ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | MG002902/2021 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 22/09/2021 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR050861/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13621.115189/2021-10 |
DATA DO PROTOCOLO: | 22/09/2021 |
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SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS E URBANOS DE MONTES CLAROS E DO NORTE DE MINAS GERAIS-STTRU-MOC, CNPJ n. 21.348.198/0001-79, neste ato
representado(a) por seu ; E
MCV ALUGUEL DE VEICULOS E MAO DE OBRA LTDA , CNPJ n. 34.466.440/0001-50, neste ato
representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2021 a 30 de abril de 2022 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários. EXCETO a categoria Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Coletivos Urbanos nos municípios de Bocaiuva, Brasilia de Minas, Buritizeiro, Espinosa, Xxxxxxxxx Xx, Janaúba, Januária, Mato Verde, Monte Azul, Montes Claros, Pirapora, Porteirinha, Salinas e São Francisco/MG, com abrangência territorial em Águas Vermelhas/MG, Augusto de Lima/MG, Berilo/MG, Berizal/MG, Bocaiúva/MG, Bonito de Minas/MG, Botumirim/MG, Brasília de Minas/MG, Buenópolis/MG, Buritis/MG, Buritizeiro/MG, Cachoeira de Pajeú/MG, Campo Azul/MG, Capitão Enéas/MG, Carbonita/MG, Catuti/MG, Chapada do Norte/MG, Chapada Gaúcha/MG, Claro dos Poções/MG, Comercinho/MG, Cônego Marinho/MG, Coração de Jesus/MG, Cristália/MG, Curral de Dentro/MG, Engenheiro Navarro/MG, Xxxxxxxx/MG, Felício dos Santos/MG, Xxxxxxx/MG, Xxxxxxxxx Xxxxxx/MG, Francisco Dumont/MG, Xxxxxxxxx Xx/MG, Fruta de Leite/MG, Gameleiras/MG, Glaucilândia/MG, Grão Mogol/MG, Guaraciama/MG, Ibiaí/MG, Ibiracatu/MG, Icaraí de Minas/MG, Indaiabira/MG, Itacambira/MG, Itacarambi/MG, Itamarandiba/MG, Jaíba/MG, Janaúba/MG, Januária/MG, Japonvar/MG, Jenipapo de Minas/MG, Jequitaí/MG, Xxxxxxx Xxxxxxx/MG, Xxxx Xxxxxxxxx de Minas/MG, Josenópolis/MG, Xxxxxxxxx/MG, Juvenília/MG, Lagoa dos Patos/MG, Lassance/MG, Leme do Prado/MG, Lontra/MG, Luislândia/MG, Mamonas/MG, Manga/MG, Matias Cardoso/MG, Mato Verde/MG, Mirabela/MG, Miravânia/MG, Montalvânia/MG, Monte Azul/MG, Montes Claros/MG, Montezuma/MG, Ninheira/MG, Nova Porteirinha/MG, Novorizonte/MG, Olhos-d'Água/MG, Padre Carvalho/MG, Pai Pedro/MG, Patis/MG, Pedras de Maria da Cruz/MG, Pintópolis/MG, Pirapora/MG, Ponto Chique/MG, Porteirinha/MG, Riachinho/MG, Riacho dos Machados/MG, Rio Pardo de Minas/MG, Rubelita/MG, Salinas/MG, Santa Cruz de Salinas/MG, Santa Fé de Minas/MG, Santo Antônio do Retiro/MG, São Francisco/MG, São João da Lagoa/MG, São João da Ponte/MG, São João das Missões/MG, São João do Pacuí/MG, São João do Paraíso/MG, São Romão/MG, Serranópolis de Minas/MG, Taiobeiras/MG, Turmalina/MG, Ubaí/MG, Urucuia/MG, Vargem Grande do Rio Pardo/MG, Várzea da Palma/MG, Varzelândia/MG, Verdelândia/MG e Veredinha/MG.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAL
A partir de primeiro de Maio 2021, nenhum empregado (motorista) receberá, mensalmente, importância inferior ao seguinte piso:
SALÁRIO/MAIO | SALÁRIO/AGOSTO | |
O salário mensal do motorista/locutor será equivalente a | R$1.452,17 | R$1.489,78 |
CLÁUSULA QUARTA - ÍNDICE DE REAJUSTE
A empresa concederá aos seus empregados da correspondente categoria profissional, os seguintes reajustes salariais:. a) 5,0% (cinco por cento) a partir de primeiro de maio de 2.021, incidente sobre o salário de abril de 2.021; b) 2,59% (dois vírgula cinquenta e nove por cento), a partir de primeiro de agosto de 2.021, incidente sobre o salário de maio de 2.021, compensando-se todos os aumentos e antecipações concedidos espontaneamente ou através de acordos, dissídios, adendos e os decorrentes de Leis.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento de salários dos empregados (motoristas) deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
Parágrafo Único: A empresa fornecerá aos empregados (motoristas), cópia do comprovante de pagamento contendo a discriminação das parcelas pagas e dos descontos efetuados.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa concederá, mensalmente, adiantamento de salário, a todos os empregados (motoristas), até o dia 20 (vinte) de cada mês, no percentual de, no mínimo 40,0% (quarenta por cento) do salário bruto do empregado, que será descontado na folha ou recibo de salário do mês correspondente.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
Somente serão permitidos os descontos salariais expressamente previstos em lei ou outros convencionados neste ACT, desde que dentro do permitido pela lei.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA SÉTIMA - ABONO ESPECIAL
Será pago, a titulo de ABONO ESPECIAL, sem reflexos e desvinculado da remuneração para os empregados (motoristas), relativo ao período de 2021, será nos seguintes valores: R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) que será pago em 02 (duas) parcelas iguais, juntamente com o pagamento de salário do mês de Agosto/2021 e do mês de Dezembro/2021.
Parágrafo Primeiro: O Abono que trata o presente Acordo Coletivo de Trabalho possui caráter indenizatório, uma vez que não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se aplicando o princípio da habitualidade, tem caráter indenizatório e não integra a remuneração para os fins e efeitos de direito e não se incorpora ao contrato de trabalho, nem mesmo integra o salário para quaisquer fins.
Parágrafo Segundo: Transcorridos os 12 (doze) meses da vigência desta cláusula as partes considerarão quitadas o abono relativo ao exercício de 2021/2022.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
As horas extras trabalhadas pelos empregados serão pagas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), sobre o valor da hora normal, é vedado a realização de mais de 02 horas extras diárias
Parágrafo primeiro: Para realização das horas extras descritas acima deverá o empregado (motoristas)
deverá obter autorização da empresa.
Parágrafo segundo: Os trabalhos executados pelos empregados, aos domingos e feriados serão pagos pela empresa com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal. Fica vedada a sua compensação.
Adicional de Insalubridade CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério da Economia - ME, assegura a percepção de adicional respectivamente de 30% (trinta por cento).
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA - DA CONSTITUIÇÃO E CUSTEIO DO BENEFÍCIO DO PLANO DE SAÚDE
AUXÍLIO SAÚDE
As partes estabelecem plano de saúde familiar hospitalar/ambulatorial e para seu custeio:
I - a partir de maio de 2021 a empresa contribuirá com 50% de R$206,89 (duzentos e seis reais e oitenta e nove centavos), da mensalidade por empregado, sendo que dentro deste valor já estão incluídos o percentual da CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA, inciso V, alínea C.
II - conforme consta no item I, a empresa irá arcará com R$ 103,45 (cento e três reais e quarenta e cinco centavos), sendo devido os 50% (cinquenta por cento) restante ao empregado.
III - Os valores estabelecidos, no item I e II, vinculam e são válidos para a contratação com operadoras habilitadas para atuação preferencial em sua base territorial.
IV - se a contratação se der com operadora habilitada para atuação preferencial em outra base territorial, a contribuição da empresa será o valor resultante do total da contribuição fixa cobrada pela contratada menos o valor que o empregado pagaria para a operadora habilitada para atuação preferencial em sua base territorial.
V - o empregado arcará com os seguintes valores:
• O valor mensal que exceder à contribuição da empresa para custeio fixo do plano de saúde com a operadora habilitada para atuação preferencial em sua base territorial;
• O valor total da coparticipação, quando houver;
• O valor mensal correspondente a 1,5% (um e meio por cento) do seu salário nominal, limitado ao máximo de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), para cobrir os custos complementares com a gestão, fiscalização, auditagem por empresa especializada e independente, habilitação e contratação do plano de saúde. Este valor será descontado na folha de pagamento do empregado e recolhido pela empresa à FETTROMINAS, em guia própria com cópia para o sindicato profissional, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CONSTITUIÇÃO E CUSTEIO DO BENEFÍCIO DO PLANO ODONTOLÓGICO
As partes estabelecem plano odontológico em benefício do empregado, cujo custeio será da seguinte forma:
I - A partir de Maio de 2021 a empresa contribuirá com o valor mensal de R$15,90 (quinze reais e noventa centavos) por empregado, para o custeio fixo do plano odontológico;
II - O empregado arcará com os seguintes valores:
• O valor mensal que exceder à contribuição da empresa para o custeio fixo do plano odontológico com a operadora habilitada para atuação preferencial em sua base territorial;
• O valor total da coparticipação, quando houver;
Parágrafo único: As demais condições relativas a esse benefício seguirão, no que couberem, as normas estabelecidas para o plano odontológico neste Acordo.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
A empresa contratará seguro de vida em grupo a favor de seus empregados (motoristas), sem ônus para eles, com cobertura mínima correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial do motorista de carreta, estipulado neste Acordo, por morte natural, morte acidental e invalidez permanente, decorrente de acidente ou doença profissional.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO, HOSPEDAGEM E COMBUSTÍVEL
ALIMENTAÇÃO
Faculta-se às empresas a modalidade de concessão deste benefício social, na conformidade ou não do PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, através do cartão alimentação, onde será pago o valor de R$21,00 (vinte e um reais), referente ao dia efetivamente trabalhado no munícipio de sua residência (referente almoço ou lanche) e R$60,00 (sessenta reais) para viagens em outros municípios que não seja o de sua residência (almoço ou lanche e jantar).
HOSPEDAGEM
Ao empregado em viagem a serviço da empresa ou em serviço fora de seu local de trabalho, quando compelido a pernoitar fora do local de sua residência, será fornecida hospedagem de boa qualidade pela empresa, sendo o mesmo obrigado a apresentar notas fiscais das referidas pernoites. Será disponibilizado adiantamento ao empregado para custeio da hospedagem.
COMBUSTÍVEL
Será disponibilizado adiantamento ao empregado para custeio do combustível para abastecer o veículo de trabalho, durante todo o deslocamento até o seu retorno à garagem da empresa.
Parágrafo único: O valor destes benefícios (ALIMENTAÇÃO, HOSPEDAGEM E COMBUSTÍVEL) tem caráter indenizatório e não integra a remuneração para os fins e efeitos de direito e não se incorpora ao contrato de trabalho, nem mesmo integra o salário para quaisquer fins e será devida somente aos motoristas quando em curso de uma viagem.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
A empresa ao exigir “Carta de Apresentação” por ocasião da admissão do empregado ficará em caso de dispensa sem justa causa, obrigadas ao fornecimento do documento.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIENCIA
As partes acordantes se ajustam no sentido de que o "Contrato de Experiência" terá prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS
Fica ajustado, que a empresa, desde que solicitada por escrito e com antecedência mínima de quarenta e oito horas úteis, fornecerá aos seus empregados atestado de afastamento e salários, para a obtenção de benefícios previdenciários, em caso de demissão o documento acima será entregue na rescisão.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MULTA DE TRANSITO
A infração de trânsito cometida por fato decorrente do veículo é de responsabilidade da empresa, inclusive as penalidades, todavia, o empregado (motoristas), antes do inicio de sua jornada de trabalho deverá fazer a checagem das condições do veículo, sob pena de ser responsabilizado pela infração cometida.
Parágrafo primeiro: A infração de trânsito cometida por fato decorrente do motorista é de sua exclusiva responsabilidade, inclusive pontuação na CNH, pagamento da multa e a defesa que se fizer necessária.
Parágrafo segundo: A empresa fica autorizada a proceder ao desconto da multa de trânsito correspondente, nas situações previstas no parágrafo anterior, no salário do empregado (motoristas) infrator, na conformidade da lei; todavia este valor deverá ser devolvido se a multa for indevida por manifestação do órgão competente.
Parágrafo terceiro: Após o recebimento da notificação de infração de trânsito, as partes, empresa ou empregado (motoristas), terão 10 (dez) dias de prazo para entregar uma à outra, as informações e documentos necessários para instrução da defesa.
Parágrafo quarto: Em caso de Acidente de Trânsito, só haverá descontos dos danos, quando a culpa do empregado for comprovada por Xxxxx Xxxxxxxx Oficial.
Parágrafo quinto: As multas administrativas e infrações de transito só serão descontadas após o julgamento final do recurso que a empresa, obrigatoriamente, interporá;
Parágrafo sexto: O Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Urbano de Montes Claros/MG e do Norte de Minas - STTRU-MOC acompanhará, também, obrigatoriamente, o recurso interposto em toda a sua tramitação.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA JORNADA DE TRABALHO
Aplicam-se aos trabalhadores exercentes de atividade externa, motoristas, os dispositivos do Art. 62, I, da CLT, isentos do controle de jornada de trabalho, devendo o próprio empregado, promover os lançamentos necessários, de forma a atender as previsões legais acerca dos horários de trabalho. Aplicam-se os dispositivos do Art. 235C da lei 13.103/2015 de 02 (dois) de março de 2015 no que tange a prorrogação de jornada de trabalho.
Parágrafo primeiro: Para os efeitos desta cláusula, trabalhadores exercentes de atividade externa são aqueles que estiverem em exercício de sua atividade fora da sede ou filial da empresa onde foram contratados.
Parágrafo segundo: Não se aplica, por seu flagrante conflito com o disposto no art. 62, I, da CLT, o disposto no art. 74, & 3º do mesmo diploma legal.
Parágrafo terceiro: Quando em viagem, deverão ser respeitados e determinados pelo próprio trabalhador, conforme sua necessidade ou conveniência, os repousos interjornada Art. 66, da CLT e intrajornada estabelecidos no Art. 71, da CLT e legislação específica, bem como o início e o término da viagem, tudo de forma coerente com a liberação das cargas.
Parágrafo quarto: Em função da peculiaridade da atividade da Empregadora, fica autorizado o trabalho em dias de feriado municipal considerando a necessidade da empresa, mediante o pagamento do labor como jornada extraordinária, sem compensação.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL
Aos motoristas, quando em viagem de longa distância, aplica- se o disposto na Lei n° 13.103/15. A jornada normal de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo primeiro - Os dias trabalhados nos domingos são considerados como dias normais, face à compensação da jornada, e não implicam acréscimo adicional ao salário, especialmente horas extras, salvo quanto ao adicional para a jornada noturna.
Parágrafo segunda - O retorno à jornada normal de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais não implica em alteração salarial.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ACUMULO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
Na conformidade da norma controladora da jornada de trabalho prevista na CLT, e disciplina na Lei n° 13.103/15, fica permitido o acúmulo de descanso semanal, desde que não ultrapasse 72 (setenta e duas) horas e que seja gozado obrigatoriamente em sua base de residência, quando do retorno de sua viajem, devendo, pelo menos uma vez ao mês, coincidir com o domingo.
Parágrafo primeiro: Em casos de feriado, quando o empregado estiver deslocado de sua cidade de residência, e finalizar a jornada de trabalho em outro município e o feriado for subsequente, o mesmo gozará da folga na cidade em que foi finalizada a jornada.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FALTAS, HORAS E LICENÇAS ABONADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário:
a) Até 05 (cinco) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada legalmente, viva sob sua dependência;
b) Por 01 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
c) Até 01 (um) dia, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
d) Até 05 (cinco) dias consecutivos em virtude de casamento;
e) A licença paternidade remunerada será de 05 (cinco) dias corridos, contados da data de nascimento do filho, cuja comprovação será feita através de Certidão de Registro ou Cartão de Berçário;
f) Por dias que se fizerem necessários, para renovação da CNH - Carteira Nacional de Habilitação devidamente comprovado pelo órgão competente.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DISCIPLINAMENTO DO BANCO DE HORAS
O banco de horas, formado pelos créditos e débitos da jornada flexível, será disciplinado da seguinte forma:
Parágrafo primeiro: Serão lançadas a título de hora crédito do empregado 50,0% (cinquenta por cento) das horas trabalhadas excedentes à 44ª (quadragésima quarta) hora semanal e os 50,0% (cinquenta por cento) das horas restantes serão pagas na forma da lei, deste Acordo Coletivo de Trabalho traduzindo na efetiva compensação pecuniária aos empregados, por todas as horas extras praticadas.
Parágrafo segundo: O critério de conversão face o trabalho prestado além da 44ª (quadragésima quarta) hora semanal será na proporção de uma hora de trabalho por uma hora de compensação.
Parágrafo terceiro: Ocorrendo horas não trabalhadas do empregado, a seu pedido ou concedidas de
comum acordo entre as partes, estas serão compensadas, no banco de horas, na sua totalidade.
Parágrafo quarto: As horas compensadas não terão reflexo no repouso semanal remunerado, nas férias, no aviso prévio, no décimo terceiro salário e nem em qualquer outra verba salarial.
Parágrafo quinto: A empresa fornecerá aos empregados, demonstrativo mensal do saldo existente no banco de horas.
Parágrafo sexto: O período de compensação do banco de horas será de 180 (cento e oitenta dias).
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA EXTERNA
Aplicam-se aos trabalhadores exercentes de atividade externa os dispositivos do Art. 62, I, da CLT, isentos do controle de jornada de trabalho.
Parágrafo primeiro: Para os efeitos desta cláusula, trabalhadores exercentes de atividade externa são aqueles que estiverem em exercício de sua atividade fora da sede ou filial da empresa onde foram contratados.
Parágrafo segundo: Não se aplica, por seu flagrante conflito com o disposto no art. 62, I, da CLT, o disposto no art. 74, § 3° do mesmo diploma legal.
Parágrafo terceiro: Quando em viagem, deverão ser respeitados e determinados pelo próprio trabalhador, conforme sua necessidade ou conveniência, os repousos interjornada e intrajornada estabelecidos no Art. 71, da CLT, bem como o início e término da viagem. É proibido ao empregador interferir na programação dos trabalhadores.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS
As férias serão gozadas nos 12 (doze) meses seguintes ao período aquisitivo, devendo ser comunicadas ao empregado com trinta dias de antecedência e pagas 02 dias antes do início do gozo;
Parágrafo primeiro: O início das férias não poderá coincidir com domingos e feriados ou com o início das folgas do empregado;
Parágrafo segundo: Ao empregado e ao empregador, atendidas as conveniências destes, será facultada a concessão e o gozo das férias anuais em até três períodos distintos; sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
Parágrafo terceiro: O período de férias do empregado estudante deverá, sempre que possível, coincidir com o das suas férias escolares.
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE E.P.I - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
A empresa fornecerá equipamentos de Proteção Individual ao empregado, sempre que necessário ou exigidos, prestando, ainda, todas as instruções, visando para a correta utilização dos mesmos.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLOGICO
Para efeito de justificação e abono de faltas e atrasos, a empresa aceitará os atestados médicos e odontológicos, desde que advindos do sistema público ou médico credenciado do plano de saúde mantido pela empregadora nos casos em que se aplicam com indicação do CID específico, sendo que, em casos de dúvidas quanto a tais atestados, poderão ser tais empregados submetidos a perícias médicas sob ônus da empresa, sendo vedado a recusa da perícia, sob pena de ser considerado inexistente ou inválido o atestado suspeito.
Parágrafo único: Os atestados médicos somente serão aceitos para fins de abono da falta quando entregues para tal finalidade no prazo de 02 (dois) dias a contar da data do fato que lhe der causa, ressalvadas as hipóteses de dificuldade efetiva na entrega do documento, bem como, constarem o horário de atendimento.
Relações Sindicais
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
A empresa fornecerá ao sindicato profissional, em cada período de 12 (doze) meses ou quando solicitada por escrito relação dos empregados (motoristas) existentes na mesma. No mesmo documento deverão informar telefone, e-mail e o nome da pessoa responsável pelo envio para esclarecimentos e conformações, se necessário.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
A empresa descontará de seus empregados, ASSOCIADOS à entidade profissional, a título de contribuição confederativa, mensalmente a importância correspondente a 1,% (um por cento) do seu salário base mensal, conforme deliberação da Assembleia Geral Extraordinária da Categoria Profissional, recolhendo-a a respectiva entidade profissional até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao desconto, através de guias próprias a serem fornecidas pelo sindicato profissional, somente mediante autorização prévia e expressa do funcionário.
Parágrafo único: A verba descrita no “caput” acima será distribuída no sistema Confederativo na forma fixada pela Assembleia Geral; A - Em relação à verba destinada aos sindicatos: 80% (oitenta por cento) para o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Urbano de Montes Claros - STTRUMOC, 15% (quinze por cento) para a Federação dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários no Estado de Minas Gerais - FETTROMINAS e 5% (cinco por cento) para a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTTT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
A empresa descontará dos salários pagos aos seus empregados, sindicalizados ou não, o equivalente a 01 dia de salário negociado neste Instrumento Normativo, em conformidade com o TAC firmado entre o STTRU-MOC e o MPT - inquérito civil 000083.2003.005/3, do Ministério Publico do Trabalho - MPT e recolherá o montante em favor do Sindicato Profissional, até o dia 10 (dez) do mês de setembro/2021, através de guias próprias que lhes serão fornecidas pelo Sindicato, sendo este valor descontado a título de Contribuição Assistencial, tudo conforme aprovado em Assembleia (parte empregado).
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA - OPOSIÇÃO A CONTRIBUIÇÃO
Fica garantido o direito de oposição do empregado que discordar da cobrança das contribuições previstas neste instrumento, no prazo de 20 (vinte) dias contados da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho - ACT, ou da efetiva ciência no recebimento do salário da cobrança/desconto das contribuições, a escolha do trabalhador, sendo que este direito deverá ser exercido pessoalmente, junto a Entidade Sindical que fornecerá comprovante ao trabalhador, ou mediante carta com AR (aviso de recebimento), postada antes do término do prazo de oposição. Para validade da oposição, o trabalhador deverá também anexar à carta ora referida, cópia da CTPS, na parte em que consta a anotação do contrato de trabalho, identificação e assinatura do trabalhador.
Parágrafo primeiro - Odireito ao desconto deverá ser exercido individualmente, por escrito de próprio punho sob, pena, de não ter validade. Admite-se no caso de trabalhador analfabeto que a oposição seja feita por terceiro e assinada a rogo, sem ofensa a quem quer que seja, sob pena, de preclusão.
Parágrafo segundo - O Sindicato receberá os pedidos de oposição aos descontos e comunicará a empresa sobre o cancelamento dos mesmos, se houver devolução de valores estabelecidos por este instrumento, esta deverá ser por conta da Entidade Sindical Profissional, caso os valores pleiteados já tenham sidos repassados ao Sindicato.
devidamente comprovada.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ABRANGÊNCIA TERRITORIAL
O presente Acordo Coletivo de Trabalho - ACT, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá a categoria MOTORISTAS/LOCUTOR, com abrangência territorial na base de atuação do STTRU-MOC.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
A empresa se obriga, quando solicitada, a afixar no quadro de avisos as notícias da respectiva entidade sindical profissional, dirigidas a seus associados, desde que não contenham matéria político-partidária e nem ofensas aos sócios e superiores das empresas.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - TERMO DE HOMOLOGAÇÃO/QUITAÇÃO ANUAL
A empresa na vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho - ACT/2021/2022, firma Termo de Homologação/Quitação anual, de obrigações trabalhistas, perante a Entidade Sindical Profissional. O termo deverá discriminar as obrigações, constando, ao final, xxxxxxxx comprovando a quitação dada pelo Sindicato Profissional, no momento da Homologação, com eficácia liberadora das parcelas nele estabelecidas. A entidade profissional disponibilizará funcionário a fim de proceder à fiscalização no ato da rescisão, ficando instituído de comum acordo entre o Sindicato Profissional e a Empresa o repasse de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) por homologação e R$225,00 (duzentos e vinte e cinco reais) por quitação anual. (A referida taxa será custeada pela empresa).
Mecanismos de Solução de Conflitos CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - COMPROMISSO
O sindicato da categoria laboral e a empresa acordante, de comum acordo, se comprometem a manter constante contato e diálogo aberto e franco, para a superação de conflitos, durante a vigência do ajuste, assumindo, a entidade profissional, a obrigação de não deflagrar, ou patrocinar, qualquer pedido de fiscalização a órgãos públicos e ou movimento de greve, sem que antes disso mantenha conversações com a empresa acordante, para a busca de solução amigável em face de qualquer eventual conflito. Ademais, as partes acordantes assumem o compromisso de impor todas as cláusulas convencionadas perante as autoridades civis, fazendárias e judiciárias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - JUÍZO COMPETENTE
As partes elegem a Justiça do Trabalho comarca de Montes Claros/MG, como preceitua o art. 114 da Constituição Federal, para dirimir não só as dúvidas oriundas deste instrumento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA EFICACIA DO INSTRUMENTO NORMATIVO
O instrumento Normativo firmado terá a sua validade e eficácia estendida até a assinatura de um novo instrumento e/ou sentença normativa que o substitua, cabendo a empresa cumprir e manter todas as cláusulas até então pactuadas.
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - QUITAÇÕES
Em face do presente Acordo Coletivo - ACT, em especial, o que se ajustou e se convencionou pagar nas cláusulas de índice de reajuste e piso salarial deste instrumento, ficam absorvidas e extintas quaisquer eventuais pretensões e suas respectivas incidências. As partes elegem a Justiça do Trabalho comarca de
Montes Claros/MG, como preceitua o art. 114 da Constituição Federal, para dirimir não só as dúvidas oriundas deste Instrumento Normativo.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MULTA CONVENCIONAL
Fica estipulada multa de 50% (cinquenta por cento) do salário nominal do empregado, na hipótese de violação de quaisquer cláusulas contidas neste acordo, revertendo o benefício a favor da parte prejudicada, empregado ou empresa.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DO DÉBITO DO EMPREGADO PARA COM O SINDICATO
Se houver rompimento contratual do empregado anterior à liquidação do débito, fica autorizado o desconto do saldo remanescente na rescisão de contrato. Se o saldo da rescisão contratual for insuficiente para a liquidação do débito, o sindicato profissional fica autorizado a promover a cobrança diretamente ao ex- empregado, seu responsável ou sucessores, pelos meios legais de que dispuser.
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES XXXXXXXXXXX X XXXXXXX XX XXXXXX XXXXXX X XX XXXXX XX XXXXX XXXXXX-XXXXX-XXX
JACKSON MARQUES DE MELO
Administrador
MCV ALUGUEL DE VEICULOS E MAO DE OBRA LTDA