alheios ao controle do Banco Depositário, bem como, os casos fortuitos e de força maior, impeditivos à execução do presente Contrato.
10.6. O Banco Depositário está comprometido em cumprir os princípios e requisitos das legislações de proteção de Dados Pessoais vigentes, incluindo, mas não se limitando à Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (“LGPD”), em relação às atividades de tratamento e processamento de dados pessoais, incluindo categorias especiais de dados.
10.7. As Partes concordam de forma irrevogável e irretratável que:
10.8. Este Contrato expressamente dispõe sobre todas as atribuições do Banco Depositário com relação a todas e quaisquer questões pertinentes a este Contrato;
10.9. O Banco Depositário não será responsável, salvo por culpa ou dolo devidamente comprovado, por quaisquer prejuízos, obrigações, reivindicações, ações, danos e despesas, inclusive honorários advocatícios e desembolsos razoáveis, oriundos ou relacionados a este Contrato;
10.10. O Banco Depositário é autorizado a obedecer e a cumprir todas as medidas, mandados, sentenças ou decisões expedidas por autoridade judicial que afetem as Conta Centralizadora;
10.11. O Banco Depositário deverá cumprir decisão judicial ou arbitral, conforme previsto neste Contrato, sem que fique obrigado a verificar a autenticidade ou a exatidão dos fatos neles declarados ou sua adequação;
10.12. O Banco Depositário não será responsável perante qualquer das Partes em virtude do cumprimento de decisões judiciais ou arbitrais;
10.13. O Banco Depositário não presta qualquer declaração quanto à validade, valor ou autenticidade de qualquer documento ou instrumento de terceiro detido por ou a ele entregue;
10.14. O Banco Depositário não será responsável caso, por força de decisão judicial ou arbitral, tome ou deixe de tomar qualquer medida que de outro modo seria exigível;
10.15. O Banco Depositário não será responsável se os valores depositados nas Contas forem bloqueados por ordem judicial ou em decorrência de decisão em sede arbitral; e
10.16. O Banco Depositário não terá responsabilidade em relação a qualquer outro instrumento celebrado entre a Concessionária, a AGEMS, o Poder Concedente e os Financiadores, não devendo, sob nenhum pretexto ou fundamento, ser chamado a atuar como árbitro com relação a qualquer controvérsia surgida entre as Partes ou intérprete das condições ali estabelecidas
11. Aplicação Financeira
11.1. O Banco Depositário deverá aplicar os valores depositados na Conta Centralizadora conforme esta cláusula, desde que tais valores não tenham sido objeto de transferência ou não estejam para ela programados, nos termos deste Contrato.
11.2. Os rendimentos da Conta Centralizadora serão utilizados para Compensação da Evasão.
11.3. As aplicações deverão estar de acordo com a legislação vigente e apresentar a liquidez diária, para permitir a utilização de tais montantes pelo Banco Depositário, conforme previsto neste Contrato e nos demais documentos da Concessão, sendo que:
11.3.1. Todas as aplicações serão feitas com recursos da Conta Centralizadora e os resgates deverão ser feitos por meio de crédito na mesma conta;
11.3.2. Os rendimentos oriundos dos investimentos, deduzidos os tributos e as despesas devidas, serão creditados na conta supracitadas, conforme o caso;
11.3.3. As aplicações deverão estar restritas a fundos de investimento com composição majoritária em títulos públicos federais e/ou operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais, de baixo risco e liquidez diária; e
11.3.4. O Banco Depositário não agirá na qualidade de consultor financeiro das Partes.
12. Vigência
12.1. Este Contrato entrará em vigor na data de sua assinatura e permanecerá em vigor até que encerrado o Contrato de Concessão.
12.2. Este Contrato poderá ser rescindido, de acordo com a legislação pertinente, a critério da Parte inocente ou prejudicada, nas seguintes hipóteses:
12.2.1. Se qualquer Parte descumprir obrigação prevista neste Contrato e, após ter sido notificada por escrito pela outra Parte, deixar, no prazo de 5 (cinco) dias contado do recebimento da referida notificação, de apresentar suas alegações, de corrigir seu inadimplemento e de pagar à Parte prejudicada os danos comprovadamente causados;
12.2.2. Se qualquer Parte descumprir obrigação prevista neste Contrato e, após ter sido notificada por escrito pela outra Parte, deixar, no prazo de 5 (cinco) dias contado do recebimento da aludida notificação, de indenizar à Parte prejudicada os danos comprovadamente causados quando não for mais possível o cumprimento da obrigação ou seu cumprimento não satisfizer os interesses da Parte prejudicada, conforme decisão transitada em julgado; e
12.2.3. Independentemente de aviso prévio, se qualquer Parte tiver decretada sua falência, deferimento de pedido de recuperação extrajudicial ou judicial ou sofrer liquidação ou intervenção, judicial ou extrajudicial.
13. Do Pagamento
13.1. Pela prestação dos serviços, o Banco Depositário fará jus à remuneração mensal de R$ [-] ([-]), que deverá ser paga pela Concessionária.
13.1.1. O pagamento da remuneração indicada na cláusula acima será realizado pelo Poder Concedente, diretamente ao Banco Depositário, por meio de [-].
13.1.2. O valor estipulado no item 13.1 será atualizado anualmente pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) ou, na sua falta, pelo índice que vier a substituí-lo, a partir da data de assinatura deste Contrato.
14. Disposições Gerais
14.1. O presente Contrato obriga as Partes e seus sucessores.
14.2. As disposições do Contrato de Concessão complementam o presente Contrato para efeito de interpretação e perfeito entendimento dos negócios aqui tratados.
14.3. Sem prejuízo da indenização devida em caso de inadimplemento de qualquer cláusula do presente Contrato, a Parte prejudicada poderá exigir da Parte inadimplente, se cabível, a execução específica da obrigação devida.
14.4. Qualquer alteração ao presente Contrato só será considerada válida, exigível e eficaz se feita por escrito e assinada por todas as Partes ou seus sucessores.
14.5. Os direitos de cada Parte previstos neste Contrato (i) são cumulativos com outros direitos previstos em lei e nos demais Documentos da Concessão; e (ii) só admitem renúncia específica e por escrito.
14.6. O não exercício, total ou parcial, de qualquer direito decorrente do presente Contrato não implicará novação da obrigação ou renúncia ao respectivo direito por seu titular.
14.7. A eventual invalidade e/ou ineficácia de uma ou mais cláusulas não afetará as demais disposições do presente Contrato.
14.8. Se qualquer disposição deste Contrato for considerada inválida e/ou ineficaz, as Partes deverão envidar seus melhores esforços para substituí-la por outra de conteúdo similar e com os mesmos efeitos.
14.9. As comunicações a serem enviadas por quaisquer das Partes nos termos deste Contrato deverão ser encaminhadas para os seguintes endereços:
(i) Se para o Poder Concedente: [-]
(ii) Se para a Concessionária: [-]
(iii) Se para o Banco Depositário: [-]
(iv) Se para a AGEMS: [-]
14.9.1. As comunicações serão consideradas entregues quando recebidas sob protocolo ou com “aviso de recebimento” expedido pela Empresa Brasileira de Correios, nos endereços acima.
14.9.2. As comunicações feitas por correio eletrônico serão consideradas recebidas na data de seu envio, desde que seu recebimento seja confirmado por meio de indicativo (recibo emitido pela máquina utilizada pelo remetente). Os originais dos documentos enviados por correio eletrônico deverão ser encaminhados para os endereços acima em até 5 (cinco) dias após o envio da mensagem.
14.9.3. A mudança de qualquer dos endereços acima deverá ser comunicada às demais Partes pela Parte que tiver seu endereço alterado, em até 3 (três) dias contados da sua ocorrência.
14.10. Fica vedada a cessão dos direitos e transferência das obrigações decorrentes deste Contrato sem anuência das demais Partes, ressalvada as hipóteses (i) de o Banco Depositário ceder total ou parcialmente seus direitos à empresa pertencente ao seu conglomerado econômico e desde que os cessionários estejam autorizados pelos órgãos reguladores a exercer as atividades decorrentes deste contrato; e (ii) disposta no Contrato de Concessão.
14.11. O recolhimento dos tributos incidentes sobre esta contratação será realizado pela Parte definida como contribuinte pela legislação tributária, na forma nela estabelecida.
14.12. Este Contrato será regido e interpretado de acordo com as leis da República Federativa do Brasil.
14.13. As Partes elegem o foro da Comarca de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, para dirimir quaisquer questões oriundas deste Contrato.
Campo Grande/MS, de [-] de [-] de 20[-]. PODER CONCEDENTE:
SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA – SEILOG
[nome]
[CPF]
CONCESSIONÁRIA:
RAZÃO SOCIAL
[nome]
[CPF]
AGÊNCIA REGULADORA:
AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE MATO GROSSO DO SUL – AGEMS
[nome]
[CPF]
BANCO DEPOSITÁRIO
[BANCO DEPOSITÁRIO]
[nome]
[CPF]
Testemunhas:
ANEXO 8 – GOVERNANÇA DO CONTRATO DE CONCESSÃO
CAPÍTULO 1 – INTRODUÇÃO
1.1. O presente Anexo tem por objetivo estabelecer as regras de governança do Contrato de Concessão, definindo as premissas gerais de aplicação e interpretação do Contrato, bem como a distribuição de atribuições entre os principais agentes públicos com papel no acompanhamento da execução contratual.
CAPÍTULO 2 – DA GOVERNANÇA
2.1. A gestão da presente Concessão caberá aos seguintes órgãos:
2.1.1.1. Acompanhar o andamento do cronograma de obras de implantação do Sistema Rodoviário, observadas as disposições previstas no PER;
2.1.1.2. Apresentar anualmente à SEILOG um Relatório de acompanhamento das obras e serviços realizados no SISTEMA RODOVIÁRIO, reportando eventuais pontos de atenção;
2.1.1.3. Fiscalizar a execução das obras de implantação do Sistema Rodoviário, apontando as inconformidades eventualmente verificadas em relação ao anteprojeto apresentado pela Concessionária e exigindo o seu fiel cumprimento;
2.1.1.4. Aprovar previamente o contrato a ser celebrado entre o Verificador Independente e a Concessionária;
2.1.1.5. Acompanhar os processos de desapropriação;
2.1.1.6. Exercer as competências de regulação técnica e econômica da Concessão;
2.1.1.7. Manifestar-se tecnicamente em relação à eventuais pedidos de repactuação do cronograma de implantação de obras apresentados pela Concessionária;
2.1.1.8. Emitir a portaria de autorização para o início da cobrança da Xxxxxx xx Xxxxxxx, quando finalizadas as obras descritas no PER;
2.1.1.9. Fiscalizar o atendimento dos parâmetros de desempenho previstos no PER pela Concessionária;
2.1.1.10. Emitir parecer técnico sobre a boa prestação dos serviços públicos pela Concessionária, em caso de apresentação de pedido de prorrogação do prazo de vigência da Concessão;
2.1.1.11. Aprovar a exploração de Receitas Extraordinárias;
2.1.1.12. Conduzir a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, quando cabível nos termos da lei e nas hipóteses previstas no Contrato, submetendo Parecer Técnico para aprovação da SEILOG;
2.1.1.13. Submeter a análise técnica de reequilíbrio acompanhada da respectiva recomendação da modalidade de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro, para aprovação da SEILOG;
2.1.1.14. Autorizar a Concessionária a dar em garantia os direitos emergentes oriundos do Contrato.
2.1.2.1. Manifestar sua não objeção ou apontar os itens de revisão do anteprojeto apresentado pela Concessionária para execução de obras previstas no PER;
2.1.2.2. Emitir parecer avaliando a necessidade técnica de inclusão de novas obras ou da alteração de obras existentes no PER;
2.1.2.3. Aprovar a inclusão e exclusão de obras no PER;
2.1.2.4. Acompanhar o inventário dos bens reversíveis da Concessão a ser desenvolvido pela Concessionária.
2.1.3. Competirá à Polícia Militar Rodoviária:
2.1.3.1. Executar a fiscalização do trânsito, como Agente da Autoridade de Trânsito do Órgão Executivo Rodoviário, nos termos do Art. 23, III, do CTB;
2.1.3.2. Fiscalizar e autuar os responsáveis por infrações à legislação de transporte de produtos perigosos nas rodovias sob jurisdição estadual, compreendendo, inclusive, as medidas administrativas definidas no Capítulo V, do Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos;
2.1.3.3. Executar as atuações com base nos elementos de informações constantes dos documentos previstos no artigo 131 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e artigo 22 do Decreto nº 96.044, de 18 de maio de 1988.
2.1.4. Competirá à AGESUL, observadas as diretrizes legais e o Convênio nº 064/2022, ou outro que venha a substituí-lo:
2.1.4.1. Autorizar a construção de acessos, a ocupação e a utilização do leito e das faixas de domínio das estradas, inclusive de suas adjacências, para a realização de obras, serviços e atividades de interesse público;
2.1.4.2. Analisar os anteprojetos enviados pela AGEMS nos temas afetos a engenharia rodoviária;
2.1.4.3. Assumir os serviços relacionados à Concessão, na hipótese de extinção do Contrato.
2.1.4.4. Comunicar à Concessionária, à Polícia Militar Rodoviária e ao DETRAN/MS, programações que demandem intervenções no tráfego da rodovia, tais como eventos e transportes de cargas excepcionais;
2.1.4.5. Fornecer os serviços de apoio operacional à Polícia Militar Rodoviária e ao DETRAN/MS;
2.1.4.6. Executar as demais competências previstas no artigo 21, do CTB;
2.1.4.7. Repassar à Conta Centralizadora do Projeto os valores das multas aplicadas relativas à evasão de pedágio conforme Convênio a ser celebrado.
2.1.5. Competirá ao DETRAN/MS, nos termos do Convênio nº 064/2022, ou outro que venha a substituí-lo:
2.1.5.1. Adequar o seu sistema de arrecadação e controle de multas, possibilitando a AGESUL o cadastramento, o controle e a arrecadação das multas de competência rodoviária estadual;
2.1.5.2. Atender a Portaria nº 11, do DENATRAN, de 19 de fevereiro de 2008 e suas alterações, permitindo consultar e importar informações do seu Sistema, referentes às multas (autuações e penalidades) de competência estadual, cadastramento, suspensão, baixa por pagamento, cancelamento, dados cadastrais dos veículos registrados e condutores habilitados);
2.1.5.3. Providenciar, conforme as Resoluções do CONTRAN, a adesão da AGESUL ao Sistema de Notificação Eletrônica-SNE do DENATRAN;
2.1.5.4. Adequar o seu sistema de controle de multas e arrecadação, possibilitando a AGESUL o controle e a arrecadação das multas, de competência estadual oriundas do SNE;
2.1.5.5. Processar as informações cadastradas e emitir as Notificações de Autuação, Notificações de Penalidade, bem como providenciar a postagem das respectivas notificações;
2.1.5.6. Encaminhar à AGESUL o cadastramento, os ARs de notificações, quando a legislação assim o exigir;
2.1.5.7. Apresentar relatório contábil mensal do quantitativo de multas aplicadas, do valor arrecadado e dos respectivos repasses efetuados, à AGESUL;
2.1.5.8. Responsabilizar-se pelo repasse, até o 5º (quinto) dia útil posterior à arrecadação, determinado pelo parágrafo único, do art. 320, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB), na conta do Fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação do trânsito;
2.1.5.9. Disponibilizar à AGESUL o acesso online de consultas aos processamentos de arrecadação e contabilização dos autos de infração lavrados;
2.1.5.10. Gerar e encaminhar, mensalmente, o relatório de autos cadastrados e de arrecadação de penalidades relativo ao mês anterior;
2.1.5.11. Dar suporte técnico aos servidores da AGESUL no que tange à operação do sistema informatizado disponibilizado para o cadastro e controle de autuações e aplicação de penalidades;
2.1.5.12. Coordenar a arrecadação de autuações e penalidades de multas por infrações de trânsito;
2.1.5.13. Validar os autos de infração, em seu sistema, decorrentes das autuações de sua competência, no prazo legal;
2.1.5.14. Encaminhar os autos de infrações de competência rodoviária estadual no prazo máximo de 10 dias da sua lavratura para a AGESUL;
2.1.5.15. Realizar a fiscalização eletrônica de trânsito com o uso de radares fixos, estáticos, ou demais equipamentos que venham a ser autorizados pelo CONTRAN, além do emprego de ferramenta do tipo LAP/OCR de reconhecimento automático de placas, por meio dos agentes autorizados;
2.1.5.16. Realizar, em conjunto com a AGESUL, os estudos pertinentes a legislação para a instalação dos equipamentos do Sistema Eletrônico de fiscalização de trânsito.
2.1.5.17. Repassar à AGESUL os valores das multas aplicadas relativas à evasão de pedágio conforme Xxxxxxxx a ser celebrado.
2.1.6. Competirá à SEILOG:
2.1.6.1. Auxiliar na obtenção das licenças e autorizações necessárias;
2.1.6.2. Expedir Declaração de Utilidade Pública para fins de desapropriação de áreas que sejam necessárias para a execução das obras previstas no PER;
2.1.6.3. Declarar a nulidade do Contrato nos termos do Contrato;
2.1.6.4. Celebrar com a AGESUL e o DETRAN/MS o instrumento jurídico competente, que formalize o repasse dos recursos relacionados ao artigo 209-A da Lei Federal nº 9.503/1997, decorrentes da evasão, a fim de que este componha o mecanismo de compartilhamento do risco de inadimplência, relativo à utilização da tecnologia de pedagiamento Free Flow;
2.1.6.5. Autorizar a celebração de contratos de receitas extraordinárias que ultrapassem o prazo da concessão;
2.1.6.6. Autorizar a transferência de titularidade do controle societário da Concessionária;
2.1.6.7. Aprovar ou rejeitar o pedido de prorrogação da Concessão;
2.1.6.8. Recomendar a caducidade da Concessão ao Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, após o trânsito em julgado do processo administrativo competente.
2.1.7. As atribuições determinadas nas subcláusulas 2.1.1, 2.1.2, 2.1.3 e poderão ser atribuídas a outros órgãos e entidades que integram a Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme leis e regulamentos supervenientes, respeitados os princípios e as diretrizes fixados na subcláusula, abaixo.
CAPÍTULO 3 – REGRAS DE APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO
3.1. A presente Concessão será regida pela Lei Federal nº 8.987/1995 e, subsidiariamente, pela Lei Federal nº 14.133/2021, aplicando-se a organização e os princípios gerais de governança previstos na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
3.2. O Contrato é regido pelas regras estabelecidas no Contrato de Concessão e em seus Anexos, pelos dispositivos do Edital e pelas normas gerais de Direito Público, sendo-lhe aplicáveis, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e das disposições de Direito Privado.
3.3. A gestão da presente Concessão caberá ao Poder Concedente, por intermédio da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística – SEILOG, com apoio da AGEMS e da AGESUL, conforme definição de competência delineadas.
3.4. Na gestão do Contrato, será observado o princípio da consensualidade e da boa-fé administrativa, devendo o Poder Concedente, por intermédio de todos os seus órgãos, observar as seguintes diretrizes mínimas:
3.4.1.1. A decisão será motivada com a contextualização dos fatos, quando cabível, e com a indicação dos fundamentos de mérito e jurídicos.
3.4.1.2. A motivação da decisão conterá os seus fundamentos e apresentará a congruência entre as normas e os fatos que a embasaram, de forma argumentativa.
3.4.1.3. A motivação indicará as normas, a interpretação jurídica, a jurisprudência ou a doutrina que a embasaram.
3.4.1.4. A motivação poderá ser constituída por declaração de concordância com o conteúdo de notas técnicas, pareceres, informações, decisões ou propostas que precederam a decisão.
3.4.2. As decisões baseadas exclusivamente em normas jurídicas com alto grau de indeterminação e abstração devem considerar, além das disposições da subcláusula 3.4.1, as consequências práticas da decisão, observando-se:
3.4.2.1. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta, inclusive consideradas as possíveis alternativas e observados os critérios de adequação, proporcionalidade e de razoabilidade.
3.4.3. A decisão que decretar invalidação de atos, aditivos, ajustes, compromissos, processos ou normas administrativos, observará as disposições da subcláusula 3.4.1 e indicará, de modo expresso, as suas consequências jurídicas e administrativas.
3.4.3.1. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta, consideradas as possíveis alternativas e observados os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade.
3.4.3.2. Quando cabível, a decisão a que se refere a subcláusula 3.4.3 indicará, na modulação de seus efeitos, as condições para que a regularização ocorra de forma proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais.
3.4.3.3. Na declaração de invalidade de atos, aditivos, ajustes, processos, compromissos ou normas administrativos, a autoridade poderá, consideradas as consequências jurídicas e administrativas da decisão para a administração pública e para o administrado:
a) Restringir os efeitos da declaração; ou,
b) Decidir que sua eficácia se iniciará em momento posteriormente definido.
3.4.3.4. A modulação dos efeitos da decisão buscará a mitigação dos ônus ou das perdas da Concessionária ou do Poder Concedente que sejam anormais ou excessivos em função das peculiaridades do caso.
3.4.4.1. É vedado declarar inválida situação plenamente constituída devido à mudança posterior de orientação geral.
3.4.4.2. Para fins do disposto nesta cláusula, consideram-se orientações gerais as interpretações e as especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária e as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento das Partes praticadas pelo Poder Concedente ou quaisquer de seus agentes.
3.4.5. A decisão administrativa que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado e impuser novo dever ou novo condicionamento de direito, preverá regime de transição, quando indispensável para
que o novo dever ou o novo condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.
3.4.5.1. A instituição do regime de transição será motivada na forma do disposto nas subcláusulas 3.4.1, 3.4.2, 3.4.3 e 3.4.4.
3.4.5.2. A motivação considerará as condições e o tempo necessário para o cumprimento proporcional, equânime e eficiente do novo dever ou do novo condicionamento de direito.
3.4.5.3. Considera-se nova interpretação ou nova orientação aquela que altera o entendimento anterior consolidado por meio de manifestações do Poder Concedente, por quaisquer de seus órgãos e agentes públicos.
3.4.6. A decisão do processo administrativo poderá impor diretamente à Concessionária compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos, com a finalidade de evitar procedimentos contenciosos de ressarcimento de danos.
3.4.6.1. A decisão do processo administrativo é de competência da autoridade pública, que poderá exigir compensação por benefícios indevidamente fruídos pela Concessionária ou por prejuízos resultantes do processo ou da conduta do particular.
3.4.6.2. A compensação prevista no caput será motivada na forma do disposto nas subcláusulas 3.4.1, 3.4.2, 3.4.3 e 3.4.4 e será precedida de manifestação das partes obrigadas sobre seu cabimento, sua forma e, se for o caso, seu valor.
3.4.6.3. A compensação deverá ser efetivada por meio do compromisso com a Concessionária, conforme previsto nas subcláusulas 3.4.7 e 3.4.8.
3.4.7.1. Prévia oitiva da Procuradoria-Geral do Estado;
3.4.7.2. Após realização de consulta pública, caso o compromisso apresente repercussões para os usuários da rodovia;
3.4.7.3. Presença de razões de relevante interesse geral.
3.4.8. A decisão de celebrar o compromisso será motivada na forma da subcláusula 3.4.1, devendo o compromisso:
3.4.8.1. Buscar solução proporcional, equânime, eficiente e compatível com os interesses gerais;
3.4.8.2. Não conferir desoneração permanente de dever ou condicionamento de direito reconhecido por orientação geral; e,
3.4.8.3. Prever:
a) As obrigações das partes;
b) O prazo e o modo para seu cumprimento;
c) A forma de fiscalização quanto a sua observância;
d) Os fundamentos de fato e de direito;
e) A sua eficácia de título executivo extrajudicial; e,
f) As sanções aplicáveis em caso de descumprimento.
3.4.8.4. O compromisso firmado somente produzirá efeitos a partir de sua publicação.
3.4.8.5. O processo que subsidiar a decisão de celebrar o compromisso será instruído com:
a) O parecer técnico conclusivo do órgão competente sobre a viabilidade técnica, operacional e, quando for o caso, sobre as obrigações orçamentário- financeiras a serem assumidas;
b) O parecer conclusivo do órgão jurídico sobre a viabilidade jurídica do compromisso, que conterá a análise da minuta proposta;
c) A minuta do compromisso, que conterá as alterações decorrentes das análises técnica e jurídica previstas nas alíneas “a” e “b”; e
d) A cópia de outros documentos que possam auxiliar na decisão de celebrar o compromisso.
3.4.9. Os atos, aditivos, ajustes, compromissos, processos ou normas administrativos expedidos pelo Poder Concedente, por intermédio de quaisquer de seus órgãos e agentes públicos presumir-se-ão válidos, perfeitos e eficazes perante a Concessionária, não podendo a Concessionária ser responsabilizada em função da inobservância de requisitos formais de validade do ato administrativo, exceto em caso de comprovado dolo ou erro grosseiro na prática do ato.
3.4.10. A alteração das condições originais da contratação, em especial, a inclusão, exclusão ou alteração de obras e serviços, será, obrigatoriamente, precedida do respectivo Termo Aditivo que lhe fixe os termos, observadas as diretrizes fixadas no presente Capítulo.
CAPÍTULO 4 – DO COMITÊ TÉCNICO DE GOVERNANÇA
4.1. Para a solução de eventuais divergências, será constituído pelas Partes um Comitê Técnico de Governança, que deverá obrigatoriamente obedecer às disposições contidas no Apêndice A do presente Anexo – Regulamento do Comitê Técnico de Governança do Contrato de Concessão.
4.2. O Comitê Técnico de Governança será composto por 4 membros, nos termos e especificações constantes no item 2 do Apêndice A – Regulamento do Comitê Técnico de Governança do Contrato de Concessão.
4.3. O Comitê Técnico de Governança deverá ser constituído em até 60 (sessenta) dias, contados da assinatura do Contrato.
4.4. O procedimento para solução de divergências iniciar-se-á mediante a comunicação, pela Parte que solicitar o pronunciamento do Comitê Técnico de Governança, à outra Parte, de sua solicitação, fornecendo cópia de todos os documentos ligados ao objeto da divergência levantada.
4.5. O Comitê Técnico de Governança deverá observar o prazo determinado no Apêndice A, para discutir a divergência e, se for o caso, emitir o parecer com as respectivas deliberações.
4.6. A Parte que não concordar com as decisões do Comitê Técnico de Governança poderá provocar o mecanismo de Arbitragem previsto neste Contrato.
4.7. A submissão de qualquer questão ao Comitê Técnico de Governança não exonera a Concessionária de dar integral cumprimento às suas obrigações contratuais, incluindo as emitidas após a apresentação da questão, nem permite qualquer interrupção na execução dos investimentos e/ou na prestação dos serviços vinculados ao Sistema Rodoviário.
APÊNDICE A
REGULAMENTO DO COMITÊ TÉCNICO DE GOVERNANÇA DO CONTRATO DE CONCESSÃO
O Comitê Técnico de Governança (“Comitê”), instituído nos termos da cláusula 41.1.1 do Contrato de Concessão [-]/[-] (“Contrato”), celebrado entre o Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística (“Estado”) e a [-] (“SPE”) (separadamente denominadas “Parte” e em conjunto “Partes”),
CONSIDERANDO que:
i. As Partes celebraram o Contrato de Concessão de serviços públicos de recuperação, operação, manutenção, conservação, implantação de melhorias e ampliação de capacidade do Sistema Rodoviário, composto pelas Rodovias Estaduais MS-040, MS-338 e MS-395 e trechos das Rodovias Federais BR-262 e BR-267;
ii. A cláusula 41 do Contrato e o item 4.1 do Anexo 8 – Governança do Contrato de Concessão, preveem a instituição do Comitê Técnico de Governança como instrumento para a solução de eventuais divergências de natureza técnica, econômico-financeira ou relativa às obrigações constantes do Contrato e de seus Anexos, assim como divergências sobre a interpretação de cláusulas desses instrumentos contratuais;
iii. Há a necessidade de se especificarem os procedimentos mínimos para que o Comitê possa cumprir seu papel enquanto instrumento eficiente de solução adequada de divergências, contribuindo para a continuidade e qualidade dos serviços Objeto do Contrato;
RESOLVE expedir este Regulamento, com fundamento na cláusula 30.5 do Contrato, pelos termos a seguir dispostos.
1. DO COMITÊ E DA SUA COMPETÊNCIA
1.1. O Comitê é a comissão técnica instituída para a solução de eventuais divergências e controvérsias de natureza técnica e econômico-financeira entre as Partes, verificadas na execução do Contrato.
a) Digam respeito a aspectos de natureza técnica relacionados à execução do Contrato;
b) Digam respeito a aspectos de natureza econômico-financeira relacionados à execução do Contrato; e
c) Digam respeito às obrigações constantes no PER.
1.3. Os membros do Comitê deverão realizar reuniões ordinárias, as quais ocorrerão em periodicidade bimestral.
1.4. O respectivo calendário das reuniões ordinárias será definido sempre na primeira reunião de cada mandato.
1.5. As reuniões serão realizadas preferencialmente de forma virtual, ficando estabelecido que eventuais reuniões presenciais ocorrerão no município de Campo Grande/MS.
1.6. Caso não seja possível a algum dos membros do Comitê participar da reunião na data definida, caberá aos demais membros avaliarem a pertinência de sua realização, podendo ser adiada por até 15 (quinze) dias para garantir a presença de todos os membros.
1.7. Havendo necessidade de reuniões extraordinárias para a solução de conflitos ou discussão de questões afetas ao funcionamento do Comitê, poderão os membros solicitar sua realização, cabendo ao Presidente do Comitê a convocação e a designação da reunião.
1.8. Ao final de cada reunião será lavrada ata, que registrar o fluxo dos trabalhos, as deliberações e os compromissos assumidos por cada membro.
2. DA COMPOSIÇÃO DO COMITÊ
2.1. O Comitê Técnico terá caráter permanente e será composto por 4 (quatro) membros:
2.1.1. 1 (um) membro indicado pelo Estado;
2.1.2. 1 (um) membro indicado pela SPE;
2.1.3. 1 (um) membro independente indicado de comum acordo pelas Partes;
2.1.4. 1 (um) membro observador indicado pelo Escritório de Parcerias Estratégicas
– EPE.
2.2. Os membros do Comitê deverão ter formação técnica e experiência profissional compatíveis nas matérias indicadas no item 1.2 deste Regulamento.
2.3. A presidência do Comitê Técnico caberá ao membro independente indicado em comum acordo pelas Partes.
2.3.1. A indicação do membro descrito no item 2.1.3, será realizada pelos membros indicados pelo Poder Concedente e pela SPE.
2.4. Os membros serão responsáveis pelos atos necessários ao exercício da competência do Comitê, nos termos previstos neste Regulamento e no Contrato.
2.5. Cada membro, indicado no item 2.1 deste Regulamento, terá direito a 1 (um) voto nas deliberações do Comitê.
2.5.1. O membro observador indicado pelo EPE, nos termos do item 2.1.4 deste Regulamento, poderá se manifestar sobre as divergências e controvérsias eventualmente submetidas pelas Partes ao Comitê, porém não terá direito a voto.
2.6. No ato de indicação, os membros do Comitê deverão firmar termo de aceitação
de responsabilidade, conforme minuta prevista no Apêndice B, declarando que atuarão em conformidade com as disposições do Contrato, do Anexo 8 e deste Regulamento.
2.7. Os membros do Comitê atuarão com base em parâmetros de excelência, boa- fé e transparência, comprometendo-se a permanecer independentes na análise das demandas submetidas ao Comitê.
2.8. Os membros do Comitê Técnico de Governança terão mandato de 02 (dois) anos, que poderá ser renovado, por igual período, a juízo da Parte responsável pela indicação do respectivo membro.
2.8.2. Na excepcionalidade de qualquer das Partes não observar a regra prevista no item 2.8.1, o respectivo membro será reconduzido por até 90 (noventa) dias, a fim de permitir que o sucessor seja devidamente empossado para completar o período do mandato.
2.8.3. Havendo demandas em curso ao final de cada mandato, os membros serão reconduzidos automaticamente por até 60 (sessenta) dias para apreciação de eventuais pendências.
2.8.4. No caso de renúncia de qualquer dos membros, o mesmo deverá notificar às Partes, por escrito, no prazo mínimo 90 (noventa) dias de antecedência.
2.8.5. A substituição de um ou mais membros não anula as decisões anteriores do Comitê, exceto se, nos termos deste Regulamento, for tomada nova decisão pelo Comitê.
2.9. O Presidente do Comitê terá direito à remuneração, a ser definida pelas Partes, nos termos do Apêndice D.
2.9.1. Cada Parte arcará com os custos e despesas próprios necessários ao funcionamento do Comitê.
2.9.2. O membro indicado de comum acordo terá sua remuneração suportada pela Concessionária.
3. DA SEDE E SECRETARIA DO COMITÊ
3.1. O Comitê será sediado no domicílio da SPE, com endereço na Rua [-], em Campo Grande/MS, Estado de Mato Grosso do Sul.
3.2. A secretaria do Comitê será composta por 1 (um) secretário responsável pelo registro de protocolos, recebimento de documentos, autuação e numeração das páginas dos procedimentos, realização de comunicações, guarda e arquivamento dos procedimentos, assim como outros serviços auxiliares de secretaria necessários ao funcionamento do Comitê e tramitação dos procedimentos.
3.2.1. A SPE coordenará as atividades da secretaria do Comitê, bem como nomeará o secretário, sendo que os respectivos custos, serão integralmente suportados pela SPE.
3.2.2. Todas as comunicações entre a secretaria do Comitê e as Partes ocorrerão nos termos estabelecidos no Contrato.
4. DOS PROTOCOLOS, PRAZOS E COMUNICAÇÕES
4.1. Os protocolos de documentos perante o Comitê serão realizados por meio eletrônico, no seguinte endereço de e-mail [-].
4.2. Para todos os fins, os protocolos eletrônicos perante o Comitê deverão ser realizados no horário entre 8h e até às 17h30 nos dias úteis, no fuso horário correspondente ao de Campo Grande/MS, de modo que o protocolo será considerado efetuado na data em que for recebido pela secretaria do Comitê.
4.4. As comunicações pela secretaria do Comitê serão realizadas nos endereços eletrônicos indicados por cada membro no respectivo termo de aceitação de responsabilidade, conforme Apêndice B, e nos endereços eletrônicos indicados pelas Partes na declaração a ser assinada de acordo com modelo do Apêndice C.
4.5. Os prazos previstos neste Regulamento são contínuos e serão contados excluindo-se o dia do recebimento da notificação e incluindo-se o do vencimento, salvo quando especificado de modo diverso.
4.5.1. Os prazos previstos neste Regulamento somente começam a correr a partir do dia útil seguinte após o recebimento da notificação e somente vencerão em dia útil na sede do Comitê.
4.5.2. Caso a data do termo inicial e/ou do termo final dos prazos não seja dia útil na sede do Comitê, os respectivos termos serão considerados no primeiro dia útil seguinte.
5. DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO COMUM DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
5.1. O procedimento comum de solução de controvérsias perante o Comitê será instaurado por qualquer Parte, mediante envio de requerimento inicial para o Comitê e para a Parte contrária.
5.2. O requerimento inicial deverá ser elaborado de forma organizada em petição clara, objetiva, sendo que seu protocolo perante o Comitê deverá ser acompanhado de todos os documentos relacionados ao objeto da controvérsia suscitada.
5.3. Os requerimentos apresentados deverão ser registrados com número próprio e autuados pelo Comitê em autos próprios em meio digital, em tantos volumes quantos forem necessários, com documentação sequenciada e numerada, observando-se a ordem de juntada dos documentos.
5.5. O prazo estabelecido no item 5.4 poderá ser objeto de pedido de dilação devidamente fundamentado, pedido este que será decidido imediatamente pelo Presidente do Comitê, sendo que o prazo da dilação não poderá ultrapassar 15 (quinze) dias corridos.
o procedimento arbitral previsto no Contrato e/ou, em caráter excepcional, ingressar com ação perante o Poder Judiciário, nas hipóteses onde a competência seja exclusiva do Poder Judiciário, nos termos da legislação em vigor observadas as disposições do Contrato.
5.7. O Comitê poderá, a critério de seus membros, realizar diligência ou perícia para a solução da controvérsia, mediante atuação própria ou por meio da nomeação de peritos.
5.7.1. Os custos da realização de diligência ou perícia serão arcados pela Parte que apresentou o requerimento inicial ao Comitê, conforme disposto no Apêndice D.
5.7.2. Nos casos em que haja a reunião de autos de requerimentos instaurados por Partes diferentes, conforme disposto no item 5.6, os custos da realização de diligência ou perícia serão rateados entre as Partes que apresentaram os requerimentos iniciais ao Comitê, conforme o Apêndice D.
5.7.3. Antes de assumir a responsabilidade pela realização da perícia, o perito declarará que atuará, em cada demanda, somente quando possível a manutenção de sua imparcialidade e independência.
5.7.4. Na hipótese de quaisquer impedimentos pelo perito, esse deverá revelar por escrito sua impossibilidade de atuar no procedimento.
5.7.5. Qualquer das Partes poderá suscitar o impedimento do perito, mediante petição fundamentada, que será apreciada pelo Comitê Técnico, que, caso entenda pela existência de impedimento, nomeará novo perito.
5.7.6. Os documentos produzidos ou decorrentes de diligências, perícias ou qualquer procedimento instrutório realizado ou determinado pelos membros do Comitê deverão ser juntados aos autos do procedimento.
5.8. O Presidente do Comitê poderá determinar o julgamento conjunto de dois ou mais procedimentos distintos, caso identificada a identidade de temas que demandem
análise conjunta e que possam ser resolvidos pela emissão de um único parecer técnico formalizando a decisão do Comitê.
5.9.1. As Partes poderão, de comum acordo, por vontade própria ou mediante provocação do Comitê, estabelecer prazo adicional àquele previsto no item 5.9 para que o Comitê emita o parecer técnico, o qual não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias corridos.
5.10. O parecer técnico que formalizar a decisão do Comitê será redigido por escrito e assinado por seus membros.
5.10.1. O parecer técnico será considerado aprovado se contar com voto favorável da maioria de seus membros com direito a voto.
5.10.2. O membro que divergir da maioria poderá fundamentar sua posição vencida e essa fará parte do parecer técnico.
5.10.3. O parecer técnico deverá conter, necessariamente:
5.10.3.1. Relatório, com o nome das Partes e resumo da controvérsia;
5.10.3.2. O posicionamento do Comitê devidamente fundamentado quanto às questões de fato e de direito pertinentes;
5.10.3.3. Dispositivo, contendo a decisão do Comitê, com as especificações e prazo para cumprimento da decisão, e, se for o caso, indicação do efeito da decisão nos termos do item 5.11 deste Regulamento;
5.10.3.4. O local, o dia, o mês e o ano em que foi proferido o parecer técnico.
5.12.1. No caso de que trata o item 5.12 o Comitê poderá expedir resolução delimitando os casos e o prazo da vigência das deliberações que possuirão efeito vinculante.
5.12.2. A vigência da resolução citada no item 5.12.1 deste Regulamento fica condicionada à expedição de comunicação pela secretaria do Comitê às Partes, com cópia do inteiro teor da resolução, nos termos do item 4.3 deste Regulamento.
5.13. Caso conferido efeito vinculante à decisão, seja por meio da resolução citada no
item 5.12.1 ou no parecer técnico emitido no caso concreto, a decisão do Comitê será considerada obrigatória e vinculará as Partes enquanto não sobrevier decisão arbitral ou judicial que a desconstitua.
5.14. Caso não seja conferido efeito vinculante à decisão do Comitê, por meio de qualquer forma prevista neste Regulamento, a decisão do Comitê será proferida a título de recomendação para as Partes.
5.15. A atribuição ou não de efeito vinculante à decisão do Comitê não impedirá a parte interessada de acionar procedimento arbitral e/ou de ingressar com ação perante o Poder Judiciário, observadas as disposições do Contrato.
5.16. As decisões de caráter vinculante poderão ser incorporadas ao Contrato na forma de Aditivo.
5.17. Proferido o parecer técnico, o Comitê o encaminhará a cada uma das Partes notificação eletrônica prevista na forma deste Regulamento.
5.18. No prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados da data do recebimento da notificação do parecer técnico, qualquer Parte poderá interpor recurso ao Comitê que terá por objeto o esclarecimento de erro material, contradição, omissão ou obscuridade no parecer técnico.
5.18.1. No prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados da data do recebimento da notificação de interposição do recurso, a Parte contrária poderá apresentar contrarrazões.
5.18.2. No prazo de 10 (dez) dias corridos, contados do recebimento das contrarrazões e/ou do decurso do prazo previsto para apresentação das contrarrazões, o Comitê deverá proferir decisão final sobre o recurso interposto, a qual deverá ser encaminhada a cada uma das Partes em via original.
5.19. Não sendo interposto recurso ou, após emitida decisão final pelo Comitê, o procedimento de solução de divergência será considerado encerrado.
5.20. A qualquer momento antes do encerramento do procedimento, as Partes poderão comunicar ao Comitê, mediante petição conjunta, a decisão de conciliar a demanda, requerendo o fim do procedimento, hipótese em que o Comitê arquivará de imediato o procedimento, não cabendo nova discussão acerca do mérito da demanda.
6. DO SIGILO DO PROCEDIMENTO
6.1. Os procedimentos de solução de divergência previstos neste Regulamento são sigilosos em relação a terceiros, considerando a necessidade de proteção de direito referente ao sigilo do negócio, ressalvadas as hipóteses previstas em lei ou neste Regulamento.
6.2. As atas das reuniões ordinárias e extraordinárias, assim como o extrato das deliberações resultantes dos procedimentos de solução de controvérsia, serão publicadas em ambiente virtual a ser disponibilizado pelas Partes em seus respectivos sítios eletrônicos.
6.3. As Partes poderão estabelecer outras situações que mereçam ser publicadas, além daquelas previstas na Lei e neste Regimento.
7. DA VIGÊNCIA DESTE REGULAMENTO E DISPOSIÇÕES FINAIS
7.1. O presente Regulamento entrará em vigor imediatamente após sua aprovação pelos membros do Comitê e desde que ambas as Partes tenham assinado a declaração de anuência, conforme Apêndice C deste Regulamento, e vigerá sem prazo até a extinção do Contrato.
7.2. As Partes poderão, de comum acordo, proceder na alteração das regras constantes deste Regimento.
7.3. Qualquer alteração superveniente do Contrato, formalizada mediante termo aditivo pelas Partes, que seja incompatível com as disposições deste Regulamento prevalecerá sobre as disposições deste Regulamento.
APÊNDICE B
TERMO DE ACEITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DE MEMBRO DO COMITÊ TÉCNICO DE GOVERNANÇA DO CONTRATO DE CONCESSÃO N° [-]/[-]
[NOME], [QUALIFICAÇÃO], declaro, para todos os fins, que aceito a indicação, por parte da [PARTE ou DOS DEMAIS MEMBROS DO COMITÊ], para integrar o Comitê Técnico de Governança do Contrato de Concessão nº [-]/[-], na condição de membro, pelo mandato de 02 (dois) anos, contados da assinatura deste Termo. Declaro ainda que pautarei minha atuação no Comitê de acordo com todas as disposições previstas no Contrato de Concessão nº [-]/[-].
Indico a seguir as informações para recebimento das comunicações e notificações necessárias ao cumprimento das minhas responsabilidades na condição de membro do Comitê Técnico de Governança do Contrato de Concessão nº [-]/[-]:
[ENDEREÇO] [ENDEREÇO DE E-MAIL]
[NOME]
[DATA]
APÊNDICE C
DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA AO REGULAMENTO DO COMITÊ TÉCNICO DE GOVERNANÇA DO CONTRATO DE CONCESSÃO Nº [-]/[-]
[NOME], [QUALIFICAÇÃO], declara, para todos os fins, estar ciente e que anui com as disposições constantes do Regulamento do Comitê Técnico de Governança Contrato de Concessão nº [-]/[-], comprometendo-se a observar o referido Regulamento em relação à indicação dos membros do Comitê, aos procedimentos eventualmente instaurados perante o Comitê e a quaisquer demais casos em que se aplicarem as normas do Regulamento.
[NOME]
[DATA]
APÊNDICE D
CUSTOS, HONORÁRIOS E DESPESAS COM O COMITÊ TÉCNICO DE GOVERNANÇA DO CONTRATO DE CONCESSÃO Nº [-]/[-]
1. Os custos, honorários e despesas com o procedimento do Comitê, bem como aqueles decorrentes da realização de perícias e diligências, serão calculados e auferidos em conformidade com este Anexo.
2. Cada Parte arcará com os custos e despesas próprios necessários ao funcionamento do Comitê.
2.1. O membro indicado de comum acordo pelas Partes terá sua remuneração suportada pela SPE.
3. O valor atribuído ao procedimento pela Parte não servirá como base de cálculo da remuneração especial do membro do Comitê.
4. Caso o Comitê entenda necessária a realização de alguma diligência ou perícia para a solução da controvérsia, os custos serão arcados pela Parte que solicitou o pronunciamento do Comitê.
5. Em caso de necessidade de realização de perícia e/ou diligência, os membros do Comitê poderão indicar perito, mediante apresentação à Parte solicitante de uma lista composta por 03 (três) nomes de profissionais, pessoas físicas ou jurídicas, dentre as quais a Parte solicitante escolherá um deles.
5.1. A lista composta por 03 (três) nomes de profissionais, pessoas físicas ou jurídicas, far-se-á acompanhar cada nome com suas respectivas propostas de trabalho, compostas pelo escopo de trabalho e os honorários, com indicação de um valor máximo pré-definido.
5.2. A Parte, de posse da lista de profissionais indicados pelo Comitê, com suas respectivas propostas de trabalho, escolherá, num prazo de até 02 (dois) dias, um entre os 03 (três), comunicando sua escolha, logo em seguida, à outra Parte, que deverá anuir ou se opor de forma fundamentada sobre a escolha em até 02 (dois) dias.
5.3. Em caso de oposição pela outra Parte quanto ao nome escolhido, a Parte solicitante deverá escolher entre os demais nomes indicados, de cuja indicação não caberá mais oposição pela outra Parte.
5.4. Quando não for possível a indicação de lista composta por 03 (três) nomes de profissionais pelo Comitê, o Comitê poderá formar lista com 01 (um) ou 02 (dois) nomes de profissionais, acompanhada das razões que o levam a reduzir a quantidade de indicados.
ANEXO 9 – PORTARIA AGEMS Nº 171/19
Disponível no site da AGEMS: xxxxx://xxx.xxxxx.xx.xxx.xx/
ANEXO 10 – SISTEMA DE COBRANÇA SEM BARREIRAS
1. Introdução
1.1. A Concessionária será responsável por implantar, manter e gerenciar o Sistema de Cobrança sem Barreiras, composto por equipamentos, sensores e sistemas que compõem os Pórticos de Pedágio Eletrônico, que registrem a passagem dos veículos que trafegarem pelo Sistema Rodoviário para assegurar a cobrança da Tarifa, sem a necessidade da parada do veículo e sem bloqueios físicos, nos prazos e termos estabelecidos no PER.
2. Controle e Operação do Sistema
2.1. A Concessionária deverá disponibilizar em seu sítio na internet e demais plataformas pertinentes (e.g. aplicativo para celulares) os valores de Tarifa vigentes de todas as categorias de veículo, para cada Praça de Pedágio Virtual do Sistema Rodoviário.
2.2. A Concessionária deverá desenvolver e implantar sistema, plenamente auditável, que disponibilize as informações geradas pelos sistemas de cobrança eletrônica à AGEMS e ao Poder Concedente, inclusive quanto à identificação dos Usuários Inadimplentes.
2.3. O exame das informações dos Usuários Inadimplentes, seguido de eventuais emissões de autos de infração, serão de responsabilidade da AGESUL e do DETRAN/MS, observada a legislação própria e os convênios celebrados.
2.4. A Concessionária deverá realizar o monitoramento da qualidade dos registros dos veículos infratores. Serão descartados os registros cuja qualidade comprometa sua utilização para a emissão dos autos de infração, sendo certo que a inviabilidade de autuação pela AGESUL e pelo DETRAN/MS quando decorra exclusivamente da falta de qualidade dos dados oriundos do sistema da Concessionária, devidamente comprovada, será exclusivamente atribuída a ela e não estarão sujeitas à Compensação de Evasão.
2.5. Os equipamentos do sistema de arrecadação deverão armazenar os registros por período mínimo de 30 (trinta) dias nos próprios Pórticos de Pedágio Eletrônico. A Concessionária deverá manter os dados do sistema de arrecadação armazenados pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, devendo, neste período, fornecê-los ao Poder Concedente, à AGESUL e ao DETRAN/MS, sempre que solicitado.
2.6. O Sistema de Cobrança sem Barreiras deverá operar todos os dias da semana, inclusive sábados, domingos e feriados, 24 (vinte e quatro) horas por dia. Será registrado o tempo diário de inoperância para todos os elementos do sistema, para fins de cálculo do tempo de inoperância mensal. Nos casos em que houver inoperância de equipamentos em virtude de falhas, manutenção e/ou procedimentos de certificação, devem ser atendidos os procedimentos, prazos e demais condições formalmente estabelecidas pela AGEMS e pelo Poder Concedente.
2.7. A Concessionária poderá fechar seções das faixas de rolamento sob as quais estão situadas os Pórticos de Pedágio Eletrônico para a realização de procedimentos de manutenção e/ou certificação, caso necessário e mediante comunicação prévia à AGEMS, à AGESUL e ao DETRAN/MS, desde que não inviabilize a passagem de Usuários pela Praça de Pedágio Virtual e desde que não afete o nível de serviço.
2.8. Os procedimentos previstos neste Anexo poderão ser revistos, mediante acordo entre a Concessionária, a AGEMS e o Poder Concedente, para sua maior efetividade.
2.9. São obrigações da Concessionária, no âmbito da implantação e gerenciamento do Sistema de Cobrança sem Barreiras, sem prejuízo das demais exigências correlatas, dispostas no Contrato e Anexos:
2.9.1 Comunicar o Usuário, de forma simples e didática, em todo o Sistema Rodoviário e, mais assiduamente, nas regiões em que os Pórticos de Pedágio Eletrônico serão implantadas, sobre, no mínimo, o seguinte conteúdo:
a) A forma de cobrança da Tarifa no âmbito do Sistema de Cobrança sem Barreiras, deixando claro que: (i) o Usuário que não possuir o Dispositivo Eletrônico de Identificação (TAG) não incorrerá, imediatamente, em infração ao utilizar o Sistema Rodoviário e poderá realizar o pagamento posteriormente; (ii) o Usuário que não realizar o pagamento voluntário pela Plataforma da Concessionária, no prazo de 30 (trinta) dias contados da passagem pela respectiva Praça de Pedágio Virtual do Sistema Rodoviário incorrerá em infração de evasão sujeita à multa de trânsito, nos termos do artigo 209-A da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e da Lei Federal nº 14.157, de 1º de junho de 2021;
b) A forma de acesso à Plataforma da Concessionária;
c) O prazo e as formas de pagamento permitidas no âmbito da Plataforma.
2.9.2 Observar, de maneira estrita, o disposto neste Anexo e no Contrato;
2.9.3 Colaborar na identificação dos veículos que não efetivarem o pagamento da Tarifa, para fins de aplicação das penalidades previstas na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro);
2.9.4 Manter placas informativas com valores atualizados das Tarifas, indicando as formas de pagamento da Tarifa disponibilizados pela Concessionária, inclusive a possibilidade de pagamento via Plataforma;
2.9.5 Sinalizar o trecho rodoviário;
2.9.6 Permitir a fiscalização da arrecadação da Tarifa;
2.9.7 Elaborar mapas estatísticos de tráfego e receita;
2.9.8 Registrar e comunicar as ocorrências relevantes, incluindo, mas não se limitando, às falhas no Sistema de Cobrança sem Barreiras;
2.9.9 Controlar e manter vigilância sobre os equipamentos;
2.9.10 Controlar a arrecadação da Tarifa por data, horário e demais procedimentos de compartilhamento de informações estipulados pela AGEMS e pela AGESUL;
2.9.11 Prestar atendimento e garantir informação sobre as Tarifas ao Usuário;
2.9.12 Elaborar campanha de publicidade para incentivar a adoção do Dispositivo Eletrônico de Identificação (TAG) para cobrança automática pelos Usuários;
2.9.13 Manter placas e mensagens informando que o não pagamento da Tarifa nas modalidades permitidas constitui infração de trânsito sujeito à multa, nos termos do artigo 209-A da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro);
2.9.14 Disponibilizar as seguintes informações de registros físicos e financeiros de tráfego registrado em tempo real (on-line) por meio eletrônico, para a AGEMS, AGESUL, DETRAN/MS e Poder Concedente, ou a quem designarem, a saber:
a) Informação física do registro da passagem do veículo quando da ocorrência do sensor das faixas de rolamento e acostamentos;
b) Informação do registro das imagens das câmeras instaladas nos Pórticos de Pedágio Eletrônico e informação do registro físico de tráfego.
3. Plataforma digital de pagamento
3.1. A Concessionária será responsável pela implantação e gerenciamento da Plataforma, plenamente auditável, que deverá possibilitar que os Usuários que não efetuaram o pagamento automático e imediato da Tarifa, em relação à utilização do Sistema Rodoviário, o façam posteriormente, nos prazos e condições estabelecidos neste Anexo, sendo a Concessionária responsável pela adoção de todos os procedimentos necessários e pelo pagamento de todos custos e despesas aplicáveis.
3.2. O Usuário que não tiver efetuado o pagamento automático e imediato durante a sua passagem pelos Pórticos de Pedágio Eletrônico (i) por não deter Dispositivo Eletrônico de Identificação (TAG); ou (ii) detendo Dispositivo Eletrônico de Identificação (TAG), não haver processamento do pagamento da Tarifa, deverá realizar o pagamento por meio da Plataforma, dentro de um prazo de 15 (quinze) dias da passagem pela respectiva Praça do Sistema Rodoviário.
3.2.1 O prazo indicado acima, pode ser alterado caso sobrevenha eventual regulação de trânsito sobre o tema que determine prazo específico para pagamento.
3.3. A não efetivação do pagamento da Tarifa pelo Usuário, no prazo indicado no item Erro! Fonte de referência não encontrada. e observado o disposto a seguir, constituirá inadimplência para fins do Contrato e acarretará a emissão de auto de infração por evasão pela AGESUL, nos termos do artigo 209-A da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
3.3.1 A utilização do Sistema Rodoviário por Usuário que não detenha Dispositivo Eletrônico de Identificação (TAG) não é caracterizada como infração de trânsito, de modo que o Usuário somente será autuado por evasão caso deixe de efetuar o pagamento da Tarifa na forma estabelecida no item Erro! Fonte de referência não encontrada., conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro.
3.3.2 O Usuário que detiver Dispositivo Eletrônico de Identificação (TAG), mas tenha deixado de realizar o pagamento automático e imediato da Tarifa durante a sua passagem pelo Sistema de Cobrança sem Barreiras por falta de processamento do pagamento da Tarifa deverá ser comunicado pela Concessionária e/ou pela Operadora do Serviço de Arrecadação da necessidade de realização do pagamento por intermédio da Plataforma, caracterizando-se a evasão, para fins de autuação, caso não haja pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, contado de sua cientificação.
3.3.3 O prazo para a AGESUL emitir o auto de infração será contado a partir da materialização da infração de trânsito, ou seja, no dia seguinte ao exaurimento do prazo concedido ao Usuário para a realização do pagamento voluntário na Plataforma a ser implantada pela Concessionária, nos termos do item Erro! Fonte de referência não encontrada., e observado o disposto no item Erro! Fonte de referência não encontrada..
3.4. Caso o Usuário venha a realizar o pagamento dentro do prazo descrito acima, a receita auferida será devidamente registrada e comporá a Receita Tarifária.
3.5. A Plataforma deverá permitir que todos os Usuários que tiverem utilizado o Sistema Rodoviário possam efetuar o pagamento da Tarifa devida pela passagem pelo Sistema de Cobrança sem Barreiras, utilizando os meios de pagamento eletrônico previstos na legislação e regulação competente, tais como exemplo: Dispositivo Eletrônico de Identificação (TAG), Boleto Bancário, Cartão de Crédito / Débito.
3.6. A Concessionária deverá disponibilizar, por meio da Plataforma, sem prejuízo de outras obrigações previstas neste Anexo e no PER, página com instruções sobre as modalidades e os procedimentos para o pagamento da Tarifa de Pedágio no âmbito do Sistema de Cobrança sem Barreiras.
3.7. O regramento disposto neste Anexo poderá ser alterado ou adequado a eventual norma superveniente, em especial daquelas emanadas pelo CONATRAN, que regulamente aspectos relacionados à autuação de usuários infratores, notadamente em relação às condições, procedimentos pertinentes, forma de identificação dos veículos e emissão das competentes autuações.
4. Prestação de informações sobre os Usuários Inadimplentes
4.1. A Concessionária deverá identificar os veículos que não efetuarem o pagamento da Tarifa por meio das modalidades permitidas e nos prazos disponibilizados, conforme previsto neste Anexo.
4.2. A Concessionária deverá enviar semanalmente à AGESUL, ou quem lhe faça as vezes, e ao Poder Concedente, relatório contendo, no mínimo:
i) Os registros, as evidências e as informações que possibilitem à AGESUL, ou quem lhe faça as vezes, emitir as multas de evasão, nos termos dos artigos 209-A e 280 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e da Lei Federal nº 14.157 de 1º de junho de 2021, quais sejam: local, data e hora do cometimento da infração, caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos solicitados pela AGESUL, desde que imprescindíveis para a emissão das multas, observada a regulação vigente.
ii) Os registros e as evidências que indiquem o número de eixos tocantes e não tocantes no solo e categoria de cada Usuário Inadimplente.
4.2.1 Para o envio das informações indicadas no item Erro! Fonte de referência não encontrada., inciso i), acima, a Concessionária deverá considerar a base de dados dos Usuários isentos, nos termos do Anexo 11 – Sistema Tarifário.
4.2.2 As informações enviadas pela Concessionária semanalmente, nos termos do item Erro! Fonte de referência não encontrada., não poderão conter registros com mais de 7 (sete) dias de antecedência à data do envio à AGESUL.
4.3. As informações mencionadas no item Erro! Fonte de referência não encontrada. deverão ser entregues de forma passível de auditoria e visando o atendimento dos requisitos de registro e disponibilização aplicáveis aos dados relativos aos veículos dos Usuários Inadimplentes.
4.3.1 Eventuais divergências entre os dados de evasão e fraude disponibilizados pela Concessionária para fins da Compensação de Evasão e os dados finais avaliados pela AGEMS e pelo Poder Concedente, deverão seguir o trâmite determinado no Anexo 7 – Contrato de Administração de Conta.
4.3.1.1. Por evasão, entende-se todo o Usuário que transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares, deixar de adentrar às áreas destinadas à pesagem de veículos ou evadir-se para não efetuar o pagamento do pedágio;
4.3.1.2. Por fraude, entende-se pela clonagem total ou parcial da placa de identificação dos veículos, ou outro meio que impossibilite sua identificação.
4.3.2 Independentemente dos ajustes indicados no item Erro! Fonte de referência não encontrada., acima, o Poder Concedente ou a AGEMS poderão, na eventualidade de identificarem qualquer indício de fraude, erro ou divergência nas informações prestadas periodicamente pela Concessionária, contratar auditoria independente, necessariamente diferente da empresa de auditoria que tiver realizado a auditoria mencionada no item Erro! Fonte de referência não encontrada., para a realização de auditoria extraordinária nos dados transmitidos pela Concessionária.
4.4. A Concessionária deverá enviar mensalmente ao Poder Concedente e à AGEMS, Relatório contendo, no mínimo:
4.4.1 Valor detalhado da inadimplência no mês de apuração, decorrente de evasão e fraude, incluindo informações sobre categoria do veículo e número de eixos tocantes e não tocantes no sol;
4.4.2 Demonstrativo da Receita Bruta auferida no mês de apuração;
4.4.3 Demonstrativo da Outorga Variável a ser depositada na Conta Centralizadora;
4.4.4 Demonstrativo do mecanismo de compensação, entre Outorga Variável e Receita Bruta, nos termos do que disciplina o Contrato de Concessão e o Anexo 7 – Contrato de Administração de Contas.
4.5. A AGESUL deverá, em até 30 (trinta) dias do recebimento de cada relatório mencionado no item Erro! Fonte de referência não encontrada., analisar as informações dos Usuários Inadimplentes e atestar ao Poder Concedente, mediante envio de notificação ou documento equivalente, que a Concessionária forneceu:
i) Todos os dados necessários para que se emita as notificações de autuação, independentemente de ter emitido ou não referidas notificações; e
ii) os dados relacionados ao número de eixos de cada Usuário Inadimplente, de modo que o Poder Concedente possa realizar o procedimento de avaliação da Compensação de Evasão.
5. Compensação da Evasão
5.1. A AGESUL, ou quem lhe faça as vezes, aplicará multa de evasão aos Usuários Inadimplentes, nos termos do artigo 209- A da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e da Lei Federal nº 14.157 de 1º de junho de 2021.
5.1.1 A não aplicação da multa, pela AGESUL, e/ou a ausência do pagamento do valor da multa pelo Usuário não obsta a Compensação de Evasão em favor da Concessionária.
5.2. A AGEMS deverá, observada a obrigação determinada no item Erro! Fonte de referência não encontrada.:
5.2.1 Avaliar o conteúdo da manifestação, em comparação com as memórias de cálculo apresentadas pela Concessionária nos termos do item Erro! Fonte de referência não encontrada., a fim de validar o montante devido à Concessionária a título de Compensação de Evasão;
5.2.2 Encaminhar Relatório ao Poder Concedente, informando sobre os valores de Compensação de Evasão, juntamente com os dados que justificam o valor destacado; e
5.2.3 Avaliar e se manifestar no prazo indicado no Anexo 7 – Minuta do Contrato de Administração de Conta, sobre a Notificação de Compensação de Evasão, encaminhada pela Concessionária ao Banco Depositário.
5.3. Não serão contabilizados no cálculo da Compensação de Evasão:
5.3.1 Os Usuários que não tenham realizado o pagamento da Tarifa por falhas técnicas operacionais nos equipamentos que compõem o Sistema de Cobrança sem Barreiras; e
5.3.2 Os Usuários que não tenham sido devidamente identificados, por motivo atribuível à Concessionária.
5.4. A relação entre Usuários e Operadoras de Serviço de Arrecadação, é estritamente privada e não afeta a Concessão ou a Concessionária. Desse modo, eventual inadimplência dos Usuários perante as operadoras não gera Compensação de Evasão para a Concessionária, sendo certo que apenas haverá Compensação de Evasão nos casos em que um Usuário passar por uma Praça de Pedágio Virtual, não realizando o pagamento via Dispositivo Eletrônico de Identificação (TAG) ou, posteriormente, via Plataforma.
5.5. Sem prejuízo da emissão da Notificação de Compensação de Evasão, caso a Concessionária discorde do valor definido pela AGEMS, poderá acionar os meios de solução de divergência previstos no Contrato.
5.5.1 Eventuais valores reconhecidos como de titularidade da Concessionária em sede de solução de divergência deverão constar da Notificação de Compensação de Evasão do período imediatamente subsequente à disponibilização de decisão definitiva quanto aos valores devidos à Concessionária.
5.6. Caso os recursos depositados na Conta Centralizadora, não sejam suficientes para fazer frente à Notificação de Compensação de Evasão, o Poder Concedente deverá assegurar recursos orçamentários para o pagamento dos valores comprovadamente devidos à Concessionária.
6. Compartilhamento do Risco
6.1. A Concessionária é exclusivamente responsável pela variação de até 5% (cinco por cento) da Receita Bruta mensal ocasionada pelos Usuários Inadimplentes ou não identificados.
6.2. Caso a Receita Bruta anual da Concessionária seja impactada acima de 5% (cinco por cento) por Usuários Inadimplentes ou não identificados, nos termos do item 6.1 acima, 100% (cem por cento) do excedente deverá ser incluído no cálculo da Compensação de Evasão.
7. Usuários não Identificados pela Concessionária
7.1. É dever da Concessionária identificar e implantar as medidas e as soluções necessárias para mitigar e/ou reduzir o percentual de Usuários não identificados.
7.2. O Poder Concedente ou a AGEMS deverá comunicar a Concessionária sempre que não conseguir identificar um Usuário por conduta fraudulenta e, consequentemente, emitir a multa de trânsito.
7.3. Semestralmente, a Concessionária deverá enviar relatório à AGEMS indicando o percentual de Receita Bruta comprometido em decorrência da não identificação de Usuários, para fins de controle e tomada das medidas cabíveis, nos termos do presente Anexo.
ANEXO 11 – SISTEMA TARIFÁRIO
1. Princípios Norteadores
1.1. A Política Tarifária aplicável ao Sistema Rodoviário observará os seguintes princípios:
1.1.1 Modicidade Tarifária;
1.1.2 Compatibilidade da tarifa com as vantagens econômicas e o conforto de viagem, transferidos aos Usuários;
1.1.3 Admissão de tarifas diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de Usuários;
1.1.4 Benefícios tarifários somente poderão ser atribuídos a uma classe ou coletividade de Usuários dos serviços, vedado o benefício singular.
1.2. Observados os princípios norteadores, a Tarifa será fixada, reajustada e revisada segundo os critérios, as condições e os prazos previstos no Edital, no Contrato e, em especial, no presente Anexo, observada a permanente manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
2. Sistema de Cobrança de Pedágio sem Barreiras (Pórticos de Pedágio Eletrônico)
2.1. A cobrança da Tarifa dos Usuários que utilizam o Sistema Rodoviário será realizada por meio da implantação de Sistema de Cobrança de Pedágio sem Barreiras, nos termos do Anexo 10 – Sistema de Cobrança sem Barreiras, proporcionando a transferência dos seguintes benefícios aos Usuários do Sistema Rodoviário:
2.1.1 Maior modicidade tarifária, na medida em que, no sistema de cobrança de pedágio sem barreiras físicas, os principais investimentos estão ligados à aquisição e montagem dos equipamentos que compõem os pórticos, ou seja, neste modelo de pedagiamento, requer-se menos investimentos em infraestrutura (desnecessidade de construção de áreas e pistas adicionais para a cobrança dos Usuários “infraestrutura de garrafão”, entre outros) e menor custo de operação, em comparação com os investimentos e custos operacionais suportados em rodovias com praças de pedágio com barreiras físicas;
2.1.2 Maior conforto e praticidade ao usuário, uma vez que o sistema de cobrança de pedágio sem barreiras físicas, por não interferir na fluidez da via, reduz o tempo de deslocamento dos Usuários em comparação com rodovias com barreiras físicas;
2.1.3 Maior equidade e proporcionalidade da tarifa, uma vez que, com a implantação de sistema de cobrança de pedágio via pórticos e identificação eletrônica, é possível cobrar quilometricamente, conforme trecho percorrido pelo Usuário.
2.2. O Sistema de Cobrança de Pedágio Sem Barreiras apresenta as seguintes características básicas:
2.2.1 Ausência de praças físicas de pedágio (cabines e cancelas), sendo utilizados Pórticos de Pedágio Eletrônico equipadas com equipamentos de identificação, classificação e fiscalização dos veículos (Pistas de Cobrança Automática).
2.2.2 Não há necessidade de redução da velocidade do veículo por parte do usuário para fins de pagamento da tarifa, sendo a transação reconhecida com o veículo em movimento e o pagamento da tarifa realizada por meio de canais eletrônicos pelo usuário.
2.3. Os Pórticos de Pedágio Eletrônico e o Sistema de Cobrança sem Barreiras serão implantados pela Concessionária nos prazos, condições e nos trechos indicados no PER.
3. Categoria de Usuários
3.1. Os Usuários do Sistema Rodoviário serão classificados de acordo com a quantidade de eixos dos veículos dos Usuários e do método de pagamento utilizado, assegurando a transferência das vantagens econômicas e o conforto de viagem a cada categoria de Usuários.
3.1.1 Em relação aos eixos dos veículos, os Usuários serão divididos nas seguintes categorias:
TABELA DE MULTIPLICADOR DE TARIFA POR CATEGORIA DE VEÍCULO | ||||
Categoria | Classe de Veículos | N° de Eixos | Rodagem (1) | Multiplicador da Tarifa |
1 | Automóvel, caminhoneta, triciclo e furgão. | 2 | Simples | 1,0 |
2 | Caminhão leve, microônibus, ônibus, caminhão-trator e furgão. | 2 | Dupla | 2,0 |
3 | Automóvel ou caminhonete com semirreboque. | 3 | Simples | 1,5 |
4 | Caminhão, caminhão-trator, caminhão-trator com semirreboque e ônibus. | 3 | Dupla | 3,0 |
5 | Automóvel ou caminhonete com reboque. | 4 | Simples | 2,0 |
6 | Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque. | 4 | Dupla | 4,0 |
7 | Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque. | 5 | Dupla | 5,0 |
8 | Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque. | 6 | Dupla | 6,0 |
9 | Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque. | 7 | Dupla | 7,0 |
TABELA DE MULTIPLICADOR DE TARIFA POR CATEGORIA DE VEÍCULO | ||||
Categoria | Classe de Veículos | N° de Eixos | Rodagem (1) | Multiplicador da Tarifa |
10 | Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque. | 8 | Dupla | 8,0 |
11 | Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque. | 9 | Dupla | 9,0 |
12 | Veículos especiais ou com mais de 9 eixos (2) | - | - | Nota (2) |
13 | Veículos isentos | - | - | 0 |
Observações:
(1) A rodagem traseira de pneus do tipo “single” ou “supersingle” é equivalente à dupla, para efeito da estrutura tarifária aqui definida;
(2) Para os veículos com mais de 9 (nove) eixos e os denominados “veículos especiais", que transportam cargas superpesadas e indivisíveis, a Concessionária cobrará Tarifa de Pedágio equivalente à categoria 9 (nove) acrescida do valor da tarifa dos veículos da categoria 1 (um), multiplicada pelo número de eixos que excederem a 9 (nove).
3.1.2 Para os veículos com mais de 6 (seis) eixos, será adotado o multiplicador de tarifa equivalente à categoria 8, acrescido do resultado da multiplicação entre: (i) o Multiplicador de Tarifa correspondente à Categoria 1 e (ii) o número de eixos do veículo que excederem a 6 (seis) eixos
3.1.3 A Tarifa de Pedágio para cada categoria de veículo em cada um dos Pórticos de Pedágio Eletrônico será resultante do produto entre (i) a Tarifa de Pedágio reajustada e arredondada para a categoria 1 e (ii) o respectivo Multiplicador da Tarifa.
3.1.4 O valor da Tarifa de Pedágio:
Pórtico | Rodovia | KM | Município | TCP (KM) | Tarifa Ano 1 (R$) |
PFF01 | BR-262 | 39+800 | Três Lagoas | 71,75 | 11,60 |
PFF02 | BR-262 | 104+500 | Água Clara | 84,10 | 13,60 |
PFF03 | BR-262 | 207+500 | Ribas do Rio Pardo | 94,40 | 15,20 |
PFF04 | BR-262 | 292+800 | Campo Grande | 78,15 | 12,60 |
PFF05 | MS-040 | 47+100 | Campo Grande | 85,20 | 13,70 |
PFF11 | MS-040 | 123+300 | Ribas do Rio Pardo | 85,05 | 13,70 |
PFF06 | MS-040 | 217+200 | Santa Rita do Pardo | 64,60 | 10,40 |
PFF07 | MS-338 | 312+600 | Santa Rita do Pardo | 59,15 | 9,50 |
PFF08 | BR-267 | 21+400 | Bataguassu | 29,40 | 4,70 |
PFF012 | BR-267 | 66+700 | Bataguassu | 68,90 | 11,10 |
PFF09 | BR-267 | 130+900 | Nova Andradina | 57,35 | 9,30 |
PFF10 | BR-267 | 180+700 | N. Alvorada do Sul | 93,35 | 15,10 |
3.1.5 Em relação aos métodos de pagamento, os Usuários serão divididos em diferentes categorias, tendo por objetivo transferir as vantagens econômicas vinculadas à cada modalidade de pagamento, por meio de descontos tarifários abaixo identificados:
Categoria | Método de pagamento | Desconto (deflator da Tarifa) |
A | Boleto bancário | 0,0 |
B | Cartão de Crédito / Débito | 0,0 |
C | Totens de autoatendimento | 0,0 |
D | TAG | -0,08 |
4. Valor da Tarifa
4.1. As tarifas de cada pista de cobrança automática são definidas tendo como referência uma Tarifa Quilométrica de R$ 0,1613/km (dezesseis centavos por quilômetro) para Trechos Homogêneos de pista simples, e de R$ 0,2258/km (vinte e dois centavos por quilômetro) para Trechos Homogêneos de pista dupla, na data base de outubro/2023, bidirecional para cada pista eletrônica.
Categoria | Classe de Veículos | N.º de Eixos | Rodagem | Método de pagamento | Multiplicador de Tarifa |
1-A | Automóvel, caminhoneta, triciclo e furgão | 2 | Simples | Outros | 1,00 |
1-B | Automóvel, caminhoneta, triciclo e furgão | 2 | Simples | TAG | 0,95 |
2-A | Caminhão leve, micro-ônibus, ônibus, caminhão trator e furgão | 2 | Dupla | Outros | 2,00 |
2-B | Caminhão leve, micro-ônibus, ônibus, caminhão trator e furgão | 2 | Dupla | TAG | 1,90 |
3-A | Caminhão trator, caminhão trator com semirreboque e ônibus | 3 | Dupla | Outros | 3,00 |
3-B | Caminhão trator, caminhão trator com semirreboque e ônibus | 3 | Dupla | TAG | 2,85 |
Categoria | Classe de Veículos | N.º de Eixos | Rodagem | Método de pagamento | Multiplicador de Tarifa |
4-A | Caminhão com reboque, caminhão trator com semirreboque | 4 | Dupla | Outros | 4,00 |
4-B | Caminhão com reboque, caminhão trator com semirreboque | 4 | Dupla | TAG | 3,80 |
5-A | Caminhão com reboque, caminhão trator com semirreboque | 5 | Simples | Outros | 5,00 |
5-B | Caminhão com reboque, caminhão trator com semirreboque | 5 | Simples | TAG | 4,75 |
6-A | Caminhão com reboque, caminhão trator com semirreboque | 6 | Dupla | Outros | 6,00 |
6-B | Caminhão com reboque, caminhão trator com semirreboque | 6 | Dupla | TAG | 5,70 |
7-A | Automóvel ou caminhonete com semirreboque | 3 | Simples | Outros | 1,50 |
7-B | Automóvel ou caminhonete com semirreboque | 3 | Simples | TAG | 1,43 |
8-A | Automóvel ou caminhonete com reboque | 4 | Simples | Outros | 2,00 |
8-B | Automóvel ou caminhonete com reboque | 4 | Simples | TAG | 1,90 |
9 | Motocicleta, motoneta, bicicleta a motor e Veículos oficiais, nos termos do item Erro! Fonte de referência não encontrada. | - | - | Outros | 0,00 |
4.2. A Tarifa cobrada de cada Usuário, em cada Praça de Pedágio Virtual, será obtida por meio do cálculo exposto na Fórmula 1 a seguir:
Fórmula 1:
𝑇𝑃𝑡 = 𝑇𝑄𝑡 × 𝑇𝑅𝑈 × 𝑀𝑢𝑙𝑡𝑖𝑝𝑙𝑖𝑐𝑎𝑑𝑜𝑟
Onde,
𝑇𝑃𝑡 = é a Tarifa a ser cobrada de cada categoria no ano t
𝑇𝑄𝑡 = é a Tarifa Quilométrica de pedágio descrita no item Erro! Fonte de referência não encontrada., supra, e atualizada conforme previsto no item 5, abaixo.
𝑇𝑅𝑈 = é o Trecho Rodado pelo Usuário utilizando a infraestrutura rodoviária em quilômetros. 𝑀𝑢𝑙𝑡𝑖𝑝𝑙𝑖𝑐𝑎𝑑𝑜𝑟 = é o valor estipulado para cada categoria de usuário identificado no item Erro! Fonte de referência não encontrada. acima.
4.3. Será aplicado o desconto para Usuários de Longa Distância de [-]% no valor da
𝑇𝑃𝑡 calculada na Fórmula 1 deste Anexo, aos usuários que possuírem método de pagamento por TAG ou outras tecnologias implementadas pela Concessionária e que utilizarem 100% da extensão do Sistema Rodoviário em um mesmo sentido.
5. Condições de Pagamento da Tarifa
5.1. A Tarifa será paga pelo Usuário por meio dos mecanismos estabelecidos no Anexo 10 – Sistema de Cobrança sem Barreiras.
6. Das Isenções
6.1. Terão trânsito livre no Sistema Rodoviário e ficam, portanto, isentos do pagamento de tarifa de pedágio, os seguintes veículos:
6.1.1 Motocicletas, motonetas e bicicletas a motor;
6.1.2 De propriedade do Poder Concedente, da SEILOG, da AGESUL, do DETRAN/MS e da AGEMS;
6.1.3 De uso do Comando de Policiamento Rodoviário da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul e da Polícia Rodoviária Federal;
6.1.4 De atendimento público de emergência, tais como, do Corpo de Bombeiros e Ambulâncias, quando em exercício;
6.1.5 Conforme previsão do artigo 35 da Lei Federal nº 9.074/95, a estipulação de novos benefícios tarifários pelo Poder Concedente e/ou pela AGEMS, fica condicionada à previsão, em lei, da origem dos recursos ou da simultânea revisão da estrutura tarifária da Concessionária, de forma a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
6.1.5.1. A concessão de qualquer benefício tarifário somente poderá ser atribuída a uma classe ou coletividade de Usuários dos serviços, vedado, sob qualquer pretexto, o benefício singular.
6.1.6 Conforme previsão do artigo 17 da Lei Federal 13.103/15, os veículos de transporte de cargas que circularem vazios não pagarão tarifa de pedágio sobre os eixos que mantiverem suspensos, não fazendo a Concessionária jus ao direito de reequilíbrio econômico-financeiro em função da impossibilidade de cobrança da tarifa de tais Usuários ou em função da deficiência na identificação de tais Usuários.
7. Reajuste do Valor da Tarifa
7.1. A Tarifa de Xxxxxxx terá o seu primeiro reajuste contratual na data do início da cobrança de pedágio.
7.1.1 No primeiro reajuste contratual, Tarifa de Pedágio a ser cobrada terá o IRT calculado com base na variação do IPCA entre [-] e dois meses anteriores à data do início da cobrança de pedágio, conforme a seguinte fórmula:
IRT = IPCAi
IPCA0
onde:
IPCA0 - número-índice do IPCA do mês de [-]; e
IPCAi - número-índice do IPCA de dois meses anteriores à data do início da cobrança de pedágio.
7.1.2 Para os anos posteriores, a data-base para atualização do IRT será a mesma data do primeiro reajuste da Tarifa de Pedágio e serão realizados sempre no mesmo dia e mês em que foi realizado o primeiro reajuste, utilizando como base a variação do IPCA, conforme a seguinte fórmula:
onde:
IRT =
IPCAi
IPCAi − 12
IPCAi-12 - Número-índice do IPCA de dois meses anteriores à data do último reajuste da Tarifa de Pedágio; e
IPCAi - número-índice do IPCA de dois meses anteriores à data de reajuste da Tarifa de Pedágio.
7.1.3 A Tarifa de Pedágio será reajustada pelo IRT, devendo ser calculada, para a categoria 1, pela seguinte fórmula:
Tarifa de Pedágioi
= Tarifa de Pedágio
x (IRT)
Em que:
Tarifa de Pedágio: Tarifa de Pedágio a ser efetivamente cobrada dos usuários.
Tarifa de Pedágio dos Pórticos de Pedágio Eletrônico: equivale ao valor de R$ [-] ([-]) (referenciado a data base [-]), atualizado de acordo com as revisões e reajustes previstos no Contrato.
IRT: índice de reajustamento para atualização monetária do valor da Tarifa de Pedágio.
7.1.4 O valor da Tarifa de Pedágio deverá considerar a dedução do Desconto de Reequilíbrio para o respectivo ano nos termos do Anexo 12 – Desconto de Reequilíbrio.
7.1.5 A partir do 5º (quinto) dia a contar da data-base do reajuste, fica a Concessionária autorizada a praticar a Tarifa de Pedágio reajustada caso não seja comunicada pela AGEMS dos motivos para não concessão do reajuste.
7.1.6 Em caso de extinção do índice de reajuste previsto, o índice a ser utilizado deverá ser aquele que o substituir. Caso nenhum índice venha a substituir automaticamente o índice extinto, as Partes deverão determinar, de comum acordo, o novo índice a ser utilizado. Caso as Partes não cheguem a um acordo em até 45 (quarenta e cinco) dias após a extinção do referido índice de reajuste, a AGEMS deverá determinar o novo índice de reajuste.
7.1.7 O efeito na Tarifa de Pedágio decorrente de suas revisões e do Desconto de Reequilíbrio será aplicado na mesma data-base do reajuste da Tarifa de Pedágio.
8. Arredondamento do Valor da Tarifa
8.1. A Tarifa de Pedágio a ser praticada na categoria 1 será arredondada para múltiplos de 10 (dez) centavos de real e será obtida mediante a aplicação do seguinte critério de arredondamento:
8.1.1 Quando a segunda casa decimal for menor do que cinco, arredonda-se para baixo esta casa;
8.1.2 Quando a segunda casa decimal for igual ou superior a cinco, arredonda-se a primeira casa decimal para o valor imediatamente superior.
8.2. Os efeitos econômicos decorrentes do arredondamento serão considerados na revisão ordinária subsequente, mediante aplicação da metodologia do Fluxo de Caixa Marginal.
9. Desconto de Usuário Frequente
9.1. A Concessionária deverá assegurar, durante todo o Prazo da Concessão, a aplicação do Desconto do Usuário Frequente, restrita aos usuários que disponham de Sistema de Cobrança Eletrônica (AVI), de acordo com a quantidade de passagens realizadas em uma mesma praça de pedágio, no mesmo sentido de fluxo e dentro de um mesmo mês calendário.
9.2. Os valores aplicáveis às Tarifas de Pedágio para o Desconto de Usuário Frequente serão ajustados sempre que as Tarifas de Pedágio sofrerem modificação.
9.3. A formulação apresentada a seguir define a sistemática e as regras para a aplicação do Desconto de Usuário Frequente
9.4. Os valores resultantes deste item não estão sujeitos às regras de arredondamento da Tarifa de Pedágio.
9.5. A Fórmula 1 a seguir demonstra o cálculo da tarifa a ser cobrada de um usuário frequente de acordo com a quantidade de viagens por ele realizadas nos mesmos (i) Praça de Pedágio Virtual, (ii) sentido de fluxo e (iii) mês calendário
FÓRMULA 1
𝑇𝑃𝑣 = 𝑇𝑃 × (1 − 5%) × (1 – 0,57676%) 𝑣−¹
Sendo que: 0 ≤ 𝑃𝐷𝑈 < 1 e 𝑣 ≤ 30
Onde,
TP: é a Tarifa de Pedágio de determinada praça de pedágio, calculada conforme previsto no Contrato;
TPv: é a Tarifa de Pedágio cobrada do usuário frequente da v-ésima viagem no mês; e
5%: é o percentual de desconto pela utilização do sistema eletrônico de cobrança (AVI), conforme disposto no Contrato.
9.6. Diante das condições abaixo dispostas, a Tarifa de Pedágio cobrada do usuário frequente será reduzida progressivamente até a 30ª (trigésima) viagem no mês, conforme percentual fixo de redução em relação à Tarifa de Pedágio cobrada na viagem anterior, ocasião em que será atingida a Tarifa de Pedágio mínima para determinada praça de pedágio, calculada de acordo com a Fórmula 2.
9.7. A partir da 31ª (trigésima primeira) viagem no mês, a Tarifa de Pedágio mínima será cobrada em todas as viagens adicionais até o final do respectivo mês calendário.
FÓRMULA 2
Sendo que,
𝑇𝑃𝑚𝑖𝑛 = 𝑇𝑃 × (1 − 5%) × (1 − 0,57676%) 29
𝑇𝑃1 ≥ 𝑇𝑃𝑣 > 𝑇𝑃𝑚𝑖𝑛 para 1 ≤ 𝑣 ≤ 30
𝑇𝑃𝑣 = 𝑇𝑃𝑚𝑖𝑛 para 𝑣 ≥ 30
Onde,
TPmin: é a Tarifa de Pedágio mínima a ser cobrada dos usuários frequentes, a partir da 30ª (trigésima) passagem em determinada praça de pedágio, em um mesmo mês calendário e sentido de fluxo.
10. Controle e Operação do Pedágio
10.1. A Concessionária responderá pelo controle do Sistema de Controle e Arrecadação de Pedágio e operação de tráfego na área das pistas de cobrança automática, cabendo- lhe:
10.1.1 Manter placas informativas com valores atualizados das Tarifas e métodos de pagamento da Tarifa;
10.1.2 Sinalizar as pistas;
10.1.3 Fiscalizar a arrecadação;
10.1.4 Elaborar mapas estatísticos de tráfego e receita;
10.1.5 Registrar as ocorrências principais e mais significativas;
10.1.6 Prestar atendimento ao Usuário.
10.2. Como medida de fomento a política tarifária prevista no presente Anexo, a Concessionária se obriga, a partir do início da cobrança da Tarifa, a divulgar aos Usuários os benefícios na utilização da TAG.
10.3. Caberá a Concessionária dar suporte às ações de fiscalização dos Usuários pela AGESUL.
10.4. A Concessionária deverá, antes do início da cobrança da Xxxxxx, apresentar à AGEMS e ao Poder Concedente, para aprovação, as normas operacionais que estabelecerão as instruções para os procedimentos de rotina e para casos excepcionais, como uso de pista livre, tráfego de cargas especiais, evasões, cancelamento de registros indevidos, regras de pagamento dos Usuários, acidentes e outros.
10.5. A Concessionária deverá sinalizar ao longo da via e nas pistas automáticas, os meios de pagamentos disponíveis, nos termos dispostos do Contrato.
ANEXO 12 – DESCONTO DE REEQUILÍBRIO
1. Introdução
1.1. O presente Anexo tem por objetivo especificar a metodologia de aferição, cálculo e aplicação do Desconto de Reequilíbrio relacionados à prestação dos serviços públicos objeto da Concessão.
2. Desconto de Reequilíbrio
2.1. O desempenho da Concessão será considerado satisfatório quando os serviços de duplicação dos trechos, conforme indicado no PER, estabelecido na subcláusula 2.1 do Contrato, atender integralmente às condições estabelecidas no Contrato e no PER (Anexo 2).
2.2. A avaliação de desempenho prevista neste Anexo 12 é a verificação objetiva, promovida pela AGEMS, para medir o desempenho da Concessão com base nos indicadores estabelecidos na Tabela I a seguir, com vistas à manutenção da equivalência contratual entre os serviços prestados pela Concessionária e a sua remuneração.
2.3. A avaliação de desempenho será realizada em periodicidade anual, e terá por objetivo identificar o atraso ou inexecução das obras de duplicação dos trechos indicadas no PER.
2.3.1. A avaliação referenciada no item 2.3, acima, iniciará a partir do 1.º ano subsequente ao início da operação das Praças de Pedágio Virtuais.
2.4. O resultado da avaliação de desempenho determinará, anualmente, o percentual relativo ao Desconto de Reequilíbrio a ser aplicado à Tarifa de Pedágio.
2.5. O Desconto de Reequilíbrio não constitui espécie de penalidade imposta à Concessionária, mas sim mecanismo para desonerar os usuários do Sistema Rodoviário. Pressupõe que, se o serviço público prestado na Concessão estiver em desconformidade com as condições estabelecidas no Contrato e no PER, tal serviço não deve ser remunerado em sua integralidade. Trata-se de mecanismo preestabelecido e pactuado entre as Partes no Contrato, visando à manutenção do seu equilíbrio econômico-financeiro para os casos de atraso ou inexecução de obras de ampliação de capacidade condicionadas ao volume de tráfego e de obras e serviços de caráter não obrigatório.
2.6. Pelo cumprimento das obrigações de duplicação do trecho constantes no PER, não haverá aplicação do Desconto de Reequilíbrio.
2.7. Para cada ano do Prazo de Concessão, o Desconto de Reequilíbrio será calculado pelo somatório dos percentuais relativos aos indicadores não cumpridos da Tabela, observado que os percentuais relativos aos indicadores da Tabela I serão adicionados ao Desconto de Reequilíbrio somente no ano subsequente ao que for constatado o seu não atendimento. Tais percentuais serão retirados do cálculo do Desconto de Reequilíbrio seguinte se a irregularidade for sanada até a respectiva avaliação de desempenho. Dessa forma, o impacto na Tarifa de Pedágio ocorrerá de uma só vez, no ano subsequente ao ano da avaliação de desempenho.
Indicadores de qualidade ou parâmetros de desempenho em desacordo com as previsões de duplicação do PER | Desconto x KM do segmento homogêneo |
Execução das obras de duplicação* | 0,01250% |
Tabela I – Indicadores e Percentuais de Desconto de Reequilíbrio
(*) Os percentuais relativos ao indicador deverão ser proporcionais à extensão da obra não disponibilizada aos usuários, considerando a extensão total do respectivo trecho e não dependem do ano de Concessão em que será aplicado.
ANEXO 13 – ATOS CONSTITUTIVOS DA SPE E PROPOSTA ECONÔMICA
Este anexo está apresentado em arquivo apartado.