O MOVIMENTO DAS DONAS DE CASA E CONSUMIDORES DE MINAS GERAIS - MDC, pessoa jurídica de
O MOVIMENTO DAS DONAS DE CASA E CONSUMIDORES DE MINAS GERAIS - MDC, pessoa jurídica de
direito privado, sem fins lucrativos, inscrita sob o CNPJ n. 20966842/0001-00, com sede à Xxx Xxxxxxxxxx, x. 00, 00x xxxxx, Xxxx. 0000, Xx. Xxxxxxxxx, Xxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx – XX, qualificada como OSCIP à data de 20/03/07, conforme publicação no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, fundamentando-se nas exigências legais, do art.17 da Lei Estadual nº. 14.870/2003 e do art. 22, VI, do Decreto Estadual nº. 44.914/2008 torna público seu REGULAMENTO DE COMPRAS E CONTRATAÇÕES, disciplinado pelas normas abaixo arroladas.
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Este Regulamento tem por objetivo definir os critérios e as condições a serem observadas pelo MDC para a realização de compras e aquisições de quaisquer bens; na contratação de quaisquer trabalhadores e serviços, inclusive de engenharia, alienações e locações, destinadas ao regular atendimento das necessidades institucionais e operacionais da entidade, na execução dos Termos de Parceria firmados com o Estado de Minas Gerais.
§ 1º - Este Regulamento se aplica a todos os dispêndios financeiros do MDC efetivados com recursos públicos repassados por meio de Termos de Parceria, inclusive os realizados por suas unidades descentralizadas.
§ 2º - Na hipótese de haver unidades descentralizadas, todo o dispêndio financeiro de que trata o caput deste artigo centralizar-se-á no estabelecimento sede do MDC.
§ 3º - Recursos advindos de captação quando em razão do objeto do Termo de Parceria, também deverão ser despendidos de acordo com este Regulamento.
Art.2º - As aquisições ou compras de bens e as contratações de obras e serviços necessários às finalidades Do MDC reger-se-ão pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e razoabilidade, além de outros definidos pelo Termo de Parceria.
Art. 3º - O cumprimento das normas deste Regulamento destina-se a selecionar dentre as propostas apresentadas a mais vantajosa ao Termo de Parceria e ao MDC, mediante julgamento objetivo.
Art. 4º - Todo o processo de compras, contratações e locações de que trata este Regulamento deve estar devidamente documentado, a fim de facilitar futuras averiguações ou indagações, por parte do Órgão Estatal Parceiro e, pelos demais responsáveis pelo controle e fiscalização dos Termos de Parceria.
CAPÍTULO II – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 5º - A contratação de serviços, inclusive de engenharia, serviços, aquisição e locação de bens efetuar-se-ão mediante seleção de fornecedores, sendo dispensado tal procedimento nos casos expressamente previstos neste Regulamento.
Art. 6º - A participação na seleção de fornecedores implica a aceitação integral e irretratável dos termos do Ato Convocatório, dos elementos técnicos e instruções fornecidas aos interessados do MDC, bem como na observância deste Regulamento e normas aplicáveis.
Art. 7º - A realização de seleção de fornecedores não obriga o MDC a formalizar o contrato, podendo a mesma ser anulada pelo dirigente máximo da Oscip ou por pessoa por ele designada.
§ Único - Caso seja anulado o procedimento de Seleção de Fornecedores, o dirigente máximo da Oscip ou por pessoa por ele designada, o justificará.
Art. 8º - Quando forem contratados serviços de Consultoria, o pagamento só se dará mediante a entrega do produto.
§ único – Ainda que seja necessário parcelar o valor do pagamento referente à consultoria, a integralidade do mesmo só será feita mediante a entrega do produto.
Art. 9º – Só serão aceitos para comprovação da venda, locação ou aquisição de bens e serviços, documentos fiscais ou equivalentes.
§ Único – No caso de serviços eventuais de pessoa física, deverá ser emitido o formulário Recibo de Pagamento de Autônomo - RPA.
CAPÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS DE COMPRAS
Art. 10º - O procedimento deverá respeitar o disposto neste Regulamento de Compras, no Termo de Parceria e na legislação pertinente.
Art. 11º - Previamente à escolha de uma proposta, o MDC poderá exercitar o direito de negociar as condições das ofertas, com a finalidade de maximizar resultados em termos de qualidade e preço.
Art. 12º - A validade dos procedimentos seletivos de fornecedores não ficará comprometida em caso da não apresentação de número mínimo de propostas, tampouco pela impossibilidade de se convidar o mínimo de três fornecedores para a seleção, desde que haja justificativa baseada na ausência de fornecedores interessados na praça.
§ Único – Caso não compareça qualquer fornecedor interessado, o MDC deverá reabrir o procedimento de compras desde que isso não lhe cause prejuízo. Havendo o risco de prejuízo, este procedimento fica dispensado e a contratação pode ser direta com qualquer interessado, desde que sejam mantidas as condições estabelecidas no Ato Convocatório.
CAPÍTULO IV – DAS MODALIDADES
Art. 13º - Para os fins deste Regulamento, constituem modalidades de compras:
I. Pesquisa de Preço.
II. Concorrência.
III. Concorrência Especial.
I. Pesquisa de Preço – deverão ser pesquisados os preços de -no mínimo 3 (três) fornecedores do ramo, cadastrados ou não, escolhidos pelo MDC, que orçarão o requisitado- nas condições exigidas e informarão os valores por e-mail, carta ou formulário próprio no prazo de 1 (um) dia útil.
II. Concorrência – deverá ser produzido um Ato Convocatório, publicado no sítio eletrônico do MDC e será encaminhado, por e-mail, para todos seus fornecedores do ramo cadastrados, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis. Serão necessárias, no mínimo, 3 (três) propostas de preço de fornecedores cadastrados ou não, para embasar a Seleção.
III. Concorrência especial – é a modalidade de compra entre quaisquer interessados em atender os requisitos exigidos no Ato Convocatório que constará no sítio eletrônico do MDC e será encaminhado, por e-mail, a todos os seus fornecedores cadastrados com antecedência de 3 (três) dias úteis. Haverá necessidade de, no mínimo, três propostas de preço entre fornecedores cadastrados, ou não, para embasar a seleção da melhor proposta.
§ 1º. Seja qual for a modalidade do processo seletivo adotado, não será admitido o uso de critério ou condição que possa frustrar o seu caráter competitivo.
§ 2º. Alternativamente às modalidades nos incisos deste artigo apresentadas, fica instituída a possibilidade de seleção de propostas por meio eletrônico na Internet, mediante adoção de portal próprio, ou de terceiros, através de adoção de pregão eletrônico ou procedimento similar, desde que haja observância dos princípios constantes do Termo de Parceria
CAPITULO V – DOS LIMITES
Art. 14º – As modalidades de compras a que se referem os incisos I a III do artigo anterior e os casos de dispensa serão determinados em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação ou aquisição:
I. Dispensa: até o valor de R$400,00 (quatrocentos reais) inclusive.
II. Pesquisa de preço: R$ 400,01 (quatrocentos reais e um centavo) até R$4.000,00 (quatro mil reais) inclusive.
III. Concorrência: R$4.000,01 (quatro mil reais e um centavo) até R$15.000,00 (quinze mil reais) inclusive.
IV. Concorrência especial: R$ 15.000,01 (quinze mil reais e um centavo).
CAPITULO VI - DA DISPENSA
Art. 15º. É dispensável procedimento formal de compras fora dos limites do artigo anterior nos seguintes casos:
I. na aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros diretamente de produtor ou fornecedor exclusivo;
II. na contratação de serviços com empresas ou profissionais de notória especialização, assim entendido aqueles cujo conhecimento específico, ou conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com sua atividade permitam inferir que o seu trabalho é o mais adequado à plena satisfação do objeto a ser contratado;
III. na contratação de profissional de qualquer setor artístico consagrado pela crítica especializada e opinião pública;
IV. Nos casos de emergência, quando caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízos ao Termo de Parceria ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços ou equipamento, desde que não resulte da falta de planejamento.
V. Operação envolvendo concessionárias de serviços públicos quando o objeto do contrato for pertinente à concessão
VI - Em operação envolvendo empresas públicas, entidades paraestatais, entidades sem fins lucrativos na área de pesquisa científica e tecnológica, organizações sociais, universidades ou centros de pesquisa públicos nacionais;
VII - Em aquisição de equipamentos e componentes cujas características técnicas sejam específicas em relação aos objetivos a serem alcançados;
VIII - Em complementação de obras ou serviços e aquisição de materiais, componentes e/ou equipamentos para substituição ou ampliação, já padronizados pela OSCIP;
IX - Nas compras, execução de obras ou serviços com valores baixos (inferiores a um salário mínimo); XX - Quando não se apresentarem interessados à Seleção de Fornecedores.
§ 1º. A dispensa será autorizada pelo coordenador geral.
§ 2º. As dispensas citadas neste artigo serão justificadas pelo responsável solicitante.
§ 3º. Seja qual for a modalidade do processo seletivo, não será admitido o uso de critério ou condição que possa frustrar o seu caráter competitivo.
CAPÍTULO VII – DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS
Art. 16º - No julgamento das propostas serão considerados os seguintes critérios:
I. Adequação das propostas ao objeto do Ato Convocatório;
II. Qualidade;
III. Preço;
IV. Prazos de fornecimento ou de conclusão;
V. Condições de pagamento;
VI. Outros critérios previstos no Ato Convocatório.
§ 1º - É vedada a utilização de critérios de julgamento que possam favorecer qualquer proponente.
§ 2º - Não se admitirá proposta que apresente preço global ou unitário exorbitante, simbólico, irrisório ou de valor zero;
§ 3º - No exame do preço, serão consideradas todas as circunstâncias que resultem em vantagem para o Termo de Parceria.
§ 4º - Serão desclassificadas as propostas que não atenderem às exigências do Ato Convocatório;
§ 5º. – Ao responderem ao Ato Convocatório para participarem da seleção de fornecedores, declaram esses, desde já, estarem de acordo com todas as condições nele explicitadas.
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Art. 17º - Serão obrigatórias: a justificativa por escrito da presidente da comissão de compras pelo julgamento da seleção de fornecedores, sempre que não houver opção pela proposta de menor preço, mas que atenda adequadamente à descrição do objeto do procedimento, ouvido o órgão técnico solicitante.
CAPÍTULO VIII - DOS CONTRATOS
Art. 18º - Os contratos firmados com base neste Regulamento estabelecerão, com clareza e precisão, as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos do Ato Convocatório e da proposta a que se vinculam.
§1º - Exige-se a celebração de contrato formal para os serviços continuados e quando houver entrega parcelada de bens ou a exigência de fornecimento de garantias.
§ 2º - O MDC poderá submeter os contratos à assessoria jurídica, a fim de garantir a adequada formalização dos termos avençados.
§ 3º - Todos os contratos deverão conter a qualificação completa do contratado e do contratante, com dados referentes à firma ou denominação social, sede, CNPJ e representante legal.
§ 4º - Os contratos de serviços não poderão ser firmados por tempo superior ao da vigência máxima do Termo de Parceria ou do Termo Aditivo, devendo ainda constar cláusula permitindo a sua rescisão quando do interesse do Termo de Parceria.
Art. 19º - A inexecução total ou parcial do contrato por parte do contratado acarretará a sua rescisão, respondendo a referida parte com as consequências contratuais e as previstas em lei.
Art. 20º - Para os fins deste Regulamento – considera-se como adimplemento da obrigação contratual a entrega do bem, a prestação do serviço, assim como qualquer outro evento contratual em plenas condições de uso, aproveitamento e adequação ao contratado cuja validade seja atestada pelo MDC.
CAPÍTULO IX - DA COMISSÃO DE CONTROLE DE COMPRAS
Art.21º - A Comissão de Controle de Compras é a equipe técnica constituída de forma permanente ou eventual, composta por pelo menos 3 (três) integrantes, formalmente designados, com função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às compras, aquisições, alienações e contratações;
§1º. A comissão a que se refere este artigo, será minimamente composta pelo Diretor Financeiro, Diretor Administrativo, Assessor Financeiro e Assessor Administrativo.
CAPÍTULO X - DOS PROCEDIMENTOS PARA CONTRATAÇÕES DE TRABALHADORES
Art. 22º - O responsável pelas contratações será designado pelo coordenador geral da Oscip ou por pessoa por ele designada.
Art. 23º - Todo processo de contratação de trabalhadores empregados e estagiários deverá ser enviado ao responsável da unidade solicitante, acompanhado de:
I. Justificativa da contratação solicitada;
II. Indicação do perfil do profissional que se deseja;
III. Jornada de trabalho;
IV. Função e atividades a serem desenvolvidas.
Art. 24º - A seleção dos trabalhadores será embasada em dois ou mais dos seguintes procedimentos:
I. Análise de currículos;
II. Prova de conhecimentos gerais e específicos;
III. Testes psicológicos;
IV. Entrevistas;
§ 1º. - A vaga demandada será disponibilizada no sítio do MDC com no mínimo três dias úteis de antecedência à contratação e/ou poderá ser divulgada através de outros meios, a critério do responsável legal.
§ 2º. - A contratação dos trabalhadores selecionados, antes da efetivação, deverá ser submetida ao dirigente máximo do MDC ou por pessoa por ele designada.
CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25º - Às disposições de que trata este Regulamento aplicam-se, supletivamente, o Estatuto, o Regimento Interno do MDC, bem como o Manual de Ética, Procedimentos e Conduta desde que os mesmos não contrariem os dispositivos legais pertinentes à celebração do Termo de Parceria que originou este documento, bem como a legislação mineira de OSCIPs.
Art. 26º - Os casos omissos neste Regulamento, devidamente justificados, serão decididos pelo dirigente máximo da Xxxxx ou por pessoa por ele designada.
Art. 27º - O presente regulamento entra em vigor a partir da data da aprovação deste pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e da Secretaria de Estado de Governo, bem como sua publicação no sítio eletrônico do MDC.
Movimento das Donas de Casa e Consumidores de Minas Gerais – MDC/MG
Xxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx Pacífico Homem
Presidente do Conselho Diretor