ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RN000186/2019
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 28/06/2019 MR031460/2019 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46217.003459/2019-49 |
DATA DO PROTOCOLO: | 26/06/2019 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RN000186/2019
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SINDICATO EMP EM ENT CUL REC E ASS SOC OR FORM PROF RGN, CNPJ n. 09.428.194/0001-03,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX; E
LESS CLICK SYSTEMS LTDA, CNPJ n. 30.076.140/0001-04, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXX XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2019 a 30 de abril de 2020 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) todos os empregados da LESS CLICK SYSTEMS LTDA, em todo Estado do Rio Grande do Norte, com abrangência territorial em Natal/RN.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS ADMISSIONAIS
A Empregadora adotará como piso salarial inicial da categoria, a importância de R$ 1.035,00 (hum mil e trinta e cinco reais).
Parágrafo Único: Esta cláusula não se aplica ao menor aprendiz, ao estagiário, aos trabalhadores intermitentes, eventuais, avulsos e autônomos.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL, E DATA-BASE
Todos os trabalhadores abrangidos por este Instrumento Normativo terão um reajuste salarial de 5% (cinco por cento), sobre os salários de maio de 2019, compensando-se as antecipações e reajustes já concedidos.
Parágrafo Único: Fica mantida a data-base da categoria em 1º de maio.
Parágrafo Segundo: Xxx trabalhadores contratados durante a vigência deste acordo não será aplicado o aumento salarial estabelecido nessa cláusula, sendo o valor do salário ajustado no ato da contratação.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - SUBSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO
Em caso de substituição de função, o substituto fará jus ao salário base do substituído, salvo acordo escrito em sentido contrário entre empregado e empregado.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA SEXTA - DO CÁLCULO DO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO E FÉRIAS
O cálculo para pagamento do 13º salário e das férias será feito pela média dos últimos 12 (doze) meses de trabalho, seguindo ainda o disposto nos arts. 129 ao 133 da CLT.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
As horas extras em dias úteis serão remuneradas em 50% (cinquenta por cento), e em 100% (cem por cento), nos domingos e feriados.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA OITAVA - ANUÊNIO
A Empregadora concederá aos seus empregados, a cada ano completo de trabalho, 1% (um por cento) a título de anuênio sobre o salário base do cargo, até o máximo de 10% (dez por cento), não computando nesse valor, as verbas de natureza indenizatória e demais gratificações recebidas, a fim de se evitar o acúmulo de adicionais.
Parágrafo Primeiro: Este benefício não tem o seu efeito retroativo.
Parágrafo Segundo: Na contagem do tempo de serviço para efeito de percepção do anuênio, não serão consideradas as seguintes circunstâncias:
I – O tempo que exceder de 120 (cento e vinte) dias consecutivos ou não, de licença para tratamento de saúde;
II – Os períodos anteriores à readmissão, qualquer que tenha sido o motivo e os períodos de suspensão, consecutivos ou não.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
A remuneração do trabalho noturno será acrescida de 20% (vinte por cento), para fins do artigo 73 da CLT.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA DÉCIMA - DO PLR – PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
Em atendimento ao artigo 7, XI, da Constituição Federal, e em observação à Lei nº 10.101/00, será implementado por liberalidade da empresa e em proveito de seus empregados, um PLR – Programa de Participação nos Lucros e Resultados, com critérios a serem definidos de acordo com a política empresarial da Empregadora, com acompanhamento do sindicato.
Parágrafo Único: Sendo adotado o programa de participação nos lucros “PLR”, a empresa concederá os percentuais pagos a cada categoria dos empregados que a ela convir, por mera liberalidade, de acordo com os resultados apresentados.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ALIMENTAÇÃO
A Empregadora fornecerá alimentação aos empregados abrangidos por este acordo de trabalho, nas modalidades de Cartão Refeição ou Cartão Alimentação, além de cesta básica, nos moldes abaixo descritos.
Parágrafo Primeiro: A natureza do auxílio previsto no caput desta cláusula é indenizatória e não se incorpora ao salário para qualquer fim, na forma do artigo 457, § 2º da CLT com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017.
Parágrafo Segundo: O Cartão Refeição ou Cartão Alimentação terão como valor diário, em dias úteis, o importe de R$ 30,00 (trinta reais); salvo quando se tratar de labor aos sábados, domingos e feriados, por um período superior a 05 (cinco) horas de trabalho, quando serão reembolsados no mês sub-sequente, pelo mesmo valor da alimentação-dia. Na hipótese de gerentes e coordenadores, estes serão reembolsados mediante comprovação de cupom fiscal.
Parágrafo Terceiro: As Cestas Básicas serão devidas aos empregados que perceberem o salário base de até R$ 3.918,57 (três mil, novecentos e dezoito reais e cinquenta e sete centavos), no valor de R$ 178,53 (cento e setenta e oito reais e cinquenta e três centavos).
Parágrafo Quarto: A empregadora aplicará o desconto de 5% (cinco por cento) equivalente ao valor disponibilizado da alimentação ou refeição pelos dias úteis/mês.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO VALE-TRANSPORTE
Fica acordado, que o Arena das Dunas fornecerá vales-transportes de acordo com o especificado em lei e solicitado pelo empregado.
Parágrafo Único: Para o fornecimento realizado na cláusula acima, será descontado o percentual de 1% (um por cento) sobre o salário base de cada colaborador beneficiado, por este acordo coletivo.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - OBJETO E EXTENSÃO
O presente acordo coletivo de trabalho visa estabelecer condições de trabalho, conforme a Lei nº 9601/98, c/c o artigo 59, da CLT.
Parágrafo Único. O presente acordo será estendido aos empregados que vierem a ser contratados durante a vigência do presente acordo desde que, se enquadrem nas condições estabelecidas no caput desta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO CONTRATO A PRAZO DETERMINADO
É facultado a contratação de empregados por prazo determinado, observando-se as disposições legais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RECRUTAMENTO INTERNO
Assegurar prioridade de recrutamento interno no provimento de novas vagas que forem disponibilizadas, a meritocracia nas escolhas para realocação de vagas ou oportunidade de novos cargos.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÕES
As rescisões contratuais de empregados com mais de 01 (um) ano na mesma empresa serão homologadas obrigatoriamente pelo SENALBA/RN, exceto nos municípios onde não exista Delegacia do SENALBA/RN.
Parágrafo Único: Documentos necessários para homologação:
Termo de rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT, em 05 (cinco) vias;
Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, com as anotações atualizadas; Cópia do Aviso Prévio ou Pedido de Demissão;
Exame Demissional – ASO
Livro ou Ficha de registro do empregado;
Formulário para encaminhamento do Seguro-Desemprego; Folha de Pagamento ou Contra-Cheque dos últimos seis meses; Comprovante do recolhimento das Contribuições Sindicais;
Extrato Analítico do GFTS atualizado, e guias de recolhimento que não constam no extrato; Guia GRFC – multa rescisória (quando demitido);
Chave da conectividade social.
Registro de Ponto atualizado e/ou documento de regularização das folgas pelas horas trabalhadas assinadas pelo empregado desligado.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DO EMPREGADO FALECIDO
No caso de falecimento de empregado, é devida a homologação e a assistência a rescisão do contrato de trabalho aos beneficiários habilitados perante o órgão previdenciário ou assim reconhecidos judicialmente, porquê a estes se transferem todos os direitos do “de cujos”. Ref. Art.477, § 1º da CLT, Lei nº 6.858 de 1980 e art. 4º da IN nº 3 de 2002.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÃO DE MEIOS DE PROVA DOS PAGAMENTOS
: A assistência ao empregado na rescisão de contrato compreende os seguintes atos: a) informar direitos e deveres aos interessados; b) conciliar controvérsias; c) conferir os reflexos financeiros decorrentes da extinção do contrato e d) zelar pela quitação dos valores especificados no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho. Dada a natureza de ato vinculado da assistência, o agente somente deve admitir os meios de prova de quitação previstos em lei ou jornais administrativos aplicáveis, qual seja o pagamento em espécie ou cheque administrativo, no ato da assistência; a comprovação da transferência dos valores para a conta corrente do empregado por meio eletrônico, por depósito bancário, ou ordem de pagamento ou crédito. Ref. Art. 477, § 4º da CLT e art. 36 da IN nº 3 de 2002.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CARTA REFERÊNCIA
A empresa fornecerá no ato da homologação ao empregado dispensado sem motivo justificado, uma carta de referência, desde que solicitada previamente.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO
Aos empregados com 45 (quarenta e cinco) anos de idade ou mais completos na data do aviso, fica garantida além do aviso prévio legal, uma indenização correspondente a mais 10 (dez) dias de salário, acrescida de 01 (um) dia de salário por ano de serviço prestado à mesma empresa.
Parágrafo Único: Esta cláusula não se aplica ao empregado que se aposentar e continuar trabalhando no mesmo estabelecimento empregador.
MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA/TERCEIRIZAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO
Fica prevista neste Acordo a faculdade da utilização do contrato temporário de trabalho, nos termos da legislação em vigor.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DO EMPREGO AO ACIDENTADO
O empregado que sofrer acidente no trabalho, tem garantido pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, o seu contrato de trabalho, após a cessação do auxílio-acidentário.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DA APOSENTADORIA
Fica assegurada a estabilidade provisória de 12 (doze) meses imediatamente anteriores a aquisição do direito a qualquer tipo de aposentadoria, para os empregados que mantiverem o contrato de trabalho com a mesma entidade/empresa, pelo prazo mínimo de 15 (quinze) anos ininterruptos, ficando o empregado responsável pela informação ao seu empregador, da aquisição do direito à garantia da estabilidade.
Parágrafo Único: Caso o empregado não comunique a empresa empregadora o direito à estabilidade e o seu interesse na aposentadoria, perderá o direito se for solicitada no ato da demissão.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA COMPENSAÇÃO E DO SALDO DE HORAS
As horas incluídas no Banco de Horas deverão ser compensadas dentro do prazo de 06 (seis) meses, dando-se, em seguida, o início a um novo período, sendo expressamente proibida à transferência e/ou o acúmulo do saldo existente, seja positivo ou negativo, para o período seguinte.
1º. O parâmetro de compensação de horas será entendido como: 1 (uma) hora trabalhada, por 1(uma) hora compensada, independentemente da motivação.
2º. Serão consideradas como horas extras, as horas que ultrapassarem a 9ª (nona) hora/dia nas jornadas normais de segunda-feira à quinta-feira e a 8ª (oitava) hora/dia nas jornadas de sexta-feira.
3º. As horas extraordinárias realizadas em dias destinados ao descanso semanal remunerado, (domingos e feriados nacionais, estaduais e municipais), que integrarem o banco de horas, serão compensadas na forma de 01 (uma) hora trabalhada por 02 (duas) horas compensadas.
4º. O limite de horas a serem pagas no mês é de 20 (vinte) horas, sendo que a contagem das horas extras será contabilizada pelas primeiras 20 (vinte) horas computadas. As horas excedentes irão compor o Banco de Horas.
5º. No vencimento do Banco de Horas, transcorrido o prazo de seis meses, as horas não compensadas serão pagas no mês subsequente.
6º. Aos que fazem parte do quadro de funcionários considerados “cargo de confiança”, Coordenadores, gerentes e diretores, de acordo com o art. 62 da CLT, não são submetidos a controle de jornada, nem a compensação de horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
O Banco de Horas deverá respeitar o seguinte critério:
1º. No caso de rescisão do contrato de trabalho, far-se-á a apuração das horas extras do período efetivamente trabalhado, sendo que o mesmo critério será aplicado na hipótese de interrupção ou suspensão do contrato de trabalho.
2º. A EMPREGADORA informará, quando solicitado pelo EMPREGADO, o volume de horas trabalhadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DAS NOVAS CONTRATAÇÕES
Os efeitos do presente Acordo de Banco de Horas, serão estendidos automaticamente aos funcionários contratados após o início de sua vigência.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INTERVALOS
Ante as características da atividade, é facultado à empresa estabelecer jornada de trabalho com intervalo intrajornada superior a 02 (duas) horas, sem que isto implique em caracterização de trabalho extraordinário e consequente pagamento de horas extras, sendo estas devidas somente no caso de a jornada laboral ultrapassar 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FALTA DADA POR FUNCIONÁRIO ESTUDANTE
A falta ao serviço de empregado estudante em dias de prestação de exames escolares, supletivos, vestibulares e Enem, se esses forem realizados dentro da jornada de trabalho, será justificada, desde que haja prévia comunicação, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e posterior comprovação.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PROVAS ESCOLARES
Os empregados estudantes ficarão dispensados do trabalho, a critério do empregador, por 01 (uma) hora, ou horário alinhado e ajustado entre Empregado e Empregador, sem prejuízo de seus direitos e vantagens, desde que apresentem comunicação por escrito à suscitada, até 72 (setenta e duas) horas antes de cada prova. Esse direito só é válido para empregados que estiverem cursando ensino fundamental, médio ou superior.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - INÍCIO DO GOZO DE FÉRIAS
O início das férias individuais ou coletivas não poderá coincidir com sábado, domingo ou feriado, devendo ser fixado sempre a partir do 1º (primeiro) dia útil da semana.
LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA NOJO
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço por 05 (cinco) dias consecutivos, a contar da data do óbito do (a) cônjuge, descendentes ou ascendentes, mediante comprovação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA GALA
Fica estabelecido que a licença para casamento de empregados, integrantes da categoria, é de 03 (três) dias consecutivos, a partir da data do evento, excetuados sábados, domingos e feriados, mediante comprovação.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CIPA
A Entidade com mais de cinquenta empregados, instituirá no prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura deste Acordo, CIPA no local que ainda não foi constituída.
Parágrafo Único: Fica assegurado ao SENALBA/RN o acompanhamento do processo eleitoral da CIPA da convocação, até a apuração. As entidades convocarão eleições para a CIPA com 60 (sessenta) dias de antecedência de sua realização, dando publicidade ao ato e estabelecendo prazo de até 05 (cinco) dias antes do pleito, para registro de candidatos. Ao candidato inscrito, será fornecido comprovante da sua inscrição, Até 05 (cinco) dias após a eleição, as entidades enviarão cópia de todo o processo para o SENALBA-RN.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
As partes concordam que os dirigentes sindicais tenham acesso às dependências internas da empresa, desde que agendado com antecedência diretamente com a diretoria, a qual expressará por escrito, sua concordância.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - BOLETINS INFORMATIVOS
Será autorizada a fixação de Boletins Informativos nas dependências do ARENA, sendo exclusivamente para informação e divulgação das atividades do sindicato, cujo objetivo não poderá em hipótese alguma ser de cunho político ou partidário.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS
Fica estabelecido que todos os empregados se obrigam a efetuar o desconto em folha de seus empregados associados/filiados ou não ao SENALBA/RN, beneficiados pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho – ACT, em conformidade com o artigo 8º inciso IV da Constituição Federal, em 2% (dois por cento) sobre o salário base, em uma única parcela.
Parágrafo Primeiro: Será garantido ao empregado, o direito de oposição ao desconto desta contribuição, devendo o mesmo manifestar-se individualmente e por escrito, até 10 (dez) dias após a efetivação do referido desconto.
Parágrafo Segundo: A manifestação de oposição de que trata o parágrafo anterior poderá ser feita nas seguintes localidades:
a) Na sede da Entidade Sindical, quando o empregado trabalhar no respectivo município;
b) Perante a empresa, quando no município da prestação de serviços não houver sub-sede ou Delegacia Sindical devendo a empresa, repassá-la a Entidade Sindical respectiva no prazo de 05 (cinco) dias, via E- MAIL ou CARTA COM AR.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
O descumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho, obriga a parte infratora ao pagamento da multa da importância correspondente a 01 (um) salário mínimo, em favor da parte prejudicada, depois de esgotada a instância da comissão paritária.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO FORO
As partes elegem o foro da cidade de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do presente acordo.
E por estarem, assim juntos e acordados, assinam as partes o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MULTAS
Multa equivalente a 5% (cinco por cento) do piso salarial, vigente na época do evento e por empregado envolvido, em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas nesta norma, revertendo o benefício em favor da parte prejudicada.