TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2020
TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2020
TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2020 2
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE 2
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA 2
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO 4
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL 5
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL PARA ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE 5
CLÁUSULA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS 6
CLÁUSULA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE ou ALIMENTAÇÃO OU REFEIÇÃO 7
CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL 8
CLÁUSULA NONA - DISPOSIÇÕES GERAIS 9
TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2020
SINDICATO DOS EMPREGADOS ESTAC E GARAGENS EST SAO PAULO, neste ato
representado (a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX; E
SINDICATO DAS EMPR DE GAR E ESTACIONAMENTOS DO EST SP, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de setembro de 2019 a 31 de agosto de 2020 e a data-base da categoria em 1º de setembro
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Garagens e Estacionamentos, com abrangência territorial em Adamantina/SP, Adolfo/SP, Aguaí/SP, Águas da Prata/SP, Águas de Lindóia/SP, Águas de Santa Bárbara/SP, Águas de São Pedro/SP, Agudos/SP, Alambari/SP, Xxxxxxx Xxxxxxxxx/SP, Altair/SP, Altinópolis/SP, Alto Alegre/SP, Alumínio/SP, Álvares Florence/SP, Álvares Machado/SP, Xxxxxx xx Xxxxxxxx/SP, Alvinlândia/SP, Américo Brasiliense/SP, Xxxxxxx xx Xxxxxx/SP, Amparo/SP, Analândia/SP, Andradina/SP, Angatuba/SP, Anhembi/SP, Anhumas/SP, Aparecida d'Oeste/SP, Aparecida/SP, Apiaí/SP, Araçariguama/SP, Araçatuba/SP, Araçoiaba da Serra/SP, Aramina/SP, Arandu/SP, Arapeí/SP, Araras/SP, Arco-Íris/SP, Arealva/SP, Areias/SP, Areiópolis/SP, Ariranha/SP, Xxxxx Xxxxxxxx/SP, Aspásia/SP, Assis/SP, Auriflama/SP, Avaí/SP, Avanhandava/SP, Avaré/SP, Bady Bassitt/SP, Balbinos/SP, Bálsamo/SP, Bananal/SP, Barão de Antonina/SP, Xxxxxxx/SP, Bariri/SP, Barra Bonita/SP, Barra do Chapéu/SP, Xxxxxxxx/SP, Xxxxxxx/SP, Bastos/SP, Bento de Abreu/SP, Bernardino de Campos/SP, Bilac/SP, Birigui/SP, Biritiba Mirim/SP, Boa Esperança do Sul/SP, Xxxxxxx/SP, Bofete/SP, Boituva/SP, Bom Jesus dos Perdões/SP, Bom Sucesso de Itararé/SP, Borá/SP, Boracéia/SP, Borborema/SP, Borebi/SP, Botucatu/SP, Bragança Paulista/SP, Braúna/SP, Brejo Alegre/SP, Xxxxxxxxx/SP, Brotas/SP, Buri/SP, Buritama/SP, Buritizal/SP, Cabrália Paulista/SP, Cabreúva/SP, Cachoeira Paulista/SP, Caconde/SP, Cafelândia/SP, Caiabu/SP, Caieiras/SP, Caiuá/SP, Cajamar/SP, Cajobi/SP, Cajuru/SP, Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx/XX, Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx/XX, Xxxxxx xx Xxxxxx/XX, Campos Novos Paulista/SP, Canas/SP, Cândido Mota/SP, Cândido Rodrigues/SP, Canitar/SP, Capão Bonito/SP, Capela do Alto/SP, Capivari/SP, Caraguatatuba/SP, Carapicuíba/SP, Xxxxxxx/SP, Cássia dos Coqueiros/SP, Castilho/SP, Catiguá/SP, Cedral/SP, Cerqueira César/SP, Xxxxxxxxx/SP, Cesário Xxxxx/SP, Charqueada/SP, Chavantes/SP, Clementina/SP, Colina/SP, Colômbia/SP, Conchal/SP, Conchas/SP, Cordeirópolis/SP, Coroados/SP, Coronel Macedo/SP, Corumbataí/SP, Cosmópolis/SP, Cosmorama/SP, Cotia/SP, Cravinhos/SP, Cristais Paulista/SP, Cruzália/SP, Cruzeiro/SP, Cunha/SP, Dirce Reis/SP, Divinolândia/SP, Dobrada/SP, Dois Córregos/SP, Dolcinópolis/SP, Dourado/SP, Dracena/SP, Duartina/SP, Dumont/SP, Echaporã/SP, Elias Fausto/SP,
Elisiário/SP, Embaúba/SP, Embu das Artes/SP, Embu-Guaçu/SP, Emilianópolis/SP, Engenheiro Coelho/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Espírito Santo do Turvo/SP, Estiva Gerbi/SP, Estrela do Norte/SP, Estrela d'Oeste/SP, Euclides da Cunha Paulista/SP, Fartura/SP, Fernando Prestes/SP, Fernandópolis/SP, Fernão/SP, Flora Rica/SP, Floreal/SP, Flórida Paulista/SP, Florínea/SP, Xxxxxxxxx Xxxxxx/SP, Franco da Rocha/SP, Xxxxxxx Xxxxxxxx/SP, Gália/SP, Garça/SP, Gastão Vidigal/SP, Gavião Peixoto/SP, General Salgado/SP, Getulina/SP, Glicério/SP, Guaiçara/SP, Guaimbê/SP, Guaíra/SP, Guapiaçu/SP, Guapiara/SP, Guará/SP, Guaraçaí/SP, Guaraci/SP, Guarani d'Oeste/SP, Guarantã/SP, Guararapes/SP, Guararema/SP, Guareí/SP, Guariba/SP, Guatapará/SP, Guzolândia/SP, Herculândia/SP, Holambra/SP, Iacanga/SP, Iacri/SP, Iaras/SP, Ibaté/SP, Ibirá/SP, Ibirarema/SP, Ibitinga/SP, Ibiúna/SP, Icém/SP, Iepê/SP, Igaraçu do Tietê/SP, Igarapava/SP, Igaratá/SP, Ilha Comprida/SP, Ilha Solteira/SP, Ilhabela/SP, Indiana/SP, Indiaporã/SP, Inúbia Paulista/SP, Ipaussu/SP, Iperó/SP, Ipeúna/SP, Ipiguá/SP, Iporanga/SP, Ipuã/SP, Iracemápolis/SP, Irapuã/SP, Irapuru/SP, Itaberá/SP, Itaí/SP, Itajobi/SP, Itaju/SP, Itaoca/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapetininga/SP, Itapeva/SP, Itapevi/SP, Itapira/SP, Itapirapuã Paulista/SP, Itápolis/SP, Itaporanga/SP, Itapuí/SP, Itapura/SP, Itararé/SP, Itatinga/SP, Itirapina/SP, Itirapuã/SP, Itobi/SP, Itu/SP, Itupeva/SP, Jaborandi/SP, Jaci/SP, Jaguariúna/SP, Jales/SP, Jambeiro/SP, Jandira/SP, Jardinópolis/SP, Jarinu/SP, Jeriquara/SP, Joanópolis/SP, Xxxx Xxxxxxx/SP, Xxxx Xxxxxxxxx/SP, Júlio Mesquita/SP, Jumirim/SP, Junqueirópolis/SP, Juquitiba/SP, Lagoinha/SP, Xxxxxxxx Paulista/SP, Lavínia/SP, Lavrinhas/SP, Leme/SP, Lençóis Paulista/SP, Limeira/SP, Lindóia/SP, Lins/SP, Lorena/SP, Lourdes/SP, Xxxxxxxx/SP, Lucélia/SP, Lucianópolis/SP, Xxxx Xxxxxxx/SP, Luiziânia/SP, Lupércio/SP, Lutécia/SP, Macatuba/SP, Macaubal/SP, Macedônia/SP, Magda/SP, Mairinque/SP, Mairiporã/SP, Manduri/SP, Marabá Paulista/SP, Maracaí/SP, Marapoama/SP, Mariápolis/SP, Marinópolis/SP, Martinópolis/SP, Mendonça/SP, Meridiano/SP, Mesópolis/SP, Miguelópolis/SP, Mineiros do Tietê/SP, Mira Estrela/SP, Mirandópolis/SP, Mirante do Paranapanema/SP, Mirassol/SP, Xxxxxxxxxxxxx/XX, Xxxx Xxxxx/XX, Xxxx Xxxxx/XX, Mombuca/SP, Monções/SP, Monte Alegre do Sul/SP, Monte Aprazível/SP, Monte Azul Paulista/SP, Monte Castelo/SP, Monte Mor/SP, Monteiro Lobato/SP, Morro Agudo/SP, Morungaba/SP, Motuca/SP, Murutinga do Sul/SP, Nantes/SP, Narandiba/SP, Natividade da Serra/SP, Nazaré Paulista/SP, Neves Paulista/SP, Nhandeara/SP, Nipoã/SP, Nova Aliança/SP, Nova Campina/SP, Nova Canaã Paulista/SP, Nova Castilho/SP, Nova Europa/SP, Nova Granada/SP, Nova Guataporanga/SP, Nova Independência/SP, Nova Luzitânia/SP, Novais/SP, Novo Horizonte/SP, Nuporanga/SP, Ocauçu/SP, Óleo/SP, Olímpia/SP, Onda Verde/SP, Oriente/SP, Orindiúva/SP, Orlândia/SP, Osasco/SP, Oscar Bressane/SP, Osvaldo Cruz/SP, Ourinhos/SP, Ouro Verde/SP, Ouroeste/SP, Pacaembu/SP, Palestina/SP, Palmares Paulista/SP, Palmeira d'Oeste/SP, Palmital/SP, Panorama/SP, Paraguaçu Paulista/SP, Paraibuna/SP, Paraíso/SP, Paranapanema/SP, Paranapuã/SP, Parapuã/SP, Pardinho/SP, Parisi/SP, Patrocínio Paulista/SP, Paulicéia/SP, Paulínia/SP, Paulistânia/SP, Paulo de Faria/SP, Pederneiras/SP, Pedra Bela/SP, Pedranópolis/SP, Pedregulho/SP, Pedreira/SP, Pedrinhas Paulista/SP, Penápolis/SP, Pereira Barreto/SP, Pereiras/SP, Piacatu/SP, Piedade/SP, Pilar do Sul/SP, Pindorama/SP, Pinhalzinho/SP, Piquerobi/SP, Piquete/SP, Piracaia/SP, Piraju/SP, Pirajuí/SP, Pirangi/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Pirapozinho/SP, Pirassununga/SP, Piratininga/SP, Pitangueiras/SP, Planalto/SP, Platina/SP, Poloni/SP, Pompéia/SP, Pongaí/SP, Pontal/SP, Pontalinda/SP, Pontes Gestal/SP, Populina/SP, Porangaba/SP, Porto Feliz/SP, Potim/SP, Potirendaba/SP, Pracinha/SP, Pradópolis/SP, Pratânia/SP, Presidente Xxxxx/SP, Presidente Xxxxxxxxx/SP, Presidente Xxxxxxxx/SP, Presidente Xxxxxxxx/SP, Presidente Xxxxxxxxx/SP, Promissão/SP, Quadra/SP, Quatá/SP, Queiroz/SP, Queluz/SP, Quintana/SP, Rafard/SP, Rancharia/SP, Redenção da Serra/SP, Regente Feijó/SP, Reginópolis/SP, Restinga/SP, Ribeira/SP, Ribeirão Bonito/SP, Ribeirão Branco/SP, Ribeirão Corrente/SP, Ribeirão do Sul/SP, Ribeirão dos Índios/SP, Ribeirão Grande/SP, Rifaina/SP, Rincão/SP, Rinópolis/SP, Rio das Pedras/SP, Riolândia/SP, Riversul/SP, Rosana/SP, Roseira/SP, Rubiácea/SP, Rubinéia/SP,
Sabino/SP, Sagres/SP, Sales Oliveira/SP, Sales/SP, Salesópolis/SP, Salmourão/SP, Saltinho/SP, Salto de Pirapora/SP, Salto Grande/SP, Salto/SP, Sandovalina/SP, Santa Adélia/SP, Santa Albertina/SP, Santa Bárbara d'Oeste/SP, Santa Branca/SP, Santa Clara d'Oeste/SP, Santa Cruz da Conceição/SP, Santa Cruz da Esperança/SP, Santa Cruz das Palmeiras/SP, Santa Cruz do Rio Pardo/SP, Santa Ernestina/SP, Santa Fé do Sul/SP, Santa Gertrudes/SP, Santa Lúcia/SP, Santa Maria da Serra/SP, Santa Mercedes/SP, Santa Rita d'Oeste/SP, Santa Salete/SP, Santana da Ponte Pensa/SP, Santana de Parnaíba/SP, Santo Anastácio/SP, Santo Antônio da Alegria/SP, Santo Antônio de Posse/SP, Santo Antônio do Aracanguá/SP, Santo Antônio do Jardim/SP, Santo Antônio do Pinhal/SP, Santo Expedito/SP, Santópolis do Aguapeí/SP, São Bento do Sapucaí/SP, São Francisco/SP, São João da Boa Vista/SP, São João das Duas Pontes/SP, São João de Iracema/SP, São João do Pau d'Alho/SP, São José da Bela Vista/SP, São José do Barreiro/SP, São José do Rio Pardo/SP, São Lourenço da Serra/SP, São Luiz do Paraitinga/SP, São Manuel/SP, São Miguel Arcanjo/SP, São Paulo/SP, São Pedro do Turvo/SP, São Pedro/SP, São Roque/SP, São Sebastião da Grama/SP, São Sebastião/SP, São Simão/SP, Sarapuí/SP, Sarutaiá/SP, Sebastianópolis do Sul/SP, Serra Azul/SP, Serra Negra/SP, Severínia/SP, Silveiras/SP, Socorro/SP, Sorocaba/SP, Sud Mennucci/SP, Suzanápolis/SP, Suzano/SP, Tabapuã/SP, Tabatinga/SP, Taboão da Serra/SP, Taciba/SP, Taguaí/SP, Taiaçu/SP, Taiúva/SP, Tambaú/SP, Tanabi/SP, Tapiraí/SP, Tapiratiba/SP, Taquaral/SP, Taquarituba/SP, Taquarivaí/SP, Tarabai/SP, Tarumã/SP, Tatuí/SP, Tejupá/SP, Xxxxxxx Xxxxxxx/SP, Terra Roxa/SP, Tietê/SP, Timburi/SP, Torre de Pedra/SP, Torrinha/SP, Trabiju/SP, Três Fronteiras/SP, Tuiuti/SP, Tupã/SP, Tupi Paulista/SP, Turiúba/SP, Turmalina/SP, Ubarana/SP, Ubatuba/SP, Ubirajara/SP, Uchoa/SP, União Paulista/SP, Urânia/SP, Uru/SP, Urupês/SP, Valentim Gentil/SP, Valparaíso/SP, Vargem Grande do Sul/SP, Vargem Grande Paulista/SP, Vargem/SP, Várzea Paulista/SP, Vera Cruz/SP, Viradouro/SP, Vista Alegre do Alto/SP, Vitória Brasil/SP, Votorantim/SP, Votuporanga/SP e Zacarias/SP.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Ficam estabelecidos os seguintes salários normativos para os empregados da categoria, desde que cumprida integralmente a jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
A partir de 01/09/2019 os salários normativos serão:
R$ 1.078,01 (hum mil e setenta e oito reais e um centavo) para Office-boys, Faxineiros e Copeiros. O valor do piso deve ser equiparado ao Piso Mínimo Estadual, ficando certo que prevalecerá o valor do salário que for maior.
R$ 1.539,26 (hum mil quinhentos e trinta e nove reais e vinte e seis centavos) para Operadores, Manobristas e Caixas de estacionamentos.
R$ 1.073,23 (hum mil, setenta e três reais e vinte e três centavos) para os que exercem o cargo de Controlador de Acesso de Estacionamento, conforme especificado na cláusula denominada MANUTENÇÃO DO CARGO DE CONTROLADOR DE ACESSO. O valor do piso deve ser equiparado ao Piso Mínimo Estadual, ficando certo que prevalecerá o valor do salário que for maior.
R$ 1.385,67 (hum mil e trezentos e oitenta e cinco reais e sessenta e sete centavos) para Demais Funções.
Para os empregados contratados para a jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias e 36 (trinta e seis) horas semanais, os salários normativos serão proporcionais ao número de horas contratadas, isto é:
A partir de 01/09/2019 os salários normativos serão:
R$ 882,01 (oitocentos e oitenta e dois reais e um centavo) para Office-boys, Faxineiro e Copeiros. O valor do piso deve ser equiparado ao Piso Mínimo Estadual, proporcionalmente a jornada de 180 horas mensais, ficando certo que prevalecerá o valor do salário que for maior.
R$ 1.259,39 (hum mil duzentos e cinquenta e nove reais e trinta e nove centavos) para Operadores, Manobristas e Caixas de estacionamentos.
R$ 878,10 (oitocentos e setenta e oito reais e dez centavos) para os que exercem o cargo de Controlador de Acesso de Estacionamento, conforme especificado na cláusula denominada MANUTENÇÃO DO CARGO DE CONTROLADOR DE ACESSO. O valor do piso deve ser equiparado ao Piso Mínimo Estadual, proporcionalmente a jornada de 180 horas mensais, ficando certo que prevalecerá o valor do salário que for maior.
R$ 1.133,73 (hum mil e cento e trinta e três reais e setenta e três centavos) aplicáveis às Demais Funções.
Os salários normativos previstos acima serão reajustados nas mesmas condições que os salários da categoria, por ocasião dos reajustamentos salariais decorrentes da política salarial oficial, na época e percentual que esta determinar.
Parágrafo Primeiro - A presente cláusula não se aplica aos menores carentes empregados pela empresa participante de programas patrocinados por Entidades Assistenciais oficializadas pelos Governos Federais, Estaduais e Municipais.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Sobre os salários normativos vigentes em 31/08/2019, será aplicado, a partir de 01/09/2019, o percentual negociado de 3,28% (três vírgula vinte e oito por cento).
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL PARA ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE
O reajustamento salarial previsto na cláusula 1ª, para os empregados admitidos após a data-base anterior (01/09/2018), obedecerá aos seguintes critérios:
a) Sobre os salários de admissão de empregados admitidos em funções com paradigma, será aplicado o mesmo percentual concedido ao paradigma, desde que não ultrapasse o menor salário da função, já corrigido;
b) Sobre os salários de admissão de empregados admitidos em funções sem paradigma ou se admitidos por empresas constituídas após a data-base anterior e após 01/09/2017, deverá ser aplicado o percentual previsto na cláusula quarta e de acordo com a tabela abaixo, considerando-se também, como mês de serviço, as frações superiores a 15 dias.
Mês de Admissão | Percentual |
Agosto/19 | 0,0027 |
Julho/19 | 0,0055 |
Junho/19 | 0,0082 |
Maio/19 | 0,0109 |
Abril/19 | 0,0137 |
Março/19 | 0,0164 |
Fevereiro/19 | 0,0192 |
Janeiro/19 | 0,0219 |
Dezembro/18 | 0,0246 |
Novembro/18 | 0,0274 |
Outubro/18 | 0,0301 |
Setembro/18 | 0,0328 |
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS CLÁUSULA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
Ao título acima, o empregado receberá o importe total de R$ 464,30 (quatrocentos e sessenta e quatro reais e trinta centavos), a ser pago em 02 (duas) parcelas de R$ 232,15 (duzentos e trinta e dois reais e quinze centavos) cada, respectivamente vencíveis nas datas dos pagamentos dos salários de fevereiro e agosto de 2020, entendendo-se como datas de vencimento as ocorrentes nos 5ºs (quintos) dias úteis seguintes de cada um dos meses acima assinalados.
Parágrafo Primeiro - O valor em questão será conferido, proporcionalmente ao tempo de trabalho do empregado, durante o período de 01 de setembro de 2018 a 31 de agosto de 2019, sendo certo que, para fins dessa proporcionalidade, computar-se-á 1/12 (um doze avos) por período superior a 15 (quinze) dias trabalhados num mesmo mês, limitado tanto a 12/12 (doze avos);
Parágrafo Segundo – Os funcionários que se desligarem após agosto de 2019, receberão a Participação nos Lucros e Resultados, juntamente com a rescisão contratual. Ficando certo que o valor será integral desde que a data de admissão dos mesmos for anterior a 31 de agosto de 2018 e o valor será proporcional se a data de admissão for no período de 01 de setembro de 2018 a 31 de agosto de 2019, sendo certo que, para fins dessa proporcionalidade, computar-se-á 1/12 (um doze avos) por período superior a 15 (quinze) dias trabalhados num mesmo mês, limitado tanto a 12/12 (doze avos);
Parágrafo Terceiro – É condição de recebimento o preenchimento da seguinte condição. Somente terá direito ao recebimento integral da Participação nos Lucros, àqueles funcionários que, durante o mês não tenham 5 ou mais faltas injustificadas, sendo certo que para cada mês em que ocorrer o número de faltas já explicitado, perderá o equivalente a 1/12 avos do total fixado da Participação nos Lucros.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE OU ALIMENTAÇÃO OU REFEIÇÃO
As empresas e, a critério das mesmas, deverão oferecer aos seus empregados abrangidos pela presente categoria, Plano de Saúde ou Alimentação ou Refeição (cesta básica ou, vale alimentação ou vale refeição ou vale cesta básica). Ficando certo que a soma dos benefícios será no valor mínimo mensal será de R$ 154,92 (cento e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos), que será atendido de forma individual ou conjunto dos benefícios aqui previsto.
Parágrafo Primeiro – As empresas deverão oferecer Plano de Saúde ou Alimentação ou Refeição, ficando certo que a soma dos benefícios será no valor mínimo mensal de R$ 154,92 (cento e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos).
Parágrafo Segundo - As empresas que optarem em oferecer aos seus empregados um Plano de Saúde, o valor total mínimo de R$ 154,92 (cento e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos), que será atendido de forma individual ou conjunto dos benefícios aqui previsto o farão nos termos que seguem:
a) Oferecerão Plano de Saúde de sua livre escolha e, e só poderão descontar do empregado (a) uma cota-parte se o valor do Plano de Saúde for superior ao valor mínimo mensal de R$ 154,92 (cento e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos) não abrangendo tal subsídio os dependentes que eventualmente venham a integrar o Plano por opção do (a) titular.
b) Caso o(a) empregado(a) não queira aderir ao Plano de Saúde, ou tenha desistido da adesão antes da vigência da presente convenção, assinará um termo de renúncia que deverá, no prazo de 10(dez) dias, ser protocolado junto ao Sindicato de Empregados.
Efetivando-se a renúncia do empregado, a empresa estará obrigada ao oferecimento de qualquer outro benefício social em substituição ao plano de saúde, podendo ser inclusive o fornecimento de cesta básica, ou vale refeição ou vale alimentação ou ainda, vale cesta básica, no valor nunca inferior a R$ 154,92 (cento e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos), ficando a critério da empresa a escolha de qual benefício social concederá em substituição ao plano de saúde.
Sendo certo que o empregado(a) somente poderá modificar sua vontade e aderir ao plano de saúde da empresa, após o período de doze meses, revogando-se, a renúncia manifestada anteriormente e consequentemente ao benefício concedido em substituição ao plano de saúde. Sempre respeitando as cláusulas e carências do contrato firmado entre a empresa e o convênio.
Parágrafo Terceiro - As empresas que optarem em oferecer aos seus empregados exclusivamente uma cesta básica, ou vale refeição, ou vale alimentação ou, ainda, vale cesta básica, o farão nos termos que seguem:
a) a cesta básica, ou vale refeição, ou o vale alimentação ou, ainda, o vale cesta básica, deverão equivaler à importância mínima de R$ 154,92 (cento e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos), devem ser entregues até o primeiro dia útil de cada mês.
Parágrafo Quarto - O subsídio à adesão do(a) empregado(a) ao Plano de Saúde ou, a contratação de Plano de Saúde sem a participação do(a) empregado(a) com sua quota parte, ou ainda, a entrega de cesta básica, ou vale refeição, ou vale alimentação, ou vale cesta básica, somente serão concedidos nos termos do previsto nos parágrafos e itens da presente cláusula e, ficando acordado ainda que no caso de concessão do Plano de Saúde, este será devido após ultrapassado o contrato de experiência. Já no caso da cesta básica, ou vale alimentação, ou vale compra, será devido de imediato.
a) Fica acordado entre o Sindicato de Empregados e as Empresas integrantes da presente Convenção que a cesta básica, ou vale refeição, ou o vale alimentação ou ainda o vale cesta básica, possuem caráter indenizatório, não integrando o salário para qualquer efeito.
b) Ficam mantidas as condições mais favoráveis já estabelecidas pelas empresas que já concedem quaisquer um dos benefícios, que podem ser ofertados de diferentes formas para cada uma de suas unidades, aqui estabelecidos para efeito de aplicação das faculdades previstas na presente cláusula e parágrafos, ora firmadas, desde que continuem idênticos os valores.
Parágrafo Xxxxxx – O benefício do Plano de Saúde nesta cláusula, não poderá ser substituído pelo pagamento do Plano Odontológico, que por ventura venha a ser concedido pelos empregadores a seus empregados.
RELAÇÕES SINDICAIS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
As empresas abrangidas representadas pelo SINDEPARK - SINDICATO DAS EMPRESAS DE GARAGENS E ESTACIONAMENTOS DO ESTADO DE SÃO PAULO nesta Convenção, deverão recolher em favor deste, uma única vez, uma contribuição negocial que foi aprovada em assembleia geral extraordinária realizada no dia 20 de setembro de 2018, com fulcro no artigo 8º, incisos II, III, IV e VI e 149 da Constituição Federal e artigo 513, alínea “e”, da CLT, conforme a seguinte tabela e condições:
Parágrafo Primeiro - O recolhimento deverá ser efetuado exclusivamente em agências bancárias, em impresso próprio, que será fornecido pelo Sindicato, com vencimento em 31/10/2019.
Parágrafo Segundo - Na hipótese de recolhimento efetuado fora do prazo, o valor devido será acrescido da multa de 2% (dois por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo Terceiro - Esta contribuição abrange todos os estabelecimentos, matriz ou filial. Os valores a serem recolhidos referente ao exercício de 2019 obedecerão à tabela abaixo:
R$ 213,82
R$ 229,10
R$ 313,52
R$ 452,18
R$ 635,89
R$ 949,58
de 000 a 003
de 004 a 015
de 016 a 040
de 041 a 100
de 101 a 200
acima de 201
NÚMERO DE EMPREGADOS VALOR DE CONTRIBUIÇÃO
DISPOSIÇÕES GERAIS CLÁUSULA NONA - DISPOSIÇÕES GERAIS
As cláusulas e condições da presente vigorarão pelo prazo de 12 (doze) meses, a partir de 01 de setembro de 2019 e término em 31 de agosto de 2020. Devendo as partes iniciar entendimentos para sua renovação com 60 (sessenta) dias de antecedência da data base subsequente. Por estarem justas e acertadas e para que produza efeitos jurídicos e legais, assinam as partes, este Termo Aditivo em 02 (duas) vias, e o respectivo requerimento do registro da presente que será registrada através do Sistema Mediador do Ministério do Trabalho
São Paulo, 11 de setembro de 2019
XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS ESTAC E GARAGENS EST SAO PAULO
XXXXXXX XXXXX XXXX PRESIDENTE
SINDICATO DAS EMPR DE GAR E ESTACIONAMENTOS DO EST SP