PREFEITURA MUNICIPAL DE DEODÁPOLIS ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DEODÁPOLIS ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Avenida Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Nº 443 – CENTRO – XXX 00.000-000 CGC: 03.903.176/01000-41 - FONE: 0XX67 448.1925
CONTRATO N° 044/2018.
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE DEODÁPOLIS E A EMPRESA: CLÍNICA TERAPÊUTICA GAIVOTA LTDA, para a
Contratação de Clinica Terapêutica para Tratamento Compulsório para Dependentes Químicos.
I - CONTRATANTES: "MUNICÍPIO DE DEODÁPOLIS”, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com sede a Avenida Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx nº 443, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 03.903.176/0001-41, através do Fundo Municipal de Saúde, CNPJ/MF nº 12.270.817/0001 - 69, doravante denominada CONTRATANTE e a empresa CLÍNICA TERAPÊUTICA GAIVOTA LTDA, Pessoa Jurídica de Direito Privado, estabelecida à Rua das Hortências, 101, Jardim Suíça Paulista - na cidade de São Roque – SP, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ/MF nº 19.654.898/0001-40, doravante denominada CONTRATADA.
II - REPRESENTANTES: Representa a CONTRATANTE o Sr. Xxxxxx Xxxx Xxxxxx, Prefeito Municipal, portador do RG nº 131.8154 SSP/MS, inscrito no CPF sob o nº 312.958.780 - 20, brasileiro, casado, residente e domiciliado na Av. Xxxxx xx Xxxxxxx nº 80 - centro, nesta cidade e a CONTRATADA o Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx, brasileiro, residente e domiciliado na cidade de Ibiúna/SP, Centro a Rua Chile nº 55, portador do RG n.º 28.636.035-4 SSP/SP e do CPF nº 000.000.000-00, ajustam o presente Contrato, mediante as cláusulas e condições aqui estipuladas.
III - DA AUTORIZAÇÃO DA LICITAÇÃO: O presente Contrato é celebrado em decorrência da autorização do Prefeito Municipal, exarada em despacho constante do Processo Administrativo nº 064/2018, gerado pela Dispensa de Licitação nº 025/2018, que faz parte integrante e complementar deste Contrato, como se nele estivesse contido.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 - O objeto do Presente Contrato visa à Contratação de Clinica Terapêutica para Tratamento Compulsório para Dependentes Químicos, conforme Proposta de Preço, em atendimento ao Ministério Publico da Comarca de Deodápolis, conforme Autos: 0800695-24.2014.8.12.0032.
1.2. A Remoção deverá ser acompanhada por seguranças e socorristas, altamente capacitados, para abordar e lidar com o paciente, mantendo a sua integridade física e psicológica até a chegada na clinica contratada.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO REGIME DE EXECUÇÃO
2.1. O presente objeto será prestado sob a forma de execução indireta, conforme dispõe inciso VIII, do art. 6º, da Lei n° 8.666/93 e alterações.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO AMPARO LEGAL E SUJEIÇÃO ÀS NORMAS LEGAIS E CONTRATUAIS
3.1. A legislação aplicável a este Contrato será a Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, e as demais disposições aplicáveis a Licitação e Contratos Administrativos, bem como as Cláusulas deste instrumento.
3.2. Relativamente ao disposto na presente Cláusula, aplicam-se subsidiariamente, as disposições da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor.
3.3. Os casos omissos que se tornarem controvertidos em face das cláusulas do presente contrato serão resolvidos segundo os princípios jurídicos aplicáveis, por despacho fundamentado do Sr. Ordenador de Despesas.
3.4. Após a assinatura deste Contrato, toda comunicação entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA será feita por meio de correspondência devidamente registrada.
CLÁUSULA QUARTA – DOS DOCUMENTOS APLICÁVEIS
4.1. Integram este Contrato os documentos a seguir discriminados, de cujo inteiro teor as partes declaram ter conhecimento e aceitam, independentemente de sua anexação:
4.1.1. Consulta Preços – Dispensa de Licitação n° 025/2018 e seus Anexos, Processo Administrativo n° 064/2018, proposta comercial vencedora e documentação pertinente.
4.2. Ato de homologação pela autoridade competente expedido em 07/06/2018 e NOTA DE EMPENHO N.º 968, de 07 de junho de 2018, cuja homologação foi publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Mato Grosso do Sul nº 2117, página 39/40, de 11 de junho de 2018 conforme consta do processo supra mencionado, submetendo-se as partes às disposições constantes da Lei n.º 8.666/93, às cláusulas e condições aqui estabelecidas e às demais normas legais vigentes.
4.2. Os documentos referidos no item anterior são considerados suficientes para, em complemento a este Contrato, definirem a sua extensão, e desta forma reger a execução adequada do Contrato ora celebrado.
4.3. Para qualquer alteração nas condições ora estipulados neste Contrato deverão ser feitos Termo Aditivo, assinado pelos representantes legais das partes.
4.4. Em caso de dúvidas ou divergências entre os documentos citados no item 4.1 desta Cláusula, estas serão dirimidas considerando-se sempre os documentos mais recentes com prioridade sobre os mais antigos, e em caso de divergências com este Contrato, prevalecerá este último.
4.5. Não terão eficácia quaisquer exceções às especificações contidas neste instrumento e/ou em seus anexos, em relação às quais a CONTRATANTE não houver, por escrito, se declarado de acordo.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
5.1. Constituem obrigações da CONTRATADA, além das demais previstas neste contrato ou dele decorrentes:
5.1.2. Realizar, todos os serviços relacionados com o objeto deste contrato, de acordo com a Proposta de Preços;
5.1.3. Tomar providências, imediatamente, em casos de alterações, rejeições, cancelamentos ou interrupções de um ou mais serviços, mediante comunicação da CONTRATANTE, rejeitadas as obrigações contratuais já assumidas com terceiros e os pagamentos da CONTRATADA pelos serviços realizados até a data dessas ocorrências, desde que não causadas pela própria CONTRATADA;
5.1.4. Só divulgar informações acerca da prestação dos serviços, objeto deste contrato, que envolva o nome da CONTRATANTE, mediante sua prévia e expressa autorização;
5.1.5. Prestar esclarecimentos à CONTRATANTE sobre eventuais atos ou fatos notificados que envolvam a CONTRATADA, independentemente de solicitação;
5.1.6. Manter, durante a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação que deu origem a este ajuste;
5.1.7. Assumir, com exclusividade, todos os encargos, impostos e taxas que forem devidos em decorrência do objeto deste contrato, bem como as contribuições devidas à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de acidentes de trabalho, que se fizerem necessárias ao cumprimento do objeto pactuado;
5.1.8. Apresentar, quando solicitado pela CONTRATANTE, a comprovação de estarem sendo satisfeitos todos os seus encargos e obrigações trabalhistas, previdenciários e fiscais;
5.1.9. Administrar e executar todos os contratos, tácitos ou expressos, firmados com terceiros, bem como responder por todos os efeitos desses contratos perante terceiros e a própria CONTRATANTE;
5.1.10. Xxxxxx, por si, por seus propostos e contratados, irrestrito e total sigilo sobre quaisquer dados que lhe sejam fornecidos, sobretudo quanto à agendas dos servidores da CONTRATANTE;
5.1.11. Responder perante a CONTRATANTE e terceiros por eventuais prejuízos e danos decorrentes de sua demora ou de sua omissão na condução dos serviços de sua responsabilidade ou por erro seu em quaisquer serviços objeto deste contrato;
5.1.12. Responsabilizar-se por quaisquer ônus decorrentes de omissões ou erros na elaboração de estimativa de custos e que redundem em aumento de despesas ou perda de descontos para a CONTRATANTE;
5.1.13. A contratação de empregados pela CONTRATADA é de sua inteira responsabilidade; sendo que se houver ação trabalhista envolvendo os serviços prestados, a CONTRATADA adotará as providências necessárias no sentido de preservar a CONTRATANTE e de mantê-la a salvo de reivindicações, demandas, queixas ou representações de qualquer natureza e, não o conseguindo, se houver condenação, reembolsará a CONTRATANTE das importâncias que esta tenha sido obrigada a pagar, dentro do prazo improrrogável de dez dias úteis a contar da data do efetivo pagamento;
5.1.14. A CONTRATADA se obriga a confiar a execução dos serviços, objeto deste Contrato, a profissionais especializados e habilitados por ela devidamente selecionados.
5.1.15. Os funcionários ficarão para todos os efeitos legais e administrativos, sob a responsabilidade da CONTRATADA, a quem cabe responder pelos atos e omissões por eles praticados no desempenho de suas funções.
5.1.16. Fica sob inteira responsabilidade da CONTRATADA, todos os encargos trabalhistas, civis, previdenciários, securitários, inclusive salários, FGTS, férias, aviso- prévio, dissídios coletivos e convenções coletivas de trabalho, e, ainda, todos os tributos federais, estaduais, municipais e autárquicos, seja qual for sua forma de cobrança.
5.1.17. Aceitar nas mesmas condições contratuais os acréscimos ou supressões que se fizerem necessário aos serviços, em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do presente contrato;
5.1.18. Cumprir todas as leis e posturas federais, estaduais e municipais pertinentes e responsabilizar-se por todos prejuízos decorrentes de infrações a que houver dado causa;
5.1.19. Não transferir em hipótese alguma este instrumento contratual a terceiros;
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
6.1. Constituem obrigações da CONTRATANTE, além das demais previstas neste contrato ou dele decorrentes:
6.1.1. Fornecer e colocar a disposição da CONTRATADA todos os elementos e informações que se fizerem necessários;
6.1.2. Realizar o pagamento em conformidade com as cláusulas e condições estipuladas neste Contrato;
6.1.3. Notificar, formal e tempestivamente, a CONTRATADA sobre as irregularidades observadas no cumprimento deste Contrato;
6.1.4. Notificar a CONTRATADA, por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e quaisquer débitos de sua responsabilidade;
6.1.5. Fiscalizar o presente Contrato por meio do setor competente da CONTRATANTE.
6.1.6. Acompanhar a entrega do objeto licitado pela CONTRATADA, podendo intervir durante a sua execução, para fins de ajustes ou suspensão do fornecimento.
CLAUSULA SÉTIMA - DAS CONDIÇÕES E RECEBIMENTOS DOS SERVIÇOS
7.1. Os serviços, objetos deste PREGÃO, deverão ser iniciados imediatamente após emissão da AF, que se dará após a autorização da Secretaria Municipal de Saúde.
7.1.1. A contratada deverá prestar os serviços por um prazo de 06 (seis) meses a contar da assinatura do contrato.
7.1.2. A licitante Contratada deverá tomar todas as providências necessárias para a fiel execução do contrato, bem como selecionar e contratar pessoal devidamente habilitado para os serviços disponibilizando funcionários para a realização dos serviços.
7.1.3. Serão recusados os serviços, que não atenderem às especificações constantes na proposta ou que não estiverem adequados com o solicitado.
7.2. A contratada obriga-se a executar os serviços a que se refere este contrato, em conformidade com as especificações descritas na proposta de preços, sendo de sua inteira responsabilidade a substituição daqueles que não estejam em conformidade com as referidas especificações.
7.2.1. O recebimento do(s) serviços se efetivará em conformidade com os artigos 73 a 76 da Lei 8666/93 e posteriores alterações;
7.3. Independentemente de aceitação, a licitante contratada garantirá a qualidade dos serviços executados, disponibilizando o atendimento quando solicitado.
7.4. Deverão estar computados nos preços ofertados todos os tributos, impostos e taxas sobre a execução do contrato, correndo tal operação única e exclusivamente por conta, risco e responsabilidade da licitante vencedora.
7.5. Relativamente ao disposto na presente cláusula, aplica-se também subsidiariamente, as disposições da Lei n.º 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor.
7.6. O(s) serviço(s) desta licitação deve(m)-se fazer acompanhado(s) da Nota fiscal/fatura discriminativa para execução mensalmente.
CLÁUSULA OITAVA - DO VALOR DO CONTRATO
8.1. O valor global deste contrato é de R$ 12.998,00 (doze mil novecentos e noventa e oito reais).
8.2. O valor mensal será de R$ 1.530,00 (um mil quinhentos e trinta reais)
8.3. O valor da remoção será pago uma única vez na assinatura do contrato, que será de R$ 2.288,00 (dois mil duzentos e oitenta e oito reais).
CLÁUSULA NONA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
9.1. As despesas decorrentes dos serviços correrão da seguinte forma:
CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO
10.1. O pagamento referente à REMOÇÃO ocorrerá na assinatura do contrato após a emissão da AF pelo setor de compras do município.
10.1.1. Os pagamentos referentes ao tratamento ocorrerão mensais, conforme proposta de preços.
10.1.2. O pagamento à licitante vencedora será mediante crédito em conta corrente mantida na Unidade Bancária por ela indicada.
10.1.3. A liberação da autorização de pagamento somente será efetuada após a inspeção ou emissão de Termo de Recebimento da Prestação do Serviço.
10.2. Não será efetuado qualquer pagamento à empresa contratada enquanto houver pendência de liquidação da obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
10.3. Em hipótese alguma será concedido, o reajustamento dos preços propostos e o valor constante da nota fiscal/fatura, quando da sua apresentação, não sofrerá qualquer atualização monetária até o efetivo pagamento.
10.4. Ocorrendo erro no documento da cobrança, este será devolvido e o pagamento será sustado para que a Contratada tome as medidas necessárias, passando o prazo para o pagamento a ser contado a partir da data da reapresentação do mesmo.
10.5. Caso se constate erro ou irregularidade na Nota Fiscal, o Órgão, a seu critério, poderá devolvê-la, para as devidas correções, ou aceitá-la, com a glosa da parte que considerar indevida.
10.6. Na hipótese de devolução, a Nota Fiscal será considerada como não apresentada, para fins de atendimento das condições contratuais.
10.7. O Órgão não pagará, sem que tenha autorização prévia e formalmente, nenhum compromisso que lhe venha a ser cobrado diretamente por terceiros, seja ou não instituições financeiras.
10.8. Os eventuais encargos financeiros, processuais e outros, decorrentes da inobservância, pela licitante vencedora, de prazo de pagamento, serão de sua exclusiva responsabilidade.
10.9. A Administração efetuará retenção, na fonte, dos tributos e contribuições sobre todos os pagamentos à licitante vencedora.
10.10. Fica estipulado o percentual de juros de mora de 6% (seis por cento) de juros de mora ao ano, na hipótese de mora por parte da Contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA VIGÊNCIA
11.1. O presente instrumento contratual terá vigência de 06 (seis) meses, a contar da assinatura do contrato, podendo ser prorrogado em conformidade com a Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA FISCALIZAÇÃO
12.1. A CONTRATANTE fiscalizará a entrega dos serviços prestados e verificará o cumprimento das especificações solicitadas;
12.2. A fiscalização pela CONTRATANTE não desobriga a CONTRATADA de sua responsabilidade quanto à perfeita execução do objeto deste instrumento.
12.3. A ausência de comunicação por parte da CONTRATANTE, referente a irregularidades ou falhas, não exime a CONTRATADA das responsabilidades determinadas neste Contrato.
12.4. A CONTRATANTE realizará, avaliação da qualidade do atendimento será considerada pela CONTRATANTE para aquilatar a necessidade de solicitar à CONTRATADA que melhore a qualidade do objeto contratado, para decidir sobre a conveniência de renovar ou, a qualquer tempo, rescindir o presente contrato ou, ainda, para fornecer, quando solicitado pela CONTRATADA, declarações sobre seu desempenho, a fim de servir de prova de capacitação técnica em licitações públicas.
12.5. Serão responsáveis por fiscalizar a execução do presente contrato, as pessoas a seguir Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx e Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx nomeadas pela Portaria 018/2018 de 22 de janeiro de 2018.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
13.1. A recusa injustificada do fornecedor em assinar o contrato, aceitar ou retirar a nota de empenho ou documento equivalente no prazo estabelecido caracteriza-se descumprimento total da obrigação assumida, sujeitará às seguintes penalidades, ressalvados os casos previstos em lei, devidamente informados e aceitos, ficará o fornecedor, a juízo do Órgão Contratante sujeito:
I - Advertência
II - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor constante da nota de empenho e/ou contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo de até 05 (cinco) anos;
IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
13.2. Recusa injustificada na execução do contrato
I - Advertência
II - Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor constante da nota de xxxxxxx e/ou contrato;
III - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo de até 05 (cinco) anos;
IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
13.3. Por atraso injustificado na execução do contrato
I - Multa de mora de 0,3% (três décimo por cento), por dia de atraso na entrega, sobre o valor total contratado ou sobre a parcela em atraso ou irregular, limitado a 30 dias.
II- rescisão unilateral do contrato após trinta dias de atraso;
III- suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo de até 02 (dois) anos;
13.3.1. No cálculo de apuração do valor à penalidade de multa de mora, deverão ser incluídos o “primeiro dia útil após o vencimento do prazo de entrega e do efetivo adimplemento contratual”
13.4. Por inexecução parcial ou execução irregular do contrato de fornecimento ou de prestação de serviço:
I - Advertência, por escrito, nas faltas leves;
II - Multa moratória de 0,3 (três décimos por cento) ao dia de atraso e multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente a parte não cumprida ou da execução irregular pelo fornecedor;
III - rescisão unilateral do contrato após trinta dias de atraso;
IV - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo de até 02 (dois) anos;
13.4.1. Nos termos do artigo 7º da lei 10.520, de 17.07.2002 e Decreto Municipal n.º 029/2007 o licitante, sem prejuízo das demais cominações legais e contratuais, poderá ficar, pelo prazo de até 5 (cinco) anos impedido de licitar e contratar com o Município, nos casos de:
a) apresentação de documentação falsa para participação no certame;
b) não-manutenção da proposta escrita ou lance verbal, após a adjudicação o objeto;
c) cometimento de fraude fiscal;
d) não recolhimento de multa no prazo estabelecido, enquanto não adimplida a obrigação;
13.5. Por infração de qualquer outra cláusula contratual não prevista nos subitens anteriores, será aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do fornecimento, corrigido e atualizado, cumulável com as demais sanções, inclusive rescisão contratual, se for o caso.
13.6. As multas previstas nos incisos anteriores poderão ser aplicadas cumulativamente com as demais sanções sem prejuízo da rescisão unilateral do instrumento de ajuste, por qualquer das hipóteses prescritas nos art. 77 e 78 e seguintes da Lei nº 8.666/93 e 10.520/02.
13.7. As multas aplicadas deverão ser registradas no cadastro do contratado, quando for o caso.
13.8. As penalidades previstas nos itens anteriores não se aplicarão aos licitantes remanescentes convocados em virtude da não aceitação de contratação pela primeira classificada.
13.9. Fica garantido ao fornecedor o direito prévio da citação e de ampla defesa, no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da notificação ou publicação do ato;
13.9.1. A defesa deverá estar pautada em razões fundamentadas em fatos reais e comprovados e ser dirigidas à autoridade que praticou o ato administrativo. Devendo esta ser apresentadas por escrito e no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da data em que for notificada da pretensão da Administração da aplicação da pena;
13.10. Na aplicação das penalidades previstas no Edital, o Ordenador de Despesas considerará, motivadamente, a gravidade da falta, seus efeitos, bem como os antecedentes do licitante ou contratado, podendo deixar de aplicá-las, se admitidas as suas justificativas, nos termos do da legislação aplicável.
13.11. A penalidade de “declaração de inidoneidade de licitar ou contratar com a administração pública será de competência exclusiva do Ordenador de Despesas da Secretaria Municipal de Administração, facultada a ampla defesa, na forma e no prazo estipulado no subitem 14.9.1. do edital, podendo a reabilitação ser concedida mediante ressarcimento dos prejuízos causados e após decorridos o prazo de sanção mínima de 2 (dois) anos;
13.12. Nenhum pagamento será efetuado enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que for imposta ao fornecedor em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
13.13. O valor correspondente à penalidade de multa moratória e/ou compensatória devera ser recolhida a conta do Tesouro Municipal, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data do recebimento da notificação da aplicação da penalidade ou apresentação de defesa prévia no mesmo prazo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESCISÃO
14.1. O presente contrato poderá ser rescindido nos casos previstos nesta Cláusula, motivados nos art. 77 e 78 observada as formas estabelecidas no art. 79, todos da Lei nº 8.666/93 e suas alterações e lei Federal n.º 10.520/02.
14.2. A rescisão, por algum dos motivos previstos na Lei nº 8.666/93 e suas alterações e lei Federal n.º 10.520/02 não dará à CONTRATADA direito a indenização a qualquer título, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial.
14.3. A rescisão acarretará, independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial por parte da CONTRATANTE, a retenção dos créditos decorrentes deste contrato, limitada ao valor dos prejuízos causados, além das sanções previstas neste ajuste, até a completa indenização dos danos.
14.4. O presente contrato poderá ser denunciado, por qualquer das partes, mediante aviso prévio com antecedência mínima de trinta dias, por meio de correspondência protocolizada.
14.4.1. A rescisão contratual administrativa ou amigável deverá ser motivadas nos autos e assegurado o contraditório e defesa prévia, na forma estipulada na, conforme o caso, com despacho fundamentado pelo ordenador de despesas;
14.5. Fica expressamente acordado que, em caso de rescisão, nenhuma remuneração será cabível, a não ser o ressarcimento de despesas autorizadas pela CONTRATANTE e, comprovadamente realizadas pela CONTRATADA, previstas no presente Contrato.
14.6. Em caso de cisão, incorporação ou fusão da CONTRATADA com outras empresas, caberá à CONTRATANTE decidir pela continuidade do presente Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA NOVAÇÃO
15.1. A não utilização, por qualquer das partes, dos direitos a elas assegurados neste contrato e na Lei em geral e a não aplicação de quaisquer sanções neles previstas não importa em novação a seus termos, não devendo, portanto, ser interpretada como renúncia ou desistência de aplicação ou de ações futuras sendo que todos os recursos postos à disposição da CONTRATANTE serão considerados como cumulativos e não
alternativos, inclusive em relação a dispositivos legais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS ALTERAÇÕES
16.1. O presente Contrato poderá ser alterado para ajuste de condições supervenientes que impliquem em modificações nos casos previstos em Diploma Legal pertinente à matéria.
CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA - DA PUBLICAÇÃO DO EXTRATO
17.1. A publicação do presente instrumento, em extrato, no Diário Oficial, ficará a cargo da CONTRATANTE, no prazo e forma dispostos pela legislação pertinente à matéria.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO
19.1. Fica eleito o foro da Comarca de Deodápolis, Estado de Mato Grosso do Sul, para dirimir todas as questões oriundas do presente Contrato, sendo esta, competente para a propositura de qualquer medida judicial, decorrente deste instrumento contratual, com a exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justos e acordados, assinam o presente contrato em três vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo, de tudo cientes, para que produzam seus efeitos legais e jurídicos.
Deodápolis - MS, 07 de junho de 2018.
Xxxxxx Xxxx Xxxxxx
Prefeito Municipal - Contratante
Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx P/Contratada
Testemunhas:
Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx CPF 000.000.000-00
Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx CPF 000.000.000-00
PREFEITURA MUNICIPAL DE DEODÁPOLIS ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Avenida Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Nº 443 – CENTRO – XXX 00.000-000 CGC: 03.903.176/01000-41 - FONE: 0XX67 448.1925
EXTRATO DE CONTRATO Nº 044/2018. PROCESSO Nº 064/2018.
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 025/2018.
PARTES: Prefeitura Municipal de Deodápolis - MS e a empresa Clinica Terapêutica Gaivota Ltda.
OBJETO: Contratação de Clinica Terapêutica para Tratamento Compulsório para Dependentes Químicos.
DO VALOR: R$ 12.998,00 (doze mil novecentos e noventa e oito reais).
DO PRAZO: 06 Meses.
FUNDAMENTO LEGAL: Artigo 24, inciso IV da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores correlatas e justificativas.
FORO: Comarca de Deodápolis – MS. ASSINAM: Xxxxxx Xxxx Xxxxxx - Pela Contratante Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx - Pela Contratada Deodápolis - MS, 07 de junho de 2018.