ANEXO I
ANEXO I – MINUTA DO CONTRATO DO MODELO DE EDITAL - REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES -RDC PRESENCIAL
Nota explicativa:
a) Os itens desta peça destacados em vermelho negritado devem ser preenchidos pelo órgão de acordo com sua discricionariedade, tendo-se o cuidado de reproduzir as mesmas definições constantes nos itens equivalentes das demais peças da licitação (edital, minuta de Contrato, etc.), para que cada peça não traga previsões contraditórias em relação às demais. Após a definição excluir essas notas.
b) Os itens em destaque azul poderão ser exigidos ou não. Caso não sejam inclusos, excluí-los, tendo o cuidado de reordenar a numeração das cláusulas.
c) Quando em uma cláusula é feita referência à numeração de uma cláusula anterior, essa numeração está marcada em cinza para facilitar a reordenação da numeração das cláusulas, caso seja feita supressão de uma cláusula não aplicável à licitação em questão.
ANEXO I
MINUTA DO CONTRATO SUMÁRIO
PAG | |
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO | 3 |
CLÁUSULA SEGUNDA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA | 4 |
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO E DO REGIME DE EXECUÇÃO | 4 |
CLÁUSULA QUARTA – DOS PRAZOS E DO LOCAL DA OBRA | 4 |
CLÁUSULA QUINTA – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO E DA APÓLICE DE RISCO DE ENGENHARIA | 5 |
CLÁUSULA SEXTA – DA EXECUÇÃO DO OBJETO | 6 |
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO | 7 |
CLÁUSULA OITAVA – DO REAJUSTAMENTO | 13 |
CLÁUSULA NONA – DA DIREÇÃO TÉCNICA E PESSOAL DA CONTRATADA | 14 |
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA | 15 |
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE | 18 |
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DA FISCALIZAÇÃO | 19 |
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS | 20 |
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESCISÃO DO CONTRATO | 25 |
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA FORÇA MAIOR OU DO CASO FORTUITO | 28 |
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS ALTERAÇÕES DO CONTRATO | 28 |
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA SUBCONTRATAÇÃO | 29 |
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO RECEBIMENTO DAS OBRAS E SERVIÇOS | 31 |
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA PARALISAÇÃO DOS SERVIÇOS | 32 |
CLÁUSULA VÍGESIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | 33 |
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DO FORO | 33 |
ANEXO I
MINUTA DO CONTRATO
TERMO DE CONTRATO PJU Nº----, SOB O REGIME DE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL, QUE ENTRE SI FAZEM A DESCRIÇÃO DO ÓRGÃO-SIGLA DO ÓRGÃO E A EMPRESA_ , PARA DESCRIÇÃO DO OBJETO, NA FORMA ABAIXO:
A DESCRIÇÃO DO ÓRGÃO, vinculada à Secretaria de Estado , com sede à , inscrita no CGC/MF sob o nº
, aqui chamada SIGLA DO ÓRGÃO, representada pelos seus diretores
respectivamente, FULANO DE TAL e SICRANO DE TAL, de um lado e de outro, a EMPRESA , pessoa jurídica de
direito privado, com sede inscrito CGC sob o nº
, aqui denominada CONTRATADA, representada pelo seu Titular, brasileiro, residente e domiciliado , conforme documento que fica arquivado no setor competente, tendo como Responsável Técnico , portador da carteira profissional nº .
considerando ter sido a CONTRATADA vencedora da Licitação Edital N º XX/20XX, constante do Processo nº XXX/20XX - SIGLA DO ÓRGÃO, devidamente homologada por (Conselho Técnico ou outro setor do órgão) e adjudicada pelo Diretor Máximo da SIGLA DO ÓRGÃO, decidiram as partes contratantes assinar o presente contrato, com fundamento na Lei nº 12.462/2011 e alterações posteriores, Lei nº 8.666/1993, e no Decreto Federal nº 7.581/2011, na Lei nº 9.697, de 2012, e demais legislações correlatas, o qual será regido pelas Cláusulas e condições seguintes que mutuamente acordam e aceitam:
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA VINCULAÇÃO DO CONTRATO
O presente Contrato fundamenta-se na Lei n° 12.462/2011, Lei n° 8.666/1993 e no Decreto nº 7.581/2011, e vincula - se ao Edital n.º XX/20XX e seus anexos, constante do processo administrativo nº XXX/20XX - SIGLA DO ÓRGÃO.
As partes têm entre si justo e avençado, e celebram o presente Contrato, instruído no Processo Administrativo nº XXX/20XX - SIGLA DO ÓRGÃO, cujo resultado foi homologado em data de
.............. por (Conselho Técnico ou outro setor do órgão) e adjudicada pelo Diretor Máximo da SIGLA DO ÓRGÃO, mediante as cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 - O objeto desta licitação é a DESCRIÇÃO DA OBRA, conforme especificações técnicas e demais elementos técnicos constantes no Projeto Básico.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
2.1 - As despesas decorrentes deste contrato correrão à conta de recursos específicos consignados no Orçamento Geral do Estado deste exercício, na dotação abaixo discriminada:
Unidade Orçamentária:
Fonte:
Programa de Trabalho:
Elemento de Despesa:
RO:
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO E DO REGIME DE EXECUÇÃO
3.1 - O valor do Contrato à base dos preços propostos e aprovados é de R$ ( ).
3.2 - Os serviços objeto deste Contrato serão executados pelo regime de EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL
CLÁUSULA QUARTA – DOS PRAZOS E DO LOCAL DA OBRA
4.1 – O prazo de execução do objeto desta licitação será de XXX (prazo por extenso) dias corridos, contados da assinatura da Ordem de Serviços, sendo:
4.1.1 - XXX (xxxxxxx) dias consecutivos para execução das OBRAS/SERVIÇOS, incluídas a mobilização e desmobilização; e
4.1.2 - 90 (noventa dias) dias consecutivos para expedição do Termo de Aceite e Recebimento Definitivo das obras e serviços.
4.2 – O prazo de vigência do contrato decorrente desta licitação será de XXX (prazo por extenso) dias corridos, contados da sua assinatura, podendo tal prazo ser prorrogado nas hipóteses elencadas no §1º, incisos I a VI, do art. 57 da Lei 8.666/93.
.
Nota explicativa 01: Quando a licitação for por lote, especificar o prazo de cada lote.
O prazo de vigência da contratação deve ficar adstrito à vigência do respectivo crédito orçamentário, nos termos do artigo 57 da Lei n° 8.666/93. Normalmente, a vigência do crédito orçamentário coincide com o ano civil.
No entanto, de acordo com as disposições da Lei n° 4.320, de 1964, e demais diplomas aplicáveis, há hipóteses em que a vigência do crédito orçamentário não necessariamente ficará restrita ao ano civil. Desde que a despesa seja empenhada dentro do
exercício financeiro, o crédito correspondente poderá ter sua validade/vigência estendida até o fim do exercício seguinte pela inscrição nos “restos a pagar”, garantindo-se, assim, o pagamento da obrigação assumida.
Por outro lado, caso se trate de projeto contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, o prazo de vigência da contratação poderá ser prorrogado, desde que haja interesse da Administração e previsão específica no ato convocatório, conforme inciso I do referido artigo 57.
A CGE/PB recomenda que o prazo contratual seja maior do que o de execução, a fim de evitar aditivos de prazos por fato imprevisível que ocorra na fase de execução.
4.3 - A expedição da Ordem de Serviço Inicial somente se efetivará após a publicação do extrato do Contrato no Diário Oficial da União e a entrega das “Garantias de Cumprimento do Contrato e de Riscos de Engenharia”.
4.4 - O local da obra é DESCREVER O(S) LOCAL(IS) DOS SERVIÇOS.
Nota explicativa 02: No caso de vários locais pode ser incluída tabela discriminando os mesmos.
CLÁUSULA QUINTA – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
5.1 - A CONTRATADA deverá entregar ao CONTRATANTE, até 10 (dez) dias úteis após a homologação do objeto deste certame, e antes da assinatura do Contrato, a Garantia de Cumprimento do Contrato, correspondente a X% (xxxxxx por cento) do seu valor global (importância segurada), com prazo de vigência não inferior ao prazo de vigência do Contrato, numa das modalidades indicadas no subitem 18.1.1 do instrumento convocatório que precedeu este Contrato, sob pena de aplicação das cominações previstas neste instrumento.
5.1.1 - A garantia visa garantir o pleno cumprimento, pela CONTRATADA, das obrigações estipuladas neste Contrato.
5.1.2 - No caso de alteração do valor do contrato ou prorrogação de sua vigência, a garantia deverá ser readequada ou renovada nas mesmas condições.
5.1.3 - Se o valor da garantia for utilizado, total ou parcialmente, pela Contratante, para compensação de prejuízo causado no decorrer da execução contratual por conduta da Contratada, esta deverá proceder à respectiva reposição no prazo de XX (XXXX) dias úteis, contados da data em que tiver sido notificada.
5.1.3.1 – Na notificação devem constar as razões da utilização da garantia, com referência ao documento em que a contratada foi cientificada das correções que deveria providenciar e do valor das mesmas.
5.1.4 - Após a execução do contrato, constatado o regular cumprimento de todas as obrigações a cargo da Contratada, a garantia por ela prestada será liberada ou restituída no prazo máximo de 30 (trinta) dias da solicitação da contratada.
5.1.4.1 - Quando da liberação da garantia em dinheiro oferecida pela CONTRATADA, respeitadas
as demais condições contratuais, será acrescida do valor correspondente à remuneração do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, pro rata tempore, entre a data em que foi prestada e a da liberação, de acordo com a fórmula estabelecida a seguir:
AF = [(1 + IPCA/100) N/30 - 1] x VP
Onde:
AF = Atualização Financeira;
IPCA = Percentual atribuído ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga.
CLÁUSULA SEXTA – DA EXECUÇÃO DO OBJETO
6.1 - O CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO, apresentado pela CONTRATADA e aprovado pela FISCALIZAÇÃO, constitui-se parte integrante deste instrumento.
6.2 - O CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO deverá ser ajustado ao efetivo início dos serviços, quando da emissão da ORDEM DE SERVIÇO.
6.3 - O CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO, além de expressar a programação das atividades e o correspondente desembolso mensal do presente instrumento, deverá, obrigatoriamente:
6.3.1 - Identificar o Plano de Gerenciamento de Tempo necessário à execução do objeto contratado no prazo pactuado;
6.3.2 - Apresentar informações suficientes e necessárias para o monitoramento e controle das etapas da obra, sobretudo do caminho crítico.
6.3.2.1 - O caminho crítico é a seqüência de atividades que devem ser concluídas nas datas programadas para que a obra possa ser concluída dentro do prazo final estabelecido.
6.4. O CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO, parte integrante deste Contrato, deverá representar todo o caminho crítico do projeto/empreendimento, os quais não poderão ser alterados sem motivação circunstanciada e sem o correspondente aditamento do Contrato, independente da não alteração do prazo final.
6.5 - O cronograma deverá representar o integral planejamento do empreendimento, inclusive das suas etapas/serviços, de modo a permitir o fiel acompanhamento dos prazos avençados, bem ainda, a aplicação das sanções previstas na CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS deste instrumento, em caso de seu inadimplemento.
6.5.2 - Os relatórios de gerenciamento e/ou cronogramas deverão ser compatíveis com o MS PROJET ou outro aplicativo similar, aprovado pelo órgão contratante.
6.6 - A CONTRATADA deverá manter as entregas de cada etapa da obra, estabelecidas no CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO, sujeitando a CONTRATADA a penalidades a título de multa, incidente no percentual não realizado de cada etapa da obra, conforme na CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS.
6.7 - O CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO deverá representar todas as ATIVIDADES da planilha orçamentária, com grau de detalhamento compatível com o planejamento de execução da CONTRATADA.
6.7.1 - A CONTRATADA deverá efetuar seu próprio planejamento, levando em conta a produtividades de suas máquinas, equipamentos e mão-de-obra, sem, contudo, exceder o prazo estabelecido na CLÁUSULA QUARTA - DOS PRAZOS E DO LOCAL DA OBRA deste contrato.
6.8 - Além das obrigações descritas na CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA deste contrato, compete à CONTRATADA cumprir fielmente os prazos de término de cada etapa, de acordo com o seu CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO.
6.9 - O período de avaliação dos serviços executados relacionado ao cumprimento do CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO tomará como base o primeiro e o último dia do mês em que o SERVIÇO foi prestado pela CONTRATADA e recebido pela FISCALIZAÇÃO.
6.10 – A CONTRATANTE poderá, respeitadas outras condições contratuais, tendo presente o seu fluxo/disponibilidade de caixa, acelerar ou desacelerar o cumprimento do cronograma físico- financeiro dos serviços.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
7.1 - Somente serão efetuados os pagamentos referentes aos serviços efetivamente executados e medidos, desde que cumpridas todas as exigências contratuais.
7.2 - Concluída cada período de etapa constante do CRONOGRAMA FÍSICOFINANCEIRO, o órgão de FISCALIZAÇÃO terá XX (XXXX) dias úteis, após formalmente comunicada pela CONTRATADA, para a conferência do Relatório de Medição.
7.2.1 - Após a conferência e aprovação do Relatório de Medição, a CONTRATADA deverá compatibilizá-lo com os dados da(s) planilha(s) das obras/serviços e preços constantes de sua proposta.
7.2.2 - Os valores referentes às obras/serviços que forem rejeitados, relativos a uma medição, serão retidos e somente pagos após a CONTRATADA refazê-los e a FISCALIZAÇÃO recebê-los.
7.3 - O boletim de medição, assinado pelo Eng.º Fiscal e pelo Responsável Técnico da contratada, será, obrigatória e formalmente, revisado pelo Coordenador da área de execução de contratos ou de obras e pelo diretor da área técnica, que assinarão o mesmo como revisores.
7.3.1 - Devem ser identificados no Boletim de Medição os assinantes e os revisores do boletim pelo nome completo, título profissional, nº do CREA e cargo que ocupa.
7.3.2 - As medições serão mensais com intervalos nunca inferiores a 30 (trinta) dias, excetuando- se as medições inicial e final.
7.3.3 - No Boletim de Medição devem constar:
a) todos os serviços contratados, com suas respectivas unidades de medida;
b) os quantitativos dos serviços contratados, medidos e acumulados;
c) o preço unitário, o valor total de cada serviço e no final o total contratado, medido, acumulado e o saldo contratual;
d) o número do contrato;
e) o número de ordem da medição;
f) a data da sua emissão e o período dos serviços medidos.
7.3.4 - Anexo ao boletim de medição deve constar a respectiva memória de cálculo detalhada e fotos dos serviços executados.
7.4 - Os serviços constantes no boletim de medição deverão ser executados em conformidade com o Cronograma Físico-Financeiro e no caso de antecipação ou retardamento da execução, o mesmo deve ser, formalmente, alterado e anexado ao boletim.
7.4.1 – Caso tenha havido antecipações e/ou atrasos na execução de serviços, esses terão que ser justificados e aceitos pela fiscalização e as razões dos mesmos devem estar registrados no Livro de Ocorrências.
7.4.2 - No caso de etapas não concluídas, serão pagos apenas os serviços efetivamente executados, devendo a Contratada regularizar o cronograma na etapa subsequente.
7.5 - A Contratada também apresentará, a cada medição, os documentos comprobatórios da procedência legal dos produtos e subprodutos florestais utilizados naquela etapa da execução contratual, quando for o caso.
7.6 - A aprovação da medição prévia apresentada pela Contratada não a exime de qualquer das responsabilidades contratuais, nem implica aceitação definitiva dos serviços executados.
7.6.1 - Após a aprovação, a Contratada emitirá Nota Fiscal/Fatura no valor da medição definitiva aprovada, acompanhada da planilha de medição de serviços e seus anexos (memória de cálculo detalhada, fotos e outros documentos que evidenciem a efetiva execução dos serviços).
7.7 - Juntamente com a documentação de cobrança (Nota Fiscal), a CONTRATADA deverá apresentar, sob pena de haver sustação da análise e prosseguimento do pagamento, a seguinte documentação (complementada e modificada pela legislação em vigor):
7.8 - Os Boletins de Medições deverão ser realizados entre os dias 25 e 30 de cada mês, sendo os pagamentos efetuados através de crédito em conta corrente, mediante AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO - AP, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados a partir da data final do adimplemento de cada parcela referente aos serviços executados e medidos.
7.8.1 – O adimplemento de cada parcela dar-se-á quando comprovada a liquidação da parcela, ou seja, a comprovação da entrega regular de toda documentação exigida neste Contrato e anexos para a efetivação do pagamento.
7.9 – A liquidação fica condicionada à verificação da conformidade da Nota Fiscal/Fatura apresentada pela Contratada com os serviços efetivamente executados, bem como às seguintes comprovações, que deverão obrigatoriamente acompanhá-la:
a) Na primeira medição, o comprovante de que o contrato teve sua Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART efetuada no CREA-PB, nos termos da Resolução 425 de
18.12.98 do CONFEA, sob pena do não recebimento da medição requerida;
b) Também na primeira medição, o CEI-Cadastro Específico do INSS para a obra objeto desta licitação com indicação do número do contrato correspondente;
c) Do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, correspondentes à última nota fiscal ou fatura que tenha sido paga pela Administração, através da cópia autenticada da folha de pagamento de pessoal e respectivas guias de recolhimento prévio, das contribuições previdenciárias e do fundo de garantia do tempo de serviço-FGTS, correspondentes ao mês da última nota fiscal ou fatura vencida, quanto aos empregados diretamente vinculados à execução contratual, nominalmente identificados, na forma prevista na lei 8.212/91, alterada pela Lei nº 9.711 – IN INSS/DC Nº 69 e 71/2002, e regulamentos instituídos pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS;
d) Da regularidade fiscal e trabalhista, constatada através de consulta “on-line” ao SICAF, devendo seu resultado ser impresso, autenticado e juntado ao processo de pagamento ou na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no artigo 29 da Lei n° 8.666, de 1993, apresentada pelo contratado;
e) Da não inclusão da contratada no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados–CADIN e no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual-CAFILPB.
f) Declaração de periodicidade mensal, firmada pelo representante legal da CONTRATADA e por seu contador, de que a CONTRATADA possui escrituração contábil regular;
7.10 - Havendo erro na apresentação de qualquer dos documentos exigidos nos subitens anteriores ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará pendente até que a Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante.
7.11 - Será retido quando do pagamento de cada medição:
a) 11 % (onze por cento) sobre o valor da fatura, referente apenas ao serviço (mão de obra), em atendimento a LEI Nº 9.711/98 – IN INSS Nº 971/2009;
b) 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor total da fatura, em atendimento a Lei Estadual nº 9.335/2011, art. 8º, II, alterado pela Lei nº 9.355/2011, para o Fundo Empreender/PB.
c) o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), observado o disposto na Lei Complementar nº 116, de 2003, e legislação municipal aplicável.
Nota explicativa 03: Nas retenções dos 11%, atentar-se para as exceções contidas no art. 143 da IN 971/2009, ou seja, Não se sujeita à retenção, a prestação de serviços de: administração, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras; assessoria ou consultoria técnicas; controle de qualidade de materiais; fornecimento de concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada ou preparada; jateamento ou hidrojateamento; perfuração de poço artesiano; elaboração de projeto da construção civil; ensaios
geotécnicos de campo ou de laboratório (sondagens de solo, provas de carga, ensaios de resistência, amostragens, testes em laboratório de solos ou outros serviços afins); serviços de topografia; instalação de antena coletiva; instalação de aparelhos de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão; instalação de sistemas de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão, quando a venda for realizada com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil; instalação de estruturas e esquadrias metálicas, de equipamento ou de material, quando for emitida apenas a nota fiscal de venda mercantil; locação de caçamba; locação de máquinas, de ferramentas, de equipamentos ou de outros utensílios sem fornecimento de mão-de-obra; e fundações especiais.
7.11.1 - O CONTRATANTE fará a retenção, com repasse ao Órgão Arrecadador, além das discriminadas anteriormente de qualquer tributo ou contribuição determinada por legislação específica, sendo que se reserva no direito de efetuá-la ou não nos casos em que for facultativo.
7.11.2 - As empresas dispensadas de retenções, deverão entregar a declaração, anexa ao documento de cobrança, a que se refere à IN SRF 1.234/2012 e IN SRF 1.244/2012, ou outras que as substituírem, em duas vias, assinadas pelo representante legal, além de informar sua condição no documento fiscal, inclusive o enquadramento legal, sob pena de se não o fizerem, se sujeitarão à retenção do imposto de renda e das contribuições sobre o valor total do documento fiscal.
Nota explicativa 04: Essas instruções da Receita Federal dizem respeito à retenções de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais pessoas jurídicas que menciona a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços. Como são frequentemente alteradas, é importante que seja consultado o site da Receita para averiguar suas vigências e/ou substituições.
7.11.3 - Ocorrendo a propositura de Reclamação Trabalhista por empregado ou ex empregado da CONTRATADA alocado na execução dos serviços objeto deste Instrumento e na qual seja citada a CONTRATANTE na condição de reclamada ou litisconsorte passiva, fica a CONTRATANTE autorizada a fazer a retenção do valor reclamado e dos pertinentes aos depósitos judiciais de qualquer crédito da CONTRATADA ou, se insuficiente este, da Garantia de Cumprimento do Contrato, até o trânsito em julgado da lide, cujos fatos serão levados ao conhecimento da FISCALIZAÇÃO pelo Órgão Jurídico da CONTRATANTE;
7.11.3.1 - Sendo julgada procedente a Reclamação Trabalhista, o valor retido será destinado à satisfação da condenação, obrigando-se, ainda, a CONTRATADA a complementar o valor devido ao empregado, caso a retenção seja insuficiente;
7.11.3.2 - Sendo julgada improcedente a Reclamação Trabalhista, depois de transitada em julgado a decisão, o valor reclamado e retido em espécie será devolvido à CONTRATADA atualizado com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA “pro rata tempore” pela fórmula prevista nas condições deste Contrato, exceto o pertinente aos depósitos recursais, os quais serão devolvidos nos termos do subitem 7.11.3.1 desta Cláusula;
7.11.3.3 - Os valores relativos aos depósitos recursais serão considerados como parte do pagamento de indenização trabalhista do processo correspondente ao depósito; caso a CONTRATANTE seja excluída do feito em Instância Superior, o quantum dos depósitos recursais será devolvido à CONTRATADA quando de sua liberação e no mesmo valor liberado.
7.12 - Respeitadas as condições previstas neste Contrato, em caso de atraso de pagamento, motivado pelo CONTRATANTE, o valor a ser pago será atualizado financeiramente desde a data prevista para o pagamento até a do efetivo pagamento, tendo como base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, pro rata tempore, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
AF = [(1 + IPCA/100) N/30 - 1] x VP
Onde:
AF = Atualização Financeira;
IPCA = Percentual atribuído ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga.
Nota explicativa 05: A jurisprudência do Tribunal de Contas da União determina que, no caso de atraso do pagamento por parte da Administração, não cabe incidência de índices de atualização monetária (por se tratar de período inferior a um ano). Incidem, unicamente, encargos moratórios destinados a compensar a contratada pelos dias de atraso em que ficou privada de utilizar ou desfrutar do capital monetário a que fazia jus. Tais encargos devem ter por base taxa de juros que não seja onerosa para o erário e nem inexpressiva para o particular contratado, computada de forma simples (e não composta) e proporcional aos dias efetivos de mora.
Não há qualquer indicação por parte do TCU acerca do índice a ser utilizado em tais situações. Assim, diante da omissão do TCU e da lacuna deixada pela Lei nº 8.666, de 1993, que também não traz previsão específica sobre a matéria, é necessário buscar outros parâmetros para a fixação de tal taxa de juros.
Muitos órgãos públicos costumavam adotar a taxa de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme previsto no artigo 161, §1°, do Código Tributário Nacional, e por força da determinação do artigo 406 do Código Civil vigente.
Ocorre que a recente Instrução Normativa SLTI/MPOG n° 2, de 30 de abril de 2008, o Governo Federal resolveu a matéria de forma diferente, para os casos de contratação de serviços (contínuos ou não) pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais – SISG: a taxa padrão de juros de mora, para a Administração, passou a ser de 6% (seis por cento) ao ano, a não ser que o instrumento contratual traga regras próprias diversas. Tal taxa incide proporcionalmente aos dias de efetivo atraso no pagamento, conforme fórmula prevista no artigo 36, §4°, da citada Instrução Normativa.
Embora tal diploma se aplique especificamente à contratação de serviços, entendemos que a disciplina por ele adotada deva ser estendida também a outras modalidades de contratação, como compras ou obras, por não se vislumbrar critério objetivo relevante que fundamente eventual tratamento distinto para as duas situações. Afinal, independentemente do objeto (compra, serviço ou obra), a conduta da Administração é a mesma (atraso no pagamento do valor do contrato), de sorte que também cabe, em tese, a mesma compensação ao particular prejudicado.
Recomendamos, pois, que o órgão adote também para as licitações de compras, obras e serviços de engenharia a taxa de juros de 6% (seis por cento) ao ano, equivalente a 0,5% (meio por cento) ao mês, aplicando a mesma fórmula da Instrução Normativa mencionada para o cálculo dos encargos moratórios devidos pela Administração, proporcionalmente ao número de dias de atraso.
No entanto, considerando que a Instrução Normativa apenas define tal taxa de forma
residual, entendemos que o órgão possa adotar taxa diversa em contratação específica, caso verifique que as peculiaridades do objeto exigem regras próprias. Toda exceção, é claro, deve ser devidamente justificada pelo órgão. Recomendamos que a utilização de índice mais oneroso para a Administração, contudo, seja restrita a situações excepcionais, nas quais, em razão do objeto da contratação, o eventual atraso no pagamento por parte da Administração realmente implique prejuízos consideráveis à empresa contratada.
7.13 - É vedada a antecipação de pagamento sem a correspondente contraprestação do serviço, contudo, na hipótese de se verificar a necessidade de algum estorno ou ajuste nas medições subsequentes ao efetivo pagamento, o beneficio auferido pela CONTRATADA será deduzido dos créditos que a CONTRATADA fizer jus.
7.13.1 - Detectada antecipação de pagamento indevida, o valor será estornado em favor do CONTRATANTE, incidindo sobre a correspondente parcela a atualização financeira, mediante adoção da fórmula e índices tratados no subitem 7.12 deste instrumento.
7.14 - Eventuais acertos no Relatório de Medição a favor do CONTRATANTE, ocorridos após a liquidação do pagamento, serão efetuados nos créditos que a CONTRATADA fizer jus, incidindo sobre a parcela líquida a atualização financeira, mediante aplicação da fórmula e índices constantes do subitem 7.12 deste Contrato.
7.15 - No caso de consórcio, será permitido o pagamento diretamente a qualquer uma das empresas que o integram, desde que tal preferência esteja expressamente manifestada na Carta de Apresentação da PROPOSTA DE PREÇOS, respeitada a proporcionalidade estabelecida no Termo de Compromisso de Constituição do Consórcio.
7.16 - O pagamento referente à última medição ficará condicionada à entrega do documento comprobatório de solicitação de encerramento da matrícula CEI.
7.16.1 - O pagamento relativo à última etapa será efetuado após a emissão do TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO, conforme disposto no item deste Contrato que trata desse ato, podendo o CONTRATANTE realizá-lo até o 30º (trigésimo) dia útil, contado da data de entrada no protocolo do CONTRATANTE, da documentação de cobrança, desde que os documentos estejam corretos.
7.16.2 - Considerar-se-á como “data de conclusão da obras/serviços”, para contagem de prazo, a da emissão pelo CONTRATANTE do respectivo TERMO DE ENTREGA E RECEBIMENTO DEFINITIVO.
7.16.3 - Comunicado o encerramento da obra, para a assinatura do TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO, a Contratada deverá apresentar, em até 60 (sessenta) dias, a Certidão Negativa de Débito relativa à regularidade das Contribuições Previdenciárias (CND, CNDT, Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa ou Certidão Negativa de Débito com finalidade de Averbação), juntamente com os documentos mencionados nas alíneas de “c” a “e” do subitem 7.9 anterior referentes ao último mês de medição, sob pena de aplicação das sanções administrativas cabíveis e retenção dos créditos.
7.16.4 - Enquanto pendente de entrega o documento comprobatório de encerramento da matrícula CEI, a Contratada se obriga a apresentar, em até 30 dias contados da assinatura do TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO, o requerimento de baixa de matrícula CEI realizado
perante a Receita Federal do Brasil (RFB), assim como entregar a cada 180 dias Certidão Negativa de Débito ou Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa válida, relativa à regularidade das Contribuições Previdenciárias, sob pena de aplicação das sanções administrativas cabíveis.
7.17 - O CONTRATANTE poderá sustar o pagamento de qualquer fatura apresentada pela CONTRATADA, no todo ou em parte, nos seguintes casos:
7.17.1 - Execução defeituosa dos serviços;
7.17.2 - Descumprimento de obrigação relacionada com os serviços contratados;
7.17.3 - Débito da CONTRATADA para com o CONTRATANTE quer proveniente da execução do Contrato decorrente desta licitação, quer de obrigações de outros instrumentos contratuais;
7.17.4 - Não cumprimento de obrigação contratual, hipótese em que o pagamento ficará retido até que a CONTRATADA atenda à cláusula infringida;
7.17.5 - Obrigações da CONTRATADA com terceiros que, eventualmente, possam prejudicar o CONTRATANTE;
7.17.6 - Paralisação dos serviços por culpa da CONTRATADA.
7.18 - O presente Contrato se adequará de pronto às condições que vierem a ser baixadas pelo Poder Executivo ou Legislativo, no tocante à política econômica brasileira, se delas divergentes.
CLÁUSULA OITAVA – DO REAJUSTAMENTO
8.1 - Não haverá reajustamento nos preços propostos, salvo, se por razões supervenientes, os prazos ultrapassarem o período de 12 (doze) meses a partir da data base e serão realizados conforme os procedimentos:
a) O índice de reajuste será o Índice Nacional de Custo da Construção Civil - INCC, da coluna 35, da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, publicada na revista Conjuntura Econômica;
b) A data base adotada será MÊS/ANO
c) Para o cálculo do reajustamento será utilizada a seguinte fórmula:
R = V x I – Io = onde: Io
R - Valor do reajustamento calculado;
V - Valor contratual das obras ou serviços a serem reajustados;
I - Índice (INCC) da coluna 35 da FGV, correspondente a data do reajuste (12 meses da data base); Io – Índice (INCC) da coluna 35 da FGV, correspondente à data base.
Nota explicativa 06: Caso o período de vigência contratual ultrapasse um ano, e desde que a obra esteja prevista no Plano Plurianual, poderá ser estabelecido critério de reajuste de preços, “o qual deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção
de índices específicos ou setoriais” (Acórdão n° 2.110/2008 – Plenário do TCU).
A Administração deverá definir no edital qual o índice de reajuste setorial aplicável, que reflita com fidelidade a variação dos custos da empresa, de acordo com os serviços contratados, nos termos dos arts. 2° e 3° da Lei n° 10.192, de 2001.
Lembramos que, nos termos do artigo 5°, parágrafo único, do Decreto n° 1.054, de 1994, caso o objeto da obra ou dos serviços de engenharia englobe mais de um insumo relevante, ou cuja singularidade requeira tratamento diferenciado, deverá ser adotada uma fórmula de reajuste baseada na variação ponderada dos índices relativos aos principais componentes de custo considerados na formação do valor global do contrato.
8.2 - Somente ocorrerá este reajuste para as parcelas que ultrapassem o período mencionado e caso o adimplemento da obrigação das parcelas a realizar não estejam atrasadas por culpa da CONTRATADA conforme cronograma físico aprovado pela FISCALIZAÇÃO do CONTRATANTE.
8.3 - Não se admitirá como encargo financeiro juros, despesas bancárias e ônus semelhantes.
8.4 - Em caso de atraso na execução dos serviços atribuível à CONTRATADA, os PREÇOS contratuais serão reajustados pela fórmula estabelecida no subitem 8.1 deste Contrato, obedecendo-se os seguintes critérios:
8.4.1 - Se os índices aumentarem, prevalecerão aqueles vigentes nas datas em que as etapas dos serviços seriam realizadas de conformidade com o programado no cronograma físico- financeiro;
8.4.2 - Se os índices diminuírem, prevalecerão aqueles vigentes nas datas em que os serviços forem executados.
8.5 - No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância calculada pelo índice anual vigente, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo.
8.6 - Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado em substituição, mediante aditamento do Contrato, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
8.7 - Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente.
CLÁUSULA NONA – DA DIREÇÃO TÉCNICA E PESSOAL DA CONTRATADA
9.1 - A direção técnica e administrativa dos serviços, objeto deste Contrato, cabe à CONTRATADA, a qual responderá, na forma da lei, por qualquer imperfeição porventura constatada na sua execução.
9.2 - A omissão ainda que eventual da FISCALIZAÇÃO, no desempenho de suas atribuições, não eximirá a CONTRATADA da responsabilidade pela perfeita execução dos serviços contratados.
9.3 - A CONTRATADA será representada na obra pelo “Engenheiro Responsável Técnico” indicado na proposta, o qual dirigirá os trabalhos e a representará legalmente, com amplos
poderes para decidir, em seu nome, nos assuntos relativos aos serviços contratados.
9.3.1 - No caso de eventual e comprovada necessidade de substituição de membro(s) da equipe técnica, indicada para execução dos serviços, mormente em se tratando de Responsável (is) Técnico(s), o(s) nome(s) e os dados demonstrativos da respectiva capacitação técnica de seu(s) substituto(s) deverão ser, tempestivamente, submetidos à análise e aprovação do gestor do Contrato e ratificação pelo seu superior;
9.3.2 - A capacitação técnica do substituto será analisada e pontuada de acordo com os critérios estabelecidos no Edital da Licitação que originou este Contrato, e deverá ser, no mínimo, igual a do substituído.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
10.1 – Além das estabelecidas no Edital, bem como neste Contrato e seus Anexos, constituem obrigações da contratada:
a) Executar com perícia os serviços contratados, obedecendo aos projetos, especificações técnicas, instruções adotadas pela CONTRATANTE e determinações por escrito da fiscalização;
b) Assegurar durante a execução das obras, a proteção e conservação dos serviços executados, bem como, fazer a sinalização e manter a vigilância necessária à segurança de pessoas e dos bens móveis e imóveis;
c) Adquirir e manter permanentemente no escritório das obras, um LIVRO DE OCORRÊNCIAS, autenticado pela CONTRATANTE, no qual a Fiscalização e a CONTRATADA anotarão todas e quaisquer ocorrências que mereçam registro, devendo ser entregue à CONTRATANTE, quando da medição final e entrega das obras. Semanalmente, devem ser anotados pela contratada no referido livro os serviços executados. A fiscalização revisará, formalmente, essa anotação, que será assinada por ela e pelo responsável da contratada, informando, também, a data do registro;
d) Credenciar como profissional técnico responsável aquele indicado para fins de comprovação da capacidade técnico-profissional, ficando sua substituição sujeita à aprovação da CONTRATANTE e desde que atendidas às condições originais de habilitação;
e) Admitir e dirigir, sob sua inteira responsabilidade, o pessoal adequado e capacitado de que necessitar, em todos os níveis de trabalho, bem como os equipamentos necessários para a execução dos serviços, correndo por sua conta exclusiva, todos os encargos e obrigações de ordem trabalhista, previdenciária e civil, apresentando, ainda, à CONTRATANTE, quando solicitado, a relação atualizada desse pessoal;
f) Cumprir rigorosamente as NORMAS DE ENGENHARIA DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO, emanadas da legislação pertinente;
g) Permitir e/ou facilitar a fiscalização, inspeção ao local das obras, em qualquer dia e hora, devendo prestar todos os esclarecimentos solicitados;
h) Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verifiquem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados;
h.1) Caso a CONTRATANTE execute esses reparos, a contratada pagará pelos mesmos, independentemente das penalidades cabíveis, valor em dobro dos custos desses serviços constantes na planilha orçamentária, devidamente atualizados;
i) Responder pelos danos causados diretamente à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou de dolo na execução do contrato;
i.1) Constatado dano a bens da CONTRATANTE ou sob a sua responsabilidade ou, ainda, a bens de terceiros, a CONTRATADA, de pronto, os reparará ou, se assim não proceder, a CONTRATANTE lançará mão dos créditos daquela para ressarcir os prejuízos de quem de direito;
j) Responder pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais ou qualquer outro não previsto neste Contrato, resultante da execução do contrato;
k) Arcar com as despesas referentes às taxas de água e luz da obra;
l) Apresentar, anualmente, à CONTRATANTE, conforme exigência do Ministério de Trabalho e Emprego (Normas regulamentadoras XX-0, XX-0, XX-00, XX-00), cópia autenticada dos seguintes documentos, devidamente protocolados nos órgãos competentes: (i) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), (ii) Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), (iii) Programa de Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria de Construção (PCMAT), e (iv) Programa de Controle Médico e da Saúde Ocupacional (PCMSO);
m) Comunicar por escrito ao setor do CONTRATANTE responsável pelo recebimento/fiscalização do objeto da licitação, no prazo máximo de 02 (dois) dias que antecedam o prazo de vencimento do fornecimento/execução do objeto da licitação, os motivos que impossibilitem o seu cumprimento;
n) Xxxxxxxx, a qualquer momento, todas as informações de interesse para a execução dos serviços, que a CONTRATANTE julgar necessárias conhecer ou analisar;
o) Facilitar o pleno exercício das funções da FISCALIZAÇÃO.
o.1) O não atendimento das solicitações feitas pela FISCALIZAÇÃO será considerado motivo para aplicação das sanções contratuais.
o.2) O exercício das funções da FISCALIZAÇÃO, não desobriga a CONTRATADA de sua própria responsabilidade, quanto à adequada execução dos serviços contratados;
p) Responsabilizar-se pelas despesas decorrentes da rejeição dos equipamentos, componentes e serviços pela FISCALIZAÇÃO, e pelos atrasos acarretados por esta rejeição, bem como por qualquer multa a que vier a ser imposta pela CONTRATANTE, de acordo com as disposições deste Contrato;
q) Providenciar antes do início dos serviços, objeto do presente Contrato, as licenças, as aprovações e os registros específicos, junto às repartições competentes, necessários para a execução dos serviços contratados, em particular a ART junto ao CREA competente;
r) Evitar situações que gerem inquietação ou agitação na execução dos serviços, em especial as pertinentes a atraso de pagamento do seu pessoal ou contratados;
s) Xxxxxx, durante a vigência do presente instrumento, as mesmas condições que propiciaram a sua habilitação e classificação no processo licitatório, em especial a equipe de técnicos, indicados para fins de capacitação técnica-profissional, admitindo-se, excepcionalmente, a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pelo gestor do Contrato e ratificada pelo seu superior;
t) Abster-se de veicular publicidade ou qualquer outra informação acerca das atividades objeto desta licitação, sem prévia autorização da CONTRATANTE;
u) Instalar e manter, sem ônus para a CONTRATANTE, no canteiro de obras, um escritório e os meios necessários à execução da fiscalização e medição dos serviços por parte da CONTRATANTE;
v) Colocar e manter placas indicativas do empreendimento, de acordo com os modelos adotados pela CONTRATANTE, que deverão ser afixadas em local apropriado, enquanto durar a execução dos serviços;
w) Apresentar relatório de controle de qualidade, contendo os resultados dos ensaios devidamente interpretados, caracterizando a qualidade dos serviços executados;
x) Conceder livre acesso aos seus documentos e registros contábeis, referentes ao objeto da licitação, para os servidores ou empregados do órgão ou entidade contratante e dos órgãos de controle interno e externo;
y) No caso de ocorrer greve de caráter reivindicatório entre os empregados da CONTRATADA ou de seus subcontratados, resolver imediatamente a pendência ou submeter o assunto à Justiça do Trabalho.
10.2 - A CONTRATADA não poderá autorizar a visita ao local de execução dos serviços de pessoas estranhas aos mesmos, salvo autorização expressa da CONTRATANTE.
10.3 – Se a CONTRATANTE relevar o descumprimento no todo ou em parte de quaisquer obrigações da CONTRATADA, tal fato não poderá liberar, desonerar ou de qualquer modo afetar ou prejudicar essas mesmas obrigações, as quais permanecerão inalteradas como se nenhuma omissão ou tolerância houvesse ocorrido.
10.4 - Além das hipóteses previstas na legislação e nas normas aplicáveis, a CONTRATADA será responsável, ainda:
a) Pela inexecução, mesmo que parcial, dos serviços contratados;
b) Perante a CONTRATANTE ou terceiros, pelos danos ou prejuízos causados, por ação ou
omissão, erro ou imperícia, vício ou defeito, na condução ou execução dos serviços objeto deste Contrato;
c) Xxxx eventual acréscimo dos custos do Contrato quando, por determinação da autoridade competente e motivada pela CONTRATADA, às obras/serviços forem embargadas ou tiverem a sua execução suspensa;
d) Pelos efeitos decorrentes da inobservância ou infração de quaisquer condições deste Contrato;
e) Xxxx pagamento dos encargos e tributos incidentes sobre os serviços objeto deste Contrato;
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
11.1 – Além das estabelecidas no Edital, bem como neste Contrato e seus Anexos, constituem obrigações da contratante:
a) Emitir ordens de início e de paralisação dos serviços;
b) Liberar as áreas destinadas ao serviço;
c) Empenhar os recursos necessários aos pagamentos, dentro das previsões estabelecidas no Cronograma Físico-Financeiro;
d) Certificar as Notas Fiscais correspondentes após constatar o fiel cumprimento dos serviços executados, medidos e aceitos;
e) Pagar as faturas emitidas pela CONTRATADA, que forem regularmente liquidadas;
f) Notificar a contratada de qualquer irregularidade detectada na execução do contrato e no caso de não regularização, processar a rescisão, e/ou, ser for o caso, executar a garantia de execução e/ou aplicar as sanções previstas neste edital e em legislação pertinente;
g) Emitir os Termos de Recebimentos Provisório e Definitivo nos prazos e condições estipuladas neste Edital.
h) Rejeitar os serviços executadas em desacordo com os projetos, especificações técnicas ou com imperfeição, presentes as Normas Técnicas da ABNT e outras aplicáveis;
i) Transmitir suas ordens e instruções por escrito, salvo em situações de urgência ou emergência, sendo reservado à CONTRATADA o direito de solicitar da FISCALIZAÇÃO/CONTRATANTE, por escrito, a posterior confirmação de ordens ou instruções verbais recebidas;
j) Solicitar que a CONTRATADA, quando comunicada, afaste o empregado ou contratado que não esteja cumprindo fielmente o presente Contrato;
k) Instruir o(s) recurso(s) da CONTRATADA no tocante ao pedido de cancelamento de
multa(s), quando essa discordar da CONTRATANTE;
l) Instruir pedido de devolução de multa moratória, quando efetivamente o prazo da etapa correspondente ao serviço for recuperado ou cumprido, conforme estabelecido no CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO.
m) Aplicar, esgotada a fase recursal, nos termos contratuais multa(s) à CONTRATADA dando- lhe ciência do ato, por escrito, e comunicar ao Órgão Financeiro da CONTRATANTE para que proceda a dedução da multa de qualquer crédito da CONTRATADA.
n) Xxxxxxxx, quando detiver, outros elementos que se fizerem necessários à compreensão dos "Documentos Técnicos" e colaborar com a CONTRATADA, quando solicitada, no estudo e interpretação dos mesmos;
o) Garantir o acesso da CONTRATADA e de seus prepostos a todas as informações relativas à execução dos serviços.
p) Obter, tempestivamente, as licenças ou autorizações, quando de sua competência, junto a outros órgãos/entidades, necessárias à execução dos serviços contratados;
q) Designar a fiscalização do contrato ou da obra;
r) Providenciar a Anotação de Responsabilidade Técnica-ART da fiscalização antes da emissão da ordem de serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DA FISCALIZAÇÃO
12.1 - A execução do contrato será objeto de acompanhamento, controle, fiscalização e avaliação por representante da Contratante, para este fim especialmente designado.
12.2 - O fiscal da obra passa a ser o gestor do contrato, formalmente designado pela Administração, e comprovadamente habilitado para gerenciar cada contrato, será o responsável pelo fiel cumprimento das cláusulas contratuais, inclusive as pertinentes aos encargos complementares, conforme determinação do Decreto Estadual nº 30.610/2009.
12.3 - Além das atividades neste contrato, no edital que originou esse contrato, bem como em seus anexos, são atribuições do fiscal de obra:
a) Inspecionar sistematicamente o objeto do contrato, com a finalidade de examinar ou verificar se sua execução obedece às especificações técnicas de materiais e/ou serviços, ao projeto, aos prazos estabelecidos e demais obrigações do contrato;
b) Organizar de forma sistemática todas as informações pertinentes aos processos que envolvem a obra: projetos, licitação, contrato, medições, cronogramas físico-financeiros previstos e realizados, aditivos, reajustamentos, realinhamentos, pagamentos, Projeto como Construído (As Built), termos de recebimento provisório e definitivo e devolução de cauções, etc.
c) Disponibilizar, mensalmente, relatórios constando informações gerenciais da obra;
d) Aferir as medições dos serviços executados que deverão ser acompanhadas por registro fotográfico e pelas respectivas memórias de cálculo;
e) Solicitar, formalmente, a contratada, nos eventuais aditivos e paralisações, justificativa técnica respectiva e com base na mesma, formar juízo de valor desses eventos e encaminhar a documentação necessária para instâncias superiores providenciarem as medidas cabíveis aos mesmos;
f) Comunicar a instâncias superiores qualquer infração cometida pela contratada, mediante parecer técnico fundamentado, nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 9.697/2012, a fim de que as medidas legais cabíveis possam ser aplicadas.
g) Exigir da CONTRATADA o cumprimento dos prazos dispostos no CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO apresentado anexo a este instrumento, considerando que a execução de cada serviço/etapa será aferido, em cada medição, consoante CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO, previamente aprovado e que a aferição dos prazos se dará mediante a comparação entre o valor total da etapa prevista no cronograma físico-financeiro e o efetivamente realizado, no mês em análise.
12.3 - O acompanhamento, o controle, a fiscalização e avaliação de que trata este item não excluem a responsabilidade da Contratada e nem confere à Contratante responsabilidade solidária, inclusive perante terceiros, por quaisquer irregularidades ou danos na execução dos serviços contratados.
12.4 - A CONTRATANTE se reserva o direito de rejeitar, no todo ou em parte, os serviços ora contratados, prestados em desacordo com o presente Contrato e o Edital que o originou.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
13.1 - Ficará impedido de licitar e contratar com a CONTRATANTE e toda a Administração Pública Federal e Estadual, pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas neste contrato, bem como das demais cominações legais, garantida prévia e fundamentada defesa, o licitante que:
13.1.1 - Convocado dentro do prazo de validade da sua proposta não celebrar o Contrato, inclusive nas hipóteses previstas no parágrafo único do Art. 40 e no Art. 41 da Lei 12.462/2011;
13.1.2 - Deixar de entregar a documentação exigida neste contrato e anexos ou apresentar documento falso;
13.1.3 - Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
13.1.4 - Não mantiver a proposta, salvo se em decorrência de fato superveniente, devidamente justificado;
13.1.5 - Praticar atos fraudulentos na execução do Contrato;
13.1.6 - Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ou
13.1.7 - Der causa à inexecução total ou parcial do Contrato.
13.1.8 - A aplicação da sanção de que trata o subitem 13.1 deste Contrato implicará ainda o descredenciamento do CONTRATANTE, pelo mesmo prazo, do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF e no Cadastramento da Secretária de Administração do Estado da Paraíba;
13.1.9 - As sanções administrativas, criminais e demais regras previstas no Capítulo IV da Lei nº 8.666/93, aplicam-se a este Contrato.
13.2 - Sem prejuízo da faculdade de recisão contratual, a CONTRATANTE poderá aplicar sanções de natureza moratória e punitiva à CONTRATADA, diante do não cumprimento das cláusulas contratuais.
13.3 - Poderá a CONTRATADA ainda responder por qualquer indenização suplementar no montante equivalente ao prejuízo excedente que causar, na forma do Parágrafo Único, do artigo 416, do Código Civil.
Nota explicativa 07: O mencionado dispositivo declara:
Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
13.4 - Pela inexecução total ou parcial do Contrato ou instrumento equivalente, a CONTRATANTE
poderá ainda, garantida a prévia defesa, aplicar à Contratada as seguintes sanções:
13.4.1 - ADVERTÊNCIA: É o aviso por escrito, emitido quando a Contratada descumprir qualquer obrigação, e será expedido pelo Gestor/Fiscal do Contrato ou servidor responsável pelo recebimento do objeto da licitação, se o descumprimento da obrigação ocorrer na fase de execução do objeto, entendida desde a recusa em retirar a nota de empenho ou em assinar o Contrato, nos seguintes casos:
13.4.1.1 - Quando a licitante se recusar a retirar a nota de empenho ou a assinar o Contrato, por um período de 5 (cinco) dias úteis contados do vencimento do prazo para retirada ou assinatura;
13.4.1.2 - Quando a licitante, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, atrasar ou ensejar o retardamento na execução do seu objeto, por um período de 5 (cinco) dias úteis contados do vencimento do prazo para início da execução do objeto;
13.4.1.3 - Quando se tratar de execução de serviços, caso seja identificado atraso superior a 15 (quinze) dias no cumprimento das metas em relação ao Cronograma Aprovado, não justificado pela empresa contratada.
13.4.1.4 - Quando a licitante descumprir qualquer outra obrigação atinente ao objeto deste Contrato, sendo a advertência registrada e fundamentada em documento específico.
13.4.2 - MULTA: É a sanção pecuniária que será imposta à Contratada, pelo Ordenador de Despesas da CONTRATANTE, por atraso injustificado na execução do objeto da licitação ou inexecução do mesmo, sendo esta parcial ou total, e será aplicada nos seguintes percentuais:
13.4.2.1 - Nos casos de atrasos:
13.4.2.1.1 - 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega do objeto da licitação, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente, até o limite de 9,9% (nove, vírgula, nove por cento), que corresponde até 30 (trinta) dias de atraso;
Nota explicativa 08: Os valores são definidos pelo órgão contratante, os constantes neste modelo são apenas sugestões da CGE/PB
13.4.2.1.2 - 0,66 % (sessenta e seis centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega do objeto da licitação, calculado, desde o primeiro dia de atraso, sobre o valor correspondente à parte inadimplente, em caráter excepcional, e a critério da CONTRATANTE, quando o atraso ultrapassar 30 (trinta) dias;
13.4.2.1.3 - 5% (cinco por cento) sobre o valor total contratado, por descumprimento do prazo de entrega objeto da licitação, sem prejuízo da aplicação do disposto nos subitens 13.4.2.1.1 e 13.4.2.1.2;
13.4.2.2 - Nos casos de recusa ou inexecução:
13.4.2.2.1 - 15% (quinze por cento) sobre o valor total contratado, em caso de recusa injustificada do adjudicatário em assinar o Contrato ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela CONTRATANTE ou inexecução parcial do objeto da licitação, calculado sobre a parte inadimplente;
13.4.2.2.2 - 20% (vinte por cento) sobre o valor total contratado, pela inexecução total do objeto da licitação ou descumprimento de qualquer cláusula do Contrato, exceto prazo de entrega.
13.4.2.3 - A multa será formalizada por simples apostilamento, na forma do artigo 65, parágrafo 8º, da Lei nº 8.666/93 e será executada após regular processo administrativo, oferecido à Contratada a oportunidade do contraditório e ampla defesa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da notificação, nos termos do parágrafo 3º do artigo 86 da Lei nº 8.666/93, observada a seguinte ordem:
13.4.2.3.1 - Mediante desconto no valor da garantia depositada do respectivo Contrato;
13.4.2.3.2 - Mediante desconto no valor das parcelas devidas à contratada; e
13.4.2.3.3 - Mediante procedimento administrativo ou judicial de execução.
13.4.2.4 - Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá à Contratada pela sua diferença, devidamente atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, pro rata tempore, mediante a aplicação da fórmula constante no subitem 7.12 deste contrato, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela CONTRATANTE ou cobrados judicialmente. O atraso, para efeito de cálculo de multa, será contado em dias corridos, a partir do dia seguinte ao do vencimento do prazo de
entrega, se dia de expediente normal na repartição interessada, ou no primeiro dia útil seguinte.
13.4.2.5 - Em despacho, com fundamentação sumária, poderá ser relevado:
13.4.2.5.1 - O atraso na execução do objeto da licitação não superior a 05 (cinco) dias; e
13.4.2.5.2 - A execução de multa cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
13.4.2.6 - A multa poderá ser aplicada cumulativamente com outras sanções, segundo a natureza e a gravidade da falta cometida, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
13.4.2.7 - Persistindo o atraso por mais de 30 (trinta) dias, será aberto Processo Administrativo com o objetivo de anulação da nota de empenho e/ou rescisão unilateral do Contrato, exceto se houver justificado interesse da CONTRATANTE em admitir atraso superior a 30 (trinta) dias, sendo mantidas as penalidades na forma do subitem 13.4.1.1 e 13.4.2.1.
13.4.3 - SUSPENSÃO: É a sanção que impede temporariamente o fornecedor de participar de licitações e de contratar com a Administração, e suspende o registro cadastral da CONTRATADA no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF e no Cadastro da Secretária de Estado da Paraíba, de acordo com os prazos a seguir:
13.4.3.1 - Por até 90 (noventa) dias, quando a licitante deixar de entregar, no prazo estabelecido no edital, os documentos e anexos exigidos, por meio eletrônico, de forma provisória, ou, em original ou cópia autenticada, de forma definitiva, ou ainda, atrasar, sem justificativa pertinente ao certame, qualquer fase da licitação;
13.4.3.2. Por até 2 (dois) anos, quando a licitante, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o Contrato, ensejar o retardamento na execução do seu objeto, falhar ou fraudar na execução do Contrato.
13.4.3.3. Por até 5 (cinco) anos, quando a Contratada:
13.4.3.3.1. Apresentar documentos fraudulentos, adulterados ou falsificados nas licitações, objetivando obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação;
13.4.3.3.2 - Tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; e
13.4.3.3.3 - Receber qualquer das multas previstas no subitem 13.4.2 e não efetuar o pagamento.
13.4.3.4 - São competentes para aplicar a penalidade de suspensão:
13.4.3.4.1 - O Setor responsável pelas licitações da CONTRATANTE, quando o descumprimento da obrigação ocorrer no âmbito do procedimento licitatório; e
13.4.3.4.2 - O Ordenador de Despesas da CONTRATANTE, se o descumprimento da obrigação ocorrer na fase de execução do objeto da licitação, entendida desde a recusa em retirar a nota de empenho ou assinar o Contrato ou qualquer documento hábil que venha substituí-lo.
13.4.3.4.3 - A penalidade de suspensão será publicada no Diário Oficial da União e registrada no SICAF e no Sistema de Cadastro da Secretária de Administração do Estado da Paraíba.
13.4.5 - DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE: A declaração de inidoneidade será aplicada somente pelo Secretário de Estado de DESCREVER SECRETÁRIA QUE O ÓRGÃO CONTRATANTE É SUBORDINADO, à vista dos motivos informados na instrução processual.
13.4.5.1 - Será declarada inidônea a empresa que cometer ato como os descritos nos arts. 90, 92, 93, 94, 95 e 97 da Lei nº 8.666/93.
13.5 - Disposições gerais
13.5.1 - As sanções previstas nos subitens 13.4.3 e 13.4.4 poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão do Contrato:
13.5.1.1 - Tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
13.5.1.2 - Tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
13.5.1.3 - Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
13.6 - Do direito de defesa
13.6.1 - É facultado à CONTRATADA interpor recurso contra a aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da respectiva notificação.
13.6.2 - O recurso será dirigido ao Ordenador de Despesas do órgão CONTRATANTE, por intermédio da autoridade que aplicou a sanção, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ou, nesse caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.
13.6.3 - Na contagem dos prazos estabelecidos neste item, excluir-se-á o dia do início e incluir-se- á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário;
13.6.4 - Assegurado o direito à defesa prévia e ao contraditório, e após exaurida a fase recursal, a aplicação da sanção será formalizada por despacho motivado, cujo extrato deverá ser publicado nos Diários Oficiais da União e do Estado da Paraíba, devendo constar:
13.6.4.1 - A origem e o número do processo em que foi proferido o despacho.
13.6.4.2 - O prazo do impedimento para licitar e contratar;
13.6.4.3 - O fundamento legal da sanção aplicada; e
13.6.4.4 - O nome ou a razão social do punido, com o número de sua inscrição no Cadastro da
Receita Federal.
13.6.5. Após o julgamento do(s) recurso(s), ou transcorrido o prazo sem a sua interposição, a autoridade competente para aplicação da sanção comunicará imediatamente ao órgão competente que por sua vez providenciará a imediata inclusão da sanção no SICAF e no Sistema de Cadastro da Secretaria de Administração do Estado da Paraíba, inclusive para o bloqueio da senha de acesso ao sistema em caso de suspensão para licitar.
13.7 - Do assentamento em registros
13.7.1 - Ficam desobrigadas do dever de publicação nos Diários Oficiais da União e do Estado da Paraíba as sanções aplicadas com fundamento nos subitens 13.4.1 e 13.4.2, as quais se formalizam por meio de simples apostilamento e/ou registro em sistema, na forma do artigo 65, § 8º, da Lei nº 8.666/93.
13.7.2 - Os prazos referidos neste documento só se iniciam e vencem em dia de expediente no órgão ou na entidade.
13.8 - Da sujeição a perdas e danos
13.8.1 - Independentemente das sanções legais cabíveis, previstas no edital, a Contratada ficará sujeita, ainda, à composição das perdas e danos causados à CONTRATANTE pelo descumprimento das obrigações licitatórias.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESCISÃO DO CONTRATO
14.1 - A inexecução, total ou parcial, deste Contrato dará ensejo a sua rescisão e acarretará as consequências previstas neste instrumento e na legislação pertinente;
14.2 - Sem prejuízo de outras sanções, constituem motivos para rescisão deste Contrato, pela
CONTRATANTE:
a) O não cumprimento de prazos;
b) O não cumprimento das condições técnicas constantes das especificações e dos projetos;
c) A lentidão na execução dos serviços, que leve a CONTRATANTE a presumir sua não conclusão no prazo contratual;
d) O atraso injustificado no início dos serviços;
e) A paralisação da obra, sem justa causa e prévia comunicação à CONTRATANTE;
f) A sub-contratação total dos serviços e cessão ou transferência total ou parcial deste contrato;
g) A subcontratação, ainda que parcial, e no que for permitido, dos serviços objeto deste Contrato, sem a prévia e expressa autorização da CONTRATANTE;
h) A associação do contratado com outrem, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitida neste Contrato ou no Edital que originou o mesmo;
i) A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
j) A dissolução da sociedade ou falecimento do contratado;
k) A alteração societária que modifique a finalidade ou a estrutura da CONTRATADA que, a juízo da CONTRATANTE, inviabilize ou prejudique a execução deste Contrato;
l) O protesto de títulos ou a emissão de cheques sem a suficiente provisão de fundos, que caracterizem a insolvência da CONTRATADA;
m) A prática de qualquer ato que vise fraudar ou burlar o fisco ou órgão/entidade arrecadador/credor dos encargos sociais e trabalhistas ou de tributos;
n) O descumprimento das determinações emanadas da fiscalização, assim como as de seus superiores;
o) O cometimento reiterado de faltas na execução dos serviços;
p) Quebra de sigilo sobre as informações e documentos recebidos da CONTRATANTE, para a execução dos serviços contratados, bem como sobre os desenvolvidos pela CONTRATADA, por força do Contrato;
q) Razões de interesse público;
r) A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do Contrato.
14.3 - Constituem motivos para rescisão deste Contrato pela CONTRATADA:
a) A supressão de serviços, por parte da CONTRATANTE, sem anuência da CONTRATADA, acarretando modificações do valor inicial do Contrato, além do limite permitido em lei;
b) A suspensão de sua execução, por ordem escrita da CONTRATANTE, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra ou ainda por força de ato governamental;
c) O atraso superior a 90 (noventa) dias nos pagamentos devidos pela CONTRATANTE
relativos aos serviços já recebidos e faturados;
d) A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do Contrato;
e) Quando a CONTRATADA não apresentar a garantia de cumprimento do objeto, na forma do disposto no item deste Contrato que trata das Garantia.
14.4 - Nos casos relacionados nas alíneas de “a” a “c” do subitem 14.3 a CONTRATADA será
ressarcida dos prejuízos até então sofridos, desde que regularmente comprovados, tendo, ainda, direito a:
a) Devolução da garantia prestada;
b) Pagamento dos serviços que executou, desde que aceitos, até a data da rescisão do Contrato, porventura ainda não pagos.
14.5 - A rescisão do Contrato, efetivada pela CONTRATANTE, com base no ajuste constante nas alíneas de “a” a “p” do subitem 14.2, acarreta as seguintes consequências, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas neste Contrato e na lei:
a) Assunção imediata, pela CONTRATANTE, dos serviços objeto deste Contrato, no estado e no local em que se encontram, por ato próprio seu;
b) Ocupação e utilização, pela CONTRATANTE, do local, instalações, equipamentos, materiais e pessoal empregado na execução dos serviços, indispensáveis à sua continuidade, os quais serão devolvidos ou ressarcidos posteriormente à CONTRATADA, mediante avaliação prévia da CONTRATANTE;
c) Execução, imediata, da garantia contratual constituída para se ressarcir de danos, inclusive multas aplicadas;
d) Retenção dos créditos decorrentes deste Contrato, até o limite dos prejuízos causados pela CONTRATADA;
e) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até 5 (cinco) anos;
f) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior.
14.6 - A rescisão do Contrato, seja decretada pela CONTRATANTE ou pela CONTRATADA, não impedirá que a CONTRATANTE dê continuidade à execução dos serviços, mediante contratação de terceiros;
14.7 - A rescisão fundamentada por razões de interesse público ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior dará à CONTRATADA o direito a liberação da garantia contratual e ao recebimento do(s) valor (es) pertinente(s) aos serviços executados e aceitos;
14.8 - Ocorrendo a rescisão do Contrato, a CONTRATANTE constituirá "Comissão" para arrolamento da situação dos serviços, no momento da sua paralisação e concederá xxxxx xxxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, para que a CONTRATADA indique seu representante.
14.8.1 - Vencido o prazo e não indicando a CONTRATADA o seu representante ou não comparecendo o indicado para execução dos trabalhos, a "Comissão" fará o respectivo arrolamento.
14.8.2 - Em quaisquer das hipóteses as partes declaram aceitar incondicionalmente o relatório de arrolamento feito.
14.9 - Caso não convenha à CONTRATANTE exercer o direito de rescindir o Contrato, quando a ação ou omissão da CONTRATADA justificar essa medida, poderá suspender a execução do mesmo, a seu exclusivo critério, sustando o pagamento de faturas pendentes e/ou intervindo na execução dos serviços, da maneira que melhor atenda aos seus interesses, até que a CONTRATADA cumpra integralmente a condição contratual infringida.
14.9.1 - Na hipótese de ocorrer acréscimos nos preços dos serviços, em consequência da adoção das medidas mencionadas neste item, correrão os mesmos por conta da CONTRATADA e o respectivo valor poderá ser descontado dos seus créditos ou da garantia constituída.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA FORÇA MAIOR OU DO CASO FORTUITO
15.1 - Constitui motivo de força maior ou caso fortuito, para justificativa de atraso ou falta cometida por qualquer uma ou ambas as partes, aos termos do presente Instrumento, os fatos cujos efeitos não seja possível evitar ou impedir, nos termos do parágrafo único do Art. 393 do Código Civil Brasileiro, desde que essas causas afetem, diretamente, as obras/serviços contratados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS ALTERAÇÕES DO CONTRATO
16.1 – A CONTRATANTE reserva a si direito de introduzir modificações no projeto, mesmo durante a execução dos serviços, sempre que julgar necessário. No exercício deste direito, porém, a CONTRATANTE se empenhará no sentido de evitar prejuízos à CONTRATADA;
16.1.1 - As alterações contratuais sob alegação de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais ou estudos técnicos preliminares do projeto básico não poderão ultrapassar, no seu conjunto, 10% (dez por cento) do valor total do contrato.
16.2 - Em caso de aditamento contratual que incorra em inclusão de serviços não previstos inicialmente na planilha orçamentária, os preços desses novos serviços serão reduzidos na mesma proporção do desconto ofertado pela contratada à época da licitação, ou seja, sofrerão redução proporcional à diferença percentual original entre os custos unitários dos insumos e serviços cotados em sua proposta e aqueles constantes na planilha orçamentária do órgão licitante.
Nota explicativa 09: O órgão deve calcular a proporção original entre o valor global do contrato e aquele estimado na fase preparatória da licitação, derivado dos custos unitários do SINCO, SINAPI ou SICRO. Quando algum aditamento acarretar alteração da planilha orçamentária original, os novos valores acrescidos deverão respeitar essa relação percentual de proporção frente aos custos unitários registrados SINAPI ou SICRO ou outro sistema de referência utilizado na fase de preparação do orçamento elaborado pelo órgão licitante.
Em outras palavras, imaginemos que a Contratada elaborou proposta cujo valor global final equivale a uma redução de 5% em relação aos custos unitários constantes no orçamento do órgão licitado. No caso de alteração contratual, decorrente de modificação da planilha, o novo valor acrescido ao contrato deverá manter-se 5% abaixo dos custos unitários correspondentes ao SINCO ou SINAPI
ou SICRO ou outra tabela oficial adotada pelo órgão licitante.
Ou seja, a relação de proporção entre a proposta da contratada e os valores do SINCO ou SINAPI ou SICRO ou A TABELEA OFICIAL ADOTADA deve ser mantida durante toda a execução contratual, inclusive em caso de aditamento que acarrete alteração da composição da planilha orçamentária.
Essa obrigação para obras financiadas com recursos federais vem sendo regulamentada na LDO (no caso da LDO 2011, no art. 127).
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA SUBCONTRATAÇÃO
17.1 - É vedada a subcontratação total do objeto do contrato, bem como dos serviços principais, ou seja, os considerados para efeito de atestação da capacidade técnico-operacional e técnico profissional como relevantes.
17.1.1 – Os serviços relevantes para atestação da capacidade técnico-operacional e técnico profissional constam no edital que originou este Contrato.
17.2 - É permitida a subcontratação do percentual das quantidades dos serviços discriminados no quadro a seguir:
ITEM | DESCRIÇÃO | % DA QTD TOTAL |
Nota explicativa 10 A subcontratação parcial NÃO é obrigatória e deverá ser analisada pelo Administrador em cada caso concreto. Caso admitida, o edital deve estabelecer com detalhamento seus limites e condições, inclusive especificando quais parcelas do objeto poderão ser subcontratadas. O art. 10 do Decreto 7.581/11, que regulamenta as licitações e contratos do RDC, dispõe sobre subcontratações.
Também deve ser observado o artigo 7º do Decreto Estadual nº 32.056, de 24/03/2011 (para as obras com recursos federais vale o Decreto Federal nº 6.204, de 2007), verificando a possibilidade de subcontratação em favor de microempresas ou empresas de pequeno porte e, em caso positivo, incluir subitem com a definição do percentual de subcontratação e as demais regras contidas no artigo 7° do referido Decreto.
17.2.1 - A subcontratação de que trata este item não exclui a responsabilidade do contratado perante o órgão licitante quanto à qualidade técnica da obra ou do serviço prestado.
17.3 - A subcontratação depende de autorização prévia por parte do Contratante, com parecer técnico da fiscalização, ao qual cabe avaliar se a subcontratada cumpre os requisitos de qualificação técnica necessários para a execução dos serviços.
Nota explicativa 11: Quando a qualificação técnica da empresa for fator preponderante para sua contratação, e a subcontratação for admitida, é imprescindível que se exija o cumprimento dos
mesmos requisitos por parte da subcontratada (Acórdão n° 1.229/2008 – Plenário do TCU). Veja-se também trecho do Acórdão n° 1.941/2006 – Plenário do TCU:
“9.1.3.5. fundamente adequadamente os atos de aceitação ou rejeição das empresas subcontratadas, em conformidade com os limites e condições que devem ser estabelecidos previamente nos editais de licitação, em consonância com o disposto no art. 72 da Lei n. 8.666/1993, mormente quando as subcontratações referirem-se a partes da obra para as quais forem exigidas, no instrumento convocatório, qualificação técnica da empresa licitante;”
17.3.1 – O Contratado originário deve submeter à apreciação da Contratante o pedido de prévia anuência para subcontratação, com apresentação do(s) pretendente(s) subcontratado(s) e da respectiva documentação, que deve corresponder a exigida para habilitação nesta licitação;
17.3.2 - Uma vez aprovado o limite da subcontratação, conforme critérios da Contratante, deverá a mesma ser autorizada por despacho da autoridade competente, com xxxxxx em cláusula contratual autorizativa da providência;
17.3.3 – A Subcontratante e subcontratada deverão celebrar o Contrato de subcontratação, no qual a CONTRATANTE comparecerá na condição de interveniente anuente, contendo todos os elementos de praxe.
17.3.3.1 – A subcontratante é a CONTRATADA deste Contrato e a subcontratada é a empresa que executará os serviços subcontratados.
17.4 - Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral da Contratada pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades da subcontratada, bem como responder perante o Contratante pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.
17.5 – A regularidade do pagamento, quando efetuado diretamente a subcontratada, decorrerá da comprovação, além dos procedimentos descritos nos subitens anteriores desta cláusula, dos seguintes:
a) O contrato de subcontratação contendo a previsão do pagamento direto ao subcontratado, dos valores referentes à parcela objeto da subcontratação e a ressalva expressa de que o pagamento direto não afeta a disciplina jurídica da subcontratação, conforme erigida no art. 72 da Lei nº 8.666/93, não caracterizando sub-rogação, e reiterando-se que o Contratado principal permanece responsável pelo cumprimento de suas obrigações contratuais e legais perante a CONTRATANTE, limitando-se a referida disposição ao aspecto financeiro do contrato, estritamente nos limites e para os fins da subcontratação autorizada;
b) A CONTRATANTE e a CONTRATADA originária deverão formalizar termo aditivo ao contrato, cujo extrato deverá ser publicado na Imprensa Oficial, na forma da Lei, o qual terá por escopo a alteração contratual processada por via da subcontratação, com apostilamento da publicação do extrato no contrato, conforme artigos 60, 61 e 65 da Lei nº 8.6666/93;
c) Formalizados tais instrumentos, a subcontratada processará o faturamento dos serviços diretamente à CONTRATANTE, mediante a apresentação da nota fiscal e demais documentos tratados neste Contrato no item pertinente aos procedimentos de pagamentos;
d) No momento da liquidação da despesa, deverá ocorrer o controle das exigências criadas, referentes à subcontratação com pagamento direto.
Nota explicativa 12: O pagamento diretamente a subcontratada deve ser apenas nos casos em que a contratante considerar estritamente necessário. Deve-se sempre priorizar o pagamento dos serviços subcontratados devidamente executados e liquidados à contratada.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO RECEBIMENTO DAS OBRAS E SERVIÇOS
18.1 - Após a conclusão dos serviços contratados, a CONTRATADA, mediante requerimento ao dirigente da CONTRATANTE, poderá solicitar o recebimento dos mesmos.
18.2 - Os serviços concluídos poderão ser recebidos PROVISORIAMENTE, a critério da CONTRATANTE pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado.
18.3 – O termo circunstanciado citado no item anterior deve, quando:
a) os serviços estiverem EM CONFORMIDADE com os requisitos preestabelecidos, explicitar esse fato no texto, que deverá ser datado e assinado pelo responsável pelo recebimento.
b) os serviços apresentarem NÃO CONFORMIDADE com os requisitos preestabelecidos, relacionar os serviços desconformes, explicando as razões das inconsistências, dando prazos para correção, que não poderão ser superiores a 90 dias.
18.4 - A Contratada fica obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou materiais empregados, cabendo à FISCALIZAÇÃO não atestar a última e/ou única medição de serviços até que sejam sanadas todas as eventuais pendências que possam vir a ser apontadas no TERMO DE RECEBIMENTO PROVISÓRIO.
18.5 - Para o recebimento DEFINITIVO dos serviços, o dirigente do órgão CONTRATANTE designará uma comissão com no mínimo 03 (três) técnicos, que vistoriará os serviços e emitirá TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO, que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais.
18.6 – São condições indispensáveis para a efetiva emissão do TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITO, a apresentação pela CONTRATADA dos seguintes documentos:
a) Certidão Negativa de Débito-CND;
b) Projeto Como Construído (As Built), utilizando as especificações do CREA/PB (ou similar) para a elaboração do referido projeto e
c) Manual de Ocupação, Manutenção e Conservação da Obra.
18.7 - A assinatura do TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO não exime a CONTRATADA das responsabilidades que lhe são cometidas pela legislação em vigor e por este Contrato, nem exclui as garantias legais e contratuais, as quais podem ser arguidas pela CONTRATANTE,
dentro dos prazos de garantia e responsabilidade previstos em lei, se outro prazo não for estipulado neste Contrato.
18.7.1 - A assinatura do TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO, cuja data fixa o início dos prazos previstos no artigo 618, do Código Civil não exime a CONTRATADA das responsabilidades que lhe são cometidas pela legislação em vigor e por este Contrato, nem exclui as garantias legais e contratuais, as quais podem ser arguidas pela CONTRATANTE, dentro dos prazos de garantia e responsabilidade previstos em lei, se outro prazo não for estipulado neste Contrato.
18.8 - Após a assinatura do TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO, a garantia prestada pela CONTRATADA será liberada e se em dinheiro, corrigida monetariamente, conforme procedimentos descritos na cláusula deste Contrato que trata de garantias.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA PARALISAÇÃO DOS SERVIÇOS
19.1 - A CONTRATANTE por conveniência administrativa ou técnica, se reserva o direito de paralisar, a qualquer tempo, a execução dos serviços, cientificando devidamente a CONTRATADA, por escrito de tal decisão.
19.2 - Se a CONTRATADA, por circunstância de força maior for impedida de cumprir total ou parcialmente o contrato, deverá comunicar imediatamente por escrito à CONTRATANTE.
19.3 - Caso as paralisações referidas nos itens anteriores, ocorram uma ou mais vezes e perdurem por 10 (dez) dias ou mais, a CONTRATANTE poderá suspender o contrato, permanecendo a CONTRATADA com as obrigações descritas no ato de suspensão.
19.3.1 – Com base na cláusula deste contrato, que trata das obrigações da CONTRATADA, a CONTRATANTE no ato da suspensão deve elencar as obrigações que permanecerão para CONTRATADA.
19.4 - Em caso de paralisação da obra, a CONTRATADA deverá apresentar á FISCALIZAÇÃO, em até 5 (cinco) dias úteis, cópia da Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social- GFIP com o código de paralisação e o respectivo comprovante de entrega.
19.4.1 - A FISCALIZAÇÃO deverá encaminhar cópia do documento mencionado ao setor financeiro da CONTRATANTE para o arquivamento e anotações necessárias.
19.5 - Se a suspensão injustificada do contrato perdurar por 120 (cento e vinte) dias, quaisquer das partes poderá solicitar a rescisão do Contrato.
19.6 – As despesas realizadas durante o período da paralisação e aceitas pela fiscalização serão pagas na primeira mediação de reinício dos serviços, mediante a apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízos das exigências referentes aos pagamentos, no que couber:
a) Autorização prévia da fiscalização com justificativa para que as mesmas sejam realizadas (ex: vigilância, desmobilização e as relacionadas com a manutenção do canteiro);
b) Comprovantes da execução das mesmas (Ex: notas fiscais, recibos, folhas de pagamentos devidamente assinada pelo empregado, guias de encargos, etc);
c) Fotografias validadas pela fiscalização, contendo legenda e data;
d) outros que a fiscalização considerar necessários.
19.6.1 – A justificativa mencionada na alínea “a” deve explicitar as razões técnicas e/ou legais da execução dos serviços durante a paralisação.
CLÁUSULA VÍGESIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
20.1 – A CONTRATADA se sujeita integralmente aos termos do presente Contrato.
20.2 - Os casos omissos neste CONTRATO serão resolvidos pelas Leis 8.666/93, 12.642/2011 e 12.688/2012 e pelo Decreto Federal nº 7.581/2011 e demais legislação pertinente.
20.3 - Informar imediatamente a CONTRATANTE, quando ocorrer alteração do endereço comercial, telefones, e-mail, com vistas a possibilitar eventual recebimento de correspondências, comunicados, notificações dentre outros.
20.3.1 - O descumprimento deste item, por parte da CONTRATADA, implicará na aceitação, sem qualquer objeção, das determinações emanadas da CONTRATANTE, decorrentes de quaisquer tipos de comunicações eventualmente tentadas, relacionadas com a execução das obras ora contratadas.
20.4 - É vedado à CONTRATADA negociar duplicatas ou qualquer outro título cambial emitido contra a CONTRATANTE;
20.4.1 - O descumprimento desta condição contratual ensejará a aplicação das cominações ajustadas neste Instrumento.
20.5 - Os documentos discriminados neste Contrato e os que vierem a ser emitidos pelas partes, em razão deste, o integrarão para todos os fins de direito, independente de transcrição e lhe são anexos.
20.6 - Compete à CONTRATANTE dirimir divergência, de qualquer natureza, havida entre os documentos integrantes deste Instrumento;
20.7 - As partes considerarão completamente cumprido o Contrato no momento em que todas as obrigações aqui estipuladas estiverem efetivamente satisfeitas, nos termos de direito e aceitas pela CONTRATANTE;
20.7.1 - Se qualquer das partes relevar alguma eventual falta relacionada com a execução deste Contrato, tal fato não significa liberação ou desoneração a qualquer delas, para o cometimento de outras;
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DO FORO
21.1 - Para dirimir as questões oriundas deste ajuste, as partes elegem o Foro da Capital do
Estado da Paraíba.
21.2 - E por assim haverem ajustado, assinam os representantes legais das partes contratantes e duas testemunhas arroladas.